0000715-21.2022.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0000715-21.2022.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.554,55 Autor(s): GARCIA LOTEAMENTOS LTDA representado(a) por WILSON JOSE LOPES DOS SANTOS Réu(s): MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA MARIO ALMEIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Cuida-se de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação de resolução de negócio jurídico proposta por GARCIA LOTEAMENTOS LTDA. em face de MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA e MÁRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. Foi produzida prova pericial nos seqs. 227.1-227.2, 240.1 e 253.1. Após alegações finais, vieram-me conclusos os autos para decisão. É o relatório. 2. De saída, consigno a existência de divergência jurisprudencial a respeito da natureza jurídica da decisão que encerra a fase de liquidação. Sem embargo da afetação da questão no Tema Repetitivo nº 1.458, e com a ressalva de meu entendimento pessoal em sentido contrário, registro que o STJ, mais modernamente, vem entendendo que “A decisão que extingue a liquidação de sentença encerra fase processual e possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, conforme os arts. 203, § 1º, e 1.009, do Código de Processo Civil” (REsp n. 2.070.236/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). Diante disso, até para que as partes possam ter mais segurança em eventual impugnação, o presente pronunciamento jurisdicional será classificado como sentença. Dito isso, passo ao mérito. A sentença do seq. 128.1 teve a seguinte parte dispositiva: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: a) resolver o compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) conceder à autora a reintegração na posse do imóvel alienado; c) determinar à autora, todavia, como condição para a reintegração de posse, que devolva aos réus, mediante depósito judicial a ser efetivado nestes autos, os valores por ele pagos, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês (consoante pactuado na cláusula sétima do contrato), contados a partir do ajuizamento da ação, autorizando que se faça o abatimento dos seguintes valores: c.1) 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelos réus; c.2) saldo de IPTU e demais taxas devidos em relação ao imóvel cujo fato gerador seja a posse, durante o período em que ela foi exercida pela parte ré. Interposto recurso de apelação, foi ele parcialmente provido (seq. 156.1), nos seguintes termos: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando a r. sentença recorrida, reconhecer o direito da Apelante em obter indenização pelas acessões por ela realizadas no imóvel objeto do contrato, com fixação de honorários advocatícios ao Dr. Pedro Henrique Marangoni (OAB/PR nº 97.010) no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) em razão do trabalho adicional realizado em segundo grau atuando como curador especial da Apelante, tudo nos termos da fundamentação supra. Consignou-se no julgado o seguinte quanto à indenização por acessões: Assim, deve ser reconhecido o direito da Apelante em ser indenizada pelas acessões realizadas no imóvel objeto do contrato, eis que: restou incontroversa a existência das acessões no lote; ausente qualquer previsão contratual no sentido de proibir a promitente compradora de construir no imóvel até a quitação integral; demonstrada pela Apelante a existência de documento apto a indicar a possibilidade de regularização da obra; e o Código Civil veda o enriquecimento sem causa. O valor exato a ser indenizado deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, do Código de Processo Civil, e mediante a realização de perícia, sendo imprescindível que nesta seja verificado o valor das acessões realizadas, descontando-se o valor estimado para regularização da construção perante o órgão municipal. Portanto, a presente liquidação foi instaurada para apuração do valor da indenização por acessões estabelecida no v. acórdão do seq. 156.1. O laudo pericial, a seu turno, apurou os seguintes montantes: Dessa forma, o valor líquido das acessões para fins de indenização, que reflete o custo de mercado da edificação após a consideração das intervenções necessárias para sua completa regularização e adequação, é de: a. Valor de Mercado das Acessões (revisado): R$ 109.075,00 b. Custo Máximo Estimado para Regularização e Adequação: R$ 60.000,00 c. Valor Líquido e Definitivo das Acessões: R$ 109.075,00 - R$ 60.000,00 = R$ 49.075,00 (quarenta e nove mil e setenta e cinco reais). A escolha do limite superior dos custos de regularização é justificada pela extensão das não conformidades e pela gravidade de alguns vícios construtivos, conforme detalhado nos laudos, garantindo uma avaliação conservadora e realista do investimento necessário para que o imóvel atinja sua plena conformidade legal e técnica. As partes concordaram com o montante acima, impondo-se, com isso, sua homologação. Deve-se afastar, contudo, o arbitramento de honorários de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade no incidente, nos termos do pacífico entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de liquidar a indenização por acessões em R$ 49.075,00 (quarenta e nove mil e setenta e cinco reais), valor que será atualizado pelo IPCA desde a data base do laudo pericial e até o manejo do pedido de reintegração de posse (que tem como condição o pagamento do montante acima), após o que, em caso de ausência de depósito, será acrescido de juros e correção monetária pela Taxa Selic. Sem custas e honorários, por se tratar de simples incidente. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GARCIA LOTEAMENTOS LTDA
Réu MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Réu MARIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA POSSATTI SILVA
OAB: 96861/PR
PEDRO HENRIQUE MARANGONI
OAB: 97010/PR
JEFERSON CRAVOL BARBOSA
OAB: 25043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0000715-21.2022.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.554,55 Autor(s): GARCIA LOTEAMENTOS LTDA representado(a) por WILSON JOSE LOPES DOS SANTOS Réu(s): MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA MARIO ALMEIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Cuida-se de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação de resolução de negócio jurídico proposta por GARCIA LOTEAMENTOS LTDA. em face de MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA e MÁRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. Foi produzida prova pericial nos seqs. 227.1-227.2, 240.1 e 253.1. Após alegações finais, vieram-me conclusos os autos para decisão. É o relatório. 2. De saída, consigno a existência de divergência jurisprudencial a respeito da natureza jurídica da decisão que encerra a fase de liquidação. Sem embargo da afetação da questão no Tema Repetitivo nº 1.458, e com a ressalva de meu entendimento pessoal em sentido contrário, registro que o STJ, mais modernamente, vem entendendo que “A decisão que extingue a liquidação de sentença encerra fase processual e possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, conforme os arts. 203, § 1º, e 1.009, do Código de Processo Civil” (REsp n. 2.070.236/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). Diante disso, até para que as partes possam ter mais segurança em eventual impugnação, o presente pronunciamento jurisdicional será classificado como sentença. Dito isso, passo ao mérito. A sentença do seq. 128.1 teve a seguinte parte dispositiva: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: a) resolver o compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) conceder à autora a reintegração na posse do imóvel alienado; c) determinar à autora, todavia, como condição para a reintegração de posse, que devolva aos réus, mediante depósito judicial a ser efetivado nestes autos, os valores por ele pagos, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês (consoante pactuado na cláusula sétima do contrato), contados a partir do ajuizamento da ação, autorizando que se faça o abatimento dos seguintes valores: c.1) 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelos réus; c.2) saldo de IPTU e demais taxas devidos em relação ao imóvel cujo fato gerador seja a posse, durante o período em que ela foi exercida pela parte ré. Interposto recurso de apelação, foi ele parcialmente provido (seq. 156.1), nos seguintes termos: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando a r. sentença recorrida, reconhecer o direito da Apelante em obter indenização pelas acessões por ela realizadas no imóvel objeto do contrato, com fixação de honorários advocatícios ao Dr. Pedro Henrique Marangoni (OAB/PR nº 97.010) no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) em razão do trabalho adicional realizado em segundo grau atuando como curador especial da Apelante, tudo nos termos da fundamentação supra. Consignou-se no julgado o seguinte quanto à indenização por acessões: Assim, deve ser reconhecido o direito da Apelante em ser indenizada pelas acessões realizadas no imóvel objeto do contrato, eis que: restou incontroversa a existência das acessões no lote; ausente qualquer previsão contratual no sentido de proibir a promitente compradora de construir no imóvel até a quitação integral; demonstrada pela Apelante a existência de documento apto a indicar a possibilidade de regularização da obra; e o Código Civil veda o enriquecimento sem causa. O valor exato a ser indenizado deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, do Código de Processo Civil, e mediante a realização de perícia, sendo imprescindível que nesta seja verificado o valor das acessões realizadas, descontando-se o valor estimado para regularização da construção perante o órgão municipal. Portanto, a presente liquidação foi instaurada para apuração do valor da indenização por acessões estabelecida no v. acórdão do seq. 156.1. O laudo pericial, a seu turno, apurou os seguintes montantes: Dessa forma, o valor líquido das acessões para fins de indenização, que reflete o custo de mercado da edificação após a consideração das intervenções necessárias para sua completa regularização e adequação, é de: a. Valor de Mercado das Acessões (revisado): R$ 109.075,00 b. Custo Máximo Estimado para Regularização e Adequação: R$ 60.000,00 c. Valor Líquido e Definitivo das Acessões: R$ 109.075,00 - R$ 60.000,00 = R$ 49.075,00 (quarenta e nove mil e setenta e cinco reais). A escolha do limite superior dos custos de regularização é justificada pela extensão das não conformidades e pela gravidade de alguns vícios construtivos, conforme detalhado nos laudos, garantindo uma avaliação conservadora e realista do investimento necessário para que o imóvel atinja sua plena conformidade legal e técnica. As partes concordaram com o montante acima, impondo-se, com isso, sua homologação. Deve-se afastar, contudo, o arbitramento de honorários de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade no incidente, nos termos do pacífico entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de liquidar a indenização por acessões em R$ 49.075,00 (quarenta e nove mil e setenta e cinco reais), valor que será atualizado pelo IPCA desde a data base do laudo pericial e até o manejo do pedido de reintegração de posse (que tem como condição o pagamento do montante acima), após o que, em caso de ausência de depósito, será acrescido de juros e correção monetária pela Taxa Selic. Sem custas e honorários, por se tratar de simples incidente. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito