0000706-41.2002.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de dúvida cartorária quanto à movimentação processual que tem origem no conteúdo da Decisão de ID. 1566. Verifico que a Decisão em referência, que homologou o laudo pericial, encerrou a fase instrutória, determinando o retorno dos autos decorrido o prazo do artigo 357, §1º do CPC (5 dias), não foi publicada. Assim, não houve decurso de prazo até a presente data. Intimem-se as partes sobre a Decisão de ID. 1566. Decorrido o prazo de 05 dias, preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS - CEDAE
Autor JOAO JORGE CABRAL NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
ADRIANA FELICIO DE OLIVEIRA
OAB: 185207/RJ
TALITA FELIPE DE LIMA ASSIS
OAB: 104172/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de dúvida cartorária quanto à movimentação processual que tem origem no conteúdo da Decisão de ID. 1566. Verifico que a Decisão em referência, que homologou o laudo pericial, encerrou a fase instrutória, determinando o retorno dos autos decorrido o prazo do artigo 357, §1º do CPC (5 dias), não foi publicada. Assim, não houve decurso de prazo até a presente data. Intimem-se as partes sobre a Decisão de ID. 1566. Decorrido o prazo de 05 dias, preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença.