Detalhe do processo

0000709-70.2026.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Classe
Adicional de Periculosidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000709-70.2026.8.26.0407 (processo principal 1002250-92.2024.8.26.0407) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - José Claudinor da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAGRES - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ CLAUDINOR DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SAGRES, visando ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de periculosidade em grau único (30%) na ficha funcional do servidor José Claudionor da Silva, nos termos do v. acórdão transitado em julgado proferido no processo originário nº 1002250-92.2024.8.26.0407. A municipalidade apresentou o comprovante de apostilamento (fls. 46/47), demonstrando a implantação do adicional de periculosidade na folha de pagamento a partir de agosto de 2026. Em prosseguimento, o requerente (fls. 51/52) reconhece o cumprimento da obrigação de fazer, mas pondera que, conforme decidido no v. acórdão de fls. 335/347 (esclarecido pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração de fls. 361/365), o adicional de periculosidade é devido desde a data de elaboração do laudo pericial (agosto de 2025), e não apenas a partir da efetiva implantação em folha de pagamento (agosto de 2026). Requer, assim, a intimação do ente público para apresentação das fichas financeiras e/ou holerites do período compreendido entre agosto de 2025 e agosto de 2026, a fim de viabilizar a apuração das diferenças devidas nesse interregno. Decido. Assiste razão ao interessado. Conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível (fls. 335/347), com a correção procedida em sede de embargos de declaração (fls. 361/365), o adicional de periculosidade é devido desde a data de elaboração do laudo pericial que atestou as condições de trabalho (fls. 263/277 do processo originário), cabendo à Fazenda Pública, além da obrigação de fazer já cumprida, o pagamento das diferenças pecuniárias correspondentes ao período compreendido entre aquela data e a efetiva implantação do benefício. Diante disso, HOMOLOGO o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a comprovação da implantação do adicional de periculosidade (30%) na folha de pagamento do exequente a partir de agosto de 2026 (fl. 47). Para viabilizar a apuração das diferenças pecuniárias devidas relativas ao período compreendido entre a data de elaboração do laudo pericial e a efetiva implantação do adicional, DETERMINO a intimação da PREFEITURA MUNICIPAL DE SAGRES para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as fichas financeiras e/ou holerites do servidor referentes a todo o período acima mencionado. Com a juntada, abra-se nova vista para que apresente os cálculos das diferenças eventualmente devidas. Int. - ADV: CÉSAR DEO RIMOLDI (OAB 189204/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA (OAB 401403/SP), JOÃO VITOR KUNYOSHI KARIMATA (OAB 405406/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé CLAUDINOR DA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SAGRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉSAR DEO RIMOLDI

OAB: 189204/SP

PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA

OAB: 401403/SP

VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP

JOÃO VITOR KUNYOSHI KARIMATA

OAB: 405406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000709-70.2026.8.26.0407 (processo principal 1002250-92.2024.8.26.0407) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - José Claudinor da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAGRES - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ CLAUDINOR DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SAGRES, visando ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de periculosidade em grau único (30%) na ficha funcional do servidor José Claudionor da Silva, nos termos do v. acórdão transitado em julgado proferido no processo originário nº 1002250-92.2024.8.26.0407. A municipalidade apresentou o comprovante de apostilamento (fls. 46/47), demonstrando a implantação do adicional de periculosidade na folha de pagamento a partir de agosto de 2026. Em prosseguimento, o requerente (fls. 51/52) reconhece o cumprimento da obrigação de fazer, mas pondera que, conforme decidido no v. acórdão de fls. 335/347 (esclarecido pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração de fls. 361/365), o adicional de periculosidade é devido desde a data de elaboração do laudo pericial (agosto de 2025), e não apenas a partir da efetiva implantação em folha de pagamento (agosto de 2026). Requer, assim, a intimação do ente público para apresentação das fichas financeiras e/ou holerites do período compreendido entre agosto de 2025 e agosto de 2026, a fim de viabilizar a apuração das diferenças devidas nesse interregno. Decido. Assiste razão ao interessado. Conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível (fls. 335/347), com a correção procedida em sede de embargos de declaração (fls. 361/365), o adicional de periculosidade é devido desde a data de elaboração do laudo pericial que atestou as condições de trabalho (fls. 263/277 do processo originário), cabendo à Fazenda Pública, além da obrigação de fazer já cumprida, o pagamento das diferenças pecuniárias correspondentes ao período compreendido entre aquela data e a efetiva implantação do benefício. Diante disso, HOMOLOGO o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a comprovação da implantação do adicional de periculosidade (30%) na folha de pagamento do exequente a partir de agosto de 2026 (fl. 47). Para viabilizar a apuração das diferenças pecuniárias devidas relativas ao período compreendido entre a data de elaboração do laudo pericial e a efetiva implantação do adicional, DETERMINO a intimação da PREFEITURA MUNICIPAL DE SAGRES para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as fichas financeiras e/ou holerites do servidor referentes a todo o período acima mencionado. Com a juntada, abra-se nova vista para que apresente os cálculos das diferenças eventualmente devidas. Int. - ADV: CÉSAR DEO RIMOLDI (OAB 189204/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA (OAB 401403/SP), JOÃO VITOR KUNYOSHI KARIMATA (OAB 405406/SP)