Detalhe do processo

0000708-46.2021.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marilândia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000708-46.2021.8.16.0114 Processo: 0000708-46.2021.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$51.179,94 Autor(s): MARIA SILVA MATOS DE SANTANA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A no seq. 62.1, sustentando haver contradições na decisão saneadora (seq. 59.1). O embargado se manifestou no seq. 66 requerendo a rejeição dos embargos. É o que importava relatar. A finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a decisão omissa ou dissipar obscuridades, contradições ou erros materiais. Analisando, dessa forma, a decisão hostilizada, entendo merece esclarecimentos. Isso porque caberá à parte autora, porque requerente da prova (seq. 56.1), arcar, de forma antecipada, com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil. Sobre o custeio, há de se considerar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 6.1), estando os honorários periciais abarcado por tal benefício, conforme disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC. Assim, a partir do dispositivo legal supramencionado e em cumprimento ao também disposto no art. 95 do CPC, depreende-se que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus à referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, 8 3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR-13ª C. Cível - 0063824- 77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022); 1.1. Portanto, tendo em vista a necessidade de complementação da decisão anterior, no que tange à antecipação dos honorários periciais, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para fins de CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do expert nomeado, no montante de R$ 474,70 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta centavos) nos moldes do disposto na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Destaco que referido numerário foi alcançado com a base no valor mínimo previsto em referida resolução (R$ 300,00 - item 6.3), devidamente atualizado anualmente pelo IPCA-E, conforme art. 2º, § 5º, da mesma normativa (R$ 474,70 - 2026). 2. Cadastre-se o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. 2.1. Não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao perito, cujos dados deverão ser fornecidos por ele no ato de aceitação do encargo. 2.2. Havendo depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, certificada a correção dos valores e apresentados os quesitos pelas partes, independe de conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 2.2.1. Desde já, saliento que o levantamento parcial e antecipado dos honorários periciais depositados, poderá ser deferido na hipótese de necessidade justificada, mediante requerimento do expert. Não sendo o caso, tais valores serão levantados ao final com a homologação do laudo pericial apresentado. 3. Destaco às partes que a antecipação dos honorários não retira o ônus da parte contrária arcar com o pagamento da prova aqui realizada, caso reste sucumbente. 4. Cumpra-se a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

T ESTADO DO PARANá

Autor MARIA SILVA MATOS DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO EDUARDO DOS SANTOS ORTEGA

OAB: 73042/PR

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000708-46.2021.8.16.0114 Processo: 0000708-46.2021.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$51.179,94 Autor(s): MARIA SILVA MATOS DE SANTANA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A no seq. 62.1, sustentando haver contradições na decisão saneadora (seq. 59.1). O embargado se manifestou no seq. 66 requerendo a rejeição dos embargos. É o que importava relatar. A finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a decisão omissa ou dissipar obscuridades, contradições ou erros materiais. Analisando, dessa forma, a decisão hostilizada, entendo merece esclarecimentos. Isso porque caberá à parte autora, porque requerente da prova (seq. 56.1), arcar, de forma antecipada, com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil. Sobre o custeio, há de se considerar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 6.1), estando os honorários periciais abarcado por tal benefício, conforme disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC. Assim, a partir do dispositivo legal supramencionado e em cumprimento ao também disposto no art. 95 do CPC, depreende-se que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus à referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, 8 3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR-13ª C. Cível - 0063824- 77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022); 1.1. Portanto, tendo em vista a necessidade de complementação da decisão anterior, no que tange à antecipação dos honorários periciais, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para fins de CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do expert nomeado, no montante de R$ 474,70 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta centavos) nos moldes do disposto na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Destaco que referido numerário foi alcançado com a base no valor mínimo previsto em referida resolução (R$ 300,00 - item 6.3), devidamente atualizado anualmente pelo IPCA-E, conforme art. 2º, § 5º, da mesma normativa (R$ 474,70 - 2026). 2. Cadastre-se o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. 2.1. Não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao perito, cujos dados deverão ser fornecidos por ele no ato de aceitação do encargo. 2.2. Havendo depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, certificada a correção dos valores e apresentados os quesitos pelas partes, independe de conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 2.2.1. Desde já, saliento que o levantamento parcial e antecipado dos honorários periciais depositados, poderá ser deferido na hipótese de necessidade justificada, mediante requerimento do expert. Não sendo o caso, tais valores serão levantados ao final com a homologação do laudo pericial apresentado. 3. Destaco às partes que a antecipação dos honorários não retira o ônus da parte contrária arcar com o pagamento da prova aqui realizada, caso reste sucumbente. 4. Cumpra-se a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito