Detalhe do processo

0000709-19.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000709-19.2025.8.16.0105 Processo: 0000709-19.2025.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$256.265,78 Embargante(s): JOSE SANTELLO Embargado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO 1. Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes em cumprimento ao item 5 da decisão de mov. 61.1, proferida nestes autos de embargos à execução opostos por JOSÉ SANTELLO em face de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Na decisão de mov. 61.1, este Juízo reconheceu o descumprimento, pela parte embargada, da ordem de exibição de documentos reiterada nos mov. 38.1 e 48.1, e aplicou-lhe a pena de confissão prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos fatos que os documentos não exibidos se destinavam a comprovar. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de extinção imediata da execução formulado no mov. 59.1, por entender que a análise definitiva da iliquidez e da inexigibilidade do título ocorrerá na sentença, em conjunto com o julgamento de mérito da causa, e oportunizou às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas ou concordância com o julgamento antecipado da lide. A parte embargada, em mov. 65.1, sustentou a suficiência dos documentos já juntados aos autos (mov. 43.1, 43.2, 53.1 e 53.2) e, subsidiariamente, para a hipótese de manutenção do entendimento externado na decisão de mov. 61.1, requereu a realização de perícia judicial. A parte embargante, em mov. 66.1, manifestou expressa concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando não ter interesse na produção de outras provas, e impugnou o pedido de perícia formulado pela parte embargada, ao argumento de preclusão, impossibilidade material e inutilidade da diligência, requerendo a remessa dos autos à conclusão para sentença, com a manutenção da pena de confissão já aplicada. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. Há divergência entre as partes quanto à necessidade de produção de prova pericial, o que, nos termos do item 6 da decisão de mov. 61.1, impõe a este Juízo a análise da questão antes do prosseguimento do feito. A perícia contábil ora requerida pela parte embargada tomaria por base, exatamente, os documentos de mov. 43.1, 43.2, 53.1 e 53.2, os quais já foram examinados na decisão de mov. 61.1 e reputados insuficientes, por se cingirem a uma relação de títulos de crédito e a uma memória de cálculo unilateral, sem os extratos completos de toda a relação contratual e sem os contratos de origem. Tais documentos, indispensáveis à aferição da evolução do débito, não integram os autos, não obstante as duas ordens judiciais de exibição (mov. 38.1 e 48.1) e a expressa advertência quanto à pena de confissão. A perícia contábil pressupõe, como objeto de exame, elementos documentais efetivamente constantes dos autos. Não lhe cabe suprir, tampouco reconstituir, a base documental que a própria parte, instada por duas vezes, deixou de apresentar. Deferir a perícia, neste momento, esvaziaria o efeito prático da pena de confissão já aplicada na decisão de mov. 61.1, pois devolveria à parte embargada, por via oblíqua, a oportunidade de comprovar, por meio de terceiro, exatamente aquilo que se recusou a comprovar diretamente, apesar das advertências expressas. Outrossim, a parte embargante, principal interessada na apuração de eventual excesso de execução, manifestou expressa concordância com o julgamento antecipado da lide e declarou não ter interesse na produção de outras provas, de modo que não subsiste, entre os litigantes, controvérsia fática a demandar dilação probatória adicional. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS RURAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. 1. Cerceamento de Defesa – Prova pericial indeferida – Improcedente – Não houve justificativa satisfatória para a realização da prova pericial. 2. Exibição de Documentos sob pena de aplicação do art. 400 do CPC – Inexistência de insurgência quanto admissão como verdadeiros os fatos pelo meio do qual o autor pretende provar por meio das cédulas rurais 029077, 006464 e 029069. (...) Recurso não provido. (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0008063-81.2010.8.16.0021, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 18.12.2020) – Negritei. No mesmo sentido, ao tratar da primazia do julgamento antecipado sobre a dilação probatória inútil, a 12ª Câmara Cível: Cabe ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, deferir, em decisão fundamentada, a produção dos meios probatórios relevantes e pertinentes ao julgamento do mérito (isto é, da res in iudicium deducta). Para se assegurar a garantia fundamental da duração razoável do processo, o Estado-juiz deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como dar primazia à técnica processual do julgamento antecipado do mérito. Exegese dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º, 355, inciso I, 370 e 371 do Código de Processo Civil. (TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0007640-96.2021.8.16.0131, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 03.06.2026, tese de julgamento) – Negritei. Também a 5ª Câmara Cível: Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma motivada, indefere a produção de provas desnecessárias ao deslinde da causa. À luz do art. 370 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo cerceamento quando há fundamentos adequados para tanto. (TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0015948-26.2021.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, j. 02.06.2026) – Negritei. No caso em tela, a ausência da base documental indispensável ao exame pericial, somada à concordância da parte embargante com o julgamento antecipado da lide, evidencia a desnecessidade e a inutilidade da perícia requerida pela parte embargada, impondo-se o encerramento da fase instrutória. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de perícia judicial formulado pela parte embargada no mov. 65.1, por desnecessidade e inutilidade, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. 3. Diante da concordância da parte embargante e da ausência de outras provas a produzir, DECLARO encerrada a instrução e DETERMINO o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mantida a pena de confissão aplicada na decisão de mov. 61.1. 4. Voltem os autos conclusos, com anotação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

Autor JOSE SANTELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ GONZAGA SORIANI

OAB: 18083/PR

RODRIGO JANUARIO RUSSO

OAB: 51528/PR

JOÃO PAULO JANUÁRIO RUSSO

OAB: 79754/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000709-19.2025.8.16.0105 Processo: 0000709-19.2025.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$256.265,78 Embargante(s): JOSE SANTELLO Embargado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO 1. Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes em cumprimento ao item 5 da decisão de mov. 61.1, proferida nestes autos de embargos à execução opostos por JOSÉ SANTELLO em face de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Na decisão de mov. 61.1, este Juízo reconheceu o descumprimento, pela parte embargada, da ordem de exibição de documentos reiterada nos mov. 38.1 e 48.1, e aplicou-lhe a pena de confissão prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos fatos que os documentos não exibidos se destinavam a comprovar. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de extinção imediata da execução formulado no mov. 59.1, por entender que a análise definitiva da iliquidez e da inexigibilidade do título ocorrerá na sentença, em conjunto com o julgamento de mérito da causa, e oportunizou às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas ou concordância com o julgamento antecipado da lide. A parte embargada, em mov. 65.1, sustentou a suficiência dos documentos já juntados aos autos (mov. 43.1, 43.2, 53.1 e 53.2) e, subsidiariamente, para a hipótese de manutenção do entendimento externado na decisão de mov. 61.1, requereu a realização de perícia judicial. A parte embargante, em mov. 66.1, manifestou expressa concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando não ter interesse na produção de outras provas, e impugnou o pedido de perícia formulado pela parte embargada, ao argumento de preclusão, impossibilidade material e inutilidade da diligência, requerendo a remessa dos autos à conclusão para sentença, com a manutenção da pena de confissão já aplicada. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. Há divergência entre as partes quanto à necessidade de produção de prova pericial, o que, nos termos do item 6 da decisão de mov. 61.1, impõe a este Juízo a análise da questão antes do prosseguimento do feito. A perícia contábil ora requerida pela parte embargada tomaria por base, exatamente, os documentos de mov. 43.1, 43.2, 53.1 e 53.2, os quais já foram examinados na decisão de mov. 61.1 e reputados insuficientes, por se cingirem a uma relação de títulos de crédito e a uma memória de cálculo unilateral, sem os extratos completos de toda a relação contratual e sem os contratos de origem. Tais documentos, indispensáveis à aferição da evolução do débito, não integram os autos, não obstante as duas ordens judiciais de exibição (mov. 38.1 e 48.1) e a expressa advertência quanto à pena de confissão. A perícia contábil pressupõe, como objeto de exame, elementos documentais efetivamente constantes dos autos. Não lhe cabe suprir, tampouco reconstituir, a base documental que a própria parte, instada por duas vezes, deixou de apresentar. Deferir a perícia, neste momento, esvaziaria o efeito prático da pena de confissão já aplicada na decisão de mov. 61.1, pois devolveria à parte embargada, por via oblíqua, a oportunidade de comprovar, por meio de terceiro, exatamente aquilo que se recusou a comprovar diretamente, apesar das advertências expressas. Outrossim, a parte embargante, principal interessada na apuração de eventual excesso de execução, manifestou expressa concordância com o julgamento antecipado da lide e declarou não ter interesse na produção de outras provas, de modo que não subsiste, entre os litigantes, controvérsia fática a demandar dilação probatória adicional. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS RURAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. 1. Cerceamento de Defesa – Prova pericial indeferida – Improcedente – Não houve justificativa satisfatória para a realização da prova pericial. 2. Exibição de Documentos sob pena de aplicação do art. 400 do CPC – Inexistência de insurgência quanto admissão como verdadeiros os fatos pelo meio do qual o autor pretende provar por meio das cédulas rurais 029077, 006464 e 029069. (...) Recurso não provido. (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0008063-81.2010.8.16.0021, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 18.12.2020) – Negritei. No mesmo sentido, ao tratar da primazia do julgamento antecipado sobre a dilação probatória inútil, a 12ª Câmara Cível: Cabe ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, deferir, em decisão fundamentada, a produção dos meios probatórios relevantes e pertinentes ao julgamento do mérito (isto é, da res in iudicium deducta). Para se assegurar a garantia fundamental da duração razoável do processo, o Estado-juiz deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como dar primazia à técnica processual do julgamento antecipado do mérito. Exegese dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º, 355, inciso I, 370 e 371 do Código de Processo Civil. (TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0007640-96.2021.8.16.0131, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 03.06.2026, tese de julgamento) – Negritei. Também a 5ª Câmara Cível: Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma motivada, indefere a produção de provas desnecessárias ao deslinde da causa. À luz do art. 370 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo cerceamento quando há fundamentos adequados para tanto. (TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0015948-26.2021.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, j. 02.06.2026) – Negritei. No caso em tela, a ausência da base documental indispensável ao exame pericial, somada à concordância da parte embargante com o julgamento antecipado da lide, evidencia a desnecessidade e a inutilidade da perícia requerida pela parte embargada, impondo-se o encerramento da fase instrutória. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de perícia judicial formulado pela parte embargada no mov. 65.1, por desnecessidade e inutilidade, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. 3. Diante da concordância da parte embargante e da ausência de outras provas a produzir, DECLARO encerrada a instrução e DETERMINO o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mantida a pena de confissão aplicada na decisão de mov. 61.1. 4. Voltem os autos conclusos, com anotação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito