Detalhe do processo

0000703-80.2021.4.03.6205

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000703-80.2021.4.03.6205 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: MARIA IZABEL DIAS PAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PAPEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO CONSTRUTIVO E FALTA DE MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISUCSSÃO Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que reconheceu a existência de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida/FAR e manteve a condenação ao pagamento de indenização destinada a custear a desocupação temporária do imóvel para realização dos reparos necessários. A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições quanto aos limites de sua atuação no âmbito do FAR, à distinção entre vícios construtivos e defeitos decorrentes da falta de manutenção do imóvel, aos critérios utilizados para fixação da indenização de R$ 4.500,00 e ao regime jurídico da responsabilidade aplicado ao caso. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos critérios adotados para fixação da indenização destinada à desocupação temporária do imóvel; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na análise da distinção entre vícios construtivos e defeitos decorrentes de falta de manutenção; (iii) verificar se o acórdão deixou de examinar adequadamente os limites da atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida/FAR; e (iv) determinar se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. II. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à revisão do mérito da decisão judicial. O acórdão embargado fundamentou expressamente a condenação ao pagamento da indenização por desocupação temporária, com base na prova pericial que atestou a necessidade de desocupação do imóvel para execução das obras corretivas. O valor arbitrado a título de indenização foi fixado em observância ao período de trinta dias indicado pelo perito judicial como necessário à realização dos reparos, revelando motivação suficiente para a conclusão adotada. O acórdão acolheu as conclusões do laudo pericial que identificou a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas na execução do empreendimento habitacional. A adoção das conclusões da perícia judicial afasta, de forma lógica e suficiente, a tese defensiva de que os danos observados decorreriam exclusivamente da ausência de manutenção do imóvel pela adquirente. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal em demandas relativas a vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida/FAR decorre da orientação jurisprudencial consolidada acerca de sua atuação na implementação da política pública habitacional. A ausência de aprofundamento específico sobre a classificação doutrinária da responsabilidade ou sobre aspectos operacionais da atuação da Caixa Econômica Federal não configura omissão quando tais elementos não possuem aptidão para alterar a conclusão do julgamento. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Não há omissão ou contradição no acórdão, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. O presente recurso não visa à eliminação de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. O mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal (ADI 5649 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PUBLIC 07-03-2022). III. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA IZABEL DIAS PAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000703-80.2021.4.03.6205 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: MARIA IZABEL DIAS PAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PAPEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO CONSTRUTIVO E FALTA DE MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISUCSSÃO Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que reconheceu a existência de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida/FAR e manteve a condenação ao pagamento de indenização destinada a custear a desocupação temporária do imóvel para realização dos reparos necessários. A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições quanto aos limites de sua atuação no âmbito do FAR, à distinção entre vícios construtivos e defeitos decorrentes da falta de manutenção do imóvel, aos critérios utilizados para fixação da indenização de R$ 4.500,00 e ao regime jurídico da responsabilidade aplicado ao caso. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos critérios adotados para fixação da indenização destinada à desocupação temporária do imóvel; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na análise da distinção entre vícios construtivos e defeitos decorrentes de falta de manutenção; (iii) verificar se o acórdão deixou de examinar adequadamente os limites da atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida/FAR; e (iv) determinar se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. II. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à revisão do mérito da decisão judicial. O acórdão embargado fundamentou expressamente a condenação ao pagamento da indenização por desocupação temporária, com base na prova pericial que atestou a necessidade de desocupação do imóvel para execução das obras corretivas. O valor arbitrado a título de indenização foi fixado em observância ao período de trinta dias indicado pelo perito judicial como necessário à realização dos reparos, revelando motivação suficiente para a conclusão adotada. O acórdão acolheu as conclusões do laudo pericial que identificou a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas na execução do empreendimento habitacional. A adoção das conclusões da perícia judicial afasta, de forma lógica e suficiente, a tese defensiva de que os danos observados decorreriam exclusivamente da ausência de manutenção do imóvel pela adquirente. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal em demandas relativas a vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida/FAR decorre da orientação jurisprudencial consolidada acerca de sua atuação na implementação da política pública habitacional. A ausência de aprofundamento específico sobre a classificação doutrinária da responsabilidade ou sobre aspectos operacionais da atuação da Caixa Econômica Federal não configura omissão quando tais elementos não possuem aptidão para alterar a conclusão do julgamento. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Não há omissão ou contradição no acórdão, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. O presente recurso não visa à eliminação de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. O mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal (ADI 5649 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PUBLIC 07-03-2022). III. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão