0000710-97.2025.8.16.0171
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tomazina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000710-97.2025.8.16.0171 Processo: 0000710-97.2025.8.16.0171 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): GENI ALVES DA SILVA RANGEL DECISÃO 1. Postergo a análise da impugnação ao valor dos honorários periciais (mov. 62.1) para momento oportuno. Isso porque a necessidade de realização da perícia médica somente será aferida ao final da audiência de entrevista, ocasião em que este Juízo, à luz dos elementos então coligidos, avaliará a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. 2. À Secretaria para designar a audiência de entrevista judicial da parte interditanda. 3. Intime-se a parte requerida para sua entrevista judicial, nos termos do artigo 751 do CPC/15. 4. Proceda-se à busca via RENAJUD de veículos em nome da parte interditanda. 5. Determino a realização de estudo social na residência da curadora nomeada, com vistas a aferir as reais condições para o exercício da curatela, assim como avaliar a capacidade do(a) interditando(a) para atos da vida civil, devendo a expert indicar especificamente, se for o caso, para quais há necessidade de curatela. Assim, em virtude do contido na Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM, segundo o qual cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o pagamento dos profissionais de Serviço Social e de Psicologia que colaboram com o Poder Judiciário, determino ao Chefe de Secretaria (arts. 20 a 25 da Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM): Nomeio como perito para a realização de avaliação técnica o auxiliar da justiça Patrícia Mamedes de Souza, profissional da área de Serviço Social devidamente cadastrada perante o Sistema CAJU, sob a fé de seu grau. Consigno que a assistente social é profissional de confiança deste magistrado, tendo em vista a qualificação técnica com aptidão necessária à realização da perícia em situações envolvendo interdição/curatela, bem como atua na Comarca de Tomazina, o que possibilita a sua atuação in loco e, assim, em conformidade ao determinado no art. 9º, § 2º da Resolução n. 233/2016 do CNJ. Nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor a ser corrigido/reajustado, pelo índice IPCA-E, na forma preconizada pelo art. 2.º, §5.º, da referida Resolução. Destaco que o arbitramento majorado se justifica em razão do notório dispêndio de tempo inerente à respectiva diligência, além da necessidade de deslocamento da profissional até o local de realização da avaliação técnica. Assim, para ressarci-la dos custos relativos ao deslocamento, tendo em vista a dificuldade de encontrar especialistas disponíveis para atendimento nesta Comarca, mostra-se proporcional que a verba ultrapasse, moderadamente, o teto estabelecido na tabela, conforme autoriza o artigo 2°, §4°, da Resolução n. 232/2016. Intime-se a profissional acima indicada para, no prazo de 5 (cinco) dias CORRIDOS, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, realizar o estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias. Recusando a proposta, o profissional credenciado deve apresentar justificativa, pelo próprio CAJU, a qual deve ser juntada ao presente feito para análise e, em sendo o caso, para determinação de nomeação de novo profissional. Em caso de recusa tácita, recusa sem justificativa ou não acolhimento da justificativa, comunique-se novamente com o credenciado, por meio eletrônico, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar os motivos da recusa ou comprovar aquele anteriormente apresentado, sob pena de comunicação à Secretaria de Licitações, Contratos e Convênios para as providências necessárias à apuração dos fatos e eventual descredenciamento do profissional. Em caso de aceitação pela profissional credenciada, certifique-se nos presentes autos e habilite-a e intime-a para iniciar a execução do serviço, observando-se as prescrições dos arts. 29 a 33 da Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM. Prazo para entrega do laudo: 15 (quinze) dias, a contar da intimação nos autos do processo judicial. Entregue o laudo pelo profissional credenciado, voltem conclusos para validação quanto à tempestividade e à qualidade do serviço prestado, na forma do art. 34 da mencionada Instrução Normativa. Em caso de validação, determino ao Chefe de Secretaria (arts. 36 e 37 da Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM): a) confira-se a vigência e a autenticidade das certidões previstas no art. 12, que devem estar dentro da data de validade; b) verificada a irregularidade, entre em contato com o credenciado para que regularize no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação; vencido o prazo sem que o credenciado promova a regularização ou comprovada a falsidade das certidões, comunique-se, via sistema SEI, ao Secretário de Licitações, Contratos e Convênios para apuração e providências cabíveis; c) verificada a regularidade do procedimento e da documentação, remeta-se o expediente à Secretaria de Finanças pelo próprio CAJU. Fique o profissional credenciado ciente de que o pedido de pagamento autorizado até o dia 20 (vinte) de cada mês será quitado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte e que, após essa data, o pagamento será processado somente no mês subsequente. Outrossim, o pagamento será realizado por ato e por mês, com as devidas retenções legais, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta n.º 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM. Tendo em vista que a remuneração pela prestação de serviço executada pelo profissional credenciado deve ser paga em conta de sua titularidade e devidamente vinculada ao seu número de CPF, fica o Chefe de Secretaria autorizado a notificar o credenciado para informar os dados de referida conta, caso ainda não conste dos autos. 6. Remetam-se à CEMSU — Serviço Social para acompanhamento. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GENI ALVES DA SILVA RANGEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RAMOS PERES
OAB: 121005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000710-97.2025.8.16.0171 Processo: 0000710-97.2025.8.16.0171 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): GENI ALVES DA SILVA RANGEL DECISÃO 1. Postergo a análise da impugnação ao valor dos honorários periciais (mov. 62.1) para momento oportuno. Isso porque a necessidade de realização da perícia médica somente será aferida ao final da audiência de entrevista, ocasião em que este Juízo, à luz dos elementos então coligidos, avaliará a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. 2. À Secretaria para designar a audiência de entrevista judicial da parte interditanda. 3. Intime-se a parte requerida para sua entrevista judicial, nos termos do artigo 751 do CPC/15. 4. Proceda-se à busca via RENAJUD de veículos em nome da parte interditanda. 5. Determino a realização de estudo social na residência da curadora nomeada, com vistas a aferir as reais condições para o exercício da curatela, assim como avaliar a capacidade do(a) interditando(a) para atos da vida civil, devendo a expert indicar especificamente, se for o caso, para quais há necessidade de curatela. Assim, em virtude do contido na Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM, segundo o qual cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o pagamento dos profissionais de Serviço Social e de Psicologia que colaboram com o Poder Judiciário, determino ao Chefe de Secretaria (arts. 20 a 25 da Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM): Nomeio como perito para a realização de avaliação técnica o auxiliar da justiça Patrícia Mamedes de Souza, profissional da área de Serviço Social devidamente cadastrada perante o Sistema CAJU, sob a fé de seu grau. Consigno que a assistente social é profissional de confiança deste magistrado, tendo em vista a qualificação técnica com aptidão necessária à realização da perícia em situações envolvendo interdição/curatela, bem como atua na Comarca de Tomazina, o que possibilita a sua atuação in loco e, assim, em conformidade ao determinado no art. 9º, § 2º da Resolução n. 233/2016 do CNJ. Nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor a ser corrigido/reajustado, pelo índice IPCA-E, na forma preconizada pelo art. 2.º, §5.º, da referida Resolução. Destaco que o arbitramento majorado se justifica em razão do notório dispêndio de tempo inerente à respectiva diligência, além da necessidade de deslocamento da profissional até o local de realização da avaliação técnica. Assim, para ressarci-la dos custos relativos ao deslocamento, tendo em vista a dificuldade de encontrar especialistas disponíveis para atendimento nesta Comarca, mostra-se proporcional que a verba ultrapasse, moderadamente, o teto estabelecido na tabela, conforme autoriza o artigo 2°, §4°, da Resolução n. 232/2016. Intime-se a profissional acima indicada para, no prazo de 5 (cinco) dias CORRIDOS, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, realizar o estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias. Recusando a proposta, o profissional credenciado deve apresentar justificativa, pelo próprio CAJU, a qual deve ser juntada ao presente feito para análise e, em sendo o caso, para determinação de nomeação de novo profissional. Em caso de recusa tácita, recusa sem justificativa ou não acolhimento da justificativa, comunique-se novamente com o credenciado, por meio eletrônico, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar os motivos da recusa ou comprovar aquele anteriormente apresentado, sob pena de comunicação à Secretaria de Licitações, Contratos e Convênios para as providências necessárias à apuração dos fatos e eventual descredenciamento do profissional. Em caso de aceitação pela profissional credenciada, certifique-se nos presentes autos e habilite-a e intime-a para iniciar a execução do serviço, observando-se as prescrições dos arts. 29 a 33 da Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM. Prazo para entrega do laudo: 15 (quinze) dias, a contar da intimação nos autos do processo judicial. Entregue o laudo pelo profissional credenciado, voltem conclusos para validação quanto à tempestividade e à qualidade do serviço prestado, na forma do art. 34 da mencionada Instrução Normativa. Em caso de validação, determino ao Chefe de Secretaria (arts. 36 e 37 da Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM): a) confira-se a vigência e a autenticidade das certidões previstas no art. 12, que devem estar dentro da data de validade; b) verificada a irregularidade, entre em contato com o credenciado para que regularize no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação; vencido o prazo sem que o credenciado promova a regularização ou comprovada a falsidade das certidões, comunique-se, via sistema SEI, ao Secretário de Licitações, Contratos e Convênios para apuração e providências cabíveis; c) verificada a regularidade do procedimento e da documentação, remeta-se o expediente à Secretaria de Finanças pelo próprio CAJU. Fique o profissional credenciado ciente de que o pedido de pagamento autorizado até o dia 20 (vinte) de cada mês será quitado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte e que, após essa data, o pagamento será processado somente no mês subsequente. Outrossim, o pagamento será realizado por ato e por mês, com as devidas retenções legais, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta n.º 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM. Tendo em vista que a remuneração pela prestação de serviço executada pelo profissional credenciado deve ser paga em conta de sua titularidade e devidamente vinculada ao seu número de CPF, fica o Chefe de Secretaria autorizado a notificar o credenciado para informar os dados de referida conta, caso ainda não conste dos autos. 6. Remetam-se à CEMSU — Serviço Social para acompanhamento. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito