0000708-55.2024.8.26.0666
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000708-55.2024.8.26.0666 (processo principal 1001402-75.2022.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sandra Regina Araujo - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença convertido para liquidação de sentença por arbitramento. Por decisão proferida em 02/08/2024 (fl. 46) foi determinada a realização de perícia. Apresentado o laudo pericial (fls. 128/141), a parte exequente pugnou pela homologação (fl. 151) e a parte executada o impugnou (fls. 152/154). O sr. Perito apresentou esclarecimentos (fls. 158/166) e as partes reiteraram as manifestações anteriores. É a síntese do necessário. Decido. 1- Inicialmente, nos termos do atual entendimento do STJ, considerando que já houve um esclarecimento do perito, entendo que a perícia está aperfeiçoada, razão pela qual homologo o laudo pericial de fls. 128/141 e o esclarecimento de fls. 158/166, observando que o juiz não está adstrito ao laudo. 1.1- Expeça-se MLE em favor do perito para levantamento dos seus honorários. Intime-se o sr. Perito para apresentar formulário eletrônico em nome próprio, tendo em vista que a perícia é ato praticado pela pessoa física, não havendo razões para recebimento dos honorários por terceiro (pessoa jurídica com responsabilidade limitada). Com a juntada do formulário devidamente corrigido, expeça-se MLE. 2- No mérito, passo a decidir acerca da liquidação. O título executivo (sentença e acórdão proferidos nos autos principais nº 1001402-75.2022.8.26.0666) determina a redução dos juros remuneratórios dos contratos nº 022240014089 e nº 022240014865 ao patamar de 77,41% ao ano, capitalizados da forma prevista em contrato; bem como a condenação da ré a restituir, o valor pago a maior, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de honorários no valor de R$ 1.000,00. O laudo pericial bem fundamentou a sua conclusão, denotando que considerou a liquidação antecipada de um dos contratos e o pagamento integral de ambos, realizando o recalculo de ambos os contratos com base na taxa indicada na sentença. Não obstante a manifestação da parte executada, denotando que houve desconsideração da capitalização e ausência de compensação das parcelas pagas a menor, o perito esclareceu tecnicamente os dois pontos na manifestação de fls. 158/166, denotando que o cálculo foi realizado nos termos do título executivo, bem como que foi considerada a compensação, cujo abatimento inclusive consta na planilha. Portanto, a impugnação da parte executada, que sequer foi acompanhada de nova planilha, deve ser desconsiderada. Diante do exposto, julgo procedente a liquidação de sentença para o fim de homologar os cálculos em R$ 4.579,35, para o dia 07/10/2025, nos termos do laudo e da planilha do perito (fls. 128/143). Sem custas ou honorários neste procedimento incidental. Preclusa esta decisão, retome-se o cumprimento de sentença (observo que não houve alteração da classe), nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentação de cálculo atualizado, observados os critérios estabelecidos pelo laudo pericial. Após, intime-se a parte executada para pagamento ou impugnação, nos termos da decisão de fls. 27. 3- Independentemente de preclusão, cumpra-se com urgência o item 1 e 1.1 supra. Intime-se. - ADV: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JUAN MOURA DA SILVA (OAB 426447/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor SANDRA REGINA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS
OAB: 184259/SP
JUAN MOURA DA SILVA
OAB: 426447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000708-55.2024.8.26.0666 (processo principal 1001402-75.2022.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sandra Regina Araujo - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença convertido para liquidação de sentença por arbitramento. Por decisão proferida em 02/08/2024 (fl. 46) foi determinada a realização de perícia. Apresentado o laudo pericial (fls. 128/141), a parte exequente pugnou pela homologação (fl. 151) e a parte executada o impugnou (fls. 152/154). O sr. Perito apresentou esclarecimentos (fls. 158/166) e as partes reiteraram as manifestações anteriores. É a síntese do necessário. Decido. 1- Inicialmente, nos termos do atual entendimento do STJ, considerando que já houve um esclarecimento do perito, entendo que a perícia está aperfeiçoada, razão pela qual homologo o laudo pericial de fls. 128/141 e o esclarecimento de fls. 158/166, observando que o juiz não está adstrito ao laudo. 1.1- Expeça-se MLE em favor do perito para levantamento dos seus honorários. Intime-se o sr. Perito para apresentar formulário eletrônico em nome próprio, tendo em vista que a perícia é ato praticado pela pessoa física, não havendo razões para recebimento dos honorários por terceiro (pessoa jurídica com responsabilidade limitada). Com a juntada do formulário devidamente corrigido, expeça-se MLE. 2- No mérito, passo a decidir acerca da liquidação. O título executivo (sentença e acórdão proferidos nos autos principais nº 1001402-75.2022.8.26.0666) determina a redução dos juros remuneratórios dos contratos nº 022240014089 e nº 022240014865 ao patamar de 77,41% ao ano, capitalizados da forma prevista em contrato; bem como a condenação da ré a restituir, o valor pago a maior, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de honorários no valor de R$ 1.000,00. O laudo pericial bem fundamentou a sua conclusão, denotando que considerou a liquidação antecipada de um dos contratos e o pagamento integral de ambos, realizando o recalculo de ambos os contratos com base na taxa indicada na sentença. Não obstante a manifestação da parte executada, denotando que houve desconsideração da capitalização e ausência de compensação das parcelas pagas a menor, o perito esclareceu tecnicamente os dois pontos na manifestação de fls. 158/166, denotando que o cálculo foi realizado nos termos do título executivo, bem como que foi considerada a compensação, cujo abatimento inclusive consta na planilha. Portanto, a impugnação da parte executada, que sequer foi acompanhada de nova planilha, deve ser desconsiderada. Diante do exposto, julgo procedente a liquidação de sentença para o fim de homologar os cálculos em R$ 4.579,35, para o dia 07/10/2025, nos termos do laudo e da planilha do perito (fls. 128/143). Sem custas ou honorários neste procedimento incidental. Preclusa esta decisão, retome-se o cumprimento de sentença (observo que não houve alteração da classe), nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentação de cálculo atualizado, observados os critérios estabelecidos pelo laudo pericial. Após, intime-se a parte executada para pagamento ou impugnação, nos termos da decisão de fls. 27. 3- Independentemente de preclusão, cumpra-se com urgência o item 1 e 1.1 supra. Intime-se. - ADV: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JUAN MOURA DA SILVA (OAB 426447/SP)