0000712-32.2021.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade e reparação por danos morais proposta por BRUNO ARAUJO MONTEIRO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. Em síntese, alegou o autor que, a partir de outubro de 2020, passou a receber cobranças referentes a débitos no valor total de R$ 29.348,75 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) relacionados a contratos de fornecimento de energia elétrica que jamais celebrou com a empresa ré - concessionária que presta serviços exclusivamente no Estado de Pernambuco, onde o autor nunca residiu, trabalhou ou exerceu qualquer atividade. Narrou que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros restritivos de crédito (SERASA EXPERIAN), fato que lhe causou constrangimento, angústia e abalo moral. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes; ao final, a declaração de nulidade e inexigibilidade dos contratos de nºs 007036342433, 007036413616, 0202007118305989 e 0202006114401777; bem como indenização por danos morais no valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/22. Gratuidade de justiça deferida ao autor em fls. 44/45. A ré foi citada e apresentou contestação em fls. 55/108, sustentando que o CPF e RG do autor constavam cadastrados em seu sistema e que teria sido apresentado um Termo de Responsabilidade de Débito assinado, atribuindo ao autor a assunção dos débitos referentes ao imóvel situado na Rua Horácio Silva, nº 247, Mangabeira, Recife/PE. Réplica em fls. 110/116. Decisão de fls. 131/132 deferindo a tutela de urgência. Foi determinada a inversão do ônus da prova em fl. 162. Em fl. 173 foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com apresentação de laudo em fls. 259/271. Laudo homologado em fl. 328. Manifestação final das partes em fls. 331 e 374. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes. Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda. A questão central deste feito consiste em saber se o autor efetivamente celebrou os contratos de fornecimento de energia elétrica com a ré, dando causa às cobranças e à consequente negativação de seu nome. A ré, em sua contestação, apresentou como único elemento de prova telas de sistema interno e o chamado Termo de Responsabilidade de Débito , alegando que o documento estaria assinado pelo autor e que os dados pessoais deste - CPF e RG - coincidem com os registros cadastrais da concessionária. Tais elementos, contudo, se revelaram absolutamente insuficientes para sustentar a licitude da contratação. Conforme já consignado em decisão interlocutória proferida nos autos, as telas de sistema desacompanhadas de qualquer elemento de prova corroborante não têm o condão de comprovar a existência de relação jurídica válida, especialmente quando o próprio consumidor nega categoricamente a contratação. Mais do que isso, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos dissipou qualquer dúvida remanescente. A Perita judicial Camille Soares de Oliveira, após análise técnica da assinatura constante no documento questionado, concluiu de forma categórica: A assinatura constante no documento questionado NÃO É PROVENIENTE do punho escritor do Autor, Bruno Araujo Monteiro. O laudo pericial apontou divergências técnicas em múltiplos aspectos grafoscópicos, incluindo a morfogenética dos símbolos gráficos, a velocidade de punho, a espontaneidade, a pressão, a inclinação axial, o espaçamento intervocabular e a gênese gráfica - elementos que, em conjunto, afastam qualquer possibilidade de que a assinatura aposta no documento tenha sido produzida pelo Autor. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a expert reafirmou: É possível afirmar que a assinatura questionada não promanou do punho caligráfico do autor e que o documento é falso pela assinatura não haver sido promanada pelo punho escritor do autor. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, nos termos dos artigos 156 e seguintes do CPC, tem valor probatório de elevado peso, notadamente quando suas conclusões são claras, fundamentadas e não foram infirmadas por contraprova técnica. A ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da contratação - seja pela inversão legalmente aplicável, seja pelo disposto no artigo 429, II do CPC, que atribui ao apresentante de documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnado, quedou-se inerte na desconstituição do laudo. Assim, resta plenamente comprovado que os contratos nºs 007036342433, 007036413616, 0202007118305989 e 0202006114401777 foram celebrados fraudulentamente, mediante uso indevido dos dados pessoais do autor por terceiro, sem qualquer anuência ou participação deste. A ré falhou gravemente ao não adotar os mecanismos mínimos de segurança e verificação de identidade aptos a prevenir tal fraude, incorrendo em defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, §1º do CDC. Nesse cenário, os mencionados contratos são nulos de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade do autor (artigo 166, II, do Código Civil), sendo igualmente inexigíveis todos os débitos deles decorrentes. Os danos morais estão plenamente configurados e são devidos in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido. A inserção indevida do nome de alguém nos cadastros de restrição ao crédito, por si só, constitui dano moral presumido, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração: (i) a gravidade da conduta da ré, que incluiu terceiro em seus contratos sem qualquer verificação séria de identidade; (ii) a extensão do dano, com negativação efetiva do nome do autor; (iii) o caráter pedagógico e preventivo da sanção, para desestimular a repetição de condutas similares; e (iv) as condições econômicas das partes. Sopesados tais critérios, e tendo em vista que o valor deve ser suficiente para cumprir a função compensatória sem constituir enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e a inexigibilidade dos contratos de n.º 007036342433, 007036413616, 0202007118305989 e 0202006114401777, firmados pela ré com uso indevido dos dados pessoais do autor, por ausência de manifestação de vontade deste, determinando que a ré se abstenha de emitir quaisquer cobranças em desfavor do autor com base nos referidos contratos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança praticado em descumprimento desta determinação; b) Tornar definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, determinando a exclusão permanente do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA EXPERIAN e demais órgãos) relacionados aos contratos acima declarados nulos, devendo a ré providenciar referida exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pela taxa SELIC a partir desta data. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório a manifestação da parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO ARAUJO MONTEIRO
Réu COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
ISABELA CARVALHO LOPES LOMEU NEPOMUCENO
OAB: 229660/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade e reparação por danos morais proposta por BRUNO ARAUJO MONTEIRO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. Em síntese, alegou o autor que, a partir de outubro de 2020, passou a receber cobranças referentes a débitos no valor total de R$ 29.348,75 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) relacionados a contratos de fornecimento de energia elétrica que jamais celebrou com a empresa ré - concessionária que presta serviços exclusivamente no Estado de Pernambuco, onde o autor nunca residiu, trabalhou ou exerceu qualquer atividade. Narrou que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros restritivos de crédito (SERASA EXPERIAN), fato que lhe causou constrangimento, angústia e abalo moral. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes; ao final, a declaração de nulidade e inexigibilidade dos contratos de nºs 007036342433, 007036413616, 0202007118305989 e 0202006114401777; bem como indenização por danos morais no valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/22. Gratuidade de justiça deferida ao autor em fls. 44/45. A ré foi citada e apresentou contestação em fls. 55/108, sustentando que o CPF e RG do autor constavam cadastrados em seu sistema e que teria sido apresentado um Termo de Responsabilidade de Débito assinado, atribuindo ao autor a assunção dos débitos referentes ao imóvel situado na Rua Horácio Silva, nº 247, Mangabeira, Recife/PE. Réplica em fls. 110/116. Decisão de fls. 131/132 deferindo a tutela de urgência. Foi determinada a inversão do ônus da prova em fl. 162. Em fl. 173 foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com apresentação de laudo em fls. 259/271. Laudo homologado em fl. 328. Manifestação final das partes em fls. 331 e 374. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes. Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda. A questão central deste feito consiste em saber se o autor efetivamente celebrou os contratos de fornecimento de energia elétrica com a ré, dando causa às cobranças e à consequente negativação de seu nome. A ré, em sua contestação, apresentou como único elemento de prova telas de sistema interno e o chamado Termo de Responsabilidade de Débito , alegando que o documento estaria assinado pelo autor e que os dados pessoais deste - CPF e RG - coincidem com os registros cadastrais da concessionária. Tais elementos, contudo, se revelaram absolutamente insuficientes para sustentar a licitude da contratação. Conforme já consignado em decisão interlocutória proferida nos autos, as telas de sistema desacompanhadas de qualquer elemento de prova corroborante não têm o condão de comprovar a existência de relação jurídica válida, especialmente quando o próprio consumidor nega categoricamente a contratação. Mais do que isso, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos dissipou qualquer dúvida remanescente. A Perita judicial Camille Soares de Oliveira, após análise técnica da assinatura constante no documento questionado, concluiu de forma categórica: A assinatura constante no documento questionado NÃO É PROVENIENTE do punho escritor do Autor, Bruno Araujo Monteiro. O laudo pericial apontou divergências técnicas em múltiplos aspectos grafoscópicos, incluindo a morfogenética dos símbolos gráficos, a velocidade de punho, a espontaneidade, a pressão, a inclinação axial, o espaçamento intervocabular e a gênese gráfica - elementos que, em conjunto, afastam qualquer possibilidade de que a assinatura aposta no documento tenha sido produzida pelo Autor. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a expert reafirmou: É possível afirmar que a assinatura questionada não promanou do punho caligráfico do autor e que o documento é falso pela assinatura não haver sido promanada pelo punho escritor do autor. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, nos termos dos artigos 156 e seguintes do CPC, tem valor probatório de elevado peso, notadamente quando suas conclusões são claras, fundamentadas e não foram infirmadas por contraprova técnica. A ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da contratação - seja pela inversão legalmente aplicável, seja pelo disposto no artigo 429, II do CPC, que atribui ao apresentante de documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnado, quedou-se inerte na desconstituição do laudo. Assim, resta plenamente comprovado que os contratos nºs 007036342433, 007036413616, 0202007118305989 e 0202006114401777 foram celebrados fraudulentamente, mediante uso indevido dos dados pessoais do autor por terceiro, sem qualquer anuência ou participação deste. A ré falhou gravemente ao não adotar os mecanismos mínimos de segurança e verificação de identidade aptos a prevenir tal fraude, incorrendo em defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, §1º do CDC. Nesse cenário, os mencionados contratos são nulos de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade do autor (artigo 166, II, do Código Civil), sendo igualmente inexigíveis todos os débitos deles decorrentes. Os danos morais estão plenamente configurados e são devidos in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido. A inserção indevida do nome de alguém nos cadastros de restrição ao crédito, por si só, constitui dano moral presumido, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração: (i) a gravidade da conduta da ré, que incluiu terceiro em seus contratos sem qualquer verificação séria de identidade; (ii) a extensão do dano, com negativação efetiva do nome do autor; (iii) o caráter pedagógico e preventivo da sanção, para desestimular a repetição de condutas similares; e (iv) as condições econômicas das partes. Sopesados tais critérios, e tendo em vista que o valor deve ser suficiente para cumprir a função compensatória sem constituir enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e a inexigibilidade dos contratos de n.º 007036342433, 007036413616, 0202007118305989 e 0202006114401777, firmados pela ré com uso indevido dos dados pessoais do autor, por ausência de manifestação de vontade deste, determinando que a ré se abstenha de emitir quaisquer cobranças em desfavor do autor com base nos referidos contratos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança praticado em descumprimento desta determinação; b) Tornar definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, determinando a exclusão permanente do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA EXPERIAN e demais órgãos) relacionados aos contratos acima declarados nulos, devendo a ré providenciar referida exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pela taxa SELIC a partir desta data. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório a manifestação da parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.