Detalhe do processo

0000705-52.2026.8.26.0045

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Arujá - 1ª Vara
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000705-52.2026.8.26.0045 (processo principal 1004565-49.2023.8.26.0045) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Antônio de Oliveira - - Simone da Silva Mitter - Sunville Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Fls. 59-61, 62-67 e 135-142: Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença em que se busca compelir a executada à reparação de vícios construtivos apontados em laudo pericial. A executada manifestou-se nos autos noticiando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que inaugurou a fase executiva. No entanto, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente. Em sua petição, a executada alega o cumprimento substancial da obrigação de fazer, afirmando que 10 dos 11 itens elencados na sentença foram concluídos. Sustenta que a única pendência refere-se a ajustes no piso entre dormitórios e terraços, cuja conclusão estaria condicionada à atuação de empresa de marcenaria contratada pelos próprios exequentes. Imputa aos exequentes e às normas condominiais a responsabilidade por supostos atrasos (como a exigência de cronograma e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART) e pleiteia o afastamento da multa diária (astreintes) e das medidas executivas. Instados a se manifestarem, os exequentes rechaçaram as alegações da executada. Por meio de registros fotográficos, demonstraram a persistência de vícios construtivos e falhas na execução dos serviços, tais como: portas de móveis planejados e do closet que deixaram de fechar devido à solução de piso sobre piso; falhas de acabamento e manchas na pintura; granilites trincados e porosos; persistência de infiltrações; papel de parede danificado e ralos instalados fora dos padrões determinados pela perícia. Requereram, assim, a manutenção da multa e a autorização para a contratação de terceiros às expensas da executada. Pois bem. A alegação de cumprimento substancial formulada pela executada não encontra respaldo no conjunto probatório juntado aos autos até este momento. A obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado consiste na efetiva reparação técnica dos vícios do imóvel, e não apenas no comparecimento da equipe ao local para execuções parciais ou defeituosas. As fotografias recentes trazidas pelos exequentes apontam para a continuidade das infiltrações e para o surgimento de novos problemas estéticos e funcionais decorrentes da própria intervenção da construtora. Ademais, não prospera a tentativa da executada de justificar atrasos com base em exigências dos exequentes. A solicitação de apresentação de cronograma e de ART constitui medida legítima de segurança técnica, inerente a obras de engenharia e indispensável para a liberação de acesso perante a administração do condomínio. Tais providências não configuram recusa injustificada por parte dos credores. Ante o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do adimplemento integral e satisfatório da obrigação imposta, DECIDO: 1) INDEFIRO os pedidos da executada de reconhecimento do cumprimento substancial e de afastamento da multa coercitiva. 2) MANTENHO a incidência das astreintes fixadas na decisão retro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, limitadas inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que a obrigação permanece descumprida. 3) Diante da persistência do inadimplemento e do requerimento expresso dos exequentes, AUTORIZO a realização dos reparos remanescentes por terceiros, às expensas da requerida. Esta medida já se encontrava expressamente facultada na sentença exequenda para o caso de descumprimento do prazo. O ressarcimento deverá ocorrer mediante a comprovação rigorosa dos gastos nos autos. 4) ANOTO que os exequentes expressamente autorizaram a visita da equipe técnica da executada ao imóvel em caráter de urgência para constatação in loco das falhas apontadas, ficando esta providência facultada à executada para fins de acompanhamento. Int. - ADV: DANIEL MORISHITA CICHINI (OAB 249949/SP), MONISE ALENCAR MARTINS (OAB 287625/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), MONISE ALENCAR MARTINS (OAB 287625/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTôNIO DE OLIVEIRA

Autor SIMONE DA SILVA MITTER

Réu SUNVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONISE ALENCAR MARTINS

OAB: 287625/SP

DANIEL MORISHITA CICHINI

OAB: 249949/SP

SIDNEI TURCZYN

OAB: 51631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000705-52.2026.8.26.0045 (processo principal 1004565-49.2023.8.26.0045) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Antônio de Oliveira - - Simone da Silva Mitter - Sunville Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Fls. 59-61, 62-67 e 135-142: Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença em que se busca compelir a executada à reparação de vícios construtivos apontados em laudo pericial. A executada manifestou-se nos autos noticiando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que inaugurou a fase executiva. No entanto, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente. Em sua petição, a executada alega o cumprimento substancial da obrigação de fazer, afirmando que 10 dos 11 itens elencados na sentença foram concluídos. Sustenta que a única pendência refere-se a ajustes no piso entre dormitórios e terraços, cuja conclusão estaria condicionada à atuação de empresa de marcenaria contratada pelos próprios exequentes. Imputa aos exequentes e às normas condominiais a responsabilidade por supostos atrasos (como a exigência de cronograma e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART) e pleiteia o afastamento da multa diária (astreintes) e das medidas executivas. Instados a se manifestarem, os exequentes rechaçaram as alegações da executada. Por meio de registros fotográficos, demonstraram a persistência de vícios construtivos e falhas na execução dos serviços, tais como: portas de móveis planejados e do closet que deixaram de fechar devido à solução de piso sobre piso; falhas de acabamento e manchas na pintura; granilites trincados e porosos; persistência de infiltrações; papel de parede danificado e ralos instalados fora dos padrões determinados pela perícia. Requereram, assim, a manutenção da multa e a autorização para a contratação de terceiros às expensas da executada. Pois bem. A alegação de cumprimento substancial formulada pela executada não encontra respaldo no conjunto probatório juntado aos autos até este momento. A obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado consiste na efetiva reparação técnica dos vícios do imóvel, e não apenas no comparecimento da equipe ao local para execuções parciais ou defeituosas. As fotografias recentes trazidas pelos exequentes apontam para a continuidade das infiltrações e para o surgimento de novos problemas estéticos e funcionais decorrentes da própria intervenção da construtora. Ademais, não prospera a tentativa da executada de justificar atrasos com base em exigências dos exequentes. A solicitação de apresentação de cronograma e de ART constitui medida legítima de segurança técnica, inerente a obras de engenharia e indispensável para a liberação de acesso perante a administração do condomínio. Tais providências não configuram recusa injustificada por parte dos credores. Ante o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do adimplemento integral e satisfatório da obrigação imposta, DECIDO: 1) INDEFIRO os pedidos da executada de reconhecimento do cumprimento substancial e de afastamento da multa coercitiva. 2) MANTENHO a incidência das astreintes fixadas na decisão retro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, limitadas inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que a obrigação permanece descumprida. 3) Diante da persistência do inadimplemento e do requerimento expresso dos exequentes, AUTORIZO a realização dos reparos remanescentes por terceiros, às expensas da requerida. Esta medida já se encontrava expressamente facultada na sentença exequenda para o caso de descumprimento do prazo. O ressarcimento deverá ocorrer mediante a comprovação rigorosa dos gastos nos autos. 4) ANOTO que os exequentes expressamente autorizaram a visita da equipe técnica da executada ao imóvel em caráter de urgência para constatação in loco das falhas apontadas, ficando esta providência facultada à executada para fins de acompanhamento. Int. - ADV: DANIEL MORISHITA CICHINI (OAB 249949/SP), MONISE ALENCAR MARTINS (OAB 287625/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), MONISE ALENCAR MARTINS (OAB 287625/SP)