0000711-95.2010.4.03.6123
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000711-95.2010.4.03.6123 EXEQUENTE: JOSE BASILIO ALVARENGA NETO, ERICA VILLALVA ALVARENGA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WAGNER GAMEZ - SP101095 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA - SP274234 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 DECISÃO ID. 593203100: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando sanar possível omissão na decisão anteriormente proferida (ID. 590243685), que deixou de fixar o termo final da multa cominatória, sem o qual, afirma não ser possível o estabelecimento do quantum debeatur. Requer, ainda, a reabertura de prazo às partes para formulação de quesitos ao Perito Contábil e nomeação de assistente técnico. ID. 595229927: Manifestação de ERICA VILLALVA ALVARENA E JOSÉ BASILIO DE ALVARENGA NETO, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por motivos de saúde da exequente, conforme já noticiado nos autos (ID. 118486603) tendo sido deferida a prioridade na tramitação – e, por não possuírem de condições financeiras para custear os honorários do Perito. Juntaram Declaração de Hipossuficiência do casal e outros documentos tais como demonstrativos de cartões de crédito e extratos bancários (ID. 595229945 e ID. 595231214). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, na decisão proferida sob ID. 590243685, este Juízo acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença da CEF (ID 569389240) para: a) Converter a obrigação de fazer (redirecionamento e reclassificação da proposta) em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, ante a impossibilidade material de seu cumprimento; b) Manter, em parte, a exigibilidade das astreintes, afastando a tese de inexigibilidade total; c) Determinar a realização de prova pericial contábil para apuração do valor da indenização (correspondente ao valor do imóvel) e do montante devido a título de multa; d) Deferir a prioridade na tramitação do feito. A CEF opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada. Sustenta que, embora tenha sido determinada a conversão da obrigação em perdas e danos e fixado o termo inicial da multa (11/09/2014), a decisão não estabeleceu o termo final para a incidência das astreintes, o que seria indispensável para a correta elaboração dos cálculos pelo perito nomeado. A parte exequente, em sua manifestação, contrapôs os embargos, argumentando que a multa só cessa com o efetivo cumprimento da obrigação. Na mesma peça, formulou pedido de Justiça Gratuita, alegando não possuir condições de arcar com os honorários periciais. Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência e documentos financeiros, requerendo, subsidiariamente, que o pagamento dos honorários seja postergado para o final da execução, a ser deduzido do crédito a receber. Superadas as considerações acima, passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. Assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. A decisão de ID. 590243685 - reconheceu a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer (reclassificação da proposta no certame) em razão da alienação do imóvel a terceiros, e, por consequência, converteu a obrigação em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do CPC. A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva, e não indenizatória. Seu objetivo é compelir o devedor a cumprir a prestação específica determinada judicialmente. Uma vez que a tutela específica se torna impossível e é convertida em reparação pecuniária, a função da multa se exaure prospectivamente. Não há mais o que coagir. Contudo, a impossibilidade de cumprimento, especialmente quando decorrente de ato culposo do devedor – como no caso dos autos, em que a CEF alienou o imóvel ciente da demanda e de ordem judicial que sustava a adjudicação (ID. 431790714) –, não extingue a exigibilidade da multa já vencida até o momento em que a impossibilidade se consolida no processo. A decisão embargada, ao determinar a perícia, fixou o termo inicial das astreintes, mas silenciou sobre o termo final, parâmetro essencial para a delimitação do quantum debeatur. Tal omissão, de fato, impede a clara definição do objeto da perícia e deve ser sanada. O marco que define o fim da incidência da multa coercitiva neste caso é o momento em que a parte devedora informa a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, e requer sua conversão em perdas e danos (STJ, AgRg no REsp n. 1.213.061/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011; AgInt no AREsp n. 781.979/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019). Assim, o termo final para a contagem da multa diária é a data da manifestação da CEF nesse sentido (ID569389240), qual seja, 25 de março de 2026. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente afirma não ter condições de arcar com os honorários do perito nomeado sem prejuízo de seu sustento. O pedido vem instruído com declaração de hipossuficiência (ID 595229945), que goza de presunção relativa de veracidade, e com documentos que atestam a situação financeira do casal (ID. 595231214). Ademais, o laudo médico de (ID. 448486603) comprova a grave condição de saúde da coexequente ERICA VILLALVA ALVARENGA, portadora de neoplasia maligna, o que, além de gerar despesas elevadas, impacta sua capacidade laboral e reforça a alegação de vulnerabilidade econômica. Considerando os elementos apresentados e o elevado custo provável da perícia contábil necessária para liquidar uma controvérsia que se arrasta por mais de uma década, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. O acesso à justiça não pode ser obstado pela incapacidade da parte de adiantar custas de um ato processual essencial, especialmente quando a necessidade da perícia decorre da complexidade da apuração de valores devidos pela parte contrária. Portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos exequentes deve ser deferido, especificamente para o custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (ID. 593203100) para, sanando a omissão contida na decisão de (ID. 590243685), integrar ao seu dispositivo que o termo final para a incidência da multa diária (astreintes) é a data de 25 de março de 2026. DEFIRO à parte exequente os benefícios da Justiça Gratuita, para isentá-la do adiantamento dos honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, do CPC). Diante da gratuidade deferida, INTIME-SE o Sr. Perito, MÁRIO TAVARES JÚNIOR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários de acordo com a tabela vigente da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) da Justiça Federal (Resolução CJF nº 305/2014 ou outra que a substitua), ciente de que o pagamento será requisitado ao final dos trabalhos. Mantém-se a decisão anterior nos seus demais termos. Reabra-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ERICA VILLALVA ALVARENGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER GAMEZ
OAB: 101095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000711-95.2010.4.03.6123 EXEQUENTE: JOSE BASILIO ALVARENGA NETO, ERICA VILLALVA ALVARENGA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WAGNER GAMEZ - SP101095 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA - SP274234 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 DECISÃO ID. 593203100: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando sanar possível omissão na decisão anteriormente proferida (ID. 590243685), que deixou de fixar o termo final da multa cominatória, sem o qual, afirma não ser possível o estabelecimento do quantum debeatur. Requer, ainda, a reabertura de prazo às partes para formulação de quesitos ao Perito Contábil e nomeação de assistente técnico. ID. 595229927: Manifestação de ERICA VILLALVA ALVARENA E JOSÉ BASILIO DE ALVARENGA NETO, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por motivos de saúde da exequente, conforme já noticiado nos autos (ID. 118486603) tendo sido deferida a prioridade na tramitação – e, por não possuírem de condições financeiras para custear os honorários do Perito. Juntaram Declaração de Hipossuficiência do casal e outros documentos tais como demonstrativos de cartões de crédito e extratos bancários (ID. 595229945 e ID. 595231214). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, na decisão proferida sob ID. 590243685, este Juízo acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença da CEF (ID 569389240) para: a) Converter a obrigação de fazer (redirecionamento e reclassificação da proposta) em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, ante a impossibilidade material de seu cumprimento; b) Manter, em parte, a exigibilidade das astreintes, afastando a tese de inexigibilidade total; c) Determinar a realização de prova pericial contábil para apuração do valor da indenização (correspondente ao valor do imóvel) e do montante devido a título de multa; d) Deferir a prioridade na tramitação do feito. A CEF opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada. Sustenta que, embora tenha sido determinada a conversão da obrigação em perdas e danos e fixado o termo inicial da multa (11/09/2014), a decisão não estabeleceu o termo final para a incidência das astreintes, o que seria indispensável para a correta elaboração dos cálculos pelo perito nomeado. A parte exequente, em sua manifestação, contrapôs os embargos, argumentando que a multa só cessa com o efetivo cumprimento da obrigação. Na mesma peça, formulou pedido de Justiça Gratuita, alegando não possuir condições de arcar com os honorários periciais. Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência e documentos financeiros, requerendo, subsidiariamente, que o pagamento dos honorários seja postergado para o final da execução, a ser deduzido do crédito a receber. Superadas as considerações acima, passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. Assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. A decisão de ID. 590243685 - reconheceu a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer (reclassificação da proposta no certame) em razão da alienação do imóvel a terceiros, e, por consequência, converteu a obrigação em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do CPC. A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva, e não indenizatória. Seu objetivo é compelir o devedor a cumprir a prestação específica determinada judicialmente. Uma vez que a tutela específica se torna impossível e é convertida em reparação pecuniária, a função da multa se exaure prospectivamente. Não há mais o que coagir. Contudo, a impossibilidade de cumprimento, especialmente quando decorrente de ato culposo do devedor – como no caso dos autos, em que a CEF alienou o imóvel ciente da demanda e de ordem judicial que sustava a adjudicação (ID. 431790714) –, não extingue a exigibilidade da multa já vencida até o momento em que a impossibilidade se consolida no processo. A decisão embargada, ao determinar a perícia, fixou o termo inicial das astreintes, mas silenciou sobre o termo final, parâmetro essencial para a delimitação do quantum debeatur. Tal omissão, de fato, impede a clara definição do objeto da perícia e deve ser sanada. O marco que define o fim da incidência da multa coercitiva neste caso é o momento em que a parte devedora informa a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, e requer sua conversão em perdas e danos (STJ, AgRg no REsp n. 1.213.061/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011; AgInt no AREsp n. 781.979/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019). Assim, o termo final para a contagem da multa diária é a data da manifestação da CEF nesse sentido (ID569389240), qual seja, 25 de março de 2026. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente afirma não ter condições de arcar com os honorários do perito nomeado sem prejuízo de seu sustento. O pedido vem instruído com declaração de hipossuficiência (ID 595229945), que goza de presunção relativa de veracidade, e com documentos que atestam a situação financeira do casal (ID. 595231214). Ademais, o laudo médico de (ID. 448486603) comprova a grave condição de saúde da coexequente ERICA VILLALVA ALVARENGA, portadora de neoplasia maligna, o que, além de gerar despesas elevadas, impacta sua capacidade laboral e reforça a alegação de vulnerabilidade econômica. Considerando os elementos apresentados e o elevado custo provável da perícia contábil necessária para liquidar uma controvérsia que se arrasta por mais de uma década, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. O acesso à justiça não pode ser obstado pela incapacidade da parte de adiantar custas de um ato processual essencial, especialmente quando a necessidade da perícia decorre da complexidade da apuração de valores devidos pela parte contrária. Portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos exequentes deve ser deferido, especificamente para o custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (ID. 593203100) para, sanando a omissão contida na decisão de (ID. 590243685), integrar ao seu dispositivo que o termo final para a incidência da multa diária (astreintes) é a data de 25 de março de 2026. DEFIRO à parte exequente os benefícios da Justiça Gratuita, para isentá-la do adiantamento dos honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, do CPC). Diante da gratuidade deferida, INTIME-SE o Sr. Perito, MÁRIO TAVARES JÚNIOR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários de acordo com a tabela vigente da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) da Justiça Federal (Resolução CJF nº 305/2014 ou outra que a substitua), ciente de que o pagamento será requisitado ao final dos trabalhos. Mantém-se a decisão anterior nos seus demais termos. Reabra-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.