Detalhe do processo

0000703-77.2024.8.19.0003

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Angra dos Reis- Cartório do Juizado Violência Doméstica e Esp. Adj. Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de CLÁUDIA ALEXSANDRA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º, 140, §3º, e 147, c/c art. 61, II, f , todos do CP, na forma da Lei nº 11.340/06. Segundo a denúncia, no dia 20 de setembro de 2021, por volta de 02h30min, na Travessa 15 de Novembro, nº 92, Japuíba, nesta comarca, a denunciada ofendeu a integridade física de sua ex-enteada, Danielle da Conceição de Paiva Dias, causando-lhe arranhões no braço e no pescoço, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação existentes. Nas mesmas condições de tempo e de lugar, a denunciada teria ofendido a dignidade da vítima com o emprego de elementos referentes à sua orientação sexual, ao declarar LGBT DE MERDA, SAPATÃO ESCROTA, FILHA DA PUTA, SAPATÃO TEM QUE MORRER ; e teria ameaçado causar-lhe mal injusto e grave, ao asseverar EU VOU TE PEGAR, QUANDO VOCÊ SAIR EU VOU TE PEGAR e EU VOU TE ARREBENTAR . Consta da exordial que a denunciada manteve relacionamento amoroso com o pai da vítima por aproximadamente vinte e três anos, estando separada havia cerca de seis anos à época dos fatos, e que ambas residem no mesmo terreno, a denunciada em casa voltada para a rua e a vítima em casa situada nos fundos, onde vive com sua esposa. Por ocasião dos fatos, a denunciada promovia confraternização familiar, quando houve discussão verbal com a vítima, seguida de xingamentos, ofensas à orientação sexual e agressão física. O registro de ocorrência encontra-se às fls. 10/15; os termos de declaração da vítima, da testemunha Bruna de Paiva da Silva Dias e da investigada, respectivamente, às fls. 08/09, 22/23 e 26/27; o laudo de exame de corpo de delito, à fl. 18; a folha de antecedentes criminais, às fls. 31/37; e o relatório final de inquérito, às fls. 46/48. A denúncia veio acompanhada de fotografias e de vídeos disponibilizados por meio de link, além de mídia em pen drive. A cota que acompanhou a denúncia sustentou a não incidência da Lei nº 11.340/06, ao fundamento de que os fatos decorreriam de desentendimento meramente familiar entre ex-madrasta e ex-enteada, e não de violência baseada no gênero; consignou não comportar a hipótese acordo de não persecução penal; e afirmou aguardar a propositura de queixa-crime quanto ao delito do art. 140 do CP, a despeito de a própria denúncia imputá-lo à acusada. Denúncia oferecida em 06 de março de 2024 e recebida em 04/07/2024 (fls. 75/76). Resposta à acusação às fls. 89/95, na qual a defesa sustentou a ausência de justa causa; a atipicidade da ameaça, por ausência de dolo específico, dada a discussão acalorada; e a insuficiência probatória quanto à lesão corporal. Recebimento da denúncia ratificado em 10/10/2024 (fls. 103/104). Audiência de instrução e julgamento realizada em 22/01/2025 (fls. 171/174), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e da informante Thamires da Silva Dias, arroladas pelas partes. Audiência em continuação realizada em 03/04/2025 (fls. 207/208), ocasião em que o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Bruna de Paiva da Silva Dias e Tayná da Silva Dias, o que foi homologado pelo Juízo. Em seguida, o interrogatório da acusada foi realizado. Em alegações finais (fls. 213/225), o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva estatal; a exasperação da pena-base pelas consequências dos delitos e pela conduta social da acusada; a incidência da agravante do art. 61, II, f , do CP; e a fixação de reparação mínima, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 387, IV, do CPP. Em memoriais (fls. 233/240), a defesa requereu a absolvição quanto à ameaça, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP; e quanto à lesão corporal e à injúria, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pela substituição por restritivas de direitos. É o relatório. Passo a decidir, em atenção ao dever de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). II - Fundamentação II.I - Da imputação pelo art. 129, §9º, do Código Penal A pretensão punitiva estatal merece prosperar. A materialidade encontra-se demonstrada pelo registro de ocorrência de fls. 10/15; pelo laudo de exame de corpo de delito de fl. 18, de resultado positivo, que descreve escoriação avermelhada de 6 centímetros em braço esquerdo, produzida por ação contundente; pelas fotografias disponibilizadas pela ofendida, que registram arranhões em braço e em região do tórax; e pela mídia audiovisual, tudo corroborado pela prova oral produzida em contraditório. A autoria, por sua vez, resta sem sombra de dúvidas, no sentido de que a acusada empurrou e agarrou a vítima no pescoço e nos braços, causando-lhe as lesões descritos no laudo pericial. Com efeito, na madrugada de 20 de setembro de 2021, a acusada promovia confraternização familiar na casa em que reside, voltada para a rua. A vítima, sua ex-enteada, dormia na casa situada nos fundos do mesmo terreno, cujo acesso se dá por corredor guarnecido por portão. Thamires da Silva Dias, filha da acusada e irmã da vítima (apenas por parte de pai), pretendeu retornar à sua residência, que fica do outro lado do mencionado portão. Como o portão estava fechado, Thamires teve que pular a barreira. Nesse contexto, apareceu a vítima, que relatou estar com sono diante do horário avançado. Supostamente, a vítima teria recusado a abertura do portão. Instaurou-se, então, discussão entre a acusada e a vítima, no curso da qual esta passou a filmar a cena com o seu celular, enquanto a ré lhe agredia e proferia ofensas. A vítima Danielle da Conceição de Paiva Dias, ouvida em Juízo, relatou (transcrição não literal): Que, desde que a acusada passou a integrar a família, a convivência tornou-se conturbada; que, na infância, permanecia sob os cuidados da acusada enquanto seu pai trabalhava; que sofria agressões, primeiro com cinta e, depois de exibir ao pai a marca deixada no pulso, com toalha molhada; que era obrigada a permanecer ajoelhada sobre grãos de milho ou feijão, somente podendo levantar-se quando autorizada; que relatava as agressões ao pai, que não acreditava; que ficou sob os cuidados da acusada dos onze aos dezessete anos de idade; que a acusada passou a chamá-la de 'sapatão'; que, ainda jovem, perguntou à acusada o significado do termo, tendo ela respondido que se tratava de alguém de quem seu pai não gostaria; que se casou aos quinze anos para se afastar daquela situação. Que, no dia dos fatos, estava dormindo, enquanto havia festa na casa da acusada; que foi despertada pelos gritos de sua irmã Thamires; que acreditou tratar-se de discussão entre eles, pois estavam sempre brigando; que se dirigiu ao portão e ali os encontrou; que pediram que descesse, pois pretendiam ingressar em uma casa do terreno havia tempo abandonada; que abriu o portão, permaneceu no corredor e disse a Thamires que a chamasse ao terminar, pois precisava dormir; que trancou o portão; que, ao ver Thamires descendo, foi fechá-lo; que, nesse momento, começaram a xingá-la; que, no susto, fechou e trancou o portão; que passou a filmar com o celular; que a acusada afirmou que ela tinha de ir para o inferno por gostar de meninas e que não era criatura de Deus; que sempre ouviu isso da acusada; que, logo após Thamires passar por ela, a acusada segurou o portão e a empurrou, ocasião em que ralou o ombro; que a acusada agarrou seu pescoço, tentando enforcá-la; que, ao retirar a mão da acusada, teve o peito arranhado por sua unha e o braço agarrado; que a acusada estava alcoolizada e não sabe de onde vinha a força; que a acusada sempre afirmou que iria pegá-la. Que a casa da acusada fica de frente para a rua e as cadeiras da festa são postas diante de seu portão, sendo necessário pedir licença para passar; que já foi xingada ao pedir licença; que a acusada joga lixo em seu portão; que apresenta ansiedade e crises de pânico; que gostaria de receber tratamento psicológico pelo SUS; que a acusada sempre bebeu, desde quando a conhece; que todas as agressões praticadas pela acusada ocorreram em estado de embriaguez, mas os maus-tratos também aconteciam quando ela não estava alcoolizada. A informante Thamires da Silva Dias, filha da acusada e irmã da vítima, declarou (transcrição não literal): Que estava presente no dia dos fatos; que havia festa na parte da frente da casa de sua mãe, ficando a casa da vítima nos fundos; que, por já ser tarde, chamou no portão para que alguém o abrisse, pois não tinha mais a chave, que deixou de lhe ser confiada; que ninguém a deixou entrar; que ficou gritando e avisou que pularia o portão caso não a deixassem entrar; que pulou o portão; que, ao pular, a vítima já se encontrava no corredor, gravando e dizendo que todos estavam alterados e que queriam agredi-la; que sua mãe estava do lado de fora, junto ao portão; que sua mãe, em momento algum, encostou na vítima; que a vítima se machucou por causa do chapisco da parede; que não sabe como a vítima produziu a lesão no peito; que a única pessoa que entrou, vestindo casaco preto no vídeo, era ela; que não houve briga; que sua mãe xingou a vítima; que não se recorda de ameaça; que acha que sua mãe chamou a vítima de 'sapatão'; que não se lembra das ameaças descritas na denúncia; que sua mãe não é agressiva; que já registrou boletim de ocorrência por agressão contra a mãe, mas ela não chegou a agredi-la porque a vítima se interpôs; que, quando o portão se abriu, sua mãe já estava dentro de casa; que não viu sua mãe segurar o pescoço da vítima; que não se lembra de sua mãe bater na vítima, pois era muito pequena; que, no dia dos fatos, sua mãe estava um pouco alterada; que sua mãe já chegou embriagada ao trabalho e foi dispensada; que um tratamento lhe faria bem; que viveu toda a vida com a vítima e com sua mãe, mas não permaneceram muito tempo juntas, pois por volta dos oito anos de idade foram morar no Espírito Santo, retornando a Angra dos Reis com catorze ou quinze anos; que, ao retornar, não morava mais com a mãe e com a vítima; que não se lembra bem de como era a relação entre elas, pois era criança; que quem cuidava dela eram os irmãos mais velhos, inclusive a vítima. A acusada, em interrogatório, alegou: (transcrição não literal): Que estavam em um churrasco de família, com sua filha, seu genro e seu filho mais velho; que avisou a vítima que sua filha dormiria na casa dos fundos; que chamaram a vítima para abrir o portão e ela respondeu que não era obrigada a ficar esperando ninguém; que a discussão teve início nesse momento; que não tinha como agredir a vítima, pois estavam em lados opostos do portão, que permanecia trancado; que discutiram; que xingou, mas não ameaçou; que a discussão começou porque a vítima não queria abrir o portão para sua filha; que passou a intervir quando a vítima começou a ofender sua filha; que a vítima disse que não estava ali para servir ninguém; que chamou a vítima de 'filha da puta'; que, ao ser intimada na delegacia, não sabia o significado de LGBT; que não se recorda de ter chamado a vítima de 'sapatão', mas pode tê-lo feito; que não ameaçou; que não tinha como encostar na vítima; que acredita que a vítima esbarrou na parede de chapisco; que não agrediu a vítima; que, no dia dos fatos, havia churrasco e as pessoas bebiam; que bebeu, mas não tem problema com álcool; que sua filha queria dormir na residência porque ali morava; que o portão estava trancado; que acredita que a vítima filmou; que costuma fazer festa quando há comemoração; que sempre se deu bem com a vítima e a relação entre elas era normal; que, depois do episódio, não tiveram outros problemas, mas a vítima deixou de falar com ela; que não sabe o que a vítima pretende. Pois bem. O laudo de fl. 18 atesta escoriação de 6 centímetros em braço esquerdo, produzida por ação contundente, achado compatível com a dinâmica narrada pela ofendida - empurrão seguido de apreensão do braço. As fotografias juntadas pela vítima documentam, além dessa lesão, arranhões em região do tórax, igualmente compatíveis com o relato de que, ao afastar a mão da acusada de seu pescoço, teve o peito atingido pela unha desta. A prova material, portanto, precede e sustenta a palavra da vítima. Registre-se que a denúncia narra arranhões também no pescoço. A ausência de registro pericial nesse ponto, contudo, não infirma as lesões efetivamente documentadas, que bastam à configuração do tipo. A mídia audiovisual reforça a conclusão. Nela se vê a acusada em atitude agressiva junto ao portão, dirigindo-se à vítima em tom hostil e afirmando que iria pegá-la, o que confere verossimilhança ao relato de agressão e desautoriza a alegação de convivência harmoniosa deduzida em interrogatório. Não convence a tese defensiva de impossibilidade física, segundo a qual o portão permaneceria trancado entre as partes, tornando inviável o contato. A própria acusada admite que a discussão se instaurou e que xingou a ofendida, o que pressupõe a proximidade que ela nega para fins de agressão. Na mídia, depreende-se que as frestas do portão permitem o contato físico entre a acusada e a vítima. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima ostenta especial relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos dos autos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (STJ, AgRg no RHC n. 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/08/2022). Na espécie, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, encontrando respaldo no laudo pericial, nas fotografias, na mídia audiovisual e na prova oral, a qual foi produzida sob o manto do contraditório judicial. A conduta foi praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não se cuida de desavença ocasional entre vizinhas, mas de relação conflituosa entre pessoas que conviveram sob o mesmo teto por longos anos: a acusada foi madrasta da ofendida e sobre ela exerceu autoridade doméstica durante a sua menoridade. À época dos fatos, ambas seguiam residindo no mesmo terreno, em casas separadas apenas por um portão. Configurada, pois, a relação de âmbito familiar de que trata o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, tanto mais que a ofensa se apoiou na orientação sexual da vítima. Nesta ordem de ideias, é forçoso reconhecer que a acusada ofendeu a integridade física da vítima, mediante arranhões no braço e no pescoço, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação existentes, amoldando-se a sua conduta ao tipo do art. 129, §9º, do CP. O fato é típico, ilícito e culpável, não havendo justificantes que infirmem a responsabilidade penal. II.II - Da imputação pelo art. 140, §3º, do Código Penal A pretensão punitiva estatal merece prosperar. Os fatos e a prova oral já foram detalhados no tópico anterior, ao qual me reporto. Cumpre fixar, de início, a Lei aplicável. Os fatos ocorreram em 20 de setembro de 2021, quando o art. 140, §3º, do CP contemplava a injúria praticada com o emprego de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, apenada com reclusão de um a três anos e multa. A Lei nº 14.532/2023 deslocou a conduta para o art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, com pena de reclusão de dois a cinco anos. Norma posterior e mais gravosa não alcança fatos pretéritos (art. 5º, inciso XL, da CF/88), razão pela qual a imputação permanece regida pelo art. 140, §3º, do CP, na redação então vigente. Superada a questão temporal, resta assentar que a ofensa apoiada na orientação sexual da vítima integra o tipo do art. 140, §3º, do CP. Os fatos são posteriores à conclusão do julgamento da ADO 26 e do MI 4733, ocorrida em 13 de junho de 2019, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal enquadrou a homofobia e a transfobia nos tipos penais da Lei nº 7.716/89, modulando os efeitos da decisão para alcançar apenas os fatos posteriores àquela data. São também posteriores ao reconhecimento, pela Suprema Corte, de que o emprego de elementos referentes à orientação sexual integra o tipo da injúria qualificada: É possível que, pelo menos em tese, a conduta imputada ao suposto autor do fato seja enquadrada como injúria qualificada, prevista no §3º do art. 140 do Código Penal, a exemplo do que ficou definido em relação ao crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (STF, Rcl 39.093/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/04/2020). O entendimento foi posteriormente ratificado pelo Plenário, no julgamento dos embargos de declaração no MI 4733, que reconheceu configurarem injúria racial os atos de homotransfobia praticados contra integrantes da comunidade LGBTQIA+, acolhendo o recurso apenas para sanar obscuridade do acórdão embargado, sem inovar quanto ao mérito já decidido em 2019 (STF - MI: 4733 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023). Não há, portanto, retroatividade em prejuízo da ré: a conduta é posterior aos precedentes que fixaram a adequação típica e anterior à lei que agravou a sanção. No mérito, a materialidade e a autoria estão demonstradas pela mídia audiovisual produzida pela própria ofendida, na qual, em seus momentos finais, a acusada dirige-lhe os termos piranha , filha da puta , sapatão e desgraçada . A prova documental é corroborada pela prova oral. A informante Thamires declarou que a mãe xingou a vítima e que acha que a chamou de sapatão . A própria acusada, em interrogatório, admitiu ter chamado a vítima de filha da puta e reconheceu que pode tê-la chamado de sapatão . E a ofendida narrou, de forma coerente, que a discriminação por sua orientação sexual remonta à infância, tendo ouvido, nesta fase, que teria de ir para o inferno por gostar de meninas e que isso não era de Deus. O dolo é manifesto. A acusada empregou termo pejorativo notoriamente atrelado à orientação sexual da ofendida, no curso de discussão em que lhe reprovava o modo de viver a própria sexualidade. Repisa-se que a acusada foi, por longos anos, madrasta da ofendida, com quem conviveu sob o mesmo teto durante fase substancial de seu desenvolvimento. A ofensa não partiu de estranho, mas de quem exerceu autoridade doméstica sobre a vítima ainda criança e adolescente, circunstância que agrava a repercussão da conduta sobre a honra subjetiva atingida. Nesta ordem de ideias, é forçoso reconhecer que a acusada ofendeu a dignidade da vítima com o emprego de elemento referente à sua orientação sexual ( sapatão ), amoldando-se a sua conduta ao tipo do art. 140, §3º, do CP. Oportuno salientar que, conforme os excertos de julgado mencionados da Suprema Corte, à época dos fatos, a condulta amoldava-se ao art. 140, §3º do CP, já que ofensa com base em orientação sexual representava uma das formas de racismo (no seu aspecto individual). Se o delito fosse praticado hoje, o enquadramento típico seria no art. 2º-A da Lei nº 7716/89, diante das alterações promovidas pelo Lei nº 14.532/23. O fato é típico, ilícito e culpável, não havendo justificantes que infirmem a responsabilidade penal. II.III - Da imputação pelo art. 147 do Código Penal A pretensão punitiva estatal não merece prosperar. O crime de ameaça exige, para a sua caracterização, que o mal prometido seja sério, concreto, específico e idôneo a incutir na vítima o justo receio de sofrer mal injusto e grave. A ameaça vaga, genérica ou imprecisa não se amolda ao tipo, porquanto ausente a promessa determinada de um mal identificável. A denúncia descreve duas frases: EU VOU TE PEGAR, QUANDO VOCÊ SAIR EU VOU TE PEGAR e EU VOU TE ARREBENTAR . Cumpre examiná-las separadamente. A prova judicializada demonstra que a acusada, no curso da discussão, afirmou que iria pegar a vítima. A expressão consta da mídia audiovisual e foi reiterada pela ofendida em Juízo. Ocorre que ela não indica qual seria o mal prometido, tampouco o seu modo, momento ou objeto, consistindo em fórmula genérica, própria de momentos de exaltação, desprovida do conteúdo concreto que o tipo exige. Quanto à promessa de arrebentar a vítima, não encontrou respaldo em qualquer elemento produzido sob contraditório. A informante declarou não se recordar de ameaça e não se lembrar das ameaças descritas na denúncia; a acusada negou tê-las proferido; e a mídia não a registra. Observe-se que a valoração do contexto - a agressão física e o tom hostil da acusada - presta-se à configuração da lesão corporal, já reconhecida, mas não tem o condão de suprir a ausência do elemento nuclear da ameaça. A idoneidade intimidatória pressupõe mal determinado, identificável a partir das próprias palavras proferidas; extraí-lo do clima de tensão, e não do conteúdo da promessa, equivaleria a presumir a elementar do tipo a partir de circunstâncias que lhe são acessórias. Não se ignora a relevância diferenciada da palavra da ofendida nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar. A questão, aqui, não é de credibilidade, e sim de subsunção: ainda que se tenha por incontroversa a expressão atribuída à acusada, o seu conteúdo não preenche a elementar do art. 147 do CP. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO INTIMIDATÓRIO IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, f , no contexto da Lei nº 11.340/06, à pena de 1 mês e 20 dias de detenção, com suspensão condicional da pena. A condenação baseou-se em mensagem indireta atribuída ao réu. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo intimidatório, além de pedidos subsidiários quanto à dosimetria e efeitos da condenação. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a expressão atribuída ao acusado, transmitida por terceiro à vítima, possui conteúdo suficiente para caracterizar ameaça penalmente relevante, com promessa de mal injusto e grave, e se há prova segura do dolo intimidatório apto a sustentar a condenação. III. Razões de decidir: 1. O crime de ameaça exige promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor real e concreto na vítima. 2. A expressão vai dar problema é genérica, vaga e indeterminada, sem indicação de qualquer mal específico, o que impede o reconhecimento da tipicidade penal. 3. A mensagem não foi dirigida diretamente à vítima, mas transmitida por intermédio de terceiro, circunstância que reforça a ausência de clareza e objetividade do suposto conteúdo intimidatório. 4. A prova oral revela que o acusado não especificou qualquer consequência concreta, tendo a própria testemunha confirmado a inexistência de detalhamento da ameaça. 5. O temor relatado pela vítima decorre de conflitos familiares pretéritos, e não do conteúdo objetivo da mensagem. 6. O contexto demonstra plausibilidade da versão defensiva de que a manifestação visava evitar aproximação física, em razão de desavença anterior e possível medida protetiva. 7. Não houve comprovação documental da mensagem atribuída ao réu, restando a condenação baseada exclusivamente em prova oral de conteúdo interpretativo. 8. A ausência de conteúdo intimidatório inequívoco afasta a configuração do tipo penal, impondo a absolvição por atipicidade da conduta. IV. Dispositivo: Recurso provido, para absolver o acusado. Dispositivos relevantes citados: Art. 147 do Código Penal; art. 61, II, f , do Código Penal; art. 386, III, do Código de Processo Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Lei nº 11.340/06. (0014890-41.2023.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 09/06/2026 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL). Nesta linha, o órgão de acusação não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de promessa de mal injusto e grave à vítima, motivo pelo qual a hipótese é de absolvição por ausência de provas (art. 386, VII, do CPP). II.IV - Da reparação mínima (art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público requereu expressamente, na denúncia e em alegações finais, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, no montante de um salário-mínimo. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a produção de prova específica do prejuízo extrapatrimonial para a fixação da reparação mínima, desde que haja pedido expresso da acusação e observado o contraditório, conforme o Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a gravidade concreta das condutas, praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil mínima, fixo a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP no valor de um salário-mínimo, nos exatos limites do pedido ministerial, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. III - Dispositivo Portanto, pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR CLÁUDIA ALEXSANDRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06; b) CONDENAR CLÁUDIA ALEXSANDRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 14.532/2023, na forma da Lei nº 11.340/06; c) ABSOLVER CLÁUDIA ALEXSANDRA DA SILVA da imputação pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) CONDENAR, ainda, a acusada ao pagamento de um salário-mínimo a título de danos morais à vítima, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02) desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora pautados na Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406 do CC/02) desde a data do evento danoso. IV - Dosimetria Passo à dosimetria das penas, em atenção à individualização (art. 5º, XLVI, da CF/88) e ao critério trifásico disposto no art. 68, caput, do Código Penal. IV.I - Da condenação pelo crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade destoa do esperado. A acusada foi, por longos anos, madrasta da ofendida, com quem residiu e sobre quem exerceu autoridade doméstica durante a menoridade desta. Não se concebe que quem cuidou da vítima e participou de fase substancial de sua formação venha a tratá-la com desprezo e violência, justamente em razão de sua orientação sexual. A censurabilidade da conduta, nesse quadro, é acentuada, e autoriza a elevação da pena de piso na ordem de um sexto. A ré não ostenta antecedentes. A conduta social deve ser valorada negativamente. A prova judicializada revelou padrão de hostilidade da acusada em seu ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido, extravasando a ofendida narrou discriminação e desprezo reiterados em razão de sua orientação sexual, além do hábito de a acusada obstruir-lhe a passagem e depositar lixo em seu portão; e a informante, filha da acusada, confirmou que a mãe se altera quando bebe, que já foi dispensada do emprego por comparecer embriagada e que registrou boletim de ocorrência contra ela por agressão. Não obstante, o relato da vítima em audiência evidenciou ambiente extremamente tóxico, na medida em que era ofendida com frequência pela ré por conta de sua orientação sexual. A vítima também informou constantes episódios de espancamento. Disse, ainda, que já viu a acusada batendo no seu irmão (filho da acusada e irmão apenas por parte da pai, fruto do relacionamento entre a acusada e o seu genitor). Assim, é cediço que a ré demonstra uma conduta social perante a comunidade extremamente desajustada, por intermédio de comportamento que causa espécie às pessoas ao seu redor. Elevo a pena na ordem de um sexto. Não há elementos nos autos acerca da personalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie. As consequências não ultrapassam o normal do tipo. A vítima, com o seu comportamento, não contribuiu para a prática da infração penal. Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes, porquanto a acusada negou a agressão. Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, requerida pelo Ministério Público, já que as relações domésticas e a coabitação já integram a qualificadora do §9º do art. 129 do Código Penal, de sorte que a sua incidência configuraria bis in idem. Mantenho a pena em 4 (quatro) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 4 (quatro) meses de detenção. IV.II - Da condenação pelo crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade destoa do esperado, pelas razões já expostas no tópico anterior, ao qual me reporto: a ofensa partiu de quem, por longos anos, foi madrasta da vítima e sobre ela exerceu autoridade doméstica na menoridade, o que acentua a censurabilidade da conduta e autoriza a elevação do piso na ordem de um sexto. A ré não ostenta antecedentes. A conduta social deve ser valorada negativamente, nos mesmos termos do tópico anterior, ao qual me reporto, o que autoriza a elevação do piso na ordem de um sexto. Não há elementos nos autos acerca da personalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie. As consequências, por sua vez, ultrapassam o normal do tipo. A ofensa não atingiu a honra subjetiva de forma efêmera. A vítima narrou, em Juízo, antigo contexto de discriminação cometida pela ré. Quando era madrasta, a ré insultava a vítima por conta de sua orientação sexual. Além disso, promovia sessões de espancamento, que causaram repercussões na ofendida. Em determinado momento, quando tinha entre 15 e 16 anos, a vítima chegou a se casar com um homem, apenas para se adequar ao senso do aceitável pela sua madrasta. Durante muitos anos, a ofendida teve a personalidade acuada, justamente pelo comportamento discriminatória da ré. O quadro lhe causou ansiedade e síndrome do pânico, enfermidades que lhes acompanham até hoje. Diante das consequências que superam o normal do tipo, elevo a pena de piso na ordem de um sexto. A vítima, com o seu comportamento, não contribuiu para a prática da infração penal. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, bem como 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, porquanto a acusada se prevaleceu das relações domésticas e de violência contra mulher na forma da Lei, circunstância que, no tipo do art. 140, §3º, do Código Penal, não configura bis in idem. Reconheço, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d , do Código Penal). A acusada, em interrogatório, admitiu haver xingado a vítima e reconheceu que pode tê-la chamado de sapatão , declaração expressamente considerada por este Juízo para corroborar a narrativa da ofendida e formar o convencimento acerca da ofensa. Aplica-se a atenuante, com base na Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Compensadas a atenuante e a agravante (art. 67 do CP), mantenho a pena em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, bem como 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, bem como 15 (quinze) dias-multa. IV.III - Disposições Diversas Os delitos foram praticados mediante condutas autônomas, incidindo o concurso material (art. 69, caput, do Código Penal). Somadas as penas, resultam 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção, bem como 15 (quinze) dias-multa, executando-se primeiro a pena de reclusão. Fixo o dia-multa no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP), diante da ausência de elementos acerca da capacidade financeira da acusada. Determino o regime inicial aberto para ambas as penas privativas de liberdade (art. 33, §2º, alínea c , do Código Penal). Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). Quanto à lesão corporal, a substituição é vedada pela Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável a substituição no caso de delito cometido com violência no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Quanto à injúria, a substituição não se revela suficiente, na forma do art. 44, inciso III, do CP, posto a valoração negativa de várias circunstâncias. O benefício não bastaria à reprovação e à conscientização da acusada. Deixo de decretar a prisão preventiva da acusada, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (arts. 312 e 313 do mesmo diploma). Não há elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ao contrário, a acusada respondeu regularmente ao processo, comparecendo aos atos para os quais foi intimada, sem demonstrar intenção de furtar-se à persecução penal. Imponho à acusada, com amparo no art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento em Juízo até o dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, para justificar suas atividades; e obrigação de manter atualizados, nos autos, seu endereço e seu contato telefônico, comunicando qualquer alteração no prazo de 5 (cinco) dias. Mantenho as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, porquanto, aparentemente, a ofendida segue residindo no mesmo terreno da acusada. VI - Disposições finais Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), sendo certo que eventual pedido de isenção deve ser endereçado ao Juízo da Execução (Súmula nº 74 do TJRJ). Dê-se ciência à vítima, a qual deverá ser intimada, também, para indicar o número da conta bancária ou a chave pix para a realização do pagamento pela acusada, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, comunique-se o TRE-RJ para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. Comunique-se o instituto de identificação. Expeça-se carta de execução definitiva. Intime-se para o pagamento da multa (art. 50 do CP). Promovam-se as comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLÁUDIA ALEXSANDRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEITON DA SILVA

OAB: 250471/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de CLÁUDIA ALEXSANDRA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º, 140, §3º, e 147, c/c art. 61, II, f , todos do CP, na forma da Lei nº 11.340/06. Segundo a denúncia, no dia 20 de setembro de 2021, por volta de 02h30min, na Travessa 15 de Novembro, nº 92, Japuíba, nesta comarca, a denunciada ofendeu a integridade física de sua ex-enteada, Danielle da Conceição de Paiva Dias, causando-lhe arranhões no braço e no pescoço, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação existentes. Nas mesmas condições de tempo e de lugar, a denunciada teria ofendido a dignidade da vítima com o emprego de elementos referentes à sua orientação sexual, ao declarar LGBT DE MERDA, SAPATÃO ESCROTA, FILHA DA PUTA, SAPATÃO TEM QUE MORRER ; e teria ameaçado causar-lhe mal injusto e grave, ao asseverar EU VOU TE PEGAR, QUANDO VOCÊ SAIR EU VOU TE PEGAR e EU VOU TE ARREBENTAR . Consta da exordial que a denunciada manteve relacionamento amoroso com o pai da vítima por aproximadamente vinte e três anos, estando separada havia cerca de seis anos à época dos fatos, e que ambas residem no mesmo terreno, a denunciada em casa voltada para a rua e a vítima em casa situada nos fundos, onde vive com sua esposa. Por ocasião dos fatos, a denunciada promovia confraternização familiar, quando houve discussão verbal com a vítima, seguida de xingamentos, ofensas à orientação sexual e agressão física. O registro de ocorrência encontra-se às fls. 10/15; os termos de declaração da vítima, da testemunha Bruna de Paiva da Silva Dias e da investigada, respectivamente, às fls. 08/09, 22/23 e 26/27; o laudo de exame de corpo de delito, à fl. 18; a folha de antecedentes criminais, às fls. 31/37; e o relatório final de inquérito, às fls. 46/48. A denúncia veio acompanhada de fotografias e de vídeos disponibilizados por meio de link, além de mídia em pen drive. A cota que acompanhou a denúncia sustentou a não incidência da Lei nº 11.340/06, ao fundamento de que os fatos decorreriam de desentendimento meramente familiar entre ex-madrasta e ex-enteada, e não de violência baseada no gênero; consignou não comportar a hipótese acordo de não persecução penal; e afirmou aguardar a propositura de queixa-crime quanto ao delito do art. 140 do CP, a despeito de a própria denúncia imputá-lo à acusada. Denúncia oferecida em 06 de março de 2024 e recebida em 04/07/2024 (fls. 75/76). Resposta à acusação às fls. 89/95, na qual a defesa sustentou a ausência de justa causa; a atipicidade da ameaça, por ausência de dolo específico, dada a discussão acalorada; e a insuficiência probatória quanto à lesão corporal. Recebimento da denúncia ratificado em 10/10/2024 (fls. 103/104). Audiência de instrução e julgamento realizada em 22/01/2025 (fls. 171/174), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e da informante Thamires da Silva Dias, arroladas pelas partes. Audiência em continuação realizada em 03/04/2025 (fls. 207/208), ocasião em que o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Bruna de Paiva da Silva Dias e Tayná da Silva Dias, o que foi homologado pelo Juízo. Em seguida, o interrogatório da acusada foi realizado. Em alegações finais (fls. 213/225), o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva estatal; a exasperação da pena-base pelas consequências dos delitos e pela conduta social da acusada; a incidência da agravante do art. 61, II, f , do CP; e a fixação de reparação mínima, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 387, IV, do CPP. Em memoriais (fls. 233/240), a defesa requereu a absolvição quanto à ameaça, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP; e quanto à lesão corporal e à injúria, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pela substituição por restritivas de direitos. É o relatório. Passo a decidir, em atenção ao dever de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). II - Fundamentação II.I - Da imputação pelo art. 129, §9º, do Código Penal A pretensão punitiva estatal merece prosperar. A materialidade encontra-se demonstrada pelo registro de ocorrência de fls. 10/15; pelo laudo de exame de corpo de delito de fl. 18, de resultado positivo, que descreve escoriação avermelhada de 6 centímetros em braço esquerdo, produzida por ação contundente; pelas fotografias disponibilizadas pela ofendida, que registram arranhões em braço e em região do tórax; e pela mídia audiovisual, tudo corroborado pela prova oral produzida em contraditório. A autoria, por sua vez, resta sem sombra de dúvidas, no sentido de que a acusada empurrou e agarrou a vítima no pescoço e nos braços, causando-lhe as lesões descritos no laudo pericial. Com efeito, na madrugada de 20 de setembro de 2021, a acusada promovia confraternização familiar na casa em que reside, voltada para a rua. A vítima, sua ex-enteada, dormia na casa situada nos fundos do mesmo terreno, cujo acesso se dá por corredor guarnecido por portão. Thamires da Silva Dias, filha da acusada e irmã da vítima (apenas por parte de pai), pretendeu retornar à sua residência, que fica do outro lado do mencionado portão. Como o portão estava fechado, Thamires teve que pular a barreira. Nesse contexto, apareceu a vítima, que relatou estar com sono diante do horário avançado. Supostamente, a vítima teria recusado a abertura do portão. Instaurou-se, então, discussão entre a acusada e a vítima, no curso da qual esta passou a filmar a cena com o seu celular, enquanto a ré lhe agredia e proferia ofensas. A vítima Danielle da Conceição de Paiva Dias, ouvida em Juízo, relatou (transcrição não literal): Que, desde que a acusada passou a integrar a família, a convivência tornou-se conturbada; que, na infância, permanecia sob os cuidados da acusada enquanto seu pai trabalhava; que sofria agressões, primeiro com cinta e, depois de exibir ao pai a marca deixada no pulso, com toalha molhada; que era obrigada a permanecer ajoelhada sobre grãos de milho ou feijão, somente podendo levantar-se quando autorizada; que relatava as agressões ao pai, que não acreditava; que ficou sob os cuidados da acusada dos onze aos dezessete anos de idade; que a acusada passou a chamá-la de 'sapatão'; que, ainda jovem, perguntou à acusada o significado do termo, tendo ela respondido que se tratava de alguém de quem seu pai não gostaria; que se casou aos quinze anos para se afastar daquela situação. Que, no dia dos fatos, estava dormindo, enquanto havia festa na casa da acusada; que foi despertada pelos gritos de sua irmã Thamires; que acreditou tratar-se de discussão entre eles, pois estavam sempre brigando; que se dirigiu ao portão e ali os encontrou; que pediram que descesse, pois pretendiam ingressar em uma casa do terreno havia tempo abandonada; que abriu o portão, permaneceu no corredor e disse a Thamires que a chamasse ao terminar, pois precisava dormir; que trancou o portão; que, ao ver Thamires descendo, foi fechá-lo; que, nesse momento, começaram a xingá-la; que, no susto, fechou e trancou o portão; que passou a filmar com o celular; que a acusada afirmou que ela tinha de ir para o inferno por gostar de meninas e que não era criatura de Deus; que sempre ouviu isso da acusada; que, logo após Thamires passar por ela, a acusada segurou o portão e a empurrou, ocasião em que ralou o ombro; que a acusada agarrou seu pescoço, tentando enforcá-la; que, ao retirar a mão da acusada, teve o peito arranhado por sua unha e o braço agarrado; que a acusada estava alcoolizada e não sabe de onde vinha a força; que a acusada sempre afirmou que iria pegá-la. Que a casa da acusada fica de frente para a rua e as cadeiras da festa são postas diante de seu portão, sendo necessário pedir licença para passar; que já foi xingada ao pedir licença; que a acusada joga lixo em seu portão; que apresenta ansiedade e crises de pânico; que gostaria de receber tratamento psicológico pelo SUS; que a acusada sempre bebeu, desde quando a conhece; que todas as agressões praticadas pela acusada ocorreram em estado de embriaguez, mas os maus-tratos também aconteciam quando ela não estava alcoolizada. A informante Thamires da Silva Dias, filha da acusada e irmã da vítima, declarou (transcrição não literal): Que estava presente no dia dos fatos; que havia festa na parte da frente da casa de sua mãe, ficando a casa da vítima nos fundos; que, por já ser tarde, chamou no portão para que alguém o abrisse, pois não tinha mais a chave, que deixou de lhe ser confiada; que ninguém a deixou entrar; que ficou gritando e avisou que pularia o portão caso não a deixassem entrar; que pulou o portão; que, ao pular, a vítima já se encontrava no corredor, gravando e dizendo que todos estavam alterados e que queriam agredi-la; que sua mãe estava do lado de fora, junto ao portão; que sua mãe, em momento algum, encostou na vítima; que a vítima se machucou por causa do chapisco da parede; que não sabe como a vítima produziu a lesão no peito; que a única pessoa que entrou, vestindo casaco preto no vídeo, era ela; que não houve briga; que sua mãe xingou a vítima; que não se recorda de ameaça; que acha que sua mãe chamou a vítima de 'sapatão'; que não se lembra das ameaças descritas na denúncia; que sua mãe não é agressiva; que já registrou boletim de ocorrência por agressão contra a mãe, mas ela não chegou a agredi-la porque a vítima se interpôs; que, quando o portão se abriu, sua mãe já estava dentro de casa; que não viu sua mãe segurar o pescoço da vítima; que não se lembra de sua mãe bater na vítima, pois era muito pequena; que, no dia dos fatos, sua mãe estava um pouco alterada; que sua mãe já chegou embriagada ao trabalho e foi dispensada; que um tratamento lhe faria bem; que viveu toda a vida com a vítima e com sua mãe, mas não permaneceram muito tempo juntas, pois por volta dos oito anos de idade foram morar no Espírito Santo, retornando a Angra dos Reis com catorze ou quinze anos; que, ao retornar, não morava mais com a mãe e com a vítima; que não se lembra bem de como era a relação entre elas, pois era criança; que quem cuidava dela eram os irmãos mais velhos, inclusive a vítima. A acusada, em interrogatório, alegou: (transcrição não literal): Que estavam em um churrasco de família, com sua filha, seu genro e seu filho mais velho; que avisou a vítima que sua filha dormiria na casa dos fundos; que chamaram a vítima para abrir o portão e ela respondeu que não era obrigada a ficar esperando ninguém; que a discussão teve início nesse momento; que não tinha como agredir a vítima, pois estavam em lados opostos do portão, que permanecia trancado; que discutiram; que xingou, mas não ameaçou; que a discussão começou porque a vítima não queria abrir o portão para sua filha; que passou a intervir quando a vítima começou a ofender sua filha; que a vítima disse que não estava ali para servir ninguém; que chamou a vítima de 'filha da puta'; que, ao ser intimada na delegacia, não sabia o significado de LGBT; que não se recorda de ter chamado a vítima de 'sapatão', mas pode tê-lo feito; que não ameaçou; que não tinha como encostar na vítima; que acredita que a vítima esbarrou na parede de chapisco; que não agrediu a vítima; que, no dia dos fatos, havia churrasco e as pessoas bebiam; que bebeu, mas não tem problema com álcool; que sua filha queria dormir na residência porque ali morava; que o portão estava trancado; que acredita que a vítima filmou; que costuma fazer festa quando há comemoração; que sempre se deu bem com a vítima e a relação entre elas era normal; que, depois do episódio, não tiveram outros problemas, mas a vítima deixou de falar com ela; que não sabe o que a vítima pretende. Pois bem. O laudo de fl. 18 atesta escoriação de 6 centímetros em braço esquerdo, produzida por ação contundente, achado compatível com a dinâmica narrada pela ofendida - empurrão seguido de apreensão do braço. As fotografias juntadas pela vítima documentam, além dessa lesão, arranhões em região do tórax, igualmente compatíveis com o relato de que, ao afastar a mão da acusada de seu pescoço, teve o peito atingido pela unha desta. A prova material, portanto, precede e sustenta a palavra da vítima. Registre-se que a denúncia narra arranhões também no pescoço. A ausência de registro pericial nesse ponto, contudo, não infirma as lesões efetivamente documentadas, que bastam à configuração do tipo. A mídia audiovisual reforça a conclusão. Nela se vê a acusada em atitude agressiva junto ao portão, dirigindo-se à vítima em tom hostil e afirmando que iria pegá-la, o que confere verossimilhança ao relato de agressão e desautoriza a alegação de convivência harmoniosa deduzida em interrogatório. Não convence a tese defensiva de impossibilidade física, segundo a qual o portão permaneceria trancado entre as partes, tornando inviável o contato. A própria acusada admite que a discussão se instaurou e que xingou a ofendida, o que pressupõe a proximidade que ela nega para fins de agressão. Na mídia, depreende-se que as frestas do portão permitem o contato físico entre a acusada e a vítima. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima ostenta especial relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos dos autos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (STJ, AgRg no RHC n. 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/08/2022). Na espécie, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, encontrando respaldo no laudo pericial, nas fotografias, na mídia audiovisual e na prova oral, a qual foi produzida sob o manto do contraditório judicial. A conduta foi praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não se cuida de desavença ocasional entre vizinhas, mas de relação conflituosa entre pessoas que conviveram sob o mesmo teto por longos anos: a acusada foi madrasta da ofendida e sobre ela exerceu autoridade doméstica durante a sua menoridade. À época dos fatos, ambas seguiam residindo no mesmo terreno, em casas separadas apenas por um portão. Configurada, pois, a relação de âmbito familiar de que trata o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, tanto mais que a ofensa se apoiou na orientação sexual da vítima. Nesta ordem de ideias, é forçoso reconhecer que a acusada ofendeu a integridade física da vítima, mediante arranhões no braço e no pescoço, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação existentes, amoldando-se a sua conduta ao tipo do art. 129, §9º, do CP. O fato é típico, ilícito e culpável, não havendo justificantes que infirmem a responsabilidade penal. II.II - Da imputação pelo art. 140, §3º, do Código Penal A pretensão punitiva estatal merece prosperar. Os fatos e a prova oral já foram detalhados no tópico anterior, ao qual me reporto. Cumpre fixar, de início, a Lei aplicável. Os fatos ocorreram em 20 de setembro de 2021, quando o art. 140, §3º, do CP contemplava a injúria praticada com o emprego de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, apenada com reclusão de um a três anos e multa. A Lei nº 14.532/2023 deslocou a conduta para o art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, com pena de reclusão de dois a cinco anos. Norma posterior e mais gravosa não alcança fatos pretéritos (art. 5º, inciso XL, da CF/88), razão pela qual a imputação permanece regida pelo art. 140, §3º, do CP, na redação então vigente. Superada a questão temporal, resta assentar que a ofensa apoiada na orientação sexual da vítima integra o tipo do art. 140, §3º, do CP. Os fatos são posteriores à conclusão do julgamento da ADO 26 e do MI 4733, ocorrida em 13 de junho de 2019, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal enquadrou a homofobia e a transfobia nos tipos penais da Lei nº 7.716/89, modulando os efeitos da decisão para alcançar apenas os fatos posteriores àquela data. São também posteriores ao reconhecimento, pela Suprema Corte, de que o emprego de elementos referentes à orientação sexual integra o tipo da injúria qualificada: É possível que, pelo menos em tese, a conduta imputada ao suposto autor do fato seja enquadrada como injúria qualificada, prevista no §3º do art. 140 do Código Penal, a exemplo do que ficou definido em relação ao crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (STF, Rcl 39.093/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/04/2020). O entendimento foi posteriormente ratificado pelo Plenário, no julgamento dos embargos de declaração no MI 4733, que reconheceu configurarem injúria racial os atos de homotransfobia praticados contra integrantes da comunidade LGBTQIA+, acolhendo o recurso apenas para sanar obscuridade do acórdão embargado, sem inovar quanto ao mérito já decidido em 2019 (STF - MI: 4733 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023). Não há, portanto, retroatividade em prejuízo da ré: a conduta é posterior aos precedentes que fixaram a adequação típica e anterior à lei que agravou a sanção. No mérito, a materialidade e a autoria estão demonstradas pela mídia audiovisual produzida pela própria ofendida, na qual, em seus momentos finais, a acusada dirige-lhe os termos piranha , filha da puta , sapatão e desgraçada . A prova documental é corroborada pela prova oral. A informante Thamires declarou que a mãe xingou a vítima e que acha que a chamou de sapatão . A própria acusada, em interrogatório, admitiu ter chamado a vítima de filha da puta e reconheceu que pode tê-la chamado de sapatão . E a ofendida narrou, de forma coerente, que a discriminação por sua orientação sexual remonta à infância, tendo ouvido, nesta fase, que teria de ir para o inferno por gostar de meninas e que isso não era de Deus. O dolo é manifesto. A acusada empregou termo pejorativo notoriamente atrelado à orientação sexual da ofendida, no curso de discussão em que lhe reprovava o modo de viver a própria sexualidade. Repisa-se que a acusada foi, por longos anos, madrasta da ofendida, com quem conviveu sob o mesmo teto durante fase substancial de seu desenvolvimento. A ofensa não partiu de estranho, mas de quem exerceu autoridade doméstica sobre a vítima ainda criança e adolescente, circunstância que agrava a repercussão da conduta sobre a honra subjetiva atingida. Nesta ordem de ideias, é forçoso reconhecer que a acusada ofendeu a dignidade da vítima com o emprego de elemento referente à sua orientação sexual ( sapatão ), amoldando-se a sua conduta ao tipo do art. 140, §3º, do CP. Oportuno salientar que, conforme os excertos de julgado mencionados da Suprema Corte, à época dos fatos, a condulta amoldava-se ao art. 140, §3º do CP, já que ofensa com base em orientação sexual representava uma das formas de racismo (no seu aspecto individual). Se o delito fosse praticado hoje, o enquadramento típico seria no art. 2º-A da Lei nº 7716/89, diante das alterações promovidas pelo Lei nº 14.532/23. O fato é típico, ilícito e culpável, não havendo justificantes que infirmem a responsabilidade penal. II.III - Da imputação pelo art. 147 do Código Penal A pretensão punitiva estatal não merece prosperar. O crime de ameaça exige, para a sua caracterização, que o mal prometido seja sério, concreto, específico e idôneo a incutir na vítima o justo receio de sofrer mal injusto e grave. A ameaça vaga, genérica ou imprecisa não se amolda ao tipo, porquanto ausente a promessa determinada de um mal identificável. A denúncia descreve duas frases: EU VOU TE PEGAR, QUANDO VOCÊ SAIR EU VOU TE PEGAR e EU VOU TE ARREBENTAR . Cumpre examiná-las separadamente. A prova judicializada demonstra que a acusada, no curso da discussão, afirmou que iria pegar a vítima. A expressão consta da mídia audiovisual e foi reiterada pela ofendida em Juízo. Ocorre que ela não indica qual seria o mal prometido, tampouco o seu modo, momento ou objeto, consistindo em fórmula genérica, própria de momentos de exaltação, desprovida do conteúdo concreto que o tipo exige. Quanto à promessa de arrebentar a vítima, não encontrou respaldo em qualquer elemento produzido sob contraditório. A informante declarou não se recordar de ameaça e não se lembrar das ameaças descritas na denúncia; a acusada negou tê-las proferido; e a mídia não a registra. Observe-se que a valoração do contexto - a agressão física e o tom hostil da acusada - presta-se à configuração da lesão corporal, já reconhecida, mas não tem o condão de suprir a ausência do elemento nuclear da ameaça. A idoneidade intimidatória pressupõe mal determinado, identificável a partir das próprias palavras proferidas; extraí-lo do clima de tensão, e não do conteúdo da promessa, equivaleria a presumir a elementar do tipo a partir de circunstâncias que lhe são acessórias. Não se ignora a relevância diferenciada da palavra da ofendida nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar. A questão, aqui, não é de credibilidade, e sim de subsunção: ainda que se tenha por incontroversa a expressão atribuída à acusada, o seu conteúdo não preenche a elementar do art. 147 do CP. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO INTIMIDATÓRIO IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, f , no contexto da Lei nº 11.340/06, à pena de 1 mês e 20 dias de detenção, com suspensão condicional da pena. A condenação baseou-se em mensagem indireta atribuída ao réu. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo intimidatório, além de pedidos subsidiários quanto à dosimetria e efeitos da condenação. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a expressão atribuída ao acusado, transmitida por terceiro à vítima, possui conteúdo suficiente para caracterizar ameaça penalmente relevante, com promessa de mal injusto e grave, e se há prova segura do dolo intimidatório apto a sustentar a condenação. III. Razões de decidir: 1. O crime de ameaça exige promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor real e concreto na vítima. 2. A expressão vai dar problema é genérica, vaga e indeterminada, sem indicação de qualquer mal específico, o que impede o reconhecimento da tipicidade penal. 3. A mensagem não foi dirigida diretamente à vítima, mas transmitida por intermédio de terceiro, circunstância que reforça a ausência de clareza e objetividade do suposto conteúdo intimidatório. 4. A prova oral revela que o acusado não especificou qualquer consequência concreta, tendo a própria testemunha confirmado a inexistência de detalhamento da ameaça. 5. O temor relatado pela vítima decorre de conflitos familiares pretéritos, e não do conteúdo objetivo da mensagem. 6. O contexto demonstra plausibilidade da versão defensiva de que a manifestação visava evitar aproximação física, em razão de desavença anterior e possível medida protetiva. 7. Não houve comprovação documental da mensagem atribuída ao réu, restando a condenação baseada exclusivamente em prova oral de conteúdo interpretativo. 8. A ausência de conteúdo intimidatório inequívoco afasta a configuração do tipo penal, impondo a absolvição por atipicidade da conduta. IV. Dispositivo: Recurso provido, para absolver o acusado. Dispositivos relevantes citados: Art. 147 do Código Penal; art. 61, II, f , do Código Penal; art. 386, III, do Código de Processo Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Lei nº 11.340/06. (0014890-41.2023.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 09/06/2026 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL). Nesta linha, o órgão de acusação não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de promessa de mal injusto e grave à vítima, motivo pelo qual a hipótese é de absolvição por ausência de provas (art. 386, VII, do CPP). II.IV - Da reparação mínima (art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público requereu expressamente, na denúncia e em alegações finais, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, no montante de um salário-mínimo. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a produção de prova específica do prejuízo extrapatrimonial para a fixação da reparação mínima, desde que haja pedido expresso da acusação e observado o contraditório, conforme o Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a gravidade concreta das condutas, praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil mínima, fixo a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP no valor de um salário-mínimo, nos exatos limites do pedido ministerial, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. III - Dispositivo Portanto, pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR CLÁUDIA ALEXSANDRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06; b) CONDENAR CLÁUDIA ALEXSANDRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 14.532/2023, na forma da Lei nº 11.340/06; c) ABSOLVER CLÁUDIA ALEXSANDRA DA SILVA da imputação pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) CONDENAR, ainda, a acusada ao pagamento de um salário-mínimo a título de danos morais à vítima, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02) desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora pautados na Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406 do CC/02) desde a data do evento danoso. IV - Dosimetria Passo à dosimetria das penas, em atenção à individualização (art. 5º, XLVI, da CF/88) e ao critério trifásico disposto no art. 68, caput, do Código Penal. IV.I - Da condenação pelo crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade destoa do esperado. A acusada foi, por longos anos, madrasta da ofendida, com quem residiu e sobre quem exerceu autoridade doméstica durante a menoridade desta. Não se concebe que quem cuidou da vítima e participou de fase substancial de sua formação venha a tratá-la com desprezo e violência, justamente em razão de sua orientação sexual. A censurabilidade da conduta, nesse quadro, é acentuada, e autoriza a elevação da pena de piso na ordem de um sexto. A ré não ostenta antecedentes. A conduta social deve ser valorada negativamente. A prova judicializada revelou padrão de hostilidade da acusada em seu ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido, extravasando a ofendida narrou discriminação e desprezo reiterados em razão de sua orientação sexual, além do hábito de a acusada obstruir-lhe a passagem e depositar lixo em seu portão; e a informante, filha da acusada, confirmou que a mãe se altera quando bebe, que já foi dispensada do emprego por comparecer embriagada e que registrou boletim de ocorrência contra ela por agressão. Não obstante, o relato da vítima em audiência evidenciou ambiente extremamente tóxico, na medida em que era ofendida com frequência pela ré por conta de sua orientação sexual. A vítima também informou constantes episódios de espancamento. Disse, ainda, que já viu a acusada batendo no seu irmão (filho da acusada e irmão apenas por parte da pai, fruto do relacionamento entre a acusada e o seu genitor). Assim, é cediço que a ré demonstra uma conduta social perante a comunidade extremamente desajustada, por intermédio de comportamento que causa espécie às pessoas ao seu redor. Elevo a pena na ordem de um sexto. Não há elementos nos autos acerca da personalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie. As consequências não ultrapassam o normal do tipo. A vítima, com o seu comportamento, não contribuiu para a prática da infração penal. Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes, porquanto a acusada negou a agressão. Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, requerida pelo Ministério Público, já que as relações domésticas e a coabitação já integram a qualificadora do §9º do art. 129 do Código Penal, de sorte que a sua incidência configuraria bis in idem. Mantenho a pena em 4 (quatro) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 4 (quatro) meses de detenção. IV.II - Da condenação pelo crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade destoa do esperado, pelas razões já expostas no tópico anterior, ao qual me reporto: a ofensa partiu de quem, por longos anos, foi madrasta da vítima e sobre ela exerceu autoridade doméstica na menoridade, o que acentua a censurabilidade da conduta e autoriza a elevação do piso na ordem de um sexto. A ré não ostenta antecedentes. A conduta social deve ser valorada negativamente, nos mesmos termos do tópico anterior, ao qual me reporto, o que autoriza a elevação do piso na ordem de um sexto. Não há elementos nos autos acerca da personalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie. As consequências, por sua vez, ultrapassam o normal do tipo. A ofensa não atingiu a honra subjetiva de forma efêmera. A vítima narrou, em Juízo, antigo contexto de discriminação cometida pela ré. Quando era madrasta, a ré insultava a vítima por conta de sua orientação sexual. Além disso, promovia sessões de espancamento, que causaram repercussões na ofendida. Em determinado momento, quando tinha entre 15 e 16 anos, a vítima chegou a se casar com um homem, apenas para se adequar ao senso do aceitável pela sua madrasta. Durante muitos anos, a ofendida teve a personalidade acuada, justamente pelo comportamento discriminatória da ré. O quadro lhe causou ansiedade e síndrome do pânico, enfermidades que lhes acompanham até hoje. Diante das consequências que superam o normal do tipo, elevo a pena de piso na ordem de um sexto. A vítima, com o seu comportamento, não contribuiu para a prática da infração penal. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, bem como 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, porquanto a acusada se prevaleceu das relações domésticas e de violência contra mulher na forma da Lei, circunstância que, no tipo do art. 140, §3º, do Código Penal, não configura bis in idem. Reconheço, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d , do Código Penal). A acusada, em interrogatório, admitiu haver xingado a vítima e reconheceu que pode tê-la chamado de sapatão , declaração expressamente considerada por este Juízo para corroborar a narrativa da ofendida e formar o convencimento acerca da ofensa. Aplica-se a atenuante, com base na Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Compensadas a atenuante e a agravante (art. 67 do CP), mantenho a pena em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, bem como 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, bem como 15 (quinze) dias-multa. IV.III - Disposições Diversas Os delitos foram praticados mediante condutas autônomas, incidindo o concurso material (art. 69, caput, do Código Penal). Somadas as penas, resultam 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção, bem como 15 (quinze) dias-multa, executando-se primeiro a pena de reclusão. Fixo o dia-multa no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP), diante da ausência de elementos acerca da capacidade financeira da acusada. Determino o regime inicial aberto para ambas as penas privativas de liberdade (art. 33, §2º, alínea c , do Código Penal). Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). Quanto à lesão corporal, a substituição é vedada pela Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável a substituição no caso de delito cometido com violência no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Quanto à injúria, a substituição não se revela suficiente, na forma do art. 44, inciso III, do CP, posto a valoração negativa de várias circunstâncias. O benefício não bastaria à reprovação e à conscientização da acusada. Deixo de decretar a prisão preventiva da acusada, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (arts. 312 e 313 do mesmo diploma). Não há elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ao contrário, a acusada respondeu regularmente ao processo, comparecendo aos atos para os quais foi intimada, sem demonstrar intenção de furtar-se à persecução penal. Imponho à acusada, com amparo no art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento em Juízo até o dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, para justificar suas atividades; e obrigação de manter atualizados, nos autos, seu endereço e seu contato telefônico, comunicando qualquer alteração no prazo de 5 (cinco) dias. Mantenho as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, porquanto, aparentemente, a ofendida segue residindo no mesmo terreno da acusada. VI - Disposições finais Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), sendo certo que eventual pedido de isenção deve ser endereçado ao Juízo da Execução (Súmula nº 74 do TJRJ). Dê-se ciência à vítima, a qual deverá ser intimada, também, para indicar o número da conta bancária ou a chave pix para a realização do pagamento pela acusada, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, comunique-se o TRE-RJ para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. Comunique-se o instituto de identificação. Expeça-se carta de execução definitiva. Intime-se para o pagamento da multa (art. 50 do CP). Promovam-se as comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.