Detalhe do processo

0000713-97.2025.8.16.0059

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cândido de Abreu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000713-97.2025.8.16.0059 Processo: 0000713-97.2025.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.088,76 Autor(s): NEUCI DE FATIMA MACHADO ROMANEK Réu(s): Banco Daycoval S/A 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados c/c danos materiais c/c danos morais ajuizada por Neuci de Fátima Machado Romanek em face de Banco Daycoval S.A. Alega a autora, em síntese, que percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que não teria contratado. Requer, portanto, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito na forma dobrada. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.9). Citado, o banco réu ofereceu contestação ao seq. 40.1. Em extensa petição, alega, preliminarmente, litispendência, litigância de má-fé, ausência de interesse de agir e perda do objeto. No mérito, defende a regularidade da contratação, requerendo a rejeição dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seqs. 40.2 a 40.22). Impugnação à contestação no seq. 44.1. Manifestação da ré ao seq. 48.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 52.1), enquanto o banco réu, em prolixa petição, requereu a produção de prova documental e prova emprestada (seq. 53.1). A parte autora requereu o desentranhamento do documento juntado pela ré a título de prova emprestada (seq. 58.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Saneamento e organização processual De acordo com o art. 357, caput, do CPC, “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. 3. Questões processuais pendentes a) Preliminar de litispendência Alega a ré que há repetição de ação em curso, diante do ajuizamento dos autos n. 0000533-81.2025.8.16.0059, em que a parte também inclui, como causa de pedir, um dos contratos controvertidos no presente feito. Razão parcial assiste à parte. No presente feito a parte autora pretende a declaração de inexistência de débitos decorrentes dos contratos 50-8090009/20; 50-016928599/23 e 55-023414713/25, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Já nos autos n. 0000533-81.2025.8.16.0059 a parte autora requer a declaração de inexistência do débito, controvertendo o contrato de n. 50-8090009/20, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. A presente demanda foi ajuizada na data de 26/06/2025, enquanto aquela foi proposta em 08/05/2025. Assim, tendo em vista a repetição parcial de ação em curso, com a discussão do mesmo contrato em demandas distintas, reconhece-se a existência de litispendência parcial. Em casos de litispendência parcial, a extinção do processo deve ocorrer apenas em relação ao pedido litispendente, com prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos. Dito isso, reconheço a ocorrência de litispendência parcial e julgo extinto o presente feito com relação aos pedidos vinculados ao contrato n. 50-8090009/20, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Postergo a fixação do ônus sucumbencial para a ocasião da sentença final de mérito. b) Preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a parte ré a falta do interesse de agir, sob o fundamento que o contrato foi liquidado pelo pagamento de todas as parcelas e que não houve prévia tentativa de resolução administrativa. Sem maiores digressões, a preliminar não comporta acolhimento, uma vez que à parte é possibilitado questionar a (i)legalidade das cobranças mesmo em caso de quitação do contrato. No mais, a Constituição Federal erigiu à categoria dos direitos fundamentais o amplo acesso ao ordenamento jurídico (art. 5º, XXXV), razão pela qual qualquer lesão ou mesmo ameaça de lesão a direito não deve encontrar embaraço de qualquer sorte, podendo ser desde logo submetida à apreciação do Poder Judiciário. Sobre a temática, a jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PELO RITO COMUM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 1 – PARTE RÉ. PRELIMINARES EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO GERA PERDA DE OBJETO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE NÃO FOI FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU OS LIMITES DA PRETENSÃO. ARTS. 141 E 142, DO CPC. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS. PARTE RÉ QUE ALEGA TER PACTUADO MERO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA REFERENTE AOS CÓDIGOS 25464 E 20742 DO BACEN. ACOLHIMENTO. TAXA MÉDIA DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS AFASTADA. VALORES INFERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA O PERÍODO. APELAÇÃO 2 – PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM APARTADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PARTE RÉ – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PARTE AUTORA – CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001770-45.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 14.04.2025) Pelo exposto, rejeito a preliminar. c) Preliminar de litigância de má-fé A preliminar está intrinsecamente vinculada ao mérito, na medida em que a parte ré a fundamenta na regularidade da contratação. Portanto, a análise de tal alegação fica relegada para a sentença. 4. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (contratos); b) ocorrência e extensão dos danos suportados pela parte autora; c) autenticidade dos contratos; d) responsabilidade civil da parte ré e eventuais excludentes; e) repetição do indébito e sua forma (em dobro ou simples). 5. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 357, III, do CPC, e considerando o art. 373, §1º, do mesmo código, a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Sendo assim, de rigor, na espécie, a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações contidas na inicial e da hipossuficiência do consumidor. Ainda que assim não fosse, estaria justificada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que a parte ré dispõe de condições técnicas mais apropriadas à prova da regularidade da contratação por parte da autora, a qual, alegando inexistir celebração do negócio jurídico, estaria impedida de realizar a respectiva comprovação. É dizer: não seria capaz de provar fato negativo, tampouco fato positivo àquele associado. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, para determinar que o banco réu comprove a existência e validade da contratação dos empréstimos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos veiculados à inicial. 6. Das provas 6.1. Defiro a produção de prova documental, consistente na juntada do extrato das contas em que a parte autora teria recebido os créditos decorrentes dos empréstimos. Para tanto, oficie-se à agência 6044 do Banco Sicoob para que forneça cópias dos extratos bancários da conta corrente 0018996493 relativas aos meses de fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025. 6.3. Defiro, no mais, a produção de prova pericial documentoscópica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura digital. O custeio da prova incumbe à parte autora, na forma do art. 95, caput, parte final, do CPC, uma vez que requereu a prova. A inversão do ônus probatório não implica modificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018088-94.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.06.2025). 6.4. Nomeio, após sorteio realizado no sistema CAJU/TJPR, o perito Frederico Henrique dos Prazeres Carvalho, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 6.5. Intimem-se as partes acerca da nomeação, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, para que, caso desejem, no prazo de 15 dias, suscitem o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos. 6.6. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo (art. 466 do CPC), destacando desde logo que, após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência. Aceitando, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários e demais documentos exigidos no art. 465, §2º, do CPC. Advirta-se o perito, no mais, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que o pagamento dos honorários será feito pelo Estado do Paraná, conforme Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, consoante §3º do art. 465 do CPC. 6.8. Após, voltem conclusos. 6.9. Homologada a proposta, intime-se o perito acerca de eventuais quesitos apresentados, fixando-lhe, a partir deste momento, prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, o qual deverá seguir o art. 473 do CPC. Conste-se na intimação que deverá ser informada nos autos a data e o local para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC), devendo o Cartório proceder à intimação das partes, sem prejuízo da comunicação direta do expert com as partes e com os assistentes técnicos (art. 466, §2º, do CPC). 6.10. Caso requeridos outros documentos pelo perito, intimem-se as partes para que os apresentem no prazo de 10 dias (art. 473, §3º, do CPC). 6.11. Apresentado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, oportunidade em que deverão juntar, caso houver, os laudos de seus assistentes técnicos. 6.12. Caso apresentados laudos dos assistentes técnicos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias e, após, venham conclusos. 6.13. No mais, indefiro o pedido de produção de prova emprestada consistente em laudo pericial elaborado nos autos n. 5070180-04.2024.8.24.0023 da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis – SC. Referido documento não guarda nenhum vínculo com a presente demanda, tendo sido produzida em autos nos quais figura como autora pessoa diversa, e tem como causa de pedir contrato distinto. Além do mais, tratando-se de laudo elaborado em outubro de 2025, deveria ter sido juntado com a contestação, não se tratando de documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esse ato. E o banco réu não comprovou a existência de motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, cabendo, pois, seu desentranhamento (art. 435, parágrafo único, CPC). Promova a Escrivania o desentranhamento do documento de seq. 53.5. Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor NEUCI DE FATIMA MACHADO ROMANEK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP

CAROLINA HEINZ HAACK

OAB: 68604/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000713-97.2025.8.16.0059 Processo: 0000713-97.2025.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.088,76 Autor(s): NEUCI DE FATIMA MACHADO ROMANEK Réu(s): Banco Daycoval S/A 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados c/c danos materiais c/c danos morais ajuizada por Neuci de Fátima Machado Romanek em face de Banco Daycoval S.A. Alega a autora, em síntese, que percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que não teria contratado. Requer, portanto, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito na forma dobrada. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.9). Citado, o banco réu ofereceu contestação ao seq. 40.1. Em extensa petição, alega, preliminarmente, litispendência, litigância de má-fé, ausência de interesse de agir e perda do objeto. No mérito, defende a regularidade da contratação, requerendo a rejeição dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seqs. 40.2 a 40.22). Impugnação à contestação no seq. 44.1. Manifestação da ré ao seq. 48.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 52.1), enquanto o banco réu, em prolixa petição, requereu a produção de prova documental e prova emprestada (seq. 53.1). A parte autora requereu o desentranhamento do documento juntado pela ré a título de prova emprestada (seq. 58.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Saneamento e organização processual De acordo com o art. 357, caput, do CPC, “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. 3. Questões processuais pendentes a) Preliminar de litispendência Alega a ré que há repetição de ação em curso, diante do ajuizamento dos autos n. 0000533-81.2025.8.16.0059, em que a parte também inclui, como causa de pedir, um dos contratos controvertidos no presente feito. Razão parcial assiste à parte. No presente feito a parte autora pretende a declaração de inexistência de débitos decorrentes dos contratos 50-8090009/20; 50-016928599/23 e 55-023414713/25, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Já nos autos n. 0000533-81.2025.8.16.0059 a parte autora requer a declaração de inexistência do débito, controvertendo o contrato de n. 50-8090009/20, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. A presente demanda foi ajuizada na data de 26/06/2025, enquanto aquela foi proposta em 08/05/2025. Assim, tendo em vista a repetição parcial de ação em curso, com a discussão do mesmo contrato em demandas distintas, reconhece-se a existência de litispendência parcial. Em casos de litispendência parcial, a extinção do processo deve ocorrer apenas em relação ao pedido litispendente, com prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos. Dito isso, reconheço a ocorrência de litispendência parcial e julgo extinto o presente feito com relação aos pedidos vinculados ao contrato n. 50-8090009/20, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Postergo a fixação do ônus sucumbencial para a ocasião da sentença final de mérito. b) Preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a parte ré a falta do interesse de agir, sob o fundamento que o contrato foi liquidado pelo pagamento de todas as parcelas e que não houve prévia tentativa de resolução administrativa. Sem maiores digressões, a preliminar não comporta acolhimento, uma vez que à parte é possibilitado questionar a (i)legalidade das cobranças mesmo em caso de quitação do contrato. No mais, a Constituição Federal erigiu à categoria dos direitos fundamentais o amplo acesso ao ordenamento jurídico (art. 5º, XXXV), razão pela qual qualquer lesão ou mesmo ameaça de lesão a direito não deve encontrar embaraço de qualquer sorte, podendo ser desde logo submetida à apreciação do Poder Judiciário. Sobre a temática, a jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PELO RITO COMUM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 1 – PARTE RÉ. PRELIMINARES EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO GERA PERDA DE OBJETO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE NÃO FOI FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU OS LIMITES DA PRETENSÃO. ARTS. 141 E 142, DO CPC. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS. PARTE RÉ QUE ALEGA TER PACTUADO MERO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA REFERENTE AOS CÓDIGOS 25464 E 20742 DO BACEN. ACOLHIMENTO. TAXA MÉDIA DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS AFASTADA. VALORES INFERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA O PERÍODO. APELAÇÃO 2 – PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM APARTADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PARTE RÉ – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PARTE AUTORA – CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001770-45.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 14.04.2025) Pelo exposto, rejeito a preliminar. c) Preliminar de litigância de má-fé A preliminar está intrinsecamente vinculada ao mérito, na medida em que a parte ré a fundamenta na regularidade da contratação. Portanto, a análise de tal alegação fica relegada para a sentença. 4. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (contratos); b) ocorrência e extensão dos danos suportados pela parte autora; c) autenticidade dos contratos; d) responsabilidade civil da parte ré e eventuais excludentes; e) repetição do indébito e sua forma (em dobro ou simples). 5. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 357, III, do CPC, e considerando o art. 373, §1º, do mesmo código, a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Sendo assim, de rigor, na espécie, a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações contidas na inicial e da hipossuficiência do consumidor. Ainda que assim não fosse, estaria justificada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que a parte ré dispõe de condições técnicas mais apropriadas à prova da regularidade da contratação por parte da autora, a qual, alegando inexistir celebração do negócio jurídico, estaria impedida de realizar a respectiva comprovação. É dizer: não seria capaz de provar fato negativo, tampouco fato positivo àquele associado. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, para determinar que o banco réu comprove a existência e validade da contratação dos empréstimos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos veiculados à inicial. 6. Das provas 6.1. Defiro a produção de prova documental, consistente na juntada do extrato das contas em que a parte autora teria recebido os créditos decorrentes dos empréstimos. Para tanto, oficie-se à agência 6044 do Banco Sicoob para que forneça cópias dos extratos bancários da conta corrente 0018996493 relativas aos meses de fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025. 6.3. Defiro, no mais, a produção de prova pericial documentoscópica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura digital. O custeio da prova incumbe à parte autora, na forma do art. 95, caput, parte final, do CPC, uma vez que requereu a prova. A inversão do ônus probatório não implica modificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018088-94.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.06.2025). 6.4. Nomeio, após sorteio realizado no sistema CAJU/TJPR, o perito Frederico Henrique dos Prazeres Carvalho, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 6.5. Intimem-se as partes acerca da nomeação, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, para que, caso desejem, no prazo de 15 dias, suscitem o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos. 6.6. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo (art. 466 do CPC), destacando desde logo que, após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência. Aceitando, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários e demais documentos exigidos no art. 465, §2º, do CPC. Advirta-se o perito, no mais, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que o pagamento dos honorários será feito pelo Estado do Paraná, conforme Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, consoante §3º do art. 465 do CPC. 6.8. Após, voltem conclusos. 6.9. Homologada a proposta, intime-se o perito acerca de eventuais quesitos apresentados, fixando-lhe, a partir deste momento, prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, o qual deverá seguir o art. 473 do CPC. Conste-se na intimação que deverá ser informada nos autos a data e o local para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC), devendo o Cartório proceder à intimação das partes, sem prejuízo da comunicação direta do expert com as partes e com os assistentes técnicos (art. 466, §2º, do CPC). 6.10. Caso requeridos outros documentos pelo perito, intimem-se as partes para que os apresentem no prazo de 10 dias (art. 473, §3º, do CPC). 6.11. Apresentado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, oportunidade em que deverão juntar, caso houver, os laudos de seus assistentes técnicos. 6.12. Caso apresentados laudos dos assistentes técnicos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias e, após, venham conclusos. 6.13. No mais, indefiro o pedido de produção de prova emprestada consistente em laudo pericial elaborado nos autos n. 5070180-04.2024.8.24.0023 da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis – SC. Referido documento não guarda nenhum vínculo com a presente demanda, tendo sido produzida em autos nos quais figura como autora pessoa diversa, e tem como causa de pedir contrato distinto. Além do mais, tratando-se de laudo elaborado em outubro de 2025, deveria ter sido juntado com a contestação, não se tratando de documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esse ato. E o banco réu não comprovou a existência de motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, cabendo, pois, seu desentranhamento (art. 435, parágrafo único, CPC). Promova a Escrivania o desentranhamento do documento de seq. 53.5. Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito