Detalhe do processo

0000702-13.2020.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pinhão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000702-13.2020.8.16.0134 Processo: 0000702-13.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/03/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ACATRINE DE FATIMA OLIVEIRA Réu(s): PAULO FERRARINI SENTENÇA Vistos e analisados os autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PAULO FERRARINI, já qualificado nos autos, imputando-lhe originariamente a prática, em tese, dos crimes de homicídio doloso consumado (art. 121, caput, do Código Penal), em face da vítima Acatrini de Fátima Oliveira, e de homicídio doloso tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), em face da vítima G. O. S., na forma do art. 69, caput, do Código Penal (mov. 56.1). Após a instrução processual perante o rito do Tribunal do Júri, sobreveio decisão datada de 13/06/2023, pela qual o Juízo, reconhecendo a ausência de dolo eventual na conduta do acusado, desclassificou os crimes imputados para os delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ambos agravados pela condução sob a influência de álcool, na forma dos artigos 302, §3º, e 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente, declarando, por conseguinte, a incompetência do Tribunal do Júri para o julgamento da causa (mov. 215.1). Preclusa a decisão desclassificatória (movs. 277 a 282; mov. 282.0) e remetidos os autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal (mov. 276.1), sobreveio aditamento à denúncia, oferecido em 22/10/2025 (mov. 306.1), passando o denunciado Paulo Ferrarini a responder pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim descritos na peça acusatória aditada, que ora se transcreve literalmente: FATO 01 - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL: No dia 29 de março de 2020, por volta das 18h00min, na PR-170, KM 429 + 200m, nesta cidade e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado PAULO FERRARINI, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor RENAULT/CLIO, placas ATT-6981, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, constando no resultado etilométrico 1.07 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.9); teste etilométrico (mov. 1.10); e bateu (mov. 54.6). FATO 02 - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Ainda no dia 29 de março de 2020, por volta das 18h00min, na PR170, KM 429 + 200m, nesta cidade e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado PAULO FERRARINI, sem observar o dever objetivo de cuidado exigido dos condutores de automotores, mediante uma conduta humana voluntária imprudente, consistente em assumir a condução do veículo RENAULT/CLIO, placas ATT-6981, sob a influência de substância psicoativa (álcool), constando no resultado etilométrico 1.07 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor ao atropelar a vítima Acatrini de Fátima Oliveira, que aguardava na beira da estrada para atravessá-la, a qual entrou em óbito em virtude politraumatismo por ação contundente (conforme boletim de ocorrência (mov. 1.9); teste etilométrico (mov. 1.10); bateu (mov. 54.6); prontuário médico (mov. 54.9); laudo de exame do veículo (mov. 54.10); laudo de necropsia (mov. 54.11); e termo de depoimentos (movs. 202.2/3)). FATO 03 - LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: No mesmo dia, horário e local do fato descrito no “Fato 01”, o denunciado PAULO FERRARINI, sem observar o dever objetivo de cuidado exigido dos condutores de automotores, mediante uma conduta humana voluntária imprudente, consistente em assumir a condução do veículo RENAULT/CLIO, placas ATT-6981, sob a influência de substância psicoativa (álcool), constando no resultado etilométrico 1.07 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, praticou lesão corporal na direção de veículo automotor ao atropelar a vítima G. O. S., que aguardava na beira da estrada para atravessá-la, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais de mov. 54.12, constando: (i) Cicatriz em região anterior de joelho esquerdo medindo 5 centímetros; e (ii) Cicatriz em região clavicular direita medindo 10 centímetros (conforme boletim de ocorrência (mov. 1.9); teste etilométrico (mov. 1.10); bateu (mov. 54.6); laudo de exame do veículo (mov. 54.12); termo de depoimentos (movs. 202.2/3) e laudo pericial (mov. 54.12)). Assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções dos artigos 306, §1º, inciso I (fato 01), 302, §3º (fato 02), e 303, caput (fato 03), todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Consta dos autos que o denunciado foi preso em flagrante em 29/03/2020 (mov. 1.2), tendo o flagrante sido homologado e convertido em prisão preventiva (mov. 18.1); nos autos apensos nº 0000725-56.2020.8.16.0134, a prisão preventiva foi revogada, aplicando-se ao réu medidas cautelares diversas da prisão (mov. 31.1). A denúncia originária foi oferecida em 29/09/2020 (mov. 56.1) e recebida em 07/01/2021 (mov. 74.1), com posterior correção de erro material quanto ao nome do acusado (mov. 89.1). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (mov. 115.1), sobre a qual se manifestou o Ministério Público (mov. 120.1). Rejeitadas as preliminares arguidas e não configurada hipótese de absolvição sumária, foi o feito saneado e designada audiência de instrução preliminar (mov. 125.1). Em audiência de instrução realizada em 09/02/2023 (mov. 203.1), foram inquiridas duas testemunhas (mov. 202.2-3) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 202.1), tendo sido juntadas as certidões de antecedentes criminais do acusado (movs. 205.1 e 207.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação dos crimes de homicídio doloso consumado e tentado para os delitos de homicídio culposo e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (mov. 209.1); a defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação (mov. 213.1). Sobreveio, então, a decisão desclassificatória de 13/06/2023, já referida (mov. 215.1), que se tornou preclusa (movs. 277 a 282; mov. 282.0), tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público para os fins do artigo 384 do Código de Processo Penal (mov. 276.1). O Ministério Público ofereceu o aditamento à denúncia acima transcrito em 22/10/2025 (mov. 306.1), tendo a defesa se manifestado pela sua rejeição (mov. 315.1). O aditamento foi recebido por decisão de 02/12/2025, que determinou a intimação das partes para, excepcionalmente, apresentarem rol de testemunhas complementares, até o número de 3 (três) (mov. 317.1), tendo o Ministério Público manifestado desinteresse na produção de prova testemunhal complementar (mov. 322.1). Instadas a se manifestar especificamente sobre eventual interesse na realização de novo interrogatório do acusado, em razão da mutatio libelli operada nos autos (mov. 328.1), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, com fulcro no artigo 384, §2º, do Código de Processo Penal (mov. 333.1), ao passo que a defesa informou não ter interesse na medida (mov. 335.1); não obstante, por constituir garantia do acusado decorrente do contraditório e da ampla defesa, na perspectiva da autodefesa, foi designada a realização de novo interrogatório (mov. 337.1), realizado em 21/05/2026 (mov. 354.1). Encerrada a instrução processual, sem requerimento de diligências complementares, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado (mov. 355.1), sobrevindo a respectiva certidão (mov. 357.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu nos exatos termos do aditamento (mov. 359.1); a defesa, a seu turno, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) ou por culpa exclusiva das vítimas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 363.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que, após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Passo, pois, a expor as razões de convicção. FATO 01 – CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (art. 306, §1º, I, do CTB) Impõe-se o exame da relação entre os Fatos 01 e 02 antes de se prosseguir o exame do mérito propriamente dito. Com efeito, a conduta de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, tipificada no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 01), constitui exatamente a mesma circunstância fática que qualifica o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, na forma do artigo 302, §3º, do mesmo diploma (Fato 02), cuja pena é substancialmente agravada, de detenção de dois a quatro anos para reclusão de cinco a oito anos, justamente em razão de o agente conduzir o veículo sob a influência de álcool. Não há, portanto, dois fatos distintos e autonomamente ofensivos a bens jurídicos diversos, mas um único comportamento histórico que, uma vez causador do resultado morte, é absorvido pelo crime-fim de maior gravidade, do qual constitui elementar típica (elemento estrutural do tipo qualificado), circunstância que evidencia a subsunção da conduta menos grave (crime de perigo abstrato) pela conduta mais grave (crime de dano), à luz do princípio da consunção (ou absorção). Nesse sentido, entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME EM APELAÇÃO JULGADA POR ESTA CORTE – ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso e ao recurso de apelação do réu, mantendo a condenação por lesão corporal culposa e homicídio culposo na direção de veículo automotor, em decorrência de acidente causado por condução sob influência de álcool, com pedido de inclusão da condenação por embriaguez ao volante e correção de erro material no texto do acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão quanto à indicação de provimento do recurso do Ministério Público, quando na verdade o recurso foi negado. III. Razões de decidir 3. O acórdão continha erro material ao indicar que o recurso do Ministério Público foi provido, quando na verdade foi negado. 4. A correção do erro material foi necessária para refletir corretamente a decisão de negar provimento ao recurso do Ministério Público. 5. Permanece inalterada a decisão que manteve a condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa, com aplicação do princípio da consunção para absorver o delito de embriaguez ao volante. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A condução de veículo automotor sob influência de álcool que resulta em lesão corporal culposa e homicídio culposo configura crimes que se absorvem mutuamente pelo princípio da consunção, não cabendo condenação autônoma pelo delito de embriaguez ao volante. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001866-43.2026.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.05.2026) - Grifou-se. Reconhecida a consunção, o crime de embriaguez ao volante (Fato 01) não pode ser autonomamente punido, sob pena de indevido bis in idem, valorando-se a mesma circunstância fática, qual seja, condução sob efeito de álcool, tanto para compor o tipo qualificado do Fato 02 quanto para ensejar punição isolada e cumulativa. Impõe-se, portanto, a absolvição do réu quanto ao Fato 01, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, na medida em que, ante as circunstâncias narradas na denúncia, a embriaguez ao volante não subsiste como crime autônomo, mas como crime-meio de outro delito mais grave, aplicando-se o princípio da consunção. FATO 02 – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 302, §3º, do CTB) A existência material do delito restou sobejamente comprovada pelos seguintes elementos de prova amealhados aos autos: boletim de ocorrência (mov. 1.9), teste etilométrico (mov. 1.10), extrato do Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 54.6), certidão de óbito (mov. 54.7), prontuário médico (mov. 54.9), laudo de exame do veículo (mov. 54.10) e laudo de necropsia nº 26.310/2020 (mov. 54.11), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Em relação à autoria, esta também é certa e recai sobre a pessoa do réu. Neste ponto, impende destacar o que disseram as pessoas ouvidas no curso da persecução penal. A testemunha Franceli Eloisa Correia dos Santos, policial militar rodoviária que atendeu à ocorrência, relatou em Juízo (mov. 202.2) que se encontrava de plantão quando foi acionada para o acidente ocorrido em Pinhão/PR, ocasião em que constatou que uma criança e uma senhora haviam sido vitimadas e já se encontravam a caminho de atendimento hospitalar; relatou que, no local, apenas o veículo e o condutor foram encontrados, este último em visível estado de embriaguez, razão pela qual foi submetido a teste de etilômetro, cujo resultado, embora não recordado numericamente pela depoente, classificou como muito elevado, circunstância que ensejou sua condução à Delegacia de Polícia; esclareceu, ainda, com base em relatos de populares, que a vítima teria iniciado a travessia da via confiando que o condutor reduziria a velocidade em razão da lombada existente nas proximidades, o que não ocorreu, sobrevindo o atropelamento; por fim, informou que, por não estarem as vítimas presentes quando da chegada da equipe policial, o croqui elaborado limitou-se às medidas e à sinalização da via, sem representar a posição exata do impacto. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar rodoviário Gilmar Madureira (mov. 202.3), que relatou ter chegado ao local já em período noturno, quando as vítimas, que trafegavam a pé, já haviam sido socorridas; descreveu que o veículo conduzido pelo réu foi encontrado a considerável distância do provável ponto de impacto, circunstância que impediu sua representação no croqui técnico; descreveu o local como possuidor de redutor de velocidade (lombada) e acostamento em más condições; confirmou que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez e que, submetido a teste de etilômetro – procedimento padrão em atendimentos dessa natureza –, o exame confirmou a presença de álcool no organismo, ensejando sua prisão em flagrante e condução à Delegacia de Polícia Civil. O réu Paulo Ferrarini, interrogado judicialmente na audiência de instrução realizada em 09/02/2023 (mov. 202.1), admitiu conduzir o veículo automotor no momento da colisão, relatando que seguia logo atrás de outro automóvel quando este, ao se aproximar das vítimas, que atravessavam a pista acompanhadas de uma bicicleta, realizou manobra evasiva repentina, não lhe restando tempo hábil para desviar; admitiu ter ingerido de duas a três latas de cerveja horas antes de assumir a direção do veículo, negando, contudo, estar embriagado ou trafegar em velocidade excessiva; relatou, por fim, ter permanecido no local após o impacto até a chegada do socorro. Ouvido novamente em razão do aditamento da denúncia, em audiência realizada em 21/05/2026 (mov. 354.1), o réu foi devidamente cientificado de seu direito constitucional ao silêncio e, optando por prestar esclarecimentos sobre os fatos de que se recordasse, ouviu a leitura da nova capitulação decorrente do aditamento e manteve, em essência, a versão anteriormente apresentada, relatando que trafegava a aproximadamente 60 km/h, guardando distância de três a quatro metros do veículo que seguia à sua frente, o qual desviou abruptamente das vítimas, não lhe restando tempo hábil para evitar o atropelamento; confirmou, uma vez mais, a ingestão de duas a três latas de cerveja antes de assumir a direção do automóvel. O artigo 302 da Lei nº 9.503/1997 dispõe: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: [...] § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O tipo penal em questão tutela a incolumidade física e a vida das pessoas no trânsito, sendo crime de resultado (material), que se consuma com a produção do evento morte. O elemento subjetivo exigido é a culpa, na modalidade imprudência, agravada, no §3º, pela circunstância objetiva de o agente conduzir o veículo sob a influência de álcool. No presente caso, restou demonstrado que o réu, ao conduzir o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica – fato confirmado pelo resultado do teste etilométrico (1,07 mg/L, quando o limite legal para a caracteização de crime é de 0,3 mg/L), pelos depoimentos das testemunhas policiais e pela confissão do próprio acusado, tanto na fase policial quanto em ambos os interrogatórios judiciais –, deu causa ao atropelamento da vítima Acatrini de Fátima Oliveira, que faleceu em razão de politraumatismo, conforme atesta o laudo de necropsia (mov. 54.11). A conduta do réu subsume-se, portanto, com perfeição, ao tipo do artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa sustenta, em síntese, a insuficiência probatória quanto à autoria (mov. 363.1, item II) e, subsidiariamente, a culpa exclusiva das vítimas (mov. 363.1, item III), sob o argumento de que estas teriam atravessado a via abruptamente, em local sem sinalização adequada, sem que fosse possível ao acusado evitar o atropelamento, tendo, ainda, em manifestações anteriores dos autos, aventado eventual concausa médica superveniente relacionada ao atendimento hospitalar prestado à vítima fatal. Nenhuma dessas teses comporta acolhimento. Quanto à autoria, esta é incontroversa: o próprio acusado admite, tanto no interrogatório de mov. 202.1 quanto no de mov. 354.1, que conduzia o veículo automotor no momento da colisão e atribui a este o atropelamento das vítimas, o que é corroborado pelo boletim de ocorrência, pelo teste etilométrico e pelos depoimentos harmônicos das testemunhas policiais que atenderam a ocorrência. No que concerne à alegada culpa exclusiva das vítimas, a prova oral produzida, notadamente os depoimentos das testemunhas Franceli Eloisa Correia dos Santos e Gilmar Madureira, isentas de qualquer interesse na causa, não permite concluir, de forma inconteste, que a travessia das vítimas tenha se dado de maneira absolutamente imprevisível a ponto de romper o nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado morte. Ao contrário, a prova aponta para a existência de redutor de velocidade (lombada) nas proximidades do local do atropelamento, circunstância que reforça o dever de cautela redobrada exigível de todo condutor e, com maior razão, daquele que, como o réu, conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada pelo álcool. Corrobora, ainda, o caráter imprudente da conduta a existência de redutor de velocidade (lombada) no trecho da via em que ocorreu o atropelamento, circunstância que não decorre apenas dos depoimentos das testemunhas policiais militares Franceli Eloisa Correia dos Santos e Gilmar Madureira (mov. 202.2-3), mas também encontra amparo em elemento documental autônomo, qual seja, o extrato de consolidação de informações do acidente de trânsito extraído do Sistema BATEU (mov. 54.6), cujo croqui, elaborado pela Polícia Militar do Paraná, identifica expressamente, no segmento da via onde se deu o atropelamento, a presença de uma lombada, situada em ponto que antecede a área sinalizada como estando abaixo do nível da pista, informação essa que é reforçada, ainda, por fotografia do local constante do mesmo extrato, na qual se observa placa de sinalização vertical indicativa de redutor de velocidade. Tal convergência entre a prova testemunhal e o registro oficial contemporâneo ao fato reforça a conclusão de que o local exigia cautela redobrada de qualquer condutor e, com maior razão, daquele que, como o réu, conduzia veículo automotor sob a influência de álcool. Nesse mesmo sentido, milita em desfavor do réu o elevado grau de impacto verificado na colisão, evidenciado tanto pela própria causação do resultado morte quanto pelas avarias constatadas no veículo por ele conduzido, conforme descrito no laudo pericial de exame em veículo (mov. 54.10). Com efeito, o laudo registra, entre outras avarias compatíveis com choque mecânico contra corpo flácido, a fragmentação do farol dianteiro direito e do para-lama dianteiro direito, ambos com perda de substância, a fragmentação do retrovisor direito, também com perda de substância, e a fragmentação do para-brisa do veículo, esta orientada do exterior para o interior direito, com extensão de impacto que alcança 66 (sessenta e seis) centímetros na porção superior do vidro e 27 (vinte e sete) centímetros em pontos adjacentes. Tais vestígios materiais, aliados ao trágico resultado morte da vítima Acatrine de Fátima Oliveira, evidenciam que o veículo não trafegava com a velocidade e a atenção compatíveis com a cautela exigida pelas circunstâncias do local, notadamente a presença da lombada e do acostamento em más condições, já mencionados alhures. É de se destacar, por oportuno, que o dever geral de cuidado na condução de veículos automotores encontra-se expressamente positivado no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Tal comando normativo, de caráter genérico, funciona como cláusula geral de imprudência culposa, irradiando-se sobre a conduta de todo condutor independentemente da existência de normas específicas de conduta, e é justamente à luz desse dispositivo que se deve aferir a quebra do dever objetivo de cuidado no caso concreto: o conjunto dos elementos ora expostos, a saber, a presença de lombada devidamente identificada no croqui e nas fotografias do BATEU, o elevado grau de impacto atestado pelo laudo pericial e a própria magnitude do resultado morte, evidencia que o réu não guardou a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito que dele se esperava, ainda que se desconsiderasse, por hipótese, a influência do álcool sobre sua capacidade psicomotora, circunstância esta já suficientemente abordada alhures nesta sentença. Nesse contexto, ainda que se admitisse eventual contribuição da conduta das vítimas para o evento, tal circunstância não seria apta a afastar a responsabilidade penal do acusado, porquanto, na seara penal, é vedada a compensação de culpas, consoante pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ACUSADO QUE TRAFEGAVA NA VIA E ULTRAPASSOU A FAIXA DE PEDESTRES SEM OBSERVAR O FLUXO DE PESSOAS, VINDO A ATINGIR A VÍTIMA, CAUSANDO SUA MORTE – QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO EVIDENCIADA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – EVENTUAL CONTRIBUIÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU – VEDADA A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL – [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO [...]. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000147-53.2016.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.10.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ARTIGO 303, §1º C/C 302, §1º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA A DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR OMISSÃO DE SOCORRO (ARTIGO 302, § 1º, INCISO III, DO CTB). RÉU QUE SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA QUANDO ERA POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL. ADEMAIS, PRESTAÇÃO DE SOCORRO POR TERCEIROS QUE NÃO AFASTA A MAJORANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “C” E §3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de 1 ano e 2 meses de detenção ao réu pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, em decorrência de acidente ocorrido em Arapongas, onde o réu, ao conduzir seu veículo, prensou a vítima ciclista contra um carro estacionado e não prestou socorro após o acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu em razão da alegada culpa exclusiva da vítima e se a condenação por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do delito está comprovada por diversos documentos e depoimentos.4. A autoria é certa e recai sobre o réu, que agiu com imprudência ao não observar o dever de cuidado ao conduzir o veículo.5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não é admissível, pois não se compensam culpas no direito penal.6. O réu não prestou socorro à vítima, configurando a causa de aumento de pena por omissão de socorro.7. As consequências do crime foram relevantes e justificam a valoração negativa na dosimetria da pena.8. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado como semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000015-07.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 02.07.2026) – Grifou-se Quanto à alegação de concausa médica superveniente (suposta falha no atendimento hospitalar prestado à vítima fatal), a tese também não prospera. O laudo de necropsia (mov. 54.11) atesta que a causa da morte foi o politraumatismo decorrente do próprio atropelamento, o que evidencia relação de causalidade direta entre a conduta do acusado e o óbito. Eventuais intercorrências no tratamento hospitalar posterior somente romperiam o nexo causal, nos termos do artigo 13, §1º, do Código Penal, caso constituíssem causa relativamente independente apta a produzir o resultado por si só, o que não restou demonstrado nos autos, não passando a alegação defensiva de mera suposição, desprovida de lastro probatório mínimo. Não há nos autos qualquer elemento que indique a incidência de causa excludente de ilicitude, tais como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (artigo 23 do Código Penal). A conduta do réu é, portanto, antijurídica. O acusado era, à época dos fatos, maior de idade e plenamente imputável, nos termos do artigo 27 do Código Penal, não havendo indícios de doença mental ou de qualquer outra causa que afaste a imputabilidade. Tinha ele potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. A culpabilidade está, assim, configurada. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas quanto ao Fato 02, ausentes causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, a procedência da pretensão punitiva estatal, quanto a este fato, é medida que se impõe. FATO 03 – LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 303, caput, do CTB) – DA PRESCRIÇÃO Quanto ao Fato 03, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o crime cuja pena máxima em abstrato é superior a 1 (um) e não excede a 2 (dois) anos prescreve em 4 (quatro) anos. O único marco interruptivo do prazo prescricional ocorrido no curso da persecução penal, no que concerne ao Fato 03, foi o recebimento da denúncia, em 07/01/2021 (mov. 74.1), artigo 117, inciso I, do Código Penal, uma vez que a decisão de mov. 215.1 limitou-se a desclassificar a conduta originalmente imputada, sem que tenha havido pronúncia apta a produzir novo marco interruptivo, ato que sequer chegou a ser proferido, dada a desclassificação operada antes de tal fase, e o aditamento da denúncia, por não veicular fato novo, também não interrompe a prescrição. Assim, entre o marco interruptivo de 07/01/2021 e a presente data, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos sem que sobreviesse sentença condenatória, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade abstrata (calculada pela pena máxima em tese cominada ao delito), nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal. E, ainda que se considere o recebimento do aditamento à denúncia, em 02/12/2025 (mov. 317.1), como novo marco interruptivo, verifica-se o decurso do lapso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos, de qualquer sorte. Diante do exposto, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do réu PAULO FERRARINI quanto ao Fato 03, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para os fins de: a) ABSOLVER o réu PAULO FERRARINI quanto ao Fato 01 (art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por reconhecer a absorção da conduta pelo crime do Fato 02, em razão do princípio da consunção; b) CONDENAR o réu PAULO FERRARINI, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302, §3º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), quanto ao Fato 02. Por fim, (c) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PAULO FERRARINI quanto ao Fato 03 (art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal; Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na parte em que sucumbente, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da pena relativa ao Fato 02 (art. 302, §3º, do CTB), único fato objeto de condenação, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, assegurado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 1ª FASE – PENA-BASE A culpabilidade do réu não extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser valorada normalmente. Não possui o réu maus antecedentes aptos a macular sua folha penal: a certidão atualizada (mov. 357.1) registra apenas um termo circunstanciado por desacato e desobediência, extinto por transação penal em 2017, o que não gera efeitos de maus antecedentes ou de reincidência. Não existem elementos concretos para se aferir negativamente a conduta social ou a personalidade do réu, devendo tais vetores permanecer neutros. Os motivos do delito não merecem maior juízo de reprovação do que o já previsto pela própria tipicidade. As circunstâncias do delito são normais à espécie. As consequências do crime, todavia, extrapolam o esperado para o tipo penal: a mesma conduta imprudente do réu, além de ceifar a vida da vítima Acatrini de Fátima Oliveira, também vitimou a criança G. O. S., de tenra idade, causando-lhe lesões corporais permanentes (cicatrizes), conforme laudo de mov. 54.12. A dupla vitimação decorrente de um único comportamento imprudente acentua a gravidade concreta do resultado, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. Para além disso, a criança restou órfã em razão do fato, o que igualmente acentua a gravidade das consequências. Quanto ao comportamento da vítima, a prova oral é controversa a respeito de eventual contribuição para o evento, não sendo possível afirmar, com segurança, que tenha influenciado no resultado, de modo que tal vetor permanece neutro. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequências), aplico o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente cominado ao tipo (de 5 a 8 anos de reclusão), fixando a pena-base em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Chego ao mencionado patamar valendo-me do entendimento jurisprudencial de que, “[...] sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (...)” (AGRG NO HC 808.224/MT, MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/5/2023, DJE DE 26/5/2023). 2ª FASE – PENA PROVISÓRIA Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), porquanto o réu, tanto na fase policial quanto em ambos os interrogatórios judiciais (movs. 202.1 e 354.1), confessou conduzir o veículo e admitiu a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir a direção, confissão que foi efetivamente utilizada para fundamentar o édito condenatório. Em razão da atenuante, reduzo a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), o que resultaria em patamar inferior ao mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão cominado ao §3º do artigo 302 do CTB. Todavia, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), fixo a pena provisória no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. 3ª FASE – PENA DEFINITIVA Inexistentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas nesta fase. Diante disso, torno a PENA DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. DA PENA DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO O artigo 302 do CTB prevê, cumulativamente à pena privativa de liberdade, a pena de proibição de obtenção da permissão ou suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores, cujos regramentos estão nos artigos 292 a 296 do CTB, no patamar entre 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos (art. 293). Em atenção a tais dispositivos, levando em conta a natureza do delito e a gravidade das consequências, tratando-se do mais grave crime de trânsito, com resultado morte relacionado ao estado de embriaguez do réu, SUSPENDO o direito de dirigir do réu ou o PROÍBO de obter a permissão ou a habilitação pelo prazo de 3 (três) anos, por se mostrar proporcional à pena privativa de liberdade ora fixada. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O réu não é reincidente e a pena a ele imposta é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Nos termos do artigo 44, inciso I, segunda parte, do Código Penal, tratando-se de crime culposo, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos independentemente do quantum de pena aplicado. Presentes, ainda, os requisitos subjetivos do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, pois o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais, globalmente consideradas, não denotam excepcional reprovabilidade. Daiante disso, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, nos termos do artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, a serem prestadas na forma do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, conforme estabelecido por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões do acusado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do §4º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, aos sucessores da vítima, da importância correspondente a 4 (quatro) salários-mínimos vigentes à época do pagamento, autorizando-se, desde já, o respectivo abatimento de eventual condenação em ação de reparação civil, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal. Gize-se que o valor ora fixado, acima do mínimo legal, está diretamente relacionado ao elevado grau de culpa do agente e, sobretudo, à excepcionalidade da gravidade do resultado causado (morte da vítima, deixando o seu filho órfão). Registro, desde já, que o descumprimento das penas restritivas de direitos acima aplicadas ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Prejudicada a análise do cabimento da suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 77, inciso III, do Código Penal). DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto, a substituição por penas restritivas de direitos, bem como o fato de o réu responder ao processo em liberdade desde a concessão da liberdade provisória, sem notícia de descumprimento das medidas então impostas, deixo de decretar-lhe a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a). No caso em exame, houve pedido expresso do órgão acusatório, formulado já no oferecimento do aditamento à denúncia (mov. 306.1), no sentido da fixação de valor mínimo de reparação em favor dos sucessores da vítima fatal Acatrini de Fátima Oliveira, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo sido oportunizado à defesa o exercício do contraditório a respeito,. Trata-se, a toda evidência, na hipótese de morte de ente familiar decorrente de conduta ilícita, de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do sofrimento psíquico experimentado, bastando a demonstração do fato lesivo e do vínculo de parentesco ou afetividade com a vítima, porquanto a dor, a angústia e o abalo emocional decorrentes da perda de um ente querido constituem consequência natural e presumida do próprio evento morte, dispensando-se, portanto, prova de sua repercussão íntima; tal entendimento é aplicável com ainda maior razão ao caso em exame, no qual a morte de Acatrine de Fátima Oliveira decorreu de conduta imprudente do acusado, agravada pela condução do veículo sob a influência de álcool, circunstância que reforça a gravidade do resultado lesivo e a legitimidade da fixação do valor mínimo de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e ponderando, de um lado, a gravidade do resultado morte decorrente do Fato 02 e, de outro, a ausência de elementos que demonstrem capacidade econômica privilegiada do réu, condeno-o ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de valor mínimo de reparação de danos morais em favor dos sucessores da vítima Acatrini de Fátima Oliveira, sem prejuízo da liquidação do dano efetivamente sofrido em ação própria. Sobre o valor fixado incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desde a data do fato (29/03/2020) até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, a ser computados pela taxa Selic, e correção monetária pelo índice IPCA (artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024) a contar desta data, observada a vedação de cumulação prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde já: a) publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal; b) intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o(a)(s) familiar(es) da(s) vítima(s) e o réu. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: c) comunique-se o Juízo Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) cumpram-se as comunicações previstas nos artigos 601 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais; e.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25/04/2014, intimando-se o condenado para pagar o débito em 10 (dez) dias; e.2) caso o condenado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para intimação do acusado para pagar o débito; f) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; g) intime-se o réu para, em 48 (quarenta e oito) horas, entregar ao Juízo sua Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, caso ainda não o tenha feito, na forma do §1º do artigo 293 do CTB; h) oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN-PR dando conta da penalidade de suspensão/proibição de obtenção de CNH, consoante determina o artigo 295 do CTB; i) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PAULO FERRARINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAM JOSÉ ALVES DE ANDRADE

OAB: 67740/PR

FERNANDA TROJAN

OAB: 89178/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000702-13.2020.8.16.0134 Processo: 0000702-13.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/03/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ACATRINE DE FATIMA OLIVEIRA Réu(s): PAULO FERRARINI SENTENÇA Vistos e analisados os autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PAULO FERRARINI, já qualificado nos autos, imputando-lhe originariamente a prática, em tese, dos crimes de homicídio doloso consumado (art. 121, caput, do Código Penal), em face da vítima Acatrini de Fátima Oliveira, e de homicídio doloso tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), em face da vítima G. O. S., na forma do art. 69, caput, do Código Penal (mov. 56.1). Após a instrução processual perante o rito do Tribunal do Júri, sobreveio decisão datada de 13/06/2023, pela qual o Juízo, reconhecendo a ausência de dolo eventual na conduta do acusado, desclassificou os crimes imputados para os delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ambos agravados pela condução sob a influência de álcool, na forma dos artigos 302, §3º, e 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente, declarando, por conseguinte, a incompetência do Tribunal do Júri para o julgamento da causa (mov. 215.1). Preclusa a decisão desclassificatória (movs. 277 a 282; mov. 282.0) e remetidos os autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal (mov. 276.1), sobreveio aditamento à denúncia, oferecido em 22/10/2025 (mov. 306.1), passando o denunciado Paulo Ferrarini a responder pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim descritos na peça acusatória aditada, que ora se transcreve literalmente: FATO 01 - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL: No dia 29 de março de 2020, por volta das 18h00min, na PR-170, KM 429 + 200m, nesta cidade e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado PAULO FERRARINI, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor RENAULT/CLIO, placas ATT-6981, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, constando no resultado etilométrico 1.07 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.9); teste etilométrico (mov. 1.10); e bateu (mov. 54.6). FATO 02 - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Ainda no dia 29 de março de 2020, por volta das 18h00min, na PR170, KM 429 + 200m, nesta cidade e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado PAULO FERRARINI, sem observar o dever objetivo de cuidado exigido dos condutores de automotores, mediante uma conduta humana voluntária imprudente, consistente em assumir a condução do veículo RENAULT/CLIO, placas ATT-6981, sob a influência de substância psicoativa (álcool), constando no resultado etilométrico 1.07 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor ao atropelar a vítima Acatrini de Fátima Oliveira, que aguardava na beira da estrada para atravessá-la, a qual entrou em óbito em virtude politraumatismo por ação contundente (conforme boletim de ocorrência (mov. 1.9); teste etilométrico (mov. 1.10); bateu (mov. 54.6); prontuário médico (mov. 54.9); laudo de exame do veículo (mov. 54.10); laudo de necropsia (mov. 54.11); e termo de depoimentos (movs. 202.2/3)). FATO 03 - LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: No mesmo dia, horário e local do fato descrito no “Fato 01”, o denunciado PAULO FERRARINI, sem observar o dever objetivo de cuidado exigido dos condutores de automotores, mediante uma conduta humana voluntária imprudente, consistente em assumir a condução do veículo RENAULT/CLIO, placas ATT-6981, sob a influência de substância psicoativa (álcool), constando no resultado etilométrico 1.07 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, praticou lesão corporal na direção de veículo automotor ao atropelar a vítima G. O. S., que aguardava na beira da estrada para atravessá-la, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais de mov. 54.12, constando: (i) Cicatriz em região anterior de joelho esquerdo medindo 5 centímetros; e (ii) Cicatriz em região clavicular direita medindo 10 centímetros (conforme boletim de ocorrência (mov. 1.9); teste etilométrico (mov. 1.10); bateu (mov. 54.6); laudo de exame do veículo (mov. 54.12); termo de depoimentos (movs. 202.2/3) e laudo pericial (mov. 54.12)). Assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções dos artigos 306, §1º, inciso I (fato 01), 302, §3º (fato 02), e 303, caput (fato 03), todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Consta dos autos que o denunciado foi preso em flagrante em 29/03/2020 (mov. 1.2), tendo o flagrante sido homologado e convertido em prisão preventiva (mov. 18.1); nos autos apensos nº 0000725-56.2020.8.16.0134, a prisão preventiva foi revogada, aplicando-se ao réu medidas cautelares diversas da prisão (mov. 31.1). A denúncia originária foi oferecida em 29/09/2020 (mov. 56.1) e recebida em 07/01/2021 (mov. 74.1), com posterior correção de erro material quanto ao nome do acusado (mov. 89.1). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (mov. 115.1), sobre a qual se manifestou o Ministério Público (mov. 120.1). Rejeitadas as preliminares arguidas e não configurada hipótese de absolvição sumária, foi o feito saneado e designada audiência de instrução preliminar (mov. 125.1). Em audiência de instrução realizada em 09/02/2023 (mov. 203.1), foram inquiridas duas testemunhas (mov. 202.2-3) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 202.1), tendo sido juntadas as certidões de antecedentes criminais do acusado (movs. 205.1 e 207.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação dos crimes de homicídio doloso consumado e tentado para os delitos de homicídio culposo e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (mov. 209.1); a defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação (mov. 213.1). Sobreveio, então, a decisão desclassificatória de 13/06/2023, já referida (mov. 215.1), que se tornou preclusa (movs. 277 a 282; mov. 282.0), tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público para os fins do artigo 384 do Código de Processo Penal (mov. 276.1). O Ministério Público ofereceu o aditamento à denúncia acima transcrito em 22/10/2025 (mov. 306.1), tendo a defesa se manifestado pela sua rejeição (mov. 315.1). O aditamento foi recebido por decisão de 02/12/2025, que determinou a intimação das partes para, excepcionalmente, apresentarem rol de testemunhas complementares, até o número de 3 (três) (mov. 317.1), tendo o Ministério Público manifestado desinteresse na produção de prova testemunhal complementar (mov. 322.1). Instadas a se manifestar especificamente sobre eventual interesse na realização de novo interrogatório do acusado, em razão da mutatio libelli operada nos autos (mov. 328.1), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, com fulcro no artigo 384, §2º, do Código de Processo Penal (mov. 333.1), ao passo que a defesa informou não ter interesse na medida (mov. 335.1); não obstante, por constituir garantia do acusado decorrente do contraditório e da ampla defesa, na perspectiva da autodefesa, foi designada a realização de novo interrogatório (mov. 337.1), realizado em 21/05/2026 (mov. 354.1). Encerrada a instrução processual, sem requerimento de diligências complementares, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado (mov. 355.1), sobrevindo a respectiva certidão (mov. 357.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu nos exatos termos do aditamento (mov. 359.1); a defesa, a seu turno, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) ou por culpa exclusiva das vítimas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 363.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que, após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Passo, pois, a expor as razões de convicção. FATO 01 – CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (art. 306, §1º, I, do CTB) Impõe-se o exame da relação entre os Fatos 01 e 02 antes de se prosseguir o exame do mérito propriamente dito. Com efeito, a conduta de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, tipificada no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 01), constitui exatamente a mesma circunstância fática que qualifica o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, na forma do artigo 302, §3º, do mesmo diploma (Fato 02), cuja pena é substancialmente agravada, de detenção de dois a quatro anos para reclusão de cinco a oito anos, justamente em razão de o agente conduzir o veículo sob a influência de álcool. Não há, portanto, dois fatos distintos e autonomamente ofensivos a bens jurídicos diversos, mas um único comportamento histórico que, uma vez causador do resultado morte, é absorvido pelo crime-fim de maior gravidade, do qual constitui elementar típica (elemento estrutural do tipo qualificado), circunstância que evidencia a subsunção da conduta menos grave (crime de perigo abstrato) pela conduta mais grave (crime de dano), à luz do princípio da consunção (ou absorção). Nesse sentido, entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME EM APELAÇÃO JULGADA POR ESTA CORTE – ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso e ao recurso de apelação do réu, mantendo a condenação por lesão corporal culposa e homicídio culposo na direção de veículo automotor, em decorrência de acidente causado por condução sob influência de álcool, com pedido de inclusão da condenação por embriaguez ao volante e correção de erro material no texto do acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão quanto à indicação de provimento do recurso do Ministério Público, quando na verdade o recurso foi negado. III. Razões de decidir 3. O acórdão continha erro material ao indicar que o recurso do Ministério Público foi provido, quando na verdade foi negado. 4. A correção do erro material foi necessária para refletir corretamente a decisão de negar provimento ao recurso do Ministério Público. 5. Permanece inalterada a decisão que manteve a condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa, com aplicação do princípio da consunção para absorver o delito de embriaguez ao volante. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A condução de veículo automotor sob influência de álcool que resulta em lesão corporal culposa e homicídio culposo configura crimes que se absorvem mutuamente pelo princípio da consunção, não cabendo condenação autônoma pelo delito de embriaguez ao volante. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001866-43.2026.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.05.2026) - Grifou-se. Reconhecida a consunção, o crime de embriaguez ao volante (Fato 01) não pode ser autonomamente punido, sob pena de indevido bis in idem, valorando-se a mesma circunstância fática, qual seja, condução sob efeito de álcool, tanto para compor o tipo qualificado do Fato 02 quanto para ensejar punição isolada e cumulativa. Impõe-se, portanto, a absolvição do réu quanto ao Fato 01, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, na medida em que, ante as circunstâncias narradas na denúncia, a embriaguez ao volante não subsiste como crime autônomo, mas como crime-meio de outro delito mais grave, aplicando-se o princípio da consunção. FATO 02 – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 302, §3º, do CTB) A existência material do delito restou sobejamente comprovada pelos seguintes elementos de prova amealhados aos autos: boletim de ocorrência (mov. 1.9), teste etilométrico (mov. 1.10), extrato do Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 54.6), certidão de óbito (mov. 54.7), prontuário médico (mov. 54.9), laudo de exame do veículo (mov. 54.10) e laudo de necropsia nº 26.310/2020 (mov. 54.11), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Em relação à autoria, esta também é certa e recai sobre a pessoa do réu. Neste ponto, impende destacar o que disseram as pessoas ouvidas no curso da persecução penal. A testemunha Franceli Eloisa Correia dos Santos, policial militar rodoviária que atendeu à ocorrência, relatou em Juízo (mov. 202.2) que se encontrava de plantão quando foi acionada para o acidente ocorrido em Pinhão/PR, ocasião em que constatou que uma criança e uma senhora haviam sido vitimadas e já se encontravam a caminho de atendimento hospitalar; relatou que, no local, apenas o veículo e o condutor foram encontrados, este último em visível estado de embriaguez, razão pela qual foi submetido a teste de etilômetro, cujo resultado, embora não recordado numericamente pela depoente, classificou como muito elevado, circunstância que ensejou sua condução à Delegacia de Polícia; esclareceu, ainda, com base em relatos de populares, que a vítima teria iniciado a travessia da via confiando que o condutor reduziria a velocidade em razão da lombada existente nas proximidades, o que não ocorreu, sobrevindo o atropelamento; por fim, informou que, por não estarem as vítimas presentes quando da chegada da equipe policial, o croqui elaborado limitou-se às medidas e à sinalização da via, sem representar a posição exata do impacto. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar rodoviário Gilmar Madureira (mov. 202.3), que relatou ter chegado ao local já em período noturno, quando as vítimas, que trafegavam a pé, já haviam sido socorridas; descreveu que o veículo conduzido pelo réu foi encontrado a considerável distância do provável ponto de impacto, circunstância que impediu sua representação no croqui técnico; descreveu o local como possuidor de redutor de velocidade (lombada) e acostamento em más condições; confirmou que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez e que, submetido a teste de etilômetro – procedimento padrão em atendimentos dessa natureza –, o exame confirmou a presença de álcool no organismo, ensejando sua prisão em flagrante e condução à Delegacia de Polícia Civil. O réu Paulo Ferrarini, interrogado judicialmente na audiência de instrução realizada em 09/02/2023 (mov. 202.1), admitiu conduzir o veículo automotor no momento da colisão, relatando que seguia logo atrás de outro automóvel quando este, ao se aproximar das vítimas, que atravessavam a pista acompanhadas de uma bicicleta, realizou manobra evasiva repentina, não lhe restando tempo hábil para desviar; admitiu ter ingerido de duas a três latas de cerveja horas antes de assumir a direção do veículo, negando, contudo, estar embriagado ou trafegar em velocidade excessiva; relatou, por fim, ter permanecido no local após o impacto até a chegada do socorro. Ouvido novamente em razão do aditamento da denúncia, em audiência realizada em 21/05/2026 (mov. 354.1), o réu foi devidamente cientificado de seu direito constitucional ao silêncio e, optando por prestar esclarecimentos sobre os fatos de que se recordasse, ouviu a leitura da nova capitulação decorrente do aditamento e manteve, em essência, a versão anteriormente apresentada, relatando que trafegava a aproximadamente 60 km/h, guardando distância de três a quatro metros do veículo que seguia à sua frente, o qual desviou abruptamente das vítimas, não lhe restando tempo hábil para evitar o atropelamento; confirmou, uma vez mais, a ingestão de duas a três latas de cerveja antes de assumir a direção do automóvel. O artigo 302 da Lei nº 9.503/1997 dispõe: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: [...] § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O tipo penal em questão tutela a incolumidade física e a vida das pessoas no trânsito, sendo crime de resultado (material), que se consuma com a produção do evento morte. O elemento subjetivo exigido é a culpa, na modalidade imprudência, agravada, no §3º, pela circunstância objetiva de o agente conduzir o veículo sob a influência de álcool. No presente caso, restou demonstrado que o réu, ao conduzir o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica – fato confirmado pelo resultado do teste etilométrico (1,07 mg/L, quando o limite legal para a caracteização de crime é de 0,3 mg/L), pelos depoimentos das testemunhas policiais e pela confissão do próprio acusado, tanto na fase policial quanto em ambos os interrogatórios judiciais –, deu causa ao atropelamento da vítima Acatrini de Fátima Oliveira, que faleceu em razão de politraumatismo, conforme atesta o laudo de necropsia (mov. 54.11). A conduta do réu subsume-se, portanto, com perfeição, ao tipo do artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa sustenta, em síntese, a insuficiência probatória quanto à autoria (mov. 363.1, item II) e, subsidiariamente, a culpa exclusiva das vítimas (mov. 363.1, item III), sob o argumento de que estas teriam atravessado a via abruptamente, em local sem sinalização adequada, sem que fosse possível ao acusado evitar o atropelamento, tendo, ainda, em manifestações anteriores dos autos, aventado eventual concausa médica superveniente relacionada ao atendimento hospitalar prestado à vítima fatal. Nenhuma dessas teses comporta acolhimento. Quanto à autoria, esta é incontroversa: o próprio acusado admite, tanto no interrogatório de mov. 202.1 quanto no de mov. 354.1, que conduzia o veículo automotor no momento da colisão e atribui a este o atropelamento das vítimas, o que é corroborado pelo boletim de ocorrência, pelo teste etilométrico e pelos depoimentos harmônicos das testemunhas policiais que atenderam a ocorrência. No que concerne à alegada culpa exclusiva das vítimas, a prova oral produzida, notadamente os depoimentos das testemunhas Franceli Eloisa Correia dos Santos e Gilmar Madureira, isentas de qualquer interesse na causa, não permite concluir, de forma inconteste, que a travessia das vítimas tenha se dado de maneira absolutamente imprevisível a ponto de romper o nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado morte. Ao contrário, a prova aponta para a existência de redutor de velocidade (lombada) nas proximidades do local do atropelamento, circunstância que reforça o dever de cautela redobrada exigível de todo condutor e, com maior razão, daquele que, como o réu, conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada pelo álcool. Corrobora, ainda, o caráter imprudente da conduta a existência de redutor de velocidade (lombada) no trecho da via em que ocorreu o atropelamento, circunstância que não decorre apenas dos depoimentos das testemunhas policiais militares Franceli Eloisa Correia dos Santos e Gilmar Madureira (mov. 202.2-3), mas também encontra amparo em elemento documental autônomo, qual seja, o extrato de consolidação de informações do acidente de trânsito extraído do Sistema BATEU (mov. 54.6), cujo croqui, elaborado pela Polícia Militar do Paraná, identifica expressamente, no segmento da via onde se deu o atropelamento, a presença de uma lombada, situada em ponto que antecede a área sinalizada como estando abaixo do nível da pista, informação essa que é reforçada, ainda, por fotografia do local constante do mesmo extrato, na qual se observa placa de sinalização vertical indicativa de redutor de velocidade. Tal convergência entre a prova testemunhal e o registro oficial contemporâneo ao fato reforça a conclusão de que o local exigia cautela redobrada de qualquer condutor e, com maior razão, daquele que, como o réu, conduzia veículo automotor sob a influência de álcool. Nesse mesmo sentido, milita em desfavor do réu o elevado grau de impacto verificado na colisão, evidenciado tanto pela própria causação do resultado morte quanto pelas avarias constatadas no veículo por ele conduzido, conforme descrito no laudo pericial de exame em veículo (mov. 54.10). Com efeito, o laudo registra, entre outras avarias compatíveis com choque mecânico contra corpo flácido, a fragmentação do farol dianteiro direito e do para-lama dianteiro direito, ambos com perda de substância, a fragmentação do retrovisor direito, também com perda de substância, e a fragmentação do para-brisa do veículo, esta orientada do exterior para o interior direito, com extensão de impacto que alcança 66 (sessenta e seis) centímetros na porção superior do vidro e 27 (vinte e sete) centímetros em pontos adjacentes. Tais vestígios materiais, aliados ao trágico resultado morte da vítima Acatrine de Fátima Oliveira, evidenciam que o veículo não trafegava com a velocidade e a atenção compatíveis com a cautela exigida pelas circunstâncias do local, notadamente a presença da lombada e do acostamento em más condições, já mencionados alhures. É de se destacar, por oportuno, que o dever geral de cuidado na condução de veículos automotores encontra-se expressamente positivado no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Tal comando normativo, de caráter genérico, funciona como cláusula geral de imprudência culposa, irradiando-se sobre a conduta de todo condutor independentemente da existência de normas específicas de conduta, e é justamente à luz desse dispositivo que se deve aferir a quebra do dever objetivo de cuidado no caso concreto: o conjunto dos elementos ora expostos, a saber, a presença de lombada devidamente identificada no croqui e nas fotografias do BATEU, o elevado grau de impacto atestado pelo laudo pericial e a própria magnitude do resultado morte, evidencia que o réu não guardou a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito que dele se esperava, ainda que se desconsiderasse, por hipótese, a influência do álcool sobre sua capacidade psicomotora, circunstância esta já suficientemente abordada alhures nesta sentença. Nesse contexto, ainda que se admitisse eventual contribuição da conduta das vítimas para o evento, tal circunstância não seria apta a afastar a responsabilidade penal do acusado, porquanto, na seara penal, é vedada a compensação de culpas, consoante pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ACUSADO QUE TRAFEGAVA NA VIA E ULTRAPASSOU A FAIXA DE PEDESTRES SEM OBSERVAR O FLUXO DE PESSOAS, VINDO A ATINGIR A VÍTIMA, CAUSANDO SUA MORTE – QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO EVIDENCIADA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – EVENTUAL CONTRIBUIÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU – VEDADA A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL – [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO [...]. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000147-53.2016.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.10.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ARTIGO 303, §1º C/C 302, §1º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA A DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR OMISSÃO DE SOCORRO (ARTIGO 302, § 1º, INCISO III, DO CTB). RÉU QUE SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA QUANDO ERA POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL. ADEMAIS, PRESTAÇÃO DE SOCORRO POR TERCEIROS QUE NÃO AFASTA A MAJORANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “C” E §3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de 1 ano e 2 meses de detenção ao réu pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, em decorrência de acidente ocorrido em Arapongas, onde o réu, ao conduzir seu veículo, prensou a vítima ciclista contra um carro estacionado e não prestou socorro após o acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu em razão da alegada culpa exclusiva da vítima e se a condenação por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do delito está comprovada por diversos documentos e depoimentos.4. A autoria é certa e recai sobre o réu, que agiu com imprudência ao não observar o dever de cuidado ao conduzir o veículo.5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não é admissível, pois não se compensam culpas no direito penal.6. O réu não prestou socorro à vítima, configurando a causa de aumento de pena por omissão de socorro.7. As consequências do crime foram relevantes e justificam a valoração negativa na dosimetria da pena.8. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado como semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000015-07.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 02.07.2026) – Grifou-se Quanto à alegação de concausa médica superveniente (suposta falha no atendimento hospitalar prestado à vítima fatal), a tese também não prospera. O laudo de necropsia (mov. 54.11) atesta que a causa da morte foi o politraumatismo decorrente do próprio atropelamento, o que evidencia relação de causalidade direta entre a conduta do acusado e o óbito. Eventuais intercorrências no tratamento hospitalar posterior somente romperiam o nexo causal, nos termos do artigo 13, §1º, do Código Penal, caso constituíssem causa relativamente independente apta a produzir o resultado por si só, o que não restou demonstrado nos autos, não passando a alegação defensiva de mera suposição, desprovida de lastro probatório mínimo. Não há nos autos qualquer elemento que indique a incidência de causa excludente de ilicitude, tais como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (artigo 23 do Código Penal). A conduta do réu é, portanto, antijurídica. O acusado era, à época dos fatos, maior de idade e plenamente imputável, nos termos do artigo 27 do Código Penal, não havendo indícios de doença mental ou de qualquer outra causa que afaste a imputabilidade. Tinha ele potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. A culpabilidade está, assim, configurada. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas quanto ao Fato 02, ausentes causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, a procedência da pretensão punitiva estatal, quanto a este fato, é medida que se impõe. FATO 03 – LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 303, caput, do CTB) – DA PRESCRIÇÃO Quanto ao Fato 03, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o crime cuja pena máxima em abstrato é superior a 1 (um) e não excede a 2 (dois) anos prescreve em 4 (quatro) anos. O único marco interruptivo do prazo prescricional ocorrido no curso da persecução penal, no que concerne ao Fato 03, foi o recebimento da denúncia, em 07/01/2021 (mov. 74.1), artigo 117, inciso I, do Código Penal, uma vez que a decisão de mov. 215.1 limitou-se a desclassificar a conduta originalmente imputada, sem que tenha havido pronúncia apta a produzir novo marco interruptivo, ato que sequer chegou a ser proferido, dada a desclassificação operada antes de tal fase, e o aditamento da denúncia, por não veicular fato novo, também não interrompe a prescrição. Assim, entre o marco interruptivo de 07/01/2021 e a presente data, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos sem que sobreviesse sentença condenatória, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade abstrata (calculada pela pena máxima em tese cominada ao delito), nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal. E, ainda que se considere o recebimento do aditamento à denúncia, em 02/12/2025 (mov. 317.1), como novo marco interruptivo, verifica-se o decurso do lapso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos, de qualquer sorte. Diante do exposto, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do réu PAULO FERRARINI quanto ao Fato 03, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para os fins de: a) ABSOLVER o réu PAULO FERRARINI quanto ao Fato 01 (art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por reconhecer a absorção da conduta pelo crime do Fato 02, em razão do princípio da consunção; b) CONDENAR o réu PAULO FERRARINI, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302, §3º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), quanto ao Fato 02. Por fim, (c) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PAULO FERRARINI quanto ao Fato 03 (art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal; Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na parte em que sucumbente, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da pena relativa ao Fato 02 (art. 302, §3º, do CTB), único fato objeto de condenação, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, assegurado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 1ª FASE – PENA-BASE A culpabilidade do réu não extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser valorada normalmente. Não possui o réu maus antecedentes aptos a macular sua folha penal: a certidão atualizada (mov. 357.1) registra apenas um termo circunstanciado por desacato e desobediência, extinto por transação penal em 2017, o que não gera efeitos de maus antecedentes ou de reincidência. Não existem elementos concretos para se aferir negativamente a conduta social ou a personalidade do réu, devendo tais vetores permanecer neutros. Os motivos do delito não merecem maior juízo de reprovação do que o já previsto pela própria tipicidade. As circunstâncias do delito são normais à espécie. As consequências do crime, todavia, extrapolam o esperado para o tipo penal: a mesma conduta imprudente do réu, além de ceifar a vida da vítima Acatrini de Fátima Oliveira, também vitimou a criança G. O. S., de tenra idade, causando-lhe lesões corporais permanentes (cicatrizes), conforme laudo de mov. 54.12. A dupla vitimação decorrente de um único comportamento imprudente acentua a gravidade concreta do resultado, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. Para além disso, a criança restou órfã em razão do fato, o que igualmente acentua a gravidade das consequências. Quanto ao comportamento da vítima, a prova oral é controversa a respeito de eventual contribuição para o evento, não sendo possível afirmar, com segurança, que tenha influenciado no resultado, de modo que tal vetor permanece neutro. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequências), aplico o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente cominado ao tipo (de 5 a 8 anos de reclusão), fixando a pena-base em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Chego ao mencionado patamar valendo-me do entendimento jurisprudencial de que, “[...] sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (...)” (AGRG NO HC 808.224/MT, MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/5/2023, DJE DE 26/5/2023). 2ª FASE – PENA PROVISÓRIA Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), porquanto o réu, tanto na fase policial quanto em ambos os interrogatórios judiciais (movs. 202.1 e 354.1), confessou conduzir o veículo e admitiu a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir a direção, confissão que foi efetivamente utilizada para fundamentar o édito condenatório. Em razão da atenuante, reduzo a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), o que resultaria em patamar inferior ao mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão cominado ao §3º do artigo 302 do CTB. Todavia, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), fixo a pena provisória no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. 3ª FASE – PENA DEFINITIVA Inexistentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas nesta fase. Diante disso, torno a PENA DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. DA PENA DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO O artigo 302 do CTB prevê, cumulativamente à pena privativa de liberdade, a pena de proibição de obtenção da permissão ou suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores, cujos regramentos estão nos artigos 292 a 296 do CTB, no patamar entre 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos (art. 293). Em atenção a tais dispositivos, levando em conta a natureza do delito e a gravidade das consequências, tratando-se do mais grave crime de trânsito, com resultado morte relacionado ao estado de embriaguez do réu, SUSPENDO o direito de dirigir do réu ou o PROÍBO de obter a permissão ou a habilitação pelo prazo de 3 (três) anos, por se mostrar proporcional à pena privativa de liberdade ora fixada. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O réu não é reincidente e a pena a ele imposta é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Nos termos do artigo 44, inciso I, segunda parte, do Código Penal, tratando-se de crime culposo, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos independentemente do quantum de pena aplicado. Presentes, ainda, os requisitos subjetivos do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, pois o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais, globalmente consideradas, não denotam excepcional reprovabilidade. Daiante disso, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, nos termos do artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, a serem prestadas na forma do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, conforme estabelecido por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões do acusado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do §4º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, aos sucessores da vítima, da importância correspondente a 4 (quatro) salários-mínimos vigentes à época do pagamento, autorizando-se, desde já, o respectivo abatimento de eventual condenação em ação de reparação civil, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal. Gize-se que o valor ora fixado, acima do mínimo legal, está diretamente relacionado ao elevado grau de culpa do agente e, sobretudo, à excepcionalidade da gravidade do resultado causado (morte da vítima, deixando o seu filho órfão). Registro, desde já, que o descumprimento das penas restritivas de direitos acima aplicadas ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Prejudicada a análise do cabimento da suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 77, inciso III, do Código Penal). DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto, a substituição por penas restritivas de direitos, bem como o fato de o réu responder ao processo em liberdade desde a concessão da liberdade provisória, sem notícia de descumprimento das medidas então impostas, deixo de decretar-lhe a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a). No caso em exame, houve pedido expresso do órgão acusatório, formulado já no oferecimento do aditamento à denúncia (mov. 306.1), no sentido da fixação de valor mínimo de reparação em favor dos sucessores da vítima fatal Acatrini de Fátima Oliveira, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo sido oportunizado à defesa o exercício do contraditório a respeito,. Trata-se, a toda evidência, na hipótese de morte de ente familiar decorrente de conduta ilícita, de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do sofrimento psíquico experimentado, bastando a demonstração do fato lesivo e do vínculo de parentesco ou afetividade com a vítima, porquanto a dor, a angústia e o abalo emocional decorrentes da perda de um ente querido constituem consequência natural e presumida do próprio evento morte, dispensando-se, portanto, prova de sua repercussão íntima; tal entendimento é aplicável com ainda maior razão ao caso em exame, no qual a morte de Acatrine de Fátima Oliveira decorreu de conduta imprudente do acusado, agravada pela condução do veículo sob a influência de álcool, circunstância que reforça a gravidade do resultado lesivo e a legitimidade da fixação do valor mínimo de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e ponderando, de um lado, a gravidade do resultado morte decorrente do Fato 02 e, de outro, a ausência de elementos que demonstrem capacidade econômica privilegiada do réu, condeno-o ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de valor mínimo de reparação de danos morais em favor dos sucessores da vítima Acatrini de Fátima Oliveira, sem prejuízo da liquidação do dano efetivamente sofrido em ação própria. Sobre o valor fixado incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desde a data do fato (29/03/2020) até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, a ser computados pela taxa Selic, e correção monetária pelo índice IPCA (artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024) a contar desta data, observada a vedação de cumulação prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde já: a) publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal; b) intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o(a)(s) familiar(es) da(s) vítima(s) e o réu. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: c) comunique-se o Juízo Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) cumpram-se as comunicações previstas nos artigos 601 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais; e.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25/04/2014, intimando-se o condenado para pagar o débito em 10 (dez) dias; e.2) caso o condenado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para intimação do acusado para pagar o débito; f) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; g) intime-se o réu para, em 48 (quarenta e oito) horas, entregar ao Juízo sua Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, caso ainda não o tenha feito, na forma do §1º do artigo 293 do CTB; h) oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN-PR dando conta da penalidade de suspensão/proibição de obtenção de CNH, consoante determina o artigo 295 do CTB; i) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto