0000702-06.2025.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 1ª Vara
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000702-06.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1501482-71.2022.8.26.0022) (processo principal 1501482-71.2022.8.26.0022) - Incidente de Sanidade Mental - Estupro de vulnerável - C.D.V. - VISTOS. Trata-se de incidente de sanidade mental instaurado em face de CAIO DIOTTO VARANDA, no bojo do qual foi produzido laudo pericial (fls. 36/42), concluindo o expert do IMESC pela imputabilidade do periciado à época dos fatos. A Defesa, em manifestação de fls. 50/55, impugnou as conclusões periciais, apontando pretensas inconsistências no laudo, notadamente entre o reconhecimento de transtorno por dependência química (CID-10 F12.2) em atividade ao tempo dos fatos e a conclusão pela ausência de comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação, requerendo o reconhecimento da inimputabilidade ou, subsidiariamente, da semi-imputabilidade. Ainda, pugnou pela conversão do julgamento em diligência para complementação pericial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, sustentando a suficiência técnica do laudo já constante dos autos (fls.47), Decido. O reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, por envolver matéria eminentemente técnica relativa às condições biopsicológicas do agente, não comporta apreciação direta pelo julgador em sede de cognição não especializada, sendo prematuro o acolhimento, desde logo, das teses de inimputabilidade ou semi-imputabilidade deduzidas pela Defesa. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a petição de fls. 50/55 aponta, de forma fundamentada, aparentes inconsistências. Assim, DEFIRO o pedido subsidiário de complementação do laudo pericial de fls. 36/42, determinando a remessa dos autos ao órgão técnico responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo os seguintes quesitos: a) de que modo se compatibiliza a conclusão de imputabilidade com o reconhecimento de transtorno mental em atividade ao tempo dos fatos?; b) qual o impacto clínico da internação psiquiátrica ocorrida em 2024 na avaliação retrospectiva da capacidade mental?; c) o quadro de dependência química, ainda que sem psicose manifesta, é capaz de reduzir significativamente a capacidade de crítica, o freio inibitório e a autodeterminação? e d) no caso concreto, há elementos que caracterizem hipótese de semi-imputabilidade? Intimem-se - ADV: FABIANA VICENTINI GOMES (OAB 282310/SP), GABRIEL HENRIQUE PEREIRA (OAB 434228/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.D.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA VICENTINI GOMES
OAB: 282310/SP
GABRIEL HENRIQUE PEREIRA
OAB: 434228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000702-06.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1501482-71.2022.8.26.0022) (processo principal 1501482-71.2022.8.26.0022) - Incidente de Sanidade Mental - Estupro de vulnerável - C.D.V. - VISTOS. Trata-se de incidente de sanidade mental instaurado em face de CAIO DIOTTO VARANDA, no bojo do qual foi produzido laudo pericial (fls. 36/42), concluindo o expert do IMESC pela imputabilidade do periciado à época dos fatos. A Defesa, em manifestação de fls. 50/55, impugnou as conclusões periciais, apontando pretensas inconsistências no laudo, notadamente entre o reconhecimento de transtorno por dependência química (CID-10 F12.2) em atividade ao tempo dos fatos e a conclusão pela ausência de comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação, requerendo o reconhecimento da inimputabilidade ou, subsidiariamente, da semi-imputabilidade. Ainda, pugnou pela conversão do julgamento em diligência para complementação pericial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, sustentando a suficiência técnica do laudo já constante dos autos (fls.47), Decido. O reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, por envolver matéria eminentemente técnica relativa às condições biopsicológicas do agente, não comporta apreciação direta pelo julgador em sede de cognição não especializada, sendo prematuro o acolhimento, desde logo, das teses de inimputabilidade ou semi-imputabilidade deduzidas pela Defesa. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a petição de fls. 50/55 aponta, de forma fundamentada, aparentes inconsistências. Assim, DEFIRO o pedido subsidiário de complementação do laudo pericial de fls. 36/42, determinando a remessa dos autos ao órgão técnico responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo os seguintes quesitos: a) de que modo se compatibiliza a conclusão de imputabilidade com o reconhecimento de transtorno mental em atividade ao tempo dos fatos?; b) qual o impacto clínico da internação psiquiátrica ocorrida em 2024 na avaliação retrospectiva da capacidade mental?; c) o quadro de dependência química, ainda que sem psicose manifesta, é capaz de reduzir significativamente a capacidade de crítica, o freio inibitório e a autodeterminação? e d) no caso concreto, há elementos que caracterizem hipótese de semi-imputabilidade? Intimem-se - ADV: FABIANA VICENTINI GOMES (OAB 282310/SP), GABRIEL HENRIQUE PEREIRA (OAB 434228/SP)