0000705-52.2026.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 1ª Vara
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000705-52.2026.8.26.0045 (processo principal 1004565-49.2023.8.26.0045) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Antônio de Oliveira - - Simone da Silva Mitter - Sunville Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Fls. 59-61, 62-67 e 135-142: Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença em que se busca compelir a executada à reparação de vícios construtivos apontados em laudo pericial. A executada manifestou-se nos autos noticiando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que inaugurou a fase executiva. No entanto, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente. Em sua petição, a executada alega o cumprimento substancial da obrigação de fazer, afirmando que 10 dos 11 itens elencados na sentença foram concluídos. Sustenta que a única pendência refere-se a ajustes no piso entre dormitórios e terraços, cuja conclusão estaria condicionada à atuação de empresa de marcenaria contratada pelos próprios exequentes. Imputa aos exequentes e às normas condominiais a responsabilidade por supostos atrasos (como a exigência de cronograma e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART) e pleiteia o afastamento da multa diária (astreintes) e das medidas executivas. Instados a se manifestarem, os exequentes rechaçaram as alegações da executada. Por meio de registros fotográficos, demonstraram a persistência de vícios construtivos e falhas na execução dos serviços, tais como: portas de móveis planejados e do closet que deixaram de fechar devido à solução de piso sobre piso; falhas de acabamento e manchas na pintura; granilites trincados e porosos; persistência de infiltrações; papel de parede danificado e ralos instalados fora dos padrões determinados pela perícia. Requereram, assim, a manutenção da multa e a autorização para a contratação de terceiros às expensas da executada. Pois bem. A alegação de cumprimento substancial formulada pela executada não encontra respaldo no conjunto probatório juntado aos autos até este momento. A obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado consiste na efetiva reparação técnica dos vícios do imóvel, e não apenas no comparecimento da equipe ao local para execuções parciais ou defeituosas. As fotografias recentes trazidas pelos exequentes apontam para a continuidade das infiltrações e para o surgimento de novos problemas estéticos e funcionais decorrentes da própria intervenção da construtora. Ademais, não prospera a tentativa da executada de justificar atrasos com base em exigências dos exequentes. A solicitação de apresentação de cronograma e de ART constitui medida legítima de segurança técnica, inerente a obras de engenharia e indispensável para a liberação de acesso perante a administração do condomínio. Tais providências não configuram recusa injustificada por parte dos credores. Ante o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do adimplemento integral e satisfatório da obrigação imposta, DECIDO: 1) INDEFIRO os pedidos da executada de reconhecimento do cumprimento substancial e de afastamento da multa coercitiva. 2) MANTENHO a incidência das astreintes fixadas na decisão retro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, limitadas inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que a obrigação permanece descumprida. 3) Diante da persistência do inadimplemento e do requerimento expresso dos exequentes, AUTORIZO a realização dos reparos remanescentes por terceiros, às expensas da requerida. Esta medida já se encontrava expressamente facultada na sentença exequenda para o caso de descumprimento do prazo. O ressarcimento deverá ocorrer mediante a comprovação rigorosa dos gastos nos autos. 4) ANOTO que os exequentes expressamente autorizaram a visita da equipe técnica da executada ao imóvel em caráter de urgência para constatação in loco das falhas apontadas, ficando esta providência facultada à executada para fins de acompanhamento. Int. - ADV: DANIEL MORISHITA CICHINI (OAB 249949/SP), MONISE ALENCAR MARTINS (OAB 287625/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), MONISE ALENCAR MARTINS (OAB 287625/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO DE OLIVEIRA
Autor SIMONE DA SILVA MITTER
Réu SUNVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONISE ALENCAR MARTINS
OAB: 287625/SP
DANIEL MORISHITA CICHINI
OAB: 249949/SP
SIDNEI TURCZYN
OAB: 51631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000705-52.2026.8.26.0045 (processo principal 1004565-49.2023.8.26.0045) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Antônio de Oliveira - - Simone da Silva Mitter - Sunville Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Fls. 59-61, 62-67 e 135-142: Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença em que se busca compelir a executada à reparação de vícios construtivos apontados em laudo pericial. A executada manifestou-se nos autos noticiando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que inaugurou a fase executiva. No entanto, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente. Em sua petição, a executada alega o cumprimento substancial da obrigação de fazer, afirmando que 10 dos 11 itens elencados na sentença foram concluídos. Sustenta que a única pendência refere-se a ajustes no piso entre dormitórios e terraços, cuja conclusão estaria condicionada à atuação de empresa de marcenaria contratada pelos próprios exequentes. Imputa aos exequentes e às normas condominiais a responsabilidade por supostos atrasos (como a exigência de cronograma e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART) e pleiteia o afastamento da multa diária (astreintes) e das medidas executivas. Instados a se manifestarem, os exequentes rechaçaram as alegações da executada. Por meio de registros fotográficos, demonstraram a persistência de vícios construtivos e falhas na execução dos serviços, tais como: portas de móveis planejados e do closet que deixaram de fechar devido à solução de piso sobre piso; falhas de acabamento e manchas na pintura; granilites trincados e porosos; persistência de infiltrações; papel de parede danificado e ralos instalados fora dos padrões determinados pela perícia. Requereram, assim, a manutenção da multa e a autorização para a contratação de terceiros às expensas da executada. Pois bem. A alegação de cumprimento substancial formulada pela executada não encontra respaldo no conjunto probatório juntado aos autos até este momento. A obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado consiste na efetiva reparação técnica dos vícios do imóvel, e não apenas no comparecimento da equipe ao local para execuções parciais ou defeituosas. As fotografias recentes trazidas pelos exequentes apontam para a continuidade das infiltrações e para o surgimento de novos problemas estéticos e funcionais decorrentes da própria intervenção da construtora. Ademais, não prospera a tentativa da executada de justificar atrasos com base em exigências dos exequentes. A solicitação de apresentação de cronograma e de ART constitui medida legítima de segurança técnica, inerente a obras de engenharia e indispensável para a liberação de acesso perante a administração do condomínio. Tais providências não configuram recusa injustificada por parte dos credores. Ante o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do adimplemento integral e satisfatório da obrigação imposta, DECIDO: 1) INDEFIRO os pedidos da executada de reconhecimento do cumprimento substancial e de afastamento da multa coercitiva. 2) MANTENHO a incidência das astreintes fixadas na decisão retro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, limitadas inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que a obrigação permanece descumprida. 3) Diante da persistência do inadimplemento e do requerimento expresso dos exequentes, AUTORIZO a realização dos reparos remanescentes por terceiros, às expensas da requerida. Esta medida já se encontrava expressamente facultada na sentença exequenda para o caso de descumprimento do prazo. O ressarcimento deverá ocorrer mediante a comprovação rigorosa dos gastos nos autos. 4) ANOTO que os exequentes expressamente autorizaram a visita da equipe técnica da executada ao imóvel em caráter de urgência para constatação in loco das falhas apontadas, ficando esta providência facultada à executada para fins de acompanhamento. Int. - ADV: DANIEL MORISHITA CICHINI (OAB 249949/SP), MONISE ALENCAR MARTINS (OAB 287625/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), MONISE ALENCAR MARTINS (OAB 287625/SP)