0000708-28.2025.8.19.0080
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Italva- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Cuida-se de representação socioeducativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Riquelme Ramos de Alvarenga, acusado da prática de atos infracionais análogos aos crimes tipificados no art. 309 da Lei nº 9.503/97 c/c art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Registro de ocorrência no Id. 03/05. Termos de declaração das testemunhas nos Ids. 26/27, 45/46 e 56/57. Vídeos e imagens de pessoas empinando motocicletas no Id. 38/41. Documento da motocicleta no Id. 50. FAI no Id. 80. A representação no Id. 83/85, veio instruída com as peças de Ids. 86/90. R. decisão no Id. 92/93 recebendo a representação, designando audiência de representação e deferindo diligências. Relatório social no Id. 125/127. Assentada de audiência de apresentação no Id. 140/141, ocasião em que foi ouvido o representado. Assentada de audiência em continuação no Id. 151/153, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Romulo José Zaquieu Higino, Claudio Cesar da Silva Texeira, Marluce Almeida Ramos e Romulo Pereira Fernandes, bem como o representado foi interrogado. Alegações finais do Ministério Público às fls. 166/172. Alegações Finais da Defesa às fls. 177/180. É o relatório. Decido. A materialidade dos atos infracionais encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência, termos de declaração, vídeos e imagens juntados aos autos, documento do veículo, relatório social e demais elementos produzidos durante a instrução. A autoria também restou satisfatoriamente demonstrada. Em audiência de apresentação, o próprio representado admitiu que estava empinando a motocicleta, afirmando expressamente que empinando a moto estava . Sua genitora, Marluce Almeida Ramos, igualmente confirmou em Juízo que o adolescente realizava manobras de empinamento juntamente com outros jovens: Em juízo o representado disse: que sobre esse barulho e negócio de torbal de moto, não passou de noite, foi de dia; que estava devagar e não era torbal, era outro cano, mas não era torbal; que não era um cano original da moto; que sobre o fato do dia trinta de julho em relação a dar grau e racha, disse que não estava promovendo racha, mas empinando a moto estava; que foi sua tia que gravou e lhe denunciou; que já vendeu a moto há muito tempo e não continua fazendo isso; que não tem moto mais; que estuda à noite e trabalha de dia; que estuda na escola Baltazar Carneiro; que mora em São Joaquim e vem de noite estudar em Cardoso; que trabalha em São Joaquim. Em audiência de continuação, o réu exerceu o direito ao silêncio. A informante Marluce Almeida Ramos - mãe do representado - disse em Juízo: que o que sabe é que Riquelme ficou empinando moto lá para cima, ele, o Daniel e o Ryan; que sobre as outras acusações, é falso, ele não passava no DPO ali em Cardoso de moto porque que ele não vem de moto para Cardoso; que em São Joaquim, simplesmente ele passou em frente do DPO e não passou fazendo bagunça nenhuma; que depois disso ele não fez mais; que na época dos fatos ele estava empinando moto com os outros meninos, mas não batendo racha como estão falando; que ele não fazia barulho com a moto; que nesses dias a depoente estava em casa e ele estava trabalhando; que a moto era sua, mas já foi vendida; que era uma Titan preta; que nunca viu o filho cortando giro para fazer barulho, só ficou sabendo isso aí. A testemunha Romulo Pereira Fernandes - PCERJ - disse em Juízo: que se recorda dos fatos; que chegou uma denúncia na Delegacia de um menor que trabalhava lá no distrito de Cardoso, fazendo grau e cometendo racha; que pediu que ele apresentasse o seu depoimento e também ali os vídeos; que pegou o depoimento dele, incluiu nos autos, e identificaram as pessoas envolvidas; que ouviu algumas pessoas; que a mãe mencionou que um policial militar já teria abordado o representado; que a mãe foi muito colaborativa com eles, explicando a dinâmica dos fatos; que ela teria emprestado a moto ao filho para trabalhar e que não sabia que ele estaria cometendo os fatos; que ouviu o policial militar César Silva, a mãe e o menino; que depois desses fatos o representado não voltou a praticar esses atos, não teve mais denúncias. A testemunha Romulo José Zaquieu Higino - PCERJ - disse em Juízo: que se lembra dos fatos; que tomou conhecimento do vídeo do cidadão citado com mais algumas manobras; que repassou para as autoridades e outras forças de segurança para que eles se atentassem diante deles estarem fazendo isso frequentemente nesse período de horário; que depois tomou conhecimento que a polícia o abordou, gerando essa ocorrência; que participou só da primeira ação, que foi no vídeo colhido na RJ 204, onde eles cometeram a direção perigosa, o famoso grau; que só colheu as imagens que lhe foram repassadas; que depois tomou ciência das abordagens e da condução à delegacia; que não participou da outra parte; que é morador do local onde Riquelme mora e depois desses fatos não tem visto mais ele cometendo esses tipos de infrações, acredita que deve ter tomado juízo e melhorado seu comportamento; que não tem visto ele praticar direção perigosa, nem de moto tem visto ele andar mais. A testemunha Claudio Cesar da Silva Texeira - PMERJ - disse em Juízo: que se lembra dos fatos; que estava no horário de refeição, no lado externo do DPO, e viu uma moto passar em alta velocidade, fazendo muito barulho; que chamou o colega de serviço para tentarem localizar a moto, não conseguiu identificar a pessoa, apenas o veículo; que durante o patrulhamento, encontrou a moto parada com esse rapaz montado, o Riquelme; que abordaram o adolescente, ele a princípio disse que não tinha passado lá e depois disse que passou; que o adolescente alegou que não estaria correndo; que ele mostrou uma intimação a respeito de um depoimento na delegacia que ele teria relacionado a um fato anterior; que o orientou a ligar para a mãe ou outro responsável para que pudesse buscar o veículo, porque por não ser habilitado, menor idade, não poderia conduzir de forma alguma na presença deles; que ele ficou meio nervoso, tentou ligar para a mãe e não soube explicar; que o depoente falou com a mãe dele pelo telefone dele; que o local da abordagem era longe da residência dele e já estava tarde; que falou que ele poderia esperar ali, só não poderia conduzir a moto; que Riquelme perguntou se poderia ir empurrando e o depoente respondeu que sim; que ele foi empurrando a moto para casa e que, depois disso, não o viu mais naquela noite. A Defesa sustenta que a conduta imputada seria atípica por ausência de comprovação do perigo de dano exigido pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A tese não merece acolhimento. É certo que o delito previsto no art. 309 do CTB exige a demonstração de perigo concreto de dano. Entretanto, tal requisito encontra-se plenamente caracterizado no caso em julgamento. Não se está diante de simples condução de motocicleta por adolescente não habilitado. As provas produzidas revelam que o representado conduzia o veículo realizando manobras perigosas conhecidas como dar grau , elevando a roda dianteira da motocicleta e reduzindo significativamente as condições normais de controle do veículo. Além disso, os fatos ocorreram em via pública utilizada pela coletividade, nas proximidades de áreas residenciais e comerciais, circunstância apta a potencializar os riscos decorrentes da conduta. Embora a Defesa afirme inexistir prova da suposta participação em racha , a configuração do ato infracional análogo ao art. 309 do CTB independe da demonstração dessa circunstância específica. A condução da motocicleta sem habilitação, associada à realização das manobras perigosas comprovadas nos autos, já evidencia a exposição concreta da coletividade a situação de risco, satisfazendo o elemento normativo exigido pelo tipo penal. Também não procede a alegação de que a utilização da motocicleta para deslocamento ao trabalho deslocaria a questão para o âmbito meramente administrativo. Ainda que se reconheçam os esforços do adolescente em estudar e trabalhar, tais circunstâncias não afastam a tipicidade da conduta quando demonstrado que a condução ocorreu de forma perigosa e com efetiva exposição de terceiros ao risco. Assim, restam configurados todos os elementos do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. No tocante ao ato infracional análogo à contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, a Defesa sustenta a ausência de prova da materialidade em razão da inexistência de perícia destinada à medição dos níveis de ruído emitidos pela motocicleta. Também neste ponto a argumentação não prospera. A contravenção de perturbação do trabalho ou do sossego alheios não exige, para sua configuração, prévia aferição técnica por sonômetro ou apresentação de laudo pericial indicando o volume exato dos ruídos produzidos. O que a norma tutela é a tranquilidade coletiva, bastando a comprovação de que o som emitido era anormal, excessivo e apto a perturbar a paz pública. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA ORDEM E DO SOSSEGO. ART. 42, III DA LEI 3.688/41. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUTORIA E INCÔMODO AO COLETIVO. MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ... Confirmou que o barulho era mais alto, mas não que incomodava. Por fim, disse que regularizou o veículo, trocando o escapamento. Portanto, nota-se a adequação típica da conduta do réu ao tipo penal incriminador contemplado pelo art. 42, inciso III, da LCP, ao que não há que se falar em ausência de dolo. Denota-se, ainda, que o bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranquilidade da coletividade, no caso dos autos toda a vizinhança, e não uma única pessoa, já que no local tinha residências e também escola. Isto posto, deve-se manter inalterado o édito condenatório. 6. No caso em julgamento é desnecessária a realização de perícia ou mesmo de comprovação nos autos de aferição dos decibéis, a fim de aferir o volume de som ou nível sonoro. Nota-se que a infração penal em análise é de era conduta, a qual não exige a produção de resultado naturalístico. Destaque-se que o limite da ilicitude não é dado objetivamente pelo nível de ruídos, mas sim pela tolerância da sociedade, que na hipótese, fora deflagrada por agentes policiais em regular patrulhamento. Portanto, não há que se falar em ausência de materialidade ou nulidade, por ausência de aferição dos decibéis ou ausência de relatório de Fiscalização Ambiental. 7. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA, mantendo-se a sentença de primeiro grau por estes e seus próprios fundamentos 8. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-GO 55884638620218090137, Relator: ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2022) No caso concreto, tal circunstância foi demonstrada pelo conjunto probatório produzido. O policial militar Claudio Cesar da Silva Teixeira declarou em Juízo que visualizou a motocicleta transitando em alta velocidade e produzindo intenso barulho, circunstância que motivou a tentativa de abordagem. Os vídeos acostados aos autos igualmente permitem constatar a emissão de ruído excessivo durante a realização das manobras. Além disso, o próprio representado admitiu que a motocicleta possuía escapamento diverso do original de fábrica. Ainda que tenha negado tratar-se de escapamento do tipo torbal , tal circunstância não afasta a conclusão extraída do restante da prova, uma vez que o relevante é a demonstração do excesso de ruído efetivamente produzido, e não a nomenclatura ou modelo do equipamento instalado. Dessa forma, os depoimentos testemunhais, aliados aos vídeos constantes dos autos e à própria admissão do adolescente acerca da modificação do sistema de escapamento, mostram-se suficientes para comprovar a materialidade da contravenção, sendo desnecessária a realização de prova pericial para aferição dos decibéis emitidos pelo veículo. Portanto, as teses defensivas devem ser integralmente rejeitadas. Desse modo, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra, de forma segura, que o representado praticou os atos infracionais descritos na representação. No que tange à medida socioeducativa aplicável, o relatório social revela que o adolescente possui vínculo familiar preservado, frequenta regularmente a escola, encontra-se inserido em programa de aprendizagem profissional, não apresenta envolvimento com substâncias entorpecentes e possui projeto de vida definido. Consta ainda do estudo técnico que o representado e sua genitora reconheceram a inadequação da conduta praticada, tendo sido adotadas medidas corretivas no âmbito familiar, inclusive com a venda da motocicleta utilizada nos fatos. As testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao afirmar que, após os acontecimentos apurados nestes autos, não houve notícia de reiteração de comportamentos semelhantes. Tais circunstâncias recomendam a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, suficiente para promover a responsabilização do adolescente e reforçar seu processo de conscientização quanto à gravidade dos atos praticados. Nesse contexto, a medida de prestação de serviços à comunidade revela-se adequada, proporcional e compatível com as necessidades pedagógicas do caso concreto. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 112 e seguintes da Lei nº 8.069/90, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO para reconhecer que o adolescente RIQUELME RAMOS DE ALVARENGA praticou atos infracionais análogos ao crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97 e à contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Em consequência, APLICO AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 03 (três) meses, à razão de até 08 (oito) horas semanais, em entidade a ser indicada pelo órgão executor competente, observadas suas aptidões pessoais e a compatibilidade com suas atividades escolares e profissionais. Encaminhe-se os autos ao Comissário de Menores para indicar Instituição e acompanhar o cumprimento da medida. Expeça-se guia de execução em meio aberto. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, o adolescente e sua representante legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Ciência ao MP e à Defesa.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON TAMY DE ASSIS
OAB: 242223/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Cuida-se de representação socioeducativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Riquelme Ramos de Alvarenga, acusado da prática de atos infracionais análogos aos crimes tipificados no art. 309 da Lei nº 9.503/97 c/c art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Registro de ocorrência no Id. 03/05. Termos de declaração das testemunhas nos Ids. 26/27, 45/46 e 56/57. Vídeos e imagens de pessoas empinando motocicletas no Id. 38/41. Documento da motocicleta no Id. 50. FAI no Id. 80. A representação no Id. 83/85, veio instruída com as peças de Ids. 86/90. R. decisão no Id. 92/93 recebendo a representação, designando audiência de representação e deferindo diligências. Relatório social no Id. 125/127. Assentada de audiência de apresentação no Id. 140/141, ocasião em que foi ouvido o representado. Assentada de audiência em continuação no Id. 151/153, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Romulo José Zaquieu Higino, Claudio Cesar da Silva Texeira, Marluce Almeida Ramos e Romulo Pereira Fernandes, bem como o representado foi interrogado. Alegações finais do Ministério Público às fls. 166/172. Alegações Finais da Defesa às fls. 177/180. É o relatório. Decido. A materialidade dos atos infracionais encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência, termos de declaração, vídeos e imagens juntados aos autos, documento do veículo, relatório social e demais elementos produzidos durante a instrução. A autoria também restou satisfatoriamente demonstrada. Em audiência de apresentação, o próprio representado admitiu que estava empinando a motocicleta, afirmando expressamente que empinando a moto estava . Sua genitora, Marluce Almeida Ramos, igualmente confirmou em Juízo que o adolescente realizava manobras de empinamento juntamente com outros jovens: Em juízo o representado disse: que sobre esse barulho e negócio de torbal de moto, não passou de noite, foi de dia; que estava devagar e não era torbal, era outro cano, mas não era torbal; que não era um cano original da moto; que sobre o fato do dia trinta de julho em relação a dar grau e racha, disse que não estava promovendo racha, mas empinando a moto estava; que foi sua tia que gravou e lhe denunciou; que já vendeu a moto há muito tempo e não continua fazendo isso; que não tem moto mais; que estuda à noite e trabalha de dia; que estuda na escola Baltazar Carneiro; que mora em São Joaquim e vem de noite estudar em Cardoso; que trabalha em São Joaquim. Em audiência de continuação, o réu exerceu o direito ao silêncio. A informante Marluce Almeida Ramos - mãe do representado - disse em Juízo: que o que sabe é que Riquelme ficou empinando moto lá para cima, ele, o Daniel e o Ryan; que sobre as outras acusações, é falso, ele não passava no DPO ali em Cardoso de moto porque que ele não vem de moto para Cardoso; que em São Joaquim, simplesmente ele passou em frente do DPO e não passou fazendo bagunça nenhuma; que depois disso ele não fez mais; que na época dos fatos ele estava empinando moto com os outros meninos, mas não batendo racha como estão falando; que ele não fazia barulho com a moto; que nesses dias a depoente estava em casa e ele estava trabalhando; que a moto era sua, mas já foi vendida; que era uma Titan preta; que nunca viu o filho cortando giro para fazer barulho, só ficou sabendo isso aí. A testemunha Romulo Pereira Fernandes - PCERJ - disse em Juízo: que se recorda dos fatos; que chegou uma denúncia na Delegacia de um menor que trabalhava lá no distrito de Cardoso, fazendo grau e cometendo racha; que pediu que ele apresentasse o seu depoimento e também ali os vídeos; que pegou o depoimento dele, incluiu nos autos, e identificaram as pessoas envolvidas; que ouviu algumas pessoas; que a mãe mencionou que um policial militar já teria abordado o representado; que a mãe foi muito colaborativa com eles, explicando a dinâmica dos fatos; que ela teria emprestado a moto ao filho para trabalhar e que não sabia que ele estaria cometendo os fatos; que ouviu o policial militar César Silva, a mãe e o menino; que depois desses fatos o representado não voltou a praticar esses atos, não teve mais denúncias. A testemunha Romulo José Zaquieu Higino - PCERJ - disse em Juízo: que se lembra dos fatos; que tomou conhecimento do vídeo do cidadão citado com mais algumas manobras; que repassou para as autoridades e outras forças de segurança para que eles se atentassem diante deles estarem fazendo isso frequentemente nesse período de horário; que depois tomou conhecimento que a polícia o abordou, gerando essa ocorrência; que participou só da primeira ação, que foi no vídeo colhido na RJ 204, onde eles cometeram a direção perigosa, o famoso grau; que só colheu as imagens que lhe foram repassadas; que depois tomou ciência das abordagens e da condução à delegacia; que não participou da outra parte; que é morador do local onde Riquelme mora e depois desses fatos não tem visto mais ele cometendo esses tipos de infrações, acredita que deve ter tomado juízo e melhorado seu comportamento; que não tem visto ele praticar direção perigosa, nem de moto tem visto ele andar mais. A testemunha Claudio Cesar da Silva Texeira - PMERJ - disse em Juízo: que se lembra dos fatos; que estava no horário de refeição, no lado externo do DPO, e viu uma moto passar em alta velocidade, fazendo muito barulho; que chamou o colega de serviço para tentarem localizar a moto, não conseguiu identificar a pessoa, apenas o veículo; que durante o patrulhamento, encontrou a moto parada com esse rapaz montado, o Riquelme; que abordaram o adolescente, ele a princípio disse que não tinha passado lá e depois disse que passou; que o adolescente alegou que não estaria correndo; que ele mostrou uma intimação a respeito de um depoimento na delegacia que ele teria relacionado a um fato anterior; que o orientou a ligar para a mãe ou outro responsável para que pudesse buscar o veículo, porque por não ser habilitado, menor idade, não poderia conduzir de forma alguma na presença deles; que ele ficou meio nervoso, tentou ligar para a mãe e não soube explicar; que o depoente falou com a mãe dele pelo telefone dele; que o local da abordagem era longe da residência dele e já estava tarde; que falou que ele poderia esperar ali, só não poderia conduzir a moto; que Riquelme perguntou se poderia ir empurrando e o depoente respondeu que sim; que ele foi empurrando a moto para casa e que, depois disso, não o viu mais naquela noite. A Defesa sustenta que a conduta imputada seria atípica por ausência de comprovação do perigo de dano exigido pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A tese não merece acolhimento. É certo que o delito previsto no art. 309 do CTB exige a demonstração de perigo concreto de dano. Entretanto, tal requisito encontra-se plenamente caracterizado no caso em julgamento. Não se está diante de simples condução de motocicleta por adolescente não habilitado. As provas produzidas revelam que o representado conduzia o veículo realizando manobras perigosas conhecidas como dar grau , elevando a roda dianteira da motocicleta e reduzindo significativamente as condições normais de controle do veículo. Além disso, os fatos ocorreram em via pública utilizada pela coletividade, nas proximidades de áreas residenciais e comerciais, circunstância apta a potencializar os riscos decorrentes da conduta. Embora a Defesa afirme inexistir prova da suposta participação em racha , a configuração do ato infracional análogo ao art. 309 do CTB independe da demonstração dessa circunstância específica. A condução da motocicleta sem habilitação, associada à realização das manobras perigosas comprovadas nos autos, já evidencia a exposição concreta da coletividade a situação de risco, satisfazendo o elemento normativo exigido pelo tipo penal. Também não procede a alegação de que a utilização da motocicleta para deslocamento ao trabalho deslocaria a questão para o âmbito meramente administrativo. Ainda que se reconheçam os esforços do adolescente em estudar e trabalhar, tais circunstâncias não afastam a tipicidade da conduta quando demonstrado que a condução ocorreu de forma perigosa e com efetiva exposição de terceiros ao risco. Assim, restam configurados todos os elementos do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. No tocante ao ato infracional análogo à contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, a Defesa sustenta a ausência de prova da materialidade em razão da inexistência de perícia destinada à medição dos níveis de ruído emitidos pela motocicleta. Também neste ponto a argumentação não prospera. A contravenção de perturbação do trabalho ou do sossego alheios não exige, para sua configuração, prévia aferição técnica por sonômetro ou apresentação de laudo pericial indicando o volume exato dos ruídos produzidos. O que a norma tutela é a tranquilidade coletiva, bastando a comprovação de que o som emitido era anormal, excessivo e apto a perturbar a paz pública. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA ORDEM E DO SOSSEGO. ART. 42, III DA LEI 3.688/41. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUTORIA E INCÔMODO AO COLETIVO. MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ... Confirmou que o barulho era mais alto, mas não que incomodava. Por fim, disse que regularizou o veículo, trocando o escapamento. Portanto, nota-se a adequação típica da conduta do réu ao tipo penal incriminador contemplado pelo art. 42, inciso III, da LCP, ao que não há que se falar em ausência de dolo. Denota-se, ainda, que o bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranquilidade da coletividade, no caso dos autos toda a vizinhança, e não uma única pessoa, já que no local tinha residências e também escola. Isto posto, deve-se manter inalterado o édito condenatório. 6. No caso em julgamento é desnecessária a realização de perícia ou mesmo de comprovação nos autos de aferição dos decibéis, a fim de aferir o volume de som ou nível sonoro. Nota-se que a infração penal em análise é de era conduta, a qual não exige a produção de resultado naturalístico. Destaque-se que o limite da ilicitude não é dado objetivamente pelo nível de ruídos, mas sim pela tolerância da sociedade, que na hipótese, fora deflagrada por agentes policiais em regular patrulhamento. Portanto, não há que se falar em ausência de materialidade ou nulidade, por ausência de aferição dos decibéis ou ausência de relatório de Fiscalização Ambiental. 7. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA, mantendo-se a sentença de primeiro grau por estes e seus próprios fundamentos 8. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-GO 55884638620218090137, Relator: ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2022) No caso concreto, tal circunstância foi demonstrada pelo conjunto probatório produzido. O policial militar Claudio Cesar da Silva Teixeira declarou em Juízo que visualizou a motocicleta transitando em alta velocidade e produzindo intenso barulho, circunstância que motivou a tentativa de abordagem. Os vídeos acostados aos autos igualmente permitem constatar a emissão de ruído excessivo durante a realização das manobras. Além disso, o próprio representado admitiu que a motocicleta possuía escapamento diverso do original de fábrica. Ainda que tenha negado tratar-se de escapamento do tipo torbal , tal circunstância não afasta a conclusão extraída do restante da prova, uma vez que o relevante é a demonstração do excesso de ruído efetivamente produzido, e não a nomenclatura ou modelo do equipamento instalado. Dessa forma, os depoimentos testemunhais, aliados aos vídeos constantes dos autos e à própria admissão do adolescente acerca da modificação do sistema de escapamento, mostram-se suficientes para comprovar a materialidade da contravenção, sendo desnecessária a realização de prova pericial para aferição dos decibéis emitidos pelo veículo. Portanto, as teses defensivas devem ser integralmente rejeitadas. Desse modo, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra, de forma segura, que o representado praticou os atos infracionais descritos na representação. No que tange à medida socioeducativa aplicável, o relatório social revela que o adolescente possui vínculo familiar preservado, frequenta regularmente a escola, encontra-se inserido em programa de aprendizagem profissional, não apresenta envolvimento com substâncias entorpecentes e possui projeto de vida definido. Consta ainda do estudo técnico que o representado e sua genitora reconheceram a inadequação da conduta praticada, tendo sido adotadas medidas corretivas no âmbito familiar, inclusive com a venda da motocicleta utilizada nos fatos. As testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao afirmar que, após os acontecimentos apurados nestes autos, não houve notícia de reiteração de comportamentos semelhantes. Tais circunstâncias recomendam a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, suficiente para promover a responsabilização do adolescente e reforçar seu processo de conscientização quanto à gravidade dos atos praticados. Nesse contexto, a medida de prestação de serviços à comunidade revela-se adequada, proporcional e compatível com as necessidades pedagógicas do caso concreto. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 112 e seguintes da Lei nº 8.069/90, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO para reconhecer que o adolescente RIQUELME RAMOS DE ALVARENGA praticou atos infracionais análogos ao crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97 e à contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Em consequência, APLICO AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 03 (três) meses, à razão de até 08 (oito) horas semanais, em entidade a ser indicada pelo órgão executor competente, observadas suas aptidões pessoais e a compatibilidade com suas atividades escolares e profissionais. Encaminhe-se os autos ao Comissário de Menores para indicar Instituição e acompanhar o cumprimento da medida. Expeça-se guia de execução em meio aberto. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, o adolescente e sua representante legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Ciência ao MP e à Defesa.