0000707-46.2024.8.16.0085
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Grandes Rios
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL , alcunha “Gigante”, já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal (Fato 01); art. 129, “caput”, do Código Penal (Fato 02); art. 14 da Lei 10.826/2003 (Fato 03); art. 15 da Lei 10.826/2003 (Fato 04); art. 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 05); e art.330 do Código Penal (Fato 06), todos na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 70.1): Fato 01 No dia 18 de agosto de 2024, nas proximidades do ‘Bar do Nildo’, localizado no Distrito de Ribeirão Bonito, neste município e Comarca de Grandes Rios/PR, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou, por meio de palavras e gestos, causar mal injusto e grave às vítimas Eliane Aparecida da Silva Nascimento e Ademir Lima do Nascimento, ao dizer ‘espera ai, que eu vou buscar o que é de vocês, eu vou matar todos vocês, vocês vão ver’, tendo em seguida saído do local, retornado com uma arma de fogo e efetuado dois disparos em direção à residência da prima das vítimas (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.14, 1.18, 54.2 e 54.4). Fato 02PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Eliane Aparecida da Silva Nascimento, na medida em que desferiu diversos tapas em seu rosto, chutes pelo seu corpo, puxou seu dedo e derrubou-a ao chão, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em trauma em dedo anelar da mão direita, corte em lábio inferior e escoriações em joelho esquerdo (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.14, 1.18, 54.2 e 54.4, Laudo de Lesões Corporais de mov. 1.16 e Fotografias de mov. 1.15). Fato 03 Logo após os fatos acima descritos, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, de forma consciente e voluntária, portou 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo espingarda, marca Rossi, calibre .22, número de série 121909222359, com capacidade de 01 tiro, além de 21 munições intactas de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.7, 1.8, 1.14, 1.18, 54.2 e 54.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11, Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição de mov. 60.1). Fato 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, de forma consciente e voluntária, efetuou ao menos 02 disparos de arma de fogo, com a espingarda acima mencionada, em lugar habitado, qual seja, em direção à residência da prima de Eliane Aparecida da Silva Nascimento e Ademir Lima do Nascimento, sem a finalidade de praticar outro crime (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.7, 1.8, 1.14, 1.18, 54.2 e 54.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11, Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição de mov. 60.1).”PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Fato 05 Logo após os fatos acima descritos, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, de forma consciente e voluntária, em proveito próprio, conduziu a motocicleta Honda/NXR 150 BROS, placa API4052-PR (adulterada), cujo referido sinal identificador deveria saber estar adulterado (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.7, 1.8, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 65.1, Laudo de Exame Pericial de mov. 65.2). Fato 06 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, agindo de forma consciente e voluntária, desobedeceu à ordem legal dos policiais militares Danilo Afonso Leal e Matheus Henrique Giocondo, ambos funcionários públicos no exercício legítimo de suas funções, na medida em que deixou de acatar a ordem de parada de sua motocicleta Honda/NXR 150 BROS, placa API4052- PR), a qual conduzia, mesmo após sinalização emitida pelos referidos agentes, vindo a empreender fuga (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.7, 1.8). A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2025 (mov. 83.1). O acusado foi citado (mov. 99.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 104.1). Durante a instrução (mov. 207.1), foram inquiridas as vítimas Ademir Lima do Nascimento e Eliane Aparecida da Silva Nascimento, bem como as testemunhas Danilo Afonso Leal; Matheus Henrique Giocondo; Denis Henrique dos Santos; Joaquim Luiz das Neves; Juarez Gomes Ferreira; e Wilson Nunes Paschoal. Por último, o réu JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL foi interrogado.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a juntada de documentos comprobatórias das lesões do acusado, sendo deferida a juntada (mov. 208.1). Foram juntadas fotografias das lesões sofridas pelo acusado nos movs. 209.1/11. Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL pelos crimes dos artigos 14 da Lei 10.826/2003 (Fato 03), 311, §2º, III (Fato 05) e 330, ambos do Código Penal (Fato 06), em concurso material, e sua absolvição quanto aos delitos do art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal (Fato 01), art. 129, “caput”, do Código Penal (Fato 02) e art. 15 da Lei 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. No tocante à dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, sustentou a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, afirmou não haver causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Ao final, requereu a fixação do regime inicial semiaberto (mov. 213.1). A defesa, em suas alegações finais, requereu a improcedência da pretensão acusatória, pugnou pela absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos III, VI e VII, do Código Penal. Em relação ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido (Fato 03), pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade (mov. 231.1). Foi anexado ao mov. 211.1, a certidão de antecedentes criminais (Oráculo) do acusado. Vieram os autos conclusos para sentença.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública iniciada pelo Ministério Público em face do acusado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, como incurso nas sanções do art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal (Fato 01); art. 129, “caput”, do Código Penal (Fato 02); art. 14 da Lei 10.826/2003 (Fato 03); art. 15 da Lei 10.826/2003 (Fato 04); art. 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 05); art.330 do Código Penal (Fato 06), todos na forma do art. 69 do Código Penal. Da acurada análise dos presentes autos, verifico que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Considerando que os seis fatos imputados na denúncia têm estreita relação entre si e que a instrução processual é indivisa, é conveniente fazer uma prévia análise global do conjunto probatório. O acusado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, no interrogatório judicial (mov. 207.1), aduziu: (...) sou diarista com renda de R$ 1.200,00; que eu estava no bar do Kim e eu tive um desafeto com um primo deles, uns 15 dias atrás, e eles estavam em um churrasco, vindo bêbado, e eu estava em frente ao bar do Kim; que eles passaram e me viram, e pegaram e falaram comigo, vamos ver aquilo, você não é o grandão? Você não é o bonzão? E daí nós começamos a bater boca; que fomos discutindo, andando na rua discutindo, e essa Eliane me desferiu uma pedra de paralelepípedo na cabeça, esse Alex me deu uma voadora, e eles caíram em cima de mim, me batendo; que foram me batendo, me batendo, e aquilo só descendo sangue na minha cara, se não chegasse o pessoal da rua e separasse, eles tinham me matado; que nisso, eles pegaram e separaram, eu peguei e fui embora, catei a moto, fui na casa do meu pai, peguei aPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS espingarda e estava vindo a sentido ribeirão; que é isso, de uma hora para a outra, não tinha sinalização, não tinha nada atrás de mim, a viatura veio, com as luzes desligadas, bateu e me derrubou e no que me derrubaram, me efetuaram um tiro do lado da cabeça, e o outro de raspão na perna; que um policial me deu um chute ainda, eu todo machucado dentro da grota, a moto ficou uns 5 metros longe de mim, eu não conseguia nem me mexer, todo machucado, aí chamaram a ambulância e me trouxeram para o hospital. que os policiais deram dois disparos contra mim, um passou perto da minha cabeça e o outro acertou minha perna; que teve desentendimento com Alex, quinze dias antes; que eles bebem e estava ele e outro primo dele lá, o outro primo dele usa droga; que eles bebem e eu estava no bar do Kim, que a minha mulher tem uma lanchonete lá, ela vende lanche; que é isso, eu estava saindo de dentro do bar do Kim e por nada eles começaram a se desentender comigo, me xingar; que sou meio nervoso e começamos a bater boca, mas não brigamos, desentendemos batendo boca; que brigaram do nada, estava tudo bêbado, drogado e começaram do nada, não tem nenhum motivo de desentendimento anterior; que estava na frente do bar do Kim, que eu não bebo; que daí esse pessoal veio, o Alex estava junto, o Lucas, a Isadora, essa Eliana e o marido dela; que eles vieram cobrando satisfação em relação a essa briga que tinha acontecido quinze dias antes; que estavam tudo bêbado, estavam num churrasco, eles vieram começar a falar, você não é o grandão? Vamos ver isso agora, agora ela vai resolver, e daí foi da onde começou tudo; que a Eliana agrediu primeiro com a pedrada, ela pegou um pedaço de paralelepípedo e tacou isso na sua cabeça, daí eu tonteei, esse Alex veio, me deu uma voadora e me derrubou e o Ademir também te agrediu com bastante soco e chute, daí eu caí no chão, eles aproveitaram; que peguei a moto e fui pra casa do meu pai; que a moto estava em casa e eu fui em casa buscar a moto e eu fui pra casa do meu pai e daí eu peguei lá na casa dele, sem eles ver, eu estava tudo ensanguentado, eles queriam saber. Aí eu peguei sem eles ver e saí; que eu peguei pra me defender, né, que eu fiquei muito bravo; [...] que fui atrás da espingarda pra procurar eles de volta e tirar a satisfação e daí nesse meio caminho a polícia chegou atrás de mim sem luz nenhuma, desligado, estava uma escuridão, não tinha luz, não tinha nada atrás de mim; que de uma hora pra outra eu recebia pancada na garupa da moto e me jogaram na vala, eu estava conduzindoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS a moto com a espingarda; que eu tinha ela que é lá do sítio, era minha, que estava na casa do meu pai porque eu largava lá, em cidade não presta; que o meu pai mora no sítio daí a espingarda estava lá, ficava lá no sítio, quando eu ia lá ficava atirando em latinha; que não disse pra eles que ia buscar uma espingarda e depois voltar pra matar eles, nunca disse isso; que não teve nem como eu agredir a Eliane, pois levei uma pedrada na cabeça, uma voadora, só bateram, eu não consegui nem me mexer, só me bateram; que confirmo que além da espingarda estava portando 21 munições; que a motocicleta eu não sabia da placa adulterada, eu comprei ela como cabrita, que é uma moto sem documento; que eu não imaginava que ela ia estar com placa de outra moto, que paguei R$ 1.200, que era para serviço, e eu não sabia que ela ia estar com outra placa; que os policiais, eles chegaram com o giroflex desligado e só senti a pancada; que eles não falaram para parar, não falaram nada, não; que eles nem me encontraram na estrada, na, estavam esperando em alguma estrada, que saíram de uma vez assim atrás de mim e bateu; que além das lesões do laudo, por meio de pedra e queda, tive mais lesões, na cabeça, tive um tiro na perna que não colocaram no exame do hospital, que levei um tiro na perna, na abordagem; que os policiais não estavam com nenhum sinal sonoro, não tinha nada disso; que eles pegaram e me jogaram para fora da rodovia; que eles desceram armados; que não consegui nem me mexer de tanto que eu fiquei machucado, me machuquei bastante , não conseguia nem me mexer, nem andar. Aí, eu mesmo machucado já de ter tudo se ralado e mais o tiro que me deram na perna; que a moto com essa espingarda caiu longe, caiu cinco metros, seis metros longe de mim, não tinha como resistir, foi cinco pessoas para me colocar na maca da ambulância, eu não conseguia me mexer no lugar, fui imobilizado; que tive conhecimento que o laudo não constava essa lesão por disparo de arma; que após receber alta fui direto conversar com a doutora e ela disse que não podia fazer mais nada [...]; Que relatei no dia lá, pra ela que havia sofrido um disparo; que depois, eu fui pra delegacia com aquele buraco na perna aberta, a cabeça, sem costurar, nem remédio, nada. que sofro perseguição da polícia militar por ocorrências anteriores; que após isso Eliane já veio querer me prejudicar no bar do Kim, [...] e ela veio, do bar da Preta, ela veio querer conversar comigo que não queria mais problema comigo, e isso eu fui desviando, rodeando, passeiPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS pelo dentro do bar e fiquei beirando a lanchonete da minha mulher. E isso, ela começou a falar no celular, se acontecesse alguma coisa com ela, eu ia ser o responsável. E nisso, eu peguei e falei pra minha mulher, Nayara, vamos embora, porque essa mulher vai caçar problema; que ela estava falando que ela tem parente policial e vamos embora, porque a polícia vir aqui, eu já tô perseguido, depois, vai me prender e eu de volta sem fazer nada; que nisso que eu fui embora; A polícia estava passando e ela parou a polícia e se o Kim não tem câmera, a polícia tinha ido lá em casa por causa dela, que pegou e falou que eu tava querendo caçar problema com ela. E daí, a polícia, ela falou que dois rapazes estavam assediando-a; que isso, se o Kim não tem a câmera lá, os policiais tinham levado os outros dois rapazes; que após essa vi ela no domingo passado, agora passou ela e o marido dela de carro lá, passou olhando pra minha cara e me dando risada de mim. Depois que aconteceu isso o Alex sumiu de Ribeirão. Ele não mora mais ali, foi embora; não cheguei a efetuar nenhum disparo, porque se eu tivesse uma arma ali, eu nem tinha ido pra casa do meu pai. [...] que no momento da briga eu não estava armado, que fui embora, peguei a moto, fui na casa do meu pai e peguei a arma pra voltar no local, mas não consegui voltara no local porque fui abordado pela polícia antes. Que não houve disparo no local”. Em Juízo (mov. 207.1), a vítima Ademir Lima do Nascimento narrou: “(...) que eu e minha esposa fomos na casa da prima dela, Marilsa, daí descemos no Nilton comer uma carne e tomar cerveja [...]; voltando do Nilton se deparamos com JONATAN saindo do buteco, chapado e chegou para nos agredir; que ele já veio xingando sua esposa e bateu nela, que eu fui defender ela; que Lucas apartou, e saímos andando para casa da Marilsa para pegar o carro e ir embora, pois estávamos a pé, e Lucas levou ele na casa dele [...]; que depois ficou sabendo que ele tinha uma treta com Alex, filho de Marilsa; [...] que JONATAN que bateu em sua mulher, que sua mulher deu uma pedrada nele na hora que foi defende-la, que ela pegou um paralelepípedo na rua; que não viu no momento como ela se machucou, pois estavam se defendendo, só viu depois; que JONATAN jogou pedra, mas não pegou em mim; que estávamos em um grupo de oito pessoas; [...] que ele veio, sua mulher foi a primeira que ela achou e foi embolando; que ele estava sozinho; [...]PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS que mais ninguém entrou em vias de fato com JONATAN, foi rápido, que Lucas e sua esposa ajudou a separar, Lucas puxou JONATAN e sua esposa puxou o declarante; que Alex é primo de minha esposa, filho da Marilsa; que Alex tinha rixa com JONATAN, mas não sabia; que posteriormente perguntou para Alex e ele disse que tiveram uma rixa há um tempo (...)” Em Juízo (mov. 207.1), a vítima Eliane Aparecida da Silva Nascimento relatou que: “(...) que JONATAN estava lá no bar da tal da ‘Preta’. Que até então eu nunca o vi na minha vida; que ele passou a rua e veio até nós, me chamando de ‘vagabunda, de biscate, um monte de coisa’, que perguntei: ‘aí eu te conheço, menino, que que é isso? Tá louco?’; que ele me deu um tapão na cara e eu caí. No que eu caí com aquele tapão, meu marido foi pra cima dele e começou a briga; que ele cruzou a rua para me atacar, até então nunca vi esse ele [...]; que meu marido começou a lutar com ele, os dois caiu no chão, eu achei que ele estava sufocando o meu marido e eu peguei uma pedra de paralelepípedo, eu acho, e taquei ali em cima dele, mas até então, eu não sabia que ele tinha um problema na cabeça, depois foi falado, mas nisso, o meu primo Lucas entrou e separou a briga e levou ele embora pra casa; [...]; que depois de tudo, a gente vindo embora, o JONATAN atravessou a rua e então teve essa briga; que o JONATAN foi em direção mesmo ao caminho que a gente foi e meu primo que estava com a gente, o Lucas, pegou e chamou ele para ir embora [...]; que JONATAN falou ‘eu vou matar vocês, vocês vão ver, eu vou matar todo mundo’; chamei para ir embora e pegamos o carro e ele veio com uma moto na esquina da minha prima [...]; que ele machucou o meu joelho e no meu dedo, que é quebrado até hoje; [...]que depois de tudo, a gente voltou passear lá, ele não mexeu, ele super respeita a gente [...]; que depois ficou sabendo que ele havia tido um problema com outro primo meu, o Alex, que e esse primo meu tava junto com o Alex, só que ele não foi em cima do Alex, ele veio em cima de mim [...] aconteceu a briga entre eu, ele e o meu esposo, porque ele veio e me deu, um tapão na cara, daí cair, eu caí deitada no chão [...] Eu caí no chão com o tapa, ele me deu um ‘pescotapa’ , ficou a mão dele na minha cara, ficou a marca; que eu dei a pedrada nele e isso eles continuaram brigando, aí naquilo ali, eu puxava o meu marido e o Lucas puxava ele praPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS desgrudar, porque ele é um homem muito grande, a gente é pequenininho [...]; que quebrei o dedo na hora da briga ali, porque ele pegou outra pedra para tacar e eu levei a mão pra defender; que não sei se foi para tacar em mim, no meu marido ou em alguém ali, eu levei a mão, no que eu levei a mão a pedra acertou o meu dedo; [...] [...] Que nós estávamos vindo embora do outro lado da rua, ele estava lá na porta do bar dessa Preta, de lá, ele cruzou a rua e foi na nossa direção procurando problema, brigando comigo, me xingando de vagabunda, biscate, um monte de coisa, mas eu nunca vi esse homem na minha vida [...]; que ele disse não ter me confundido e xingado; [...] que ele ‘chamou’ a mão na minha cara; [...] que quanto a lesão no dedo foi no momento da briga [...]; que em relação ao tiro, não sabe se viu arma, sei que teve dois barulhos e alguma coisa brilhou da mão dele. Ele ergueu assim e falou, vou matar todo mundo, deu esses dois barulhos, nisso ele saiu acelerado com essa moto, aí a viatura veio e já pegou ele; que não vi mais ele depois disso, só lá no hospital enquanto estavam colocando uma tala no meu dedo; [...] que no local estavam eu, meu esposo Ademir, meu primo Alex, que estava na frente, descendo o asfalto e a gente não desceu o asfalto, pegamos a estrada ali, que até então era chão na época, a Isadora, o esposo dela, Lucas, o filho dela, o Ítalo, que tinha um aninho na época, hoje tem dois, e o Cauã, de seis aninhos, filho da Marilsa, oito pessoas; que estávamos em oito pessoas [...]; que ele estava sozinho, que ele cruzou a rua e veio [...]; Se ele tinha problema com o Alex, meu primo, então que ele fosse em cima do Alex, brigasse com ele lá, porque eu não tinha nada a ver e até então nem sabia desse problema; que ouviu, mas não sabe distinguir tiro ou bomba; na hora que ele ameaçou, ele falou aquilo e nem de capacete ele estava, ele estava naquela moto sem capacete, com o rosto sangrando e falou isso não vai ficar assim, eu vou voltar e vou matar todo mundo (...)”. Em Juízo (mov. 207.1), o policial militar Danilo Afonso Leal contou: “(...) que confirma que houve dois disparos para inibir injusta agressão do acusado e esses disparos nenhum atingiu a perna de JONATAN. Nenhum disparo que veio atingi-lo; que a direção que foi feita os disparos foi próximo a ele, mas não sabe dizer a direção, provavelmente foi em região de tórax; que a vítima Eliane, ela afirmou para vocês que ele haviaPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS efetuado disparos na hora da confusão, mas a princípio eles relataram que era um revólver. Não sei se eles confundiram. Foi encontrado revólver não, somente a espingarda; que na hora da abordagem, o JONATAN caiu em uma valeta; que a distancia que a moto ficou do corpo, ficou meio próxima dele, a distância exata eu não sei te dizer, mas ficou próximo a ele ali; que na tentativa de abordagem, a viatura estava com o giro ligado e foi acionado a sirene para ele poder encostar. Portanto, também eu coloquei o corpo para fora da viatura e falava com ele para ele parar. E em momento algum ele acatou a abordagem; que o pai dele chegou logo em seguida, chegou logo que ele caiu, que posteriormente JONATAN teve reação de pegar a arma após ele cair, que mesmo caído, e a equipe todos armados, ele teve coragem”. Em Juízo (mov. 207.1), o policial militar Matheus Henrique Giocondo disse: “(...) que diante dos fatos relatados, a equipe se deparou com o JONATAN retornando para a cidade do Ribeirão, onde foi realizado um acompanhamento pedindo para que JONATAN parasse. Que na hora que a viatura pareou do lado da motocicleta, onde JONATAN estava pilotando, foi visualizada uma espingarda em seu colo, sobre a motocicleta, enquanto ele pilotava, onde JONATAN não acatou as ordens de abordagem em nenhum momento, sendo que em dado momento ele perdeu o controle da motocicleta, vindo da colidir até com a parte dianteira da viatura; que neste momento, JONATAN caiu junto com a motocicleta e tudo mais, numa valeta que tinha ao lado da pista; que a equipe, para tentar realizar a abordagem, visualizou que ele estava tentando alcançar a arma que estava caída próxima a ele; que foi realizado, então, dois disparos de arma de fogo por mim, para cessar a injusta agressão, onde ele estava tentando alcançar a arma; que neste momento, JONATAN se entregou; que no momento da abordagem ele só se entregou, ele não falava muito, até porque no local logo chegou o pai dele também. O pai dele estava assustado, porque ele tinha ido até a casa do pai. A gente até esperava a equipe de Rio Branco do Ivaí chegar no local para ajudar com a situação; que o momento da abordagem a equipe estava com o giroflex ligado, demos sinal de abordagem; que a gente chegou até ficar do lado dele, pedindo para ele parar a motocicleta, e ele não parava; que a gente percorreu por alguns quilômetros atrás dele, até que nesse momentoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS ele perdeu o controle da motocicleta ele caiu dentro de uma valeta, e no local onde a gente estava, não tem acostamento, duas vias simples, uma vai, a outra vem, e não tem acostamento. E dos lados são duas valetas, de escoamento de água, aí a hora que ele perdeu o controle da motocicleta, ele veio cair alia localização foi chegando no postinho, é entre o Ribeirão Bonito e o bairro que a gente fala que é o postinho, lá para baixo; que as abordagens que realizam normalmente de praxe, são com fuzil; que no momento que o acusado caiu na valeta, não sabe dizer a quantos metros que o acusado ficou de distância da moto, que eu não consigo te dizer porque era uma hora da manhã, noite, escuro, a gente não consegue te dizer ao fato, ao certo; que no momento que ele caiu, fomos abordá-lo, mesmo com todos esses equipamentos pesados, afirma que ele ainda tentou pegar a arma; que afirma também que efetuou dois disparos para tentar inibir uma injusta agressão; que nenhum disparos acertou a perna de JONATAN, até porque dei na direção do tórax dele, que não teve nenhum tiro ao lado da cabeça e um na perna; que nos primeiros atendimentos dele a médica informou que não tinha nenhum perfuramento nele. Que não houve perfuramento na perna.” Veja-se que os depoimentos dos policiais que prestaram o compromisso legal de dizer a verdade merecem credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, seus relatos se mostram coerentes e harmônicos com as informações colhidas durante a instrução. Nesse sentido: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA ACERCA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS COM FULCRO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E INCONTESTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO OU DE CONTEÚDO VARIADO QUE ADMITE DIVERSOS MEIOS DE EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0035158- 78.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.06.2022) Assim, o depoimento dos policiais militares tem plena validade e devem ser recebidos como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Em Juízo (mov. 207.1), a testemunha Denis Henrique dos Santos relatou: “(...)que só presenciou na hora que acudiu o JONATAN, ele já tinha apanhado; que nós estávamos na rua, em frente ao bar do Kim; que foi o pessoal que provocou o JONATAN; que acha que Eliane é tia de Alex, tem vínculo de parentesco; que JONATAN, por volta de uma semana ou mais, teve uma desavença com Alex, no bar do Kim; que no dia dos fatos Alex estava junto; que não vi JONATAN desferir golpe, chute ou pedrada na Eliane; que não desferiu nenhum golpe; que não ouviu ele ameaçar; que não ouviu disparo de arma e nem estupido de uma bomba; que JONATAN levou uma pedrada na região da cabeça; que bateram nele, estavam em cinco pessoas; que para se defender destas pessoas JONATAN precisou da intervenção de terceiros; que se não acudisse, eles tinham matado ele, porque estavam com a pedra na mão, estavam dando pedrada nele; que JONATAN não faz uso de bebida alcoólica; que nesse dia, ele não havia ingerido bebida ou outra coisa, que ele estava normal, não estava alterado; que ele se machucou bem, ficou ensanguentado; que no momento que ele saiu do local e voltou não estava maisPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS com ele; que no momento da briga não ouvi disparo e nem ameaça; que não sabe como ele foi detido com uma arma, nesse momento, eu não estava (...)” Em Juízo (mov. 207.1), a testemunha Joaquim Luiz das Neves relatou: “(...) que o JONATAN estava no meu bar, chamado Kim Bar; que o acusado não estava no Bar da Preta, que fica de e 20 a 30 metros de distância do meu bar; que no momento que se encontraram eu só ouvi o JONATAN falar que não queria rolo, referente à discussão que tinha com o primo desse pessoal; que aí eu entrei e eles subiram, aquele comboio, e eu só vi a hora que aconteceu, o JONATAN no chão; que ele tinha rixa com Alex, um parente deles; que quando eles tiveram esse confronto, o JONATAN estava sozinho; que eles estavam em maioria; que não vi o JONATAN desferir golpes ou ameaças ao pessoal; que teve conhecimento que o JONATAN apanhou bastante; que a casa dessa Marilsa é quase no final, não é muito pertinho do meu bar; que não ouvi disparo de arma ou bombinha; que se tivesse algum disparo de arma ou bomba, pela distância, daria para ouvir do meu bar, pois é na rua de trás; que a discussão com Alex, primo de Eliane, não por volta de semana antes ou 15 dias mais ou menos, foi no bar, não chegou ser briga, foi vias de fato, uma discussão calorosa, mas aí a gente apaziguou; que acredito que essa briga foi represália referente a esse fato anterior, porque o JONATAN estava de boa no bar, não havia bebido, ele não bebe, não estava com nenhum sinal de embriaguez; que referente aos disparos, não ouvi nada; que não vi JONATAN dar chute, pedradas ou pontapés; (...) que depois que teve essa confusão na frente do seu bar, eles subiram, entre o meu bar e a Preta, que JONATAN foi junto; que lá o JONATAN apanhou. Eu só vi a hora que ele caiu, eu entrei pra atender o pessoal, porque fica aglomerando gente de todo lado; que não viu JONATAN partir para cima de Eliane, que eles que abordaram o JONATAN ; que o acusado estava em paz lá, não estava provocando eles, não tentou partir pra cima deles; que eles estavam em bem maior número, e JONATAN estava sozinho; que na hora que o JONATAN caiu, só viu um tumulto, não vi quem derrubou o JONATAN [...]; que depois dessa discussão, eles subiram, esse grupo de pessoas, da qual o Ademir e a Eliane estavam juntos, e o JONATAN foram todo mundo discutindo e subindo a rua. Que depois só soube o que o JONATAN tinha apanhado; que não vi oPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JONATAN usando arma de fogo nesse dia; que não ouvi disparo de arma de fogo nesse momento ou minutos depois (...)” Em Juízo (mov. 207.1), a testemunha Juarez Gomes Ferreira relatou: (...) que sobre os fatos, viu que tinha três pessoas agredindo JONATAN, com uma agressão que veio do bar aquela discussão; que tinha três pessoas e essa mulher; que não viu o réu agredindo a mulher; que não cheguei ver JONATAN xingando ou ameaçando as vítimas Eliane e Ademir, nesse momento também não vi ele agredindo; que na hora que eu abri a porta, que eu presenciei a briga, ele já estava por baixo dos três, os três em cima dele, para pegar mesmo; que ele já estava todo ensanguentado, com a face vermelha de sangue, mas não cheguei ver a pedrada; que não ouvi disparo de arma; que ele não portava revólver ou espingarda no momento dessa confusão e não escutei barulho de nada; que nesse momento ele não estava armado; que não ouvi barulho de nada; que resido perto do bar do Kim e do bar da preta, por volta de 100 metros; que se tivesse ocorrido algum disparo ou bomba nessa região da minha casa daria para ouvir bem, se fosse bomba também daria para ouvir; que após sair para fora de casa, não vi JONATAN desferir golpes, palavrões, ameaças e nem disparo de arma; que na hora que estava quase acabando a briga, chegou o rapaz para apartar ele, mas já tinha apanhado muito; que se as pessoas não tivessem intervindo ele correria risco de vida; que JONATAN anteriormente tinha uma rixa com Alex; que acredita que essa briga teria algum cunho de represália por causa desse Alex; que não houve agressões praticadas por JONATAN, que os três vieram cercando ele; que após o JONATAN ter sido socorrido, não presenciou JONATAN retornando ali ao local de moto; que se tivesse algum barulho ali eu teria ouvido, eu ouviria pois estava perto da avenida; que JONATAN não apresentava sinais de embriaguez, ele estava bem consciente”. Por fim, ouvida em Juízo (mov. 207.1), a testemunha Wilson Nunes Paschoal relatou: “(...) que JONATAN chegou de repente e eu estava deitado, a mãe dele se apavorou; que ele pegou uma espingarda e já saiu, rápido; que ele estava cheio de sangue, muito sangue; [...] que JONATAN não tem bebido pelo que sabe, nesse dia não apresentava sinais de embriagues, ele já chegou lá todo machucado, chorando em casa;PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS que sabe de uma rixa de JONATAN e Alex, em bar, antes dos fatos; [...] que ele não frequenta o bar da preta, que ficou sabendo que nesse dia ele estava no bar do Kim, na frente do bar; que o réu não tem revólver; que JONATAN relatou o que aconteceu, disse que essas pessoas vieram em encontro com dele, que comentou que as pessoas que estavam por perto ali se não tivesse socorrido ele, teriam matado ele; que JONATAN, já teve um acidente em meados de 2020 a 2021, ele ficou 30 dias na UTI, o acidente, foi na cabeça, ele tem uma cicatriz; que após esses fatos da pedrada, originou algum problema de saúde pra ele, que ele teve 5 convulsões eu trouxe ele desmaiado dentro do carro; que isso foi após os fatos, antes não tinha problema, entre o acidente e os fatos, ele nunca teve (...)”. Pois bem, feitas essas considerações acerca das provas amealhadas aos autos, passo a analisar os fatos criminosos imputados ao acusado na denúncia. FATOS 1, 2 e 4 – AMEAÇA, LESÃO CORPORAL LEVE E DISPARO DE ARMA DE FOGO De acordo com a exordial acusatória, no dia 18 de agosto de 2024, nas proximidades do “Bar do Nildo”, localizado no Distrito de Ribeirão Bonito, neste município e Comarca de Grandes Rios/PR, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL , agindo de forma consciente e voluntária, teria ameaçado, por meio de palavras e gestos, as vítimas Eliane Aparecida da Silva Nascimento e Ademir Lima do Nascimento, incutindo-lhes temor de mal injusto e grave, ao dizer “espera ai, que eu vou buscar o que é de vocês, eu vou matar todos vocês, vocês vão ver”. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado também teria ofendido a integridade corporal da vítima Eliane Aparecida da Silva Nascimento, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em trauma em dedo anelar da mão direita, corte em lábio inferior e escoriações em joelho esquerdo. Ainda segundo a denúncia, no mesmo contexto fático, o acusado, novamente de forma dolosa, teria efetuado ao menos 02 disparos de arma de fogo, com a espingardaPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS marca Rossi, calibre .22, número de série 121909222359, em lugar habitado, qual seja, em direção à residência da prima de Eliane Aparecida da Silva Nascimento e Ademir Lima do Nascimento, sem a finalidade de praticar outro crime. No mérito, verifica-se que a materialidade e a autoria dos delitos mostram-se incertas, conforme se extrai do conjunto probatório coligido aos autos. O artigo 147 do Código Penal tipifica a conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave”. Já o artigo 129, “caput”, do Código Penal dispõe: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, o artigo Art. 15 da Lei 10.826/2003 estabelece o crime de “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. Contudo, do contexto fático-probatório delineado, não emergem elementos seguros e inequívocos de que o réu tenha praticado os delitos de ameaça, lesão corporal e disparo de arma de fogo que lhe são imputados. Quanto ao Fato 01 (Ameaça) e Fato 02 (Lesão Corporal Leve), embora as vítimas tenham relatado a ocorrência das agressões e ameaças descritas na denúncia, os depoimentos colhidos em juízo revelam cenário diverso, marcado por uma situação de briga mútua, com prévia rixa entre as partes (Alex, primo das vítimas) e alegação de que o réu foi a vítima das agressões iniciais. Nesse aspecto, as testemunhas de defesa Joaquim Luiz das Neves, Denis Henrique dos Santos e Juarez Gomes Ferreira afirmaram ter presenciado o réu sendo provocado pelo pessoal envolvido, descrevendo que ele recebia agressões físicas e apresentava sinais visíveis de lesão, inclusive sangramento no rosto. Tais depoimentos corroboram a versão defensiva de que o acusado não deu início ao entrevero, mas, ao contrário, foi alvo das agressões iniciais.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Ademais, as fotografias das lesões apresentadas pelo acusado, juntadas aos autos no evento n.º 209, por ocasião da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, constituem elemento que confere verossimilhança à tese defensiva, na medida em que evidenciam a existência de lesões compatíveis com a narrativa, corroborando, assim, a versão por ele sustentada ao longo da instrução processual. No que concerne ao Fato 04 (Disparo de Arma de Fogo), apesar de haver indícios nos depoimentos das vítimas e policiais militares sobre a ocorrência de disparos, tais elementos não se mostram aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria da conduta imputada ao acusado. Com efeito, a vítima Eliane declarou não ter visualizado qualquer arma na mão do réu na ocasião, apenas posteriormente, na delegacia. Ademais, relatou não possuir certeza acerca da origem do barulho ouvido, não sabendo afirmar se se tratava efetivamente de disparo de arma de fogo ou de artefato diverso, como uma bombinha. No mesmo sentido, o também ofendido Ademir limitou-se a afirmar que ouviu os supostos disparos, sem, contudo, ter visualizado a arma que os teria provocado ou mesmo o autor dos estampidos. Além disso, as testemunhas de defesa, que estavam próximas ao local, como Joaquim Luiz das Neves, Denis Henrique dos Santos e Juarez Gomes Ferreira, foram uníssonas ao afirmar que não ouviram qualquer ruído compatível com disparo de arma de fogo ou explosão semelhante. Soma-se a isso o fato de o acusado ter negado, de forma categórica, a prática da conduta que lhe foi atribuída. Diante desse cenário, é evidente a inexistência de suporte probatório apto a ensejar um decreto condenatório com o grau de certeza exigido no processo penal. É cediço dizer que não cabe ao réu fazer prova da sua inocência, pelo contrário, compete à acusação comprovar de forma concludente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, bem como sua autoria, porque é precisamente a certeza evidenciadaPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS do delito que legitima a condenação, que deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo ser respaldada em meras suposições e elementos inconsistentes. À luz do princípio do in dubio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, de modo que tanto a materialidade como a autoria do delito deve estar cabalmente comprovada, o que não ocorre no caso em concreto. Ressalte-se, ainda, que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim, ausentes elementos probatórios judicializados aptos a demonstrar, de forma segura, a ocorrência dos delitos e a responsabilidade penal do acusado, não é possível concluir pela efetiva lesão aos bens jurídicos tutelados. Cumpre salientar que a condenação penal exige juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva, o que não se verifica no caso em exame. A condenação criminal, como cediço, exige prova irrefutável de materialidade e autoria do delito e, se o suporte da acusação enseja dúvidas, a absolvição é de rigor, em atenção ao Princípio do In Dubio Pro Reo, o qual melhor atende aos interesses da Justiça. O Processo Penal é uma garantia e não um rito para a condenação, motivo pelo qual o decreto condenatório não comporta fundamento em conjecturas, presunções ou suspeitas, pois deve se basear em provas reunidas no curso da instrução, passíveis dePODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS revelar, de forma indubitável, a responsabilidade do acusado. Sobre esse ponto, destaca- se: “Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa, contraditória e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu não confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza. A autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade não é bastante para ensejar a condenação criminal, por exigir esta a certeza plena. Como afirmou Carrara, 'a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática'. Nesse sentido, JTACRESP 42/323. O Estado que reprime o delito é o mesmo que garante a liberdade. O Estado de Direito é incompatível com a fórmula totalitária. Nele prevalece o império do direito que assegura a aplicação da máxima in dubio pro reo.” (TJMG -1.0000 00268370-4/000 (1) - 20/09/2002, Rel. Des. Tibagy Salles). Quando o Estado-acusação não logra êxito em comprovar, de forma segura, a responsabilidade criminal do réu, não resta alternativa ao julgador senão a absolvição, sob pena de violação às garantias fundamentais do devido processo legal e da presunção de inocência. Dessa forma, os indícios colhidos na fase extrajudicial não foram corroborados em juízo, revelando-se insuficientes para sustentar um édito condenatório. Portanto, sendo frágeis e permeadas por dúvidas as provas produzidas, e ausente prova segura da autoria delitiva sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. FATO 3 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Art. 14 da Lei 10.826/2003) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 1.11, Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição nº 99.383/2024 de mov. 60.1, bem como, pelos depoimentos colhidos nos autos. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado. Conforme narrado na denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas nos fatos anteriores, o réu, de forma consciente e voluntária, portou 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo espingarda, marca Rossi, calibre .22, número de série 121909222359, com capacidade de 01 tiro, além de 21 munições intactas de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03, cuja conduta típica compreende: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o simples fato de ter o acusado portado as armas e munições consigo para caracterizar o delito, bem como, o perigo de lesão ao bem jurídico é presumido, independente de comprovação ou não de dano. Nesse sentido: [...] ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. O delito de posse irregular de arma de fogo é considerado crime de mera conduta e de perigo abstrato ou presumido, ou seja, basta estar na posse da arma de forma irregular para caracterizar o delito. A consumação delitiva independe da ocorrência de prejuízo real ou lesão efetiva àPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS sociedade, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública, a paz social, bens cujo perigo de afronta é presumido. I. (TJPR- 2ª C. Criminal- AC-1617040-8- Dois Vizinhos- Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida- Unânime—J. 06/04/2017). Conforme o auto de exibição e apreensão e relato dos policiais colhidos em juízo, o réu portava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) espingarda, marca Rossi, calibre .22, além de mais 21 (vinte e uma) munições intactas, de modo que tal conduta amolda-se ao descrito no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/2003. De acordo com o Laudo de Exame de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 60.1), a arma e munições apresentavam funcionamento normal de seus mecanismos de disparo. Como se vê, a autoria delitiva restou clara, uma vez que a versão dos fatos apresentada pelas testemunhas evidenciou a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo réu. Além disso, o acusado confessou o crime em juízo. Conforme consta em seu interrogatório ao mov. 207.1, o acusado aduziu em síntese “que compareceu na casa de seu pai e pegou a espingarda; que além da espingarda estava portando também 21 munições”. Inequívoca, portanto, a autoria delitiva. O elemento subjetivo consistiu no dolo, na consciência e vontade de portar arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O delito consumou-se com o porte, tratando-se de crime de perigo abstrato. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico ePODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar suas condutas à essa compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do acusado pela prática do delito imputado na denúncia. Destarte, também não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, eis que há provas verossímeis, dolo, harmonia dos depoimentos e confissão espontânea. Portanto, este é o entendimento do TJPR: “APELAÇÃO CRIME – 1. BUSCA VEICULAR – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E nulidade das provas – não cabimento – ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA – 2. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.1. Tendo em vista que a ação policial restou justificada diante de fundadas suspeitas derivadas do contexto fático e ocorreu com observância dos parâmetros legais, não há falar em nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas no decorrer da abordagem. 2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma de uso permitido, sendo cogente a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 3. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023197-31.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.04.2024)”. Grifei. Impõe-se, portanto, a condenação.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS FATO 5 - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (Art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal) Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Dispõe o referido dispositivo: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) §2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Cabe ressaltar que a expressão devesse saber, prevista no inciso III do §2º do art. 311 do CP, não revela qualquer espécie de estado anímico subjetivo distintivo entre dolo eventual ou direto. Ao contrário, sob o prisma da lógica do conhecimento, normativamente nos remete ao parâmetro do homem médio na tipicidade e permite, na esfera da culpabilidade, segundo a teoria a ser adotada (duplo escalão, capacidades individuais ou mista), a análise acerca das condições pessoais do agente. Avalia-se, portanto, na esfera do tipo penal, sob a luz do homem médio e de acordo com as circunstâncias do caso, se o agente devia conhecer a adulteração ou remarcação.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS O delito, portanto, se consuma com a prática de alguma das ações típicas descritas no referido inciso, não exigindo que o autor tenha o efetivo conhecimento de se tratar de adulteração, bastando que se enquadre no elemento subjetivo do tipo (“devesse saber estar adulterado ou remarcado”). Nesse sentido: Apelação Crime. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo: condução de automóvel com placas originais substituídas (art. 311, § 2º, inciso III, do CP). Rogo absolutório. Aduzida insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório cônsono. Dolo eventual constatado (devesse saber). Circunstâncias do caso concreto que evidenciam claramente a condução pelo apelante, em proveito próprio, de automóvel com placa de identificação adulterada, por substituição das originais. Dever de provar o alegado que recai sobre quem apela (art. 156 do CP). Pugnada a desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP). Inviabilidade. Manutenção da condenação pelo art. 311, § 2º, inciso III, do CP. Alternativamente, pleito de reforma da pena ao seu mínimo legal. Não acolhimento. Maus antecedentes e reincidência, valorados escorreitamente em desfavor do apelante. Recurso desprovido. 1. “Essa nova figura equiparada prevê a modalidade de dolo eventual (“devesse saber”), analisado à luz do homem médio e das circunstâncias do caso concreto” . [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016098-46.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.04.2024) – Destaquei. De acordo com o quarto fato descrito na denúncia, logo após os fatos acima descritos, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, de forma consciente e voluntária, em proveito próprio, conduziu a motocicleta Honda/NXR 150 BROS, placa API4052-PR (adulterada), cujo referido sinal identificador deveria saber estar adulterado.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Consta que as numerações da placa foram adulteradas por substituição, bem como que a etiqueta autodestrutiva apresentava indícios de danificação, circunstâncias que o agente deveria saber existentes. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada por meio dos elementos constantes nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 65.1), o laudo de exame de veículo automotor (mov. 65.2), bem como pela prova oral colhida em Juízo. No que se refere à autoria, observa-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL pela prática do crime imputado. O Laudo de Exame de Veículo Automotor nº 6.072/2025 (mov. 65.2) atesta que veículo estava portando placa diferente da original. Informou que, em consulta ao sistema, constatou que a placa de licenciamento atual API4490, encontra-se aplicada ao veículo em substituição à original API4052. Também constatou a condição de danificada da etiqueta autodestrutiva – ETA, sendo que o elemento identificador restou ilegível. Assim, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, com a segurança necessária, a autoria e a materialidade delitiva em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. No tocante ao elemento subjetivo do tipo, este igualmente restou comprovado pelo conjunto probatório. Com efeito, embora o acusado tenha afirmado, em Juízo, que adquiriu a motocicleta como “cabrita” e desconhecia a adulteração dos sinais identificadores, sua versão não se revela verossímil diante das circunstâncias apuradas. Isso porque admitiu ter adquirido uma Honda Bros pela quantia de R$ 1.200,00, montante manifestamente inferior ao valor de mercado do bem, além de reconhecer que a negociação ocorreu sem a documentação regular.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Nesse contexto, tais elementos evidenciam que o réu tinha condições de perceber a origem ilícita ou, ao menos, a procedência duvidosa do veículo, assumindo deliberadamente o risco de realizar o tipo penal descrito na denúncia. Pontuo que não há confissão quanto a este crime, especialmente se considerarmos que o acusado se limitou a dizer que conduzia a motocicleta – sem conhecer ou mesmo desconfiar das condições ilegais. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. É dizer: era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que, por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME. DOLO DO ACUSADO DEVIDAMENTE AFERIDO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO EVIDENCIADO. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA DE ADULTERAR SINAL IDENTIFICADOR. AFERIMENTO. RÉU QUE PODERIA SABER POTENCIALMENTE DA ILICITUDE DA CONDUTA. ADMISSÃO EM JUÍZO DA IRREGULARIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE AFERIDA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003704-88.2011.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 20.09.2021)PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM CONCLUIR O CONHECIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DACONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBANTE APTO A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000959-36.2016.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 28.06.2021) Ademais, era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL pela prática do delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal. FATO 6 – DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do Código Penal) A materialidade do delito restou suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, bem como pelos testemunhos colhidos durante a instrução criminal. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o ora denunciado, conforme é possível extrair-se da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, conjugada com os demais elementos de convicção carreados aos autos.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Pela análise dos depoimentos obtidos, não restam dúvidas quanto a autoria do delito, já que restou incontroversa a conduta praticada pelo denunciado. Conforme o depoimento prestado pelos policiais que realizaram a abordagem, foi dada a ordem de parada ao acusado, com sinais luminosos e sonoros, que mesmo após ter visto a viatura caracterizada e a equipe policial, não a acatou, empreendendo fuga logo em seguida. No decorrer da evasão, contudo, o réu perdeu o controle da motocicleta que conduzia e caiu em uma valeta, momento em que foi alcançado e abordado pelos agentes. É sabido que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o decreto condenatório, sobretudo quando colhido em Juízo e não se extraí dos autos qualquer elemento probatório capaz de colocar em dúvida o seu depoimento. Portanto, da análise do depoimento do acusado colhido em Juízo, aliado ainda às declarações dos policiais militares que realizaram a abordagem do acusado, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vê-se que os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do crime de desobediência ao denunciado, consistente em não acatar ordem de equipe policial para abordagem do veículo, bem como embasar o decreto condenatório. Assim, em que pese os argumentos defensivos apresentados pelo réu nas alegações finais, verifico que o conjunto probatório juntado aos autos comprova a materialidade e a autoria do crime de desobediência, não merecendo acolhimento o pleito de absolvição pautado na ausência de provas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CP) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL –PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – 2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS – CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO – 3. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO NO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CP – 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO NOMEADO – CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o acusado não acatou ordem dada pelo policial militar no exercício de atividade ostensiva, mantém-se a condenação pela prática do delito de desobediência. 2. Embriaguez ao volante e desobediência, são delitos autônomos, ações diversas, sendo correta a aplicação do concurso material. 3. Observa-se que o apelante não confessou o delito de embriaguez ao volante, sendo correto o não reconhecimento da mesma na dosimetria da pena. Ademais, segundo dispõe a Súmula 545, do STJ, verifica-se que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal”, o que não ocorreu no caso em análise. 4. Denota-se ser inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado é reincidente. Com isso, os requisitos legais exigidos pelo artigo 44, do Código Penal não foram preenchidos. Havendo que se ressaltar que não cabe ao acusado escolher a modalidade do apenamento a ser cumprido. 5. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001308-60.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 23.05.2022). Grifei. Ademais, verifica-se que a conduta perpetrada pelo acusado se subsuma ao preceito penal primário previsto no artigo 330, “caput”, do Código Penal.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS O delito em questão exige conduta representativa de resistência passiva, no sentido de deixar de atender, ou não cumprir ordem legal de funcionário público. Segundo leciona Rogério Greco: “a ordem deve ser formal e materialmente legal, bem como o funcionário público que a determinou deve ter atribuições legais para tanto, pois, caso contrário, a resistência do sujeito em obedecê-la não se configurará no delito em estudo” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Rio: Impetus, 2009, vol. IV, p. 493). O sujeito passivo principal do delito é o Estado “desprestigiado na sua autoridade” sem considerar que a vítima secundária é, inquestionavelmente, o funcionário público, em sentido lato, cuja ordem legal foi desobedecida (CUNHA, Rogério Sanchez. Direito Penal: parte especial. São Paulo: RT, 2006, p. 102). No tocante ao tipo subjetivo, resta caracterizado pela vontade de não obedecer a ordem legal de funcionário público, sendo indispensável que o agente tenha consciência de sua legalidade, que inclui a competência do funcionário e atribuição do agente para cumpri-la (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 2497). Além disso, não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do denunciado. Ao contrário, o denunciado era, no momento dos fatos, totalmente capaz de entender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento. Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS E não tendo o réu comprovado que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, como a legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito, preencheu-se o requisito da antijuridicidade. Desse modo, restou comprovada a materialidade e autoria do delito, estando a conduta do denunciado tipificada no artigo 330 do Código Penal, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL como incurso nas disposições do art. 14 da Lei 10.826/2003 (Fato 03); art. 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 05); e art.330 do Código Penal (Fato 06), todos na forma do art. 69 do Código Penal; e b) ABSOLVER o acusado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL das imputações relativas aos crimes previstos no art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal (Fato 01); art. 129, “caput”, do Código Penal (Fato 02); e art. 15 da Lei 10.826/2003 (Fato 04), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68, do Código Penal. - Fato 03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido): a) 1ª Fase - Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP):PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS (a) Culpabilidade: a culpabilidade do réu é normal à espécie. Restou demonstrado que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo imputável e podendo agir de forma diversa, não havendo elementos que justifiquem eventual redução ou aumento da pena com base nesta circunstância. (b) Antecedentes criminais: Conforme o extrato do Sistema Oráculo, constante no mov. 211.1, o réu não possui condenações penais com trânsito em julgado. (c) Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos autos. (d) Motivos determinantes do delito: integram o próprio tipo. (e) Circunstâncias: defluem do próprio fato delituoso. (f) Consequências: as consequências não merecem valoração negativa. (g) Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima. Atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima analisadas, considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em razão da confissão, reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Todavia, considerando o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, fixo-a, nesta fase, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS c) Das causas de aumento e de diminuição de pena. Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Diante disso, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Fato 05 (Adulteração de sinal identificador de veículo): As circunstâncias judiciais são idênticas àquelas já analisadas no Fato 03, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos ali expostos. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Fato 06 (Desobediência): As circunstâncias judiciais são idênticas àquelas já analisadas no Fato 03, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos ali expostos. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Dessa forma, torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material: Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três delitos distintos, as penas impostas devem ser somadas na forma do artigo 69 do Código Penal, resultando as penas final de 5 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos, e 15 (quinze) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena: Diante do quantum da pena privativa de liberdade e considerando que o réu não é reincidente, deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” e § 3º do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que não está presente o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, considerando que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Pela mesma razão, também é incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, “caput”, do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Situação Prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, o réu deveráPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS continuar em liberdade, até porque não estão presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. Medidas cautelares Caso existam medidas cautelares fixadas, com o trânsito em julgado, determino sua revogação. Pena de multa Considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, a ser atualizado pela média do INPC e do IGP-DI, a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Dos Bens Apreendidos Consta nos autos a apreensão de arma de fogo e munições (cf. laudo de apreensão de mov. 1.11) já periciadas (cf. laudo pericial definitivo acostado ao mov. 60.1). Tendo em vista a necessidade de encaminhamento de todas as armas apreendidas neste foro, inservíveis a instruções processuais, ao Comando do Exército, nos termos do que determina o Provimento Conjunto n° 05/2019 e a despeito da juntada do laudo pericial da arma e munições apreendidas nestes autos, bem como considerando que as partes, devidamente intimadas, nos termos do 4°, não o impugnaram ou solicitaram a produção de contraprova DETERMINO a remessa dos aludidos armamentos ao Comando do Exército, para os fins do artigo 5° e 6° do aludido provimento. Cumpra-se a presente decisão nos termos do artigo 4°, §3°, do Provimento Conjunto n° 05 /2019 e do artigo 993 e seguintes do CN da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Reparação dos danos:PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos. DISPOSIÇÕES FINAIS. Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado esta decisão: a. Remetam-se os autos ao contador para apurar o valor da multa e custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento das custas processuais e multa, sendo o Réu intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, comunique-se o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis, observando a Instrução Normativa n. 65.2021 da Corregedoria Geral de Justiça. b. Sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado. c. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. d. Expeça-se Guia de Execução, formando os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários. e. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, as vítimas devem ser comunicadas da presente decisão. f. Demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Oportunamente, arquivem-se os autos. Grandes Rios, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA MEANTI FERRARI
OAB: 83602/PR
EDUARDO MARCELO FERRARI
OAB: 64336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL , alcunha “Gigante”, já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal (Fato 01); art. 129, “caput”, do Código Penal (Fato 02); art. 14 da Lei 10.826/2003 (Fato 03); art. 15 da Lei 10.826/2003 (Fato 04); art. 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 05); e art.330 do Código Penal (Fato 06), todos na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 70.1): Fato 01 No dia 18 de agosto de 2024, nas proximidades do ‘Bar do Nildo’, localizado no Distrito de Ribeirão Bonito, neste município e Comarca de Grandes Rios/PR, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou, por meio de palavras e gestos, causar mal injusto e grave às vítimas Eliane Aparecida da Silva Nascimento e Ademir Lima do Nascimento, ao dizer ‘espera ai, que eu vou buscar o que é de vocês, eu vou matar todos vocês, vocês vão ver’, tendo em seguida saído do local, retornado com uma arma de fogo e efetuado dois disparos em direção à residência da prima das vítimas (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.14, 1.18, 54.2 e 54.4). Fato 02PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Eliane Aparecida da Silva Nascimento, na medida em que desferiu diversos tapas em seu rosto, chutes pelo seu corpo, puxou seu dedo e derrubou-a ao chão, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em trauma em dedo anelar da mão direita, corte em lábio inferior e escoriações em joelho esquerdo (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.14, 1.18, 54.2 e 54.4, Laudo de Lesões Corporais de mov. 1.16 e Fotografias de mov. 1.15). Fato 03 Logo após os fatos acima descritos, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, de forma consciente e voluntária, portou 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo espingarda, marca Rossi, calibre .22, número de série 121909222359, com capacidade de 01 tiro, além de 21 munições intactas de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.7, 1.8, 1.14, 1.18, 54.2 e 54.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11, Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição de mov. 60.1). Fato 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, de forma consciente e voluntária, efetuou ao menos 02 disparos de arma de fogo, com a espingarda acima mencionada, em lugar habitado, qual seja, em direção à residência da prima de Eliane Aparecida da Silva Nascimento e Ademir Lima do Nascimento, sem a finalidade de praticar outro crime (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.7, 1.8, 1.14, 1.18, 54.2 e 54.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11, Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição de mov. 60.1).”PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Fato 05 Logo após os fatos acima descritos, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, de forma consciente e voluntária, em proveito próprio, conduziu a motocicleta Honda/NXR 150 BROS, placa API4052-PR (adulterada), cujo referido sinal identificador deveria saber estar adulterado (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.7, 1.8, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 65.1, Laudo de Exame Pericial de mov. 65.2). Fato 06 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, agindo de forma consciente e voluntária, desobedeceu à ordem legal dos policiais militares Danilo Afonso Leal e Matheus Henrique Giocondo, ambos funcionários públicos no exercício legítimo de suas funções, na medida em que deixou de acatar a ordem de parada de sua motocicleta Honda/NXR 150 BROS, placa API4052- PR), a qual conduzia, mesmo após sinalização emitida pelos referidos agentes, vindo a empreender fuga (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.7, 1.8). A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2025 (mov. 83.1). O acusado foi citado (mov. 99.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 104.1). Durante a instrução (mov. 207.1), foram inquiridas as vítimas Ademir Lima do Nascimento e Eliane Aparecida da Silva Nascimento, bem como as testemunhas Danilo Afonso Leal; Matheus Henrique Giocondo; Denis Henrique dos Santos; Joaquim Luiz das Neves; Juarez Gomes Ferreira; e Wilson Nunes Paschoal. Por último, o réu JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL foi interrogado.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a juntada de documentos comprobatórias das lesões do acusado, sendo deferida a juntada (mov. 208.1). Foram juntadas fotografias das lesões sofridas pelo acusado nos movs. 209.1/11. Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL pelos crimes dos artigos 14 da Lei 10.826/2003 (Fato 03), 311, §2º, III (Fato 05) e 330, ambos do Código Penal (Fato 06), em concurso material, e sua absolvição quanto aos delitos do art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal (Fato 01), art. 129, “caput”, do Código Penal (Fato 02) e art. 15 da Lei 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. No tocante à dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, sustentou a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, afirmou não haver causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Ao final, requereu a fixação do regime inicial semiaberto (mov. 213.1). A defesa, em suas alegações finais, requereu a improcedência da pretensão acusatória, pugnou pela absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos III, VI e VII, do Código Penal. Em relação ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido (Fato 03), pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade (mov. 231.1). Foi anexado ao mov. 211.1, a certidão de antecedentes criminais (Oráculo) do acusado. Vieram os autos conclusos para sentença.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública iniciada pelo Ministério Público em face do acusado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, como incurso nas sanções do art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal (Fato 01); art. 129, “caput”, do Código Penal (Fato 02); art. 14 da Lei 10.826/2003 (Fato 03); art. 15 da Lei 10.826/2003 (Fato 04); art. 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 05); art.330 do Código Penal (Fato 06), todos na forma do art. 69 do Código Penal. Da acurada análise dos presentes autos, verifico que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Considerando que os seis fatos imputados na denúncia têm estreita relação entre si e que a instrução processual é indivisa, é conveniente fazer uma prévia análise global do conjunto probatório. O acusado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, no interrogatório judicial (mov. 207.1), aduziu: (...) sou diarista com renda de R$ 1.200,00; que eu estava no bar do Kim e eu tive um desafeto com um primo deles, uns 15 dias atrás, e eles estavam em um churrasco, vindo bêbado, e eu estava em frente ao bar do Kim; que eles passaram e me viram, e pegaram e falaram comigo, vamos ver aquilo, você não é o grandão? Você não é o bonzão? E daí nós começamos a bater boca; que fomos discutindo, andando na rua discutindo, e essa Eliane me desferiu uma pedra de paralelepípedo na cabeça, esse Alex me deu uma voadora, e eles caíram em cima de mim, me batendo; que foram me batendo, me batendo, e aquilo só descendo sangue na minha cara, se não chegasse o pessoal da rua e separasse, eles tinham me matado; que nisso, eles pegaram e separaram, eu peguei e fui embora, catei a moto, fui na casa do meu pai, peguei aPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS espingarda e estava vindo a sentido ribeirão; que é isso, de uma hora para a outra, não tinha sinalização, não tinha nada atrás de mim, a viatura veio, com as luzes desligadas, bateu e me derrubou e no que me derrubaram, me efetuaram um tiro do lado da cabeça, e o outro de raspão na perna; que um policial me deu um chute ainda, eu todo machucado dentro da grota, a moto ficou uns 5 metros longe de mim, eu não conseguia nem me mexer, todo machucado, aí chamaram a ambulância e me trouxeram para o hospital. que os policiais deram dois disparos contra mim, um passou perto da minha cabeça e o outro acertou minha perna; que teve desentendimento com Alex, quinze dias antes; que eles bebem e estava ele e outro primo dele lá, o outro primo dele usa droga; que eles bebem e eu estava no bar do Kim, que a minha mulher tem uma lanchonete lá, ela vende lanche; que é isso, eu estava saindo de dentro do bar do Kim e por nada eles começaram a se desentender comigo, me xingar; que sou meio nervoso e começamos a bater boca, mas não brigamos, desentendemos batendo boca; que brigaram do nada, estava tudo bêbado, drogado e começaram do nada, não tem nenhum motivo de desentendimento anterior; que estava na frente do bar do Kim, que eu não bebo; que daí esse pessoal veio, o Alex estava junto, o Lucas, a Isadora, essa Eliana e o marido dela; que eles vieram cobrando satisfação em relação a essa briga que tinha acontecido quinze dias antes; que estavam tudo bêbado, estavam num churrasco, eles vieram começar a falar, você não é o grandão? Vamos ver isso agora, agora ela vai resolver, e daí foi da onde começou tudo; que a Eliana agrediu primeiro com a pedrada, ela pegou um pedaço de paralelepípedo e tacou isso na sua cabeça, daí eu tonteei, esse Alex veio, me deu uma voadora e me derrubou e o Ademir também te agrediu com bastante soco e chute, daí eu caí no chão, eles aproveitaram; que peguei a moto e fui pra casa do meu pai; que a moto estava em casa e eu fui em casa buscar a moto e eu fui pra casa do meu pai e daí eu peguei lá na casa dele, sem eles ver, eu estava tudo ensanguentado, eles queriam saber. Aí eu peguei sem eles ver e saí; que eu peguei pra me defender, né, que eu fiquei muito bravo; [...] que fui atrás da espingarda pra procurar eles de volta e tirar a satisfação e daí nesse meio caminho a polícia chegou atrás de mim sem luz nenhuma, desligado, estava uma escuridão, não tinha luz, não tinha nada atrás de mim; que de uma hora pra outra eu recebia pancada na garupa da moto e me jogaram na vala, eu estava conduzindoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS a moto com a espingarda; que eu tinha ela que é lá do sítio, era minha, que estava na casa do meu pai porque eu largava lá, em cidade não presta; que o meu pai mora no sítio daí a espingarda estava lá, ficava lá no sítio, quando eu ia lá ficava atirando em latinha; que não disse pra eles que ia buscar uma espingarda e depois voltar pra matar eles, nunca disse isso; que não teve nem como eu agredir a Eliane, pois levei uma pedrada na cabeça, uma voadora, só bateram, eu não consegui nem me mexer, só me bateram; que confirmo que além da espingarda estava portando 21 munições; que a motocicleta eu não sabia da placa adulterada, eu comprei ela como cabrita, que é uma moto sem documento; que eu não imaginava que ela ia estar com placa de outra moto, que paguei R$ 1.200, que era para serviço, e eu não sabia que ela ia estar com outra placa; que os policiais, eles chegaram com o giroflex desligado e só senti a pancada; que eles não falaram para parar, não falaram nada, não; que eles nem me encontraram na estrada, na, estavam esperando em alguma estrada, que saíram de uma vez assim atrás de mim e bateu; que além das lesões do laudo, por meio de pedra e queda, tive mais lesões, na cabeça, tive um tiro na perna que não colocaram no exame do hospital, que levei um tiro na perna, na abordagem; que os policiais não estavam com nenhum sinal sonoro, não tinha nada disso; que eles pegaram e me jogaram para fora da rodovia; que eles desceram armados; que não consegui nem me mexer de tanto que eu fiquei machucado, me machuquei bastante , não conseguia nem me mexer, nem andar. Aí, eu mesmo machucado já de ter tudo se ralado e mais o tiro que me deram na perna; que a moto com essa espingarda caiu longe, caiu cinco metros, seis metros longe de mim, não tinha como resistir, foi cinco pessoas para me colocar na maca da ambulância, eu não conseguia me mexer no lugar, fui imobilizado; que tive conhecimento que o laudo não constava essa lesão por disparo de arma; que após receber alta fui direto conversar com a doutora e ela disse que não podia fazer mais nada [...]; Que relatei no dia lá, pra ela que havia sofrido um disparo; que depois, eu fui pra delegacia com aquele buraco na perna aberta, a cabeça, sem costurar, nem remédio, nada. que sofro perseguição da polícia militar por ocorrências anteriores; que após isso Eliane já veio querer me prejudicar no bar do Kim, [...] e ela veio, do bar da Preta, ela veio querer conversar comigo que não queria mais problema comigo, e isso eu fui desviando, rodeando, passeiPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS pelo dentro do bar e fiquei beirando a lanchonete da minha mulher. E isso, ela começou a falar no celular, se acontecesse alguma coisa com ela, eu ia ser o responsável. E nisso, eu peguei e falei pra minha mulher, Nayara, vamos embora, porque essa mulher vai caçar problema; que ela estava falando que ela tem parente policial e vamos embora, porque a polícia vir aqui, eu já tô perseguido, depois, vai me prender e eu de volta sem fazer nada; que nisso que eu fui embora; A polícia estava passando e ela parou a polícia e se o Kim não tem câmera, a polícia tinha ido lá em casa por causa dela, que pegou e falou que eu tava querendo caçar problema com ela. E daí, a polícia, ela falou que dois rapazes estavam assediando-a; que isso, se o Kim não tem a câmera lá, os policiais tinham levado os outros dois rapazes; que após essa vi ela no domingo passado, agora passou ela e o marido dela de carro lá, passou olhando pra minha cara e me dando risada de mim. Depois que aconteceu isso o Alex sumiu de Ribeirão. Ele não mora mais ali, foi embora; não cheguei a efetuar nenhum disparo, porque se eu tivesse uma arma ali, eu nem tinha ido pra casa do meu pai. [...] que no momento da briga eu não estava armado, que fui embora, peguei a moto, fui na casa do meu pai e peguei a arma pra voltar no local, mas não consegui voltara no local porque fui abordado pela polícia antes. Que não houve disparo no local”. Em Juízo (mov. 207.1), a vítima Ademir Lima do Nascimento narrou: “(...) que eu e minha esposa fomos na casa da prima dela, Marilsa, daí descemos no Nilton comer uma carne e tomar cerveja [...]; voltando do Nilton se deparamos com JONATAN saindo do buteco, chapado e chegou para nos agredir; que ele já veio xingando sua esposa e bateu nela, que eu fui defender ela; que Lucas apartou, e saímos andando para casa da Marilsa para pegar o carro e ir embora, pois estávamos a pé, e Lucas levou ele na casa dele [...]; que depois ficou sabendo que ele tinha uma treta com Alex, filho de Marilsa; [...] que JONATAN que bateu em sua mulher, que sua mulher deu uma pedrada nele na hora que foi defende-la, que ela pegou um paralelepípedo na rua; que não viu no momento como ela se machucou, pois estavam se defendendo, só viu depois; que JONATAN jogou pedra, mas não pegou em mim; que estávamos em um grupo de oito pessoas; [...] que ele veio, sua mulher foi a primeira que ela achou e foi embolando; que ele estava sozinho; [...]PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS que mais ninguém entrou em vias de fato com JONATAN, foi rápido, que Lucas e sua esposa ajudou a separar, Lucas puxou JONATAN e sua esposa puxou o declarante; que Alex é primo de minha esposa, filho da Marilsa; que Alex tinha rixa com JONATAN, mas não sabia; que posteriormente perguntou para Alex e ele disse que tiveram uma rixa há um tempo (...)” Em Juízo (mov. 207.1), a vítima Eliane Aparecida da Silva Nascimento relatou que: “(...) que JONATAN estava lá no bar da tal da ‘Preta’. Que até então eu nunca o vi na minha vida; que ele passou a rua e veio até nós, me chamando de ‘vagabunda, de biscate, um monte de coisa’, que perguntei: ‘aí eu te conheço, menino, que que é isso? Tá louco?’; que ele me deu um tapão na cara e eu caí. No que eu caí com aquele tapão, meu marido foi pra cima dele e começou a briga; que ele cruzou a rua para me atacar, até então nunca vi esse ele [...]; que meu marido começou a lutar com ele, os dois caiu no chão, eu achei que ele estava sufocando o meu marido e eu peguei uma pedra de paralelepípedo, eu acho, e taquei ali em cima dele, mas até então, eu não sabia que ele tinha um problema na cabeça, depois foi falado, mas nisso, o meu primo Lucas entrou e separou a briga e levou ele embora pra casa; [...]; que depois de tudo, a gente vindo embora, o JONATAN atravessou a rua e então teve essa briga; que o JONATAN foi em direção mesmo ao caminho que a gente foi e meu primo que estava com a gente, o Lucas, pegou e chamou ele para ir embora [...]; que JONATAN falou ‘eu vou matar vocês, vocês vão ver, eu vou matar todo mundo’; chamei para ir embora e pegamos o carro e ele veio com uma moto na esquina da minha prima [...]; que ele machucou o meu joelho e no meu dedo, que é quebrado até hoje; [...]que depois de tudo, a gente voltou passear lá, ele não mexeu, ele super respeita a gente [...]; que depois ficou sabendo que ele havia tido um problema com outro primo meu, o Alex, que e esse primo meu tava junto com o Alex, só que ele não foi em cima do Alex, ele veio em cima de mim [...] aconteceu a briga entre eu, ele e o meu esposo, porque ele veio e me deu, um tapão na cara, daí cair, eu caí deitada no chão [...] Eu caí no chão com o tapa, ele me deu um ‘pescotapa’ , ficou a mão dele na minha cara, ficou a marca; que eu dei a pedrada nele e isso eles continuaram brigando, aí naquilo ali, eu puxava o meu marido e o Lucas puxava ele praPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS desgrudar, porque ele é um homem muito grande, a gente é pequenininho [...]; que quebrei o dedo na hora da briga ali, porque ele pegou outra pedra para tacar e eu levei a mão pra defender; que não sei se foi para tacar em mim, no meu marido ou em alguém ali, eu levei a mão, no que eu levei a mão a pedra acertou o meu dedo; [...] [...] Que nós estávamos vindo embora do outro lado da rua, ele estava lá na porta do bar dessa Preta, de lá, ele cruzou a rua e foi na nossa direção procurando problema, brigando comigo, me xingando de vagabunda, biscate, um monte de coisa, mas eu nunca vi esse homem na minha vida [...]; que ele disse não ter me confundido e xingado; [...] que ele ‘chamou’ a mão na minha cara; [...] que quanto a lesão no dedo foi no momento da briga [...]; que em relação ao tiro, não sabe se viu arma, sei que teve dois barulhos e alguma coisa brilhou da mão dele. Ele ergueu assim e falou, vou matar todo mundo, deu esses dois barulhos, nisso ele saiu acelerado com essa moto, aí a viatura veio e já pegou ele; que não vi mais ele depois disso, só lá no hospital enquanto estavam colocando uma tala no meu dedo; [...] que no local estavam eu, meu esposo Ademir, meu primo Alex, que estava na frente, descendo o asfalto e a gente não desceu o asfalto, pegamos a estrada ali, que até então era chão na época, a Isadora, o esposo dela, Lucas, o filho dela, o Ítalo, que tinha um aninho na época, hoje tem dois, e o Cauã, de seis aninhos, filho da Marilsa, oito pessoas; que estávamos em oito pessoas [...]; que ele estava sozinho, que ele cruzou a rua e veio [...]; Se ele tinha problema com o Alex, meu primo, então que ele fosse em cima do Alex, brigasse com ele lá, porque eu não tinha nada a ver e até então nem sabia desse problema; que ouviu, mas não sabe distinguir tiro ou bomba; na hora que ele ameaçou, ele falou aquilo e nem de capacete ele estava, ele estava naquela moto sem capacete, com o rosto sangrando e falou isso não vai ficar assim, eu vou voltar e vou matar todo mundo (...)”. Em Juízo (mov. 207.1), o policial militar Danilo Afonso Leal contou: “(...) que confirma que houve dois disparos para inibir injusta agressão do acusado e esses disparos nenhum atingiu a perna de JONATAN. Nenhum disparo que veio atingi-lo; que a direção que foi feita os disparos foi próximo a ele, mas não sabe dizer a direção, provavelmente foi em região de tórax; que a vítima Eliane, ela afirmou para vocês que ele haviaPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS efetuado disparos na hora da confusão, mas a princípio eles relataram que era um revólver. Não sei se eles confundiram. Foi encontrado revólver não, somente a espingarda; que na hora da abordagem, o JONATAN caiu em uma valeta; que a distancia que a moto ficou do corpo, ficou meio próxima dele, a distância exata eu não sei te dizer, mas ficou próximo a ele ali; que na tentativa de abordagem, a viatura estava com o giro ligado e foi acionado a sirene para ele poder encostar. Portanto, também eu coloquei o corpo para fora da viatura e falava com ele para ele parar. E em momento algum ele acatou a abordagem; que o pai dele chegou logo em seguida, chegou logo que ele caiu, que posteriormente JONATAN teve reação de pegar a arma após ele cair, que mesmo caído, e a equipe todos armados, ele teve coragem”. Em Juízo (mov. 207.1), o policial militar Matheus Henrique Giocondo disse: “(...) que diante dos fatos relatados, a equipe se deparou com o JONATAN retornando para a cidade do Ribeirão, onde foi realizado um acompanhamento pedindo para que JONATAN parasse. Que na hora que a viatura pareou do lado da motocicleta, onde JONATAN estava pilotando, foi visualizada uma espingarda em seu colo, sobre a motocicleta, enquanto ele pilotava, onde JONATAN não acatou as ordens de abordagem em nenhum momento, sendo que em dado momento ele perdeu o controle da motocicleta, vindo da colidir até com a parte dianteira da viatura; que neste momento, JONATAN caiu junto com a motocicleta e tudo mais, numa valeta que tinha ao lado da pista; que a equipe, para tentar realizar a abordagem, visualizou que ele estava tentando alcançar a arma que estava caída próxima a ele; que foi realizado, então, dois disparos de arma de fogo por mim, para cessar a injusta agressão, onde ele estava tentando alcançar a arma; que neste momento, JONATAN se entregou; que no momento da abordagem ele só se entregou, ele não falava muito, até porque no local logo chegou o pai dele também. O pai dele estava assustado, porque ele tinha ido até a casa do pai. A gente até esperava a equipe de Rio Branco do Ivaí chegar no local para ajudar com a situação; que o momento da abordagem a equipe estava com o giroflex ligado, demos sinal de abordagem; que a gente chegou até ficar do lado dele, pedindo para ele parar a motocicleta, e ele não parava; que a gente percorreu por alguns quilômetros atrás dele, até que nesse momentoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS ele perdeu o controle da motocicleta ele caiu dentro de uma valeta, e no local onde a gente estava, não tem acostamento, duas vias simples, uma vai, a outra vem, e não tem acostamento. E dos lados são duas valetas, de escoamento de água, aí a hora que ele perdeu o controle da motocicleta, ele veio cair alia localização foi chegando no postinho, é entre o Ribeirão Bonito e o bairro que a gente fala que é o postinho, lá para baixo; que as abordagens que realizam normalmente de praxe, são com fuzil; que no momento que o acusado caiu na valeta, não sabe dizer a quantos metros que o acusado ficou de distância da moto, que eu não consigo te dizer porque era uma hora da manhã, noite, escuro, a gente não consegue te dizer ao fato, ao certo; que no momento que ele caiu, fomos abordá-lo, mesmo com todos esses equipamentos pesados, afirma que ele ainda tentou pegar a arma; que afirma também que efetuou dois disparos para tentar inibir uma injusta agressão; que nenhum disparos acertou a perna de JONATAN, até porque dei na direção do tórax dele, que não teve nenhum tiro ao lado da cabeça e um na perna; que nos primeiros atendimentos dele a médica informou que não tinha nenhum perfuramento nele. Que não houve perfuramento na perna.” Veja-se que os depoimentos dos policiais que prestaram o compromisso legal de dizer a verdade merecem credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, seus relatos se mostram coerentes e harmônicos com as informações colhidas durante a instrução. Nesse sentido: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA ACERCA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS COM FULCRO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E INCONTESTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO OU DE CONTEÚDO VARIADO QUE ADMITE DIVERSOS MEIOS DE EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0035158- 78.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.06.2022) Assim, o depoimento dos policiais militares tem plena validade e devem ser recebidos como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Em Juízo (mov. 207.1), a testemunha Denis Henrique dos Santos relatou: “(...)que só presenciou na hora que acudiu o JONATAN, ele já tinha apanhado; que nós estávamos na rua, em frente ao bar do Kim; que foi o pessoal que provocou o JONATAN; que acha que Eliane é tia de Alex, tem vínculo de parentesco; que JONATAN, por volta de uma semana ou mais, teve uma desavença com Alex, no bar do Kim; que no dia dos fatos Alex estava junto; que não vi JONATAN desferir golpe, chute ou pedrada na Eliane; que não desferiu nenhum golpe; que não ouviu ele ameaçar; que não ouviu disparo de arma e nem estupido de uma bomba; que JONATAN levou uma pedrada na região da cabeça; que bateram nele, estavam em cinco pessoas; que para se defender destas pessoas JONATAN precisou da intervenção de terceiros; que se não acudisse, eles tinham matado ele, porque estavam com a pedra na mão, estavam dando pedrada nele; que JONATAN não faz uso de bebida alcoólica; que nesse dia, ele não havia ingerido bebida ou outra coisa, que ele estava normal, não estava alterado; que ele se machucou bem, ficou ensanguentado; que no momento que ele saiu do local e voltou não estava maisPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS com ele; que no momento da briga não ouvi disparo e nem ameaça; que não sabe como ele foi detido com uma arma, nesse momento, eu não estava (...)” Em Juízo (mov. 207.1), a testemunha Joaquim Luiz das Neves relatou: “(...) que o JONATAN estava no meu bar, chamado Kim Bar; que o acusado não estava no Bar da Preta, que fica de e 20 a 30 metros de distância do meu bar; que no momento que se encontraram eu só ouvi o JONATAN falar que não queria rolo, referente à discussão que tinha com o primo desse pessoal; que aí eu entrei e eles subiram, aquele comboio, e eu só vi a hora que aconteceu, o JONATAN no chão; que ele tinha rixa com Alex, um parente deles; que quando eles tiveram esse confronto, o JONATAN estava sozinho; que eles estavam em maioria; que não vi o JONATAN desferir golpes ou ameaças ao pessoal; que teve conhecimento que o JONATAN apanhou bastante; que a casa dessa Marilsa é quase no final, não é muito pertinho do meu bar; que não ouvi disparo de arma ou bombinha; que se tivesse algum disparo de arma ou bomba, pela distância, daria para ouvir do meu bar, pois é na rua de trás; que a discussão com Alex, primo de Eliane, não por volta de semana antes ou 15 dias mais ou menos, foi no bar, não chegou ser briga, foi vias de fato, uma discussão calorosa, mas aí a gente apaziguou; que acredito que essa briga foi represália referente a esse fato anterior, porque o JONATAN estava de boa no bar, não havia bebido, ele não bebe, não estava com nenhum sinal de embriaguez; que referente aos disparos, não ouvi nada; que não vi JONATAN dar chute, pedradas ou pontapés; (...) que depois que teve essa confusão na frente do seu bar, eles subiram, entre o meu bar e a Preta, que JONATAN foi junto; que lá o JONATAN apanhou. Eu só vi a hora que ele caiu, eu entrei pra atender o pessoal, porque fica aglomerando gente de todo lado; que não viu JONATAN partir para cima de Eliane, que eles que abordaram o JONATAN ; que o acusado estava em paz lá, não estava provocando eles, não tentou partir pra cima deles; que eles estavam em bem maior número, e JONATAN estava sozinho; que na hora que o JONATAN caiu, só viu um tumulto, não vi quem derrubou o JONATAN [...]; que depois dessa discussão, eles subiram, esse grupo de pessoas, da qual o Ademir e a Eliane estavam juntos, e o JONATAN foram todo mundo discutindo e subindo a rua. Que depois só soube o que o JONATAN tinha apanhado; que não vi oPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JONATAN usando arma de fogo nesse dia; que não ouvi disparo de arma de fogo nesse momento ou minutos depois (...)” Em Juízo (mov. 207.1), a testemunha Juarez Gomes Ferreira relatou: (...) que sobre os fatos, viu que tinha três pessoas agredindo JONATAN, com uma agressão que veio do bar aquela discussão; que tinha três pessoas e essa mulher; que não viu o réu agredindo a mulher; que não cheguei ver JONATAN xingando ou ameaçando as vítimas Eliane e Ademir, nesse momento também não vi ele agredindo; que na hora que eu abri a porta, que eu presenciei a briga, ele já estava por baixo dos três, os três em cima dele, para pegar mesmo; que ele já estava todo ensanguentado, com a face vermelha de sangue, mas não cheguei ver a pedrada; que não ouvi disparo de arma; que ele não portava revólver ou espingarda no momento dessa confusão e não escutei barulho de nada; que nesse momento ele não estava armado; que não ouvi barulho de nada; que resido perto do bar do Kim e do bar da preta, por volta de 100 metros; que se tivesse ocorrido algum disparo ou bomba nessa região da minha casa daria para ouvir bem, se fosse bomba também daria para ouvir; que após sair para fora de casa, não vi JONATAN desferir golpes, palavrões, ameaças e nem disparo de arma; que na hora que estava quase acabando a briga, chegou o rapaz para apartar ele, mas já tinha apanhado muito; que se as pessoas não tivessem intervindo ele correria risco de vida; que JONATAN anteriormente tinha uma rixa com Alex; que acredita que essa briga teria algum cunho de represália por causa desse Alex; que não houve agressões praticadas por JONATAN, que os três vieram cercando ele; que após o JONATAN ter sido socorrido, não presenciou JONATAN retornando ali ao local de moto; que se tivesse algum barulho ali eu teria ouvido, eu ouviria pois estava perto da avenida; que JONATAN não apresentava sinais de embriaguez, ele estava bem consciente”. Por fim, ouvida em Juízo (mov. 207.1), a testemunha Wilson Nunes Paschoal relatou: “(...) que JONATAN chegou de repente e eu estava deitado, a mãe dele se apavorou; que ele pegou uma espingarda e já saiu, rápido; que ele estava cheio de sangue, muito sangue; [...] que JONATAN não tem bebido pelo que sabe, nesse dia não apresentava sinais de embriagues, ele já chegou lá todo machucado, chorando em casa;PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS que sabe de uma rixa de JONATAN e Alex, em bar, antes dos fatos; [...] que ele não frequenta o bar da preta, que ficou sabendo que nesse dia ele estava no bar do Kim, na frente do bar; que o réu não tem revólver; que JONATAN relatou o que aconteceu, disse que essas pessoas vieram em encontro com dele, que comentou que as pessoas que estavam por perto ali se não tivesse socorrido ele, teriam matado ele; que JONATAN, já teve um acidente em meados de 2020 a 2021, ele ficou 30 dias na UTI, o acidente, foi na cabeça, ele tem uma cicatriz; que após esses fatos da pedrada, originou algum problema de saúde pra ele, que ele teve 5 convulsões eu trouxe ele desmaiado dentro do carro; que isso foi após os fatos, antes não tinha problema, entre o acidente e os fatos, ele nunca teve (...)”. Pois bem, feitas essas considerações acerca das provas amealhadas aos autos, passo a analisar os fatos criminosos imputados ao acusado na denúncia. FATOS 1, 2 e 4 – AMEAÇA, LESÃO CORPORAL LEVE E DISPARO DE ARMA DE FOGO De acordo com a exordial acusatória, no dia 18 de agosto de 2024, nas proximidades do “Bar do Nildo”, localizado no Distrito de Ribeirão Bonito, neste município e Comarca de Grandes Rios/PR, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL , agindo de forma consciente e voluntária, teria ameaçado, por meio de palavras e gestos, as vítimas Eliane Aparecida da Silva Nascimento e Ademir Lima do Nascimento, incutindo-lhes temor de mal injusto e grave, ao dizer “espera ai, que eu vou buscar o que é de vocês, eu vou matar todos vocês, vocês vão ver”. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado também teria ofendido a integridade corporal da vítima Eliane Aparecida da Silva Nascimento, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em trauma em dedo anelar da mão direita, corte em lábio inferior e escoriações em joelho esquerdo. Ainda segundo a denúncia, no mesmo contexto fático, o acusado, novamente de forma dolosa, teria efetuado ao menos 02 disparos de arma de fogo, com a espingardaPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS marca Rossi, calibre .22, número de série 121909222359, em lugar habitado, qual seja, em direção à residência da prima de Eliane Aparecida da Silva Nascimento e Ademir Lima do Nascimento, sem a finalidade de praticar outro crime. No mérito, verifica-se que a materialidade e a autoria dos delitos mostram-se incertas, conforme se extrai do conjunto probatório coligido aos autos. O artigo 147 do Código Penal tipifica a conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave”. Já o artigo 129, “caput”, do Código Penal dispõe: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, o artigo Art. 15 da Lei 10.826/2003 estabelece o crime de “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. Contudo, do contexto fático-probatório delineado, não emergem elementos seguros e inequívocos de que o réu tenha praticado os delitos de ameaça, lesão corporal e disparo de arma de fogo que lhe são imputados. Quanto ao Fato 01 (Ameaça) e Fato 02 (Lesão Corporal Leve), embora as vítimas tenham relatado a ocorrência das agressões e ameaças descritas na denúncia, os depoimentos colhidos em juízo revelam cenário diverso, marcado por uma situação de briga mútua, com prévia rixa entre as partes (Alex, primo das vítimas) e alegação de que o réu foi a vítima das agressões iniciais. Nesse aspecto, as testemunhas de defesa Joaquim Luiz das Neves, Denis Henrique dos Santos e Juarez Gomes Ferreira afirmaram ter presenciado o réu sendo provocado pelo pessoal envolvido, descrevendo que ele recebia agressões físicas e apresentava sinais visíveis de lesão, inclusive sangramento no rosto. Tais depoimentos corroboram a versão defensiva de que o acusado não deu início ao entrevero, mas, ao contrário, foi alvo das agressões iniciais.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Ademais, as fotografias das lesões apresentadas pelo acusado, juntadas aos autos no evento n.º 209, por ocasião da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, constituem elemento que confere verossimilhança à tese defensiva, na medida em que evidenciam a existência de lesões compatíveis com a narrativa, corroborando, assim, a versão por ele sustentada ao longo da instrução processual. No que concerne ao Fato 04 (Disparo de Arma de Fogo), apesar de haver indícios nos depoimentos das vítimas e policiais militares sobre a ocorrência de disparos, tais elementos não se mostram aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria da conduta imputada ao acusado. Com efeito, a vítima Eliane declarou não ter visualizado qualquer arma na mão do réu na ocasião, apenas posteriormente, na delegacia. Ademais, relatou não possuir certeza acerca da origem do barulho ouvido, não sabendo afirmar se se tratava efetivamente de disparo de arma de fogo ou de artefato diverso, como uma bombinha. No mesmo sentido, o também ofendido Ademir limitou-se a afirmar que ouviu os supostos disparos, sem, contudo, ter visualizado a arma que os teria provocado ou mesmo o autor dos estampidos. Além disso, as testemunhas de defesa, que estavam próximas ao local, como Joaquim Luiz das Neves, Denis Henrique dos Santos e Juarez Gomes Ferreira, foram uníssonas ao afirmar que não ouviram qualquer ruído compatível com disparo de arma de fogo ou explosão semelhante. Soma-se a isso o fato de o acusado ter negado, de forma categórica, a prática da conduta que lhe foi atribuída. Diante desse cenário, é evidente a inexistência de suporte probatório apto a ensejar um decreto condenatório com o grau de certeza exigido no processo penal. É cediço dizer que não cabe ao réu fazer prova da sua inocência, pelo contrário, compete à acusação comprovar de forma concludente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, bem como sua autoria, porque é precisamente a certeza evidenciadaPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS do delito que legitima a condenação, que deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo ser respaldada em meras suposições e elementos inconsistentes. À luz do princípio do in dubio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, de modo que tanto a materialidade como a autoria do delito deve estar cabalmente comprovada, o que não ocorre no caso em concreto. Ressalte-se, ainda, que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim, ausentes elementos probatórios judicializados aptos a demonstrar, de forma segura, a ocorrência dos delitos e a responsabilidade penal do acusado, não é possível concluir pela efetiva lesão aos bens jurídicos tutelados. Cumpre salientar que a condenação penal exige juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva, o que não se verifica no caso em exame. A condenação criminal, como cediço, exige prova irrefutável de materialidade e autoria do delito e, se o suporte da acusação enseja dúvidas, a absolvição é de rigor, em atenção ao Princípio do In Dubio Pro Reo, o qual melhor atende aos interesses da Justiça. O Processo Penal é uma garantia e não um rito para a condenação, motivo pelo qual o decreto condenatório não comporta fundamento em conjecturas, presunções ou suspeitas, pois deve se basear em provas reunidas no curso da instrução, passíveis dePODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS revelar, de forma indubitável, a responsabilidade do acusado. Sobre esse ponto, destaca- se: “Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa, contraditória e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu não confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza. A autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade não é bastante para ensejar a condenação criminal, por exigir esta a certeza plena. Como afirmou Carrara, 'a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática'. Nesse sentido, JTACRESP 42/323. O Estado que reprime o delito é o mesmo que garante a liberdade. O Estado de Direito é incompatível com a fórmula totalitária. Nele prevalece o império do direito que assegura a aplicação da máxima in dubio pro reo.” (TJMG -1.0000 00268370-4/000 (1) - 20/09/2002, Rel. Des. Tibagy Salles). Quando o Estado-acusação não logra êxito em comprovar, de forma segura, a responsabilidade criminal do réu, não resta alternativa ao julgador senão a absolvição, sob pena de violação às garantias fundamentais do devido processo legal e da presunção de inocência. Dessa forma, os indícios colhidos na fase extrajudicial não foram corroborados em juízo, revelando-se insuficientes para sustentar um édito condenatório. Portanto, sendo frágeis e permeadas por dúvidas as provas produzidas, e ausente prova segura da autoria delitiva sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. FATO 3 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Art. 14 da Lei 10.826/2003) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 1.11, Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição nº 99.383/2024 de mov. 60.1, bem como, pelos depoimentos colhidos nos autos. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado. Conforme narrado na denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas nos fatos anteriores, o réu, de forma consciente e voluntária, portou 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo espingarda, marca Rossi, calibre .22, número de série 121909222359, com capacidade de 01 tiro, além de 21 munições intactas de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03, cuja conduta típica compreende: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o simples fato de ter o acusado portado as armas e munições consigo para caracterizar o delito, bem como, o perigo de lesão ao bem jurídico é presumido, independente de comprovação ou não de dano. Nesse sentido: [...] ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. O delito de posse irregular de arma de fogo é considerado crime de mera conduta e de perigo abstrato ou presumido, ou seja, basta estar na posse da arma de forma irregular para caracterizar o delito. A consumação delitiva independe da ocorrência de prejuízo real ou lesão efetiva àPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS sociedade, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública, a paz social, bens cujo perigo de afronta é presumido. I. (TJPR- 2ª C. Criminal- AC-1617040-8- Dois Vizinhos- Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida- Unânime—J. 06/04/2017). Conforme o auto de exibição e apreensão e relato dos policiais colhidos em juízo, o réu portava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) espingarda, marca Rossi, calibre .22, além de mais 21 (vinte e uma) munições intactas, de modo que tal conduta amolda-se ao descrito no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/2003. De acordo com o Laudo de Exame de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 60.1), a arma e munições apresentavam funcionamento normal de seus mecanismos de disparo. Como se vê, a autoria delitiva restou clara, uma vez que a versão dos fatos apresentada pelas testemunhas evidenciou a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo réu. Além disso, o acusado confessou o crime em juízo. Conforme consta em seu interrogatório ao mov. 207.1, o acusado aduziu em síntese “que compareceu na casa de seu pai e pegou a espingarda; que além da espingarda estava portando também 21 munições”. Inequívoca, portanto, a autoria delitiva. O elemento subjetivo consistiu no dolo, na consciência e vontade de portar arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O delito consumou-se com o porte, tratando-se de crime de perigo abstrato. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico ePODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar suas condutas à essa compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do acusado pela prática do delito imputado na denúncia. Destarte, também não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, eis que há provas verossímeis, dolo, harmonia dos depoimentos e confissão espontânea. Portanto, este é o entendimento do TJPR: “APELAÇÃO CRIME – 1. BUSCA VEICULAR – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E nulidade das provas – não cabimento – ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA – 2. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.1. Tendo em vista que a ação policial restou justificada diante de fundadas suspeitas derivadas do contexto fático e ocorreu com observância dos parâmetros legais, não há falar em nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas no decorrer da abordagem. 2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma de uso permitido, sendo cogente a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 3. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023197-31.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.04.2024)”. Grifei. Impõe-se, portanto, a condenação.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS FATO 5 - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (Art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal) Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Dispõe o referido dispositivo: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) §2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Cabe ressaltar que a expressão devesse saber, prevista no inciso III do §2º do art. 311 do CP, não revela qualquer espécie de estado anímico subjetivo distintivo entre dolo eventual ou direto. Ao contrário, sob o prisma da lógica do conhecimento, normativamente nos remete ao parâmetro do homem médio na tipicidade e permite, na esfera da culpabilidade, segundo a teoria a ser adotada (duplo escalão, capacidades individuais ou mista), a análise acerca das condições pessoais do agente. Avalia-se, portanto, na esfera do tipo penal, sob a luz do homem médio e de acordo com as circunstâncias do caso, se o agente devia conhecer a adulteração ou remarcação.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS O delito, portanto, se consuma com a prática de alguma das ações típicas descritas no referido inciso, não exigindo que o autor tenha o efetivo conhecimento de se tratar de adulteração, bastando que se enquadre no elemento subjetivo do tipo (“devesse saber estar adulterado ou remarcado”). Nesse sentido: Apelação Crime. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo: condução de automóvel com placas originais substituídas (art. 311, § 2º, inciso III, do CP). Rogo absolutório. Aduzida insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório cônsono. Dolo eventual constatado (devesse saber). Circunstâncias do caso concreto que evidenciam claramente a condução pelo apelante, em proveito próprio, de automóvel com placa de identificação adulterada, por substituição das originais. Dever de provar o alegado que recai sobre quem apela (art. 156 do CP). Pugnada a desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP). Inviabilidade. Manutenção da condenação pelo art. 311, § 2º, inciso III, do CP. Alternativamente, pleito de reforma da pena ao seu mínimo legal. Não acolhimento. Maus antecedentes e reincidência, valorados escorreitamente em desfavor do apelante. Recurso desprovido. 1. “Essa nova figura equiparada prevê a modalidade de dolo eventual (“devesse saber”), analisado à luz do homem médio e das circunstâncias do caso concreto” . [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016098-46.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.04.2024) – Destaquei. De acordo com o quarto fato descrito na denúncia, logo após os fatos acima descritos, o denunciado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL, de forma consciente e voluntária, em proveito próprio, conduziu a motocicleta Honda/NXR 150 BROS, placa API4052-PR (adulterada), cujo referido sinal identificador deveria saber estar adulterado.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Consta que as numerações da placa foram adulteradas por substituição, bem como que a etiqueta autodestrutiva apresentava indícios de danificação, circunstâncias que o agente deveria saber existentes. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada por meio dos elementos constantes nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 65.1), o laudo de exame de veículo automotor (mov. 65.2), bem como pela prova oral colhida em Juízo. No que se refere à autoria, observa-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL pela prática do crime imputado. O Laudo de Exame de Veículo Automotor nº 6.072/2025 (mov. 65.2) atesta que veículo estava portando placa diferente da original. Informou que, em consulta ao sistema, constatou que a placa de licenciamento atual API4490, encontra-se aplicada ao veículo em substituição à original API4052. Também constatou a condição de danificada da etiqueta autodestrutiva – ETA, sendo que o elemento identificador restou ilegível. Assim, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, com a segurança necessária, a autoria e a materialidade delitiva em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. No tocante ao elemento subjetivo do tipo, este igualmente restou comprovado pelo conjunto probatório. Com efeito, embora o acusado tenha afirmado, em Juízo, que adquiriu a motocicleta como “cabrita” e desconhecia a adulteração dos sinais identificadores, sua versão não se revela verossímil diante das circunstâncias apuradas. Isso porque admitiu ter adquirido uma Honda Bros pela quantia de R$ 1.200,00, montante manifestamente inferior ao valor de mercado do bem, além de reconhecer que a negociação ocorreu sem a documentação regular.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Nesse contexto, tais elementos evidenciam que o réu tinha condições de perceber a origem ilícita ou, ao menos, a procedência duvidosa do veículo, assumindo deliberadamente o risco de realizar o tipo penal descrito na denúncia. Pontuo que não há confissão quanto a este crime, especialmente se considerarmos que o acusado se limitou a dizer que conduzia a motocicleta – sem conhecer ou mesmo desconfiar das condições ilegais. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. É dizer: era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que, por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME. DOLO DO ACUSADO DEVIDAMENTE AFERIDO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO EVIDENCIADO. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA DE ADULTERAR SINAL IDENTIFICADOR. AFERIMENTO. RÉU QUE PODERIA SABER POTENCIALMENTE DA ILICITUDE DA CONDUTA. ADMISSÃO EM JUÍZO DA IRREGULARIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE AFERIDA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003704-88.2011.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 20.09.2021)PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM CONCLUIR O CONHECIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DACONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBANTE APTO A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000959-36.2016.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 28.06.2021) Ademais, era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL pela prática do delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal. FATO 6 – DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do Código Penal) A materialidade do delito restou suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, bem como pelos testemunhos colhidos durante a instrução criminal. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o ora denunciado, conforme é possível extrair-se da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, conjugada com os demais elementos de convicção carreados aos autos.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Pela análise dos depoimentos obtidos, não restam dúvidas quanto a autoria do delito, já que restou incontroversa a conduta praticada pelo denunciado. Conforme o depoimento prestado pelos policiais que realizaram a abordagem, foi dada a ordem de parada ao acusado, com sinais luminosos e sonoros, que mesmo após ter visto a viatura caracterizada e a equipe policial, não a acatou, empreendendo fuga logo em seguida. No decorrer da evasão, contudo, o réu perdeu o controle da motocicleta que conduzia e caiu em uma valeta, momento em que foi alcançado e abordado pelos agentes. É sabido que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o decreto condenatório, sobretudo quando colhido em Juízo e não se extraí dos autos qualquer elemento probatório capaz de colocar em dúvida o seu depoimento. Portanto, da análise do depoimento do acusado colhido em Juízo, aliado ainda às declarações dos policiais militares que realizaram a abordagem do acusado, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vê-se que os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do crime de desobediência ao denunciado, consistente em não acatar ordem de equipe policial para abordagem do veículo, bem como embasar o decreto condenatório. Assim, em que pese os argumentos defensivos apresentados pelo réu nas alegações finais, verifico que o conjunto probatório juntado aos autos comprova a materialidade e a autoria do crime de desobediência, não merecendo acolhimento o pleito de absolvição pautado na ausência de provas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CP) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL –PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – 2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS – CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO – 3. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO NO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CP – 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO NOMEADO – CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o acusado não acatou ordem dada pelo policial militar no exercício de atividade ostensiva, mantém-se a condenação pela prática do delito de desobediência. 2. Embriaguez ao volante e desobediência, são delitos autônomos, ações diversas, sendo correta a aplicação do concurso material. 3. Observa-se que o apelante não confessou o delito de embriaguez ao volante, sendo correto o não reconhecimento da mesma na dosimetria da pena. Ademais, segundo dispõe a Súmula 545, do STJ, verifica-se que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal”, o que não ocorreu no caso em análise. 4. Denota-se ser inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado é reincidente. Com isso, os requisitos legais exigidos pelo artigo 44, do Código Penal não foram preenchidos. Havendo que se ressaltar que não cabe ao acusado escolher a modalidade do apenamento a ser cumprido. 5. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001308-60.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 23.05.2022). Grifei. Ademais, verifica-se que a conduta perpetrada pelo acusado se subsuma ao preceito penal primário previsto no artigo 330, “caput”, do Código Penal.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS O delito em questão exige conduta representativa de resistência passiva, no sentido de deixar de atender, ou não cumprir ordem legal de funcionário público. Segundo leciona Rogério Greco: “a ordem deve ser formal e materialmente legal, bem como o funcionário público que a determinou deve ter atribuições legais para tanto, pois, caso contrário, a resistência do sujeito em obedecê-la não se configurará no delito em estudo” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Rio: Impetus, 2009, vol. IV, p. 493). O sujeito passivo principal do delito é o Estado “desprestigiado na sua autoridade” sem considerar que a vítima secundária é, inquestionavelmente, o funcionário público, em sentido lato, cuja ordem legal foi desobedecida (CUNHA, Rogério Sanchez. Direito Penal: parte especial. São Paulo: RT, 2006, p. 102). No tocante ao tipo subjetivo, resta caracterizado pela vontade de não obedecer a ordem legal de funcionário público, sendo indispensável que o agente tenha consciência de sua legalidade, que inclui a competência do funcionário e atribuição do agente para cumpri-la (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 2497). Além disso, não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do denunciado. Ao contrário, o denunciado era, no momento dos fatos, totalmente capaz de entender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento. Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS E não tendo o réu comprovado que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, como a legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito, preencheu-se o requisito da antijuridicidade. Desse modo, restou comprovada a materialidade e autoria do delito, estando a conduta do denunciado tipificada no artigo 330 do Código Penal, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL como incurso nas disposições do art. 14 da Lei 10.826/2003 (Fato 03); art. 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 05); e art.330 do Código Penal (Fato 06), todos na forma do art. 69 do Código Penal; e b) ABSOLVER o acusado JONATAN WILSON DE MORAIS PASCHOAL das imputações relativas aos crimes previstos no art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal (Fato 01); art. 129, “caput”, do Código Penal (Fato 02); e art. 15 da Lei 10.826/2003 (Fato 04), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68, do Código Penal. - Fato 03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido): a) 1ª Fase - Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP):PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS (a) Culpabilidade: a culpabilidade do réu é normal à espécie. Restou demonstrado que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo imputável e podendo agir de forma diversa, não havendo elementos que justifiquem eventual redução ou aumento da pena com base nesta circunstância. (b) Antecedentes criminais: Conforme o extrato do Sistema Oráculo, constante no mov. 211.1, o réu não possui condenações penais com trânsito em julgado. (c) Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos autos. (d) Motivos determinantes do delito: integram o próprio tipo. (e) Circunstâncias: defluem do próprio fato delituoso. (f) Consequências: as consequências não merecem valoração negativa. (g) Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima. Atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima analisadas, considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em razão da confissão, reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Todavia, considerando o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, fixo-a, nesta fase, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS c) Das causas de aumento e de diminuição de pena. Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Diante disso, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Fato 05 (Adulteração de sinal identificador de veículo): As circunstâncias judiciais são idênticas àquelas já analisadas no Fato 03, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos ali expostos. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Fato 06 (Desobediência): As circunstâncias judiciais são idênticas àquelas já analisadas no Fato 03, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos ali expostos. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Dessa forma, torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material: Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três delitos distintos, as penas impostas devem ser somadas na forma do artigo 69 do Código Penal, resultando as penas final de 5 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos, e 15 (quinze) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena: Diante do quantum da pena privativa de liberdade e considerando que o réu não é reincidente, deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” e § 3º do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que não está presente o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, considerando que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Pela mesma razão, também é incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, “caput”, do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Situação Prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, o réu deveráPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS continuar em liberdade, até porque não estão presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. Medidas cautelares Caso existam medidas cautelares fixadas, com o trânsito em julgado, determino sua revogação. Pena de multa Considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, a ser atualizado pela média do INPC e do IGP-DI, a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Dos Bens Apreendidos Consta nos autos a apreensão de arma de fogo e munições (cf. laudo de apreensão de mov. 1.11) já periciadas (cf. laudo pericial definitivo acostado ao mov. 60.1). Tendo em vista a necessidade de encaminhamento de todas as armas apreendidas neste foro, inservíveis a instruções processuais, ao Comando do Exército, nos termos do que determina o Provimento Conjunto n° 05/2019 e a despeito da juntada do laudo pericial da arma e munições apreendidas nestes autos, bem como considerando que as partes, devidamente intimadas, nos termos do 4°, não o impugnaram ou solicitaram a produção de contraprova DETERMINO a remessa dos aludidos armamentos ao Comando do Exército, para os fins do artigo 5° e 6° do aludido provimento. Cumpra-se a presente decisão nos termos do artigo 4°, §3°, do Provimento Conjunto n° 05 /2019 e do artigo 993 e seguintes do CN da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Reparação dos danos:PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos. DISPOSIÇÕES FINAIS. Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado esta decisão: a. Remetam-se os autos ao contador para apurar o valor da multa e custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento das custas processuais e multa, sendo o Réu intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, comunique-se o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis, observando a Instrução Normativa n. 65.2021 da Corregedoria Geral de Justiça. b. Sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado. c. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. d. Expeça-se Guia de Execução, formando os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários. e. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, as vítimas devem ser comunicadas da presente decisão. f. Demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Oportunamente, arquivem-se os autos. Grandes Rios, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito