0000708-57.2024.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000708-57.2024.8.16.0044 Processo: 0000708-57.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANDREINA CRISTINI CASTANHA DA SILVA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da sentença de mov. 179. A requerida opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao Programa Minha Casa Minha Vida, bem como questionando o valor da indenização por danos materiais, especialmente a inclusão do BDI e a utilização de tabela de custos de obras públicas como parâmetro para a condenação. Ainda requereu o prequestionamento da matéria e a reforma da decisão com efeitos infringentes (mov. 183). Em contrarrazões, a autora sustenta que os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, buscando apenas rediscutir o mérito da sentença. Defende a correta aplicação do CDC, a manutenção da inclusão do BDI no cálculo dos danos materiais e afirma que não há necessidade de comprovar previamente a destinação da indenização aos reparos do imóvel, requerendo a rejeição integral dos embargos (mov. 187). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pelas partes, não há erro material e omissão na sentença proferida. Os argumentos expostos pelos embargantes, se revelam como inconformismo quanto ao que fico decidido. Nota-se que o argumento de contradição em relação ao CDC não guarda qualquer relação com a sentença, já que o juízo fundamentou a condenação no art. 618 do Código Civil e não há indicação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se que a aplicação do índice BDI, faz-se necessária, tendo em vista que o orçamento deve considerar gastos indiretos, a fim de possibilitar que a parte lesada obtenha uma reparação integral dos danos. Também não há omissão quanto ao valor dos danos materiais fixados na sentença. O valor adotado decorre das conclusões do laudo pericial produzido nos autos, o qual foi submetido ao contraditório e considerado suficiente para a apuração dos prejuízos suportados pela parte autora. O fato de a embargante discordar dos critérios utilizados pelo perito, inclusive quanto ao emprego de tabelas referenciais para elaboração do orçamento, não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo. A questão atinente a ausência de demonstração de que o valor será utilizado para reforma e o condicionamento do levantamento à comprovação de contratação dos reparos, se revelam em inconformismo com a sentença, já que o pedido inicial foi de indenização e não há a necessidade de condicionar o levantamento na forma pleiteada ou solicitar a comprovação de que o valor será utilizado para reforma. O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. Por fim, considera-se a matéria devidamente enfrentada para fins de prequestionamento, observando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão e/ou erro material. 2. Intimem-se. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREINA CRISTINI CASTANHA DA SILVA
Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Réu VIVERTI APUCARANA INCORPORAçãO IMOBILIáRIA SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX
OAB: 91845/PR
ISABELLA GONÇALVES ARAUJO
OAB: 119745/PR
THAIS PEREIRA PENA
OAB: 111603/PR
BRUNO GALOPPINI FELIX
OAB: 46981/PR
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA
OAB: 76735/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA
OAB: 121982/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000708-57.2024.8.16.0044 Processo: 0000708-57.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANDREINA CRISTINI CASTANHA DA SILVA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da sentença de mov. 179. A requerida opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao Programa Minha Casa Minha Vida, bem como questionando o valor da indenização por danos materiais, especialmente a inclusão do BDI e a utilização de tabela de custos de obras públicas como parâmetro para a condenação. Ainda requereu o prequestionamento da matéria e a reforma da decisão com efeitos infringentes (mov. 183). Em contrarrazões, a autora sustenta que os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, buscando apenas rediscutir o mérito da sentença. Defende a correta aplicação do CDC, a manutenção da inclusão do BDI no cálculo dos danos materiais e afirma que não há necessidade de comprovar previamente a destinação da indenização aos reparos do imóvel, requerendo a rejeição integral dos embargos (mov. 187). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pelas partes, não há erro material e omissão na sentença proferida. Os argumentos expostos pelos embargantes, se revelam como inconformismo quanto ao que fico decidido. Nota-se que o argumento de contradição em relação ao CDC não guarda qualquer relação com a sentença, já que o juízo fundamentou a condenação no art. 618 do Código Civil e não há indicação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se que a aplicação do índice BDI, faz-se necessária, tendo em vista que o orçamento deve considerar gastos indiretos, a fim de possibilitar que a parte lesada obtenha uma reparação integral dos danos. Também não há omissão quanto ao valor dos danos materiais fixados na sentença. O valor adotado decorre das conclusões do laudo pericial produzido nos autos, o qual foi submetido ao contraditório e considerado suficiente para a apuração dos prejuízos suportados pela parte autora. O fato de a embargante discordar dos critérios utilizados pelo perito, inclusive quanto ao emprego de tabelas referenciais para elaboração do orçamento, não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo. A questão atinente a ausência de demonstração de que o valor será utilizado para reforma e o condicionamento do levantamento à comprovação de contratação dos reparos, se revelam em inconformismo com a sentença, já que o pedido inicial foi de indenização e não há a necessidade de condicionar o levantamento na forma pleiteada ou solicitar a comprovação de que o valor será utilizado para reforma. O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. Por fim, considera-se a matéria devidamente enfrentada para fins de prequestionamento, observando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão e/ou erro material. 2. Intimem-se. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito