0000715-15.2023.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0000715-15.2023.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LUCAS SAMUEL DA SILVA MARQUES, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG n. 16.463.027-7/PR, nascido em 23/04/1995, natural de Lins/SP, filho de Denair da Silva Marques, residente na Rua Cecília Meireles, Bairro Vila Marta, Almirante Tamandaré/PR LUCAS SAMUEL DA SILVA MARQUES foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia (cf. mov. 58.1). O réu foi preso em flagrante no dia 26 de fevereiro de 2023 (cf. mov. 1.9). Devidamente notificado (cf. mov. 108.1), o réu ofereceu defesa prévia (cf. mov. 114.1). A denúncia foi recebida em 2 de julho de 2025 (cf. mov. 120.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma de defesa e dois informantes. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. movs. 155 e 177). Em alegações finais (cf. mov. 185.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, sustentando a incompetência da Guarda Municipal e a ausência de justa causa, com a consequente absolvição, nos termos dos artigos 157 e 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pugnou pela compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante de confissão espontânea. Por fim, pediu a fixação da pena-base no mínimo, regime semiaberto, a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção da multa (cf. mov. 189.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DO ACUSADO EM ALEGAÇÕES FINAIS As alegações defensivas são, em suma, de que a Guarda Municipal era incompetente para realizar a abordagem e a ausência de justa causa e fundada suspeita de estar o réu na posse de objetos ilícitos, sendo, portanto, infundada e ilegal a abordagem e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas por meio da busca pessoal. Em decisão proferida em 25 de agosto de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995, firmou entendimento de que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública e afastou todas as interpretações judiciais que excluíam essas instituições. “O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, convolou o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF e, no mérito, julgou procedente a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que não conheciam da arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023”. O Ministro Alexandre de Moraes destacou em seu voto que as guardas municipais têm entre suas atribuições o poder-dever de prevenir, inibir e coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, pois se trata de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal. Ressaltou que, no julgamento do RE 846.854 (Tema 544), o Tribunal reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, não havendo dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Diante disso, ressalvada a hipótese de flagrante delito, é possível que guardas municipais realizem excepcionalmente buscas pessoais se, além da justa causa para a medida - fundada suspeita -, houver relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade de bens, serviços e instalações municipais ou assegurar a adequada execução de serviços municipais e resguardar a integridade de seus respectivos usuários. O que não se confunde com a permissão para desempenhar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para o combate da criminalidade em qualquer contexto. Tal entendimento está em harmonia com o estatuto geral das guardas municipais – Lei Federal n. 13.022/14 - e com o sistema único de segurança pública, instituído pela Lei Federal n. 13.675/18. A Lei Federal n. 13.675/18 dispõe em seu artigo 9º caput e parágrafo 1º que as guardas municipais são integrantes estratégicos do sistema único de segurança pública (SUSP) e atuará nos limites de sua competência, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica com os demais integrantes. Por sua vez, a Lei Federal n. 13.022/14 estabelece nos artigos 4º e 5º as competências da guardas municipais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. (Vide ADPF 995) Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Segundo o boletim de ocorrência de mov. 1.18 e a prova oral produzida nos autos, os guardas municipais avistaram um veículo estacionado em um ponto de ônibus, circunstância que, por si só, já justificava a abordagem para que o automóvel fosse retirado do local. Ademais, ao se aproximarem, constataram que o acusado trazia consigo um volume suspeito na região da cintura e o lugar era conhecido pelo tráfico de drogas. Isso caracteriza fundada suspeita de que poderia haver na embalagem entorpecentes e o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. Portanto, a atuação da Guarda Municipal se mostrou lícita. O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou quais seriam as balizas necessáriasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 para que um guarda municipal pudesse realizar uma prisão em flagrante – que qualquer do povo poderia efetuar (cf. 301 do Código de Processo Penal), de maneira legal, sem que ultrapassasse sua esfera de atribuição. A atuação dos guardas municipais se deu dentro das atribuições constitucionais, pois a prisão em flagrante no caso concreto foi realizada nos termos dos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal e o flagrante homologado pelo juízo competente, de modo que se constatou a licitude das provas obtidas a partir de então. Outrossim, a jurisprudência estabelece que, se um guarda municipal presencia um crime sendo cometido, ele pode realizar a prisão, independentemente de estar atuando em proteção de bens municipais. Além disso, a realização de busca pessoal e domiciliar por guardas municipais também é considerada válida, desde que haja fundadas razões que justifiquem a ação, como ocorreu no caso em tela, pois os guardas visualizaram um veículo estacionado irregularmente e um indivíduo do lado de fora com um volume estranho na cintura dialogando com os indivíduos do carro, o que motivou a abordagem e busca pessoal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.1. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legalidade da atuação das guardas municipais em situações de flagrante delito, conforme disposto no art. 301 do Código de Processo Penal.2. No caso concreto, a atuação dos guardas municipais foi considerada legítima, pois a tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura configurou fundadas razões para a abordagem, tendo sido encontrados 370 porções de cocaína com peso de 226,6 gramas e 19 porções de maconha pesando 88 gramas, a justificar a prisão em flagrante do paciente.3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC 946887 / SP, Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139), T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 11/03/2025, Data de Publicação: 19/03/2025)[grifo nosso] RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA CIVIL. LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 Nº 13.866/2004, ART. 1º, I. POLICIAMENTO PREVENTIVO E COMUNITÁRIO. ATRIBUIÇÕES. ART. 144, § 8º, DA CF. SEGURANÇA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 656. ATUAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. LIMITES. ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS (LEI 13.022/2014). SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI 13.675/2018). FEDERALISMO COOPERATIVO. ÓRGÃO INTEGRANTE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS DESTINADAS À PROTEÇÃO DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A competência legislativa municipal estabelecida no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, segundo o qual ‘os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, é o thema iudicandum sob julgamento (...) 33. Ex positis, VOTO PELO PROVIMENTO do recurso extraordinário com repercussão geral, a fim de declarar a constitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da Lei 13.866/2004 do Município de São Paulo, tanto em sua redação original como na redação dada pela Lei 14.879/2009, fixando-se a seguinte tese: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”.(STF - RE 608588, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 20/02/2025, Data de Publicação: 22/08/2025)[grifo nosso] Dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Depreende-se, portanto, que a lei exige fundada suspeita quando se trata de busca pessoal. Guilherme de Souza Nucci 1 ao discorrer sobre o assunto leciona o seguinte:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 “(...)a fundada suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente”. (destaques em itálico do autor e grifos nossos) Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: “a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.” Assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. GUARDA MUNICIPAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. ADPF N. 995 - STF. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ATOS INERENTES À POLÍCIA CIVIL OU À POLÍCIA MILITAR – ATIVIDADES OSTENSIVAS OU INVESTIGATIVAS. HC N.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 830.530/SP – STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.II) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL QUE, EM PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PRESENCIOU O APELANTE ENTREGANDO OBJETO A UM TERCEIRO, RECEBENDO QUANTIA EM DINHEIRO. FUNDADA SUSPEITA QUE LEGITIMOU A ABORDAGEM E A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E CONFIRMAÇÃO DO USUÁRIO SOBRE A COMPRA DA DROGA POR R$ 20,00. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.III) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, VENDER. FLAGRANTE DELITO DECORRENTE DE ABORDAGEM EM REGIÃO CONHECIDA COMO PONTO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE 2 (DOIS) PINOS DE COCAÍNA COM O USUÁRIO, QUE CONFESSOU TER ADQUIRIDO A DROGA DO APELANTE. BUSCA PESSOAL QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DE R$ 20,00 (VINTE REAIS) EM NOTAS TROCADAS COM O RÉU.IV) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA DA RÉU PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF n. 995, que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública, declarando como inconstitucional todas as interpretações judiciais que a excluam desta condição.2. Ademais, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 748.019/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16.08.2022).3. Os Guardas Municipais têm entre suas atribuições o poder-dever de prevenir e coibir infrações penais ou administrativas, o que é considerado uma atividade típica de segurança pública (ADPF n. 995).4. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância.5. Havendo fundada suspeita de que o indivíduo esteja em posse - entre outras hipóteses - de objeto que constitua corpo de delito, conforme previsão legal dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade do ato.6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.7. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003104-05.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 21.09.2025) Recurso em sentido estrito. Tráfico de drogas (artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006). Decisão que relaxou a prisão em flagrante em razão da ilicitude na ação da Guarda Municipal que ensejou na busca pessoal e apreensão de drogas na posse do indiciado. Insurgência do Ministério Público. I - Pleito de homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva. Acolhimento. Decisão ‘a quo’ que antecipou a valoração de provas. Inexistência, ‘a priori’, de flagrante nulidade na abordagem e, consequente, busca pessoal realizada. A guarda municipal é órgão integrante do sistema único de segurança pública. Adpf n. 995 - STF. Atuação legítima diante da existência de fundadas suspeitas de flagrante delito. Ausência de atos inerentes à Polícia Civil ou inerentes à Polícia Militar. Atividades ostensivas ou investigativas (precedentes stf e stj). Circunstâncias do caso que demonstram a existência de causa provável de traficância. Recorrido que dispensou uma embalagem quando avistou a guarda municipal, o que posteriormente confirmou se tratar de ilícitos. Crime de natureza permanente. Situação de flagrância constatada. Ausência de ilegalidade na ação policial. Artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Homologação do flagrante decretada. II – Pedido de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva. Acolhimento. Prova da materialidadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 delitiva e indícios suficientes de autoria. Acusado flagrado ao trazer consigo elevada quantidade de entorpecentes de naturezas variadas. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam, em tese, à traficância. Apreensão de 336 gramas de maconha e 13 gramas de cocaína. Gravidade em concreto do delito. Circunstâncias que apontam para possível habitualidade no tráfico de drogas de alto potencial delitivo. Requerido multirreincidente, inclusive pelo mesmo crime. Periculosidade do agente comprovada. Risco concreto de reiteração delitiva evidenciado. Segregação cautelar necessária para o acautelamento da ordem pública. Inocuidade da fixação de outras medidas cautelares diversas do cárcere no caso em concreto. Decisão reformada para homologação do flagrante e decretação da segregação cautelar. Recurso conhecido e provido. 1. O artigo 5º, incisos LXV e LXVI, da Constituição Federal estabelece que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” e “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. 2. O relaxamento da prisão decorre de uma análise acerca da verificação da regularidade da prisão em flagrante e, consequentemente, da observância das formalidades legais. 3. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que o indivíduo abordado esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública), declarando como inconstitucional todas as interpretações judiciais que a excluam desta condição (na ADPF n. 995). 5. Aplicável o entendimento firmado no sentido de que, “salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários" (STJ, 3ª Seção, HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27.09.2023, DJe de 04.10.2023). 6. No caso sob julgamento, a atuação da Guarda Municipal decorreu da existência de fundadas suspeitas da prática de crime, em situação de flagrância que se confirmou com a busca pessoal, o que autoriza qualquer do povo, inclusive da guarda municipal, a efetuar abordagem e prisão em flagrante, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal. 7. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a abordagem e, consequente, busca pessoal independe de autorizaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade nas buscas realizadas pela equipe da guarda municipal que deram ensejo à prisão em flagrante do recorrente. 8. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 9. A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas que envolvem o delito, uma vez que, em tese, se trata de tráfico de significativa quantidade de drogas de naturezas variadas, inclusive com alto potencial deletério (‘maconha’ e ‘cocaína’), apreendidas em circunstâncias altamente indicativas da traficância habitual, revelando, assim, a gravidade das condutas imputadas. 10. Constatando-se, ademais, que o recorrido ostenta condenações definitivas por tráfico de drogas, evidencia-se o risco concreto de reiteração delitiva, autorizando-se a decretação da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública, já que demonstra a recalcitrância na atividade criminosa. 11. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 12. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005662-51.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.08.2025)[grifo nosso] E analisando conjuntamente a prova oral colhida, não há dúvidas a respeito da veracidade dos relatos dos guardas municipais, os quais não possuíam qualquer motivo para incriminar o réu injustamente. Portanto, mostrou-se lícita a abordagem. Isso porque amparada em justificadas razões que indicavam a situação de flagrante delito. Pelo exposto, afastam-se as nulidades suscitadas pela defesa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 1.2. DO MÉRITO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.9), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.18), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.6), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. mov. 1.8), pelo laudo toxicológico definitivo (cf. mov. 49.1) e pela oitiva das testemunhas, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. O laudo pericial supramencionado atestou que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de maconha, cocaína, crack e MDA. De acordo com o auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, foram apreendidos os seguintes objetos: - 2,8g (dois gramas e oitocentos miligramas) de maconha; - 3 (três) unidades de ecstasy; - 2,8g (dois gramas e oitocentos miligramas) de crack, divididos em 26 (vinte e seis) porções; - 0,3g (trezentos miligramas) de cocaína, divididos em 3 (três) porções; - R$ 43,20 (quarenta e três reais e vinte centavos), em espécie e - 2 (dois) chips de celular da operadora TIM. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifo nosso] A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. O guarda municipal Edson Raimundo Fonseca da Silva Gonçalves (cf. mov. 155.2) relatou que se recordava de maneira vaga dos fatos, devido ao tempo decorrido. Durante diligência na feira do Largo da Ordem, avistou um veículo estacionado em um ponto de ônibus, com dois indivíduos em seu interior, enquanto um terceiro permanecia do lado de fora. Ao se aproximar, percebeu que o suspeito aparentava trazer consigo algum objeto na cintura, motivo pelo qual decidiu realizar a abordagem e revista do automóvel. Com o réu foi encontrada substância entorpecente, além de dinheiro trocado. Confirmou a existência da variedade de drogas, embora a testemunha não se recordasse das quantidades exatas. Não foram encontradas irregularidades com os ocupantes do veículo, embora o automóvel apresentasse pendências administrativas, razão pela qual foi recolhido ao pátio. Não possuía conhecimento prévio do abordado, nem o reconheceu de outras situações anteriores. Sérgio Ferreira dos Santos (cf. mov. 155.3) prestou declarações semelhantes. A informante Denair Jeronimo da Silva, genitora do réu (cf. mov. 155.4), contou que mantém contato próximo com o acusado, embora este não resida com ela, vivendo com a esposa e os filhos. Afirmou que o denunciado tem histórico de dependência química, mencionando que houve um período em que ele chegou a permanecer detido por aproximadamente nove meses, quando ainda residiam no interior de São Paulo. Posteriormente, em 2023, o acusado teve outro episódio, mas não ficou preso. O denunciado fazia uso apenas de maconha. Acrescentou que, de maneira geral, Lucas sempre trabalhou, não sabendo precisar, contudo, se ele possuía emprego específico no período de fevereiro de 2023. Não estava presente no momento da abordagem que ensejou a prisão, tampouco possuiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 16 conhecimento sobre os ocupantes do veículo envolvido na ocorrência. Dilva Candido (cf. mov. 155.5), amiga da família do denunciado, relatou que conhecia Lucas há aproximadamente dez anos. O réu fez uso de drogas no passado, mas, segundo seu conhecimento atual, não mais fazia uso de substâncias entorpecentes. Não soube responder se o acusado se submeteu a algum tipo de acompanhamento ou tratamento. Ele sempre trabalhou, inclusive no ano de 2023, embora não tivesse fornecido detalhes específicos sobre eventual vínculo empregatício naquele momento. Não estava presente na ocasião da prisão e não conhecia as demais pessoas que estavam com ele no momento da abordagem. O informante Valdecir de Araujo Freitas (cf. mov. 177.3) expôs que, no dia dos fatos, combinou de dar uma carona ao réu. Encontrava-se parado em um ponto de ônibus, aguardando o acusado, quando ele se aproximou para embarcar. A equipe da Guarda Municipal realizou a abordagem. O denunciado foi revistado de imediato, sob justificativa de abordagem de rotina. Não houve qualquer tipo de agressão por parte dos agentes. Lucas ingressou no automóvel, acomodando-se no banco traseiro, e havia outra pessoa no veículo, sentada no banco da frente. Seu carro foi posteriormente apreendido por questões administrativas, como pendências documentais. Presenciou a revista feita no réu, mas não conseguiu visualizar o que foi encontrado, pois estava nervoso e não estavam perto um do outro. O réu se reservou ao direito de permanecer em silêncio (cf. mov. 177.2). Em sede policial (cf. mov.1.11), o réu confessou a autoria do crime. Fazia dois meses que tinha se separado de sua ex-esposa e começou a consumir entorpecentes. Usava “pó” e devia na “biqueira”. Para quitar a dívida, pediram que entregasse entorpecentes. Pegou carona com um conhecido e entregaria a mercadoria a uma mulher no Centro. A Guarda Municipal o abordou antes de efetuar a entrega. Constatou-se, assim - considerando a prova oral colhida nos autos, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante e a confissão em sede inquisitorial – não haver dúvidas de que o réu praticou o crime de tráfico de drogas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 17 Além dos relatos isentos dos guardas municipais, a diversidade de drogas apreendidas (crack, cocaína, maconha e ecstasy, fracionadas e prontas para comercialização) e a quantia em notas de baixo valor - R$ 42,30 - que o acusado trazia consigo e o fato de ter sido detido em um ponto conhecido como de tráfico de drogas, conduzem à conclusão de que destinava a droga à venda. A circunstância de o réu não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06 é misto alternativo e descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não se exigindo do agente um fim especial de agir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS. QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VARIAS PORÇÕES PARA CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). SANÇÕES READEQUADAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (...) 3. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 18 4. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 7. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8. Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso) De mais a mais, eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios. A respeito do assunto, colaciona-se recentíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 19 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu LUCAS SAMUEL DA SILVA MARQUES pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Considerando o pleito defensivo, concedo ao sentenciado os benefícios da justiça gratuita. A pena dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 20 multa, por outro lado, por sua natureza de sanção e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada. Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não é caso de se considerar o comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Observou-se que o réu é reincidente (cf. mov. 180.1), devendo ser aplicada a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, a confissão do réu em sede policial foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, incidiu no caso concreto a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Como ambas as circunstâncias possuem o mesmo valor, mantém-se a pena inalterada. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, até porque o acusado é reincidente, o que impede a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06. Desse modo, fixo a sanção penal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência, nosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21 termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 2 (dois) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e da dificuldade para a complexa análise da situação executória do condenado (consta outra condenação em seu desfavor, não cabendo a este juízo os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Tendo em vista a quantidade de pena e a reincidência, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu não deu causa à custódia no curso do processo, desnecessária a decretação de prisão preventiva. 2.2. DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida (R$ 43,20 - cf. mov. 1.6) em favor da União, a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1 o , da Lei Federal n. 11.343/06.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 22 DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias (ou por edital, com prazo de 15 dias, se necessário), sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal; não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • remeta-se à Senad relação do valor declarado perdido em favor da União, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Observe-se que a incineração das substâncias ilícitas apreendidas já foi determinada (cf. item 4 do auto de destruição de mov. 51.1). Determino a destruição dos chips de celular apreendidos. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 7 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS SAMUEL DA SILVA MARQUES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES
OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0000715-15.2023.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LUCAS SAMUEL DA SILVA MARQUES, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG n. 16.463.027-7/PR, nascido em 23/04/1995, natural de Lins/SP, filho de Denair da Silva Marques, residente na Rua Cecília Meireles, Bairro Vila Marta, Almirante Tamandaré/PR LUCAS SAMUEL DA SILVA MARQUES foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia (cf. mov. 58.1). O réu foi preso em flagrante no dia 26 de fevereiro de 2023 (cf. mov. 1.9). Devidamente notificado (cf. mov. 108.1), o réu ofereceu defesa prévia (cf. mov. 114.1). A denúncia foi recebida em 2 de julho de 2025 (cf. mov. 120.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma de defesa e dois informantes. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. movs. 155 e 177). Em alegações finais (cf. mov. 185.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, sustentando a incompetência da Guarda Municipal e a ausência de justa causa, com a consequente absolvição, nos termos dos artigos 157 e 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pugnou pela compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante de confissão espontânea. Por fim, pediu a fixação da pena-base no mínimo, regime semiaberto, a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção da multa (cf. mov. 189.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DO ACUSADO EM ALEGAÇÕES FINAIS As alegações defensivas são, em suma, de que a Guarda Municipal era incompetente para realizar a abordagem e a ausência de justa causa e fundada suspeita de estar o réu na posse de objetos ilícitos, sendo, portanto, infundada e ilegal a abordagem e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas por meio da busca pessoal. Em decisão proferida em 25 de agosto de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995, firmou entendimento de que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública e afastou todas as interpretações judiciais que excluíam essas instituições. “O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, convolou o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF e, no mérito, julgou procedente a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que não conheciam da arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023”. O Ministro Alexandre de Moraes destacou em seu voto que as guardas municipais têm entre suas atribuições o poder-dever de prevenir, inibir e coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, pois se trata de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal. Ressaltou que, no julgamento do RE 846.854 (Tema 544), o Tribunal reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, não havendo dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Diante disso, ressalvada a hipótese de flagrante delito, é possível que guardas municipais realizem excepcionalmente buscas pessoais se, além da justa causa para a medida - fundada suspeita -, houver relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade de bens, serviços e instalações municipais ou assegurar a adequada execução de serviços municipais e resguardar a integridade de seus respectivos usuários. O que não se confunde com a permissão para desempenhar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para o combate da criminalidade em qualquer contexto. Tal entendimento está em harmonia com o estatuto geral das guardas municipais – Lei Federal n. 13.022/14 - e com o sistema único de segurança pública, instituído pela Lei Federal n. 13.675/18. A Lei Federal n. 13.675/18 dispõe em seu artigo 9º caput e parágrafo 1º que as guardas municipais são integrantes estratégicos do sistema único de segurança pública (SUSP) e atuará nos limites de sua competência, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica com os demais integrantes. Por sua vez, a Lei Federal n. 13.022/14 estabelece nos artigos 4º e 5º as competências da guardas municipais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. (Vide ADPF 995) Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Segundo o boletim de ocorrência de mov. 1.18 e a prova oral produzida nos autos, os guardas municipais avistaram um veículo estacionado em um ponto de ônibus, circunstância que, por si só, já justificava a abordagem para que o automóvel fosse retirado do local. Ademais, ao se aproximarem, constataram que o acusado trazia consigo um volume suspeito na região da cintura e o lugar era conhecido pelo tráfico de drogas. Isso caracteriza fundada suspeita de que poderia haver na embalagem entorpecentes e o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. Portanto, a atuação da Guarda Municipal se mostrou lícita. O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou quais seriam as balizas necessáriasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 para que um guarda municipal pudesse realizar uma prisão em flagrante – que qualquer do povo poderia efetuar (cf. 301 do Código de Processo Penal), de maneira legal, sem que ultrapassasse sua esfera de atribuição. A atuação dos guardas municipais se deu dentro das atribuições constitucionais, pois a prisão em flagrante no caso concreto foi realizada nos termos dos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal e o flagrante homologado pelo juízo competente, de modo que se constatou a licitude das provas obtidas a partir de então. Outrossim, a jurisprudência estabelece que, se um guarda municipal presencia um crime sendo cometido, ele pode realizar a prisão, independentemente de estar atuando em proteção de bens municipais. Além disso, a realização de busca pessoal e domiciliar por guardas municipais também é considerada válida, desde que haja fundadas razões que justifiquem a ação, como ocorreu no caso em tela, pois os guardas visualizaram um veículo estacionado irregularmente e um indivíduo do lado de fora com um volume estranho na cintura dialogando com os indivíduos do carro, o que motivou a abordagem e busca pessoal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.1. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legalidade da atuação das guardas municipais em situações de flagrante delito, conforme disposto no art. 301 do Código de Processo Penal.2. No caso concreto, a atuação dos guardas municipais foi considerada legítima, pois a tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura configurou fundadas razões para a abordagem, tendo sido encontrados 370 porções de cocaína com peso de 226,6 gramas e 19 porções de maconha pesando 88 gramas, a justificar a prisão em flagrante do paciente.3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC 946887 / SP, Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139), T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 11/03/2025, Data de Publicação: 19/03/2025)[grifo nosso] RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA CIVIL. LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 Nº 13.866/2004, ART. 1º, I. POLICIAMENTO PREVENTIVO E COMUNITÁRIO. ATRIBUIÇÕES. ART. 144, § 8º, DA CF. SEGURANÇA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 656. ATUAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. LIMITES. ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS (LEI 13.022/2014). SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI 13.675/2018). FEDERALISMO COOPERATIVO. ÓRGÃO INTEGRANTE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS DESTINADAS À PROTEÇÃO DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A competência legislativa municipal estabelecida no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, segundo o qual ‘os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, é o thema iudicandum sob julgamento (...) 33. Ex positis, VOTO PELO PROVIMENTO do recurso extraordinário com repercussão geral, a fim de declarar a constitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da Lei 13.866/2004 do Município de São Paulo, tanto em sua redação original como na redação dada pela Lei 14.879/2009, fixando-se a seguinte tese: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”.(STF - RE 608588, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 20/02/2025, Data de Publicação: 22/08/2025)[grifo nosso] Dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Depreende-se, portanto, que a lei exige fundada suspeita quando se trata de busca pessoal. Guilherme de Souza Nucci 1 ao discorrer sobre o assunto leciona o seguinte:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 “(...)a fundada suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente”. (destaques em itálico do autor e grifos nossos) Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: “a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.” Assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. GUARDA MUNICIPAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. ADPF N. 995 - STF. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ATOS INERENTES À POLÍCIA CIVIL OU À POLÍCIA MILITAR – ATIVIDADES OSTENSIVAS OU INVESTIGATIVAS. HC N.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 830.530/SP – STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.II) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL QUE, EM PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PRESENCIOU O APELANTE ENTREGANDO OBJETO A UM TERCEIRO, RECEBENDO QUANTIA EM DINHEIRO. FUNDADA SUSPEITA QUE LEGITIMOU A ABORDAGEM E A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E CONFIRMAÇÃO DO USUÁRIO SOBRE A COMPRA DA DROGA POR R$ 20,00. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.III) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, VENDER. FLAGRANTE DELITO DECORRENTE DE ABORDAGEM EM REGIÃO CONHECIDA COMO PONTO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE 2 (DOIS) PINOS DE COCAÍNA COM O USUÁRIO, QUE CONFESSOU TER ADQUIRIDO A DROGA DO APELANTE. BUSCA PESSOAL QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DE R$ 20,00 (VINTE REAIS) EM NOTAS TROCADAS COM O RÉU.IV) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA DA RÉU PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF n. 995, que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública, declarando como inconstitucional todas as interpretações judiciais que a excluam desta condição.2. Ademais, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 748.019/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16.08.2022).3. Os Guardas Municipais têm entre suas atribuições o poder-dever de prevenir e coibir infrações penais ou administrativas, o que é considerado uma atividade típica de segurança pública (ADPF n. 995).4. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância.5. Havendo fundada suspeita de que o indivíduo esteja em posse - entre outras hipóteses - de objeto que constitua corpo de delito, conforme previsão legal dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade do ato.6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.7. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003104-05.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 21.09.2025) Recurso em sentido estrito. Tráfico de drogas (artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006). Decisão que relaxou a prisão em flagrante em razão da ilicitude na ação da Guarda Municipal que ensejou na busca pessoal e apreensão de drogas na posse do indiciado. Insurgência do Ministério Público. I - Pleito de homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva. Acolhimento. Decisão ‘a quo’ que antecipou a valoração de provas. Inexistência, ‘a priori’, de flagrante nulidade na abordagem e, consequente, busca pessoal realizada. A guarda municipal é órgão integrante do sistema único de segurança pública. Adpf n. 995 - STF. Atuação legítima diante da existência de fundadas suspeitas de flagrante delito. Ausência de atos inerentes à Polícia Civil ou inerentes à Polícia Militar. Atividades ostensivas ou investigativas (precedentes stf e stj). Circunstâncias do caso que demonstram a existência de causa provável de traficância. Recorrido que dispensou uma embalagem quando avistou a guarda municipal, o que posteriormente confirmou se tratar de ilícitos. Crime de natureza permanente. Situação de flagrância constatada. Ausência de ilegalidade na ação policial. Artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Homologação do flagrante decretada. II – Pedido de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva. Acolhimento. Prova da materialidadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 delitiva e indícios suficientes de autoria. Acusado flagrado ao trazer consigo elevada quantidade de entorpecentes de naturezas variadas. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam, em tese, à traficância. Apreensão de 336 gramas de maconha e 13 gramas de cocaína. Gravidade em concreto do delito. Circunstâncias que apontam para possível habitualidade no tráfico de drogas de alto potencial delitivo. Requerido multirreincidente, inclusive pelo mesmo crime. Periculosidade do agente comprovada. Risco concreto de reiteração delitiva evidenciado. Segregação cautelar necessária para o acautelamento da ordem pública. Inocuidade da fixação de outras medidas cautelares diversas do cárcere no caso em concreto. Decisão reformada para homologação do flagrante e decretação da segregação cautelar. Recurso conhecido e provido. 1. O artigo 5º, incisos LXV e LXVI, da Constituição Federal estabelece que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” e “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. 2. O relaxamento da prisão decorre de uma análise acerca da verificação da regularidade da prisão em flagrante e, consequentemente, da observância das formalidades legais. 3. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que o indivíduo abordado esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Guarda Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública), declarando como inconstitucional todas as interpretações judiciais que a excluam desta condição (na ADPF n. 995). 5. Aplicável o entendimento firmado no sentido de que, “salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários" (STJ, 3ª Seção, HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27.09.2023, DJe de 04.10.2023). 6. No caso sob julgamento, a atuação da Guarda Municipal decorreu da existência de fundadas suspeitas da prática de crime, em situação de flagrância que se confirmou com a busca pessoal, o que autoriza qualquer do povo, inclusive da guarda municipal, a efetuar abordagem e prisão em flagrante, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal. 7. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a abordagem e, consequente, busca pessoal independe de autorizaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade nas buscas realizadas pela equipe da guarda municipal que deram ensejo à prisão em flagrante do recorrente. 8. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 9. A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas que envolvem o delito, uma vez que, em tese, se trata de tráfico de significativa quantidade de drogas de naturezas variadas, inclusive com alto potencial deletério (‘maconha’ e ‘cocaína’), apreendidas em circunstâncias altamente indicativas da traficância habitual, revelando, assim, a gravidade das condutas imputadas. 10. Constatando-se, ademais, que o recorrido ostenta condenações definitivas por tráfico de drogas, evidencia-se o risco concreto de reiteração delitiva, autorizando-se a decretação da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública, já que demonstra a recalcitrância na atividade criminosa. 11. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 12. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005662-51.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.08.2025)[grifo nosso] E analisando conjuntamente a prova oral colhida, não há dúvidas a respeito da veracidade dos relatos dos guardas municipais, os quais não possuíam qualquer motivo para incriminar o réu injustamente. Portanto, mostrou-se lícita a abordagem. Isso porque amparada em justificadas razões que indicavam a situação de flagrante delito. Pelo exposto, afastam-se as nulidades suscitadas pela defesa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 1.2. DO MÉRITO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.9), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.18), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.6), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. mov. 1.8), pelo laudo toxicológico definitivo (cf. mov. 49.1) e pela oitiva das testemunhas, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. O laudo pericial supramencionado atestou que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de maconha, cocaína, crack e MDA. De acordo com o auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, foram apreendidos os seguintes objetos: - 2,8g (dois gramas e oitocentos miligramas) de maconha; - 3 (três) unidades de ecstasy; - 2,8g (dois gramas e oitocentos miligramas) de crack, divididos em 26 (vinte e seis) porções; - 0,3g (trezentos miligramas) de cocaína, divididos em 3 (três) porções; - R$ 43,20 (quarenta e três reais e vinte centavos), em espécie e - 2 (dois) chips de celular da operadora TIM. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifo nosso] A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. O guarda municipal Edson Raimundo Fonseca da Silva Gonçalves (cf. mov. 155.2) relatou que se recordava de maneira vaga dos fatos, devido ao tempo decorrido. Durante diligência na feira do Largo da Ordem, avistou um veículo estacionado em um ponto de ônibus, com dois indivíduos em seu interior, enquanto um terceiro permanecia do lado de fora. Ao se aproximar, percebeu que o suspeito aparentava trazer consigo algum objeto na cintura, motivo pelo qual decidiu realizar a abordagem e revista do automóvel. Com o réu foi encontrada substância entorpecente, além de dinheiro trocado. Confirmou a existência da variedade de drogas, embora a testemunha não se recordasse das quantidades exatas. Não foram encontradas irregularidades com os ocupantes do veículo, embora o automóvel apresentasse pendências administrativas, razão pela qual foi recolhido ao pátio. Não possuía conhecimento prévio do abordado, nem o reconheceu de outras situações anteriores. Sérgio Ferreira dos Santos (cf. mov. 155.3) prestou declarações semelhantes. A informante Denair Jeronimo da Silva, genitora do réu (cf. mov. 155.4), contou que mantém contato próximo com o acusado, embora este não resida com ela, vivendo com a esposa e os filhos. Afirmou que o denunciado tem histórico de dependência química, mencionando que houve um período em que ele chegou a permanecer detido por aproximadamente nove meses, quando ainda residiam no interior de São Paulo. Posteriormente, em 2023, o acusado teve outro episódio, mas não ficou preso. O denunciado fazia uso apenas de maconha. Acrescentou que, de maneira geral, Lucas sempre trabalhou, não sabendo precisar, contudo, se ele possuía emprego específico no período de fevereiro de 2023. Não estava presente no momento da abordagem que ensejou a prisão, tampouco possuiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 16 conhecimento sobre os ocupantes do veículo envolvido na ocorrência. Dilva Candido (cf. mov. 155.5), amiga da família do denunciado, relatou que conhecia Lucas há aproximadamente dez anos. O réu fez uso de drogas no passado, mas, segundo seu conhecimento atual, não mais fazia uso de substâncias entorpecentes. Não soube responder se o acusado se submeteu a algum tipo de acompanhamento ou tratamento. Ele sempre trabalhou, inclusive no ano de 2023, embora não tivesse fornecido detalhes específicos sobre eventual vínculo empregatício naquele momento. Não estava presente na ocasião da prisão e não conhecia as demais pessoas que estavam com ele no momento da abordagem. O informante Valdecir de Araujo Freitas (cf. mov. 177.3) expôs que, no dia dos fatos, combinou de dar uma carona ao réu. Encontrava-se parado em um ponto de ônibus, aguardando o acusado, quando ele se aproximou para embarcar. A equipe da Guarda Municipal realizou a abordagem. O denunciado foi revistado de imediato, sob justificativa de abordagem de rotina. Não houve qualquer tipo de agressão por parte dos agentes. Lucas ingressou no automóvel, acomodando-se no banco traseiro, e havia outra pessoa no veículo, sentada no banco da frente. Seu carro foi posteriormente apreendido por questões administrativas, como pendências documentais. Presenciou a revista feita no réu, mas não conseguiu visualizar o que foi encontrado, pois estava nervoso e não estavam perto um do outro. O réu se reservou ao direito de permanecer em silêncio (cf. mov. 177.2). Em sede policial (cf. mov.1.11), o réu confessou a autoria do crime. Fazia dois meses que tinha se separado de sua ex-esposa e começou a consumir entorpecentes. Usava “pó” e devia na “biqueira”. Para quitar a dívida, pediram que entregasse entorpecentes. Pegou carona com um conhecido e entregaria a mercadoria a uma mulher no Centro. A Guarda Municipal o abordou antes de efetuar a entrega. Constatou-se, assim - considerando a prova oral colhida nos autos, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante e a confissão em sede inquisitorial – não haver dúvidas de que o réu praticou o crime de tráfico de drogas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 17 Além dos relatos isentos dos guardas municipais, a diversidade de drogas apreendidas (crack, cocaína, maconha e ecstasy, fracionadas e prontas para comercialização) e a quantia em notas de baixo valor - R$ 42,30 - que o acusado trazia consigo e o fato de ter sido detido em um ponto conhecido como de tráfico de drogas, conduzem à conclusão de que destinava a droga à venda. A circunstância de o réu não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06 é misto alternativo e descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não se exigindo do agente um fim especial de agir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS. QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VARIAS PORÇÕES PARA CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). SANÇÕES READEQUADAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (...) 3. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 18 4. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 7. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8. Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso) De mais a mais, eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios. A respeito do assunto, colaciona-se recentíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 19 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu LUCAS SAMUEL DA SILVA MARQUES pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Considerando o pleito defensivo, concedo ao sentenciado os benefícios da justiça gratuita. A pena dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 20 multa, por outro lado, por sua natureza de sanção e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada. Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não é caso de se considerar o comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Observou-se que o réu é reincidente (cf. mov. 180.1), devendo ser aplicada a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, a confissão do réu em sede policial foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, incidiu no caso concreto a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Como ambas as circunstâncias possuem o mesmo valor, mantém-se a pena inalterada. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, até porque o acusado é reincidente, o que impede a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06. Desse modo, fixo a sanção penal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência, nosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21 termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 2 (dois) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e da dificuldade para a complexa análise da situação executória do condenado (consta outra condenação em seu desfavor, não cabendo a este juízo os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Tendo em vista a quantidade de pena e a reincidência, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu não deu causa à custódia no curso do processo, desnecessária a decretação de prisão preventiva. 2.2. DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida (R$ 43,20 - cf. mov. 1.6) em favor da União, a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1 o , da Lei Federal n. 11.343/06.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 22 DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias (ou por edital, com prazo de 15 dias, se necessário), sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal; não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • remeta-se à Senad relação do valor declarado perdido em favor da União, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Observe-se que a incineração das substâncias ilícitas apreendidas já foi determinada (cf. item 4 do auto de destruição de mov. 51.1). Determino a destruição dos chips de celular apreendidos. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 7 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito