Detalhe do processo

0000703-81.2021.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000703-81.2021.8.16.0095 Processo: 0000703-81.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.168,55 Exequente(s): Inês Rosa Vichinevski Sobenk Executado(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por INÊS ROSA VICHINEVSKI SOBENK em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, sustentou a requerente que em maio/2019 realizou consulta junto ao sítio eletrônico do INSS, onde constatou a existência de um empréstimo consignado junto ao Banco PAN, ora requerido, no montante de R$ 752,57 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas, na forma de desconto mensal no valor de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos). Negou a contratação de tal empréstimo, em que pese à disponibilização de tal crédito em sua conta. Aduziu que houve lançamento indevido de tais valores pela demandada, vez que não autorizada. Pretendeu, portanto, a declaração de inexigibilidade de tal débito, com a restituição dobrada dos valores adimplidos e indenização pelos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam obstados, até a prolação da sentença, os descontos em folha. Pugnou, ainda, o depósito judicial do montante relativo ao empréstimo supostamente não contratado e depositado em sua conta bancária. Juntou documentos (movs. 1.4/1.9) Deferiu-se o pedido de antecipação de tutela e inverteu-se o ônus da prova (mov. 11.1). A parte requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral a ser compensado, a improcedência do pedido de repetição em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Por fim, requereu a improcedência do pleito inicial (mov. 43.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 46.1). Apresentada impugnação à contestação (mov. 47.1). Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 53.1), ao passo que a parte requerida não postulou a produção de provas (mov. 54.1). Acórdão de julgamento do Agravo interposto juntado ao mov. 56.2, dando conta do provimento do recurso para fins de revogar a tutela anteriormente concedida. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, estabelecidas as regras de distribuição do ônus da prova e como meios de prova, foi indeferida a produção de prova oral, sendo, entretanto, deferida a prova pericial grafotécnica (mov. 62.1). No mov. 119.1, foi proferida decisão revogando o “item 6” da decisão saneadora, pelo fato da prova pericial ter sido requerida apenas pela parte autora, sendo ônus da demandada a comprovação da regularidade da assinatura, sendo anunciado o julgamento antecipado do feito. Proferida sentença no mov. 135.1. A requerente solicitou o cumprimento de sentença (mov. 148.1), o qual foi deferido (mov. 155.1). Realizado bloqueio via Sisbajud (mov. 170.1). O executado apresentou impugnação à penhora, alegando nulidade dos atos processuais em razão de intimações realizadas em nome de advogado diverso daquele indicado em substabelecimento (mov. 172.1). Foi acolhida a impugnação para determinar o cancelamento do bloqueio, declarar a nulidade de todos os atos processuais após a sentença e determinar a habilitação de novo procurador do requerido (mov. 179.1). Interposto agravo de instrumento pelo requerido, este foi provido a fim de que a nulidade alcance todos os atos processuais praticados após o mov. 127 dos autos (mov. 206.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a parte autora que, em 14/05/2019, foi incluído em seu benefício previdenciário empréstimo consignado junto ao requerido, no valor de R$ 752,57 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no importe de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos), o qual não foi contratado. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do empréstimo e dos valores cobrados, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, afirma ter havido celebração regular do negócio jurídico, anexando aos autos cópia do respectivo instrumento. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a existência ou não da relação contratual; b) a autenticidade ou não da assinatura do contrato; c) a existência ou não de dano material e sua extensão; e d) a existência ou não de dano moral e sua extensão. Inicialmente, de rigor observar que se trata de relação de consumo, conforme já mencionado na decisão de mov. 11.1, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Em que pese a inversão do ônus da prova estampado no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, é certo que, pelo próprio ônus regular, previsto nos arts. 373, II, e art. 429, II, ambos do CPC, incumbe ao réu comprovar a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos. Acerca do assunto, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou Tema Repetitivo nº 1061, segundo o qual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) – (destaquei) Todavia, na situação em exame, o réu não se desincumbiu da demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, uma vez que deixou de requerer a realização de perícia grafotécnica apta a comprovar que a assinatura aposta no instrumento contratual pertence à autora. Além disso, o relatório apresentado pela instituição financeira, contendo parecer de legitimidade da operação, constitui documento produzido unilateralmente pela própria parte interessada, não possuindo força probatória suficiente para demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Outrossim, a autora promoveu o depósito judicial dos créditos oriundos do empréstimo consignado (mov. 30.1), o que demonstra que não utilizou de tais valores e também corrobora as suas alegações iniciais. A par de tais digressões, considerando que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, merece acolhimento os pedidos da autora para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato n. 327095022 emitido pelo réu. No tocante a devolução de valores cobrados de forma indevida, assim prescreve o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre a aplicação de tal instituto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou o entendimento de que a repetição em dobro exige a demonstração de cobrança indevida, pagamento pelo consumidor e conduta incompatível com a boa-fé objetiva por parte do fornecedor. No presente caso, embora não tenha sido comprovada a regularidade da contratação, não há elementos suficientes para evidenciar a má-fé da instituição financeira ou a prática deliberada de cobrança indevida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NOS CONTRATOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, PELA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgara procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito decorrente de contratos de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados, em dobro a partir de 30 de março de 2021, e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrente pleiteou a improcedência dos pedidos, sustentando a legitimidade do débito, a inexistência de dano moral, a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e a redução do valor indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é legítima a cobrança de débito decorrente de contratos de empréstimo consignado cuja autenticidade das assinaturas fora impugnada pela parte apelada, bem como se cabem a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais e a aplicação da taxa de correção monetária e juros moratórios conforme pleiteado pela parte apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A instituição financeira não comprovou a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos, não solicitando perícia grafotécnica, ônus que lhe competia diante da impugnação expressa da parte autora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.III.2. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, afastando-se a restituição em dobro, por ausência de comprovação de conduta dolosa ou má-fé da instituição financeira, em consonância com a jurisprudência do STJ.III.3. Não restou comprovado dano moral indenizável.III.4. A correção monetária deve incidir pelo índice IPCA/IBGE desde a propositura da demanda até a citação, e, após, pela taxa Selic, conforme entendimento desta Corte e alterações legislativas recentes.III.5. Possibilidade de compensação do montante devido com os valores recebidos pela parte autora, decorrentes dos empréstimos comprovadamente depositados em sua conta.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: No caso de comprovação de proveito econômico, impõe-se a devolução simples, com o afastamento da indenização por dano moral, sendo admitida a compensação._________Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, 369 e 429, inc. II, do CPC; arts. 405, 406 e 389 do CC; art. 42, parágrafo único, do CDC; Lei n. 14.905/2024; TJPR, 13ª CC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0053302-75.2023.8.16.0014, Relª. Substª. Jaqueline Allievi, julgado de 6.12.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001456-71.2024.8.16.0050, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, julgado de 10.10.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001029-74.2024.8.16.0050, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, julgado de 23.4.25; súmula n. 362 do STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004677-40.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.07.2026) - (destaquei) Dessa forma, a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados, porém na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde os respectivos desembolsos. Quanto aos danos morais, a requerente alega abalo por conta dos descontos realizados por dívida que não contraiu. Nestes casos, presume-se a ocorrência do dano moral, tal entendimento é pacífico na jurisprudência nacional, tanto na aplicada pelos tribunais superiores, como na aplicada pela justiça estadual e, portanto, neste e. Tribunal de Justiça. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELO AUTOR, COM DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E OBJETIVO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBORAM COM A VERSÃO NARRADA PELO AUTOR. EVENTUAL FRAUDE OCASIONADA POR TERCEIROS. FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.2. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008305-58.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CÍVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CABERIA A RÉ PROVAR A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO – RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ – APELADO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – TELAS DE SISTEMA QUE NÃO POSSUEM CONDÃO PROBATÓRIO – ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADO – ENDEREÇOS DIVERGENTES. DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – NOME DA APELANTE QUE CONSTAVA INDEVIDAMENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – MONTANTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBENCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003007-17.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.11.2022) A obrigação de reparação por tais danos extrapatrimoniais, consta nos art. 186 e 927, do Código Civil, veja-se: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Assim, presente o dano moral, qual ocorreu in re ipsa, ou seja, de forma presumida, decorrente de ato ilícito da requerida, nasce o seu dever de indenizar a parte contrária pelos danos causados. O quantum indenizatório em relação aos danos morais deve precipuamente ressarcir a vítima dos sofrimentos causados pela conduta da autora do fato, por outro lado, deve-se afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do indenizado, que não pode ver a multiplicação de seu patrimônio, tão somente pelo valor devido pela parte condenada. Ao mesmo tempo, a indenização deve desestimular a reiteração da conduta ilegalmente realizada. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FRAUDE CONFIGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – FORTUITO INTERNO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR FIXADO NO CASO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI DESDE O ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 01 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 02 PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007153-12.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.11.2022) No caso, o dano presume-se, no entanto, conforme dito, deve-se levar em contas as peculiaridades do caso para correta aferição do valor da condenação. Assim, levando-se em conta tais premissas, tem-se que o valor pretendido inicialmente é elevado e deve ser reduzido a um patamar condizente com a situação encarada pela requerente, qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta a este magistrado reconhecer a parcial procedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 327095022 emitido pelo réu; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora os valores indevidamente descontados diretamente de seu benefício, de forma simples, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Após, deve haver a correção monetária pelo IPCA e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Ante a sucumbência da parte requerida, CONDENO-A ao pagamento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, na forma prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento pela parte demandada do valor depositado no mov. 30. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, após as cautelas de praxe, observando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ. Diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor INêS ROSA VICHINEVSKI SOBENK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

ERIDIANE MARIA RIBEIRO KURSCHEIDT

OAB: 42905/PR

LIAT SHARON SELBMANN DANILOW

OAB: 98957/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000703-81.2021.8.16.0095 Processo: 0000703-81.2021.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.168,55 Exequente(s): Inês Rosa Vichinevski Sobenk Executado(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por INÊS ROSA VICHINEVSKI SOBENK em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, sustentou a requerente que em maio/2019 realizou consulta junto ao sítio eletrônico do INSS, onde constatou a existência de um empréstimo consignado junto ao Banco PAN, ora requerido, no montante de R$ 752,57 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas, na forma de desconto mensal no valor de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos). Negou a contratação de tal empréstimo, em que pese à disponibilização de tal crédito em sua conta. Aduziu que houve lançamento indevido de tais valores pela demandada, vez que não autorizada. Pretendeu, portanto, a declaração de inexigibilidade de tal débito, com a restituição dobrada dos valores adimplidos e indenização pelos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam obstados, até a prolação da sentença, os descontos em folha. Pugnou, ainda, o depósito judicial do montante relativo ao empréstimo supostamente não contratado e depositado em sua conta bancária. Juntou documentos (movs. 1.4/1.9) Deferiu-se o pedido de antecipação de tutela e inverteu-se o ônus da prova (mov. 11.1). A parte requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral a ser compensado, a improcedência do pedido de repetição em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Por fim, requereu a improcedência do pleito inicial (mov. 43.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 46.1). Apresentada impugnação à contestação (mov. 47.1). Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 53.1), ao passo que a parte requerida não postulou a produção de provas (mov. 54.1). Acórdão de julgamento do Agravo interposto juntado ao mov. 56.2, dando conta do provimento do recurso para fins de revogar a tutela anteriormente concedida. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, estabelecidas as regras de distribuição do ônus da prova e como meios de prova, foi indeferida a produção de prova oral, sendo, entretanto, deferida a prova pericial grafotécnica (mov. 62.1). No mov. 119.1, foi proferida decisão revogando o “item 6” da decisão saneadora, pelo fato da prova pericial ter sido requerida apenas pela parte autora, sendo ônus da demandada a comprovação da regularidade da assinatura, sendo anunciado o julgamento antecipado do feito. Proferida sentença no mov. 135.1. A requerente solicitou o cumprimento de sentença (mov. 148.1), o qual foi deferido (mov. 155.1). Realizado bloqueio via Sisbajud (mov. 170.1). O executado apresentou impugnação à penhora, alegando nulidade dos atos processuais em razão de intimações realizadas em nome de advogado diverso daquele indicado em substabelecimento (mov. 172.1). Foi acolhida a impugnação para determinar o cancelamento do bloqueio, declarar a nulidade de todos os atos processuais após a sentença e determinar a habilitação de novo procurador do requerido (mov. 179.1). Interposto agravo de instrumento pelo requerido, este foi provido a fim de que a nulidade alcance todos os atos processuais praticados após o mov. 127 dos autos (mov. 206.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a parte autora que, em 14/05/2019, foi incluído em seu benefício previdenciário empréstimo consignado junto ao requerido, no valor de R$ 752,57 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no importe de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos), o qual não foi contratado. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do empréstimo e dos valores cobrados, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, afirma ter havido celebração regular do negócio jurídico, anexando aos autos cópia do respectivo instrumento. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a existência ou não da relação contratual; b) a autenticidade ou não da assinatura do contrato; c) a existência ou não de dano material e sua extensão; e d) a existência ou não de dano moral e sua extensão. Inicialmente, de rigor observar que se trata de relação de consumo, conforme já mencionado na decisão de mov. 11.1, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Em que pese a inversão do ônus da prova estampado no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, é certo que, pelo próprio ônus regular, previsto nos arts. 373, II, e art. 429, II, ambos do CPC, incumbe ao réu comprovar a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos. Acerca do assunto, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou Tema Repetitivo nº 1061, segundo o qual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) – (destaquei) Todavia, na situação em exame, o réu não se desincumbiu da demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, uma vez que deixou de requerer a realização de perícia grafotécnica apta a comprovar que a assinatura aposta no instrumento contratual pertence à autora. Além disso, o relatório apresentado pela instituição financeira, contendo parecer de legitimidade da operação, constitui documento produzido unilateralmente pela própria parte interessada, não possuindo força probatória suficiente para demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Outrossim, a autora promoveu o depósito judicial dos créditos oriundos do empréstimo consignado (mov. 30.1), o que demonstra que não utilizou de tais valores e também corrobora as suas alegações iniciais. A par de tais digressões, considerando que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, merece acolhimento os pedidos da autora para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato n. 327095022 emitido pelo réu. No tocante a devolução de valores cobrados de forma indevida, assim prescreve o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre a aplicação de tal instituto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou o entendimento de que a repetição em dobro exige a demonstração de cobrança indevida, pagamento pelo consumidor e conduta incompatível com a boa-fé objetiva por parte do fornecedor. No presente caso, embora não tenha sido comprovada a regularidade da contratação, não há elementos suficientes para evidenciar a má-fé da instituição financeira ou a prática deliberada de cobrança indevida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NOS CONTRATOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, PELA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgara procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito decorrente de contratos de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados, em dobro a partir de 30 de março de 2021, e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrente pleiteou a improcedência dos pedidos, sustentando a legitimidade do débito, a inexistência de dano moral, a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e a redução do valor indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é legítima a cobrança de débito decorrente de contratos de empréstimo consignado cuja autenticidade das assinaturas fora impugnada pela parte apelada, bem como se cabem a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais e a aplicação da taxa de correção monetária e juros moratórios conforme pleiteado pela parte apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A instituição financeira não comprovou a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos, não solicitando perícia grafotécnica, ônus que lhe competia diante da impugnação expressa da parte autora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.III.2. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, afastando-se a restituição em dobro, por ausência de comprovação de conduta dolosa ou má-fé da instituição financeira, em consonância com a jurisprudência do STJ.III.3. Não restou comprovado dano moral indenizável.III.4. A correção monetária deve incidir pelo índice IPCA/IBGE desde a propositura da demanda até a citação, e, após, pela taxa Selic, conforme entendimento desta Corte e alterações legislativas recentes.III.5. Possibilidade de compensação do montante devido com os valores recebidos pela parte autora, decorrentes dos empréstimos comprovadamente depositados em sua conta.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: No caso de comprovação de proveito econômico, impõe-se a devolução simples, com o afastamento da indenização por dano moral, sendo admitida a compensação._________Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, 369 e 429, inc. II, do CPC; arts. 405, 406 e 389 do CC; art. 42, parágrafo único, do CDC; Lei n. 14.905/2024; TJPR, 13ª CC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0053302-75.2023.8.16.0014, Relª. Substª. Jaqueline Allievi, julgado de 6.12.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001456-71.2024.8.16.0050, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, julgado de 10.10.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001029-74.2024.8.16.0050, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, julgado de 23.4.25; súmula n. 362 do STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004677-40.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.07.2026) - (destaquei) Dessa forma, a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados, porém na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde os respectivos desembolsos. Quanto aos danos morais, a requerente alega abalo por conta dos descontos realizados por dívida que não contraiu. Nestes casos, presume-se a ocorrência do dano moral, tal entendimento é pacífico na jurisprudência nacional, tanto na aplicada pelos tribunais superiores, como na aplicada pela justiça estadual e, portanto, neste e. Tribunal de Justiça. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELO AUTOR, COM DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E OBJETIVO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBORAM COM A VERSÃO NARRADA PELO AUTOR. EVENTUAL FRAUDE OCASIONADA POR TERCEIROS. FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.2. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008305-58.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CÍVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CABERIA A RÉ PROVAR A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO – RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ – APELADO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – TELAS DE SISTEMA QUE NÃO POSSUEM CONDÃO PROBATÓRIO – ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADO – ENDEREÇOS DIVERGENTES. DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – NOME DA APELANTE QUE CONSTAVA INDEVIDAMENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – MONTANTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBENCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003007-17.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.11.2022) A obrigação de reparação por tais danos extrapatrimoniais, consta nos art. 186 e 927, do Código Civil, veja-se: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Assim, presente o dano moral, qual ocorreu in re ipsa, ou seja, de forma presumida, decorrente de ato ilícito da requerida, nasce o seu dever de indenizar a parte contrária pelos danos causados. O quantum indenizatório em relação aos danos morais deve precipuamente ressarcir a vítima dos sofrimentos causados pela conduta da autora do fato, por outro lado, deve-se afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do indenizado, que não pode ver a multiplicação de seu patrimônio, tão somente pelo valor devido pela parte condenada. Ao mesmo tempo, a indenização deve desestimular a reiteração da conduta ilegalmente realizada. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FRAUDE CONFIGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – FORTUITO INTERNO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR FIXADO NO CASO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI DESDE O ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 01 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 02 PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007153-12.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.11.2022) No caso, o dano presume-se, no entanto, conforme dito, deve-se levar em contas as peculiaridades do caso para correta aferição do valor da condenação. Assim, levando-se em conta tais premissas, tem-se que o valor pretendido inicialmente é elevado e deve ser reduzido a um patamar condizente com a situação encarada pela requerente, qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta a este magistrado reconhecer a parcial procedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 327095022 emitido pelo réu; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora os valores indevidamente descontados diretamente de seu benefício, de forma simples, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Após, deve haver a correção monetária pelo IPCA e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Ante a sucumbência da parte requerida, CONDENO-A ao pagamento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, na forma prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento pela parte demandada do valor depositado no mov. 30. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, após as cautelas de praxe, observando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ. Diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto