Detalhe do processo

0000715-21.2022.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0000715-21.2022.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.554,55 Autor(s): GARCIA LOTEAMENTOS LTDA representado(a) por WILSON JOSE LOPES DOS SANTOS Réu(s): MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA MARIO ALMEIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Cuida-se de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação de resolução de negócio jurídico proposta por GARCIA LOTEAMENTOS LTDA. em face de MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA e MÁRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. Foi produzida prova pericial nos seqs. 227.1-227.2, 240.1 e 253.1. Após alegações finais, vieram-me conclusos os autos para decisão. É o relatório. 2. De saída, consigno a existência de divergência jurisprudencial a respeito da natureza jurídica da decisão que encerra a fase de liquidação. Sem embargo da afetação da questão no Tema Repetitivo nº 1.458, e com a ressalva de meu entendimento pessoal em sentido contrário, registro que o STJ, mais modernamente, vem entendendo que “A decisão que extingue a liquidação de sentença encerra fase processual e possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, conforme os arts. 203, § 1º, e 1.009, do Código de Processo Civil” (REsp n. 2.070.236/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). Diante disso, até para que as partes possam ter mais segurança em eventual impugnação, o presente pronunciamento jurisdicional será classificado como sentença. Dito isso, passo ao mérito. A sentença do seq. 128.1 teve a seguinte parte dispositiva: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: a) resolver o compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) conceder à autora a reintegração na posse do imóvel alienado; c) determinar à autora, todavia, como condição para a reintegração de posse, que devolva aos réus, mediante depósito judicial a ser efetivado nestes autos, os valores por ele pagos, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês (consoante pactuado na cláusula sétima do contrato), contados a partir do ajuizamento da ação, autorizando que se faça o abatimento dos seguintes valores: c.1) 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelos réus; c.2) saldo de IPTU e demais taxas devidos em relação ao imóvel cujo fato gerador seja a posse, durante o período em que ela foi exercida pela parte ré. Interposto recurso de apelação, foi ele parcialmente provido (seq. 156.1), nos seguintes termos: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando a r. sentença recorrida, reconhecer o direito da Apelante em obter indenização pelas acessões por ela realizadas no imóvel objeto do contrato, com fixação de honorários advocatícios ao Dr. Pedro Henrique Marangoni (OAB/PR nº 97.010) no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) em razão do trabalho adicional realizado em segundo grau atuando como curador especial da Apelante, tudo nos termos da fundamentação supra. Consignou-se no julgado o seguinte quanto à indenização por acessões: Assim, deve ser reconhecido o direito da Apelante em ser indenizada pelas acessões realizadas no imóvel objeto do contrato, eis que: restou incontroversa a existência das acessões no lote; ausente qualquer previsão contratual no sentido de proibir a promitente compradora de construir no imóvel até a quitação integral; demonstrada pela Apelante a existência de documento apto a indicar a possibilidade de regularização da obra; e o Código Civil veda o enriquecimento sem causa. O valor exato a ser indenizado deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, do Código de Processo Civil, e mediante a realização de perícia, sendo imprescindível que nesta seja verificado o valor das acessões realizadas, descontando-se o valor estimado para regularização da construção perante o órgão municipal. Portanto, a presente liquidação foi instaurada para apuração do valor da indenização por acessões estabelecida no v. acórdão do seq. 156.1. O laudo pericial, a seu turno, apurou os seguintes montantes: Dessa forma, o valor líquido das acessões para fins de indenização, que reflete o custo de mercado da edificação após a consideração das intervenções necessárias para sua completa regularização e adequação, é de: a. Valor de Mercado das Acessões (revisado): R$ 109.075,00 b. Custo Máximo Estimado para Regularização e Adequação: R$ 60.000,00 c. Valor Líquido e Definitivo das Acessões: R$ 109.075,00 - R$ 60.000,00 = R$ 49.075,00 (quarenta e nove mil e setenta e cinco reais). A escolha do limite superior dos custos de regularização é justificada pela extensão das não conformidades e pela gravidade de alguns vícios construtivos, conforme detalhado nos laudos, garantindo uma avaliação conservadora e realista do investimento necessário para que o imóvel atinja sua plena conformidade legal e técnica. As partes concordaram com o montante acima, impondo-se, com isso, sua homologação. Deve-se afastar, contudo, o arbitramento de honorários de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade no incidente, nos termos do pacífico entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de liquidar a indenização por acessões em R$ 49.075,00 (quarenta e nove mil e setenta e cinco reais), valor que será atualizado pelo IPCA desde a data base do laudo pericial e até o manejo do pedido de reintegração de posse (que tem como condição o pagamento do montante acima), após o que, em caso de ausência de depósito, será acrescido de juros e correção monetária pela Taxa Selic. Sem custas e honorários, por se tratar de simples incidente. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GARCIA LOTEAMENTOS LTDA

Réu MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA

Réu MARIO ALMEIDA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA POSSATTI SILVA

OAB: 96861/PR

PEDRO HENRIQUE MARANGONI

OAB: 97010/PR

JEFERSON CRAVOL BARBOSA

OAB: 25043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0000715-21.2022.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.554,55 Autor(s): GARCIA LOTEAMENTOS LTDA representado(a) por WILSON JOSE LOPES DOS SANTOS Réu(s): MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA MARIO ALMEIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Cuida-se de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação de resolução de negócio jurídico proposta por GARCIA LOTEAMENTOS LTDA. em face de MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA e MÁRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. Foi produzida prova pericial nos seqs. 227.1-227.2, 240.1 e 253.1. Após alegações finais, vieram-me conclusos os autos para decisão. É o relatório. 2. De saída, consigno a existência de divergência jurisprudencial a respeito da natureza jurídica da decisão que encerra a fase de liquidação. Sem embargo da afetação da questão no Tema Repetitivo nº 1.458, e com a ressalva de meu entendimento pessoal em sentido contrário, registro que o STJ, mais modernamente, vem entendendo que “A decisão que extingue a liquidação de sentença encerra fase processual e possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, conforme os arts. 203, § 1º, e 1.009, do Código de Processo Civil” (REsp n. 2.070.236/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). Diante disso, até para que as partes possam ter mais segurança em eventual impugnação, o presente pronunciamento jurisdicional será classificado como sentença. Dito isso, passo ao mérito. A sentença do seq. 128.1 teve a seguinte parte dispositiva: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: a) resolver o compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) conceder à autora a reintegração na posse do imóvel alienado; c) determinar à autora, todavia, como condição para a reintegração de posse, que devolva aos réus, mediante depósito judicial a ser efetivado nestes autos, os valores por ele pagos, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês (consoante pactuado na cláusula sétima do contrato), contados a partir do ajuizamento da ação, autorizando que se faça o abatimento dos seguintes valores: c.1) 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelos réus; c.2) saldo de IPTU e demais taxas devidos em relação ao imóvel cujo fato gerador seja a posse, durante o período em que ela foi exercida pela parte ré. Interposto recurso de apelação, foi ele parcialmente provido (seq. 156.1), nos seguintes termos: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando a r. sentença recorrida, reconhecer o direito da Apelante em obter indenização pelas acessões por ela realizadas no imóvel objeto do contrato, com fixação de honorários advocatícios ao Dr. Pedro Henrique Marangoni (OAB/PR nº 97.010) no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) em razão do trabalho adicional realizado em segundo grau atuando como curador especial da Apelante, tudo nos termos da fundamentação supra. Consignou-se no julgado o seguinte quanto à indenização por acessões: Assim, deve ser reconhecido o direito da Apelante em ser indenizada pelas acessões realizadas no imóvel objeto do contrato, eis que: restou incontroversa a existência das acessões no lote; ausente qualquer previsão contratual no sentido de proibir a promitente compradora de construir no imóvel até a quitação integral; demonstrada pela Apelante a existência de documento apto a indicar a possibilidade de regularização da obra; e o Código Civil veda o enriquecimento sem causa. O valor exato a ser indenizado deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, do Código de Processo Civil, e mediante a realização de perícia, sendo imprescindível que nesta seja verificado o valor das acessões realizadas, descontando-se o valor estimado para regularização da construção perante o órgão municipal. Portanto, a presente liquidação foi instaurada para apuração do valor da indenização por acessões estabelecida no v. acórdão do seq. 156.1. O laudo pericial, a seu turno, apurou os seguintes montantes: Dessa forma, o valor líquido das acessões para fins de indenização, que reflete o custo de mercado da edificação após a consideração das intervenções necessárias para sua completa regularização e adequação, é de: a. Valor de Mercado das Acessões (revisado): R$ 109.075,00 b. Custo Máximo Estimado para Regularização e Adequação: R$ 60.000,00 c. Valor Líquido e Definitivo das Acessões: R$ 109.075,00 - R$ 60.000,00 = R$ 49.075,00 (quarenta e nove mil e setenta e cinco reais). A escolha do limite superior dos custos de regularização é justificada pela extensão das não conformidades e pela gravidade de alguns vícios construtivos, conforme detalhado nos laudos, garantindo uma avaliação conservadora e realista do investimento necessário para que o imóvel atinja sua plena conformidade legal e técnica. As partes concordaram com o montante acima, impondo-se, com isso, sua homologação. Deve-se afastar, contudo, o arbitramento de honorários de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade no incidente, nos termos do pacífico entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de liquidar a indenização por acessões em R$ 49.075,00 (quarenta e nove mil e setenta e cinco reais), valor que será atualizado pelo IPCA desde a data base do laudo pericial e até o manejo do pedido de reintegração de posse (que tem como condição o pagamento do montante acima), após o que, em caso de ausência de depósito, será acrescido de juros e correção monetária pela Taxa Selic. Sem custas e honorários, por se tratar de simples incidente. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito