0000707-65.2026.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000707-65.2026.8.16.0056 Processo: 0000707-65.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/01/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NATAN INACIO DE LIMA WELINTON DE SOUZA GONÇALVES S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Welinton de Souza Gonçalves, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG 15.987.688-8 /PR, CPF de nº 238.776.568-03, nascido em 22/07/2001 (24 anos de idade à época dos fatos), natural de Assis/SP, filho de Síria Regina de Souza Novaes e de Sidney Olympio Gonçalves, residente na Rua Antônio Galves Filho, nº 25, Jardim Água da Esperança, nesta cidade de Cambé/PR, com número de telefone não disposto nos autos, atualmente preso e recolhido na cadeia pública local e Natan Inácio de Lima, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG 12.911.163-1/PR, CPF de nº 089.983.369-10 , nascido em 09/09/1996 (29 anos de idade à época dos fatos), natural de Apucarana/SP, filho de Janete de Fátima dos Santos e de Luiz Inácio de Lima, residente na Rua Longuino Eduardo Boraczynsk, nº 230, Chácara Harmonia, na cidade de Paranavaí - PR, com número de telefone (043) 99806-6582, atualmente preso e recolhido na cadeia pública local; por decorrência das infrações penais que passamos a lhes imputar: Fato 01: Do Tráfico de Drogas: “No dia 26 (vinte e seis) de janeiro de 2026, por volta das 16h40m, na residência localizada na Rua Antônio Galves Filho, 25, Jardim Agua da Esperança, nesta cidade de Cambé/PR, os denunciados Welinton de Souza Gonçalves e Natan Inácio de Lima, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, guardavam, mantinham em depósito e traziam consigo para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, 141g (cento e quarenta e uma grama) da substância popularmente conhecida como ‘Cocaína’ (cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina), fracionados em 28 (vinte e oito) porções, substância essa capaz de causar dependência física e psíquica em que fizer uso, razão pela qual é de uso e comercialização proscritos no país, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000 (Auto de Exibição de Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Drogas em seq. 1.7 e 1.15). Policiais militares, em patrulhamento, após realizarem diligências preliminares e receberem informações de populares sobre atividade de traficância no local supracitado, avistaram o denunciado Natan Inácio em atitude suspeita, eis que, ao visualizar a viatura policial, correu para o interior da residência, razão pela qual procederam à abordagem e revista pessoal. Ato contínuo, os militares, ao realizarem busca pessoal no denunciado Natan Inácio, encontraram 02 (duas) porções de cocaína e 01 (um) aparelho celular, tudo em seu domínio e posse, momento em que a equipe policial deu voz de prisão ao ora denunciado. Posteriormente, os milicianos abordaram o denunciado Welinton, que estava na residência, sendo que, neste primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, apenas 01 (um) aparelho celular. Ato subsequente, ao realizarem a busca residencial, após a confissão de Welinton, localizaram no interior da residência uma sacola plástica contendo 26 (vinte e seis) porções de cocaína, tudo em posse do ora denunciado e sob seu domínio. Ademais, foram apreendidos pela equipe policial 01 (um) caderno com diversas anotações relacionadas ao tráfico de drogas e 01 (um) rolo de plástico filme, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.7. Diante dos fatos, a equipe policial deu voz de prisão ao ora denunciado Welinton, com consequente encaminhamento à Delegacia Local. Fato 02 - Da Resistência: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, ou seja, no dia 26 de janeiro de 2026, por volta das 16h50min, na Rua Antônio Galves Filho, nº 25, neste Município de Cambé/PR, o denunciado Natan Inácio de Lima, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua abordagem policial e subsequente prisão em flagrante delito, mediante violência exercida contra os funcionários competentes para executá-lo (cf. Boletim de Ocorrência de seq. 1.2). Ao avistar a equipe policial em frente à residência, o denunciado Natan empreendeu fuga a pé para os fundos do imóvel. Ao ser alcançado no quintal da residência, o denunciado, visando impedir a ação policial, investiu fisicamente contra os Policiais Militares Nivaldo Jose Moraes Junior e João Gabriel Silva Godoy. O denunciado Natan desferiu diversos chutes, socos e empurrões contra os agentes públicos. Devido à agressividade e intensa resistência ativa perpetrada pelo denunciado, a equipe policial necessitou empregar uso diferenciado da força, técnicas de imobilização para conseguir conter o denunciado e efetivar o algemamento. Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado Welinton de Souza Gonçalves, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006 e o denunciado Natan Inácio de Lima, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006 c/c artigo 29, “caput”, do Código Penal e artigo 329 do Código Penal. O acusado Natan Inácio de Lima foi pessoalmente notificado (seq. 90.1) e ofertou defesa prévia, por intermédio de defensor dativo, oportunidade em que não foram arroladas testemunhas (seq. 104.1). O acusado Welinton de Souza Gonçalves foi pessoalmente notificado (seq. 91.1) e ofertou defesa prévia, através de defensora dativa, e não arrolou testemunhas (seq. 98.1). A denúncia foi recebida em 27 de março de 2026 (seq. 127.1). Na audiência de instrução e julgamento foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus (seqs. 151.2 e 151.3). Nada sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação dos réus, julgando-se procedente a denúncia (seq. 108.1). A defesa do acusado Natan Inácio de Lima, em seus memoriais, preliminarmente requereu para que seja declarada a nulidade de todas as provas obtidas através da invasão de domicílio e da confissão ilegalmente extraída de Welliton com a consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386 inciso II ou III do Código de Processo Penal. No mérito pleiteou para que seja o acusado absolvido, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente pugnou pela desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006. Caso seja mantida a tipificação do tráfico de drogas requereu para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/2006 em seu patamar máximo, e, em caso de condenação para que a pena base seja fixada no mínimo legal, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e por fim, para que sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 160.1). Já a defesa do acusado Welinton de Souza Gonçalves em seus memoriais pleiteou que seja preliminarmente reconhecida a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem prévia configuração de flagrante delito, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, determinando o seu desentranhamento dos autos, com escopo no artigo 157, “caput”, e § 1º do Código de Processo Penal. Requereu ainda, para que seja o acusado absolvido quanto ao delito lhe atribuído concernente ao crime de tráfico de drogas em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e da ausência de prova suficiente de coautoria, com fundamento no artigo 386, inciso II e/ou inciso VII do Código de Processo Penal e pela absolvição do acusado quanto ao delito lhe imputado previsto no artigo 329 do Código Penal, especialmente ante a ausência de lesões nos policiais militares, a desnecessidade de exame de corpo de delito e o uso exclusivo de força, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para que seja expedido alvará de soltura em favor do acusado (seq. 152.1). É o breve relatório. Decido. II – Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado Welinton de Souza Gonçalves, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006 e o denunciado Natan Inacio de Lima, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006 c/c artigo 29, “caput”, do Código Penal e artigo 329 do Código Penal, pelas práticas delituosas descritas na denúncia. Das preliminares: Da preliminar de nulidade da busca domiciliar: Em sede de memoriais pleitearam as defesas dos acusados para que sejam declaradas nulas as provas constantes nos autos, eis que obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem prévia configuração de flagrante delito em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, determinando-se, de consequência, o seu desentranhamento dos autos, com escopo no artigo 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal. Em que pese as argumentações trazidas pelas defesas, razão não assistem a elas. Inicialmente vale citar que dispõe o artigo 240 do Código de Processo Penal que: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado. O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Partindo do enfoque legal e doutrinário para o exame do caso em concreto, verifica-se a existência de fundadas razões aptas a justificar a ação policial. No caso dos autos, conforme já mensurado na decisão encartada (seq. 112.1) e consoante noticiado no Boletim de Ocorrência acostado (seq. 1.2), a equipe policial, em data de 26/01/2026, se encontrava em patrulhamento pelo Jardim Água da Esperança quando recebeu uma denúncia dando conta de que na Rua Antônio Galves Filho, mais precisamente na casa de numeral 25, residia uma família que teria se mudado há algumas semanas da residência e que traficantes estariam no local realizando a comercialização de drogas. Consta dos autos que durante o patrulhamento a equipe visualizou um indivíduo de fronte ao portão da aludida residência, sendo que o mesmo, ao notar a presença da equipe, correu para o interior da localidade. Dessa forma, diante das fundadas suspeitas, os policiais se dirigiram ao local e proferiram voz de abordagem a tal elemento o qual inicialmente resistiu, e, posteriormente, com o uso de força moderada, os policiais procederam à sua abordagem e sua revista pessoal, momento em que o denunciado foi identificado como Natan Inácio de Lima, sendo em sua posse localizadas 02 (duas) porções grandes de substância entorpecente análoga à cocaína e um aparelho celular. Posteriormente a equipe realizou uma busca na residência e logo encontrou um outro elemento no local identificado como o denunciado Welinton de Souza Gonçalves, o qual se encontrava no interior da residência, sendo que o mesmo não ofereceu resistência a abordagem e inclusive confessou aos policiais que exerceria a traficância no local oportunidade em que lhes apontou que as drogas estariam escondidas no interior de um fogão, bem como os apresentou um caderno de anotações atinentes ao tráfico de drogas, ocasião em que os policiais localizaram uma sacola plástica com 02 (duas) porções grandes e 24 (vinte e quatro) porções fracionadas da substância entorpecente análoga à cocaína, motivo pelo qual ambos os denunciados foram presos e posteriormente encaminhados para a autoridade competente para que fossem tomadas as providências cabíveis. Assim sendo, no caso em comento restou devidamente configurada a fundada suspeita, a qual motivou a equipe policial para proceder a consecução da abordagem do denunciado Natan Inácio de Lima e para logo após adentrar a residência para proceder da busca domiciliar e a abordagem do denunciado Welinton Gonçalves de Lima. Importante realçar que a intenção da evasão para o interior da residência, a qual inclusive era apontada como ponto de tráfico de drogas, por parte do denunciado Natan Inácio de Lima demonstra notória conduta suspeita por parte do acusado. Como ressaltado pelo e. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023 – sem destaque no original). Destarte, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para a busca pessoal e para a busca domiciliar foram devidamente justificadas e resultaram na apreensão de droga ilícita, de modo que, o denunciado Welinton Gonçalves de Lima, inclusive confessou a prática da comercialização de substâncias entorpecentes. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. LEGALIDADE. PROVAS ILÍCITAS. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 769.891/GO Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 06/03/2023 DJe de 10/03/2023). grifei No caso concreto diante do contexto da diligência realizada pela equipe, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para o ingresso na residência do acusado Welinton Gonçalves de Lima, independentemente de mandado judicial para o ato. Consoante já mensurado o crime em julgamento, previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343 /2006, é dito permanente e, nestes casos, em que o infrator se encontra a todo tempo em estado de flagrância, a configuração da situação dispensa ordem judicial de busca e apreensão. Como é cediço a inviolabilidade do domicílio possui exceções constitucionalmente previstas, mais precisamente no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, in verbis: Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Como se vê, o próprio dispositivo constitucional traz exceções à regra de respeito à moradia dos cidadãos, sendo uma delas a hipótese de flagrante delito. Neste diapasão, a ação policial possuía amparo legal no artigo 303 do Código de Processo Penal, onde se lê expressamente que: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Neste sentido, ainda, colaciona-se recente decisão do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REGIME ABERTO JÁ FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 240, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ATUAÇÃO POLICIAL. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO É SUFICIENTEMENTE ELEVADA PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA BENESSE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PENA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por suposta violação de domicílio, bem como se há possibilidade de redução da reprimenda e abrandamento do regime imposto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. O pedido de abrandamento do regime inicial não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, visto que o regime aberto já fora fixado na r. sentença. 4. O artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Note-se que a redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, “assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.” (...) (STJ, AgRg no REsp 1704746/RJ).4. No particular, a atuação inicial da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas e que geraram justa causa para a entrada no domicílio, em conformidade com o disposto no artigo 240, do Código de Processo Penal. 5. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta à concessão da benesse.6. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 685.184/SP, de relatoria do min. Ribeiro Dantas, os elementos ‘quantidade’ e ‘natureza dos entorpecentes’ podem ser utilizados tanto na fixação da pena-base quanto na terceira fase para modulação dos vetores de redução do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, a natureza é fundamento idôneo, tanto para a exasperação da basilar quanto para modular a fração da benesse do tráfico privilegiado. Todavia, no caso dos autos, a pequena quantidade de droga apreendida (3 gramas de crack) não justifica a valoração negativa da circunstância judicial com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, nem é motivo para adoção da fração mínima de redução de pena, pois não é expressiva, ocorrendo ofensa ao princípio da proporcionalidade conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: No caso de tráfico de drogas, a entrada forçada de policiais em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes, sendo desnecessária a autorização judicial prévia para a realização da busca e apreensão de drogas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1558876/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021; STJ, AgRg no HC 734.699/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000318-69.2025.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 15.06.2026) grifei Sendo assim, não há que falar em reconhecimento de ilicitude de prova produzida em desfavor dos acusados, posto que as suspeitas policiais foram confirmadas pela apreensão de drogas em posse do denunciado Natan Inácio de Lima e no interior da residência do denunciado Welinton Gonçalves de Lima. Isto posto, afasto a preliminar. Da preliminar de nulidade das provas obtidas mediante violência policial: Em sede de preliminar, a defesa do acusado Welinton de Souza Gonçalves aponta, ainda, a nulidade das provas obtidas argumentando que as provas foram adquiridas sob coação policial, vez que o acusado teria sido ameaçado e coagido a confessar a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas, tendo o denunciado inclusive alegado judicialmente que teria sido agredido na data dos fatos pelos policiais militares. Contudo, não obstante as alegações trazidas aos autos, razão não assiste à defesa. No caso presente, diante dos dados coligidos aos autos verifico que não restou devidamente demonstrado que o acusado fora de fato ameaçado pelos policiais para confessar a prática do crime de tráfico de drogas, de modo que, tal tese não encontra respaldo na prova produzida, e encontra-se isolada nos autos. Além disso, insta frisar que ainda que tenha havido violência desnecessária por parte dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, tal fato não possui o condão de contaminar ou anular as provas produzidas durante a instrução ou mesmo os elementos informativos colhidos na fase de inquérito e, além disso, trata-se de questão que deve ser apurada em processo diverso da ação penal. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. FATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR AS PROVAS OBTIDAS E QUE PODERÁ SER APURADO EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002959-25.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.07.2024) grifei APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – VIOLÊNCIA POLICIAL, AINDA QUE ESTIVESSE CONFIGURADA, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS – PRELIMINAR REJEITADA – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE USO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES CONFIGURADO – ACUSADO QUE TRAZIA CONSIGO E TINHA EM DEPÓSITO 32 (TRINTA E DOIS) PINOS DE COCAÍNA E 62 (SESSENTA E DUAS) PEDRAS DE CRACK – RÉU QUE MUDOU DE DIREÇÃO E DISPENSOU ENTORPECENTE AO VISUALIZAR A VIATURA – ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007948-95.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.01.2024) grifei Portanto, em que pese seja possível (ainda que não comprovada) a prática de suposta conduta por parte dos policiais, vislumbro que ela deve ser apurada em processo diverso da presente ação penal, não tendo impacto sobre as provas colacionadas, razão pela qual afasto a preliminar aventada. Do mérito: Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: Da prova oral colhida: Saliento que prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, vez que se trata de Juízo 100% Digital. Em seu interrogatório judicial, o réu Natan Inácio de Lima (seq. 151.2) diz que foi atrás do seu irmão na casa do rapaz. Que seu irmão está usando uns negócios, que foi lá atrás dele e que não foi lá para comprar nada. Que na hora que a polícia veio estava no portão. Que eles o pegaram e que na hora que chamou o Welinton ele estava vindo na garagem e falou que a polícia estava vindo e perguntou: o que faço. Que ele disse para ficar de boa, pois a rua era sem saída. Que eles pegaram e pediram para abrirem o portão. Que entraram na garagem e o pediram para abrir o seu telefone. Que por isso estão falando que acharam um negócio com o interrogado, mas que não acharam nada. Que o rapaz confessou que estava traficando e que entregou a droga para eles. Que não tinha droga. Que se tivesse comprado falava. Que nem dinheiro tinha. Que viu a sacola nas mãos dele, mas não chegou a ver a droga não. Que tinha visto os policiais. Que quando o levaram ao médico disseram que estava preso só pela resistência. Que quando foram dar o depoimento ao delegado lá ficaram falando que acharam dois negócios com o interrogado, mas que não acharam não. Que falaram que ia embora no mesmo dia e que está há quase cem dias. Que só falou que não ia abrir seu telefone. Que começaram a lhe bater. Que resistiu um pouco e que depois abriu seu telefone. Que lhe bateram bastante. Em seu interrogatório judicial, o réu Welinton de Souza Gonçalves (seq. 151.3) menciona que estava morando há oito meses na casa em que o pegaram. Que morava em São Paulo e que veio para Cambé por causa de umas guerras. Que como já era desde pequeno nessa vida errada infelizmente não teve muitas oportunidades. Que era a tarde. Que estava em sua casa. Que o rapaz que está preso com o mesmo foi lá atrás do irmão dele porque o irmão dele é um amigo seu já de alguns dias. Que ele estava frequentando lá pegando uns negócios com o interrogado. Que nesse dia ele foi lá perguntar se o irmão dele tinha ido lá ou aparecido lá. Que ele parou a moto em frente de sua casa. Que quando foi atendê-lo estava subindo a polícia. Que falou para ele não sair e ficar de boa. Que a polícia já foi parando e abordando. Que correram para dentro de casa. Que o policial começou a discutir com ele. Que ele falou que não tinha nada. Que abriram o portão com tudo e que entraram. Que demoraram um pouco e o levaram para o quarto somente o interrogado no quarto. Que começaram a perguntar se tinha alguma coisa o apontando uma arma. Que já confessou, mas em nenhum momento falou onde que estava. Que eles foram lá e trouxeram o outro rapaz que estava na garagem e o levaram para o quarto. Que o rapaz não quis desbloquear o celular para ele e começaram as agressões. Que falou aos policiais que não tinham o porque de agredirem o rapaz, pois era o interrogado quem estava no tráfico de drogas. Que eles estavam quebrando tudo, mas não perguntaram aonde estava a droga. Que falou que a droga estava no fogão e que no armário tinha um caderno de anotação. Que o rapaz não tem nada a ver. Que estava morando no local há oito meses. Que não estava portando drogas. Que sofreu ameaça e agressão para realizar a confissão. Que não conhecia os policiais e que não tinham nenhum atrito. Que conhecia mais o irmão do Natan. Que ele frequentava a sua casa. O policial militar Nivaldo Moraes Junior (seq. 151.1) narra que nesse dia estavam em patrulhamento pelo bairro e receberam uma denúncia. Que a denúncia dizia que nessa casa que foi repassada estaria ocorrendo o tráfico de drogas e que em data passada, uma semana atrás morava uma família, que essa família se mudou e que traficantes tomaram conta do local para realizar o tráfico de drogas. Que sua equipe foi até essa rua e que é uma rua sem saída. Que chegando ao local tinha um indivíduo no portão dessa residência. Que foi dada voz de abordagem fora do portão e ele correu para dentro da residência. Que foi dada voz de abordagem novamente para ele e ele não acatou. Que ele veio para cima da equipe. Que foi feito o uso moderado da força para contê-lo. Que depois que foi feito o algemamento foi feita uma revista ali e foram encontradas duas porções de cocaína com ele. Que posterior quando amenizou a situação ali fora a equipe adentrou ao interior a residência e que tinha mais um indivíduo ali dentro. Que esse indivíduo não ofereceu resistência. Que foi indagado a ele sobre o que ele estaria fazendo no local e que ele confessou que estava fazendo o tráfico de drogas. Que foi perguntado se haveria drogas na residência e que ele apontou o fogão na cozinha e que tinha uma substância guardada. Que a equipe realizou uma busca ali e localizou uma sacola com uma quantidade significativa de entorpecentes e também localizou um caderno de anotações do tráfico de drogas. Que não conhecia os indivíduos. Que o Natan disse que veio de Apucarana e que estava em guerra lá. Que o outro indivíduo também do mesmo local. Que o Natan entrou em resistência e se opôs ao fato. Que o Natan negou a todo o momento. Que parecia mais uma casa abandonada do que uma residência. Que tinha um quarto ali aonde foi abordado o Weliton. Que tinha roupa e uma cama ali. Que a denúncia dizia que traficantes do bairro tinham tomado a residência tanto que a equipe não conhecia esses indivíduos. Que o Natan estava no portão. Que o Welinton foi tranquilo. Que respondeu as perguntas a equipe. Que por se tratar a denúncia e por ter sido encontrada droga com o primeiro indivíduo foi realizada a busca pessoal no Welinton. Que na busca pessoal não foi encontrado nada. Que para adentrar a residência não havia mandado de busca e apreensão. Que quando adentrou a residência não sabe o que o Welinton estava fazendo. Que foi indagado a ele o que ele estava fazendo no local. Que diante da prisão que tinham feito no Natan ele já falou que estava traficando e perguntado a eles sobre drogas na residência ele apontou o local onde estaria a droga. Que posterior que ele falou que estava traficando foi dada voz de prisão a ele e ele foi cientificado que poderia ficar em silêncio. Que a denúncia foi feita por populares na rua. Que após ser dada voz de abordagem o Natan correu para o interior da residência. Que as drogas estavam escondidas em uma parte embaixo do forno. Que o Natan não estava armado no momento da abordagem. Que os socos não causaram lesões corporais nos policiais envolvidos. Que não foi realizado exame de lesões corporais nos agentes. Que o uso da força foi moderado. Que foi usado o bastão retrátil. Em que pese o policial militar João Gabriel Silva Godoy não tenha sido inquirido em sede judicial ao ser inquirido perante a autoridade policial (seq. 1.6) mencionou que receberam uma denúncia anônima dando conta de que nessa rua uma família morava ali há poucas semanas atrás, que essa família teria se mudado, que a casa estaria vazia e que pessoas estariam usando essa casa como ponto de uso e de venda de drogas. Que passaram a intensificar o patrulhamento naquela região e nessa rua viram esse indivíduo na frente dessa casa. Que esse indivíduo ao ver a viatura começou a correr em direção a casa. Que deram voz de abordagem, porém que ele não acatou. Que o acompanharam e conseguiram fazer a abordagem ali no quintal. Que ali mesmo no quintal ele passou a não obedecer às ordens da abordagem e começou a resistir contra a equipe. Que ele deu empurrão, chutes e socos. Que ele foi contido com técnica de imobilização, com o uso de força e o uso de bastão retrátil da polícia. Que depois que ele foi algemado ele recebeu voz de prisão pela resistência. Que foi feita a busca pessoal nele e que tinha um celular com ele e duas porções grandes de cocaína, duas pedras de cocaína. Que então ele recebeu também a ordem de prisão pelo tráfico de drogas. Que a equipe percebeu que tinha um outro indivíduo dentro da casa. Que esse se chamava Welinton. Que por questões de segurança da equipe e do abordado foi pedido para que ele saísse da casa e foi feita uma revista pessoal nele. Que com o Welinton nada de ilícito foi encontrado, mas ele tomou ciência das denúncias que possuíam e que ele passou a admitir que estava traficando ali e apontou um fogão onde estaria escondida uma quantidade de droga no fogão. Que eram duas porções grandes, duas pedras de cocaína, e porções já fracionadas também. Que estavam todas dentro de uma sacola de mercado. Que, além disso, ele mostrou algumas anotações que ele tinha, que ele tinha um rolo de papel filme e assumiu que usava para embalar droga. Que fizeram a apreensão do celular dele também. Com relação ao crime de tráfico de drogas: Imputa a denúncia aos acusados, conforme narrado no fato 01, o crime de tráfico de drogas, posto que, no dia 26 (vinte e seis) de janeiro de 2026, por volta das 16h40m, na residência localizada na Rua Antônio Galves Filho, 25, Jardim Agua da Esperança, nesta cidade de Cambé/PR, os denunciados Welinton de Souza Gonçalves e Natan Inacio de Lima, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, guardavam, mantinham em depósito e traziam consigo para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, 141g (cento e quarenta e uma grama) da substância popularmente conhecida como ‘Cocaína’ (cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina), fracionados em 28 (vinte e oito) porções, substância essa capaz de causar dependência física e psíquica em que fizer uso, razão pela qual é de uso e comercialização proscritos no país, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000. Policiais militares, em patrulhamento, após realizarem diligências preliminares e receberem informações de populares sobre atividade de traficância no local supracitado, avistaram o denunciado Natan Inácio em atitude suspeita, eis que, ao visualizar a viatura policial, correu para o interior da residência, razão pela qual procederam à abordagem e revista pessoal. Ato contínuo, os militares, ao realizarem busca pessoal no denunciado Natan Inácio, encontraram 02 (duas) porções de cocaína e 01 (um) aparelho celular, tudo em seu domínio e posse, momento em que a equipe policial deu voz de prisão ao ora denunciado. Posteriormente, os milicianos abordaram o denunciado Welinton, que estava na residência, sendo que, neste primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, apenas 01 (um) aparelho celular. Ato subsequente, ao realizarem a busca residencial, após a confissão de Welinton, localizaram no interior da residência uma sacola plástica contendo 26 (vinte e seis) porções de cocaína, tudo em posse do ora denunciado e sob seu domínio. Ademais, foram apreendidos pela equipe policial 01 (um) caderno com diversas anotações relacionadas ao tráfico de drogas e 01 (um) rolo de plástico filme. Diante dos fatos, a equipe policial deu voz de prisão ao ora denunciado Welinton, com consequente encaminhamento à Delegacia Local. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), termo de depoimento dos policiais (seq. 1.4 e seq. 1.6), Auto de Constatação Provisória de droga (seq. 1.15), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Laudos periciais das substâncias (seqs. 89.1 e 89.2) e prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento. A autoria, do mesmo modo, se mostra certa e recai sem sombra de dúvidas sobre os acusados. Senão vejamos: Como se observa o acusado Welinton de Souza Gonçalves ao ser inquirido em sede judicial confessou a prática delitiva lhe imposta concernente ao crime de tráfico de drogas oportunidade em que asseverou que morava na residência em que foi preso e que de fato estaria realizando a traficância no local. Além disso, o acusado sustentou que o denunciado Natan Inácio de Lima não possui envolvimento com a traficância e que o mesmo teria se deslocado a sua residência apenas para procurar o irmão, o qual é usuário de drogas e costumava frequentar a sua residência. No mais, o acusado declinou que na data dos fatos foi ameaçado e agredido pelos policiais para confessar o cometimento do crime tráfico de drogas, e que diante das agressões e ameaças sofridas relatou aos policiais o local em que as drogas estavam guardadas. Por sua vez, o acusado Natan Inácio de Lima em seu depoimento judicial negou o cometimento do crime de tráfico de drogas e mencionou que na data dos fatos estaria em frente ao portão da residência do acusado Welinton de Souza Gonçalves sendo que teria se dirigido a localidade para procurar o seu irmão, que seria usuário de drogas, e que, estaria constantemente indo à residência de Welinton para efetuar a compra de drogas. Ademais, o acusado negou a propriedade da droga localizada em sua posse ocasião em que ressaltou que foi agredido pelos policiais ante ao fato de que não quis desbloquear o seu aparelho celular. Sobre os fatos o policial militar Nivaldo Moares Junior relatou, em síntese, que receberam uma denúncia dando conta de que na residência, cujo endereço encontra-se descrito na denúncia residia uma família que há algumas semanas havia se mudado do local e que traficantes estariam utilizando a residência para fins de comercialização de drogas, motivo pelo qual a equipe policial intensificou o patrulhamento pelas imediações da residência. Frisou que na data do ocorrido ao passarem de fronte a residência citada que é situada em uma rua sem saída observaram que havia um indivíduo parado no portão do local, de modo que, ao ser dada voz de abordagem tal elemento correu para o interior da residência. Enfatizou que ao ser novamente dada voz de abordagem o indivíduo resistiu a ordem emanada e partiu para cima da equipe, sendo então com o uso de força moderada realizado o seu algemamento e posteriormente a busca pessoal. Pontuou que ao ser realizada a revista em tal elemento, o qual foi identificado como sendo o denunciado Natan Inácio de Lima foram encontradas em sua posse 02 (duas) porções grandes de substâncias entorpecentes análogas à cocaína e 01 (um) aparelho celular. Logo após, de acordo com o policial a equipe adentrou a residência e lá encontraram mais um indivíduo que foi identificado como sendo o denunciado Welinton de Souza Gonçalves cujo qual não ofereceu resistência e, de pronto confessou que estava realizando a traficância, momento em que os apontou o local em que as drogas estavam guardadas, que seria aos fundos de um fogão e também lhes apresentou um caderno com anotações concernentes a venda de substâncias entorpecentes, ocasião em que foi localizada uma sacola com uma quantidade significativa de entorpecentes. No mesmo sentido é o depoimento ofertado em sede extrajudicial pelo policial militar João Gabriel Silva Godoy. Pois bem, no caso em comento não restam dúvidas quanto a autoria delitiva por parte do acusado Welinton de Souza Gonçalves que inclusive confessou a prática delitiva lhe imputada estando sua confissão corroborada pelo depoimento do policial militar Nivaldo Moares Junior apresentado em Juízo e pelo depoimento do policial militar João Gabriel Silva Godoy ofertado perante a autoridade policial. Em contrapartida vislumbro que a negativa de autoria oferecida pelo acusado Natan Inácio de Lima se mostra isolada nos autos e não restou amparada em nenhum elemento de prova colacionado aos autos a não ser pela versão do acusado Welinton de Souza Gonçalves. Isso porque não obstante tenha o acusado Natan Inácio de Lima mensurado em seu depoimento judicial que na data dos fatos teria se deslocado a residência de Welinton de Souza Gonçalves apenas a procura de seu irmão, supostamente usuário de entorpecentes e frequentador da residência, vislumbra-se que a defesa não produziu qualquer elemento capaz de corroborar a narrativa apresentada pelo acusado, limitando-se a mera alegação desacompanhada de prova mínima. Ressalte-se, inclusive, que o suposto irmão do acusado sequer foi arrolado como informante e que tampouco houve a juntada de qualquer elemento apto a demonstrar a veracidade da versão defensiva. Nota-se que o acusado em seu depoimento judicial, além disso, negou a propriedade das drogas localizadas consigo, de modo que, sua versão não se mostra crível, até porque o policial militar Nivaldo Moraes Junior enfatizou que ao ser realizada a revista pessoal no acusado foram encontradas em sua posse 02 (duas) porções grandes de substâncias entorpecentes, o que restou devidamente comprovado nos autos pelo depoimento do policial militar João Gabriel Silva Godoy ofertado perante a autoridade policial, pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.15) e laudo pericial (seqs. 89.1 e 89.2). Insta salientar que as circunstâncias concretas da apreensão apontam que o acusado Natan Inácio de Lima foi abordado em frente a um imóvel previamente denunciado como ponto de comercialização de drogas, sendo encontradas em sua posse 02 (duas) porções de cocaína, que totalizaram aproximadamente 53 (cinquenta e três) gramas. Ademais, como frisado pelo policial militar Nivaldo Moraes Junior após receber ordem legal de abordagem, o referido acusado empreendeu fuga para o interior da residência, comportamento este que, aliado aos demais elementos probatórios, constitui indício relevante de seu envolvimento com a atividade ilícita. Não se pode olvidar ainda, que no interior do imóvel, foram localizadas outras porções de cocaína e caderno contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas, sendo que o acusado Welinton de Souza Gonçalves admitiu a prática da traficância no local, assim, a natureza da substância apreendida, a quantidade expressiva de entorpecente encontrada em poder do acusado Natan Inácio de Lima, o contexto da abordagem e os demais elementos colhidos durante a instrução processual demonstram que a droga apreendida destinava-se à mercancia ilícita. No caso em apreço, registro que o depoimento de Policial Militar que participou das diligências que culminou na apreensão da droga merece total credibilidade, mormente quando confirmado em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontados entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese. Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais Militares não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR. INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656-75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Dessa forma, entendo que a prova produzida é suficiente para embasar o decreto condenatório dos acusados, tendo em vista que o policial militar Nivaldo Moares Junior ouvido em Juízo afirmou de maneira clara que após receberem denúncias de que ocorreria o tráfico de drogas na residência, cujo endereço encontra-se descrito na exordial acusatória, deslocaram-se até o local e lá apurou-se que os acusados Welinton de Souza Gonçalves e Natan Inácio de Lima, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, guardavam, mantinham em depósito e traziam consigo para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, 141g (cento e quarenta e uma grama) da substância popularmente conhecida como ‘cocaína’ (cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina), fracionados em 28 (vinte e oito) porções, conforme aponta o Auto de Exibição de Apreensão (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.15) e Laudos Periciais (seqs. 89.1 e 89.2). Ademais, salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio. Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "ter em depósito” “trazer consigo” ou “guardar", para que se caracterize a hipótese delitiva. Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária à análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. Luiz Flávio Gomes[1] sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo. Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007). No caso, observa-se, ainda, que a defesa do réu Welinton de Souza Gonçalves requer subsidiariamente para que a conduta do crime de tráfico de drogas seja desclassificada para a o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006, contudo, é importante esclarecer que o fato de ser usuário não afasta o cometimento do delito de tráfico de drogas, o que é corriqueiro nesses casos em que os indivíduos acabam traficando para a manutenção do vício. Sobre esse prisma vale ressaltar: TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRELIMINAR - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE ANTE A MANUTENÇÃO DAS RAZÕES ORIGINÁRIAS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MÉRITO - PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL - SUBSIDIARIAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006) – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A TRAFICÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FATO, A PRÁTICA - DENÚNCIAS ANÔNIMAS – DESNECESSIDADE DO EFETIVO ATO DE MERCANCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - CREDIBILIDADE CONFERIDA AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS – PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO E SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADAMENTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002108-25.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 20.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE RECHAÇADA–MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TEOR DA PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO SE PRESTA PARA AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – BIS IN IDEM – OCORRÊNCIA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA SENTENÇA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS DIANTE DA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. CRIMINAL - 0000482-14.2019.8.16.0081 - FAXINAL - REL.: JUIZ RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 18.04.2020). grifei Além disso, no caso em comento houve a apreensão de 24 (vinte e quatro) porções de substâncias entorpecentes análogas à cocaína que perfizeram a quantia de 88 (oitenta e oito) gramas e ainda, um caderno de anotações atinentes a vendas de entorpecentes, o que evidentemente foge do contexto de usuário de drogas, razão pela qual afasto a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Percebe-se ainda, que o acusado Natan Inácio de Lima, tenta sustentar que as drogas encontradas em sua posse não lhe pertenciam, todavia, pelos elementos contidos aos autos, tal alegação se mostra desprovida de indícios de prova nos autos. In casu, conforme se depreende a defesa não produziu quaisquer provas de que os policiais teriam algum motivo para “perseguir” o denunciado, ou mesma suposta inimizade anterior. Do mesmo modo, não há nos autos também nenhuma indicação plausível de que policiais andem por aí com porções de “cocaína” esperando a oportunidade de lançá-las à conta de cidadãos de bem, ficando afastada a tese da defesa mencionada pelo acusado Natan Inácio de Lima, de que os policiais teriam forjado tal prática delitiva ao mesmo. Por derradeiro, cumpre ressaltar que eventual excesso ou abuso na atuação dos policiais militares responsáveis pela abordagem e pela prisão em flagrante do acusado Natan Inácio de Lima, caso efetivamente ocorrido, deve ser apurado em procedimento próprio a ser instaurado pela autoridade competente, não sendo tal circunstância, por si só, apta a influenciar o desfecho da presente ação penal. Pelo exposto, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, impondo-se aos réus um decreto condenatório. Com relação ao crime de resistência: Atribui a denúncia ainda, ao acusado Natan Inácio de Lima o delito de resistência, eis que nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, ou seja, no dia 26 de janeiro de 2026, por volta das 16h50min, na Rua Antônio Galves Filho, nº 25, neste Município de Cambé/PR, o denunciado, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua abordagem policial e subsequente prisão em flagrante delito, mediante violência exercida contra os funcionários competentes para executá-lo. Ao avistar a equipe policial em frente à residência, o denunciado Natan empreendeu fuga a pé para os fundos do imóvel. Ao ser alcançado no quintal da residência, o denunciado, visando impedir a ação policial, investiu fisicamente contra os Policiais Militares Nivaldo Jose Moraes Junior e João Gabriel Silva Godoy. O denunciado Natan desferiu diversos chutes, socos e empurrões contra os agentes públicos. Devido à agressividade e intensa resistência ativa perpetrada pelo denunciado, a equipe policial necessitou empregar uso diferenciado da força, técnicas de imobilização para conseguir conter o denunciado e efetivar o algemamento. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), termo de depoimento dos policiais (seq. 1.4 e seq. 1.6), Auto de Constatação Provisória de droga (seq. 1.15), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Laudos periciais das substâncias (seqs. 89.1 e 89.2) e prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento. A autoria, do mesmo modo, se mostra certa e recai sem sombra de dúvidas sobre o acusado. Senão vejamos: Como se depreende o acusado Natan Inácio de Lima ao ser interrogado judicialmente mencionou, em síntese, que na data dos fatos resistiu um pouco a abordagem, argumentando que os policiais militares queriam que desbloqueasse seu aparelho celular, e que, por este motivo ofereceu resistência. Infere-se que ao ser interrogado perante a autoridade policial (seq. 1.12) o acusado Natan Inácio de Lima sustentou, em resumo, que ofereceu resistência, haja vista que os policiais queriam prendê-lo, mas que não teria envolvimento com o tráfico der drogas. Acerca de tal fato, conforme se observa dos autos, o policial militar Nivaldo Moraes Junior ao ser inquirido judicialmente esclareceu que teriam recebido uma denúncia anônima dando conta da ocorrência do crime de tráfico de drogas em uma residência, localizada no endereço mencionado na denúncia, sendo que ao deslocarem ao local observaram um elemento de fronte ao portão da localidade, e que, ao ser dada voz de abordagem a tal indivíduo, identificado logo após, como o denunciado Natan Inácio de Lima o mesmo ofereceu resistência sendo necessário o uso moderado de força para contê-lo. A propósito, o policial militar João Gabriel Silva Godoy não obstante não tenha sido inquirido em sede judicial ao ser inquirido perante a autoridade policial (seq. 1.6) argumentou que na data dos fatos o acusado Natan Inácio de Lima ao ver a viatura começou a correr para dentro da residência e que, ao ser lhe dada voz de abordagem este desobedeceu às ordens da equipe e começou a resistir, isto ao desferir empurrões, chutes e socos, sendo que o acusado logo após foi contido com técnica de imobilização, uso de força e o uso de bastão retrátil da polícia. No caso presente como se vê o acusado confessou o cometimento do crime de resistência, de modo que, sua confissão restou corroborada nos autos por intermédio dos depoimentos apresentados pelos policiais militares Nivaldo Moraes Junior e João Gabriel Silva Godoy. Desse modo, importante ressaltar que os depoimentos dos policiais não encontram controvérsias nos autos, merecendo total credibilidade, pois enquanto servidores púbicos os policiais gozam de presunção de veracidade, em especial, porque não há nada nos autos que indique a intenção de prejudicar um inocente. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 329, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE PELO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. ACOLHIMENTO. ORDEM LEGAL EMANADA TENDO COMO DESTINATÁRIO O GENITOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CPP. CRIME DE DESACATO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS, DOTADO DE FÉ-PÚBLICA, UNÍSSONO E HARMÔNICO ENTRE SI, INDICANDO QUE O RÉU DESACATOU A EQUIPE POLICIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE SUBMETEU À VOZ DE PRISÃO EMITIDA PELOS POLICIAIS, APÓS A OCORRÊNCIA DO DESACATO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O RÉU DESFERIU SOCOS E CHUTES CONTRA O AGENTE POLICIAL, A FIM DE IMPEDIR A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL. PEDIDO, FEITO PELA PGJ, DE ABSORÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO DELITO DE DESACATO, QUE RESTOU PREJUDICADO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES ENQUANTO CONDIÇÃO ESPECIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL ABERTO. INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (SÚMULA 493 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012622-31.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.07.2024) - grifei PROCESSO E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C LEI Nº 11.340/06 (VIAS DE FATO EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) E DOS CRIMES DOS ARTIGOS 150, §1º, 329, CAPUT E 331, CAPUT, DO CP (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DESACATO E RESISTÊNCIA). ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RÉU QUE INGRESSOU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA SEM O SEU CONSENTIMENTO. VÍTIMA QUE RELATOU, EXTRAJUDICIALMENTE, TER SIDO EMPURRADA NA PAREDE PELO RÉU. POSTERIOR FALECIMENTO DA VÍTIMA. PROVA IRREPETÍVEL. ART. 155, DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. COMPROVADA A INVASÃO DE DOMICÍLIO E AS VIAS DE FATO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU MENOSPREZOU A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA. DOLO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DE UMA FACA PARA EVITAR A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE SE REVESTE DE FÉ-PÚBLICA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000014-31.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.12.2024) - grifei Como se sabe, a elementar “opor-se” do tipo previsto no artigo 329 do Código Penal, significa, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, colocar obstáculo ou dar combate, sendo que o objeto da conduta é a execução de ato legal. (Código Penal Comentado, 13. Ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 p. 1206). Assim, restou evidente a resistência à prisão, já que o denunciado se opôs à execução de ato legal, qual seja, sua abordagem policial e subsequente prisão em flagrante delito, mediante violência exercida contra os funcionários competentes para executá-lo. Por fim, não prospera a tese defensiva de que a ausência de lesões nos agentes públicos e o emprego moderado da força para a contenção do acusado afastariam a configuração do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal. Como se sabe a elementar "violência" exigida pelo tipo penal não pressupõe a produção de lesões corporais nos agentes públicos, sendo suficiente a utilização de força física pelo agente com o propósito de impedir ou dificultar a execução de ato legal praticado por funcionário competente. No caso em exame, o conjunto probatório evidencia-se especialmente pelo relato do policial militar Nivaldo Moraes Junior que destacou que o acusado opôs resistência ativa à atuação policial, empregando força física para obstar a abordagem e a consecução do ato legal, circunstância que ultrapassa a mera tentativa de esquiva ou o simples inconformismo com a ação estatal. Assim, a ausência de lesões nos policiais não descaracteriza a violência inerente ao delito, especialmente porque a pronta intervenção dos agentes e o uso proporcional da força foram suficientes para conter a conduta do acusado e evitar consequências mais gravosas. Assim, restando comprovado que o acusado empregou violência com o intuito de impedir ou dificultar a execução da abordagem policial, mostra-se plenamente configurado o delito de resistência, sendo irrelevante a inexistência de lesões corporais nos agentes públicos. Por fim, cumpre consignar que os crimes de tráfico de drogas e de resistência foram executados em concurso material – art. 69, do Código Penal, entretanto, havendo aplicação cumulativa de reclusão e detenção, executa-se primeiro a pena de reclusão. III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia para condenar o denunciado Welinton de Souza Gonçalves, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006 e o denunciado Natan Inácio de Lima, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006 c/c artigo 29, “caput”, do Código Penal e artigo 329 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas do processo. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Com relação ao réu Natan Inácio de Lima: No que tange ao crime de resistência (Fato 02): Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que a denunciada agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seqs. 162.1 e 163.1). Quanto à conduta social, não há elementos nos autos para aquilata-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime não restaram esclarecidos. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime não foram graves. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes e nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[2], em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Circunstâncias legais: Nos termos da certidão do sistema Oráculo (seqs. 162.1 e 163.1), incide a agravante da reincidência, tratando-se o réu de reincidente comum (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Da mesma forma, é de se reconhecer que o acusado confessou a autoria delitiva, militando, portanto, em seu favor, a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal). Deixo, contudo, de operar qualquer alteração aritmética na pena supra auferida, tendo em vista que sendo a reincidência e a confissão circunstâncias preponderantes, devem ser igualmente compensadas, nos termos do artigo 67, do Código Penal. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. Substituição da Pena: Incabível a pena substitutiva, por expressa vedação prevista no inciso II do artigo 44 do Código Penal. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão de sursis (art. 77, do CP). No que tange ao delito de tráfico de drogas (Fato 01): Circunstâncias Judiciais: Tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registros de antecedentes, conforme certidão do oráculo (seqs. 162.1 e 163.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. Quanto às circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição. Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes se encontra no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena base: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial, os antecedentes criminais, e nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[3] em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. Circunstâncias Legais: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seqs. 162.1 e 163.1, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc. I, do Código Penal), sendo assim, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Incabível no caso a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o réu é reincidente, consoante atesta a certidão do oráculo, contida nas movimentações sequenciais 162.1 e 163.1 Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime fechado, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Penitenciária Estadual de Londrina ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a reincidência. A regra do concurso material: Considerando a ocorrência do concurso material, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal, no caso de aplicação cumulativa de reclusão e detenção, executa-se primeiro a pena de reclusão. Da prisão cautelar: Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbro que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão do réu. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo o acusado permanecer preso preventivamente, mormente diante da aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Em 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o réu está preso desde 26/01/2026, ou seja, há mais de 04 (quatro) meses. Como se cuida de crime equiparado a hediondo, nos termos do artigo 2º. §2º da Lei nº 8.072/90, a fração exigida para fins de progressão de regime é de 40 %, tendo em vista o réu ser reincidente comum. Assim, vê-se que, in casu, mesmo se realizada a detração penal, o réu não satisfez o requisito objetivo para progredir para regime prisional menos gravoso, não havendo que se falar, por ora, em progressão. Com relação ao réu Welinton de Souza Gonçalves: Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes encontra-se no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações. Não há o que se falar não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição. Tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes, conforme certidão do oráculo (seq. 164.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. Quanto às circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, estas : Circunstâncias Judiciaisem comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. Circunstâncias legais: Não há. Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena: Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante da ausência de comprovação de que exerça atividade profissional lícita, tudo indicando que faz do tráfico seu meio de vida. Além disso, consoante se denota da certidão do oráculo encartada aos autos (seq. 164.1) o acusado quando foi preso pelo cometimento do crime de tráfico de drogas apurado nestes autos se encontrava em liberdade provisória justamente pela prática também do crime de tráfico de drogas, isso como se verifica dos autos de inquérito policial sob nº 0001279-09.2016.8.16.0044 em trâmite perante o Juízo da Comarca de Apucarana/Pr. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: De acordo com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes, condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” No caso, contudo, a pena é superior a 4 (quatro) anos. Assim, considerando a disciplina do artigo 33, § 2º do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena. Da prisão Cautelar: Não há nos autos qualquer elemento que autorize a concessão do direito de recorrer em liberdade ao sentenciado. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, permanecendo hígidos os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da infração penal, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, justificam a manutenção da segregação cautelar. Não se verifica alteração fática relevante ou elemento novo apto a justificar a revogação da prisão ou a substituição da medida pela imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, mostrando-se adequada e necessária, no caso, a continuidade da restrição da liberdade. Assim, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada Do Valor Mínimo Para A Reparação Dos Danos: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie. Do perdimento: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico. Sendo assim, e à mingua de demonstração pelos sentenciados da origem lícita dos aparelhos celulares apreendidos, decreto o perdimento dos referidos bens, em favor da União, consoante Auto de Exibição e Apreensão, de movimentação sequencial 1.7, tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. Do Valor Mínimo Para A Reparação Dos Danos: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie. VI - Disposições Gerais: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos. Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado: Expeçam-se mandados de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura das pessoas condenadas se o caso; Certificado o cumprimento dos mandados de prisão expeça-se as guias de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção dos condenados à estabelecimento penal adequado; Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Custas na forma regimental. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado Natan Inácio de Lima na pessoa do Dr. Luciano Barbosa de Oliveira Junior o qual apresentou defesa prévia, acompanhou a audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil cento e trezentos reais). Considerando ainda, a nomeação, por este juízo, de defensora ao acusado Welinton de Souza Gonçalves, na pessoa da Dra. Franciele Barbosa Santos a qual apresentou defesa prévia, acompanhou a audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valendo-se a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito [1] in Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161. [2] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [3] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [4] STF - Súmula vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. “ [5] Julgamento em Plenário em 07/11/2019
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NATAN INACIO DE LIMA
Réu WELINTON DE SOUZA GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELE BARBOSA SANTOS
OAB: 104008/PR
LUCIANO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
OAB: 74716/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000707-65.2026.8.16.0056 Processo: 0000707-65.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/01/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NATAN INACIO DE LIMA WELINTON DE SOUZA GONÇALVES S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Welinton de Souza Gonçalves, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG 15.987.688-8 /PR, CPF de nº 238.776.568-03, nascido em 22/07/2001 (24 anos de idade à época dos fatos), natural de Assis/SP, filho de Síria Regina de Souza Novaes e de Sidney Olympio Gonçalves, residente na Rua Antônio Galves Filho, nº 25, Jardim Água da Esperança, nesta cidade de Cambé/PR, com número de telefone não disposto nos autos, atualmente preso e recolhido na cadeia pública local e Natan Inácio de Lima, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG 12.911.163-1/PR, CPF de nº 089.983.369-10 , nascido em 09/09/1996 (29 anos de idade à época dos fatos), natural de Apucarana/SP, filho de Janete de Fátima dos Santos e de Luiz Inácio de Lima, residente na Rua Longuino Eduardo Boraczynsk, nº 230, Chácara Harmonia, na cidade de Paranavaí - PR, com número de telefone (043) 99806-6582, atualmente preso e recolhido na cadeia pública local; por decorrência das infrações penais que passamos a lhes imputar: Fato 01: Do Tráfico de Drogas: “No dia 26 (vinte e seis) de janeiro de 2026, por volta das 16h40m, na residência localizada na Rua Antônio Galves Filho, 25, Jardim Agua da Esperança, nesta cidade de Cambé/PR, os denunciados Welinton de Souza Gonçalves e Natan Inácio de Lima, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, guardavam, mantinham em depósito e traziam consigo para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, 141g (cento e quarenta e uma grama) da substância popularmente conhecida como ‘Cocaína’ (cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina), fracionados em 28 (vinte e oito) porções, substância essa capaz de causar dependência física e psíquica em que fizer uso, razão pela qual é de uso e comercialização proscritos no país, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000 (Auto de Exibição de Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Drogas em seq. 1.7 e 1.15). Policiais militares, em patrulhamento, após realizarem diligências preliminares e receberem informações de populares sobre atividade de traficância no local supracitado, avistaram o denunciado Natan Inácio em atitude suspeita, eis que, ao visualizar a viatura policial, correu para o interior da residência, razão pela qual procederam à abordagem e revista pessoal. Ato contínuo, os militares, ao realizarem busca pessoal no denunciado Natan Inácio, encontraram 02 (duas) porções de cocaína e 01 (um) aparelho celular, tudo em seu domínio e posse, momento em que a equipe policial deu voz de prisão ao ora denunciado. Posteriormente, os milicianos abordaram o denunciado Welinton, que estava na residência, sendo que, neste primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, apenas 01 (um) aparelho celular. Ato subsequente, ao realizarem a busca residencial, após a confissão de Welinton, localizaram no interior da residência uma sacola plástica contendo 26 (vinte e seis) porções de cocaína, tudo em posse do ora denunciado e sob seu domínio. Ademais, foram apreendidos pela equipe policial 01 (um) caderno com diversas anotações relacionadas ao tráfico de drogas e 01 (um) rolo de plástico filme, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.7. Diante dos fatos, a equipe policial deu voz de prisão ao ora denunciado Welinton, com consequente encaminhamento à Delegacia Local. Fato 02 - Da Resistência: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, ou seja, no dia 26 de janeiro de 2026, por volta das 16h50min, na Rua Antônio Galves Filho, nº 25, neste Município de Cambé/PR, o denunciado Natan Inácio de Lima, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua abordagem policial e subsequente prisão em flagrante delito, mediante violência exercida contra os funcionários competentes para executá-lo (cf. Boletim de Ocorrência de seq. 1.2). Ao avistar a equipe policial em frente à residência, o denunciado Natan empreendeu fuga a pé para os fundos do imóvel. Ao ser alcançado no quintal da residência, o denunciado, visando impedir a ação policial, investiu fisicamente contra os Policiais Militares Nivaldo Jose Moraes Junior e João Gabriel Silva Godoy. O denunciado Natan desferiu diversos chutes, socos e empurrões contra os agentes públicos. Devido à agressividade e intensa resistência ativa perpetrada pelo denunciado, a equipe policial necessitou empregar uso diferenciado da força, técnicas de imobilização para conseguir conter o denunciado e efetivar o algemamento. Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado Welinton de Souza Gonçalves, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006 e o denunciado Natan Inácio de Lima, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006 c/c artigo 29, “caput”, do Código Penal e artigo 329 do Código Penal. O acusado Natan Inácio de Lima foi pessoalmente notificado (seq. 90.1) e ofertou defesa prévia, por intermédio de defensor dativo, oportunidade em que não foram arroladas testemunhas (seq. 104.1). O acusado Welinton de Souza Gonçalves foi pessoalmente notificado (seq. 91.1) e ofertou defesa prévia, através de defensora dativa, e não arrolou testemunhas (seq. 98.1). A denúncia foi recebida em 27 de março de 2026 (seq. 127.1). Na audiência de instrução e julgamento foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus (seqs. 151.2 e 151.3). Nada sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação dos réus, julgando-se procedente a denúncia (seq. 108.1). A defesa do acusado Natan Inácio de Lima, em seus memoriais, preliminarmente requereu para que seja declarada a nulidade de todas as provas obtidas através da invasão de domicílio e da confissão ilegalmente extraída de Welliton com a consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386 inciso II ou III do Código de Processo Penal. No mérito pleiteou para que seja o acusado absolvido, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente pugnou pela desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006. Caso seja mantida a tipificação do tráfico de drogas requereu para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/2006 em seu patamar máximo, e, em caso de condenação para que a pena base seja fixada no mínimo legal, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e por fim, para que sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 160.1). Já a defesa do acusado Welinton de Souza Gonçalves em seus memoriais pleiteou que seja preliminarmente reconhecida a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem prévia configuração de flagrante delito, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, determinando o seu desentranhamento dos autos, com escopo no artigo 157, “caput”, e § 1º do Código de Processo Penal. Requereu ainda, para que seja o acusado absolvido quanto ao delito lhe atribuído concernente ao crime de tráfico de drogas em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e da ausência de prova suficiente de coautoria, com fundamento no artigo 386, inciso II e/ou inciso VII do Código de Processo Penal e pela absolvição do acusado quanto ao delito lhe imputado previsto no artigo 329 do Código Penal, especialmente ante a ausência de lesões nos policiais militares, a desnecessidade de exame de corpo de delito e o uso exclusivo de força, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para que seja expedido alvará de soltura em favor do acusado (seq. 152.1). É o breve relatório. Decido. II – Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado Welinton de Souza Gonçalves, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006 e o denunciado Natan Inacio de Lima, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006 c/c artigo 29, “caput”, do Código Penal e artigo 329 do Código Penal, pelas práticas delituosas descritas na denúncia. Das preliminares: Da preliminar de nulidade da busca domiciliar: Em sede de memoriais pleitearam as defesas dos acusados para que sejam declaradas nulas as provas constantes nos autos, eis que obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem prévia configuração de flagrante delito em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, determinando-se, de consequência, o seu desentranhamento dos autos, com escopo no artigo 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal. Em que pese as argumentações trazidas pelas defesas, razão não assistem a elas. Inicialmente vale citar que dispõe o artigo 240 do Código de Processo Penal que: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado. O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Partindo do enfoque legal e doutrinário para o exame do caso em concreto, verifica-se a existência de fundadas razões aptas a justificar a ação policial. No caso dos autos, conforme já mensurado na decisão encartada (seq. 112.1) e consoante noticiado no Boletim de Ocorrência acostado (seq. 1.2), a equipe policial, em data de 26/01/2026, se encontrava em patrulhamento pelo Jardim Água da Esperança quando recebeu uma denúncia dando conta de que na Rua Antônio Galves Filho, mais precisamente na casa de numeral 25, residia uma família que teria se mudado há algumas semanas da residência e que traficantes estariam no local realizando a comercialização de drogas. Consta dos autos que durante o patrulhamento a equipe visualizou um indivíduo de fronte ao portão da aludida residência, sendo que o mesmo, ao notar a presença da equipe, correu para o interior da localidade. Dessa forma, diante das fundadas suspeitas, os policiais se dirigiram ao local e proferiram voz de abordagem a tal elemento o qual inicialmente resistiu, e, posteriormente, com o uso de força moderada, os policiais procederam à sua abordagem e sua revista pessoal, momento em que o denunciado foi identificado como Natan Inácio de Lima, sendo em sua posse localizadas 02 (duas) porções grandes de substância entorpecente análoga à cocaína e um aparelho celular. Posteriormente a equipe realizou uma busca na residência e logo encontrou um outro elemento no local identificado como o denunciado Welinton de Souza Gonçalves, o qual se encontrava no interior da residência, sendo que o mesmo não ofereceu resistência a abordagem e inclusive confessou aos policiais que exerceria a traficância no local oportunidade em que lhes apontou que as drogas estariam escondidas no interior de um fogão, bem como os apresentou um caderno de anotações atinentes ao tráfico de drogas, ocasião em que os policiais localizaram uma sacola plástica com 02 (duas) porções grandes e 24 (vinte e quatro) porções fracionadas da substância entorpecente análoga à cocaína, motivo pelo qual ambos os denunciados foram presos e posteriormente encaminhados para a autoridade competente para que fossem tomadas as providências cabíveis. Assim sendo, no caso em comento restou devidamente configurada a fundada suspeita, a qual motivou a equipe policial para proceder a consecução da abordagem do denunciado Natan Inácio de Lima e para logo após adentrar a residência para proceder da busca domiciliar e a abordagem do denunciado Welinton Gonçalves de Lima. Importante realçar que a intenção da evasão para o interior da residência, a qual inclusive era apontada como ponto de tráfico de drogas, por parte do denunciado Natan Inácio de Lima demonstra notória conduta suspeita por parte do acusado. Como ressaltado pelo e. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023 – sem destaque no original). Destarte, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para a busca pessoal e para a busca domiciliar foram devidamente justificadas e resultaram na apreensão de droga ilícita, de modo que, o denunciado Welinton Gonçalves de Lima, inclusive confessou a prática da comercialização de substâncias entorpecentes. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. LEGALIDADE. PROVAS ILÍCITAS. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 769.891/GO Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 06/03/2023 DJe de 10/03/2023). grifei No caso concreto diante do contexto da diligência realizada pela equipe, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para o ingresso na residência do acusado Welinton Gonçalves de Lima, independentemente de mandado judicial para o ato. Consoante já mensurado o crime em julgamento, previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343 /2006, é dito permanente e, nestes casos, em que o infrator se encontra a todo tempo em estado de flagrância, a configuração da situação dispensa ordem judicial de busca e apreensão. Como é cediço a inviolabilidade do domicílio possui exceções constitucionalmente previstas, mais precisamente no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, in verbis: Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Como se vê, o próprio dispositivo constitucional traz exceções à regra de respeito à moradia dos cidadãos, sendo uma delas a hipótese de flagrante delito. Neste diapasão, a ação policial possuía amparo legal no artigo 303 do Código de Processo Penal, onde se lê expressamente que: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Neste sentido, ainda, colaciona-se recente decisão do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REGIME ABERTO JÁ FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 240, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ATUAÇÃO POLICIAL. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO É SUFICIENTEMENTE ELEVADA PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA BENESSE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PENA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por suposta violação de domicílio, bem como se há possibilidade de redução da reprimenda e abrandamento do regime imposto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. O pedido de abrandamento do regime inicial não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, visto que o regime aberto já fora fixado na r. sentença. 4. O artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Note-se que a redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, “assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.” (...) (STJ, AgRg no REsp 1704746/RJ).4. No particular, a atuação inicial da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas e que geraram justa causa para a entrada no domicílio, em conformidade com o disposto no artigo 240, do Código de Processo Penal. 5. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta à concessão da benesse.6. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 685.184/SP, de relatoria do min. Ribeiro Dantas, os elementos ‘quantidade’ e ‘natureza dos entorpecentes’ podem ser utilizados tanto na fixação da pena-base quanto na terceira fase para modulação dos vetores de redução do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, a natureza é fundamento idôneo, tanto para a exasperação da basilar quanto para modular a fração da benesse do tráfico privilegiado. Todavia, no caso dos autos, a pequena quantidade de droga apreendida (3 gramas de crack) não justifica a valoração negativa da circunstância judicial com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, nem é motivo para adoção da fração mínima de redução de pena, pois não é expressiva, ocorrendo ofensa ao princípio da proporcionalidade conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: No caso de tráfico de drogas, a entrada forçada de policiais em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes, sendo desnecessária a autorização judicial prévia para a realização da busca e apreensão de drogas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1558876/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021; STJ, AgRg no HC 734.699/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000318-69.2025.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 15.06.2026) grifei Sendo assim, não há que falar em reconhecimento de ilicitude de prova produzida em desfavor dos acusados, posto que as suspeitas policiais foram confirmadas pela apreensão de drogas em posse do denunciado Natan Inácio de Lima e no interior da residência do denunciado Welinton Gonçalves de Lima. Isto posto, afasto a preliminar. Da preliminar de nulidade das provas obtidas mediante violência policial: Em sede de preliminar, a defesa do acusado Welinton de Souza Gonçalves aponta, ainda, a nulidade das provas obtidas argumentando que as provas foram adquiridas sob coação policial, vez que o acusado teria sido ameaçado e coagido a confessar a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas, tendo o denunciado inclusive alegado judicialmente que teria sido agredido na data dos fatos pelos policiais militares. Contudo, não obstante as alegações trazidas aos autos, razão não assiste à defesa. No caso presente, diante dos dados coligidos aos autos verifico que não restou devidamente demonstrado que o acusado fora de fato ameaçado pelos policiais para confessar a prática do crime de tráfico de drogas, de modo que, tal tese não encontra respaldo na prova produzida, e encontra-se isolada nos autos. Além disso, insta frisar que ainda que tenha havido violência desnecessária por parte dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, tal fato não possui o condão de contaminar ou anular as provas produzidas durante a instrução ou mesmo os elementos informativos colhidos na fase de inquérito e, além disso, trata-se de questão que deve ser apurada em processo diverso da ação penal. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. FATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR AS PROVAS OBTIDAS E QUE PODERÁ SER APURADO EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002959-25.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.07.2024) grifei APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – VIOLÊNCIA POLICIAL, AINDA QUE ESTIVESSE CONFIGURADA, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS – PRELIMINAR REJEITADA – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE USO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES CONFIGURADO – ACUSADO QUE TRAZIA CONSIGO E TINHA EM DEPÓSITO 32 (TRINTA E DOIS) PINOS DE COCAÍNA E 62 (SESSENTA E DUAS) PEDRAS DE CRACK – RÉU QUE MUDOU DE DIREÇÃO E DISPENSOU ENTORPECENTE AO VISUALIZAR A VIATURA – ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007948-95.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.01.2024) grifei Portanto, em que pese seja possível (ainda que não comprovada) a prática de suposta conduta por parte dos policiais, vislumbro que ela deve ser apurada em processo diverso da presente ação penal, não tendo impacto sobre as provas colacionadas, razão pela qual afasto a preliminar aventada. Do mérito: Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: Da prova oral colhida: Saliento que prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, vez que se trata de Juízo 100% Digital. Em seu interrogatório judicial, o réu Natan Inácio de Lima (seq. 151.2) diz que foi atrás do seu irmão na casa do rapaz. Que seu irmão está usando uns negócios, que foi lá atrás dele e que não foi lá para comprar nada. Que na hora que a polícia veio estava no portão. Que eles o pegaram e que na hora que chamou o Welinton ele estava vindo na garagem e falou que a polícia estava vindo e perguntou: o que faço. Que ele disse para ficar de boa, pois a rua era sem saída. Que eles pegaram e pediram para abrirem o portão. Que entraram na garagem e o pediram para abrir o seu telefone. Que por isso estão falando que acharam um negócio com o interrogado, mas que não acharam nada. Que o rapaz confessou que estava traficando e que entregou a droga para eles. Que não tinha droga. Que se tivesse comprado falava. Que nem dinheiro tinha. Que viu a sacola nas mãos dele, mas não chegou a ver a droga não. Que tinha visto os policiais. Que quando o levaram ao médico disseram que estava preso só pela resistência. Que quando foram dar o depoimento ao delegado lá ficaram falando que acharam dois negócios com o interrogado, mas que não acharam não. Que falaram que ia embora no mesmo dia e que está há quase cem dias. Que só falou que não ia abrir seu telefone. Que começaram a lhe bater. Que resistiu um pouco e que depois abriu seu telefone. Que lhe bateram bastante. Em seu interrogatório judicial, o réu Welinton de Souza Gonçalves (seq. 151.3) menciona que estava morando há oito meses na casa em que o pegaram. Que morava em São Paulo e que veio para Cambé por causa de umas guerras. Que como já era desde pequeno nessa vida errada infelizmente não teve muitas oportunidades. Que era a tarde. Que estava em sua casa. Que o rapaz que está preso com o mesmo foi lá atrás do irmão dele porque o irmão dele é um amigo seu já de alguns dias. Que ele estava frequentando lá pegando uns negócios com o interrogado. Que nesse dia ele foi lá perguntar se o irmão dele tinha ido lá ou aparecido lá. Que ele parou a moto em frente de sua casa. Que quando foi atendê-lo estava subindo a polícia. Que falou para ele não sair e ficar de boa. Que a polícia já foi parando e abordando. Que correram para dentro de casa. Que o policial começou a discutir com ele. Que ele falou que não tinha nada. Que abriram o portão com tudo e que entraram. Que demoraram um pouco e o levaram para o quarto somente o interrogado no quarto. Que começaram a perguntar se tinha alguma coisa o apontando uma arma. Que já confessou, mas em nenhum momento falou onde que estava. Que eles foram lá e trouxeram o outro rapaz que estava na garagem e o levaram para o quarto. Que o rapaz não quis desbloquear o celular para ele e começaram as agressões. Que falou aos policiais que não tinham o porque de agredirem o rapaz, pois era o interrogado quem estava no tráfico de drogas. Que eles estavam quebrando tudo, mas não perguntaram aonde estava a droga. Que falou que a droga estava no fogão e que no armário tinha um caderno de anotação. Que o rapaz não tem nada a ver. Que estava morando no local há oito meses. Que não estava portando drogas. Que sofreu ameaça e agressão para realizar a confissão. Que não conhecia os policiais e que não tinham nenhum atrito. Que conhecia mais o irmão do Natan. Que ele frequentava a sua casa. O policial militar Nivaldo Moraes Junior (seq. 151.1) narra que nesse dia estavam em patrulhamento pelo bairro e receberam uma denúncia. Que a denúncia dizia que nessa casa que foi repassada estaria ocorrendo o tráfico de drogas e que em data passada, uma semana atrás morava uma família, que essa família se mudou e que traficantes tomaram conta do local para realizar o tráfico de drogas. Que sua equipe foi até essa rua e que é uma rua sem saída. Que chegando ao local tinha um indivíduo no portão dessa residência. Que foi dada voz de abordagem fora do portão e ele correu para dentro da residência. Que foi dada voz de abordagem novamente para ele e ele não acatou. Que ele veio para cima da equipe. Que foi feito o uso moderado da força para contê-lo. Que depois que foi feito o algemamento foi feita uma revista ali e foram encontradas duas porções de cocaína com ele. Que posterior quando amenizou a situação ali fora a equipe adentrou ao interior a residência e que tinha mais um indivíduo ali dentro. Que esse indivíduo não ofereceu resistência. Que foi indagado a ele sobre o que ele estaria fazendo no local e que ele confessou que estava fazendo o tráfico de drogas. Que foi perguntado se haveria drogas na residência e que ele apontou o fogão na cozinha e que tinha uma substância guardada. Que a equipe realizou uma busca ali e localizou uma sacola com uma quantidade significativa de entorpecentes e também localizou um caderno de anotações do tráfico de drogas. Que não conhecia os indivíduos. Que o Natan disse que veio de Apucarana e que estava em guerra lá. Que o outro indivíduo também do mesmo local. Que o Natan entrou em resistência e se opôs ao fato. Que o Natan negou a todo o momento. Que parecia mais uma casa abandonada do que uma residência. Que tinha um quarto ali aonde foi abordado o Weliton. Que tinha roupa e uma cama ali. Que a denúncia dizia que traficantes do bairro tinham tomado a residência tanto que a equipe não conhecia esses indivíduos. Que o Natan estava no portão. Que o Welinton foi tranquilo. Que respondeu as perguntas a equipe. Que por se tratar a denúncia e por ter sido encontrada droga com o primeiro indivíduo foi realizada a busca pessoal no Welinton. Que na busca pessoal não foi encontrado nada. Que para adentrar a residência não havia mandado de busca e apreensão. Que quando adentrou a residência não sabe o que o Welinton estava fazendo. Que foi indagado a ele o que ele estava fazendo no local. Que diante da prisão que tinham feito no Natan ele já falou que estava traficando e perguntado a eles sobre drogas na residência ele apontou o local onde estaria a droga. Que posterior que ele falou que estava traficando foi dada voz de prisão a ele e ele foi cientificado que poderia ficar em silêncio. Que a denúncia foi feita por populares na rua. Que após ser dada voz de abordagem o Natan correu para o interior da residência. Que as drogas estavam escondidas em uma parte embaixo do forno. Que o Natan não estava armado no momento da abordagem. Que os socos não causaram lesões corporais nos policiais envolvidos. Que não foi realizado exame de lesões corporais nos agentes. Que o uso da força foi moderado. Que foi usado o bastão retrátil. Em que pese o policial militar João Gabriel Silva Godoy não tenha sido inquirido em sede judicial ao ser inquirido perante a autoridade policial (seq. 1.6) mencionou que receberam uma denúncia anônima dando conta de que nessa rua uma família morava ali há poucas semanas atrás, que essa família teria se mudado, que a casa estaria vazia e que pessoas estariam usando essa casa como ponto de uso e de venda de drogas. Que passaram a intensificar o patrulhamento naquela região e nessa rua viram esse indivíduo na frente dessa casa. Que esse indivíduo ao ver a viatura começou a correr em direção a casa. Que deram voz de abordagem, porém que ele não acatou. Que o acompanharam e conseguiram fazer a abordagem ali no quintal. Que ali mesmo no quintal ele passou a não obedecer às ordens da abordagem e começou a resistir contra a equipe. Que ele deu empurrão, chutes e socos. Que ele foi contido com técnica de imobilização, com o uso de força e o uso de bastão retrátil da polícia. Que depois que ele foi algemado ele recebeu voz de prisão pela resistência. Que foi feita a busca pessoal nele e que tinha um celular com ele e duas porções grandes de cocaína, duas pedras de cocaína. Que então ele recebeu também a ordem de prisão pelo tráfico de drogas. Que a equipe percebeu que tinha um outro indivíduo dentro da casa. Que esse se chamava Welinton. Que por questões de segurança da equipe e do abordado foi pedido para que ele saísse da casa e foi feita uma revista pessoal nele. Que com o Welinton nada de ilícito foi encontrado, mas ele tomou ciência das denúncias que possuíam e que ele passou a admitir que estava traficando ali e apontou um fogão onde estaria escondida uma quantidade de droga no fogão. Que eram duas porções grandes, duas pedras de cocaína, e porções já fracionadas também. Que estavam todas dentro de uma sacola de mercado. Que, além disso, ele mostrou algumas anotações que ele tinha, que ele tinha um rolo de papel filme e assumiu que usava para embalar droga. Que fizeram a apreensão do celular dele também. Com relação ao crime de tráfico de drogas: Imputa a denúncia aos acusados, conforme narrado no fato 01, o crime de tráfico de drogas, posto que, no dia 26 (vinte e seis) de janeiro de 2026, por volta das 16h40m, na residência localizada na Rua Antônio Galves Filho, 25, Jardim Agua da Esperança, nesta cidade de Cambé/PR, os denunciados Welinton de Souza Gonçalves e Natan Inacio de Lima, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, guardavam, mantinham em depósito e traziam consigo para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, 141g (cento e quarenta e uma grama) da substância popularmente conhecida como ‘Cocaína’ (cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina), fracionados em 28 (vinte e oito) porções, substância essa capaz de causar dependência física e psíquica em que fizer uso, razão pela qual é de uso e comercialização proscritos no país, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000. Policiais militares, em patrulhamento, após realizarem diligências preliminares e receberem informações de populares sobre atividade de traficância no local supracitado, avistaram o denunciado Natan Inácio em atitude suspeita, eis que, ao visualizar a viatura policial, correu para o interior da residência, razão pela qual procederam à abordagem e revista pessoal. Ato contínuo, os militares, ao realizarem busca pessoal no denunciado Natan Inácio, encontraram 02 (duas) porções de cocaína e 01 (um) aparelho celular, tudo em seu domínio e posse, momento em que a equipe policial deu voz de prisão ao ora denunciado. Posteriormente, os milicianos abordaram o denunciado Welinton, que estava na residência, sendo que, neste primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, apenas 01 (um) aparelho celular. Ato subsequente, ao realizarem a busca residencial, após a confissão de Welinton, localizaram no interior da residência uma sacola plástica contendo 26 (vinte e seis) porções de cocaína, tudo em posse do ora denunciado e sob seu domínio. Ademais, foram apreendidos pela equipe policial 01 (um) caderno com diversas anotações relacionadas ao tráfico de drogas e 01 (um) rolo de plástico filme. Diante dos fatos, a equipe policial deu voz de prisão ao ora denunciado Welinton, com consequente encaminhamento à Delegacia Local. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), termo de depoimento dos policiais (seq. 1.4 e seq. 1.6), Auto de Constatação Provisória de droga (seq. 1.15), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Laudos periciais das substâncias (seqs. 89.1 e 89.2) e prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento. A autoria, do mesmo modo, se mostra certa e recai sem sombra de dúvidas sobre os acusados. Senão vejamos: Como se observa o acusado Welinton de Souza Gonçalves ao ser inquirido em sede judicial confessou a prática delitiva lhe imposta concernente ao crime de tráfico de drogas oportunidade em que asseverou que morava na residência em que foi preso e que de fato estaria realizando a traficância no local. Além disso, o acusado sustentou que o denunciado Natan Inácio de Lima não possui envolvimento com a traficância e que o mesmo teria se deslocado a sua residência apenas para procurar o irmão, o qual é usuário de drogas e costumava frequentar a sua residência. No mais, o acusado declinou que na data dos fatos foi ameaçado e agredido pelos policiais para confessar o cometimento do crime tráfico de drogas, e que diante das agressões e ameaças sofridas relatou aos policiais o local em que as drogas estavam guardadas. Por sua vez, o acusado Natan Inácio de Lima em seu depoimento judicial negou o cometimento do crime de tráfico de drogas e mencionou que na data dos fatos estaria em frente ao portão da residência do acusado Welinton de Souza Gonçalves sendo que teria se dirigido a localidade para procurar o seu irmão, que seria usuário de drogas, e que, estaria constantemente indo à residência de Welinton para efetuar a compra de drogas. Ademais, o acusado negou a propriedade da droga localizada em sua posse ocasião em que ressaltou que foi agredido pelos policiais ante ao fato de que não quis desbloquear o seu aparelho celular. Sobre os fatos o policial militar Nivaldo Moares Junior relatou, em síntese, que receberam uma denúncia dando conta de que na residência, cujo endereço encontra-se descrito na denúncia residia uma família que há algumas semanas havia se mudado do local e que traficantes estariam utilizando a residência para fins de comercialização de drogas, motivo pelo qual a equipe policial intensificou o patrulhamento pelas imediações da residência. Frisou que na data do ocorrido ao passarem de fronte a residência citada que é situada em uma rua sem saída observaram que havia um indivíduo parado no portão do local, de modo que, ao ser dada voz de abordagem tal elemento correu para o interior da residência. Enfatizou que ao ser novamente dada voz de abordagem o indivíduo resistiu a ordem emanada e partiu para cima da equipe, sendo então com o uso de força moderada realizado o seu algemamento e posteriormente a busca pessoal. Pontuou que ao ser realizada a revista em tal elemento, o qual foi identificado como sendo o denunciado Natan Inácio de Lima foram encontradas em sua posse 02 (duas) porções grandes de substâncias entorpecentes análogas à cocaína e 01 (um) aparelho celular. Logo após, de acordo com o policial a equipe adentrou a residência e lá encontraram mais um indivíduo que foi identificado como sendo o denunciado Welinton de Souza Gonçalves cujo qual não ofereceu resistência e, de pronto confessou que estava realizando a traficância, momento em que os apontou o local em que as drogas estavam guardadas, que seria aos fundos de um fogão e também lhes apresentou um caderno com anotações concernentes a venda de substâncias entorpecentes, ocasião em que foi localizada uma sacola com uma quantidade significativa de entorpecentes. No mesmo sentido é o depoimento ofertado em sede extrajudicial pelo policial militar João Gabriel Silva Godoy. Pois bem, no caso em comento não restam dúvidas quanto a autoria delitiva por parte do acusado Welinton de Souza Gonçalves que inclusive confessou a prática delitiva lhe imputada estando sua confissão corroborada pelo depoimento do policial militar Nivaldo Moares Junior apresentado em Juízo e pelo depoimento do policial militar João Gabriel Silva Godoy ofertado perante a autoridade policial. Em contrapartida vislumbro que a negativa de autoria oferecida pelo acusado Natan Inácio de Lima se mostra isolada nos autos e não restou amparada em nenhum elemento de prova colacionado aos autos a não ser pela versão do acusado Welinton de Souza Gonçalves. Isso porque não obstante tenha o acusado Natan Inácio de Lima mensurado em seu depoimento judicial que na data dos fatos teria se deslocado a residência de Welinton de Souza Gonçalves apenas a procura de seu irmão, supostamente usuário de entorpecentes e frequentador da residência, vislumbra-se que a defesa não produziu qualquer elemento capaz de corroborar a narrativa apresentada pelo acusado, limitando-se a mera alegação desacompanhada de prova mínima. Ressalte-se, inclusive, que o suposto irmão do acusado sequer foi arrolado como informante e que tampouco houve a juntada de qualquer elemento apto a demonstrar a veracidade da versão defensiva. Nota-se que o acusado em seu depoimento judicial, além disso, negou a propriedade das drogas localizadas consigo, de modo que, sua versão não se mostra crível, até porque o policial militar Nivaldo Moraes Junior enfatizou que ao ser realizada a revista pessoal no acusado foram encontradas em sua posse 02 (duas) porções grandes de substâncias entorpecentes, o que restou devidamente comprovado nos autos pelo depoimento do policial militar João Gabriel Silva Godoy ofertado perante a autoridade policial, pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.15) e laudo pericial (seqs. 89.1 e 89.2). Insta salientar que as circunstâncias concretas da apreensão apontam que o acusado Natan Inácio de Lima foi abordado em frente a um imóvel previamente denunciado como ponto de comercialização de drogas, sendo encontradas em sua posse 02 (duas) porções de cocaína, que totalizaram aproximadamente 53 (cinquenta e três) gramas. Ademais, como frisado pelo policial militar Nivaldo Moraes Junior após receber ordem legal de abordagem, o referido acusado empreendeu fuga para o interior da residência, comportamento este que, aliado aos demais elementos probatórios, constitui indício relevante de seu envolvimento com a atividade ilícita. Não se pode olvidar ainda, que no interior do imóvel, foram localizadas outras porções de cocaína e caderno contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas, sendo que o acusado Welinton de Souza Gonçalves admitiu a prática da traficância no local, assim, a natureza da substância apreendida, a quantidade expressiva de entorpecente encontrada em poder do acusado Natan Inácio de Lima, o contexto da abordagem e os demais elementos colhidos durante a instrução processual demonstram que a droga apreendida destinava-se à mercancia ilícita. No caso em apreço, registro que o depoimento de Policial Militar que participou das diligências que culminou na apreensão da droga merece total credibilidade, mormente quando confirmado em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontados entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese. Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais Militares não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR. INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656-75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Dessa forma, entendo que a prova produzida é suficiente para embasar o decreto condenatório dos acusados, tendo em vista que o policial militar Nivaldo Moares Junior ouvido em Juízo afirmou de maneira clara que após receberem denúncias de que ocorreria o tráfico de drogas na residência, cujo endereço encontra-se descrito na exordial acusatória, deslocaram-se até o local e lá apurou-se que os acusados Welinton de Souza Gonçalves e Natan Inácio de Lima, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, guardavam, mantinham em depósito e traziam consigo para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, 141g (cento e quarenta e uma grama) da substância popularmente conhecida como ‘cocaína’ (cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina), fracionados em 28 (vinte e oito) porções, conforme aponta o Auto de Exibição de Apreensão (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.15) e Laudos Periciais (seqs. 89.1 e 89.2). Ademais, salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio. Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "ter em depósito” “trazer consigo” ou “guardar", para que se caracterize a hipótese delitiva. Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária à análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. Luiz Flávio Gomes[1] sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo. Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007). No caso, observa-se, ainda, que a defesa do réu Welinton de Souza Gonçalves requer subsidiariamente para que a conduta do crime de tráfico de drogas seja desclassificada para a o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006, contudo, é importante esclarecer que o fato de ser usuário não afasta o cometimento do delito de tráfico de drogas, o que é corriqueiro nesses casos em que os indivíduos acabam traficando para a manutenção do vício. Sobre esse prisma vale ressaltar: TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRELIMINAR - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE ANTE A MANUTENÇÃO DAS RAZÕES ORIGINÁRIAS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MÉRITO - PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL - SUBSIDIARIAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006) – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A TRAFICÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FATO, A PRÁTICA - DENÚNCIAS ANÔNIMAS – DESNECESSIDADE DO EFETIVO ATO DE MERCANCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - CREDIBILIDADE CONFERIDA AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS – PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO E SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADAMENTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002108-25.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 20.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE RECHAÇADA–MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TEOR DA PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO SE PRESTA PARA AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – BIS IN IDEM – OCORRÊNCIA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA SENTENÇA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS DIANTE DA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. CRIMINAL - 0000482-14.2019.8.16.0081 - FAXINAL - REL.: JUIZ RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 18.04.2020). grifei Além disso, no caso em comento houve a apreensão de 24 (vinte e quatro) porções de substâncias entorpecentes análogas à cocaína que perfizeram a quantia de 88 (oitenta e oito) gramas e ainda, um caderno de anotações atinentes a vendas de entorpecentes, o que evidentemente foge do contexto de usuário de drogas, razão pela qual afasto a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Percebe-se ainda, que o acusado Natan Inácio de Lima, tenta sustentar que as drogas encontradas em sua posse não lhe pertenciam, todavia, pelos elementos contidos aos autos, tal alegação se mostra desprovida de indícios de prova nos autos. In casu, conforme se depreende a defesa não produziu quaisquer provas de que os policiais teriam algum motivo para “perseguir” o denunciado, ou mesma suposta inimizade anterior. Do mesmo modo, não há nos autos também nenhuma indicação plausível de que policiais andem por aí com porções de “cocaína” esperando a oportunidade de lançá-las à conta de cidadãos de bem, ficando afastada a tese da defesa mencionada pelo acusado Natan Inácio de Lima, de que os policiais teriam forjado tal prática delitiva ao mesmo. Por derradeiro, cumpre ressaltar que eventual excesso ou abuso na atuação dos policiais militares responsáveis pela abordagem e pela prisão em flagrante do acusado Natan Inácio de Lima, caso efetivamente ocorrido, deve ser apurado em procedimento próprio a ser instaurado pela autoridade competente, não sendo tal circunstância, por si só, apta a influenciar o desfecho da presente ação penal. Pelo exposto, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, impondo-se aos réus um decreto condenatório. Com relação ao crime de resistência: Atribui a denúncia ainda, ao acusado Natan Inácio de Lima o delito de resistência, eis que nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, ou seja, no dia 26 de janeiro de 2026, por volta das 16h50min, na Rua Antônio Galves Filho, nº 25, neste Município de Cambé/PR, o denunciado, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua abordagem policial e subsequente prisão em flagrante delito, mediante violência exercida contra os funcionários competentes para executá-lo. Ao avistar a equipe policial em frente à residência, o denunciado Natan empreendeu fuga a pé para os fundos do imóvel. Ao ser alcançado no quintal da residência, o denunciado, visando impedir a ação policial, investiu fisicamente contra os Policiais Militares Nivaldo Jose Moraes Junior e João Gabriel Silva Godoy. O denunciado Natan desferiu diversos chutes, socos e empurrões contra os agentes públicos. Devido à agressividade e intensa resistência ativa perpetrada pelo denunciado, a equipe policial necessitou empregar uso diferenciado da força, técnicas de imobilização para conseguir conter o denunciado e efetivar o algemamento. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), termo de depoimento dos policiais (seq. 1.4 e seq. 1.6), Auto de Constatação Provisória de droga (seq. 1.15), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Laudos periciais das substâncias (seqs. 89.1 e 89.2) e prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento. A autoria, do mesmo modo, se mostra certa e recai sem sombra de dúvidas sobre o acusado. Senão vejamos: Como se depreende o acusado Natan Inácio de Lima ao ser interrogado judicialmente mencionou, em síntese, que na data dos fatos resistiu um pouco a abordagem, argumentando que os policiais militares queriam que desbloqueasse seu aparelho celular, e que, por este motivo ofereceu resistência. Infere-se que ao ser interrogado perante a autoridade policial (seq. 1.12) o acusado Natan Inácio de Lima sustentou, em resumo, que ofereceu resistência, haja vista que os policiais queriam prendê-lo, mas que não teria envolvimento com o tráfico der drogas. Acerca de tal fato, conforme se observa dos autos, o policial militar Nivaldo Moraes Junior ao ser inquirido judicialmente esclareceu que teriam recebido uma denúncia anônima dando conta da ocorrência do crime de tráfico de drogas em uma residência, localizada no endereço mencionado na denúncia, sendo que ao deslocarem ao local observaram um elemento de fronte ao portão da localidade, e que, ao ser dada voz de abordagem a tal indivíduo, identificado logo após, como o denunciado Natan Inácio de Lima o mesmo ofereceu resistência sendo necessário o uso moderado de força para contê-lo. A propósito, o policial militar João Gabriel Silva Godoy não obstante não tenha sido inquirido em sede judicial ao ser inquirido perante a autoridade policial (seq. 1.6) argumentou que na data dos fatos o acusado Natan Inácio de Lima ao ver a viatura começou a correr para dentro da residência e que, ao ser lhe dada voz de abordagem este desobedeceu às ordens da equipe e começou a resistir, isto ao desferir empurrões, chutes e socos, sendo que o acusado logo após foi contido com técnica de imobilização, uso de força e o uso de bastão retrátil da polícia. No caso presente como se vê o acusado confessou o cometimento do crime de resistência, de modo que, sua confissão restou corroborada nos autos por intermédio dos depoimentos apresentados pelos policiais militares Nivaldo Moraes Junior e João Gabriel Silva Godoy. Desse modo, importante ressaltar que os depoimentos dos policiais não encontram controvérsias nos autos, merecendo total credibilidade, pois enquanto servidores púbicos os policiais gozam de presunção de veracidade, em especial, porque não há nada nos autos que indique a intenção de prejudicar um inocente. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 329, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE PELO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. ACOLHIMENTO. ORDEM LEGAL EMANADA TENDO COMO DESTINATÁRIO O GENITOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CPP. CRIME DE DESACATO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS, DOTADO DE FÉ-PÚBLICA, UNÍSSONO E HARMÔNICO ENTRE SI, INDICANDO QUE O RÉU DESACATOU A EQUIPE POLICIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE SUBMETEU À VOZ DE PRISÃO EMITIDA PELOS POLICIAIS, APÓS A OCORRÊNCIA DO DESACATO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O RÉU DESFERIU SOCOS E CHUTES CONTRA O AGENTE POLICIAL, A FIM DE IMPEDIR A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL. PEDIDO, FEITO PELA PGJ, DE ABSORÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO DELITO DE DESACATO, QUE RESTOU PREJUDICADO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES ENQUANTO CONDIÇÃO ESPECIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL ABERTO. INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (SÚMULA 493 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012622-31.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.07.2024) - grifei PROCESSO E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C LEI Nº 11.340/06 (VIAS DE FATO EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) E DOS CRIMES DOS ARTIGOS 150, §1º, 329, CAPUT E 331, CAPUT, DO CP (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DESACATO E RESISTÊNCIA). ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RÉU QUE INGRESSOU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA SEM O SEU CONSENTIMENTO. VÍTIMA QUE RELATOU, EXTRAJUDICIALMENTE, TER SIDO EMPURRADA NA PAREDE PELO RÉU. POSTERIOR FALECIMENTO DA VÍTIMA. PROVA IRREPETÍVEL. ART. 155, DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. COMPROVADA A INVASÃO DE DOMICÍLIO E AS VIAS DE FATO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU MENOSPREZOU A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA. DOLO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DE UMA FACA PARA EVITAR A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE SE REVESTE DE FÉ-PÚBLICA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000014-31.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.12.2024) - grifei Como se sabe, a elementar “opor-se” do tipo previsto no artigo 329 do Código Penal, significa, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, colocar obstáculo ou dar combate, sendo que o objeto da conduta é a execução de ato legal. (Código Penal Comentado, 13. Ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 p. 1206). Assim, restou evidente a resistência à prisão, já que o denunciado se opôs à execução de ato legal, qual seja, sua abordagem policial e subsequente prisão em flagrante delito, mediante violência exercida contra os funcionários competentes para executá-lo. Por fim, não prospera a tese defensiva de que a ausência de lesões nos agentes públicos e o emprego moderado da força para a contenção do acusado afastariam a configuração do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal. Como se sabe a elementar "violência" exigida pelo tipo penal não pressupõe a produção de lesões corporais nos agentes públicos, sendo suficiente a utilização de força física pelo agente com o propósito de impedir ou dificultar a execução de ato legal praticado por funcionário competente. No caso em exame, o conjunto probatório evidencia-se especialmente pelo relato do policial militar Nivaldo Moraes Junior que destacou que o acusado opôs resistência ativa à atuação policial, empregando força física para obstar a abordagem e a consecução do ato legal, circunstância que ultrapassa a mera tentativa de esquiva ou o simples inconformismo com a ação estatal. Assim, a ausência de lesões nos policiais não descaracteriza a violência inerente ao delito, especialmente porque a pronta intervenção dos agentes e o uso proporcional da força foram suficientes para conter a conduta do acusado e evitar consequências mais gravosas. Assim, restando comprovado que o acusado empregou violência com o intuito de impedir ou dificultar a execução da abordagem policial, mostra-se plenamente configurado o delito de resistência, sendo irrelevante a inexistência de lesões corporais nos agentes públicos. Por fim, cumpre consignar que os crimes de tráfico de drogas e de resistência foram executados em concurso material – art. 69, do Código Penal, entretanto, havendo aplicação cumulativa de reclusão e detenção, executa-se primeiro a pena de reclusão. III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia para condenar o denunciado Welinton de Souza Gonçalves, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006 e o denunciado Natan Inácio de Lima, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006 c/c artigo 29, “caput”, do Código Penal e artigo 329 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas do processo. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Com relação ao réu Natan Inácio de Lima: No que tange ao crime de resistência (Fato 02): Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que a denunciada agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seqs. 162.1 e 163.1). Quanto à conduta social, não há elementos nos autos para aquilata-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime não restaram esclarecidos. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime não foram graves. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes e nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[2], em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Circunstâncias legais: Nos termos da certidão do sistema Oráculo (seqs. 162.1 e 163.1), incide a agravante da reincidência, tratando-se o réu de reincidente comum (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Da mesma forma, é de se reconhecer que o acusado confessou a autoria delitiva, militando, portanto, em seu favor, a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal). Deixo, contudo, de operar qualquer alteração aritmética na pena supra auferida, tendo em vista que sendo a reincidência e a confissão circunstâncias preponderantes, devem ser igualmente compensadas, nos termos do artigo 67, do Código Penal. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. Substituição da Pena: Incabível a pena substitutiva, por expressa vedação prevista no inciso II do artigo 44 do Código Penal. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão de sursis (art. 77, do CP). No que tange ao delito de tráfico de drogas (Fato 01): Circunstâncias Judiciais: Tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registros de antecedentes, conforme certidão do oráculo (seqs. 162.1 e 163.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. Quanto às circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição. Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes se encontra no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena base: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial, os antecedentes criminais, e nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[3] em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. Circunstâncias Legais: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seqs. 162.1 e 163.1, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc. I, do Código Penal), sendo assim, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Incabível no caso a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o réu é reincidente, consoante atesta a certidão do oráculo, contida nas movimentações sequenciais 162.1 e 163.1 Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime fechado, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Penitenciária Estadual de Londrina ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a reincidência. A regra do concurso material: Considerando a ocorrência do concurso material, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal, no caso de aplicação cumulativa de reclusão e detenção, executa-se primeiro a pena de reclusão. Da prisão cautelar: Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbro que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão do réu. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo o acusado permanecer preso preventivamente, mormente diante da aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Em 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o réu está preso desde 26/01/2026, ou seja, há mais de 04 (quatro) meses. Como se cuida de crime equiparado a hediondo, nos termos do artigo 2º. §2º da Lei nº 8.072/90, a fração exigida para fins de progressão de regime é de 40 %, tendo em vista o réu ser reincidente comum. Assim, vê-se que, in casu, mesmo se realizada a detração penal, o réu não satisfez o requisito objetivo para progredir para regime prisional menos gravoso, não havendo que se falar, por ora, em progressão. Com relação ao réu Welinton de Souza Gonçalves: Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes encontra-se no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações. Não há o que se falar não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição. Tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes, conforme certidão do oráculo (seq. 164.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. Quanto às circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, estas : Circunstâncias Judiciaisem comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. Circunstâncias legais: Não há. Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena: Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante da ausência de comprovação de que exerça atividade profissional lícita, tudo indicando que faz do tráfico seu meio de vida. Além disso, consoante se denota da certidão do oráculo encartada aos autos (seq. 164.1) o acusado quando foi preso pelo cometimento do crime de tráfico de drogas apurado nestes autos se encontrava em liberdade provisória justamente pela prática também do crime de tráfico de drogas, isso como se verifica dos autos de inquérito policial sob nº 0001279-09.2016.8.16.0044 em trâmite perante o Juízo da Comarca de Apucarana/Pr. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: De acordo com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes, condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” No caso, contudo, a pena é superior a 4 (quatro) anos. Assim, considerando a disciplina do artigo 33, § 2º do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena. Da prisão Cautelar: Não há nos autos qualquer elemento que autorize a concessão do direito de recorrer em liberdade ao sentenciado. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, permanecendo hígidos os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da infração penal, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, justificam a manutenção da segregação cautelar. Não se verifica alteração fática relevante ou elemento novo apto a justificar a revogação da prisão ou a substituição da medida pela imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, mostrando-se adequada e necessária, no caso, a continuidade da restrição da liberdade. Assim, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada Do Valor Mínimo Para A Reparação Dos Danos: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie. Do perdimento: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico. Sendo assim, e à mingua de demonstração pelos sentenciados da origem lícita dos aparelhos celulares apreendidos, decreto o perdimento dos referidos bens, em favor da União, consoante Auto de Exibição e Apreensão, de movimentação sequencial 1.7, tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. Do Valor Mínimo Para A Reparação Dos Danos: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie. VI - Disposições Gerais: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos. Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado: Expeçam-se mandados de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura das pessoas condenadas se o caso; Certificado o cumprimento dos mandados de prisão expeça-se as guias de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção dos condenados à estabelecimento penal adequado; Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Custas na forma regimental. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado Natan Inácio de Lima na pessoa do Dr. Luciano Barbosa de Oliveira Junior o qual apresentou defesa prévia, acompanhou a audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil cento e trezentos reais). Considerando ainda, a nomeação, por este juízo, de defensora ao acusado Welinton de Souza Gonçalves, na pessoa da Dra. Franciele Barbosa Santos a qual apresentou defesa prévia, acompanhou a audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valendo-se a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito [1] in Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161. [2] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [3] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [4] STF - Súmula vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. “ [5] Julgamento em Plenário em 07/11/2019