Detalhe do processo

0000703-14.2020.8.16.0161

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sengés
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000703-14.2020.8.16.0161 Processo: 0000703-14.2020.8.16.0161 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$2.366,56 Autor(s): Pesqueiro Energia S/A Réu(s): ANTONIO CARLOS DE SALES Aroldo Constante Prestes Cintia Ferreira EMERSON JOSÉ MALAQUIAS Everaldo Alves Cararo Jesoíta Nicolau da Silva Maria Pedra de Lales Ribeiro NADIR RIBEIRO DE SALES DOS SANTOS NELSON FERREIRA RAMOS NEUSA RIBEIRO DE SALES OSMAIR JARDIM Tereza Aparecida de Sales SENTENÇA. AÇÃO DE SERVIDÃO PERPÉTUA DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO, COM IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. PROCEDENTE. Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DE SERVIDÃO PERPÉTUA DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO, COM IMISSÃO LIMINAR NA POSSE” proposta por PESQUEIRO ENERGIA S.A. em face de Antonio Carlos de Sales, Aroldo Constante Prestes, Cintia Ferreira, Emerson José Malaquias, Everaldo Alves Cararo, Jesoíta Nicolau da Silva, Maria Pedra de Sales Ribeiro, Nadir Ribeiro de Sales dos Santos, Nelson Ferreira Ramos, Neusa Ribeiro de Sales, Osmair Jardim e Tereza Aparecida de Sales Melo (movs. 1.1/1.15). A autora, empresa autorizada à exploração de geração de energia elétrica, narra na inicial que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 8.538, de 21 de janeiro de 2020, declarou de utilidade pública a área necessária à instituição de servidão administrativa para passagem da Linha de Transmissão 138 kV Coletora PCH Macacos – SE Sengés, localizada no Estado do Paraná, em favor da requerente. Sustenta que o empreendimento é destinado à interligação da Subestação Coletora PCH Macacos à Subestação Sengés, sendo indispensável à melhoria do sistema de transmissão de energia elétrica da região. Afirma que parte da área necessária à implantação da servidão incide sobre imóvel matriculado sob o n.º 1.965 do Registro de Imóveis de Sengés/PR, de propriedade dos requeridos, abrangendo área de aproximadamente 0,13 ha na gleba 19A e 0,07 ha na gleba 19B. Aduz que, apesar das tratativas extrajudiciais realizadas com os proprietários da área, não foi possível alcançar consenso acerca da indenização devida, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a imissão provisória na posse da faixa de terras necessária ao empreendimento, mediante depósito da quantia ofertada de R$ 2.366,56, e, ao final, a constituição definitiva da servidão administrativa com a fixação da correspondente indenização. Recebida a inicial, foi deferida a imissão provisória da autora na posse da faixa de terra de propriedade dos requeridos necessária à passagem das linhas de transmissão objeto da demanda, mediante depósito do valor ofertado, determinando-se, ainda, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (mov. 19.1). Maria Pedra de Sales Ribeiro e Tereza Aparecida de Sales Melo interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de mov. 19.1, que deferiu a imissão provisória da parte autora na posse da área objeto da servidão, sustentando a necessidade de prévia avaliação judicial para apuração da justa indenização (mov. 90.1). O recurso foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a necessidade de realização de avaliação judicial prévia da área atingida pela servidão, nos termos da Súmula n.º 28 do TJPR (mov. 285.2). No curso da instrução, foi decretada a revelia dos réus que, regularmente citados, deixaram de apresentar contestação (mov. 225.1). Posteriormente, os autos foram apensados a outras demandas de servidão administrativa ajuizadas pela parte autora em razão de alegada conexão (mov. 233.1), sendo determinado, em momento posterior, o prosseguimento individualizado do presente feito (mov. 251.1). Maria Pedra de Sales Ribeiro e Tereza Aparecida de Sales Melo reiteraram o pedido de produção de prova pericial para avaliação do imóvel e apuração da eventual desvalorização decorrente da instituição da servidão administrativa (movs. 268.1 e 285.1). Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento n.º 0037856-79.2020.8.16.0000, foi determinada a realização de perícia avaliativa da área objeto da servidão administrativa, sendo nomeado o perito Danilo Dias Gonçalves para elaboração do laudo técnico (mov. 290.1). O perito judicial apresentou proposta de honorários periciais, a qual foi impugnada pela parte autora. A impugnação foi rejeitada, mantendo-se o valor arbitrado (movs. 300.1, 305.1, 313.1 e 315.1). Contra a decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 320.1). Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 324.1), sendo posteriormente negado provimento ao recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 338.1). Em mov. 385.1, o perito judicial apresentou laudo pericial. Maria Pedra de Sales Ribeiro e Tereza Aparecida de Sales Melo manifestaram concordância com os valores apurados e requereram o julgamento do feito, bem como o levantamento dos valores depositados judicialmente (mov. 388.1). A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, inadequação do valor do hectare adotado pelo expert, necessidade de mitigação da regra da contemporaneidade da avaliação e impossibilidade de indenização autônoma pela desvalorização da área remanescente (mov. 389.1). No mov. 393.1, foi homologado o laudo pericial, declarada encerrada a instrução e determinado às partes que apresentassem alegações finais por memoriais. Em alegações finais, Maria Pedra de Sales Ribeiro e Tereza Aparecida de Sales Melo requereram a condenação da parte autora ao pagamento das indenizações apuradas no laudo pericial (mov. 398.1), ao passo que a parte autora reiterou as impugnações anteriormente formuladas ao trabalho técnico e pugnou pela fixação da indenização nos valores constantes de seu laudo particular ou, subsidiariamente, pelo afastamento da indenização relativa à desvalorização da área remanescente e dos juros compensatórios (mov. 399.1). É o essencial a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A servidão administrativa em razão de declaração de utilidade pública é regida pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41. O art. 40 do referido diploma dispõe que o expropriante poderá constituir servidões mediante indenização na forma da lei. No caso concreto, não subsiste controvérsia acerca da legitimidade da parte autora para a instituição da servidão administrativa, tampouco quanto à necessidade da implantação da Linha de Transmissão 138 kV Coletora PCH Macacos – SE Sengés, declarada de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa ANEEL n.º 8.538/2020. A controvérsia remanescente restringe-se à definição da justa indenização devida pela instituição da servidão administrativa. Pois bem. Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0037856-79.2020.8.16.0000, foi realizada perícia judicial para apuração do valor indenizatório decorrente da servidão administrativa (mov. 385.1). Após análise do laudo pericial apresentado pelo Engenheiro Danilo Dias Gonçalves, verifica-se que o trabalho foi elaborado com fundamento nas normas técnicas da ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3, mediante vistoria in loco, levantamento topográfico, pesquisa de mercado e aplicação do método comparativo direto de dados de mercado e do método evolutivo. O laudo apresenta grau de fundamentação II e grau de precisão III (movs. 385.1/385.20). O perito realizou vistoria presencial no imóvel, procedeu ao levantamento topográfico da área, identificou as características físicas da propriedade, as áreas efetivamente atingidas pela servidão, as benfeitorias existentes e o grau de restrição imposto pela linha de transmissão. A perícia concluiu que a área de titularidade de Tereza Aparecida de Sales Melo possui 0,1322 hectare atingidos pela servidão, representando 16,94% da área considerada, fixando indenização de R$ 20.900,00. Já em relação à área de titularidade de Maria Pedra de Sales Ribeiro, foi apurada afetação de 0,0666 hectare, correspondente a 9,4268% da área considerada, fixando indenização de R$ 2.100,00. As conclusões alcançadas pelo expert foram obtidas mediante análise do valor da terra nua, das características do imóvel, do percentual de servidão incidente sobre a área atingida e da influência da restrição administrativa sobre a área remanescente, tudo conforme metodologia expressamente detalhada no laudo e em seus anexos. As impugnações formuladas pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões periciais. A significativa diferença entre os valores apurados no laudo unilateral apresentado pela parte autora e aqueles alcançados na perícia judicial, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar as conclusões do expert. A avaliação judicial foi produzida sob o crivo do contraditório, mediante aplicação de metodologia expressamente descrita, pesquisa de mercado contemporânea, levantamento topográfico da área e análise das características específicas do imóvel, circunstâncias que lhe conferem maior força probatória em relação ao parecer técnico unilateral apresentado pela parte autora. A alegação de inadequação do valor do hectare adotado pelo perito não veio acompanhada de demonstração técnica apta a evidenciar erro metodológico concreto na seleção dos elementos comparativos, na homogeneização dos dados ou nos cálculos utilizados. Ao contrário, o laudo apresenta detalhada exposição das amostras de mercado utilizadas, dos fatores de homogeneização empregados e dos procedimentos estatísticos adotados para obtenção do resultado final. Também não há elementos que autorizem a mitigação da regra da contemporaneidade da avaliação judicial. Embora a parte autora sustente valorização excessiva do imóvel em relação ao laudo produzido unilateralmente em 2019, não demonstrou tecnicamente que o resultado obtido pela perícia judicial decorreu exclusivamente do decurso do tempo ou que o valor apurado acarretaria enriquecimento sem causa da parte expropriada. A avaliação judicial foi realizada com base em pesquisa contemporânea de mercado e mediante utilização de elementos comparativos considerados compatíveis com a realidade do imóvel avaliando. Da mesma forma, não vislumbro razão para afastar a consideração da repercussão da servidão sobre a área remanescente. O laudo pericial expôs de forma fundamentada os critérios utilizados para mensuração do impacto decorrente da limitação administrativa, explicitando os parâmetros empregados para o cálculo da depreciação e integrando tais elementos ao resultado final da indenização. Ausente prova técnica capaz de demonstrar erro nos critérios adotados, não há fundamento para desconsideração das conclusões alcançadas pelo expert. Cumpre destacar, ainda, que Maria Pedra de Sales Ribeiro e Tereza Aparecida de Sales Melo manifestaram expressa concordância com os valores apurados na perícia judicial, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento das indenizações indicadas no laudo. Assim, inexistindo vícios técnicos relevantes, inconsistências metodológicas demonstradas ou prova de igual robustez apta a infirmar o trabalho produzido pelo auxiliar do Juízo, impõe-se o acolhimento integral do laudo pericial de mov. 385.1. Consequentemente, a indenização devida pela instituição da servidão administrativa deve ser fixada em R$ 20.900,00 para Tereza Aparecida de Sales Melo e em R$ 2.100,00 para Maria Pedra de Sales Ribeiro, observada a compensação dos valores já depositados nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: i) confirmar a imissão provisória da parte autora na posse da faixa de terra de propriedade dos réus necessária à passagem da Linha de Transmissão 138 kV Coletora PCH Macacos – SE Sengés, de acordo com as coordenadas constantes dos documentos que instruem a petição inicial; ii) constituir definitivamente a servidão administrativa objeto da demanda; e iii) condenar a parte autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais) relativamente à Área 1 avaliada pelo perito judicial, correspondente à área de Tereza Aparecida de Sales Melo, e de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) relativamente à Área 2 avaliada pelo perito judicial, correspondente à área de Maria Pedra de Sales Ribeiro. Considerando a discrepância entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença, deverá ser aplicado juros compensatórios de 6% ao ano sobre o valor da diferença apurada, contado da data de imissão na posse até o efetivo pagamento do valor fixado, vedada a aplicação de juros compostos, conforme termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41. A avaliação deverá ser atualizada na forma do art. 26, § 2.º, do Dec-Lei n.º 3.365/41, uma vez que decorrido mais de um ano desde a sua realização. O marco inicial será a data do laudo. Não existindo mais o índice indicado no dispositivo legal citado, deverá ser aplicado o do TJPR. Aos juros moratórios, aplica-se o art. 15-B do Dec-Lei n.º 3.365/41, os quais não se confundem com a compensação já fixada. No termos do art. 27, § 1.º, do Dec-Lei n.º 3.365/41, condeno a autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 5% do valor da diferença existente entre valor fixado e aquele depositado pela autora. Cumpra-se, no que couber, as disposições do CNFJ. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS DE SALES

Réu AROLDO CONSTANTE PRESTES

Réu CINTIA FERREIRA

Réu EMERSON JOSé MALAQUIAS

Réu EVERALDO ALVES CARARO

Réu JESOíTA NICOLAU DA SILVA

Réu MARIA PEDRA DE LALES RIBEIRO

Réu NADIR RIBEIRO DE SALES DOS SANTOS

Réu NELSON FERREIRA RAMOS

Réu NEUSA RIBEIRO DE SALES

Réu OSMAIR JARDIM

Autor PESQUEIRO ENERGIA S/A

Réu TEREZA APARECIDA DE SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLUS SAMPAIO

OAB: 74363/PR

ANA CLÁUDIA FURQUIM PINHEIRO

OAB: 42744/PR

JOÃO CARLOS LOZESKI FILHO

OAB: 19444/PR

HARON GUSMÃO DOUBOVETS PINHEIRO

OAB: 279982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000703-14.2020.8.16.0161 Processo: 0000703-14.2020.8.16.0161 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$2.366,56 Autor(s): Pesqueiro Energia S/A Réu(s): ANTONIO CARLOS DE SALES Aroldo Constante Prestes Cintia Ferreira EMERSON JOSÉ MALAQUIAS Everaldo Alves Cararo Jesoíta Nicolau da Silva Maria Pedra de Lales Ribeiro NADIR RIBEIRO DE SALES DOS SANTOS NELSON FERREIRA RAMOS NEUSA RIBEIRO DE SALES OSMAIR JARDIM Tereza Aparecida de Sales SENTENÇA. AÇÃO DE SERVIDÃO PERPÉTUA DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO, COM IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. PROCEDENTE. Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DE SERVIDÃO PERPÉTUA DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO, COM IMISSÃO LIMINAR NA POSSE” proposta por PESQUEIRO ENERGIA S.A. em face de Antonio Carlos de Sales, Aroldo Constante Prestes, Cintia Ferreira, Emerson José Malaquias, Everaldo Alves Cararo, Jesoíta Nicolau da Silva, Maria Pedra de Sales Ribeiro, Nadir Ribeiro de Sales dos Santos, Nelson Ferreira Ramos, Neusa Ribeiro de Sales, Osmair Jardim e Tereza Aparecida de Sales Melo (movs. 1.1/1.15). A autora, empresa autorizada à exploração de geração de energia elétrica, narra na inicial que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 8.538, de 21 de janeiro de 2020, declarou de utilidade pública a área necessária à instituição de servidão administrativa para passagem da Linha de Transmissão 138 kV Coletora PCH Macacos – SE Sengés, localizada no Estado do Paraná, em favor da requerente. Sustenta que o empreendimento é destinado à interligação da Subestação Coletora PCH Macacos à Subestação Sengés, sendo indispensável à melhoria do sistema de transmissão de energia elétrica da região. Afirma que parte da área necessária à implantação da servidão incide sobre imóvel matriculado sob o n.º 1.965 do Registro de Imóveis de Sengés/PR, de propriedade dos requeridos, abrangendo área de aproximadamente 0,13 ha na gleba 19A e 0,07 ha na gleba 19B. Aduz que, apesar das tratativas extrajudiciais realizadas com os proprietários da área, não foi possível alcançar consenso acerca da indenização devida, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a imissão provisória na posse da faixa de terras necessária ao empreendimento, mediante depósito da quantia ofertada de R$ 2.366,56, e, ao final, a constituição definitiva da servidão administrativa com a fixação da correspondente indenização. Recebida a inicial, foi deferida a imissão provisória da autora na posse da faixa de terra de propriedade dos requeridos necessária à passagem das linhas de transmissão objeto da demanda, mediante depósito do valor ofertado, determinando-se, ainda, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (mov. 19.1). Maria Pedra de Sales Ribeiro e Tereza Aparecida de Sales Melo interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de mov. 19.1, que deferiu a imissão provisória da parte autora na posse da área objeto da servidão, sustentando a necessidade de prévia avaliação judicial para apuração da justa indenização (mov. 90.1). O recurso foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a necessidade de realização de avaliação judicial prévia da área atingida pela servidão, nos termos da Súmula n.º 28 do TJPR (mov. 285.2). No curso da instrução, foi decretada a revelia dos réus que, regularmente citados, deixaram de apresentar contestação (mov. 225.1). Posteriormente, os autos foram apensados a outras demandas de servidão administrativa ajuizadas pela parte autora em razão de alegada conexão (mov. 233.1), sendo determinado, em momento posterior, o prosseguimento individualizado do presente feito (mov. 251.1). Maria Pedra de Sales Ribeiro e Tereza Aparecida de Sales Melo reiteraram o pedido de produção de prova pericial para avaliação do imóvel e apuração da eventual desvalorização decorrente da instituição da servidão administrativa (movs. 268.1 e 285.1). Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento n.º 0037856-79.2020.8.16.0000, foi determinada a realização de perícia avaliativa da área objeto da servidão administrativa, sendo nomeado o perito Danilo Dias Gonçalves para elaboração do laudo técnico (mov. 290.1). O perito judicial apresentou proposta de honorários periciais, a qual foi impugnada pela parte autora. A impugnação foi rejeitada, mantendo-se o valor arbitrado (movs. 300.1, 305.1, 313.1 e 315.1). Contra a decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 320.1). Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 324.1), sendo posteriormente negado provimento ao recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 338.1). Em mov. 385.1, o perito judicial apresentou laudo pericial. Maria Pedra de Sales Ribeiro e Tereza Aparecida de Sales Melo manifestaram concordância com os valores apurados e requereram o julgamento do feito, bem como o levantamento dos valores depositados judicialmente (mov. 388.1). A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, inadequação do valor do hectare adotado pelo expert, necessidade de mitigação da regra da contemporaneidade da avaliação e impossibilidade de indenização autônoma pela desvalorização da área remanescente (mov. 389.1). No mov. 393.1, foi homologado o laudo pericial, declarada encerrada a instrução e determinado às partes que apresentassem alegações finais por memoriais. Em alegações finais, Maria Pedra de Sales Ribeiro e Tereza Aparecida de Sales Melo requereram a condenação da parte autora ao pagamento das indenizações apuradas no laudo pericial (mov. 398.1), ao passo que a parte autora reiterou as impugnações anteriormente formuladas ao trabalho técnico e pugnou pela fixação da indenização nos valores constantes de seu laudo particular ou, subsidiariamente, pelo afastamento da indenização relativa à desvalorização da área remanescente e dos juros compensatórios (mov. 399.1). É o essencial a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A servidão administrativa em razão de declaração de utilidade pública é regida pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41. O art. 40 do referido diploma dispõe que o expropriante poderá constituir servidões mediante indenização na forma da lei. No caso concreto, não subsiste controvérsia acerca da legitimidade da parte autora para a instituição da servidão administrativa, tampouco quanto à necessidade da implantação da Linha de Transmissão 138 kV Coletora PCH Macacos – SE Sengés, declarada de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa ANEEL n.º 8.538/2020. A controvérsia remanescente restringe-se à definição da justa indenização devida pela instituição da servidão administrativa. Pois bem. Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0037856-79.2020.8.16.0000, foi realizada perícia judicial para apuração do valor indenizatório decorrente da servidão administrativa (mov. 385.1). Após análise do laudo pericial apresentado pelo Engenheiro Danilo Dias Gonçalves, verifica-se que o trabalho foi elaborado com fundamento nas normas técnicas da ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3, mediante vistoria in loco, levantamento topográfico, pesquisa de mercado e aplicação do método comparativo direto de dados de mercado e do método evolutivo. O laudo apresenta grau de fundamentação II e grau de precisão III (movs. 385.1/385.20). O perito realizou vistoria presencial no imóvel, procedeu ao levantamento topográfico da área, identificou as características físicas da propriedade, as áreas efetivamente atingidas pela servidão, as benfeitorias existentes e o grau de restrição imposto pela linha de transmissão. A perícia concluiu que a área de titularidade de Tereza Aparecida de Sales Melo possui 0,1322 hectare atingidos pela servidão, representando 16,94% da área considerada, fixando indenização de R$ 20.900,00. Já em relação à área de titularidade de Maria Pedra de Sales Ribeiro, foi apurada afetação de 0,0666 hectare, correspondente a 9,4268% da área considerada, fixando indenização de R$ 2.100,00. As conclusões alcançadas pelo expert foram obtidas mediante análise do valor da terra nua, das características do imóvel, do percentual de servidão incidente sobre a área atingida e da influência da restrição administrativa sobre a área remanescente, tudo conforme metodologia expressamente detalhada no laudo e em seus anexos. As impugnações formuladas pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões periciais. A significativa diferença entre os valores apurados no laudo unilateral apresentado pela parte autora e aqueles alcançados na perícia judicial, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar as conclusões do expert. A avaliação judicial foi produzida sob o crivo do contraditório, mediante aplicação de metodologia expressamente descrita, pesquisa de mercado contemporânea, levantamento topográfico da área e análise das características específicas do imóvel, circunstâncias que lhe conferem maior força probatória em relação ao parecer técnico unilateral apresentado pela parte autora. A alegação de inadequação do valor do hectare adotado pelo perito não veio acompanhada de demonstração técnica apta a evidenciar erro metodológico concreto na seleção dos elementos comparativos, na homogeneização dos dados ou nos cálculos utilizados. Ao contrário, o laudo apresenta detalhada exposição das amostras de mercado utilizadas, dos fatores de homogeneização empregados e dos procedimentos estatísticos adotados para obtenção do resultado final. Também não há elementos que autorizem a mitigação da regra da contemporaneidade da avaliação judicial. Embora a parte autora sustente valorização excessiva do imóvel em relação ao laudo produzido unilateralmente em 2019, não demonstrou tecnicamente que o resultado obtido pela perícia judicial decorreu exclusivamente do decurso do tempo ou que o valor apurado acarretaria enriquecimento sem causa da parte expropriada. A avaliação judicial foi realizada com base em pesquisa contemporânea de mercado e mediante utilização de elementos comparativos considerados compatíveis com a realidade do imóvel avaliando. Da mesma forma, não vislumbro razão para afastar a consideração da repercussão da servidão sobre a área remanescente. O laudo pericial expôs de forma fundamentada os critérios utilizados para mensuração do impacto decorrente da limitação administrativa, explicitando os parâmetros empregados para o cálculo da depreciação e integrando tais elementos ao resultado final da indenização. Ausente prova técnica capaz de demonstrar erro nos critérios adotados, não há fundamento para desconsideração das conclusões alcançadas pelo expert. Cumpre destacar, ainda, que Maria Pedra de Sales Ribeiro e Tereza Aparecida de Sales Melo manifestaram expressa concordância com os valores apurados na perícia judicial, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento das indenizações indicadas no laudo. Assim, inexistindo vícios técnicos relevantes, inconsistências metodológicas demonstradas ou prova de igual robustez apta a infirmar o trabalho produzido pelo auxiliar do Juízo, impõe-se o acolhimento integral do laudo pericial de mov. 385.1. Consequentemente, a indenização devida pela instituição da servidão administrativa deve ser fixada em R$ 20.900,00 para Tereza Aparecida de Sales Melo e em R$ 2.100,00 para Maria Pedra de Sales Ribeiro, observada a compensação dos valores já depositados nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: i) confirmar a imissão provisória da parte autora na posse da faixa de terra de propriedade dos réus necessária à passagem da Linha de Transmissão 138 kV Coletora PCH Macacos – SE Sengés, de acordo com as coordenadas constantes dos documentos que instruem a petição inicial; ii) constituir definitivamente a servidão administrativa objeto da demanda; e iii) condenar a parte autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais) relativamente à Área 1 avaliada pelo perito judicial, correspondente à área de Tereza Aparecida de Sales Melo, e de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) relativamente à Área 2 avaliada pelo perito judicial, correspondente à área de Maria Pedra de Sales Ribeiro. Considerando a discrepância entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença, deverá ser aplicado juros compensatórios de 6% ao ano sobre o valor da diferença apurada, contado da data de imissão na posse até o efetivo pagamento do valor fixado, vedada a aplicação de juros compostos, conforme termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41. A avaliação deverá ser atualizada na forma do art. 26, § 2.º, do Dec-Lei n.º 3.365/41, uma vez que decorrido mais de um ano desde a sua realização. O marco inicial será a data do laudo. Não existindo mais o índice indicado no dispositivo legal citado, deverá ser aplicado o do TJPR. Aos juros moratórios, aplica-se o art. 15-B do Dec-Lei n.º 3.365/41, os quais não se confundem com a compensação já fixada. No termos do art. 27, § 1.º, do Dec-Lei n.º 3.365/41, condeno a autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 5% do valor da diferença existente entre valor fixado e aquele depositado pela autora. Cumpra-se, no que couber, as disposições do CNFJ. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito