0000714-91.2026.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000714-91.2026.8.16.0077 Processo: 0000714-91.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): KEROLEN MARIANA CAYRES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO BOM JESUS DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO KEROLEN MARIANA CAYRES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de INSTITUTO BOM JESUS — HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO. Relatou que, em 18 de abril de 2024, foi admitida nas dependências da requerida para realização de parto cesáreo particular, sob os cuidados do médico obstetra Dr. Fábio, tendo o procedimento anestésico sido conduzido pelo médico Matheus Fantim Gomes. Afirmou que o anestesiologista realizou mais de 10 (dez) tentativas de aplicação da raquianestesia sem obter bloqueio adequado. Sustentou que, apesar de ter informado que ainda movimentava os dedos dos pés e não se encontrava anestesiada, o procedimento cirúrgico foi iniciado, momento em que sentiu dor intensa, queimação e a sensação do corte realizado pelo bisturi. Alegou que a cirurgia precisou ser interrompida e que, mesmo com a incisão já iniciada, foi colocada sentada na mesa cirúrgica para novas tentativas de aplicação da anestesia. Acrescentou que, depois do procedimento, o anestesiologista teria lhe pedido desculpas. Defendeu a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.15. Depois de determinada a complementação documental, a autora apresentou carteira de trabalho e comprovantes de rendimentos nos movs. 12.3 e 12.4. A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a realização de audiência de conciliação no mov. 14.1. Realizada a audiência, não houve acordo, conforme termo do mov. 23.1. O Instituto Bom Jesus apresentou contestação no mov. 26.1. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a autora possui cadastro como microempreendedora individual, optou pela realização de parto particular e não apresentou documentos relativos à renda do cônjuge, ao patrimônio e às movimentações bancárias. No mérito, sustentou que o médico anestesiologista não era seu empregado, mas apenas integrava seu corpo clínico aberto, circunstância que afastaria a responsabilidade do estabelecimento pelos atos técnicos por ele praticados. Afirmou que o relatório anestésico registra a realização inicial da raquianestesia sem intercorrências, seguida da identificação de falha parcial durante o teste de bloqueio e da repetição do procedimento em outro nível. Defendeu que a conduta observou os protocolos técnicos e que a paciente permaneceu hemodinamicamente estável durante a cirurgia. Impugnou o número de punções indicado na inicial, o início da cirurgia antes da obtenção do bloqueio anestésico e a alegação de que a autora teria sentido o corte. Argumentou que, na anestesia regional, o paciente pode perceber pressão, tração, manipulação ou calor sem que isso represente dor cirúrgica ou inadequação do bloqueio. Acrescentou que a repetição da raquianestesia constitui providência admitida diante de bloqueio parcial, que o pedido de desculpas não representa confissão de culpa e que a autora recebeu alta sem complicações ou sequelas físicas. Impugnou o dano moral, o valor pretendido e a inversão integral do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial e testemunhal. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 30.1. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu, no mov. 34.1, perícia médica por especialista em anestesiologia, prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes da requerida. Formulou, ainda, pedido de produção documental complementar. A requerida, por sua vez, requereu no mov. 35.1 a realização de perícia médica e a produção de prova testemunhal, especialmente a oitiva do médico Matheus Fantim Gomes. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais pendentes 2.1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O benefício foi deferido à autora no mov. 14.1, após a apresentação da declaração de insuficiência, da carteira de trabalho e dos comprovantes de rendimentos dos movs. 12.3 e 12.4. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A revogação do benefício exige elementos concretos capazes de demonstrar que a parte possui recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A requerida demonstrou que a autora possui cadastro como microempreendedora individual. O registro formal, entretanto, não comprova, isoladamente, o exercício atual de atividade econômica, a existência de faturamento ou a obtenção de renda empresarial. Não foram apresentados extratos comerciais, declarações fiscais, notas emitidas, distribuição de lucros ou outros elementos que revelem efetiva capacidade econômica proveniente do cadastro. A autora, de outro lado, apresentou carteira de trabalho e comprovantes de remuneração que indicam vínculo de emprego e salário mensal de aproximadamente R$ 2.119,07. A documentação corrobora a declaração de insuficiência e não revela renda incompatível com a concessão do benefício. A escolha pretérita por procedimento particular, cujo custo hospitalar e anestésico também não demonstra disponibilidade financeira atual. Trata-se de despesa específica relacionada ao parto, realizado em abril de 2024, que não permite concluir que a autora possa suportar as custas e despesas desta demanda sem comprometimento do próprio sustento. O Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido que a percepção de renda inferior a três salários mínimos, quando não contrariada por elementos concretos de patrimônio ou movimentação incompatíveis, corrobora a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – AUTORA QUE É PESSOA IDOSA E PENSIONISTA DO INSS – PROVENTOS E RENDAS QUE NÃO ULTRAPASSAM A FAIXA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA AS DESPESAS HODIERNAS SUPORTADAS PELA RECORRENTE, CORROBORANDO A ENUNCIATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DECISÃO REFORMADA – GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA, COM EFEITOS EX NUNC. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0139691-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.04.2026) Não há, portanto, prova suficiente para afastar a situação econômica reconhecida no mov. 14.1. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. 2.1.2. Da legitimidade passiva e da alegada ausência de vínculo com o anestesiologista A requerida sustenta que o médico Matheus Fantim Gomes integrava seu corpo clínico aberto, sem vínculo empregatício, e que a pretensão decorre exclusivamente de ato técnico praticado pelo profissional. A legitimidade processual deve ser examinada de acordo com as afirmações formuladas na petição inicial. A autora atribui ao hospital a prestação do serviço anestésico durante parto particular realizado em suas dependências, com utilização da estrutura, dos medicamentos, dos equipamentos e da equipe disponibilizados pela instituição. Essas alegações são suficientes para estabelecer, em abstrato, pertinência subjetiva entre o Instituto Bom Jesus e a relação jurídica controvertida. A inexistência de vínculo empregatício não resolve, por si só, a questão. Para a responsabilidade civil hospitalar, importa apurar se havia relação de emprego, credenciamento, preposição, integração à equipe disponibilizada ao paciente ou outra forma de inserção do médico na cadeia de fornecimento. Também é relevante esclarecer quem selecionou o anestesiologista, como ocorreu a contratação, quem recebeu o pagamento correspondente e se o profissional atuava em escala ou sob protocolos institucionais do hospital. O Superior Tribunal de Justiça distingue a responsabilidade objetiva do hospital por seus serviços próprios — instalações, equipamentos, enfermagem e serviços auxiliares — da responsabilidade decorrente de ato técnico médico. Nesta última hipótese, a responsabilidade do estabelecimento pressupõe a demonstração da culpa profissional e de vínculo de emprego ou preposição, não necessariamente trabalhista. Se o médico atuar de maneira inteiramente autônoma e sem vínculo com o hospital, a instituição, em princípio, não responde pela falha técnica restrita ao profissional. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA . NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE . PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO . DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva . Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4 . No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1698726 RJ 2017/0046633-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná assinala que a responsabilidade do hospital por ato técnico praticado por médico plantonista ou integrante de sua organização depende da apuração da culpa profissional, sem prejuízo da responsabilidade objetiva pelos serviços próprios do estabelecimento: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS POR NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO – FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL – ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO OBSTÉTRICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL CONDICIONADA À APURAÇÃO DA CULPA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS – ENTENDIMENTO DO STJ – GESTAÇÃO SAUDÁVEL LEVADA A TERMO – ENTRADA NO HOSPITAL COM INDICAÇÃO INICIAL DE PARTO NORMAL – OCORRÊNCIA DE DISTÓCIA E UTILIZAÇÃO DE FÓRCPES, SEM SUCESSO – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CESARIANA DE EMERGÊNCIA – SOFRIMENTO FETAL – HIPÓXIA NEONATAL (AUSÊNCIA DE OXIGENAÇÃO) – NASCIMENTO EM ESTADO GERAL GRAVE, COM PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA – CULPA DOS MÉDICOS APURADA EM PERÍCIA – NEGLIGÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – CABIMENTO – CONSEQUÊNCIAS NEUROLÓGICAS AO INFANTE – PARALISIA CEREBRAL – QUADRO IRREVERSÍVEL – IRRELEVÂNCIA DO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA – DESEMPENHO DE TAREFAS DOMÉSTICAS, QUE POSSUEM VALOR ECONÔMICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA E DOS DANOS CAUSADOS – VALOR REDUZIDO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVAÇÃO AO CRITÉRIO BIFÁSICO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSA COMPLEXA E DE RELEVANTE IMPORTÂNCIA – INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (01) PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023481-80.2014.8.16.0001 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.07.2023) No caso, a forma de inserção do anestesiologista no atendimento ainda depende de instrução processual. A alegação unilateral de que ele apenas integrava corpo clínico aberto não autoriza, nesta fase, a exclusão da instituição demandada. Reconheço, portanto, a legitimidade passiva do Instituto Bom Jesus, sem antecipar conclusão quanto à sua responsabilidade pelo evento. 2.1.3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A autora recebeu serviço hospitalar e anestésico particular, na condição de destinatária final, enquanto a requerida atuou como fornecedora de serviços. Incidem, portanto, os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do diploma consumerista, contudo, não transforma automaticamente a responsabilidade pelo ato médico em responsabilidade independente de culpa. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto aos defeitos de seus serviços próprios, como instalações, equipamentos, enfermagem, medicamentos, organização e segurança hospitalar. Quando a causa do dano estiver vinculada a ato técnico praticado por médico ligado à instituição, a responsabilidade do hospital dependerá da demonstração da culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além da relação de emprego, preposição ou integração do médico ao serviço oferecido. A natureza da relação entre o hospital e o anestesiologista e a adequação técnica do procedimento constituem matérias que serão apreciadas depois da instrução. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora no mov. 14.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação, nos termos dos arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Fixo como fatos incontroversos: i. a autora foi admitida nas dependências do Instituto Bom Jesus, em 18 de abril de 2024, para realização de parto cesáreo particular; ii. o procedimento obstétrico foi realizado pelo médico Dr. Fábio e o atendimento anestésico pelo médico Matheus Fantim Gomes; iii. foi utilizada anestesia regional pela técnica de raquianestesia; b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. o número de tentativas e de punções realizadas para obtenção do bloqueio anestésico; ii. se o bloqueio foi adequadamente testado antes do início da incisão cirúrgica; iii. se a cirurgia foi iniciada antes da obtenção de bloqueio suficiente e se a autora sentiu dor cirúrgica decorrente da incisão, ou apenas pressão, tração, calor ou desconforto compatíveis com a anestesia regional; iv. se o procedimento cirúrgico foi interrompido depois de iniciada a incisão e se a autora foi colocada sentada, já com o abdômen incisado, para repetição da raquianestesia; v. se a quantidade de tentativas, a técnica empregada, o teste do bloqueio, a repetição da raquianestesia, as doses utilizadas e o acompanhamento da paciente observaram os protocolos e a técnica médica aplicáveis em 18 de abril de 2024; vi. se a falha parcial do bloqueio constituiu intercorrência inerente ao procedimento, adequadamente identificada e corrigida, ou se decorreu de atuação negligente, imprudente ou imperita; vii. se o prontuário contém registros completos, coerentes e suficientes sobre as punções, os medicamentos e doses utilizados, os testes realizados, os horários e a evolução da paciente; viii. o conteúdo das manifestações da autora e da equipe durante o procedimento, inclusive o alegado pedido de desculpas do anestesiologista; ix. quem selecionou, convocou e remunerou o anestesiologista, qual era a natureza de sua relação com a requerida e se ele integrava a equipe ou escala disponibilizada pelo hospital; x. se os serviços de anestesia foram contratados e cobrados pela instituição hospitalar ou diretamente pelo profissional; xi. a intensidade do sofrimento físico e emocional experimentado pela autora durante e depois do procedimento; e xii. a existência e a extensão das repercussões extrapatrimoniais atribuídas ao atendimento. 2.4. Das questões de direito Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, constituem questões de direito relevantes para o julgamento: i. a incidência dos arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor à prestação hospitalar particular; ii. a distinção entre a responsabilidade objetiva do hospital por defeitos de seus serviços próprios e a responsabilidade decorrente de ato técnico médico; iii. a natureza da obrigação assumida pelo médico anestesiologista e a necessidade de demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; iv. os efeitos jurídicos da existência, ou não, de emprego, preposição, credenciamento ou integração do anestesiologista ao serviço oferecido pelo hospital, à luz dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil; v. os requisitos da responsabilidade civil, compreendendo conduta, defeito do serviço ou culpa profissional, dano e nexo causal, bem como as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; vi. os requisitos para inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; vii. a configuração do dano moral diante da natureza, intensidade e duração do sofrimento alegado, ainda que ausente sequela permanente; e viii. os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecido o dever de reparar, conforme os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.5. Do ônus da prova A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática e integral do ônus da prova, devendo a distribuição observar, no caso concreto, a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência técnica e a maior facilidade de cada parte para a produção da prova correspondente. A autora possui condições de demonstrar os fatos externos e pessoalmente percebidos durante o atendimento, o sofrimento físico e emocional alegado e as repercussões extrapatrimoniais invocadas. Por outro lado, os registros técnicos do ato anestésico, as informações sobre medicamentos, doses, horários e monitorização, os protocolos institucionais e os documentos relativos à organização do serviço, ao credenciamento, à escala, à contratação e à remuneração do anestesiologista encontram-se sob guarda ou maior disponibilidade da requerida. Assim, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo à autora o ônus de demonstrar os fatos por ela diretamente percebidos e as repercussões alegadas, e à requerida o ônus de apresentar a documentação técnica e administrativa pertinente, bem como de demonstrar a adequação dos serviços hospitalares e dos procedimentos organizacionais submetidos ao seu controle. A adequação técnica da conduta anestésica, a natureza da falha parcial do bloqueio e sua compatibilidade com a técnica médica serão aferidas mediante prova pericial. A distribuição ora estabelecida não importa presunção de culpa, defeito do serviço, dano ou nexo causal, matérias que serão apreciadas à luz do conjunto probatório. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da complementação documental Os documentos já apresentados não esclarecem integralmente a cronologia do procedimento anestésico nem a natureza da relação existente entre o hospital e o profissional responsável pela anestesia. O relatório anestésico registra a identificação de falha parcial durante o teste do bloqueio e a repetição da raquianestesia. A anotação, contudo, não permite definir, sem conhecimento técnico e sem os demais registros do atendimento, o número de punções, as doses e horários, o momento de início da cirurgia e a adequação da conduta adotada. Também não foram apresentados documentos suficientes para verificar quem selecionou e remunerou o anestesiologista, se ele integrava escala da instituição e como o serviço foi ofertado e cobrado da paciente. A complementação documental é, portanto, pertinente aos fatos controvertidos e necessária à perícia. Com fundamento nos arts. 370 e 396 a 400 do Código de Processo Civil, defiro a complementação documental pela requerida, nos limites estabelecidos nas deliberações finais. A eventual incidência da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil será examinada no julgamento, considerando a natureza do documento, a justificativa apresentada e o conjunto das provas, pois se trata de presunção relativa. 2.6.2. Da prova pericial médica Ambas as partes requereram a realização de perícia médica nos movs. 34.1 e 35.1. A controvérsia envolve matéria técnica que não pode ser solucionada apenas pela leitura direta do prontuário. É necessário conhecimento especializado para avaliar a técnica empregada, a falha parcial do bloqueio, a repetição da raquianestesia, os medicamentos e doses utilizados, a suficiência dos testes realizados e a compatibilidade entre os registros e a narrativa das partes. A circunstância de a autora ter permanecido hemodinamicamente estável não permite concluir, sem avaliação especializada, que não tenha sentido dor. Do mesmo modo, a mera repetição do bloqueio ou a existência de várias punções não demonstra, isoladamente, culpa profissional. Cabe ao perito distinguir complicação possível, dificuldade técnica justificável e conduta contrária à lex artis. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, em demandas de responsabilidade civil médica, a perícia se mostra imprescindível quando a solução depende da avaliação da conduta profissional e do nexo causal, não sendo suficiente a interpretação judicial isolada do prontuário: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO (FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR) – ALEGAÇÃO DE COMPLICAÇÕES GRAVES NO PÓS-OPERATÓRIO E PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL EM DEMANDAS DE RESPONSABILIDADE MÉDICA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM OFTALMOLOGIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face de hospital e médico oftalmologista, decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos em cirurgia de catarata com implante de lente intraocular, realizada em setembro de 2021, que teria resultado em complicações severas no pós-operatório e perda total da visão do olho esquerdo.II. Questão em discussão2. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial médica, configura cerceamento de defesa em ação que discute erro médico e nexo causal entre a conduta profissional e o dano alegado.III. Razões de decidir3. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da conduta médica, ao acompanhamento pós-operatório e à causalidade entre o procedimento oftalmológico e as complicações apresentadas pela paciente.4. A autora requereu expressamente a produção de prova pericial desde a petição inicial, e a inversão do ônus da prova foi deferida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil.5. Embora o magistrado seja o destinatário da prova, o poder de indeferi-la encontra limite quando a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico especializado, especialmente em demandas de responsabilidade civil médica.6. A sentença se baseou exclusivamente em documentos e prontuários médicos para afastar a alegação de erro, sem o auxílio de perícia oftalmológica, apesar de a própria parte ré também ter requerido a produção de prova técnica.7. A jurisprudência é firme no sentido de que, em ações que apuram suposto erro médico, a prova pericial é indispensável para a adequada verificação do nexo causal e da existência de falha na prestação do serviço.8. A ausência de perícia, nessas circunstâncias, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada prova pericial médica e dado regular prosseguimento à instrução.Tese de julgamento: Em ação de responsabilidade civil por alegado erro médico, é imprescindível a produção de prova pericial para apuração da conduta profissional e do nexo causal, sendo nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem a realização da prova técnica requerida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002591-38.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.04.2026) Por isso, defiro a produção de prova pericial médica por especialista em anestesiologia. Considerando que não se alega sequela física atual e que a controvérsia se concentra na técnica adotada em abril de 2024, a perícia terá natureza predominantemente documental e indireta. Eventual exame presencial da autora será realizado apenas se o perito justificar sua utilidade para responder a questão técnica específica. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá esclarecer: i. se os registros médicos e anestésicos são completos e tecnicamente suficientes para identificar a técnica empregada, as punções realizadas, os medicamentos, doses, horários, testes de bloqueio e demais circunstâncias relevantes do procedimento; ii. o significado técnico da anotação de “falha parcial da raquianestesia durante o teste de bloqueio”, suas possíveis causas e a conduta recomendada diante dessa intercorrência, inclusive quanto à repetição da anestesia e aos cuidados necessários; iii. se os elementos disponíveis permitem aferir a adequação do bloqueio antes do início da cirurgia, o número de punções realizadas e a compatibilidade entre os registros e o relato da autora, especialmente quanto à percepção de dor, à posição adotada durante o procedimento e ao momento da incisão; iv. se a conduta anestésica registrada observou as cautelas e os conhecimentos técnicos aplicáveis à época e, em caso negativo, qual conduta ou protocolo teria sido inobservado, bem como se eventual inadequação poderia ter causado dor ou risco desnecessário à paciente; e v. quais são as limitações da conclusão pericial decorrentes da documentação disponível, da passagem do tempo e da ausência de exame contemporâneo. Como ambas as partes requereram a perícia, o adiantamento dos honorários periciais será repartido igualmente, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. A requerida responderá por 50% dos honorários. Quanto à quota de 50% atribuível à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação pertinente. A forma e o prazo de recolhimento serão definidos depois do arbitramento. 2.6.3. Da prova testemunhal A autora requereu prova testemunhal para demonstrar o número de tentativas de aplicação da anestesia, as manifestações de dor, a interrupção do procedimento, a repetição do bloqueio, as declarações da equipe e as repercussões emocionais. A requerida também requereu prova testemunhal, especialmente a oitiva do médico Matheus Fantim Gomes, para esclarecimento dos fatos e dos procedimentos adotados. A prova é pertinente quanto aos acontecimentos concretos diretamente presenciados. Testemunhas poderão relatar as manifestações da autora, as providências tomadas pela equipe, eventual interrupção da cirurgia, o posicionamento da paciente, as declarações proferidas e os demais fatos que tenham percebido pessoalmente. Não será admitida prova testemunhal destinada a substituir a perícia, emitir conclusão sobre adequação técnica, interpretar prontuário, confirmar genericamente protocolos ou formular juízo jurídico sobre culpa e responsabilidade. Logo, defiro a prova testemunhal para ambas as partes, limitada aos fatos concretos diretamente presenciados. Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, intime-se as partes para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, o qual limito ao máximo de 03 (três) para cada parte, conforme o art. 357, § 7º, do CPC. Esclareço, desde já, que, uma vez apresentado o rol e decorrido o prazo acima, não será permitida a complementação do rol de testemunhas, ante a preclusão consumativa e/ou temporal que se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, querendo, opor-se à oitiva das arroladas. A substituição de testemunhas só será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC, com prévia comunicação nos autos. Não serão admitidas testemunhas surpresa. Ficam os advogados advertidos de que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). 2.6.4. Do depoimento pessoal dos representantes da requerida A autora requereu o depoimento pessoal dos representantes legais do Instituto Bom Jesus, sem individualizar qual representante teria participado do atendimento ou qual fato de conhecimento pessoal se pretende esclarecer. Os acontecimentos discutidos foram praticados e presenciados pela equipe médica e de enfermagem que participou do procedimento. A natureza da relação entre o hospital e o anestesiologista, por sua vez, deve ser demonstrada pelos contratos, escalas, registros administrativos e documentos de cobrança, meios mais objetivos e confiáveis. O depoimento de representante institucional sem participação direta não é adequado para substituir o prontuário, a perícia, os documentos administrativos ou a oitiva dos profissionais que presenciaram os fatos. O TJPR reconhece a legitimidade do indeferimento de depoimento pessoal quando não forem indicadas informações concretas que a prova poderia acrescentar ao conjunto probatório, em exercício do poder de direção previsto no art. 370 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada pela instituição financeira, reconhecendo a existência de dívida de cartão de crédito no valor de R$ 17.100,71, com a consequente constituição do título executivo judicial e a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi indeferida a produção de provas, e questiona a validade da cobrança, afirmando que o inadimplemento teria ocorrido em virtude de bloqueio indevido de valores em sua conta corrente, supostamente realizado pela cooperativa embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o embargante cumpriu seu ônus probatório para contestar a exigibilidade da dívida na ação monitória e se a r. sentença que rejeitou os embargos à monitória deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Verifica-se que o Juízo de origem conduziu regularmente a instrução do feito, indeferindo a produção de provas reputadas desnecessárias à solução da controvérsia, o que não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.2. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, apresentando motivação clara e coerente. Ademais, a análise do conjunto probatório revela que o embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC.3. O embargante não apresentou comprovação de que bloqueio de valores de sua conta corrente teria relação direta com a quitação das faturas do cartão de crédito.4. A ausência de comprovação de qualquer irregularidade inviabiliza o acolhimento da tese defensiva do embargante, devendo prevalecer a presunção de veracidade e exigibilidade do débito.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu o título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC.Tese de julgamento: Em ação monitória, incumbe à parte devedora comprovar a inexistência da dívida ou o pagamento parcial, sendo insuficiente a mera alegação de bloqueio indevido de valores sem a devida comprovação documental que demonstre o nexo causal entre o bloqueio e a impossibilidade de quitação das faturas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, II, 489, § 1º, 700; CC/2002, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2188708 SP 2022/0193467-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp: 1601677 RJ 2019/0307807-3, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005763-96.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.03.2026) Assim, indefiro o depoimento pessoal dos representantes legais da requerida, com fundamento nos arts. 370 e 385 do Código de Processo Civil. 2.6.5. Do pedido genérico de produção de outras provas e documentos A autora formulou pedido genérico de produção de todos os demais meios de prova que se mostrarem necessários no curso da instrução. As partes tiveram oportunidade específica para indicar os meios probatórios pretendidos e justificar sua pertinência. A autorização genérica para futura produção de provas impediria a adequada organização da instrução e esvaziaria a preclusão decorrente desta decisão. A prova documental necessária foi individualizada. Permanece resguardada a possibilidade de apresentação de documentos efetivamente novos, nos limites dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, mediante demonstração da formação posterior do documento, de sua indisponibilidade anterior ou de sua finalidade de contraposição. Por isso, indefiro a autorização genérica para produção futura de provas e documentos, sem prejuízo das hipóteses legalmente previstas. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela requerida e MANTENHO o benefício concedido à autora no mov. 14.1. 3.2. RECONHEÇO a legitimidade passiva do Instituto Bom Jesus, sem antecipar conclusão quanto à responsabilidade da instituição pelo ato anestésico. 3.3. RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO PARCIALMENTE a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos limites do item 2.5. 3.4. Quanto às provas: 3.4.1. DEFIRO a complementação documental pelo Instituto Bom Jesus, nos limites do item 2.6.1. 3.4.2. DEFIRO a realização de perícia médica por especialista em anestesiologia, nos termos do item 2.6.2. 3.4.3. DEFIRO a prova testemunhal requerida pelas partes, limitada aos fatos concretos diretamente presenciados, nos termos do item 2.6.3. 3.4.4. INDEFIRO o depoimento pessoal dos representantes legais do Instituto Bom Jesus. 3.4.5. INDEFIRO a autorização genérica para produção futura de outras provas e documentos, sem prejuízo das hipóteses previstas nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. 3.5. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.6. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.7. DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 2.5, atribuindo à requerida a apresentação dos registros técnicos, hospitalares e administrativos que estão sob sua disponibilidade, sem prejuízo dos encargos da autora quanto aos fatos que estejam ao seu alcance. 3.8. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora no mov. 14.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação. 3.9. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.10. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.11. INTIME-SE o Instituto Bom Jesus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i. o prontuário integral da autora relativo ao atendimento de 18 a 20 de abril de 2024, em cópia legível e ordenada cronologicamente; ii. a ficha anestésica completa, o relatório do anestesiologista, os registros de monitorização, os registros de medicamentos e doses, a evolução intraoperatória e os controles de sinais vitais; iii. o relatório cirúrgico completo, os registros da equipe de enfermagem e os documentos que indiquem os horários de entrada no centro cirúrgico, início da anestesia, início da incisão, nascimento, término da cirurgia e término da anestesia; iv. os termos de consentimento cirúrgico e anestésico eventualmente assinados pela autora; v. os protocolos institucionais vigentes em 18 de abril de 2024 para raquianestesia obstétrica, teste de bloqueio, bloqueio parcial ou insuficiente e repetição da anestesia; vi. os documentos de credenciamento e ingresso do médico Matheus Fantim Gomes no corpo clínico, vigentes na data do atendimento; vii. eventual contrato, termo de adesão, regulamento, escala de plantão ou documento que disciplinava a atuação do anestesiologista nas dependências da instituição; viii. os registros que indiquem quem selecionou ou convocou o anestesiologista para o atendimento da autora; ix. os documentos relativos à cobrança e ao pagamento dos serviços hospitalares e anestésicos, com discriminação dos valores e indicação do respectivo destinatário; e x. eventual comunicação, relatório interno, notificação de intercorrência ou registro de evento adverso relacionado ao atendimento. 3.11.1. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua guarda, a requerida deverá informar a circunstância de maneira individualizada, indicando a razão da inexistência ou indisponibilidade e, se souber, quem detém o documento. 3.11.2. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente nos termos dos arts. 400 e 371 do Código de Processo Civil. 3.11.3. Apresentada a documentação, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.12. NOMEIO como perito judicial médico especialista em anestesiologia. 3.13. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.14. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; e v. indique prazo necessário para realização do exame e apresentação do laudo. 3.15. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.16. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto da perícia e responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.2. 3.17. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.18. O adiantamento dos honorários periciais será repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, porque ambas requereram a prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil Quanto à quota atribuída à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o art. 95, § 3º, do mesmo diploma e a regulamentação pertinente. A forma de recolhimento será determinada depois do arbitramento. 3.19. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.20. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.21. Quanto a prova testemunhal, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, limitado a três para cada parte, com qualificação completa e indicação individualizada dos fatos sobre os quais cada uma será ouvida. 3.21.1. Apresentado o rol, considera-se exercida a faculdade processual quanto às testemunhas nele indicadas. 3.21.2. Encerrado o prazo, não será admitida complementação do rol, por preclusão temporal ou consumativa. 3.21.3. A substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil, mediante prévia comunicação e comprovação da causa correspondente. 3.21.4. Não serão ouvidas testemunhas que não tenham sido arroladas tempestivamente. 3.21.5. Incumbe aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca da data, horário e local da audiência, observando-se o art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de intimação judicial previstas no § 4º do referido artigo. 3.25.6. A inércia quanto à comunicação ou intimação da testemunha importará desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.22. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova documental e pericial, caso ainda necessária a prova oral diante dos elementos então produzidos. 3.23. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO BOM JESUS
Autor KEROLEN MARIANA CAYRES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000714-91.2026.8.16.0077 Processo: 0000714-91.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): KEROLEN MARIANA CAYRES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO BOM JESUS DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO KEROLEN MARIANA CAYRES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de INSTITUTO BOM JESUS — HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO. Relatou que, em 18 de abril de 2024, foi admitida nas dependências da requerida para realização de parto cesáreo particular, sob os cuidados do médico obstetra Dr. Fábio, tendo o procedimento anestésico sido conduzido pelo médico Matheus Fantim Gomes. Afirmou que o anestesiologista realizou mais de 10 (dez) tentativas de aplicação da raquianestesia sem obter bloqueio adequado. Sustentou que, apesar de ter informado que ainda movimentava os dedos dos pés e não se encontrava anestesiada, o procedimento cirúrgico foi iniciado, momento em que sentiu dor intensa, queimação e a sensação do corte realizado pelo bisturi. Alegou que a cirurgia precisou ser interrompida e que, mesmo com a incisão já iniciada, foi colocada sentada na mesa cirúrgica para novas tentativas de aplicação da anestesia. Acrescentou que, depois do procedimento, o anestesiologista teria lhe pedido desculpas. Defendeu a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.15. Depois de determinada a complementação documental, a autora apresentou carteira de trabalho e comprovantes de rendimentos nos movs. 12.3 e 12.4. A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a realização de audiência de conciliação no mov. 14.1. Realizada a audiência, não houve acordo, conforme termo do mov. 23.1. O Instituto Bom Jesus apresentou contestação no mov. 26.1. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a autora possui cadastro como microempreendedora individual, optou pela realização de parto particular e não apresentou documentos relativos à renda do cônjuge, ao patrimônio e às movimentações bancárias. No mérito, sustentou que o médico anestesiologista não era seu empregado, mas apenas integrava seu corpo clínico aberto, circunstância que afastaria a responsabilidade do estabelecimento pelos atos técnicos por ele praticados. Afirmou que o relatório anestésico registra a realização inicial da raquianestesia sem intercorrências, seguida da identificação de falha parcial durante o teste de bloqueio e da repetição do procedimento em outro nível. Defendeu que a conduta observou os protocolos técnicos e que a paciente permaneceu hemodinamicamente estável durante a cirurgia. Impugnou o número de punções indicado na inicial, o início da cirurgia antes da obtenção do bloqueio anestésico e a alegação de que a autora teria sentido o corte. Argumentou que, na anestesia regional, o paciente pode perceber pressão, tração, manipulação ou calor sem que isso represente dor cirúrgica ou inadequação do bloqueio. Acrescentou que a repetição da raquianestesia constitui providência admitida diante de bloqueio parcial, que o pedido de desculpas não representa confissão de culpa e que a autora recebeu alta sem complicações ou sequelas físicas. Impugnou o dano moral, o valor pretendido e a inversão integral do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial e testemunhal. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 30.1. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu, no mov. 34.1, perícia médica por especialista em anestesiologia, prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes da requerida. Formulou, ainda, pedido de produção documental complementar. A requerida, por sua vez, requereu no mov. 35.1 a realização de perícia médica e a produção de prova testemunhal, especialmente a oitiva do médico Matheus Fantim Gomes. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais pendentes 2.1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O benefício foi deferido à autora no mov. 14.1, após a apresentação da declaração de insuficiência, da carteira de trabalho e dos comprovantes de rendimentos dos movs. 12.3 e 12.4. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A revogação do benefício exige elementos concretos capazes de demonstrar que a parte possui recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A requerida demonstrou que a autora possui cadastro como microempreendedora individual. O registro formal, entretanto, não comprova, isoladamente, o exercício atual de atividade econômica, a existência de faturamento ou a obtenção de renda empresarial. Não foram apresentados extratos comerciais, declarações fiscais, notas emitidas, distribuição de lucros ou outros elementos que revelem efetiva capacidade econômica proveniente do cadastro. A autora, de outro lado, apresentou carteira de trabalho e comprovantes de remuneração que indicam vínculo de emprego e salário mensal de aproximadamente R$ 2.119,07. A documentação corrobora a declaração de insuficiência e não revela renda incompatível com a concessão do benefício. A escolha pretérita por procedimento particular, cujo custo hospitalar e anestésico também não demonstra disponibilidade financeira atual. Trata-se de despesa específica relacionada ao parto, realizado em abril de 2024, que não permite concluir que a autora possa suportar as custas e despesas desta demanda sem comprometimento do próprio sustento. O Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido que a percepção de renda inferior a três salários mínimos, quando não contrariada por elementos concretos de patrimônio ou movimentação incompatíveis, corrobora a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – AUTORA QUE É PESSOA IDOSA E PENSIONISTA DO INSS – PROVENTOS E RENDAS QUE NÃO ULTRAPASSAM A FAIXA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA AS DESPESAS HODIERNAS SUPORTADAS PELA RECORRENTE, CORROBORANDO A ENUNCIATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DECISÃO REFORMADA – GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA, COM EFEITOS EX NUNC. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0139691-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.04.2026) Não há, portanto, prova suficiente para afastar a situação econômica reconhecida no mov. 14.1. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. 2.1.2. Da legitimidade passiva e da alegada ausência de vínculo com o anestesiologista A requerida sustenta que o médico Matheus Fantim Gomes integrava seu corpo clínico aberto, sem vínculo empregatício, e que a pretensão decorre exclusivamente de ato técnico praticado pelo profissional. A legitimidade processual deve ser examinada de acordo com as afirmações formuladas na petição inicial. A autora atribui ao hospital a prestação do serviço anestésico durante parto particular realizado em suas dependências, com utilização da estrutura, dos medicamentos, dos equipamentos e da equipe disponibilizados pela instituição. Essas alegações são suficientes para estabelecer, em abstrato, pertinência subjetiva entre o Instituto Bom Jesus e a relação jurídica controvertida. A inexistência de vínculo empregatício não resolve, por si só, a questão. Para a responsabilidade civil hospitalar, importa apurar se havia relação de emprego, credenciamento, preposição, integração à equipe disponibilizada ao paciente ou outra forma de inserção do médico na cadeia de fornecimento. Também é relevante esclarecer quem selecionou o anestesiologista, como ocorreu a contratação, quem recebeu o pagamento correspondente e se o profissional atuava em escala ou sob protocolos institucionais do hospital. O Superior Tribunal de Justiça distingue a responsabilidade objetiva do hospital por seus serviços próprios — instalações, equipamentos, enfermagem e serviços auxiliares — da responsabilidade decorrente de ato técnico médico. Nesta última hipótese, a responsabilidade do estabelecimento pressupõe a demonstração da culpa profissional e de vínculo de emprego ou preposição, não necessariamente trabalhista. Se o médico atuar de maneira inteiramente autônoma e sem vínculo com o hospital, a instituição, em princípio, não responde pela falha técnica restrita ao profissional. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA . NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE . PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO . DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva . Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4 . No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1698726 RJ 2017/0046633-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná assinala que a responsabilidade do hospital por ato técnico praticado por médico plantonista ou integrante de sua organização depende da apuração da culpa profissional, sem prejuízo da responsabilidade objetiva pelos serviços próprios do estabelecimento: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS POR NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO – FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL – ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO OBSTÉTRICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL CONDICIONADA À APURAÇÃO DA CULPA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS – ENTENDIMENTO DO STJ – GESTAÇÃO SAUDÁVEL LEVADA A TERMO – ENTRADA NO HOSPITAL COM INDICAÇÃO INICIAL DE PARTO NORMAL – OCORRÊNCIA DE DISTÓCIA E UTILIZAÇÃO DE FÓRCPES, SEM SUCESSO – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CESARIANA DE EMERGÊNCIA – SOFRIMENTO FETAL – HIPÓXIA NEONATAL (AUSÊNCIA DE OXIGENAÇÃO) – NASCIMENTO EM ESTADO GERAL GRAVE, COM PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA – CULPA DOS MÉDICOS APURADA EM PERÍCIA – NEGLIGÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – CABIMENTO – CONSEQUÊNCIAS NEUROLÓGICAS AO INFANTE – PARALISIA CEREBRAL – QUADRO IRREVERSÍVEL – IRRELEVÂNCIA DO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA – DESEMPENHO DE TAREFAS DOMÉSTICAS, QUE POSSUEM VALOR ECONÔMICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA E DOS DANOS CAUSADOS – VALOR REDUZIDO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVAÇÃO AO CRITÉRIO BIFÁSICO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSA COMPLEXA E DE RELEVANTE IMPORTÂNCIA – INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (01) PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023481-80.2014.8.16.0001 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.07.2023) No caso, a forma de inserção do anestesiologista no atendimento ainda depende de instrução processual. A alegação unilateral de que ele apenas integrava corpo clínico aberto não autoriza, nesta fase, a exclusão da instituição demandada. Reconheço, portanto, a legitimidade passiva do Instituto Bom Jesus, sem antecipar conclusão quanto à sua responsabilidade pelo evento. 2.1.3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A autora recebeu serviço hospitalar e anestésico particular, na condição de destinatária final, enquanto a requerida atuou como fornecedora de serviços. Incidem, portanto, os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do diploma consumerista, contudo, não transforma automaticamente a responsabilidade pelo ato médico em responsabilidade independente de culpa. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto aos defeitos de seus serviços próprios, como instalações, equipamentos, enfermagem, medicamentos, organização e segurança hospitalar. Quando a causa do dano estiver vinculada a ato técnico praticado por médico ligado à instituição, a responsabilidade do hospital dependerá da demonstração da culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além da relação de emprego, preposição ou integração do médico ao serviço oferecido. A natureza da relação entre o hospital e o anestesiologista e a adequação técnica do procedimento constituem matérias que serão apreciadas depois da instrução. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora no mov. 14.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação, nos termos dos arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Fixo como fatos incontroversos: i. a autora foi admitida nas dependências do Instituto Bom Jesus, em 18 de abril de 2024, para realização de parto cesáreo particular; ii. o procedimento obstétrico foi realizado pelo médico Dr. Fábio e o atendimento anestésico pelo médico Matheus Fantim Gomes; iii. foi utilizada anestesia regional pela técnica de raquianestesia; b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. o número de tentativas e de punções realizadas para obtenção do bloqueio anestésico; ii. se o bloqueio foi adequadamente testado antes do início da incisão cirúrgica; iii. se a cirurgia foi iniciada antes da obtenção de bloqueio suficiente e se a autora sentiu dor cirúrgica decorrente da incisão, ou apenas pressão, tração, calor ou desconforto compatíveis com a anestesia regional; iv. se o procedimento cirúrgico foi interrompido depois de iniciada a incisão e se a autora foi colocada sentada, já com o abdômen incisado, para repetição da raquianestesia; v. se a quantidade de tentativas, a técnica empregada, o teste do bloqueio, a repetição da raquianestesia, as doses utilizadas e o acompanhamento da paciente observaram os protocolos e a técnica médica aplicáveis em 18 de abril de 2024; vi. se a falha parcial do bloqueio constituiu intercorrência inerente ao procedimento, adequadamente identificada e corrigida, ou se decorreu de atuação negligente, imprudente ou imperita; vii. se o prontuário contém registros completos, coerentes e suficientes sobre as punções, os medicamentos e doses utilizados, os testes realizados, os horários e a evolução da paciente; viii. o conteúdo das manifestações da autora e da equipe durante o procedimento, inclusive o alegado pedido de desculpas do anestesiologista; ix. quem selecionou, convocou e remunerou o anestesiologista, qual era a natureza de sua relação com a requerida e se ele integrava a equipe ou escala disponibilizada pelo hospital; x. se os serviços de anestesia foram contratados e cobrados pela instituição hospitalar ou diretamente pelo profissional; xi. a intensidade do sofrimento físico e emocional experimentado pela autora durante e depois do procedimento; e xii. a existência e a extensão das repercussões extrapatrimoniais atribuídas ao atendimento. 2.4. Das questões de direito Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, constituem questões de direito relevantes para o julgamento: i. a incidência dos arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor à prestação hospitalar particular; ii. a distinção entre a responsabilidade objetiva do hospital por defeitos de seus serviços próprios e a responsabilidade decorrente de ato técnico médico; iii. a natureza da obrigação assumida pelo médico anestesiologista e a necessidade de demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; iv. os efeitos jurídicos da existência, ou não, de emprego, preposição, credenciamento ou integração do anestesiologista ao serviço oferecido pelo hospital, à luz dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil; v. os requisitos da responsabilidade civil, compreendendo conduta, defeito do serviço ou culpa profissional, dano e nexo causal, bem como as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; vi. os requisitos para inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; vii. a configuração do dano moral diante da natureza, intensidade e duração do sofrimento alegado, ainda que ausente sequela permanente; e viii. os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecido o dever de reparar, conforme os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.5. Do ônus da prova A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática e integral do ônus da prova, devendo a distribuição observar, no caso concreto, a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência técnica e a maior facilidade de cada parte para a produção da prova correspondente. A autora possui condições de demonstrar os fatos externos e pessoalmente percebidos durante o atendimento, o sofrimento físico e emocional alegado e as repercussões extrapatrimoniais invocadas. Por outro lado, os registros técnicos do ato anestésico, as informações sobre medicamentos, doses, horários e monitorização, os protocolos institucionais e os documentos relativos à organização do serviço, ao credenciamento, à escala, à contratação e à remuneração do anestesiologista encontram-se sob guarda ou maior disponibilidade da requerida. Assim, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo à autora o ônus de demonstrar os fatos por ela diretamente percebidos e as repercussões alegadas, e à requerida o ônus de apresentar a documentação técnica e administrativa pertinente, bem como de demonstrar a adequação dos serviços hospitalares e dos procedimentos organizacionais submetidos ao seu controle. A adequação técnica da conduta anestésica, a natureza da falha parcial do bloqueio e sua compatibilidade com a técnica médica serão aferidas mediante prova pericial. A distribuição ora estabelecida não importa presunção de culpa, defeito do serviço, dano ou nexo causal, matérias que serão apreciadas à luz do conjunto probatório. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da complementação documental Os documentos já apresentados não esclarecem integralmente a cronologia do procedimento anestésico nem a natureza da relação existente entre o hospital e o profissional responsável pela anestesia. O relatório anestésico registra a identificação de falha parcial durante o teste do bloqueio e a repetição da raquianestesia. A anotação, contudo, não permite definir, sem conhecimento técnico e sem os demais registros do atendimento, o número de punções, as doses e horários, o momento de início da cirurgia e a adequação da conduta adotada. Também não foram apresentados documentos suficientes para verificar quem selecionou e remunerou o anestesiologista, se ele integrava escala da instituição e como o serviço foi ofertado e cobrado da paciente. A complementação documental é, portanto, pertinente aos fatos controvertidos e necessária à perícia. Com fundamento nos arts. 370 e 396 a 400 do Código de Processo Civil, defiro a complementação documental pela requerida, nos limites estabelecidos nas deliberações finais. A eventual incidência da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil será examinada no julgamento, considerando a natureza do documento, a justificativa apresentada e o conjunto das provas, pois se trata de presunção relativa. 2.6.2. Da prova pericial médica Ambas as partes requereram a realização de perícia médica nos movs. 34.1 e 35.1. A controvérsia envolve matéria técnica que não pode ser solucionada apenas pela leitura direta do prontuário. É necessário conhecimento especializado para avaliar a técnica empregada, a falha parcial do bloqueio, a repetição da raquianestesia, os medicamentos e doses utilizados, a suficiência dos testes realizados e a compatibilidade entre os registros e a narrativa das partes. A circunstância de a autora ter permanecido hemodinamicamente estável não permite concluir, sem avaliação especializada, que não tenha sentido dor. Do mesmo modo, a mera repetição do bloqueio ou a existência de várias punções não demonstra, isoladamente, culpa profissional. Cabe ao perito distinguir complicação possível, dificuldade técnica justificável e conduta contrária à lex artis. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, em demandas de responsabilidade civil médica, a perícia se mostra imprescindível quando a solução depende da avaliação da conduta profissional e do nexo causal, não sendo suficiente a interpretação judicial isolada do prontuário: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO (FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR) – ALEGAÇÃO DE COMPLICAÇÕES GRAVES NO PÓS-OPERATÓRIO E PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL EM DEMANDAS DE RESPONSABILIDADE MÉDICA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM OFTALMOLOGIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face de hospital e médico oftalmologista, decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos em cirurgia de catarata com implante de lente intraocular, realizada em setembro de 2021, que teria resultado em complicações severas no pós-operatório e perda total da visão do olho esquerdo.II. Questão em discussão2. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial médica, configura cerceamento de defesa em ação que discute erro médico e nexo causal entre a conduta profissional e o dano alegado.III. Razões de decidir3. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da conduta médica, ao acompanhamento pós-operatório e à causalidade entre o procedimento oftalmológico e as complicações apresentadas pela paciente.4. A autora requereu expressamente a produção de prova pericial desde a petição inicial, e a inversão do ônus da prova foi deferida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil.5. Embora o magistrado seja o destinatário da prova, o poder de indeferi-la encontra limite quando a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico especializado, especialmente em demandas de responsabilidade civil médica.6. A sentença se baseou exclusivamente em documentos e prontuários médicos para afastar a alegação de erro, sem o auxílio de perícia oftalmológica, apesar de a própria parte ré também ter requerido a produção de prova técnica.7. A jurisprudência é firme no sentido de que, em ações que apuram suposto erro médico, a prova pericial é indispensável para a adequada verificação do nexo causal e da existência de falha na prestação do serviço.8. A ausência de perícia, nessas circunstâncias, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada prova pericial médica e dado regular prosseguimento à instrução.Tese de julgamento: Em ação de responsabilidade civil por alegado erro médico, é imprescindível a produção de prova pericial para apuração da conduta profissional e do nexo causal, sendo nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem a realização da prova técnica requerida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002591-38.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.04.2026) Por isso, defiro a produção de prova pericial médica por especialista em anestesiologia. Considerando que não se alega sequela física atual e que a controvérsia se concentra na técnica adotada em abril de 2024, a perícia terá natureza predominantemente documental e indireta. Eventual exame presencial da autora será realizado apenas se o perito justificar sua utilidade para responder a questão técnica específica. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá esclarecer: i. se os registros médicos e anestésicos são completos e tecnicamente suficientes para identificar a técnica empregada, as punções realizadas, os medicamentos, doses, horários, testes de bloqueio e demais circunstâncias relevantes do procedimento; ii. o significado técnico da anotação de “falha parcial da raquianestesia durante o teste de bloqueio”, suas possíveis causas e a conduta recomendada diante dessa intercorrência, inclusive quanto à repetição da anestesia e aos cuidados necessários; iii. se os elementos disponíveis permitem aferir a adequação do bloqueio antes do início da cirurgia, o número de punções realizadas e a compatibilidade entre os registros e o relato da autora, especialmente quanto à percepção de dor, à posição adotada durante o procedimento e ao momento da incisão; iv. se a conduta anestésica registrada observou as cautelas e os conhecimentos técnicos aplicáveis à época e, em caso negativo, qual conduta ou protocolo teria sido inobservado, bem como se eventual inadequação poderia ter causado dor ou risco desnecessário à paciente; e v. quais são as limitações da conclusão pericial decorrentes da documentação disponível, da passagem do tempo e da ausência de exame contemporâneo. Como ambas as partes requereram a perícia, o adiantamento dos honorários periciais será repartido igualmente, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. A requerida responderá por 50% dos honorários. Quanto à quota de 50% atribuível à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação pertinente. A forma e o prazo de recolhimento serão definidos depois do arbitramento. 2.6.3. Da prova testemunhal A autora requereu prova testemunhal para demonstrar o número de tentativas de aplicação da anestesia, as manifestações de dor, a interrupção do procedimento, a repetição do bloqueio, as declarações da equipe e as repercussões emocionais. A requerida também requereu prova testemunhal, especialmente a oitiva do médico Matheus Fantim Gomes, para esclarecimento dos fatos e dos procedimentos adotados. A prova é pertinente quanto aos acontecimentos concretos diretamente presenciados. Testemunhas poderão relatar as manifestações da autora, as providências tomadas pela equipe, eventual interrupção da cirurgia, o posicionamento da paciente, as declarações proferidas e os demais fatos que tenham percebido pessoalmente. Não será admitida prova testemunhal destinada a substituir a perícia, emitir conclusão sobre adequação técnica, interpretar prontuário, confirmar genericamente protocolos ou formular juízo jurídico sobre culpa e responsabilidade. Logo, defiro a prova testemunhal para ambas as partes, limitada aos fatos concretos diretamente presenciados. Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, intime-se as partes para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, o qual limito ao máximo de 03 (três) para cada parte, conforme o art. 357, § 7º, do CPC. Esclareço, desde já, que, uma vez apresentado o rol e decorrido o prazo acima, não será permitida a complementação do rol de testemunhas, ante a preclusão consumativa e/ou temporal que se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, querendo, opor-se à oitiva das arroladas. A substituição de testemunhas só será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC, com prévia comunicação nos autos. Não serão admitidas testemunhas surpresa. Ficam os advogados advertidos de que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). 2.6.4. Do depoimento pessoal dos representantes da requerida A autora requereu o depoimento pessoal dos representantes legais do Instituto Bom Jesus, sem individualizar qual representante teria participado do atendimento ou qual fato de conhecimento pessoal se pretende esclarecer. Os acontecimentos discutidos foram praticados e presenciados pela equipe médica e de enfermagem que participou do procedimento. A natureza da relação entre o hospital e o anestesiologista, por sua vez, deve ser demonstrada pelos contratos, escalas, registros administrativos e documentos de cobrança, meios mais objetivos e confiáveis. O depoimento de representante institucional sem participação direta não é adequado para substituir o prontuário, a perícia, os documentos administrativos ou a oitiva dos profissionais que presenciaram os fatos. O TJPR reconhece a legitimidade do indeferimento de depoimento pessoal quando não forem indicadas informações concretas que a prova poderia acrescentar ao conjunto probatório, em exercício do poder de direção previsto no art. 370 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada pela instituição financeira, reconhecendo a existência de dívida de cartão de crédito no valor de R$ 17.100,71, com a consequente constituição do título executivo judicial e a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi indeferida a produção de provas, e questiona a validade da cobrança, afirmando que o inadimplemento teria ocorrido em virtude de bloqueio indevido de valores em sua conta corrente, supostamente realizado pela cooperativa embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o embargante cumpriu seu ônus probatório para contestar a exigibilidade da dívida na ação monitória e se a r. sentença que rejeitou os embargos à monitória deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Verifica-se que o Juízo de origem conduziu regularmente a instrução do feito, indeferindo a produção de provas reputadas desnecessárias à solução da controvérsia, o que não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.2. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, apresentando motivação clara e coerente. Ademais, a análise do conjunto probatório revela que o embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC.3. O embargante não apresentou comprovação de que bloqueio de valores de sua conta corrente teria relação direta com a quitação das faturas do cartão de crédito.4. A ausência de comprovação de qualquer irregularidade inviabiliza o acolhimento da tese defensiva do embargante, devendo prevalecer a presunção de veracidade e exigibilidade do débito.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu o título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC.Tese de julgamento: Em ação monitória, incumbe à parte devedora comprovar a inexistência da dívida ou o pagamento parcial, sendo insuficiente a mera alegação de bloqueio indevido de valores sem a devida comprovação documental que demonstre o nexo causal entre o bloqueio e a impossibilidade de quitação das faturas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, II, 489, § 1º, 700; CC/2002, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2188708 SP 2022/0193467-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp: 1601677 RJ 2019/0307807-3, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005763-96.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.03.2026) Assim, indefiro o depoimento pessoal dos representantes legais da requerida, com fundamento nos arts. 370 e 385 do Código de Processo Civil. 2.6.5. Do pedido genérico de produção de outras provas e documentos A autora formulou pedido genérico de produção de todos os demais meios de prova que se mostrarem necessários no curso da instrução. As partes tiveram oportunidade específica para indicar os meios probatórios pretendidos e justificar sua pertinência. A autorização genérica para futura produção de provas impediria a adequada organização da instrução e esvaziaria a preclusão decorrente desta decisão. A prova documental necessária foi individualizada. Permanece resguardada a possibilidade de apresentação de documentos efetivamente novos, nos limites dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, mediante demonstração da formação posterior do documento, de sua indisponibilidade anterior ou de sua finalidade de contraposição. Por isso, indefiro a autorização genérica para produção futura de provas e documentos, sem prejuízo das hipóteses legalmente previstas. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela requerida e MANTENHO o benefício concedido à autora no mov. 14.1. 3.2. RECONHEÇO a legitimidade passiva do Instituto Bom Jesus, sem antecipar conclusão quanto à responsabilidade da instituição pelo ato anestésico. 3.3. RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO PARCIALMENTE a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos limites do item 2.5. 3.4. Quanto às provas: 3.4.1. DEFIRO a complementação documental pelo Instituto Bom Jesus, nos limites do item 2.6.1. 3.4.2. DEFIRO a realização de perícia médica por especialista em anestesiologia, nos termos do item 2.6.2. 3.4.3. DEFIRO a prova testemunhal requerida pelas partes, limitada aos fatos concretos diretamente presenciados, nos termos do item 2.6.3. 3.4.4. INDEFIRO o depoimento pessoal dos representantes legais do Instituto Bom Jesus. 3.4.5. INDEFIRO a autorização genérica para produção futura de outras provas e documentos, sem prejuízo das hipóteses previstas nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. 3.5. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.6. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.7. DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 2.5, atribuindo à requerida a apresentação dos registros técnicos, hospitalares e administrativos que estão sob sua disponibilidade, sem prejuízo dos encargos da autora quanto aos fatos que estejam ao seu alcance. 3.8. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora no mov. 14.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação. 3.9. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.10. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.11. INTIME-SE o Instituto Bom Jesus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i. o prontuário integral da autora relativo ao atendimento de 18 a 20 de abril de 2024, em cópia legível e ordenada cronologicamente; ii. a ficha anestésica completa, o relatório do anestesiologista, os registros de monitorização, os registros de medicamentos e doses, a evolução intraoperatória e os controles de sinais vitais; iii. o relatório cirúrgico completo, os registros da equipe de enfermagem e os documentos que indiquem os horários de entrada no centro cirúrgico, início da anestesia, início da incisão, nascimento, término da cirurgia e término da anestesia; iv. os termos de consentimento cirúrgico e anestésico eventualmente assinados pela autora; v. os protocolos institucionais vigentes em 18 de abril de 2024 para raquianestesia obstétrica, teste de bloqueio, bloqueio parcial ou insuficiente e repetição da anestesia; vi. os documentos de credenciamento e ingresso do médico Matheus Fantim Gomes no corpo clínico, vigentes na data do atendimento; vii. eventual contrato, termo de adesão, regulamento, escala de plantão ou documento que disciplinava a atuação do anestesiologista nas dependências da instituição; viii. os registros que indiquem quem selecionou ou convocou o anestesiologista para o atendimento da autora; ix. os documentos relativos à cobrança e ao pagamento dos serviços hospitalares e anestésicos, com discriminação dos valores e indicação do respectivo destinatário; e x. eventual comunicação, relatório interno, notificação de intercorrência ou registro de evento adverso relacionado ao atendimento. 3.11.1. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua guarda, a requerida deverá informar a circunstância de maneira individualizada, indicando a razão da inexistência ou indisponibilidade e, se souber, quem detém o documento. 3.11.2. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente nos termos dos arts. 400 e 371 do Código de Processo Civil. 3.11.3. Apresentada a documentação, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.12. NOMEIO como perito judicial médico especialista em anestesiologia. 3.13. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.14. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; e v. indique prazo necessário para realização do exame e apresentação do laudo. 3.15. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.16. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto da perícia e responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.2. 3.17. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.18. O adiantamento dos honorários periciais será repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, porque ambas requereram a prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil Quanto à quota atribuída à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o art. 95, § 3º, do mesmo diploma e a regulamentação pertinente. A forma de recolhimento será determinada depois do arbitramento. 3.19. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.20. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.21. Quanto a prova testemunhal, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, limitado a três para cada parte, com qualificação completa e indicação individualizada dos fatos sobre os quais cada uma será ouvida. 3.21.1. Apresentado o rol, considera-se exercida a faculdade processual quanto às testemunhas nele indicadas. 3.21.2. Encerrado o prazo, não será admitida complementação do rol, por preclusão temporal ou consumativa. 3.21.3. A substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil, mediante prévia comunicação e comprovação da causa correspondente. 3.21.4. Não serão ouvidas testemunhas que não tenham sido arroladas tempestivamente. 3.21.5. Incumbe aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca da data, horário e local da audiência, observando-se o art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de intimação judicial previstas no § 4º do referido artigo. 3.25.6. A inércia quanto à comunicação ou intimação da testemunha importará desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.22. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova documental e pericial, caso ainda necessária a prova oral diante dos elementos então produzidos. 3.23. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito