0000713-29.2019.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000713-29.2019.4.03.6324 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA DE JESUS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILTON JORGE CASSEB - SP27965-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MILTON JORGE CASSEB - SP27965-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA APARECIDA SILVA DE JESUS RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da sentença proferida nos autos do procedimento do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 16.560,32 (atualizado para novembro de 2024), nos termos da fundamentação. Sobre os valores incidirão juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, data da efetiva constatação do prejuízo (Súmula 43/STJ), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. A parte ré sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos vícios construtivos seria exclusiva da construtora responsável pela obra, sendo necessária a formação de litisconsórcio passivo. Impugna, ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. No mérito, afirma que o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil já teria sido ultrapassado, que não restou comprovada a existência de vício construtivo apto a ensejar reparação e que a sentença seria ultra petita, pois fixou indenização superior ao valor indicado na petição inicial. A parte autora, por sua vez, interpõe recurso pleiteando a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, sustentando que a perícia judicial apontou a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Além de se tratar de beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, destinado a famílias de baixa renda, verifica-se que foi apresentada declaração de hipossuficiência financeira nos autos (ID 373141516, fl. 26), a qual goza de presunção relativa de veracidade. Nesse contexto, incumbia à parte ré demonstrar, de forma concreta, a inexistência da alegada insuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de que a autora constituiu advogado particular não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. A preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré também não comporta acolhida. A Caixa Econômica Federal, em sua relação com a autora, não se limitou à condição de mero agente financeiro, atuando como operadora e promotora de política pública voltada à realização do direito fundamental à moradia, razão pela qual detém legitimidade para figurar no polo passivo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) A responsabilidade da CEF por eventuais vícios construtivos é solidária com a construtora responsável pela obra, o que significa que a parte lesada pode optar por acionar ambas ou apenas uma das responsáveis. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE OBRA DEVIDOS SOMENTE DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes caracteriza-se como de consumo, sendo regulamentada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido. 2. Estabelecida a aplicabilidade do CDC para a hipótese tratada nestes autos, cumpre ressaltar que, de acordo com a legislação consumerista, as empresas que formam a cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos estipulados no artigo 14 do CDC. Por conseguinte, insta frisar que a CEF, ao contrário do que alega em razões de apelação, também possui responsabilidade no que concerne aos problemas de atraso na entrega do imóvel em questão. 3. Isso porque, in casu, a instituição financeira não se limitou a atuar como agente financeiro no "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física”; ao contrário, operou como agente executor de política federal de promoção de moradia e fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual, além de ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, também é responsável pelos vícios de construção ou atraso na entrega do imóvel. 4. Observo, da análise do instrumento contratual citado, que a construção do empreendimento imobiliário recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal como agente operador do programa, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento. O contrato prova, de modo claro e inequívoco, o papel central da CEF na consecução do empreendimento e do cronograma de obras, havendo responsabilidade do agente financeiro pelo atraso no cronograma de obras. 5. Quanto à pretendida redução do quantum indenizatório, também não merece guarida o apelo da CEF. Realmente, no caso dos autos, o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso. O contrato firmado entre as partes previa prazo de conclusão da obra em 180 meses a contar da assinatura do presente contrato (Item I do quadro resumo - Id 220877120 - Pág. 26), a contar da data de sua assinatura, que ocorreu em 28/11/2011, isto é, a construção deveria estar finalizada no mês de 28/05/2012, data limite prevista pelo contrato. Compulsados os autos verifica-se que o habite-se foi expedido em 26/12/2016, e até então não houve a entrega das chaves para a autora. Portanto, entre a data limite prevista em contrato para a entrega da obra (maio de 2012) e seu efetivo término (dezembro de 2016), houve o transcurso de mais de quatro anos, lapso temporal bastante superior ao período de tolerância admitido por lei e jurisprudência. 6. Saliente-se, nesse ponto, que a jurisprudência do C. STJ entende que a presença da denominada ‘cláusula de tolerância’ em contratos desse jaez – que prevê a possibilidade de atraso na entrega do imóvel - não é abusiva, desde que o prazo máximo de prorrogação não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias. Anoto, por oportuno, e em que pese o fato de o novel diploma legislativo não se aplicar ao caso, que a validade da 'cláusula de tolerância' - desde que pelo prazo de até 180 dias - foi expressamente consignada pela Lei 13.786/2018 - que acrescentou na Lei nº 4.591/64 o artigo 43-A, e seu parágrafo 1º. 7. In casu, o atraso na entrega do imóvel superou, e muito, o período de tolerância normalmente adotado em avenças como a presente, havendo o transcurso de mais de quatro anos entre a data prevista e a efetiva entrega do imóvel; por conseguinte, o valor de dez mil reais, a título de danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo pertinente a redução pleiteada pela CEF. 8. Em arremate, no que tange aos juros de obra, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1.729.593/SP, apreciou o Tema Repetitivo 996 e firmou a tese de que, nos contratos de aquisição de imóvel, mediante contrato de financiamento, firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - e também nos celebrados na seara do Sistema Financeiro da Habitação, ante a similitude dos regimes jurídicos que disciplinam tais avenças -, é ilícita cobrança de juros de obra após o prazo previsto para a entrega das chaves, com inclusão do período de tolerância. 9. No caso dos autos, observo que a r. sentença ora recorrida está de acordo com o entendimento firmado no âmbito do C. STJ, pois determinou a restituição dos valores pagos a título de taxa de construção tão somente pelo período que extrapolou o prazo contratualmente previsto para a entrega do imóvel. 10. Desse modo, estando o entendimento esposado pela sentença de acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, impõe-se sua manutenção também quanto a este ponto. A questão acerca da comprovação dos pagamentos e/ou de amortização quanto aos valores referentes aos juros de obra deverá ser analisada em sede de liquidação de sentença, momento adequado para a apuração exata dos valores devidos pela corré. 11. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014897-65.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/04/2022, DJEN DATA: 11/05/2022) Destarte, não se vislumbra hipótese de litisconsórcio necessário. Quanto aos prazos de garantia/prescrição, destaco que, no julgamento do Tema 366, a TNU firmou as seguintes teses: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Da fundamentação do acórdão proferido no PUIL 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, recurso representativo da controvérsia, extraem-se as seguintes razões de decidir: A controvérsia restringe-se aos imóveis da Faixa 1 do PMCMV, pois o caso concreto, os paradigmas e a natureza jurídica do programa indicam regime próprio, distinto das demais faixas. O PMCMV Faixa 1 configura política pública habitacional, com natureza de serviço público, operacionalizada pela CEF, o que atrai regime jurídico de direito administrativo. Não se estabelece relação de consumo na Faixa 1, pois não há comercialização direta, mas seleção por critérios sociais, com elevada subvenção estatal e participação de fundo público (FAR/FDS). A jurisprudência do STJ (Temas 960 e 996) e da TNU (Tema 351) afasta expressamente a incidência do CDC para imóveis da Faixa 1, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade por vícios construtivos deve ser apurada à luz do art. 37, § 6º, da CF/88, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva estatal. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do vício, em consonância com o princípio da actio nata (art. 189 do CC). A pretensão indenizatória exige que o vício construtivo se manifeste dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega da obra. Verificado o vício dentro do prazo de garantia, o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir de sua constatação; após esse período, não há responsabilidade dos agentes envolvidos. Fixadas essas premissas, no caso concreto tem-se que a construtora entregou as chaves do imóvel à autora não antes de 26/03/2014 (ID 373141516, fl. 44), enquanto que a ação foi ajuizada em 26/02/2019, de modo que é inequívoco os vícios surgiram dentro do prazo legal de garantia e a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 05 anos. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, em relação à fixação dos danos materiais, a questão controvertida nos autos foi corretamente valorada pela sentença, nos seguintes termos: No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel - PAR e PMCMV (ID 92210687, pp. 43-44) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF imóvel localizado no Residencial Amizade II, em São José do Rio Preto/SP. Ademais, o Termo de recebimento de imóvel - PAR e PMCMV demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 98073443, pp. 29-42) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 351985626), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. As patologias em ocorrência cujas anomalias (Vícios Construtivos) estão evidenciadas são: ? DESCOLAMENTO / DESPLACAMENTO PISO CERAMICO CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas dos descolamentos e desplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Deve ser realizada a substituição total do piso cerâmico, evitando a expansão da patologia e prejudicando o desempenho e utilização da edificação, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. ? DESCOLAMENTO / DESPLACAMENTO REVESTIMENTO DE PAREDE CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas dos descolamentos e desplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Deve ser realizada a substituição total do revestimento de parede, evitando a expansão da patologia e prejudicando o desempenho e utilização da edificação, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Este perito do juízo informa que as demais anomalias citadas nos autos não foram encontradas, não são consideradas como vícios construtivos provenientes do imóvel vistoriado ou já foram corrigidas pelo proprietário, não podendo ser constatadas. 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? RESPOSTA: Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias. 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? RESPOSTA: No momento da vistoria foi constatado substituições dos pisos cerâmicos, por parte da autora, sendo cozinha, circulação e sala, aproximadamente 3 anos. Foi realizado também ampliação lateral de ambos os lados o imóvel e construção da piscina nos fundos. Autora não soube informar a data das últimas modificações. Estas benfeitorias não ocasionou os defeitos apurados neste laudo. Disse, ainda, o perito: "O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. Anomalias identificadas: Descolamento de pisos cerâmicos e revestimentos de paredes". No laudo pericial, o Sr. Perito, ainda, especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo eventuais danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção de responsabilidade da parte autora, alcançando a soma de R$ 16.560,32 (atualizado para novembro de 2024). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel, uma vez que não existe solidariedade entre este banco público federal e a empresa construtora do empreendimento, razão pela qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora. Isto porque a CEF, no presente caso, é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Conforme consta no Termo de recebimento de imóvel - PAR e PMCMV, o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) *** Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de anomalias decorrentes de falhas de execução da obra, especialmente descolamento de pisos cerâmicos e de revestimentos de parede, decorrentes de falha de aderência e colagem inadequada das peças, estimando-se em R$ 16.560,32 o valor para reparação dos danos encontrados (ID 373141661). O perito consignou expressamente que tais patologias possuem origem endógena, isto é, decorrem de vícios ocultos presentes na construção, e recomendou a substituição integral dos revestimentos, seguida de pintura geral do imóvel. Destacou, ainda, que, em razão da extensão dos reparos necessários, a desocupação temporária do imóvel constitui a melhor alternativa para a execução das obras, estimando prazo aproximado de trinta dias para a realização dos serviços. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com observância das normas técnicas aplicáveis e dos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Não procede, igualmente, a alegação de julgamento extra petita. Conforme se observa da petição inicial, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado por meio de perícia técnica, tendo indicado quantia apenas estimativa com base em laudo preliminar. Assim, não há extrapolação dos limites da lide quando o valor da condenação corresponde ao montante efetivamente apurado na prova pericial, que evidenciou a extensão real dos vícios construtivos e o custo necessário para sua reparação. Desse modo, correta a sentença ao fixar a indenização por danos materiais com base no orçamento elaborado pelo perito judicial. Desta forma, deve ser mantido o valor da indenização por danos materiais em R$ 16.560,32 (atualizado para novembro de 2024). Em relação ao recurso da parte autora, restou comprovado o abalo moral indenizável, na medida em que o perito afirmou que para a reforma do imóvel será necessária a sua desocupação pelo prazo aproximado de 30 dias. Considerando que se trata de imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, a necessidade de desocupação temporária da única residência da autora desbordou do razoável, configurando situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. O valor da indenização deve atender aos critérios da moderação e da razoabilidade, de modo que, ao mesmo tempo, minimize a dor suportada pela vítima, sem resultar no seu enriquecimento ilícito, e represente justa punição do ofensor, a fim de dissuadi-lo de prática semelhante. Nesse passo, diante das circunstâncias do caso concreto: natureza dos vícios construtivos, desídia da CEF na resolução da situação na esfera administrativa e considerando que o imóvel não apresenta risco iminente de desabamento e os defeitos não comprometem a sua integridade estrutural, entendo que o valor da indenização deve ser fixado em R$5.000,00. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido a partir da data desta decisão, acrescido de juros de mora a contar da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em relação à parte autora, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidos pela parte ré. É o voto. EMENTA CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO DE GARANTIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADOS. TEMA 366/TNU. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FOI FORMULADO EM VALOR A SER APURADO EM PERÍCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA SILVA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE MORGADO CASSEB
OAB: 184376/SP
MAURICIO JOSE JANUARIO
OAB: 158027/SP
HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA
OAB: 279986/SP
MILTON JORGE CASSEB
OAB: 27965/SP
RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS
OAB: 160501/SP
JOSE ANTONIO ANDRADE
OAB: 87317/SP
JULIANO KELLER DO VALLE
OAB: 302568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000713-29.2019.4.03.6324 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA DE JESUS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILTON JORGE CASSEB - SP27965-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MILTON JORGE CASSEB - SP27965-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA APARECIDA SILVA DE JESUS RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da sentença proferida nos autos do procedimento do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 16.560,32 (atualizado para novembro de 2024), nos termos da fundamentação. Sobre os valores incidirão juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, data da efetiva constatação do prejuízo (Súmula 43/STJ), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. A parte ré sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos vícios construtivos seria exclusiva da construtora responsável pela obra, sendo necessária a formação de litisconsórcio passivo. Impugna, ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. No mérito, afirma que o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil já teria sido ultrapassado, que não restou comprovada a existência de vício construtivo apto a ensejar reparação e que a sentença seria ultra petita, pois fixou indenização superior ao valor indicado na petição inicial. A parte autora, por sua vez, interpõe recurso pleiteando a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, sustentando que a perícia judicial apontou a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Além de se tratar de beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, destinado a famílias de baixa renda, verifica-se que foi apresentada declaração de hipossuficiência financeira nos autos (ID 373141516, fl. 26), a qual goza de presunção relativa de veracidade. Nesse contexto, incumbia à parte ré demonstrar, de forma concreta, a inexistência da alegada insuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de que a autora constituiu advogado particular não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. A preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré também não comporta acolhida. A Caixa Econômica Federal, em sua relação com a autora, não se limitou à condição de mero agente financeiro, atuando como operadora e promotora de política pública voltada à realização do direito fundamental à moradia, razão pela qual detém legitimidade para figurar no polo passivo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) A responsabilidade da CEF por eventuais vícios construtivos é solidária com a construtora responsável pela obra, o que significa que a parte lesada pode optar por acionar ambas ou apenas uma das responsáveis. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE OBRA DEVIDOS SOMENTE DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes caracteriza-se como de consumo, sendo regulamentada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido. 2. Estabelecida a aplicabilidade do CDC para a hipótese tratada nestes autos, cumpre ressaltar que, de acordo com a legislação consumerista, as empresas que formam a cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos estipulados no artigo 14 do CDC. Por conseguinte, insta frisar que a CEF, ao contrário do que alega em razões de apelação, também possui responsabilidade no que concerne aos problemas de atraso na entrega do imóvel em questão. 3. Isso porque, in casu, a instituição financeira não se limitou a atuar como agente financeiro no "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física”; ao contrário, operou como agente executor de política federal de promoção de moradia e fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual, além de ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, também é responsável pelos vícios de construção ou atraso na entrega do imóvel. 4. Observo, da análise do instrumento contratual citado, que a construção do empreendimento imobiliário recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal como agente operador do programa, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento. O contrato prova, de modo claro e inequívoco, o papel central da CEF na consecução do empreendimento e do cronograma de obras, havendo responsabilidade do agente financeiro pelo atraso no cronograma de obras. 5. Quanto à pretendida redução do quantum indenizatório, também não merece guarida o apelo da CEF. Realmente, no caso dos autos, o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso. O contrato firmado entre as partes previa prazo de conclusão da obra em 180 meses a contar da assinatura do presente contrato (Item I do quadro resumo - Id 220877120 - Pág. 26), a contar da data de sua assinatura, que ocorreu em 28/11/2011, isto é, a construção deveria estar finalizada no mês de 28/05/2012, data limite prevista pelo contrato. Compulsados os autos verifica-se que o habite-se foi expedido em 26/12/2016, e até então não houve a entrega das chaves para a autora. Portanto, entre a data limite prevista em contrato para a entrega da obra (maio de 2012) e seu efetivo término (dezembro de 2016), houve o transcurso de mais de quatro anos, lapso temporal bastante superior ao período de tolerância admitido por lei e jurisprudência. 6. Saliente-se, nesse ponto, que a jurisprudência do C. STJ entende que a presença da denominada ‘cláusula de tolerância’ em contratos desse jaez – que prevê a possibilidade de atraso na entrega do imóvel - não é abusiva, desde que o prazo máximo de prorrogação não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias. Anoto, por oportuno, e em que pese o fato de o novel diploma legislativo não se aplicar ao caso, que a validade da 'cláusula de tolerância' - desde que pelo prazo de até 180 dias - foi expressamente consignada pela Lei 13.786/2018 - que acrescentou na Lei nº 4.591/64 o artigo 43-A, e seu parágrafo 1º. 7. In casu, o atraso na entrega do imóvel superou, e muito, o período de tolerância normalmente adotado em avenças como a presente, havendo o transcurso de mais de quatro anos entre a data prevista e a efetiva entrega do imóvel; por conseguinte, o valor de dez mil reais, a título de danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo pertinente a redução pleiteada pela CEF. 8. Em arremate, no que tange aos juros de obra, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1.729.593/SP, apreciou o Tema Repetitivo 996 e firmou a tese de que, nos contratos de aquisição de imóvel, mediante contrato de financiamento, firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - e também nos celebrados na seara do Sistema Financeiro da Habitação, ante a similitude dos regimes jurídicos que disciplinam tais avenças -, é ilícita cobrança de juros de obra após o prazo previsto para a entrega das chaves, com inclusão do período de tolerância. 9. No caso dos autos, observo que a r. sentença ora recorrida está de acordo com o entendimento firmado no âmbito do C. STJ, pois determinou a restituição dos valores pagos a título de taxa de construção tão somente pelo período que extrapolou o prazo contratualmente previsto para a entrega do imóvel. 10. Desse modo, estando o entendimento esposado pela sentença de acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, impõe-se sua manutenção também quanto a este ponto. A questão acerca da comprovação dos pagamentos e/ou de amortização quanto aos valores referentes aos juros de obra deverá ser analisada em sede de liquidação de sentença, momento adequado para a apuração exata dos valores devidos pela corré. 11. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014897-65.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/04/2022, DJEN DATA: 11/05/2022) Destarte, não se vislumbra hipótese de litisconsórcio necessário. Quanto aos prazos de garantia/prescrição, destaco que, no julgamento do Tema 366, a TNU firmou as seguintes teses: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Da fundamentação do acórdão proferido no PUIL 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, recurso representativo da controvérsia, extraem-se as seguintes razões de decidir: A controvérsia restringe-se aos imóveis da Faixa 1 do PMCMV, pois o caso concreto, os paradigmas e a natureza jurídica do programa indicam regime próprio, distinto das demais faixas. O PMCMV Faixa 1 configura política pública habitacional, com natureza de serviço público, operacionalizada pela CEF, o que atrai regime jurídico de direito administrativo. Não se estabelece relação de consumo na Faixa 1, pois não há comercialização direta, mas seleção por critérios sociais, com elevada subvenção estatal e participação de fundo público (FAR/FDS). A jurisprudência do STJ (Temas 960 e 996) e da TNU (Tema 351) afasta expressamente a incidência do CDC para imóveis da Faixa 1, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade por vícios construtivos deve ser apurada à luz do art. 37, § 6º, da CF/88, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva estatal. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do vício, em consonância com o princípio da actio nata (art. 189 do CC). A pretensão indenizatória exige que o vício construtivo se manifeste dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega da obra. Verificado o vício dentro do prazo de garantia, o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir de sua constatação; após esse período, não há responsabilidade dos agentes envolvidos. Fixadas essas premissas, no caso concreto tem-se que a construtora entregou as chaves do imóvel à autora não antes de 26/03/2014 (ID 373141516, fl. 44), enquanto que a ação foi ajuizada em 26/02/2019, de modo que é inequívoco os vícios surgiram dentro do prazo legal de garantia e a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 05 anos. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, em relação à fixação dos danos materiais, a questão controvertida nos autos foi corretamente valorada pela sentença, nos seguintes termos: No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel - PAR e PMCMV (ID 92210687, pp. 43-44) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF imóvel localizado no Residencial Amizade II, em São José do Rio Preto/SP. Ademais, o Termo de recebimento de imóvel - PAR e PMCMV demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 98073443, pp. 29-42) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 351985626), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. As patologias em ocorrência cujas anomalias (Vícios Construtivos) estão evidenciadas são: ? DESCOLAMENTO / DESPLACAMENTO PISO CERAMICO CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas dos descolamentos e desplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Deve ser realizada a substituição total do piso cerâmico, evitando a expansão da patologia e prejudicando o desempenho e utilização da edificação, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. ? DESCOLAMENTO / DESPLACAMENTO REVESTIMENTO DE PAREDE CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas dos descolamentos e desplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Deve ser realizada a substituição total do revestimento de parede, evitando a expansão da patologia e prejudicando o desempenho e utilização da edificação, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Este perito do juízo informa que as demais anomalias citadas nos autos não foram encontradas, não são consideradas como vícios construtivos provenientes do imóvel vistoriado ou já foram corrigidas pelo proprietário, não podendo ser constatadas. 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? RESPOSTA: Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias. 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? RESPOSTA: No momento da vistoria foi constatado substituições dos pisos cerâmicos, por parte da autora, sendo cozinha, circulação e sala, aproximadamente 3 anos. Foi realizado também ampliação lateral de ambos os lados o imóvel e construção da piscina nos fundos. Autora não soube informar a data das últimas modificações. Estas benfeitorias não ocasionou os defeitos apurados neste laudo. Disse, ainda, o perito: "O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. Anomalias identificadas: Descolamento de pisos cerâmicos e revestimentos de paredes". No laudo pericial, o Sr. Perito, ainda, especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo eventuais danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção de responsabilidade da parte autora, alcançando a soma de R$ 16.560,32 (atualizado para novembro de 2024). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel, uma vez que não existe solidariedade entre este banco público federal e a empresa construtora do empreendimento, razão pela qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora. Isto porque a CEF, no presente caso, é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Conforme consta no Termo de recebimento de imóvel - PAR e PMCMV, o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) *** Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de anomalias decorrentes de falhas de execução da obra, especialmente descolamento de pisos cerâmicos e de revestimentos de parede, decorrentes de falha de aderência e colagem inadequada das peças, estimando-se em R$ 16.560,32 o valor para reparação dos danos encontrados (ID 373141661). O perito consignou expressamente que tais patologias possuem origem endógena, isto é, decorrem de vícios ocultos presentes na construção, e recomendou a substituição integral dos revestimentos, seguida de pintura geral do imóvel. Destacou, ainda, que, em razão da extensão dos reparos necessários, a desocupação temporária do imóvel constitui a melhor alternativa para a execução das obras, estimando prazo aproximado de trinta dias para a realização dos serviços. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com observância das normas técnicas aplicáveis e dos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Não procede, igualmente, a alegação de julgamento extra petita. Conforme se observa da petição inicial, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado por meio de perícia técnica, tendo indicado quantia apenas estimativa com base em laudo preliminar. Assim, não há extrapolação dos limites da lide quando o valor da condenação corresponde ao montante efetivamente apurado na prova pericial, que evidenciou a extensão real dos vícios construtivos e o custo necessário para sua reparação. Desse modo, correta a sentença ao fixar a indenização por danos materiais com base no orçamento elaborado pelo perito judicial. Desta forma, deve ser mantido o valor da indenização por danos materiais em R$ 16.560,32 (atualizado para novembro de 2024). Em relação ao recurso da parte autora, restou comprovado o abalo moral indenizável, na medida em que o perito afirmou que para a reforma do imóvel será necessária a sua desocupação pelo prazo aproximado de 30 dias. Considerando que se trata de imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, a necessidade de desocupação temporária da única residência da autora desbordou do razoável, configurando situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. O valor da indenização deve atender aos critérios da moderação e da razoabilidade, de modo que, ao mesmo tempo, minimize a dor suportada pela vítima, sem resultar no seu enriquecimento ilícito, e represente justa punição do ofensor, a fim de dissuadi-lo de prática semelhante. Nesse passo, diante das circunstâncias do caso concreto: natureza dos vícios construtivos, desídia da CEF na resolução da situação na esfera administrativa e considerando que o imóvel não apresenta risco iminente de desabamento e os defeitos não comprometem a sua integridade estrutural, entendo que o valor da indenização deve ser fixado em R$5.000,00. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido a partir da data desta decisão, acrescido de juros de mora a contar da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em relação à parte autora, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidos pela parte ré. É o voto. EMENTA CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO DE GARANTIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADOS. TEMA 366/TNU. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FOI FORMULADO EM VALOR A SER APURADO EM PERÍCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão