Detalhe do processo

0000712-11.2021.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000712-11.2021.8.16.0041 Processo: 0000712-11.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.401,53 Autor(s): HILDA RIBEIRO DA SILVA DO NASCIMENTO Réu(s): SERGIO JUNIOR RIZZATO SENTENÇA I. RELATÓRIO Hilda Ribeiro da Silva do Nascimento ajuizou Ação de Reparação de Danos cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Sérgio Júnior Rizzato. Alega a autora que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu em 13/11/2014 para que este promovesse o ajuizamento de sua ação de aposentadoria rural. Informa que a referida ação foi proposta em 29/07/2015, sob o n.º 0001912-63.2015.8.16.0041, perante o Juízo da Competência Delegada de Alto Paraná, obtendo êxito em grau recursal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Afirma que o benefício previdenciário foi implantado em 01/05/2018. Sustenta que, após a implantação, questionou repetidas vezes o réu sobre o pagamento dos valores atrasados, sendo por ele informada de que os valores ainda não estavam disponíveis. Contudo, em 18/05/2021, dirigiu-se pessoalmente ao fórum e constatou que o réu havia levantado o alvará judicial n.º 241/2018 em 06/08/2018, no montante de R$ 46.554,03, sem realizar o repasse de sua cota-parte. Diante disso, requereu a condenação do réu à restituição do valor levantado, descontados os honorários contratuais legítimos de 30% pactuados verbalmente, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de mov.8.1, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Citado, o réu apresentou contestação em mov.33.1. Sustentou que atuou como advogado da autora em duas demandas: a ação previdenciária mencionada e a defesa em cumprimento de sentença de alimentos n.º0006368-75.2018.8.16.0130, movida pelo Ministério Público. Afirmou que, para a demanda previdenciária, pactuaram contratualmente honorários de 8 salários-mínimos acrescidos de 40% sobre os atrasados, com acréscimo de 10% em caso de recurso para os tribunais. Para a demanda de alimentos, aduziu que os honorários foram fixados em R$ 3.500,00. Asseverou que o total dos honorários devidos alcançou R$ 34.464,76, restando à autora o saldo líquido de R$ 12.200,77. Alegou que realizou o repasse de R$ 15.650,00 em 23/08/2018, valor superior ao devido, mediante recibo de quitação devidamente assinado pela autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica em mov.36.1, arguindo a falsidade das assinaturas constantes do recibo de quitação e dos contratos de honorários anexados pelo réu. Salientou ser pessoa idosa, humilde e analfabeta funcional, sabendo apenas desenhar o próprio nome mediante imitação de um modelo. Defendeu que, mesmo que as assinaturas tenham partido de seu punho, os instrumentos são nulos por vício de forma, visto que não observaram a solenidade descrita no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e duas testemunhas para contratos firmados por pessoas analfabetas. O processo foi saneado pela decisão de mov.45.1, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, além de postergar a análise da prova oral para momento posterior. O laudo pericial grafotécnico foi acostado em mov. 149.1. O perito judicial concluiu que as assinaturas questionadas no recibo de quitação e nos contratos de honorários são autênticas, ou seja, partiram do punho escritor da autora, observando que ela possui baixa cultura gráfica e assina desenhando seu nome. O réu manifestou-se em mov.155.1, juntando parecer técnico concordante e requerendo o julgamento de improcedência do feito. A autora manifestou-se em mov.157.1, reiterando que não recebeu qualquer valor. Pela decisão de mov.179.1, foi designada audiência de instrução e julgamento e deferida a utilização de mídia de depoimentos colhidos em processo administrativo disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil como prova emprestada. Realizada a audiência de instrução em 27/01/2026 (mov.204), foi tomado o depoimento pessoal do réu e inquirida Renata Batista do Nascimento na qualidade de informante. As partes apresentaram alegações finais por memoriais em mov.208.1 e mov.211.1, reiterando seus respectivos posicionamentos. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos de honorários apresentados pelo réu, a eficácia do recibo de quitação e a ocorrência de retenção indevida de valores pertencentes à autora, apta a gerar danos materiais e morais. Inicialmente, impõe-se analisar a validade jurídica dos contratos de honorários advocatícios juntados em mov.33.16 e mov.33.17, bem como do recibo de quitação acostado em mov.33.15, sob o prisma da capacidade da contratante e da forma exigida por lei para a prática desses atos. Restou plenamente demonstrado nos autos que a autora é pessoa analfabeta. Essa condição consta de seu boletim de ocorrência (mov.87.3) e foi corroborada pelo laudo pericial grafotécnico (mov.149.1), que descreveu seu grafismo como dotado de baixa cultura gráfica, caracterizado pelo ato de desenhar as letras de seu nome. Ademais, o próprio réu, em seu depoimento pessoal prestado em juízo, confessou que tinha pleno conhecimento do analfabetismo da autora, confirmando ter visto a inscrição de não alfabetizada em seu documento de identidade. O ordenamento jurídico pátrio estabelece formalidades rígidas e cogentes para a manifestação de vontade da pessoa analfabeta, com o escopo de resguardar sua vulnerabilidade e garantir que ela compreenda os termos do negócio que está realizando. O art. 595 do Código Civil dispõe que, nos contratos de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Essa exigência formal estende-se, por analogia e gravidade de efeitos, ao recibo de quitação, que constitui verdadeiro negócio jurídico de desoneração de obrigação. No caso vertente, constata-se que os contratos de honorários advocatícios (mov.33.16 e mov.33.17) e o recibo de quitação (mov.33.15) foram assinados diretamente pela autora, sem a observância da assinatura a rogo por terceiro de sua confiança e sem a assinatura de duas testemunhas instrumentárias. A ausência dessas solenidades essenciais atrai a sanção da nulidade absoluta dos referidos instrumentos, por expressa infração ao art. 166, inciso IV, do Código Civil, que comina de nulidade o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. A circunstância de a perícia grafotécnica ter concluído pela autenticidade física das assinaturas não tem o condão de sanar o vício de forma, visto que o ato é juridicamente inválido desde a sua origem. A assinatura direta do analfabeto em instrumento particular, sem a observância do art. 595 do Código Civil, é inidônea para gerar obrigações ou comprovar a quitação. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil gera a nulidade do instrumento particular firmado por pessoa analfabeta. Veja-se: Tese de julgamento: A alienação de imóvel por quem não detém a propriedade registral configura venda “a non domino”, ensejando nulidade absoluta do negócio jurídico; ademais, contratos firmados por pessoas analfabetas exigem observância das formalidades legais (CC, art. 595), sob pena de invalidade, impondo-se, em tais hipóteses, a restituição das partes ao estado anterior, inexistindo dano moral na ausência de prova de ofensa a direitos da personalidade. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004049-24.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.07.2026) - Destaquei Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta, a validade depende da assinatura a rogo por terceiro de confiança acompanhada por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, sendo nulo o contrato que não observar essa formalidade essencial, e a correção monetária dos valores a serem restituídos deve ser feita pelo índice IPCA/IBGE desde os descontos até a data da citação, e, após, pela taxa SELIC que engloba juros de mora, nos termos do art. 389 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000422-20.2026.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 26.06.2026) - Destaquei Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000035-18.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.05.2026) - Destaquei Declarada a nulidade dos contratos de honorários escritos, cumpre destacar que o advogado que prestou os serviços profissionais não deve ser privado de remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da cliente. Diante disso, impõe-se o arbitramento judicial dos honorários, nos termos do art. 22, §2°, da Lei número 8.906/94. Sopesando o trabalho realizado pelo réu, que envolveu o ajuizamento da ação previdenciária, a interposição de recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o acompanhamento do feito até o êxito final, fixo os honorários advocatícios em 30% sobre o proveito econômico obtido na demanda previdenciária. O percentual atende aos critérios de proporcionalidade, complexidade da causa e zelo profissional. Em relação ao cumprimento de sentença de alimentos (processo nº 0006368-75.2018.8.16.0130), arbitro os honorários em R$ 1.500,00, valor adequado para remunerar a defesa apresentada pelo réu em favor da autora naquela esfera. Portanto, o réu faz jus ao recebimento do montante total de R$ 15.466,21 a título de honorários advocatícios (R$ 13.966,21 referentes a 30% do valor bruto de R$ 46.554,03, e R$ 1.500,00 relativos aos serviços no Juízo de família). Passando ao exame da quitação, declarada a nulidade do recibo de mov.33.15, este carece de qualquer eficácia para comprovar o pagamento. Por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, qual seja, o efetivo repasse do saldo dos valores levantados por alvará. Afastado o recibo nulo, o réu não colacionou aos autos qualquer outra prova material do pagamento, como extrato de transferência bancária, depósito em conta ou recibo formalizado nos termos da lei. A prova oral colhida, consistente em depoimentos colhidos em esfera de processo ético-disciplinar da OAB e nos relatos de informantes, mostra-se frágil e insuficiente para suprir a ausência de prova documental idônea do pagamento de expressiva quantia em dinheiro. Dessa forma, resta evidenciado que o réu levantou a quantia de R$ 46.554,03 em 06/08/2018 e não efetuou o repasse do saldo devido à autora, caracterizando retenção indevida de valores. Dessa forma, deduzidos os honorários ora arbitrados de R$ 15.466,21 do valor total de R$ 46.554,03, o réu deve restituir à autora a quantia de R$ 31.087,82. Sobre esse valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (CC, art.389), e juros de mora pela Taxa Selic, observada a dedução determinada no §1° do art.406 do Código Civil, ambos a contar de 06/08/2018, data do levantamento do alvará judicial, momento em que ocorreu a privação do patrimônio da autora. No que concerne aos danos morais, a retenção indevida de verba previdenciária de natureza alimentar, pertencente a cliente idosa e analfabeta, por expressivo lapso temporal, configura grave violação aos deveres ético-profissionais da advocacia e abuso de confiança que extrapola o mero descumprimento contratual. A conduta do réu privou a autora de usufruir de recursos indispensáveis à sua subsistência, sujeitando-a a situação de angústia, humilhação e manifesto desamparo. O dano moral, nessas circunstâncias, decorre do próprio fato (in re ipsa), ante a evidente ofensa à dignidade e aos direitos da personalidade da autora. Nesse sentido: Tese de julgamento: A ausência de repasse de valores recebidos pelo advogado em nome do cliente, quando não comprovada, configura ilícito civil e enseja o dever de indenizar por danos materiais e morais, em razão da violação à boa-fé objetiva e à confiança inerente à relação mandatária. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018134-29.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. VENDA DE DIREITOS DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU REVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AUTORA E ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. PACTUAÇÃO, AINDA QUE VERBAL, NÃO DEMONSTRADA. RÉU CONTRATADO APENAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS DECORRENTES CONFIGURADOS. VENDA DO PRECATÓRIO MOTIVADA PELA NECESSIDADE DOS VALORES PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA NO VALOR DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. SENTENÇA RETOCADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002685-85.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.05.2026) - Destaquei Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição financeira das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, montante que se mostra justo e adequado às peculiaridades do caso concreto. Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros de mora pela Taxa Selic (CC, art.406) a partir de 06/08/2018, data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E (CC, art.389) a partir da data desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do mesmo tribunal. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu, visto que a demandante limitou-se a exercer regularmente seu direito constitucional de ação, obtendo o parcial reconhecimento de sua pretensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) Declarar a nulidade absoluta dos contratos de honorários advocatícios constantes de mov.33.16 e mov.33.17, bem como do recibo de quitação acostado em mov.33.15; b) Arbitrar os honorários advocatícios devidos pela autora ao réu no importe total de R$ 15.466,21; c) Condenar o réu a restituir à autora a importância líquida de R$ 31.087,82, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E (CC, art.389) e juros de mora pela Taxa Selic (CC, art.406), ambos incidentes a partir de 06/08/2018, devendo ser observada a dedução determinada no §1° do art.406 do Código Civil; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (CC, art.406) a partir de 06/08/2018 e correção monetária pelo IPCA-E (CC, art.389) a partir da data desta sentença, devendo ser observada a dedução determinada no §1° do art.406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção pelo réu, condeno o requerido ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 20% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 12% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do réu, que arbitro em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Caso seja interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); 2. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HILDA RIBEIRO DA SILVA DO NASCIMENTO

Réu SERGIO JUNIOR RIZZATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIEL DA SILVA TORAL

OAB: 97206/PR

SÉRGIO JUNIOR RIZZATO

OAB: 53783/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000712-11.2021.8.16.0041 Processo: 0000712-11.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.401,53 Autor(s): HILDA RIBEIRO DA SILVA DO NASCIMENTO Réu(s): SERGIO JUNIOR RIZZATO SENTENÇA I. RELATÓRIO Hilda Ribeiro da Silva do Nascimento ajuizou Ação de Reparação de Danos cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Sérgio Júnior Rizzato. Alega a autora que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu em 13/11/2014 para que este promovesse o ajuizamento de sua ação de aposentadoria rural. Informa que a referida ação foi proposta em 29/07/2015, sob o n.º 0001912-63.2015.8.16.0041, perante o Juízo da Competência Delegada de Alto Paraná, obtendo êxito em grau recursal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Afirma que o benefício previdenciário foi implantado em 01/05/2018. Sustenta que, após a implantação, questionou repetidas vezes o réu sobre o pagamento dos valores atrasados, sendo por ele informada de que os valores ainda não estavam disponíveis. Contudo, em 18/05/2021, dirigiu-se pessoalmente ao fórum e constatou que o réu havia levantado o alvará judicial n.º 241/2018 em 06/08/2018, no montante de R$ 46.554,03, sem realizar o repasse de sua cota-parte. Diante disso, requereu a condenação do réu à restituição do valor levantado, descontados os honorários contratuais legítimos de 30% pactuados verbalmente, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de mov.8.1, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Citado, o réu apresentou contestação em mov.33.1. Sustentou que atuou como advogado da autora em duas demandas: a ação previdenciária mencionada e a defesa em cumprimento de sentença de alimentos n.º0006368-75.2018.8.16.0130, movida pelo Ministério Público. Afirmou que, para a demanda previdenciária, pactuaram contratualmente honorários de 8 salários-mínimos acrescidos de 40% sobre os atrasados, com acréscimo de 10% em caso de recurso para os tribunais. Para a demanda de alimentos, aduziu que os honorários foram fixados em R$ 3.500,00. Asseverou que o total dos honorários devidos alcançou R$ 34.464,76, restando à autora o saldo líquido de R$ 12.200,77. Alegou que realizou o repasse de R$ 15.650,00 em 23/08/2018, valor superior ao devido, mediante recibo de quitação devidamente assinado pela autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica em mov.36.1, arguindo a falsidade das assinaturas constantes do recibo de quitação e dos contratos de honorários anexados pelo réu. Salientou ser pessoa idosa, humilde e analfabeta funcional, sabendo apenas desenhar o próprio nome mediante imitação de um modelo. Defendeu que, mesmo que as assinaturas tenham partido de seu punho, os instrumentos são nulos por vício de forma, visto que não observaram a solenidade descrita no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e duas testemunhas para contratos firmados por pessoas analfabetas. O processo foi saneado pela decisão de mov.45.1, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, além de postergar a análise da prova oral para momento posterior. O laudo pericial grafotécnico foi acostado em mov. 149.1. O perito judicial concluiu que as assinaturas questionadas no recibo de quitação e nos contratos de honorários são autênticas, ou seja, partiram do punho escritor da autora, observando que ela possui baixa cultura gráfica e assina desenhando seu nome. O réu manifestou-se em mov.155.1, juntando parecer técnico concordante e requerendo o julgamento de improcedência do feito. A autora manifestou-se em mov.157.1, reiterando que não recebeu qualquer valor. Pela decisão de mov.179.1, foi designada audiência de instrução e julgamento e deferida a utilização de mídia de depoimentos colhidos em processo administrativo disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil como prova emprestada. Realizada a audiência de instrução em 27/01/2026 (mov.204), foi tomado o depoimento pessoal do réu e inquirida Renata Batista do Nascimento na qualidade de informante. As partes apresentaram alegações finais por memoriais em mov.208.1 e mov.211.1, reiterando seus respectivos posicionamentos. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos de honorários apresentados pelo réu, a eficácia do recibo de quitação e a ocorrência de retenção indevida de valores pertencentes à autora, apta a gerar danos materiais e morais. Inicialmente, impõe-se analisar a validade jurídica dos contratos de honorários advocatícios juntados em mov.33.16 e mov.33.17, bem como do recibo de quitação acostado em mov.33.15, sob o prisma da capacidade da contratante e da forma exigida por lei para a prática desses atos. Restou plenamente demonstrado nos autos que a autora é pessoa analfabeta. Essa condição consta de seu boletim de ocorrência (mov.87.3) e foi corroborada pelo laudo pericial grafotécnico (mov.149.1), que descreveu seu grafismo como dotado de baixa cultura gráfica, caracterizado pelo ato de desenhar as letras de seu nome. Ademais, o próprio réu, em seu depoimento pessoal prestado em juízo, confessou que tinha pleno conhecimento do analfabetismo da autora, confirmando ter visto a inscrição de não alfabetizada em seu documento de identidade. O ordenamento jurídico pátrio estabelece formalidades rígidas e cogentes para a manifestação de vontade da pessoa analfabeta, com o escopo de resguardar sua vulnerabilidade e garantir que ela compreenda os termos do negócio que está realizando. O art. 595 do Código Civil dispõe que, nos contratos de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Essa exigência formal estende-se, por analogia e gravidade de efeitos, ao recibo de quitação, que constitui verdadeiro negócio jurídico de desoneração de obrigação. No caso vertente, constata-se que os contratos de honorários advocatícios (mov.33.16 e mov.33.17) e o recibo de quitação (mov.33.15) foram assinados diretamente pela autora, sem a observância da assinatura a rogo por terceiro de sua confiança e sem a assinatura de duas testemunhas instrumentárias. A ausência dessas solenidades essenciais atrai a sanção da nulidade absoluta dos referidos instrumentos, por expressa infração ao art. 166, inciso IV, do Código Civil, que comina de nulidade o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. A circunstância de a perícia grafotécnica ter concluído pela autenticidade física das assinaturas não tem o condão de sanar o vício de forma, visto que o ato é juridicamente inválido desde a sua origem. A assinatura direta do analfabeto em instrumento particular, sem a observância do art. 595 do Código Civil, é inidônea para gerar obrigações ou comprovar a quitação. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil gera a nulidade do instrumento particular firmado por pessoa analfabeta. Veja-se: Tese de julgamento: A alienação de imóvel por quem não detém a propriedade registral configura venda “a non domino”, ensejando nulidade absoluta do negócio jurídico; ademais, contratos firmados por pessoas analfabetas exigem observância das formalidades legais (CC, art. 595), sob pena de invalidade, impondo-se, em tais hipóteses, a restituição das partes ao estado anterior, inexistindo dano moral na ausência de prova de ofensa a direitos da personalidade. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004049-24.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.07.2026) - Destaquei Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta, a validade depende da assinatura a rogo por terceiro de confiança acompanhada por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, sendo nulo o contrato que não observar essa formalidade essencial, e a correção monetária dos valores a serem restituídos deve ser feita pelo índice IPCA/IBGE desde os descontos até a data da citação, e, após, pela taxa SELIC que engloba juros de mora, nos termos do art. 389 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000422-20.2026.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 26.06.2026) - Destaquei Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000035-18.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.05.2026) - Destaquei Declarada a nulidade dos contratos de honorários escritos, cumpre destacar que o advogado que prestou os serviços profissionais não deve ser privado de remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da cliente. Diante disso, impõe-se o arbitramento judicial dos honorários, nos termos do art. 22, §2°, da Lei número 8.906/94. Sopesando o trabalho realizado pelo réu, que envolveu o ajuizamento da ação previdenciária, a interposição de recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o acompanhamento do feito até o êxito final, fixo os honorários advocatícios em 30% sobre o proveito econômico obtido na demanda previdenciária. O percentual atende aos critérios de proporcionalidade, complexidade da causa e zelo profissional. Em relação ao cumprimento de sentença de alimentos (processo nº 0006368-75.2018.8.16.0130), arbitro os honorários em R$ 1.500,00, valor adequado para remunerar a defesa apresentada pelo réu em favor da autora naquela esfera. Portanto, o réu faz jus ao recebimento do montante total de R$ 15.466,21 a título de honorários advocatícios (R$ 13.966,21 referentes a 30% do valor bruto de R$ 46.554,03, e R$ 1.500,00 relativos aos serviços no Juízo de família). Passando ao exame da quitação, declarada a nulidade do recibo de mov.33.15, este carece de qualquer eficácia para comprovar o pagamento. Por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, qual seja, o efetivo repasse do saldo dos valores levantados por alvará. Afastado o recibo nulo, o réu não colacionou aos autos qualquer outra prova material do pagamento, como extrato de transferência bancária, depósito em conta ou recibo formalizado nos termos da lei. A prova oral colhida, consistente em depoimentos colhidos em esfera de processo ético-disciplinar da OAB e nos relatos de informantes, mostra-se frágil e insuficiente para suprir a ausência de prova documental idônea do pagamento de expressiva quantia em dinheiro. Dessa forma, resta evidenciado que o réu levantou a quantia de R$ 46.554,03 em 06/08/2018 e não efetuou o repasse do saldo devido à autora, caracterizando retenção indevida de valores. Dessa forma, deduzidos os honorários ora arbitrados de R$ 15.466,21 do valor total de R$ 46.554,03, o réu deve restituir à autora a quantia de R$ 31.087,82. Sobre esse valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (CC, art.389), e juros de mora pela Taxa Selic, observada a dedução determinada no §1° do art.406 do Código Civil, ambos a contar de 06/08/2018, data do levantamento do alvará judicial, momento em que ocorreu a privação do patrimônio da autora. No que concerne aos danos morais, a retenção indevida de verba previdenciária de natureza alimentar, pertencente a cliente idosa e analfabeta, por expressivo lapso temporal, configura grave violação aos deveres ético-profissionais da advocacia e abuso de confiança que extrapola o mero descumprimento contratual. A conduta do réu privou a autora de usufruir de recursos indispensáveis à sua subsistência, sujeitando-a a situação de angústia, humilhação e manifesto desamparo. O dano moral, nessas circunstâncias, decorre do próprio fato (in re ipsa), ante a evidente ofensa à dignidade e aos direitos da personalidade da autora. Nesse sentido: Tese de julgamento: A ausência de repasse de valores recebidos pelo advogado em nome do cliente, quando não comprovada, configura ilícito civil e enseja o dever de indenizar por danos materiais e morais, em razão da violação à boa-fé objetiva e à confiança inerente à relação mandatária. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018134-29.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. VENDA DE DIREITOS DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU REVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AUTORA E ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. PACTUAÇÃO, AINDA QUE VERBAL, NÃO DEMONSTRADA. RÉU CONTRATADO APENAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS DECORRENTES CONFIGURADOS. VENDA DO PRECATÓRIO MOTIVADA PELA NECESSIDADE DOS VALORES PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA NO VALOR DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. SENTENÇA RETOCADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002685-85.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.05.2026) - Destaquei Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição financeira das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, montante que se mostra justo e adequado às peculiaridades do caso concreto. Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros de mora pela Taxa Selic (CC, art.406) a partir de 06/08/2018, data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E (CC, art.389) a partir da data desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do mesmo tribunal. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu, visto que a demandante limitou-se a exercer regularmente seu direito constitucional de ação, obtendo o parcial reconhecimento de sua pretensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) Declarar a nulidade absoluta dos contratos de honorários advocatícios constantes de mov.33.16 e mov.33.17, bem como do recibo de quitação acostado em mov.33.15; b) Arbitrar os honorários advocatícios devidos pela autora ao réu no importe total de R$ 15.466,21; c) Condenar o réu a restituir à autora a importância líquida de R$ 31.087,82, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E (CC, art.389) e juros de mora pela Taxa Selic (CC, art.406), ambos incidentes a partir de 06/08/2018, devendo ser observada a dedução determinada no §1° do art.406 do Código Civil; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (CC, art.406) a partir de 06/08/2018 e correção monetária pelo IPCA-E (CC, art.389) a partir da data desta sentença, devendo ser observada a dedução determinada no §1° do art.406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção pelo réu, condeno o requerido ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 20% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 12% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do réu, que arbitro em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Caso seja interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); 2. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito