0000710-27.2021.8.16.0175
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Uraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 710-27.2021.8.16.0175 Natureza: Procedimento Comum Cível Autor: Claudemir Domingues de Souza Réu: Município de Uraí Vistos, I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Uraí por meio da qual o autor, servidor público municipal, pretende a condenação do ente réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, ao argumento de que as atividades desempenhadas no exercício do cargo o expõem, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à saúde, em intensidade superior àquela já reconhecida administrativamente. Regularmente citado, o Município apresentou contestação na qual sustentou a adequação do adicional pago em grau médio, conforme legislação municipal específica e laudos técnicos anteriormente elaborados, defendendo a improcedência do pedido. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial técnica, sendo o laudo regularmente apresentado, com observância do contraditório, manifestando-se as partes na sequência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de exame, passo à análise do mérito.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro A controvérsia restringe-se à definição do grau do adicional de insalubridade devido ao servidor em razão das atividades desempenhadas, sendo incontroverso o exercício do cargo público e o pagamento administrativo do adicional em grau médio. Cuida-se de servidor estatutário municipal, cujo regime jurídico é regido por legislação local específica, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho — notadamente a NR-15 e seus anexos —, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a caracterização da insalubridade e a definição de seu grau dependem de aferição técnica por profissional habilitado, não bastando a mera alegação de exposição a agentes nocivos ou a presunção decorrente da natureza do cargo (STJ, AgInt no AREsp 1.526.957/SP; TJPR, reiterados julgados das Câmaras de Direito Público). Nesse contexto, a prova pericial assume papel central, dado o caráter eminentemente técnico da matéria, somente podendo ser afastada quando demonstrado, de forma cabal, vício metodológico, contradição interna ou descompasso evidente com os elementos dos autos, hipóteses não verificadas no caso concreto. O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, concluiu, após vistoria in loco, análise das condições efetivas de trabalho e exame da documentação pertinente, que as atividades desempenhadas pelo servidor, embora envolvam exposição habitual a agentes biológicos, não se enquadram nas hipóteses que autorizam o reconhecimento do grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15, mas sim no grau médio. A conclusão pericial revela-se tecnicamente fundamentada, coerente com os elementos dos autos e responde adequadamente aos quesitos formulados, não tendo sido infirmada por contraprova de igual densidade técnica. As manifestações das partes posteriores à entrega do laudo limitaram-se à reiteração dos argumentos iniciais, sem apresentar elementos aptos a infirmar as conclusões do expert, o que reforça a higidez da prova produzida. Cumpre ressaltar que a eventual irregularidade ou insuficiência no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), embora possa ensejar adoção de medidas administrativas próprias, não autoriza, por si só, a majoração do grau de insalubridade, cujo enquadramento depende da natureza e intensidade do agente nocivo e das condições objetivas da exposição, conformeTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro parâmetros técnicos da NR-15 — entendimento, aliás, perfilhado pela jurisprudência do TJPR em casos análogos envolvendo servidores municipais. Esclareça-se, por oportuno, que a improcedência do pedido não decorre da inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo servidor — esta, aliás, expressamente reconhecida pela perícia —, mas sim do fato de que o Município de Uraí já vem adimplindo administrativamente o adicional de insalubridade exatamente no percentual apurado pelo expert (grau médio), conforme se verifica dos holerites e demais documentos funcionais juntados aos autos. Assim, inexistindo diferença remuneratória a ser quitada, nem fundamento técnico para a majoração do grau pretendida na inicial, não há direito a ser reconhecido em favor do autor. Por consequência, restam igualmente prejudicados os demais pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se RPV em favor do perito, relativamente à quota suportada pelo Estado do Paraná, se pendente. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDEMIR DOMINGUES DE SOUZA
Réu MUNICíPIO DE URAí/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OMAR MOHAMAD ZEBIAN
OAB: 71094/PR
DANIELLA CAVALHEIRO HUMENIUK
OAB: 75950/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 710-27.2021.8.16.0175 Natureza: Procedimento Comum Cível Autor: Claudemir Domingues de Souza Réu: Município de Uraí Vistos, I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Uraí por meio da qual o autor, servidor público municipal, pretende a condenação do ente réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, ao argumento de que as atividades desempenhadas no exercício do cargo o expõem, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à saúde, em intensidade superior àquela já reconhecida administrativamente. Regularmente citado, o Município apresentou contestação na qual sustentou a adequação do adicional pago em grau médio, conforme legislação municipal específica e laudos técnicos anteriormente elaborados, defendendo a improcedência do pedido. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial técnica, sendo o laudo regularmente apresentado, com observância do contraditório, manifestando-se as partes na sequência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de exame, passo à análise do mérito.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro A controvérsia restringe-se à definição do grau do adicional de insalubridade devido ao servidor em razão das atividades desempenhadas, sendo incontroverso o exercício do cargo público e o pagamento administrativo do adicional em grau médio. Cuida-se de servidor estatutário municipal, cujo regime jurídico é regido por legislação local específica, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho — notadamente a NR-15 e seus anexos —, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a caracterização da insalubridade e a definição de seu grau dependem de aferição técnica por profissional habilitado, não bastando a mera alegação de exposição a agentes nocivos ou a presunção decorrente da natureza do cargo (STJ, AgInt no AREsp 1.526.957/SP; TJPR, reiterados julgados das Câmaras de Direito Público). Nesse contexto, a prova pericial assume papel central, dado o caráter eminentemente técnico da matéria, somente podendo ser afastada quando demonstrado, de forma cabal, vício metodológico, contradição interna ou descompasso evidente com os elementos dos autos, hipóteses não verificadas no caso concreto. O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, concluiu, após vistoria in loco, análise das condições efetivas de trabalho e exame da documentação pertinente, que as atividades desempenhadas pelo servidor, embora envolvam exposição habitual a agentes biológicos, não se enquadram nas hipóteses que autorizam o reconhecimento do grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15, mas sim no grau médio. A conclusão pericial revela-se tecnicamente fundamentada, coerente com os elementos dos autos e responde adequadamente aos quesitos formulados, não tendo sido infirmada por contraprova de igual densidade técnica. As manifestações das partes posteriores à entrega do laudo limitaram-se à reiteração dos argumentos iniciais, sem apresentar elementos aptos a infirmar as conclusões do expert, o que reforça a higidez da prova produzida. Cumpre ressaltar que a eventual irregularidade ou insuficiência no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), embora possa ensejar adoção de medidas administrativas próprias, não autoriza, por si só, a majoração do grau de insalubridade, cujo enquadramento depende da natureza e intensidade do agente nocivo e das condições objetivas da exposição, conformeTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro parâmetros técnicos da NR-15 — entendimento, aliás, perfilhado pela jurisprudência do TJPR em casos análogos envolvendo servidores municipais. Esclareça-se, por oportuno, que a improcedência do pedido não decorre da inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo servidor — esta, aliás, expressamente reconhecida pela perícia —, mas sim do fato de que o Município de Uraí já vem adimplindo administrativamente o adicional de insalubridade exatamente no percentual apurado pelo expert (grau médio), conforme se verifica dos holerites e demais documentos funcionais juntados aos autos. Assim, inexistindo diferença remuneratória a ser quitada, nem fundamento técnico para a majoração do grau pretendida na inicial, não há direito a ser reconhecido em favor do autor. Por consequência, restam igualmente prejudicados os demais pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se RPV em favor do perito, relativamente à quota suportada pelo Estado do Paraná, se pendente. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito