0000710-61.2024.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000710-61.2024.8.16.0162 Processo: 0000710-61.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.618,88 Autor(s): SANEL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO em que foi deferida prova pericial contábil para apuração dos encargos incidentes sobre a relação contratual mantida entre as partes, especialmente diante da alegação de cobrança de encargos abusivos e de realização de operações sucessivas, denominadas “mata-mata” (seq. 44.1). Durante a instrução, após manifestação da parte autora acerca da necessidade de análise dos contratos antecedentes, foi determinada a juntada dos instrumentos nº C257310041, nº C257310050 e nº C257312494, por se entender que tais documentos poderiam ter influenciado a formação do saldo devedor discutido nos autos (seq. 137.1). A parte ré juntou os documentos solicitados à seq. 143 e, posteriormente, ressaltou que a prova pericial havia sido requerida pela parte autora, postulando que a ela fosse atribuído o ônus de antecipação dos honorários periciais (seq. 144.1). O Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, discriminando as atividades a serem realizadas em 25 horas técnicas, ao valor de R$ 200,00 por hora, incluindo estudo dos autos, análise documental, elaboração e complementação do laudo, respostas a quesitos e exame dos contratos antecedentes (seq. 151.1). A parte autora impugnou o valor, sustentando dificuldade financeira e requerendo a fixação dos honorários em R$ 3.500,00 (seq. 154.1). Instado a se manifestar, o Sr. Perito manteve a proposta inicialmente apresentada, esclarecendo que o valor é compatível com a natureza, extensão e complexidade da prova, especialmente porque a perícia não se limita à conferência de cálculos isolados, mas envolve análise de operações bancárias, recomposição de contratos antecedentes e verificação de eventual prática de operações sucessivas (seq. 158.1). A parte autora reiterou a impugnação e, subsidiariamente, requereu a nomeação de outro profissional técnico, caso não aceita a redução pretendida (seq. 162.1). É o necessário. Decido. 2. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. A proposta apresentada pelo perito mostra-se proporcional à complexidade da prova deferida. A controvérsia não envolve mera atualização aritmética de saldo, mas exame técnico de relação bancária continuada, com alegação de encargos abusivos, capitalização, utilização de indexadores, cobrança de tarifas, seguro, possível operação “mata-mata” e necessidade de análise dos contratos antecedentes juntados à seq. 143. A própria decisão de seq. 137.1 reconheceu que a ausência dos contratos anteriores impedia a verificação completa da evolução do saldo devedor, razão pela qual determinou sua juntada para complementação da prova pericial. Assim, a ampliação do objeto técnico não decorre de liberalidade do perito, mas da necessidade probatória já reconhecida nos autos. Além disso, o Sr. Perito apresentou discriminação objetiva das horas estimadas e das atividades correspondentes, indicando estudo dos autos, análise documental, elaboração de laudo, esclarecimentos, exame dos contratos antecedentes e complementação da prova. A parte autora, por sua vez, não demonstrou tecnicamente que as horas indicadas seriam excessivas, limitando-se a alegar dificuldade financeira e a sugerir valor inferior. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido que a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade concreta do trabalho, o número de contratos examinados, o período de movimentação financeira, a quantidade de quesitos, a necessidade de recomposição da cadeia negocial e a suficiência da remuneração do auxiliar do Juízo, sem submissão a tabelamento rígido. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO, JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NA QUAL SE FIXARAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO NEM CONHECIDO. (...) Consiste em saber se prospera a pretensão da parte ré, ao se insurgir da decisão em que se arbitraram honorários periciais em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) para analisar 02 (dois) contratos e aproximadamente 11 (onze) anos de movimentação bancária. (...) os honorários periciais devem ser regulados pelo Juiz, tendo-se em conta a complexidade do trabalho a ser empreendido, respeitando-se princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E tendo assim sido feito, só elementos concretos e fidedignos, alegados e demonstrados pela parte que os impugnara, poderiam justificar desconsideração da proposta, de modo que genéricos argumentos alinhavados pela parte não são suficientes a tanto. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0135645-05.2025.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 04.05.2026). Conferência em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000036039431/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0135645-05.2025.8.16.0000 Em outra oportunidade, o TJPR manteve honorários periciais em patamar inferior, mas em hipótese igualmente menos complexa, envolvendo três contratos de empréstimo, demonstrativos e quesitos específicos, reforçando que a análise deve ser casuística: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, MANTENDO OS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS NA ORIGEM. (...) A impugnação apresentada pela agravante é genérica e não demonstra desproporção entre o valor fixado e a complexidade do trabalho pericial. A fixação dos honorários periciais deve garantir a qualidade técnica do trabalho, evitando valores que inviabilizem a execução da perícia. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência que admite a fixação de honorários dentro da média praticada pelo mercado para perícias contábeis. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101264-68.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Substituto Marcel Luis Hoffmann - J. 07.04.2026). Conferência em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000035006261/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0101264-68.2025.8.16.0000 Por outro lado, em casos de menor complexidade, especialmente quando a perícia se limita à análise de uma única cédula ou de um único contrato, o Tribunal tem admitido redução para patamar inferior, o que, justamente por distinção, confirma a adequação do valor ora proposto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO PELA QUAL SE HOMOLOGARAM HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Honorários periciais fixados em R$ 4.121,09. (...) Perícia contábil a ser levada a efeito em 01 (uma) cédula rural pignoratícia, embora com grande número de quesitos, de modo que ora se definem os honorários periciais em R$ 2.500,00, o qual é compatível com a complexidade do trabalho que se exigirá da Expert e com a significação econômica do direito material. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090983-87.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 14.11.2025). Conferência em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000035373501/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0113881-60.2025.8.16.0000 No caso concreto, a proposta de R$ 5.000,00 não destoa dos parâmetros adotados pelo TJPR para perícias contábeis bancárias de maior extensão. Ao contrário, situa-se em patamar intermediário, superior aos casos simples de um único contrato, mas inferior aos casos que envolvem múltiplas cadeias de renegociação e elevado número de instrumentos contratuais. A nomeação de outro profissional, por sua vez, não se justifica. Não há demonstração de incapacidade técnica, impedimento, suspeição ou inadequação do perito nomeado. A mera discordância quanto ao valor dos honorários, especialmente quando a proposta se mostra compatível com a extensão do trabalho, não autoriza substituição do auxiliar do Juízo. 3. Quanto ao ônus de antecipação, aplica-se o art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. No caso, embora a prova tenha sido deferida judicialmente no saneamento, a perícia contábil foi postulada de forma central pela parte autora, desde a petição inicial e, posteriormente, mediante apresentação de quesitos e requerimentos de complementação. A parte ré, por sua vez, requereu prova oral e documental, sem formular pedido específico de perícia contábil à seq. 42.1. Dessa forma, a antecipação dos honorários periciais deve ser atribuída à parte autora, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final, conforme o resultado da demanda. Não se aplica, na hipótese, o regime da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, pois não se trata de perícia custeada com recursos públicos em razão de gratuidade da justiça. A remuneração do perito deve ser arbitrada nos termos dos arts. 465, §§2º e 3º, e 95 do CPC, observados a natureza e complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização, a extensão dos documentos a serem analisados e a necessidade de remuneração adequada do auxiliar do Juízo. 4. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora às seqs. 154.1 e 162.1; b) HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00; c) INDEFIRO o pedido subsidiário de nomeação de novo perito; d) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, depositar em conta judicial a integralidade dos honorários periciais, no valor de R$ 5.000,00, sob pena de preclusão da prova pericial complementar por ela requerida, com posterior julgamento do feito no estado em que se encontrar; e) Comprovado o depósito integral, autorizo desde logo o levantamento de 50% dos honorários pelo Sr. Perito, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, permanecendo o saldo remanescente reservado para levantamento após a entrega do laudo complementar e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários; f) Após o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar prosseguimento aos trabalhos e apresentar o laudo complementar no prazo de 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor SANEL COMéRCIO DE MáQUINAS E SERVIçOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000710-61.2024.8.16.0162 Processo: 0000710-61.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.618,88 Autor(s): SANEL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO em que foi deferida prova pericial contábil para apuração dos encargos incidentes sobre a relação contratual mantida entre as partes, especialmente diante da alegação de cobrança de encargos abusivos e de realização de operações sucessivas, denominadas “mata-mata” (seq. 44.1). Durante a instrução, após manifestação da parte autora acerca da necessidade de análise dos contratos antecedentes, foi determinada a juntada dos instrumentos nº C257310041, nº C257310050 e nº C257312494, por se entender que tais documentos poderiam ter influenciado a formação do saldo devedor discutido nos autos (seq. 137.1). A parte ré juntou os documentos solicitados à seq. 143 e, posteriormente, ressaltou que a prova pericial havia sido requerida pela parte autora, postulando que a ela fosse atribuído o ônus de antecipação dos honorários periciais (seq. 144.1). O Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, discriminando as atividades a serem realizadas em 25 horas técnicas, ao valor de R$ 200,00 por hora, incluindo estudo dos autos, análise documental, elaboração e complementação do laudo, respostas a quesitos e exame dos contratos antecedentes (seq. 151.1). A parte autora impugnou o valor, sustentando dificuldade financeira e requerendo a fixação dos honorários em R$ 3.500,00 (seq. 154.1). Instado a se manifestar, o Sr. Perito manteve a proposta inicialmente apresentada, esclarecendo que o valor é compatível com a natureza, extensão e complexidade da prova, especialmente porque a perícia não se limita à conferência de cálculos isolados, mas envolve análise de operações bancárias, recomposição de contratos antecedentes e verificação de eventual prática de operações sucessivas (seq. 158.1). A parte autora reiterou a impugnação e, subsidiariamente, requereu a nomeação de outro profissional técnico, caso não aceita a redução pretendida (seq. 162.1). É o necessário. Decido. 2. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. A proposta apresentada pelo perito mostra-se proporcional à complexidade da prova deferida. A controvérsia não envolve mera atualização aritmética de saldo, mas exame técnico de relação bancária continuada, com alegação de encargos abusivos, capitalização, utilização de indexadores, cobrança de tarifas, seguro, possível operação “mata-mata” e necessidade de análise dos contratos antecedentes juntados à seq. 143. A própria decisão de seq. 137.1 reconheceu que a ausência dos contratos anteriores impedia a verificação completa da evolução do saldo devedor, razão pela qual determinou sua juntada para complementação da prova pericial. Assim, a ampliação do objeto técnico não decorre de liberalidade do perito, mas da necessidade probatória já reconhecida nos autos. Além disso, o Sr. Perito apresentou discriminação objetiva das horas estimadas e das atividades correspondentes, indicando estudo dos autos, análise documental, elaboração de laudo, esclarecimentos, exame dos contratos antecedentes e complementação da prova. A parte autora, por sua vez, não demonstrou tecnicamente que as horas indicadas seriam excessivas, limitando-se a alegar dificuldade financeira e a sugerir valor inferior. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido que a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade concreta do trabalho, o número de contratos examinados, o período de movimentação financeira, a quantidade de quesitos, a necessidade de recomposição da cadeia negocial e a suficiência da remuneração do auxiliar do Juízo, sem submissão a tabelamento rígido. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO, JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NA QUAL SE FIXARAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO NEM CONHECIDO. (...) Consiste em saber se prospera a pretensão da parte ré, ao se insurgir da decisão em que se arbitraram honorários periciais em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) para analisar 02 (dois) contratos e aproximadamente 11 (onze) anos de movimentação bancária. (...) os honorários periciais devem ser regulados pelo Juiz, tendo-se em conta a complexidade do trabalho a ser empreendido, respeitando-se princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E tendo assim sido feito, só elementos concretos e fidedignos, alegados e demonstrados pela parte que os impugnara, poderiam justificar desconsideração da proposta, de modo que genéricos argumentos alinhavados pela parte não são suficientes a tanto. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0135645-05.2025.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 04.05.2026). Conferência em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000036039431/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0135645-05.2025.8.16.0000 Em outra oportunidade, o TJPR manteve honorários periciais em patamar inferior, mas em hipótese igualmente menos complexa, envolvendo três contratos de empréstimo, demonstrativos e quesitos específicos, reforçando que a análise deve ser casuística: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, MANTENDO OS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS NA ORIGEM. (...) A impugnação apresentada pela agravante é genérica e não demonstra desproporção entre o valor fixado e a complexidade do trabalho pericial. A fixação dos honorários periciais deve garantir a qualidade técnica do trabalho, evitando valores que inviabilizem a execução da perícia. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência que admite a fixação de honorários dentro da média praticada pelo mercado para perícias contábeis. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101264-68.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Substituto Marcel Luis Hoffmann - J. 07.04.2026). Conferência em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000035006261/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0101264-68.2025.8.16.0000 Por outro lado, em casos de menor complexidade, especialmente quando a perícia se limita à análise de uma única cédula ou de um único contrato, o Tribunal tem admitido redução para patamar inferior, o que, justamente por distinção, confirma a adequação do valor ora proposto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO PELA QUAL SE HOMOLOGARAM HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Honorários periciais fixados em R$ 4.121,09. (...) Perícia contábil a ser levada a efeito em 01 (uma) cédula rural pignoratícia, embora com grande número de quesitos, de modo que ora se definem os honorários periciais em R$ 2.500,00, o qual é compatível com a complexidade do trabalho que se exigirá da Expert e com a significação econômica do direito material. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090983-87.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 14.11.2025). Conferência em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000035373501/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0113881-60.2025.8.16.0000 No caso concreto, a proposta de R$ 5.000,00 não destoa dos parâmetros adotados pelo TJPR para perícias contábeis bancárias de maior extensão. Ao contrário, situa-se em patamar intermediário, superior aos casos simples de um único contrato, mas inferior aos casos que envolvem múltiplas cadeias de renegociação e elevado número de instrumentos contratuais. A nomeação de outro profissional, por sua vez, não se justifica. Não há demonstração de incapacidade técnica, impedimento, suspeição ou inadequação do perito nomeado. A mera discordância quanto ao valor dos honorários, especialmente quando a proposta se mostra compatível com a extensão do trabalho, não autoriza substituição do auxiliar do Juízo. 3. Quanto ao ônus de antecipação, aplica-se o art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. No caso, embora a prova tenha sido deferida judicialmente no saneamento, a perícia contábil foi postulada de forma central pela parte autora, desde a petição inicial e, posteriormente, mediante apresentação de quesitos e requerimentos de complementação. A parte ré, por sua vez, requereu prova oral e documental, sem formular pedido específico de perícia contábil à seq. 42.1. Dessa forma, a antecipação dos honorários periciais deve ser atribuída à parte autora, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final, conforme o resultado da demanda. Não se aplica, na hipótese, o regime da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, pois não se trata de perícia custeada com recursos públicos em razão de gratuidade da justiça. A remuneração do perito deve ser arbitrada nos termos dos arts. 465, §§2º e 3º, e 95 do CPC, observados a natureza e complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização, a extensão dos documentos a serem analisados e a necessidade de remuneração adequada do auxiliar do Juízo. 4. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora às seqs. 154.1 e 162.1; b) HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00; c) INDEFIRO o pedido subsidiário de nomeação de novo perito; d) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, depositar em conta judicial a integralidade dos honorários periciais, no valor de R$ 5.000,00, sob pena de preclusão da prova pericial complementar por ela requerida, com posterior julgamento do feito no estado em que se encontrar; e) Comprovado o depósito integral, autorizo desde logo o levantamento de 50% dos honorários pelo Sr. Perito, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, permanecendo o saldo remanescente reservado para levantamento após a entrega do laudo complementar e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários; f) Após o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar prosseguimento aos trabalhos e apresentar o laudo complementar no prazo de 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado