Detalhe do processo

0000703-71.2026.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional por Tempo de Serviço
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000703-71.2026.8.26.0566 (processo principal 1007386-44.2025.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Moacir Marques Junior - Vistos. Controvertem as partes acerca do montante efetivamente devido em cumprimento de sentença, questão cuja solução demanda conhecimento técnico especializado, impondo-se, portanto, a realização de perícia contábil. Registre-se, ainda, que não há contador judicial em atuação nesta Comarca apto a elaborar os cálculos controvertidos. De outro lado, considerando que os processos em trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública não comportam, em regra, o recolhimento de custas e despesas processuais, e sendo imprescindível a produção da prova pericial em razão da divergência instaurada pela impugnação apresentada pela executada, mostra-se cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Nessa perspectiva, dispõe o artigo 91, caput, do Código de Processo Civil que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. O entendimento encontra respaldo, ainda, na Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito, bem como no Tema Repetitivo nº 871 do mesmo Tribunal, que fixou a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Nesse contexto, e considerando a necessidade de apuração técnica do quantum debeatur, com fundamento no artigo 3º, inciso V, do Provimento CSM nº 2.676/2022, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o Sr. CELSO APARECIDO GONÇALVES, perito contábil atuante nesta Comarca, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso de escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta apresentada. Havendo impugnação ao valor dos honorários, intime-se o expert para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para arbitramento judicial. Não havendo oposição, desde já homologo a proposta apresentada pelo perito, fixando os honorários no valor por ele indicado. Quanto à responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do auxiliar do Juízo, observo que a perícia foi determinada de ofício, em razão da necessidade de esclarecimento de questão técnica indispensável ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, tratando-se de fase executiva, não se aplica a regra de rateio prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil, cuja disciplina se dirige precipuamente à fase de conhecimento. Ademais, a controvérsia instaurou-se por iniciativa da executada, que busca demonstrar excesso de execução, e que já foi sucumbente na fase cognitiva que culminou na formação do título judicial exequendo. Assim, em consonância com os princípios da causalidade e da sucumbência, bem como com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da antecipação dos honorários periciais pelo devedor nas fases posteriores à formação do título, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação de Perícia Contábil Honorários periciais a cargo da Fazenda Pública - Executada que impugnou os cálculos apresentados pelo exequente Admissibilidade Ausência de previsão de pagamento de custas e despesas processuais no Juizado Especial - Aplicação Subsidiária do CPC - Entendimento em consonância com a Súmula 232 do C. STJ e Tema 871 também do C. STJ - Decisão Agravada Mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002007-17.2025.8.26.9061; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ilha Solteira -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado. Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante Admissibilidade - Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente Precedentes - Decisão mantida - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001027-70.2025.8.26.9061; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante Admissibilidade - Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente Precedentes - Decisão mantida - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000995-65.2025.8.26.9061; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025). G.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA APÓS IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR - Provimento CSM nº 2676/2022 - Adiantamento de honorários periciais pela parte sucumbente - Incidência da Súmula 232/STJ e da tese firmada no Tema 871/STJ - Rateio de honorários do art. 95 do CPC que se restringe à fase de conhecimento - Inaplicabilidade, ao caso concreto, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução TJSP nº 910/2023, que se referem à hipótese do art. 95, §3º, II do CPC (perícia de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça) - Honorários fixados em valor proporcional (R$ 1.024,00) - Decisão mantida - Recurso do Estado desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000674-30.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA APÓS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR E DA DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES SOBRE O VALOR DEVIDO. Provimento CSM nº 2676/2022. Adiantamento de honorários periciais pela parte sucumbente. Incidência da Súmula 232/STJ e da tese firmada no Tema 871/STJ. Inaplicabilidade, ao caso concreto, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que se refere à hipótese do art. 95, §3º, II do CPC (perícia de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça). Honorários fixados em valor proporcional às horas estimadas para realização do trabalho e natureza da perícia. Decisão mantida. Recurso do Estado desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 3000283-75.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Junqueirópolis -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025). G.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALOR DA CONDENAÇÃO APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO CSM Nº 2676/2022. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SE DAR PELA FAZENDA PÚBLICA, EIS QUE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ E DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 871/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000006-66.2022.8.26.9028; Relator (a):Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Itu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) g.n. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante. Admissibilidade. Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002450-02.2024.8.26.9061; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2024; Data de Registro: 23/11/2024), g.n. Como também já se decidiu no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) g.n. Assim, intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e a formulação de quesitos, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. São Carlos, 27 de julho de 2026. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MOACIR MARQUES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO

OAB: 206977/SP

JAIR COELHO LEMOS

OAB: 401514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000703-71.2026.8.26.0566 (processo principal 1007386-44.2025.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Moacir Marques Junior - Vistos. Controvertem as partes acerca do montante efetivamente devido em cumprimento de sentença, questão cuja solução demanda conhecimento técnico especializado, impondo-se, portanto, a realização de perícia contábil. Registre-se, ainda, que não há contador judicial em atuação nesta Comarca apto a elaborar os cálculos controvertidos. De outro lado, considerando que os processos em trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública não comportam, em regra, o recolhimento de custas e despesas processuais, e sendo imprescindível a produção da prova pericial em razão da divergência instaurada pela impugnação apresentada pela executada, mostra-se cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Nessa perspectiva, dispõe o artigo 91, caput, do Código de Processo Civil que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. O entendimento encontra respaldo, ainda, na Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito, bem como no Tema Repetitivo nº 871 do mesmo Tribunal, que fixou a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Nesse contexto, e considerando a necessidade de apuração técnica do quantum debeatur, com fundamento no artigo 3º, inciso V, do Provimento CSM nº 2.676/2022, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o Sr. CELSO APARECIDO GONÇALVES, perito contábil atuante nesta Comarca, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso de escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta apresentada. Havendo impugnação ao valor dos honorários, intime-se o expert para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para arbitramento judicial. Não havendo oposição, desde já homologo a proposta apresentada pelo perito, fixando os honorários no valor por ele indicado. Quanto à responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do auxiliar do Juízo, observo que a perícia foi determinada de ofício, em razão da necessidade de esclarecimento de questão técnica indispensável ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, tratando-se de fase executiva, não se aplica a regra de rateio prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil, cuja disciplina se dirige precipuamente à fase de conhecimento. Ademais, a controvérsia instaurou-se por iniciativa da executada, que busca demonstrar excesso de execução, e que já foi sucumbente na fase cognitiva que culminou na formação do título judicial exequendo. Assim, em consonância com os princípios da causalidade e da sucumbência, bem como com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da antecipação dos honorários periciais pelo devedor nas fases posteriores à formação do título, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação de Perícia Contábil Honorários periciais a cargo da Fazenda Pública - Executada que impugnou os cálculos apresentados pelo exequente Admissibilidade Ausência de previsão de pagamento de custas e despesas processuais no Juizado Especial - Aplicação Subsidiária do CPC - Entendimento em consonância com a Súmula 232 do C. STJ e Tema 871 também do C. STJ - Decisão Agravada Mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002007-17.2025.8.26.9061; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ilha Solteira -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado. Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante Admissibilidade - Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente Precedentes - Decisão mantida - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001027-70.2025.8.26.9061; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante Admissibilidade - Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente Precedentes - Decisão mantida - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000995-65.2025.8.26.9061; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025). G.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA APÓS IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR - Provimento CSM nº 2676/2022 - Adiantamento de honorários periciais pela parte sucumbente - Incidência da Súmula 232/STJ e da tese firmada no Tema 871/STJ - Rateio de honorários do art. 95 do CPC que se restringe à fase de conhecimento - Inaplicabilidade, ao caso concreto, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução TJSP nº 910/2023, que se referem à hipótese do art. 95, §3º, II do CPC (perícia de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça) - Honorários fixados em valor proporcional (R$ 1.024,00) - Decisão mantida - Recurso do Estado desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000674-30.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA APÓS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR E DA DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES SOBRE O VALOR DEVIDO. Provimento CSM nº 2676/2022. Adiantamento de honorários periciais pela parte sucumbente. Incidência da Súmula 232/STJ e da tese firmada no Tema 871/STJ. Inaplicabilidade, ao caso concreto, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que se refere à hipótese do art. 95, §3º, II do CPC (perícia de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça). Honorários fixados em valor proporcional às horas estimadas para realização do trabalho e natureza da perícia. Decisão mantida. Recurso do Estado desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 3000283-75.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Junqueirópolis -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025). G.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALOR DA CONDENAÇÃO APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO CSM Nº 2676/2022. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SE DAR PELA FAZENDA PÚBLICA, EIS QUE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ E DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 871/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000006-66.2022.8.26.9028; Relator (a):Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Itu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) g.n. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante. Admissibilidade. Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002450-02.2024.8.26.9061; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2024; Data de Registro: 23/11/2024), g.n. Como também já se decidiu no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) g.n. Assim, intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e a formulação de quesitos, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. São Carlos, 27 de julho de 2026. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP)