Detalhe do processo

0000706-41.2002.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de dúvida cartorária quanto à movimentação processual que tem origem no conteúdo da Decisão de ID. 1566. Verifico que a Decisão em referência, que homologou o laudo pericial, encerrou a fase instrutória, determinando o retorno dos autos decorrido o prazo do artigo 357, §1º do CPC (5 dias), não foi publicada. Assim, não houve decurso de prazo até a presente data. Intimem-se as partes sobre a Decisão de ID. 1566. Decorrido o prazo de 05 dias, preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS - CEDAE

Autor JOAO JORGE CABRAL NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ADRIANA FELICIO DE OLIVEIRA

OAB: 185207/RJ

TALITA FELIPE DE LIMA ASSIS

OAB: 104172/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de dúvida cartorária quanto à movimentação processual que tem origem no conteúdo da Decisão de ID. 1566. Verifico que a Decisão em referência, que homologou o laudo pericial, encerrou a fase instrutória, determinando o retorno dos autos decorrido o prazo do artigo 357, §1º do CPC (5 dias), não foi publicada. Assim, não houve decurso de prazo até a presente data. Intimem-se as partes sobre a Decisão de ID. 1566. Decorrido o prazo de 05 dias, preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença.