0000711-72.2011.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A presente demanda, ajuizada em 2011, se trata de Ação de Rescisão contratual, julgada procedente em grau de recurso para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, devendo a ré Costa Sul, ora ré, restituir as quantias pagas, bem como pagar taxa de ocupação, estando o feito em fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, o processo 8836-63.2013 se trata de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada em 2010 pela Costa Sul, relativa ao mesmo contrato de Promessa de compra e venda de imóvel. A referida demanda foi julgada improcedente. Da análise dos autos, resta evidente que o valor depositado pela Costa Sul nos autos da Consignatória se trata de valor incontroverso devido pela mesma, ressaltando-se que o débito aqui executado ultrapassa em muito o valor depositoado naqueles autos. É cediço que a ação consignatória foi julgada improcedente e não extinguiu o vínculo obrigacional da consignante Costa Sul. Registre-se ainda que a consignação permite o levantamento pelo credor do valor incontroverso devido, sendo esta a hipótese dos autos. Não assiste razão ao ora réu em alegar que resta controvertida a existência de débito remanescente, visto que já houve até perícia contábil indicando o débito de R$2.969.517,22, deduzidos os valores consignados e comprovantes dos valores de despesas, conforme decisão de fls. 1699/1700 da presente demanda. O laudo pericial foi homologado por decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual não fora deferido efeito suspensivo, permanecendo como incontroverso o valor depositado na Consignatória, que consiste em valor muito inferior ao perseguido nos presentes autos. Isto posto, recebo os embargos de declaração e os rejeito. Expeça-se mandado de pagamento conforme decisões de fls. 1795, 1802 e 1806. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da Consignatória 8836-63.2013.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCINPEX AERO COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO AERONAUTICA LTDA
Réu COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL
OAB: 90412/RJ
MARTIN IGNACIO LOPEZ SILVA
OAB: 86114/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
A presente demanda, ajuizada em 2011, se trata de Ação de Rescisão contratual, julgada procedente em grau de recurso para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, devendo a ré Costa Sul, ora ré, restituir as quantias pagas, bem como pagar taxa de ocupação, estando o feito em fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, o processo 8836-63.2013 se trata de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada em 2010 pela Costa Sul, relativa ao mesmo contrato de Promessa de compra e venda de imóvel. A referida demanda foi julgada improcedente. Da análise dos autos, resta evidente que o valor depositado pela Costa Sul nos autos da Consignatória se trata de valor incontroverso devido pela mesma, ressaltando-se que o débito aqui executado ultrapassa em muito o valor depositoado naqueles autos. É cediço que a ação consignatória foi julgada improcedente e não extinguiu o vínculo obrigacional da consignante Costa Sul. Registre-se ainda que a consignação permite o levantamento pelo credor do valor incontroverso devido, sendo esta a hipótese dos autos. Não assiste razão ao ora réu em alegar que resta controvertida a existência de débito remanescente, visto que já houve até perícia contábil indicando o débito de R$2.969.517,22, deduzidos os valores consignados e comprovantes dos valores de despesas, conforme decisão de fls. 1699/1700 da presente demanda. O laudo pericial foi homologado por decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual não fora deferido efeito suspensivo, permanecendo como incontroverso o valor depositado na Consignatória, que consiste em valor muito inferior ao perseguido nos presentes autos. Isto posto, recebo os embargos de declaração e os rejeito. Expeça-se mandado de pagamento conforme decisões de fls. 1795, 1802 e 1806. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da Consignatória 8836-63.2013.