0000706-25.2018.8.16.0068
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Chopinzinho
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000706-25.2018.8.16.0068 Processo: 0000706-25.2018.8.16.0068 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NELI TEREZINHA MUSSOI GIACOMIN Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. I - Trata-se de pedido de nova dilação de prazo formulado pela ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (seq. 346.1), sob a justificativa de complexidade na análise técnica e atuarial do laudo pericial apresentado no seq. 326.1. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já havia deferido anteriormente a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial (conforme decisões de seqs. 333.1 e 339.1). Nesse contexto, o art. 4º do CPC consagra o princípio da razoável duração do processo, incumbindo ao magistrado dirigir o feito com celeridade, prevenindo ou obstando qualquer ato meramente protelatório (art. 139, inciso II, do CPC). Logo, a concessão de sucessivas dilações de prazo para a prática do mesmo ato processual, sem a demonstração de justa causa excepcional e imprevisível (artigo 223, § 1º, do CPC), atenta contra a marcha regular do processo e a segurança jurídica. No caso, a mera complexidade da matéria já foi sopesada quando da primeira prorrogação de prazo concedida. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova dilação de prazo formulado no seq. 346.1. II - Precluso o prazo para manifestação da ré PREVI, dê-se vista à parte autora e ao perito judicial sobre a impugnação ao laudo apresentada pelo Banco do Brasil S/A no seq. 345.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. III - Intimem-se. Diligências necessárias. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor NELI TEREZINHA MUSSOI GIACOMIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
OAB: 32845/PR
HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR
OAB: 59767/PR
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
KELY DALL IGNA FOGACA
OAB: 36042/PR
SIMONE BEAL
OAB: 27934/PR
DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA
OAB: 65404/PR
LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO
OAB: 34137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000706-25.2018.8.16.0068 Processo: 0000706-25.2018.8.16.0068 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NELI TEREZINHA MUSSOI GIACOMIN Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. I - Trata-se de pedido de nova dilação de prazo formulado pela ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (seq. 346.1), sob a justificativa de complexidade na análise técnica e atuarial do laudo pericial apresentado no seq. 326.1. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já havia deferido anteriormente a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial (conforme decisões de seqs. 333.1 e 339.1). Nesse contexto, o art. 4º do CPC consagra o princípio da razoável duração do processo, incumbindo ao magistrado dirigir o feito com celeridade, prevenindo ou obstando qualquer ato meramente protelatório (art. 139, inciso II, do CPC). Logo, a concessão de sucessivas dilações de prazo para a prática do mesmo ato processual, sem a demonstração de justa causa excepcional e imprevisível (artigo 223, § 1º, do CPC), atenta contra a marcha regular do processo e a segurança jurídica. No caso, a mera complexidade da matéria já foi sopesada quando da primeira prorrogação de prazo concedida. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova dilação de prazo formulado no seq. 346.1. II - Precluso o prazo para manifestação da ré PREVI, dê-se vista à parte autora e ao perito judicial sobre a impugnação ao laudo apresentada pelo Banco do Brasil S/A no seq. 345.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. III - Intimem-se. Diligências necessárias. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito