Detalhe do processo

0000714-08.2026.8.16.0040

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Altônia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000714-08.2026.8.16.0040 Processo: 0000714-08.2026.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROBSON ALCANGE BENKENDORF Réu(s): WILSON RAMAIAN DURIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 40.1), em desfavor de WILSON RAMAIAN DURIAL, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções do(s) artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos da exordial acusatória: FATO 01 – FURTO SIMPLES 1. No dia 30 de abril de 2026, ao longo da tarde, na via pública localizada defronte à residência particular situada na Rua Mimosa, n. 1168, Jardim Panorama, nesta cidade e Comarca de Altônia/PR, o denunciado Wilson Ramaian Durial, com consciência e vontade, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Robson Alcange Benkendorf, tratando-se do veículo VW/Gol, placa KIE0G94-PR, avaliado no importe aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu foi preso em flagrante delito em 30/04/2026 (mov. 1.11) e, em audiência de custódia realizada em 01/05/2026, a prisão foi homologada e convertida em preventiva (mov. 23.1). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 05.05.2026 (mov. 40.1) e recebida em 06.05.2026 (mov. 49.1). Na mesma oportunidade foi determinada a citação do acusado para responder à acusação. O réu foi citado (mov. 67.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 87.1). O Ministério Público se manifestou no mov. 92.1 requerendo o prosseguimento do processo. Diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1). Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima e uma testemunha, e ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 119.1). Em sede de alegações finais orais (mov. 118.4), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, inclusive pela confissão do acusado, corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Argumentou que a conduta narrada configura o crime de furto previsto no art. 155 do Código Penal, afastando a tese de furto de uso, uma vez evidenciado o ânimo de assenhoreamento definitivo do bem. Ressaltou, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, bem como a condição de reincidente do acusado, requerendo a condenação com a regular aplicação da lei penal. A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais (mov. 118.5), requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência do dolo específico exigido para a configuração do crime de furto, sustentando inexistir prova do animus rem sibi habendi. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com a fixação da pena no mínimo legal e, se cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A certidão de antecedentes criminais do réu foi juntada aos autos no mov. 120.1. Ao mov. 121 os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos descritos na denúncia, como também os elementos analíticos do crime imputado ao réu. A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação vigente à época dos fatos). A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em especial o auto de prisão em flagrante (mov. 1.11), boletim de ocorrência nº 2026/585948 (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo pericial do veículo (mov. 75.1) e pela prova oral colhida em juízo. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado WILSON RAMAIAN DURIAL. Em seu interrogatório judicial (mov. 118.3), o réu WILSON RAMAIAN DURIAL confessou os fatos. Confirmou que no dia dos fatos havia ingerido bebida alcoólica e, sob a influência dela, foi procurar por maconha na cidade. Ao passar em frente à obra onde a vítima estava trabalhando, visualizou o veículo Volkswagen Gol estacionado com a chave na ignição e, aproveitando a oportunidade, subtraiu o automóvel. Esclareceu que furtou o carro com o intuito de ir até Vila Nilza, no município de Iporã, para adquirir entorpecentes. Durante o trajeto, perdeu o controle do veículo em uma curva e chocou-se contra um barranco, causando diversos danos. Diante dos danos e da impossibilidade de prosseguir com o veículo, abandonou-o nas imediações da praça da Vila Nilza. Confirmou que foi abordado e preso em flagrante pela Polícia Militar no local do abandono do veículo. A confissão do réu é corroborada de forma robusta e coerente pelos depoimentos da vítima e do policial militar que atendeu a ocorrência. A vítima Robson Alcange Benkendorf, em sede judicial (mov. 118.1), relatou que por volta de meio-dia do dia 30 de abril de 2026, estava em uma construção no centro da cidade de Altônia, local em que costumava deixar a chave na ignição do seu veículo. Informou que, ao descer do carro para abrir o estabelecimento, deu a volta na propriedade e, ao retornar, percebeu que o veículo estava saindo. Inicialmente, supôs que fosse algum colega de trabalho, mas, cerca de trinta minutos depois, constatou que o veículo havia sido subtraído. Informou que prestou queixa e informou a placa do veículo. As forças de segurança foram acionadas e, por meio de câmeras, localizaram o automóvel na Vila Nilza, município de Iporã, aproximadamente três horas após o furto, com avarias, tais como quebra de retrovisor, de vidro, e motor parado após o suspeito bater em um barranco. No mesmo sentido, a testemunha de acusação Robson Pires da Silva, policial militar (mov. 118.2), relatou que recebeu um chamado via 190 informando sobre o furto de um veículo Volkswagen Gol verde. Após ir ao local e conversar com a vítima, acionou equipes da região. Posteriormente, receberam a informação de que o veículo havia sido abandonado próximo à Vila Nilza, no município de Iporã. A equipe deslocou-se até o local e constatou que o carro apresentava indícios de ter sofrido uma batida. Populares informaram que o indivíduo havia descido do veículo e ido a pé em direção a uma praça próxima. A equipe encontrou um indivíduo com as características repassadas e procedeu à sua abordagem. O policial militar informou que o acusado, no momento da abordagem, confessou imediatamente que havia furtado o veículo, afirmando que estava sob o uso de entorpecentes, viu o carro estacionado na rua com a chave na ignição e resolveu levá-lo. O acusado não tentou empreender fuga. O policial esclareceu que o suspeito foi algemado por medida de segurança e encaminhado à delegacia. A prova testemunhal, consubstanciada nas palavras da vítima e do policial militar que atendeu a ocorrência, reveste-se de especial valor probatório, notadamente quando prestada em Juízo, sob a garantia do contraditório, e em perfeita consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos, mormente a própria confissão do acusado, não havendo qualquer indício de que tivessem a intenção de incriminá-lo injustamente. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Ao entrar no veículo sorrateiramente e conduzi-lo para outro município com o intuito de adquirir entorpecentes, demonstrou inequivocamente o ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi). Ressalto que o fato de ter abandonado o veículo posteriormente não descaracteriza o delito, mas apenas demonstra a consumação do crime e a frustração da intenção delitiva em utilizar o bem de forma mais prolongada, tendo em vista que o veículo restou avariado em razão da colisão causada pelo próprio acusado. Desta forma, não se trata de furto de uso, pois o tempo em que permaneceu com o veículo, aliado à intenção de deslocamento para outra cidade e à causação de danos materiais, afasta qualquer intenção de mera apropriação temporária. Assim, resta afastada a tese defensiva de ausência do dolo específico exigido para a configuração do crime de furto, uma vez que os elementos probatórios demonstram, de forma segura, a existência do animus rem sibi habendi necessário à caracterização da infração penal. Ademais, a embriaguez voluntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal (teoria da actio libera in causa). O réu, ao se embriagar voluntariamente, assumiu o risco de praticar condutas ilícitas, não podendo invocar tal estado para se eximir da responsabilidade penal. Portanto, o fato descrito na denúncia restou cabalmente provado, sendo a conduta típica, antijurídica e culpável. Não militam em favor do réu quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Desta forma, a condenação pelo crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de CONDENAR o réu WILSON RAMAIAN DURIAL, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Assim sendo, passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal, descrito no artigo 155, caput, do Código Penal (na redação vigente à época dos fatos) prevê a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. A culpabilidade é normal à espécie delitiva, não merecendo valoração negativa. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, já que possui condenação criminal definitiva no processo nº 0000948-90.2012.8.16.0133, pela prática do delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), referente a fato ocorrido em 08/09/2012, cuja condenação transitou em julgado em 09/05/2016, tendo a pena sido declarada extinta em 21/06/2022 pelo seu integral cumprimento. A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias em que se deram os fatos são normais à espécie. As consequências também não desbordaram das elementares do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 1/8 (três oitavos) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Incide a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. O acusado foi condenado definitivamente no processo nº 0002740-62.2015.8.16.0040, pela prática dos delitos de furto, resistência e embriaguez ao volante, referentes a fatos ocorridos em 19/07/2015, tendo a condenação transitado em julgado em 17/11/2016. Embora a pena tenha sido posteriormente extinta pelo cumprimento em 21/06/2022, o delito ora apurado foi cometido em 30/04/2026, portanto antes do transcurso do período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, razão pela qual reconheço a agravante da reincidência. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pois o acusado admitiu a prática delitiva em juízo, contribuindo para a formação do convencimento judicial e para o esclarecimento dos fatos. Desse modo, procedo à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual mantenho a pena provisória em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. Regime Inicial de cumprimento da pena e Detração Penal Em atenção ao montante e à espécie da pena privativa de liberdade aplicada, bem como considerando ser o réu reincidente e o contido na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Quanto à detração penal, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, impõe sua aplicação na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo de progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos. Sendo assim, deixo sua aplicação para os fins de execução da pena. Da substituição e da suspensão da pena privativa de liberdade Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, por força do art. 44, inciso II, e do art. 77, inambos do CP, tendo em vista que o réu é reincidente. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387, IV, CPP) Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz “fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização à título de danos materiais. No que diz respeito à indenização por danos morais, cabe ao magistrado, ao analisar o pedido da parte autora, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Dessa forma, em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais a serem pagos para as vítimas pelo acusado, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e corrigido monetariamente a contar do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ). DISCIPLINA DE APELAÇÃO Considerando o quantum de pena fixado, o tempo em que o réu está preso provisoriamente e o regime imposto para o cumprimento da pena (semiaberto), entendo que não se fazem mais presentes os requisitos da manutenção da prisão previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do sentenciado, e, de consequência, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado WILSON RAMAIAN DURIAL, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso. EFEITOS DA CONDENAÇÃO Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e multa, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e) Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); f) Comunique-se à(s) vítima(s) que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto ao direito do/a(s) acusado/a(s) de recorrer(erem) em liberdade, bem ainda sobre a indenização fixada em seu favor. g) Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WILSON RAMAIAN DURIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS ANDRADE MATOS

OAB: 46619/PR

ALEX REBERTE

OAB: 46622/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000714-08.2026.8.16.0040 Processo: 0000714-08.2026.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROBSON ALCANGE BENKENDORF Réu(s): WILSON RAMAIAN DURIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 40.1), em desfavor de WILSON RAMAIAN DURIAL, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções do(s) artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos da exordial acusatória: FATO 01 – FURTO SIMPLES 1. No dia 30 de abril de 2026, ao longo da tarde, na via pública localizada defronte à residência particular situada na Rua Mimosa, n. 1168, Jardim Panorama, nesta cidade e Comarca de Altônia/PR, o denunciado Wilson Ramaian Durial, com consciência e vontade, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Robson Alcange Benkendorf, tratando-se do veículo VW/Gol, placa KIE0G94-PR, avaliado no importe aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu foi preso em flagrante delito em 30/04/2026 (mov. 1.11) e, em audiência de custódia realizada em 01/05/2026, a prisão foi homologada e convertida em preventiva (mov. 23.1). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 05.05.2026 (mov. 40.1) e recebida em 06.05.2026 (mov. 49.1). Na mesma oportunidade foi determinada a citação do acusado para responder à acusação. O réu foi citado (mov. 67.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 87.1). O Ministério Público se manifestou no mov. 92.1 requerendo o prosseguimento do processo. Diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1). Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima e uma testemunha, e ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 119.1). Em sede de alegações finais orais (mov. 118.4), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, inclusive pela confissão do acusado, corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Argumentou que a conduta narrada configura o crime de furto previsto no art. 155 do Código Penal, afastando a tese de furto de uso, uma vez evidenciado o ânimo de assenhoreamento definitivo do bem. Ressaltou, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, bem como a condição de reincidente do acusado, requerendo a condenação com a regular aplicação da lei penal. A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais (mov. 118.5), requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência do dolo específico exigido para a configuração do crime de furto, sustentando inexistir prova do animus rem sibi habendi. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com a fixação da pena no mínimo legal e, se cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A certidão de antecedentes criminais do réu foi juntada aos autos no mov. 120.1. Ao mov. 121 os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos descritos na denúncia, como também os elementos analíticos do crime imputado ao réu. A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação vigente à época dos fatos). A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em especial o auto de prisão em flagrante (mov. 1.11), boletim de ocorrência nº 2026/585948 (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo pericial do veículo (mov. 75.1) e pela prova oral colhida em juízo. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado WILSON RAMAIAN DURIAL. Em seu interrogatório judicial (mov. 118.3), o réu WILSON RAMAIAN DURIAL confessou os fatos. Confirmou que no dia dos fatos havia ingerido bebida alcoólica e, sob a influência dela, foi procurar por maconha na cidade. Ao passar em frente à obra onde a vítima estava trabalhando, visualizou o veículo Volkswagen Gol estacionado com a chave na ignição e, aproveitando a oportunidade, subtraiu o automóvel. Esclareceu que furtou o carro com o intuito de ir até Vila Nilza, no município de Iporã, para adquirir entorpecentes. Durante o trajeto, perdeu o controle do veículo em uma curva e chocou-se contra um barranco, causando diversos danos. Diante dos danos e da impossibilidade de prosseguir com o veículo, abandonou-o nas imediações da praça da Vila Nilza. Confirmou que foi abordado e preso em flagrante pela Polícia Militar no local do abandono do veículo. A confissão do réu é corroborada de forma robusta e coerente pelos depoimentos da vítima e do policial militar que atendeu a ocorrência. A vítima Robson Alcange Benkendorf, em sede judicial (mov. 118.1), relatou que por volta de meio-dia do dia 30 de abril de 2026, estava em uma construção no centro da cidade de Altônia, local em que costumava deixar a chave na ignição do seu veículo. Informou que, ao descer do carro para abrir o estabelecimento, deu a volta na propriedade e, ao retornar, percebeu que o veículo estava saindo. Inicialmente, supôs que fosse algum colega de trabalho, mas, cerca de trinta minutos depois, constatou que o veículo havia sido subtraído. Informou que prestou queixa e informou a placa do veículo. As forças de segurança foram acionadas e, por meio de câmeras, localizaram o automóvel na Vila Nilza, município de Iporã, aproximadamente três horas após o furto, com avarias, tais como quebra de retrovisor, de vidro, e motor parado após o suspeito bater em um barranco. No mesmo sentido, a testemunha de acusação Robson Pires da Silva, policial militar (mov. 118.2), relatou que recebeu um chamado via 190 informando sobre o furto de um veículo Volkswagen Gol verde. Após ir ao local e conversar com a vítima, acionou equipes da região. Posteriormente, receberam a informação de que o veículo havia sido abandonado próximo à Vila Nilza, no município de Iporã. A equipe deslocou-se até o local e constatou que o carro apresentava indícios de ter sofrido uma batida. Populares informaram que o indivíduo havia descido do veículo e ido a pé em direção a uma praça próxima. A equipe encontrou um indivíduo com as características repassadas e procedeu à sua abordagem. O policial militar informou que o acusado, no momento da abordagem, confessou imediatamente que havia furtado o veículo, afirmando que estava sob o uso de entorpecentes, viu o carro estacionado na rua com a chave na ignição e resolveu levá-lo. O acusado não tentou empreender fuga. O policial esclareceu que o suspeito foi algemado por medida de segurança e encaminhado à delegacia. A prova testemunhal, consubstanciada nas palavras da vítima e do policial militar que atendeu a ocorrência, reveste-se de especial valor probatório, notadamente quando prestada em Juízo, sob a garantia do contraditório, e em perfeita consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos, mormente a própria confissão do acusado, não havendo qualquer indício de que tivessem a intenção de incriminá-lo injustamente. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Ao entrar no veículo sorrateiramente e conduzi-lo para outro município com o intuito de adquirir entorpecentes, demonstrou inequivocamente o ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi). Ressalto que o fato de ter abandonado o veículo posteriormente não descaracteriza o delito, mas apenas demonstra a consumação do crime e a frustração da intenção delitiva em utilizar o bem de forma mais prolongada, tendo em vista que o veículo restou avariado em razão da colisão causada pelo próprio acusado. Desta forma, não se trata de furto de uso, pois o tempo em que permaneceu com o veículo, aliado à intenção de deslocamento para outra cidade e à causação de danos materiais, afasta qualquer intenção de mera apropriação temporária. Assim, resta afastada a tese defensiva de ausência do dolo específico exigido para a configuração do crime de furto, uma vez que os elementos probatórios demonstram, de forma segura, a existência do animus rem sibi habendi necessário à caracterização da infração penal. Ademais, a embriaguez voluntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal (teoria da actio libera in causa). O réu, ao se embriagar voluntariamente, assumiu o risco de praticar condutas ilícitas, não podendo invocar tal estado para se eximir da responsabilidade penal. Portanto, o fato descrito na denúncia restou cabalmente provado, sendo a conduta típica, antijurídica e culpável. Não militam em favor do réu quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Desta forma, a condenação pelo crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de CONDENAR o réu WILSON RAMAIAN DURIAL, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Assim sendo, passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal, descrito no artigo 155, caput, do Código Penal (na redação vigente à época dos fatos) prevê a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. A culpabilidade é normal à espécie delitiva, não merecendo valoração negativa. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, já que possui condenação criminal definitiva no processo nº 0000948-90.2012.8.16.0133, pela prática do delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), referente a fato ocorrido em 08/09/2012, cuja condenação transitou em julgado em 09/05/2016, tendo a pena sido declarada extinta em 21/06/2022 pelo seu integral cumprimento. A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias em que se deram os fatos são normais à espécie. As consequências também não desbordaram das elementares do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 1/8 (três oitavos) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Incide a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. O acusado foi condenado definitivamente no processo nº 0002740-62.2015.8.16.0040, pela prática dos delitos de furto, resistência e embriaguez ao volante, referentes a fatos ocorridos em 19/07/2015, tendo a condenação transitado em julgado em 17/11/2016. Embora a pena tenha sido posteriormente extinta pelo cumprimento em 21/06/2022, o delito ora apurado foi cometido em 30/04/2026, portanto antes do transcurso do período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, razão pela qual reconheço a agravante da reincidência. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pois o acusado admitiu a prática delitiva em juízo, contribuindo para a formação do convencimento judicial e para o esclarecimento dos fatos. Desse modo, procedo à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual mantenho a pena provisória em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. Regime Inicial de cumprimento da pena e Detração Penal Em atenção ao montante e à espécie da pena privativa de liberdade aplicada, bem como considerando ser o réu reincidente e o contido na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Quanto à detração penal, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, impõe sua aplicação na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo de progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos. Sendo assim, deixo sua aplicação para os fins de execução da pena. Da substituição e da suspensão da pena privativa de liberdade Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, por força do art. 44, inciso II, e do art. 77, inambos do CP, tendo em vista que o réu é reincidente. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387, IV, CPP) Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz “fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização à título de danos materiais. No que diz respeito à indenização por danos morais, cabe ao magistrado, ao analisar o pedido da parte autora, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Dessa forma, em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais a serem pagos para as vítimas pelo acusado, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e corrigido monetariamente a contar do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ). DISCIPLINA DE APELAÇÃO Considerando o quantum de pena fixado, o tempo em que o réu está preso provisoriamente e o regime imposto para o cumprimento da pena (semiaberto), entendo que não se fazem mais presentes os requisitos da manutenção da prisão previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do sentenciado, e, de consequência, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado WILSON RAMAIAN DURIAL, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso. EFEITOS DA CONDENAÇÃO Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e multa, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e) Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); f) Comunique-se à(s) vítima(s) que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto ao direito do/a(s) acusado/a(s) de recorrer(erem) em liberdade, bem ainda sobre a indenização fixada em seu favor. g) Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito