Detalhe do processo

0000705-53.2026.8.26.0368

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Alto - 1ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000705-53.2026.8.26.0368 (processo principal 1000582-72.2025.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Simone de Araújo - BANCO PAN S.A. - CREDIJUS CREDITOS E SERVICOS LTDA - Vistos. 1. Considerando a comprovada a cessão de crédito, efetuada pela exequente Simone de Araújo em favor Credijus Créditos e Serviços Ltda (fls. 63/74), anote-se que o crédito devido nestes autos será levantado pela cessionária, com exceção dos honorários contratuais e sucumbenciais, que pertencem ao Dr. Bruno dos Santos Marcom. 2. A parte exequente cobra R$ 15.752,52, atualizado até junho de 2026, além das custas pelo ajuizamento do presente incidente, no valor de R$ 305,65. Contudo, a parte executada, sustentando excesso de execução, apresentou como devido R$ 10.884,95, efetuando dois depósitos no valor de R$ 10.884,95 e R$ 4.702,78 (fls. 87/91). 3. Primeiramente, anoto que os depósitos foram efetuados dentro do prazo legal, pois a intimação para pagamento ocorreu em 06/07/2026 (fls. 40), enquanto os depósitos em 28/07/2026 (fls. 88/91). Portanto, não há incidência de multa e honorários de 10%. 4. Em relação ao valor devido, na impugnação, a parte executada insurgiu-se contra o valor cobrado, aduzindo que houve cessão do contrato, enquanto a parte exequente sustentou a correção dos cálculos. Contudo, na planilha do executado, observa-se que efetuou corretamente o desconto do valor creditado à parte exequente atualizado, ou seja, R$ 703,89, enquanto a parte exequente efetuou o desconto do valor sem atualização -R$ 469,92. Portanto, por ora, não há como saber qual o valor correto devido nos autos. 5. Assim, conforme requerido pelo executado, defiro a realização de perícia contábil, e nomeio como perito Sr. ANTONIO LUÍS SANT'ANNA. 6. Arbitro seus honorários em R$ 1.200,00, a serem pagos pela parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 95, do CPC, sob pena de preclusão. 7. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após o decurso do prazo e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos. 9. Com a designação da data pelo expert, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. 10. Laudo em 30 dias. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, expedindo-se a respectiva guia. 12. Após, tornem os autos conclusos para decisão/sentença. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP), PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176/RJ)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor SIMONE DE ARAúJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DOS SANTOS MARCOM

OAB: 405000/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE

OAB: 231176/RJ

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000705-53.2026.8.26.0368 (processo principal 1000582-72.2025.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Simone de Araújo - BANCO PAN S.A. - CREDIJUS CREDITOS E SERVICOS LTDA - Vistos. 1. Considerando a comprovada a cessão de crédito, efetuada pela exequente Simone de Araújo em favor Credijus Créditos e Serviços Ltda (fls. 63/74), anote-se que o crédito devido nestes autos será levantado pela cessionária, com exceção dos honorários contratuais e sucumbenciais, que pertencem ao Dr. Bruno dos Santos Marcom. 2. A parte exequente cobra R$ 15.752,52, atualizado até junho de 2026, além das custas pelo ajuizamento do presente incidente, no valor de R$ 305,65. Contudo, a parte executada, sustentando excesso de execução, apresentou como devido R$ 10.884,95, efetuando dois depósitos no valor de R$ 10.884,95 e R$ 4.702,78 (fls. 87/91). 3. Primeiramente, anoto que os depósitos foram efetuados dentro do prazo legal, pois a intimação para pagamento ocorreu em 06/07/2026 (fls. 40), enquanto os depósitos em 28/07/2026 (fls. 88/91). Portanto, não há incidência de multa e honorários de 10%. 4. Em relação ao valor devido, na impugnação, a parte executada insurgiu-se contra o valor cobrado, aduzindo que houve cessão do contrato, enquanto a parte exequente sustentou a correção dos cálculos. Contudo, na planilha do executado, observa-se que efetuou corretamente o desconto do valor creditado à parte exequente atualizado, ou seja, R$ 703,89, enquanto a parte exequente efetuou o desconto do valor sem atualização -R$ 469,92. Portanto, por ora, não há como saber qual o valor correto devido nos autos. 5. Assim, conforme requerido pelo executado, defiro a realização de perícia contábil, e nomeio como perito Sr. ANTONIO LUÍS SANT'ANNA. 6. Arbitro seus honorários em R$ 1.200,00, a serem pagos pela parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 95, do CPC, sob pena de preclusão. 7. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após o decurso do prazo e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos. 9. Com a designação da data pelo expert, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. 10. Laudo em 30 dias. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, expedindo-se a respectiva guia. 12. Após, tornem os autos conclusos para decisão/sentença. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP), PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176/RJ)