Detalhe do processo

0000702-29.2019.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000702-29.2019.8.16.0140 Processo: 0000702-29.2019.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Patricia Ignes Prestes Bittencurt Réu(s): DIONEI BRUM BORGES GILBERTO LUIS DOS SANTOS 1. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GILBERTO LUIS DOS SANTOS e DIONEI BRUM BORGES. Recebida a denúncia em desfavor de GILBERTO LUIS DOS SANTOS (seq. 34.1). O réu DIONEI BRUM BORGES foi citado (seq. 49.1). Foi-lhe nomeado defensor dativo (seq. 53.1) que apresentou resposta à acusação (seq. 57.1). O feito foi saneado e foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 59.1). O réu foi intimado (seq. 91.1). Durante a realização da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas e procedido o interrogatório do réu DIONEI BRUM BORGES (seq. 101.1). Designada audiência em continuação para oitiva da vítima (seq. 109.1). Este juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao réu DIONEI BRUM BORGES (seq. 134.1). Procedida a oitiva da vítima. Na oportunidade, foi decretada a extinção da punibilidade em relação ao réu GILBERTO LUIS DOS SANTOS, tendo em vista seu falecimento, e determinada a suspensão dos autos até o deslinde dos autos de insanidade mental do réu DIONEI BRUM BORGES (seq. 147.1). Este juízo revogou a decisão que deferiu a instauração de incidente mental (seq. 77.1). As partes não se opuseram (seq. 169.1 e 173.1). Declarada encerrada a instrução processual (seq. 175.1). Apresentada alegações finais pelo Parquet que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 179.1). A defesa apresentou suas alegações finais e requereu (seq. 183.1): Diante ao exposto, Requer a absolvição do acusado, visto a manifesta excludente da culpabilidade do crime supostamente praticado, bem como, pela ausência de provas suficientes para condena-lo nos termos da fundamentação acima. Caso entenda de maneira diversa, requer a fixação no patamar mínimo legal nos termos do artigo 59 do Código penal. Ainda, havendo condenação, Requer a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 §2º do Código Penal; Ainda, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer seja possibilitado aos acusados recorrer em liberdade, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal, se por outro motivo não estiver preso. Por fim, pugna-se pelo arbitramento dos honorários advocatícios devidos a este patrono pela atuação com a consequente expedição da certidão competente, observando-se os patamares fixados pela tabela da OAB. Este juízo converteu o feito em diligência e determinou a realização de exame de insanidade mental do acusado DIONEI BRUM BORGES, suspendendo-se o feito (seq. 186.1). Nos autos de insanidade mental n° 443-92.2023.8.16.0140, após a realização de diversas diligências a fim de encontrar o paradeiro do réu, sem sucesso, o Parquet pugnou pela decretação da sua revelia (seq. 182.1). Este juízo determinou o sobrestamento daquele feito, diante da ausência de localização do réu para a realização do exame pericial. Ainda, consignou-se que o pedido de revelia deveria ser requerido nos autos principais, determinando-se a juntada da referida decisão aos presentes autos e a intimação da defesa para se manifestar acerca do pedido de decretação revelia do réu (seq. 185.1 dos referidos autos). Em manifestação, a defesa reiterou suas alegações finais (seq. 210.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Apenas com intuito de correção acerca do recebimento da denúncia, na qual constou erro material ao receber somente em relação ao réu GILBERTO LUIS DOS SANTOS (seq. 34.1), determino que passe a constar o nome do réu DIONEI BRUM BORGES na referida decisão. Onde lê-se: “1. O Ministério Público do Estado, por seu representante, ofereceu denúncia em face de GILBERTO LUIS DOS SANTOS, pela prática, em tese, do (s) delito(s) previsto(s) no(s) art.(s) 155, §1° e §4º, inciso IV do Código Penal (ev. 24.2). 1.1. RECEBO a denúncia oferecida contra GILBERTO LUIS DOS SANTOS, eis que presentes os elementos necessários à sua propositura (CPP, art. 41) e ausentes as circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395)”; leia-se: “1. O Ministério Público do Estado, por seu representante, ofereceu denúncia em face de GILBERTO LUIS DOS SANTOS e DIONEI BRUM BORGES, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art.(s) 155, §1° e §4º, inciso IV do Código Penal (ev. 24.2). 1.1. RECEBO a denúncia oferecida contra GILBERTO LUIS DOS SANTOS e DIONEI BRUM BORGES, eis que presentes os elementos necessários à sua propositura (CPP, art. 41) e ausentes as circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395)”. Consigno que não há qualquer prejuízo ao réu, uma vez que ele foi devidamente citado e está representado por defensor nos presentes autos. 3. Da revelia Não há que se falar em decretação da revelia do réu por ausência de sua localização para intimação nos autos de incidente de insanidade mental. Ressalto que a ausência do réu ao exame pericial diz-se somente em relação a impossibilidade de produção da referida prova. Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação de revelia formulado pelo Parquet. 4. Do prosseguimento do feito Em atenção ao andamento do processo, considerando que o réu está em local incerto e não sabido, não tendo ele se submetido ao exame pericial, e tendo em vista a decisão de seq. 186.1, à qual reporto-me por brevidade, não se mostra possível o prosseguimento do presente feito sem a realização da perícia, uma vez que tal fato pode comprometer a apuração da imputabilidade e também pode influenciar diretamente no mérito e na aplicação da pena. Assim sendo, mantenho a suspensão dos autos de incidente mental, conforme decisão de seq. 185.1 (autos n° 443-92.2023.8.16.0140), e por consequência, determino a suspensão do presente processo até a realização do exame naqueles autos. 5. Após, com a realização do exame naqueles autos, junte-se cópia neste processo e intimem-se as partes para manifestação, iniciando-se pelo Parquet. 6. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 7. Com as novas diligências e não sendo o réu localizado naqueles autos, intimem-se as partes acerca do prosseguimento do feito. 8. Após, voltem conclusos para análise de eventual aplicabilidade do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIONEI BRUM BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FELIPE DE OLIVEIRA GUEDES

OAB: 94570/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000702-29.2019.8.16.0140 Processo: 0000702-29.2019.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Patricia Ignes Prestes Bittencurt Réu(s): DIONEI BRUM BORGES GILBERTO LUIS DOS SANTOS 1. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GILBERTO LUIS DOS SANTOS e DIONEI BRUM BORGES. Recebida a denúncia em desfavor de GILBERTO LUIS DOS SANTOS (seq. 34.1). O réu DIONEI BRUM BORGES foi citado (seq. 49.1). Foi-lhe nomeado defensor dativo (seq. 53.1) que apresentou resposta à acusação (seq. 57.1). O feito foi saneado e foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 59.1). O réu foi intimado (seq. 91.1). Durante a realização da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas e procedido o interrogatório do réu DIONEI BRUM BORGES (seq. 101.1). Designada audiência em continuação para oitiva da vítima (seq. 109.1). Este juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao réu DIONEI BRUM BORGES (seq. 134.1). Procedida a oitiva da vítima. Na oportunidade, foi decretada a extinção da punibilidade em relação ao réu GILBERTO LUIS DOS SANTOS, tendo em vista seu falecimento, e determinada a suspensão dos autos até o deslinde dos autos de insanidade mental do réu DIONEI BRUM BORGES (seq. 147.1). Este juízo revogou a decisão que deferiu a instauração de incidente mental (seq. 77.1). As partes não se opuseram (seq. 169.1 e 173.1). Declarada encerrada a instrução processual (seq. 175.1). Apresentada alegações finais pelo Parquet que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 179.1). A defesa apresentou suas alegações finais e requereu (seq. 183.1): Diante ao exposto, Requer a absolvição do acusado, visto a manifesta excludente da culpabilidade do crime supostamente praticado, bem como, pela ausência de provas suficientes para condena-lo nos termos da fundamentação acima. Caso entenda de maneira diversa, requer a fixação no patamar mínimo legal nos termos do artigo 59 do Código penal. Ainda, havendo condenação, Requer a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 §2º do Código Penal; Ainda, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer seja possibilitado aos acusados recorrer em liberdade, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal, se por outro motivo não estiver preso. Por fim, pugna-se pelo arbitramento dos honorários advocatícios devidos a este patrono pela atuação com a consequente expedição da certidão competente, observando-se os patamares fixados pela tabela da OAB. Este juízo converteu o feito em diligência e determinou a realização de exame de insanidade mental do acusado DIONEI BRUM BORGES, suspendendo-se o feito (seq. 186.1). Nos autos de insanidade mental n° 443-92.2023.8.16.0140, após a realização de diversas diligências a fim de encontrar o paradeiro do réu, sem sucesso, o Parquet pugnou pela decretação da sua revelia (seq. 182.1). Este juízo determinou o sobrestamento daquele feito, diante da ausência de localização do réu para a realização do exame pericial. Ainda, consignou-se que o pedido de revelia deveria ser requerido nos autos principais, determinando-se a juntada da referida decisão aos presentes autos e a intimação da defesa para se manifestar acerca do pedido de decretação revelia do réu (seq. 185.1 dos referidos autos). Em manifestação, a defesa reiterou suas alegações finais (seq. 210.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Apenas com intuito de correção acerca do recebimento da denúncia, na qual constou erro material ao receber somente em relação ao réu GILBERTO LUIS DOS SANTOS (seq. 34.1), determino que passe a constar o nome do réu DIONEI BRUM BORGES na referida decisão. Onde lê-se: “1. O Ministério Público do Estado, por seu representante, ofereceu denúncia em face de GILBERTO LUIS DOS SANTOS, pela prática, em tese, do (s) delito(s) previsto(s) no(s) art.(s) 155, §1° e §4º, inciso IV do Código Penal (ev. 24.2). 1.1. RECEBO a denúncia oferecida contra GILBERTO LUIS DOS SANTOS, eis que presentes os elementos necessários à sua propositura (CPP, art. 41) e ausentes as circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395)”; leia-se: “1. O Ministério Público do Estado, por seu representante, ofereceu denúncia em face de GILBERTO LUIS DOS SANTOS e DIONEI BRUM BORGES, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art.(s) 155, §1° e §4º, inciso IV do Código Penal (ev. 24.2). 1.1. RECEBO a denúncia oferecida contra GILBERTO LUIS DOS SANTOS e DIONEI BRUM BORGES, eis que presentes os elementos necessários à sua propositura (CPP, art. 41) e ausentes as circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395)”. Consigno que não há qualquer prejuízo ao réu, uma vez que ele foi devidamente citado e está representado por defensor nos presentes autos. 3. Da revelia Não há que se falar em decretação da revelia do réu por ausência de sua localização para intimação nos autos de incidente de insanidade mental. Ressalto que a ausência do réu ao exame pericial diz-se somente em relação a impossibilidade de produção da referida prova. Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação de revelia formulado pelo Parquet. 4. Do prosseguimento do feito Em atenção ao andamento do processo, considerando que o réu está em local incerto e não sabido, não tendo ele se submetido ao exame pericial, e tendo em vista a decisão de seq. 186.1, à qual reporto-me por brevidade, não se mostra possível o prosseguimento do presente feito sem a realização da perícia, uma vez que tal fato pode comprometer a apuração da imputabilidade e também pode influenciar diretamente no mérito e na aplicação da pena. Assim sendo, mantenho a suspensão dos autos de incidente mental, conforme decisão de seq. 185.1 (autos n° 443-92.2023.8.16.0140), e por consequência, determino a suspensão do presente processo até a realização do exame naqueles autos. 5. Após, com a realização do exame naqueles autos, junte-se cópia neste processo e intimem-se as partes para manifestação, iniciando-se pelo Parquet. 6. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 7. Com as novas diligências e não sendo o réu localizado naqueles autos, intimem-se as partes acerca do prosseguimento do feito. 8. Após, voltem conclusos para análise de eventual aplicabilidade do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito