Detalhe do processo

0000709-75.2026.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000709-75.2026.8.16.0075 Processo: 0000709-75.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$138.055,50 Autor(s): LUCAS BIANCARDI MACIEL Réu(s): MARCELO SILVA DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - ME Vistos. 1. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete: Da aplicação do CDC Incidem no caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor consoante os arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO INTERMEDIADA POR CORRETORA DE IMÓVEIS - APLICAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO À IMOBILIÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CDC - REQUISITOS ALTERNATIVOS - HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA - RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se, inequivocamente, de relação jurídica de consumo, nos termos dos arts . 2º e 3º do CDC, uma vez que a Corretora de Imóveis forneceu no mercado de consumo serviço de intermediação de contrato de compra e venda, adquirido pelo Agravante.2. A verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC . Evidencia-se, na hipótese, o segundo requisito, em virtude do poderio técnico-econômico detido pela corretora de imóveis em detrimento do consumidor. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1565532-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J . 08.02.2017) (TJ-PR - AI: 15655326 PR 1565532-6 (Acórdão), Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1980 02/03/2017) Da denunciação da lide e da incompetência absoluta da Justiça Estadual A parte ré sustenta que a controvérsia apresentada na inicial decorre, essencialmente, da atuação da Caixa Econômica Federal na análise e na concessão do financiamento imobiliário. Afirma que eventual apreciação do mérito demandará exame da conduta da Caixa Econômica Federal, razão pela qual requer sua integração à lide e a remessa dos autos à Justiça Federal para que seja analisada a existência de interesse jurídico do ente federal em participar do processo. Pois bem. Sobre a denunciação da lide, o art. 125 do CPC dispõe que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, não se encontra presente qualquer uma das hipóteses autorizadoras de denunciação da lide. Na verdade, a parte ré busca eximir-se de eventual responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Ocorre que a responsabilidade da instituição financeira, caso existente, não decorre de relação de obrigação regressiva prevista em lei ou contrato, mas sim de eventual responsabilização autônoma pelos fatos discutidos na demanda, o que não justifica sua inclusão mediante denunciação da lide. Além disso, tratando-se de relação de consumo, tem-se vedação expressa quanto ao instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC). Nesse sentido: Direito Civil E Processual Civil. Agravo De Instrumento. Ação Indenizatória. Denunciação Da Lide Em Relação De Consumo envolvendo prestado de serviço imobiliário . Vedação Do Art. 88 Do Código De Defesa Do Consumidor ( CDC). Inexistência De Obrigação Contratual Ou Legal De Regresso. Decisão Mantida . Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão interlocutória pela qual se indeferiu o pedido de denunciação da lide aos compromissários compradores do imóvel objeto da ação indenizatória movida pela parte autora . 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter atuado apenas como intermediadora do negócio imobiliário, alegando ser necessária a inclusão dos compradores no polo passivo para assegurar eventual direito de regresso. A decisão agravada indeferiu a medida por se tratar de relação de consumo . II. Questão Em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC, em ação indenizatória fundada em relação de consumo, envolvendo alegada falha na prestação de serviços de corretagem imobiliária . III. Razões De Decidir 4. A relação jurídica entre a vendedora e a imobiliária é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do CDC. 5 . O art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide, admitindo apenas ação regressiva autônoma, a fim de evitar dilação probatória e prejuízo à efetividade da tutela do consumidor. 6. Ainda que superado o óbice do CDC, a denunciação da lide não se enquadra nas hipóteses do art . 125, II, do CPC, pois inexiste obrigação contratual ou legal que imponha aos compradores o dever de indenizar a corretora por eventual falha na prestação de seus próprios serviços. 7. A imputação de inadimplemento dos compradores constitui matéria de mérito a ser examinada na ação principal, não justificando a intervenção de terceiros. IV . Dispositivo E Tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É vedada a denunciação da lide em ações de consumo fundadas em falha na prestação de serviços, nos termos do art. 88 do CDC, não sendo cabível a intervenção de terceiros quando ausente vínculo contratual ou legal de regresso entre denunciante e denunciado ." ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 13, p.u., e 88; CPC, art . 125, II.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22566828320258260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/11/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2025) Por consequência, não há que se falar em inclusão da Caixa Econômica Federal nos autos, inexistindo, portanto, dúvidas quanto à competência deste Juízo. Assim sendo, INDEFIRO a denunciação da lide e REJEITO a incompetência deste Juízo. Da ilegitimidade passiva A ré, em contestação, alega sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a pretensão autoral não decorre de ato jurídico próprio da ré, mas sim de atuação da Caixa Econômica Federal na análise e concessão do financiamento imobiliário, especialmente quanto à aprovação do crédito, definição da taxa de juros, análise cadastral e capacidade financeira do autor. Pois bem. Entretanto, sem razão. Por força da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, ou seja, em "status assertionis". A este respeito esclarece a doutrina: "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statuassertionis). "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". "O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito". (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento, v. 1 14ª edição Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 213/214). De acordo com o que consta nos autos, verifico que a parte autora atribui diretamente à ré a prática de conduta que entende ilícita, consistente em suposta falha na prestação de serviços de intermediação imobiliária, sob a alegação de que a ré formulou promessas de condições que não cumpriu (aprovação facilitada do financiamento imobiliário). Dessa forma, tem-se que a pretensão deduzida na inicial está fundada em fatos que, em tese, são imputados à própria ré, circunstância suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo. A existência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados será analisada junto ao mérito. Assim sendo, afasto a preliminar levantada. 2. Analisadas as preliminares, verifico que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 3. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto controvertido de fato: a) a existência de falha na prestação de serviço; b) eventuais danos com as respectivas extensões; c) responsabilidade da ré pelos danos alegados; 5. Com relação às provas a serem produzidas: 5.1.Defiro a produção de prova pericial contábil. 5.2. Defiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Contudo, a realização da audiência fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia. 5.3. Indefiro o pedido de exibição da integralidade das conversas juntadas, já que a parte autora juntou ata notarial e a parte ré não impugnou especificamente a autenticidade das mensagens, de modo que entendo desnecessário para o deslinde do feito. 5.4. Defiro a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme requerido pela parte ré. 5.4.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando o encaminhamento do processo de análise de crédito relativo à proposta de financiamento formulada pelo autor. Sendo frutífera a diligência, determino, desde já, o sigilo dos documentos. 6. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do NCPC). 7. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do NCPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do NCPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do NCPC). 8. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do NCPC, indicando-o mediante requerimento. 8.1. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 8.2. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do NCPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do NCPC. 8.3. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do NCPC. 9. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, defiro a realização de perícia técnica, para o qual, nomeio desde já ALAN CARLOS LEITE, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). 9.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 9.2. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 9.3. Informe-se ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 9.4. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, vez que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o custeio da referida prova deverá ser rateado por ambas as partes. Por ocasião de perícia inconclusiva ou deficiente, ressalte-se que poderá haver redução da remuneração inicial arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º do CPC). 9.5. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 9.6. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 9.7. Havendo concordância, intimem-se as partes para pagamento dos honorários periciais, no prazo 05 (cinco) dias. 9.8. Após, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 9.9. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). 9.10. Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 10. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 11. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 12. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada após a produção da prova pericial. 13. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS BIANCARDI MACIEL

Réu MARCELO SILVA DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI

OAB: 22942/PR

MANOEL GARCIA FILHO

OAB: 107485/PR

ALEXANDRE DA SILVA MAGALHÃES

OAB: 25886/PR

PEDRO MONTANINI NETO

OAB: 84923/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000709-75.2026.8.16.0075 Processo: 0000709-75.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$138.055,50 Autor(s): LUCAS BIANCARDI MACIEL Réu(s): MARCELO SILVA DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - ME Vistos. 1. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete: Da aplicação do CDC Incidem no caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor consoante os arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO INTERMEDIADA POR CORRETORA DE IMÓVEIS - APLICAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO À IMOBILIÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CDC - REQUISITOS ALTERNATIVOS - HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA - RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se, inequivocamente, de relação jurídica de consumo, nos termos dos arts . 2º e 3º do CDC, uma vez que a Corretora de Imóveis forneceu no mercado de consumo serviço de intermediação de contrato de compra e venda, adquirido pelo Agravante.2. A verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC . Evidencia-se, na hipótese, o segundo requisito, em virtude do poderio técnico-econômico detido pela corretora de imóveis em detrimento do consumidor. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1565532-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J . 08.02.2017) (TJ-PR - AI: 15655326 PR 1565532-6 (Acórdão), Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1980 02/03/2017) Da denunciação da lide e da incompetência absoluta da Justiça Estadual A parte ré sustenta que a controvérsia apresentada na inicial decorre, essencialmente, da atuação da Caixa Econômica Federal na análise e na concessão do financiamento imobiliário. Afirma que eventual apreciação do mérito demandará exame da conduta da Caixa Econômica Federal, razão pela qual requer sua integração à lide e a remessa dos autos à Justiça Federal para que seja analisada a existência de interesse jurídico do ente federal em participar do processo. Pois bem. Sobre a denunciação da lide, o art. 125 do CPC dispõe que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, não se encontra presente qualquer uma das hipóteses autorizadoras de denunciação da lide. Na verdade, a parte ré busca eximir-se de eventual responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Ocorre que a responsabilidade da instituição financeira, caso existente, não decorre de relação de obrigação regressiva prevista em lei ou contrato, mas sim de eventual responsabilização autônoma pelos fatos discutidos na demanda, o que não justifica sua inclusão mediante denunciação da lide. Além disso, tratando-se de relação de consumo, tem-se vedação expressa quanto ao instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC). Nesse sentido: Direito Civil E Processual Civil. Agravo De Instrumento. Ação Indenizatória. Denunciação Da Lide Em Relação De Consumo envolvendo prestado de serviço imobiliário . Vedação Do Art. 88 Do Código De Defesa Do Consumidor ( CDC). Inexistência De Obrigação Contratual Ou Legal De Regresso. Decisão Mantida . Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão interlocutória pela qual se indeferiu o pedido de denunciação da lide aos compromissários compradores do imóvel objeto da ação indenizatória movida pela parte autora . 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter atuado apenas como intermediadora do negócio imobiliário, alegando ser necessária a inclusão dos compradores no polo passivo para assegurar eventual direito de regresso. A decisão agravada indeferiu a medida por se tratar de relação de consumo . II. Questão Em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC, em ação indenizatória fundada em relação de consumo, envolvendo alegada falha na prestação de serviços de corretagem imobiliária . III. Razões De Decidir 4. A relação jurídica entre a vendedora e a imobiliária é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do CDC. 5 . O art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide, admitindo apenas ação regressiva autônoma, a fim de evitar dilação probatória e prejuízo à efetividade da tutela do consumidor. 6. Ainda que superado o óbice do CDC, a denunciação da lide não se enquadra nas hipóteses do art . 125, II, do CPC, pois inexiste obrigação contratual ou legal que imponha aos compradores o dever de indenizar a corretora por eventual falha na prestação de seus próprios serviços. 7. A imputação de inadimplemento dos compradores constitui matéria de mérito a ser examinada na ação principal, não justificando a intervenção de terceiros. IV . Dispositivo E Tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É vedada a denunciação da lide em ações de consumo fundadas em falha na prestação de serviços, nos termos do art. 88 do CDC, não sendo cabível a intervenção de terceiros quando ausente vínculo contratual ou legal de regresso entre denunciante e denunciado ." ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 13, p.u., e 88; CPC, art . 125, II.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22566828320258260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/11/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2025) Por consequência, não há que se falar em inclusão da Caixa Econômica Federal nos autos, inexistindo, portanto, dúvidas quanto à competência deste Juízo. Assim sendo, INDEFIRO a denunciação da lide e REJEITO a incompetência deste Juízo. Da ilegitimidade passiva A ré, em contestação, alega sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a pretensão autoral não decorre de ato jurídico próprio da ré, mas sim de atuação da Caixa Econômica Federal na análise e concessão do financiamento imobiliário, especialmente quanto à aprovação do crédito, definição da taxa de juros, análise cadastral e capacidade financeira do autor. Pois bem. Entretanto, sem razão. Por força da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, ou seja, em "status assertionis". A este respeito esclarece a doutrina: "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statuassertionis). "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". "O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito". (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento, v. 1 14ª edição Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 213/214). De acordo com o que consta nos autos, verifico que a parte autora atribui diretamente à ré a prática de conduta que entende ilícita, consistente em suposta falha na prestação de serviços de intermediação imobiliária, sob a alegação de que a ré formulou promessas de condições que não cumpriu (aprovação facilitada do financiamento imobiliário). Dessa forma, tem-se que a pretensão deduzida na inicial está fundada em fatos que, em tese, são imputados à própria ré, circunstância suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo. A existência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados será analisada junto ao mérito. Assim sendo, afasto a preliminar levantada. 2. Analisadas as preliminares, verifico que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 3. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto controvertido de fato: a) a existência de falha na prestação de serviço; b) eventuais danos com as respectivas extensões; c) responsabilidade da ré pelos danos alegados; 5. Com relação às provas a serem produzidas: 5.1.Defiro a produção de prova pericial contábil. 5.2. Defiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Contudo, a realização da audiência fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia. 5.3. Indefiro o pedido de exibição da integralidade das conversas juntadas, já que a parte autora juntou ata notarial e a parte ré não impugnou especificamente a autenticidade das mensagens, de modo que entendo desnecessário para o deslinde do feito. 5.4. Defiro a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme requerido pela parte ré. 5.4.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando o encaminhamento do processo de análise de crédito relativo à proposta de financiamento formulada pelo autor. Sendo frutífera a diligência, determino, desde já, o sigilo dos documentos. 6. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do NCPC). 7. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do NCPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do NCPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do NCPC). 8. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do NCPC, indicando-o mediante requerimento. 8.1. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 8.2. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do NCPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do NCPC. 8.3. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do NCPC. 9. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, defiro a realização de perícia técnica, para o qual, nomeio desde já ALAN CARLOS LEITE, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). 9.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 9.2. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 9.3. Informe-se ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 9.4. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, vez que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o custeio da referida prova deverá ser rateado por ambas as partes. Por ocasião de perícia inconclusiva ou deficiente, ressalte-se que poderá haver redução da remuneração inicial arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º do CPC). 9.5. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 9.6. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 9.7. Havendo concordância, intimem-se as partes para pagamento dos honorários periciais, no prazo 05 (cinco) dias. 9.8. Após, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 9.9. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). 9.10. Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 10. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 11. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 12. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada após a produção da prova pericial. 13. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito