Detalhe do processo

0000701-95.2023.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Mangueirinha
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000701-95.2023.8.16.0110 Processo: 0000701-95.2023.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUCIA DE OLIVEIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA LEANDRO NUNES CAITANO LUCAS DE JESUS LIMA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA, LEANDRO NUNES CAITANO e LUCAS DE JESUS LIMA, imputando-lhes, respectivamente, a prática dos delitos previstos no artigo 129, §1º, inciso I (Fato 01), artigo 129, caput (Fato 02), e artigo 129, caput (Fato 03), todos do Código Penal (mov. 13.1). Após o oferecimento da denúncia, sobreveio aditamento (mov. 83.1) para acrescentar qualificadoras ao Fato 01, passando a denunciada Edivânia Lourenço Vieira a responder pelo crime previsto no artigo 129, §1º, incisos I e III, e §2º, inciso IV, do Código Penal, em razão do reconhecimento, pelos laudos periciais complementares, de debilidade permanente de membro e deformidade permanente da mão esquerda da vítima Ana Lucia de Oliveira. Posteriormente, ultimada a realização da audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público ofereceu novo aditamento à denúncia (mov. 177.1), nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, alterando a descrição do Fato 01 para incluir LEANDRO NUNES CAITANO como coautor, em concurso de agentes com EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA, nos seguintes termos: Fato 01 Em data de 25 de março de 2023, por volta das 09h30, na Rua José Manoel de Souza, n. 14, Bairro Vila Gomes, do município de Mangueirinha/PR, o denunciado LEANDRO NUNES CAITANO, auxiliado materialmente e instigado pela denunciada EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA, em razão de desentendimento anterior decorrente de relações familiares, ambos com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de propósitos, ofenderam a integridade corporal de Ana Lúcia de Oliveira, com um golpe de fação na mão esquerda da vítima, desferido por LEANDRO, causando a seguinte lesão: Lesão complexa de mão esquerda, com lesão de tendões flexores e nervo ulnar e mediano, fratura de trapézio, a qual resultou em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, e com o arremesso de um facão em direção as costas da vítima por EDIVÂNIA, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência 2023/337263 (mov. 1.2), Laudo Pericial (mov. 11.23), Imagens (mov. 11.13/11.14), Termo de declaração (mov. 11.1/11.4/11.6/11.7) e Gravações audiovisuais (movs. 173.1/173.4 e 173.7). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de data e local do fato 01, o denunciado LEANDRO NUNES CAITANO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com intenção específica prevista para o tipo (animus laedendi), ofendeu a integridade corporal de Lucas de Jesus Lima, com golpe de fação no rosto e na mão esquerda da vítima e causando a seguinte lesão: Ferida cortante aproximada por sutura em regiões frontal esquerda e malar esquerda medindo respectivamente 3,0 cm e 5,0 cm. Ferida cortante aproximada por sutura em polegar esquerdo e malar esquerda medindo 1,0 cm. Tudo conforme Boletim de Ocorrência 2023/337263 (mov. 1.2), Laudo Pericial (mov. 11.11) e Termo de declaração (mov. 11.1/11.4/11.6/11.7). Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de data e local do primeiro fato, o denunciado LUCAS DE JESUS LIMA, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com intenção específica prevista para o tipo (animus laedendi), ofendeu a integridade corporal de Leandro Nunes Caitano, com golpe de fação na mão esquerda da vítima e causando a seguinte lesão: Lesão corto contusa de 70 mm de extensão em face lateral interna da mão. Tudo conforme Boletim de Ocorrência 2023/337263 (mov. 1.2), Laudo Pericial (mov. 11.10) e Termo de declaração (mov. 11.1/11.4/11.6/11.7). A denúncia foi recebida no dia 15/08/2023 (mov. 26.1), sendo que o primeiro aditamento foi recebido em 04/07/2024 (mov. 121.1) e o segundo aditamento foi recebido em 25/02/2025 (mov. 185.1). Os réus foram citados (movs. 61.1, 62.1 e 65.1) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores dativos (movs. 72.1, 73.1 e 75.1). Após o primeiro aditamento, as defesas reiteraram suas manifestações (movs. 96.1, 108.1 e 109.1). A ré EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA constituiu defensora (mov. 112.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas de acusação e informante, sendo, na sequência, interrogados os réus (mov. 173 e 283). Na mesma oportunidade, foi deferida a habilitação da advogada da vítima como assistente de acusação e nomeada nova defensora dativa para a defesa do réu Lucas de Jesus Lima, diante da ausência injustificada do defensor anteriormente nomeado (mov. 174.1). Em seguida, o Ministério Público ofereceu o novo aditamento à denúncia (mov. 177.1), o qual, após manifestação das defesas (movs. 182.1 e 183.1), foi recebido (mov. 185.1). No mov. 262.1, foi julgada extinta a punibilidade do réu LUCAS DE JESUS LIMA quanto ao Fato 03, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela defensora dativa (mov. 266.1), foi proferida decisão complementar para fixação dos honorários advocatícios (mov. 270.1). Em sede de alegações finais (mov. 291.1), o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e pugnou pela condenação de EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 129, §1º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (Fato 01), e de LEANDRO NUNES CAITANO, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §1º, inciso I, c/c artigo 29 (Fato 01), e artigo 129, caput, do Código Penal (Fato 02), em concurso material. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante do motivo fútil em relação a ambos os acusados, da atenuante da confissão espontânea quanto a Edivânia, a fixação do regime inicial aberto, a concessão de sursis e a fixação de valor mínimo de reparação dos danos morais em favor de Ana Lucia de Oliveira, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em favor de Lucas de Jesus Lima, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. A assistente de acusação (mov. 295.1) aderiu integralmente ao pleito condenatório formulado pelo Ministério Público, divergindo, contudo, quanto ao quantum indenizatório, pleiteando a majoração do valor mínimo a título de reparação dos danos morais e estéticos sofridos pela vítima Ana Lucia de Oliveira para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a gravidade das lesões, a debilidade e deformidade permanentes, a incapacidade laboral em caráter indeterminado e a condição de especial vulnerabilidade da unidade familiar, composta pela ofendida e por filho dependente portador de epilepsia, TDAH e dislexia. A defesa do réu LUCAS DE JESUS LIMA (mov. 298.1) deixou de apresentar alegações finais, tendo em vista a extinção da punibilidade já reconhecida nos autos quanto ao Fato 03. A defesa do réu LEANDRO NUNES CAITANO (mov. 299.1) pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, incisos V e/ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade do conjunto probatório quanto ao Fato 01, a existência de dúvida razoável quanto à autoria das lesões sofridas por Ana Lucia de Oliveira, a divergência entre as versões apresentadas pela vítima na fase policial e em juízo, bem como a ausência de elementos a demonstrar o concurso de agentes em relação a Edivânia. Quanto ao Fato 02, sustentou a ausência de representação por parte da vítima Lucas de Jesus Lima, o contexto de agressões mútuas e a incidência da excludente de legítima defesa de terceiro, em favor de sua companheira, prevista no artigo 25 do Código Penal, invocando o princípio do in dubio pro reo. A defesa da ré EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA (mov. 300.1), por sua vez, pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, incisos V e/ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando o contexto de agressões mútuas entre os envolvidos, a configuração da legítima defesa diante de suposta ameaça inicial perpetrada pela informante Loreni Francisca de Oliveira, então portando uma faca, e a fragilidade do acervo probatório, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito da acusação. Consoante constou do relatório, imputa-se aos réus a prática dos crimes definidos nos arts. 129, §1º, inciso I (fato 01) e 129, caput (fato 02), ambos do Código Penal: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (...) Pena - reclusão, de um a cinco anos. Consta do boletim de ocorrência de mov. 1.2: A EQUIPE POLICIAL FOI SOLICITADA POR LUCIELEN RECEPCIONISTA DO HOSPITAL DA CIDADE RELATANDO QUE HAVIAM DADO ENTRADA DUAS VÍTIMAS DE ARMA BRANCA. A EQUIPE EM CONTATO COM AS VÍTIMAS LUCAS DE JESUS LIMA, 19 ANOS E SUA CUNHADA A SRA. ANA LÚCIA DE OLIVEIRA, 25 ANOS RELATARAM QUE SR. LUCAS FOI ATÉ O MERCADINHO COMPRAR DOCES COM O FILHO DE ANA, QUANDO ENCONTRARAM O EX MARIDO DE ANA O SR. LEANDRO NUNES CAITANO, 29 ANOS E A ATUAL ESPOSA DE LEANDRO A SRA. EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA, 22 ANOS E QUE OCORREU UMA PROVOCAÇÃO E XINGAMENTO DIRECIONADO A CRIANÇA. AO CHEGAR NA RESIDÊNCIA FOI RELATADO A MÃE SOBRE A PROVOCAÇÃO E XINGAMENTO, TENDO ESTA REALIZADO CONTATO TELEFÔNICO COM LEANDRO QUE APÓS DISCUSSÃO VIA TELEFONE, SAIU COM EDIVÂNIA EM DIREÇÃO A CASA DE ANA. EDIVÂNIA E LEANDRO COM FACÕES EM MÃOS EM FRENTE A RESIDÊNCIA DE ANA, A CHAMARAM MOMENTO QUE INICIOU-SE OUTRA DISCUSSÃO E A VÍTIMA FOI GOLPEADA NA MÃO ESQUERDA POR EDIVÂNIA. LUCAS INTERVEIO PARA DEFENDER SUA CUNHADA QUANDO TAMBÉM FOI GOLPEADO NO LADO ESQUERDO DA FACE POR UM FACÃO SENDO ESTE DESFERIDO PELO SR. LEANDRO. OS AUTORES QUE CAUSARAM AS LESÕES EM ANA E LUCAS SAÍRAM DO LOCAL EM UM VEÍCULO VW/GOL DE PLACAS MBP6E05, DE COR BRANCA, EMPLACADO NESTA CIDADE, TOMANDO RUMO IGNORADO. TENDO ENTÃO UM VIZINHO LEVADO AS VÍTIMAS AO HOSPITAL DA CIDADE PARA PROCEDIMENTOS MÉDICOS. A DOUTORA SRA. NOELI DE FATIMA RELATOU QUE ANA LUCIA CHEGOU COM UM CORTE PROFUNDO NO PULSO ESQUERDO QUE DILACEROU A ARTÉRIA E TENDÕES, TENDO NECESSIDADE DE ATENDIMENTO RÁPIDO E POSTERIORMENTE ENCAMINHAMENTO A HOSPITAL DE PATO BRANCO PARA CIRURGIA DEVIDO À GRAVIDADE DA LESÃO. AINDA A SRA DRA. NOELI RELATOU QUE LUCAS TEVE CORTE SUPERFICIAL NA FACE SENDO NECESSÁRIO SEIS PONTOS PARA FECHAMENTO DA LESÃO. A EQUIPE POLICIAL REALIZOU DILIGENCIAS PARA AVERIGUAR POSSÍVEL LOCAL DE FUGA DOS AUTORES, PORÉM ATÉ O PRESENTE MOMENTO DA CONFECÇÃO DESTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.#EM COMPLEMENTO AO PRESENTE BOLETIM, COMPARECEU NESTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL A PESSOA DE LEANDRO NUNES CAITANO E EDIVANIA LOURENÇO VIEIRA, OS QUAIS RELATAM QUE SOFRERAM AMEAÇAS, E LESÕES POR PARTE DE ANA LUCIA E LUCAS DE JESUS, BEM COMO, LEANDRO TEVE DIVERSOS DANOS EM SEU CARRO, DESEJANDO ASSIM LEANDRO REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM FACE DE LUCAS PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL, DANO E AMEAÇA, E EM FACE DE ANA, PELO CRIME DE AMEAÇA, E EDIVANIA, DESEJA REPRESENTAR PELO CRIME DE AMEAÇA E INJÚRIA EM FACE DE ANA LUCIA, NADA MAIS. Em juízo (mov. 173.1), a vítima relatou que, em 25 de março de 2023, seu filho, então com nove anos de idade, teria ido vender abacates e, acompanhado de seu cunhado Lucas, deslocou-se para comprar doces em outra localidade. Contou que seu cunhado lhe informou que Edvânia teria abordado a criança na estrada e ameaçado “quebrar o pescoço” do menino. Disse que, diante disso, entrou em contato com o Conselho Tutelar, sendo orientada a retornar na segunda-feira, pois o fato ocorreu em um sábado. Relatou que, após tomar conhecimento das ameaças, telefonou para Edvânia para questioná-la sobre o ocorrido. Segundo afirmou, pouco tempo depois da ligação, Edvânia e Leandro dirigiram-se até a residência de sua mãe, onde ela se encontrava cuidando de crianças da família. Disse que os dois inicialmente passaram por sua residência e, não a encontrando, foram até a casa de sua mãe. Contou que sua mãe tentou apaziguar a situação e orientou que conversassem de forma tranquila. Entretanto, segundo a vítima, Edvânia desceu do veículo escondendo um facão e, logo em seguida, avançou contra ela. Relatou que correu ao perceber a agressão, mas Edvânia a alcançou, puxando-a pelos cabelos e tentando golpeá-la com o facão. Afirmou que seu cunhado Lucas interveio para defendê-la, retirando Edvânia de cima dela. Disse que, durante a confusão, Lucas conseguiu afastar o facão de Edvânia. Nesse momento, segundo relatou, Leandro saiu do veículo portando outro facão, gritando para que Lucas soltasse sua esposa. A vítima afirmou que Leandro passou a investir contra Lucas e que, ao tentar puxar o cunhado para trás, acabou atingida na mão por um golpe de facão desferido por Leandro. Relatou que a lesão foi grave, causando intenso sangramento e comprometimento dos movimentos da mão. Contou que acreditou que morreria em razão da quantidade de sangue que perdia no local. A vítima afirmou que Edvânia não chegou a atingi-la com o facão, mas tentou golpeá-la e também teria arremessado a arma em sua direção, com a intenção de acertá-la nas costas. Segundo relatou, o facão não a atingiu porque bateu em madeiras existentes no local e caiu ao chão. Disse ainda que Edvânia deixou o local ao perceber que uma das crianças que estava no veículo havia se assustado e saído do carro, passando a cuidar da criança. Segundo a vítima, após a saída de Edvânia, permaneceram no local apenas ela, Lucas e Leandro. Relatou que Lucas também foi atingido por golpes de facão desferidos por Leandro, sofrendo lesões na testa e em um dedo. Afirmou que Lucas não portava qualquer arma e apenas tentou defendê-la durante a agressão. Questionada sobre as lesões apresentadas por Leandro, disse não saber como teriam ocorrido, ressaltando que não viu ninguém golpeá-lo e que, segundo sua percepção, apenas Leandro portava facão naquele momento. A vítima informou que foi socorrida por um vizinho que a levou ao hospital. Relatou ter conversado com policiais militares, mas afirmou que estava muito abalada e preocupada com a possibilidade de perder a mão. Disse que, embora em registros anteriores tenha apontado versões diferentes sobre quem a atingiu, tem certeza de que o golpe que lesionou sua mão foi desferido por Leandro. Por fim, relatou que perdeu os movimentos da mão lesionada, sente dores constantes e faz uso de medicação controlada em razão das sequelas decorrentes da agressão. Em juízo (mov. 173.7), a vítima do fato 02 e réu do fato 03, LUCAS DE JESUS LIMA, que teve extinta sua punibilidade em razão da prescrição, relatou que, na manhã dos fatos, foi com seu sobrinho até um bar do bairro onde residiam Edivânia e Leandro para comprar doces. Disse que, ao retornarem, Edivânia passou a ameaçar seu sobrinho, afirmando que queria obter sua guarda para “torcer seu pescocinho”. Contou que repreendeu Edivânia, dizendo que eventual desavença deveria ser resolvida entre adultos, e que, em seguida, retornou para a residência. Relatou que comunicou o ocorrido a Ana Lúcia e à Sra. Lorena, ocasião em que Ana entrou em contato telefônico com Leandro. Disse que, após a conversa, Leandro e Edivânia foram até a residência da Sra. Lorena em um veículo e estacionaram em frente ao imóvel. Contou que Edivânia desembarcou do carro portando um facão escondido atrás do corpo. Relatou que ele e Ana caminhavam em direção ao veículo quando Edivânia correu em direção a Ana e arremessou o facão contra ela, sem atingi-la. Em seguida, segundo afirmou, Edivânia avançou sobre Ana, puxando seus cabelos e agredindo-a fisicamente. Disse que tentou intervir, segurando Edivânia pelos braços e afastando-a de Ana. Relatou que Edivânia tentou recuperar o facão que havia caído ao chão, mas ele o chutou para longe, impedindo que ela o pegasse. Contou que, nesse momento, Leandro desceu do carro portando outro facão e passou a golpeá-lo. Relatou que o primeiro golpe não o atingiu, mas que o segundo acertou seu rosto e sua mão esquerda. Disse que tentou segurar o braço de Leandro para impedir novos golpes, mas acabou lesionado. Afirmou que não conseguiu acompanhar todos os acontecimentos porque estava concentrado em se defender. Relatou que viu Edivânia deixar o local e acredita que ela tenha recolhido o facão anteriormente arremessado, embora não tenha presenciado isso diretamente. Disse que, após conseguir se afastar de Leandro, pegou um facão que estava sobre uma mesa utilizada para o preparo de carne, com a intenção de assustá-lo e impedir novas agressões contra Ana. Relatou que Leandro correu em direção ao veículo para fugir e que ele golpeou o vidro do automóvel com o facão, quebrando-o. Afirmou que não atingiu Leandro com o facão, acreditando que eventual lesão sofrida por ele decorreu dos estilhaços do vidro. Contou que, após a fuga de Leandro e Edivânia, percebeu que Ana estava ferida na mão e passou a auxiliá-la, encerrando-se a situação. Afirmou ainda que não se recorda de ter visto quem efetivamente causou as lesões em Ana, pois estava envolvido na luta corporal com Leandro. Disse também não se recordar de ter sido golpeado por Edivânia e declarou que não pode afirmar quem provocou os ferimentos sofridos por Ana. Relatou que foi ele quem causou o dano ao veículo de Leandro e que também foi responsável pelo ferimento sofrido por este durante os acontecimentos. A testemunha EVANDRO DE CAMARGO, policial militar, ouvido em Juízo (mov. 173.2), esclareceu que sua equipe foi acionada pelo hospital local após a entrada de duas vítimas com ferimentos provocados por arma branca. Segundo o relato então colhido das vítimas, Edivânia teria desferido golpe de facão que atingiu o pulso de Ana Lucia, ao passo que Lucas, ao tentar defendê-la, foi atingido no rosto por Leandro. As vítimas foram encaminhadas a Pato Branco em razão da gravidade dos ferimentos. Confirmou que Ana Lucia "está com problema na mão até hoje, não consegue movimentar a mão". A testemunha ADRIANA GIROTTO, policial militar, ouvida em Juízo (mov. 173.3), relatou que, conforme lhe foi repassado no atendimento, após discussão por telefone, Leandro e Edivânia deslocaram-se até a residência de Ana Lucia, momento em que houve confronto físico com o emprego de facão. Quanto às lesões, detalhou que Lucas sofreu corte na face e que Ana Lucia teve "lesão no pulso que dilacerou a artéria e os tendões", sendo necessária a transferência para Pato Branco em razão da gravidade do quadro. A informante LORENI FRANCISCA DE OLIVEIRA, ouvida em Juízo em duas oportunidades (movs. 173.4 e 282.1), relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se em casa com sua filha Ana Lúcia, Lucas e seus netos, dos quais cuidava após o falecimento da mãe das crianças. Contou que Lucas havia saído para comprar doces acompanhado do filho de Ana Lúcia e que, ao retornarem, informaram que Edvânia os havia abordado na estrada. Informou que Edvânia teria se irritado ao ouvir a criança se referir a um dos filhos dela como irmão, ocasião em que teria ameaçado tomar a guarda do menino e “quebrar seu pescoço”. Relatou que, pouco tempo depois, Edvânia e Leandro chegaram à residência. Afirmou que acreditou que os envolvidos iriam apenas conversar e orientou a filha a resolver a situação de forma pacífica. Disse que estava preparando uma carne quando percebeu a chegada de Edvânia e Leandro. Segundo relatou, Edvânia desceu do veículo escondendo um facão atrás do corpo, circunstância que inicialmente não foi percebida pelos presentes. Contou que Ana Lúcia saiu para conversar e que, nesse momento, Edvânia passou a correr em sua direção, arremessando o facão. Segundo a testemunha, o golpe tinha como alvo as costas de Ana Lúcia, mas não a atingiu porque a vítima conseguiu correr, fazendo com que o facão caísse próximo a um monte de lenha. Relatou que Lucas, desarmado, tentou intervir para defender Ana Lúcia, aproximando-se de Edvânia. Nesse momento, segundo afirmou, Leandro saiu do veículo portando outro facão e passou a participar da agressão. A testemunha disse que viu Leandro atingir Lucas na cabeça enquanto este tentava defender Ana Lúcia. Afirmou que, durante parte da confusão, precisou retornar para dentro da residência para cuidar dos netos pequenos que choravam. Quando voltou ao local, encontrou Ana Lúcia já lesionada na mão e Lucas também ferido. Relatou que, ao retornar, viu Leandro ainda envolvido na confusão com Lucas. Segundo afirmou, Edvânia já não estava mais no local naquele momento. Disse que, posteriormente, Leandro entrou no carro e permaneceu sentado, ocasião em que ela o questionou sobre a razão de ter agido daquela forma contra Ana Lúcia. Afirmou que não percebeu qualquer lesão em Leandro quando conversou com ele após os fatos. Também declarou que não soube explicar a existência posterior de ferimentos atribuídos a ele. Disse ainda que viu Edvânia recuperar o facão que havia sido arremessado e levá-lo consigo ao deixar o local. Por fim, declarou que não presenciou quem efetivamente causou a lesão na mão de Ana Lúcia, pois havia se afastado momentaneamente para atender os netos, mas confirmou ter visto Ana Lúcia e Lucas já feridos quando retornou ao local. Em seu interrogatório judicial (mov. 173.5), a ré Edivânia Lourenço Vieria relatou que, no dia dos fatos, Ana Lúcia teria entrado em contato com ela para conversar. Disse que se dirigiu até a residência de Ana acompanhada de Leandro, que a levou de carro após o trabalho. Contou que, ao chegar ao local, encontrou Ana Lúcia, Lucas e a mãe de Ana do lado de fora da residência. Afirmou que a mãe de Ana estava portando uma faca de cabo branco e que sentiu que todos já a aguardavam no local. Relatou que havia um facão dentro do veículo, utilizado por Leandro em seu trabalho, e que o pegou após perceber que a mãe de Ana estava armada. Segundo sua versão, ao se aproximar, Lucas a segurou pelo pescoço. Disse que, diante disso, arremessou o facão em direção a Ana, mas não a atingiu. Afirmou que, em seguida, conseguiu recuperar o facão e, enquanto era segurada por Lucas, desferiu um golpe com a arma para se desvencilhar, atingindo-o. Declarou que foi ela, e não Leandro, quem lesionou Lucas. Relatou ainda que também atingiu Ana Lúcia no pulso com o facão. Segundo afirmou, Ana levou a mão à frente do corpo e acabou sendo ferida na região do punho, passando a sangrar. Disse que sua filha, então com cerca de seis anos de idade, estava no veículo e, assustada com a situação, saiu correndo. Em razão disso, afirmou que abandonou o local para perseguir a criança e garantir sua segurança, deixando o facão para trás sem saber exatamente onde. Contou que, após sair do local, ouviu barulhos de vidros quebrando e, posteriormente, soube que Lucas teria atacado Leandro com o facão, quebrando o vidro do carro e lesionando sua mão. Afirmou que não presenciou diretamente essas agressões, pois já havia saído correndo atrás da filha, mas sustentou que Lucas foi o responsável pelas lesões sofridas por Leandro. Declarou que Leandro não participou das agressões contra Ana ou Lucas e que permaneceu dentro do veículo durante os acontecimentos. Também afirmou que havia apenas um facão no carro e que este era utilizado para atividades relacionadas ao trabalho de Leandro. Por fim, negou ter ameaçado o filho de Ana Lúcia antes dos fatos. Disse que conhecia a criança há anos e que nunca teve problemas com ela, não compreendendo por que seu nome foi associado a tais ameaças. Por sua vez, o réu LEANDRO NUNES CAITANO, em seu interrogatório (mov. 173.6), alegou que estacionou o veículo a cerca de 10 (dez) metros da residência e permaneceu em seu interior enquanto a esposa desembarcava. Disse que, ao ouvir gritos, percebeu que Ana Lucia já se encontrava com a mão ferida. Afirmou que Lucas teria se dirigido ao automóvel, desferindo golpes de facão contra o veículo, atingindo, inclusive, a sua mão esquerda através da janela. Negou ter agredido qualquer das vítimas e sustentou que não desembarcou do automóvel durante todo o episódio. Esta é a prova oral produzida em juízo, razão pela qual passo à subsunção típica dos fatos descritos na denúncia. Fato 01 - do crime previsto no artigo 129, §1º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal Da emendatio libelli Antes de adentrar ao mérito da pretensão punitiva, impõe-se análise quanto à correta capitulação jurídica dos fatos descritos no Fato 01, à luz do disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal. Como cediço, a emendatio libelli autoriza o magistrado a atribuir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa — ainda que mais gravosa — sem necessidade de aditamento ou modificação da imputação fática, exigindo-se, tão somente, que os elementos constitutivos da nova classificação estejam contidos na descrição da peça acusatória. No caso em exame, embora o segundo aditamento à denúncia (mov. 177.1), recebido em 25/02/2025 (mov. 185.1) — que reescreveu o Fato 01 para incluir Leandro Nunes Caitano como coautor —, tenha mencionado, ao narrar o resultado da agressão, apenas a "incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias", suprimindo a referência expressa às consequências mais graves anteriormente articuladas no primeiro aditamento (mov. 83.1), verifica-se que tais consequências encontram-se documentadas nos autos e foram objeto de instrução probatória sob o crivo do contraditório. Com efeito, o Laudo Pericial de Sanidade Física nº 130.091/2023 (mov. 78.1), atestou, ao exame objetivo realizado na vítima Ana Lucia de Oliveira: "Déficit motor em dedos da mão esquerda, incapacidade de estender os dedos da mão. Traz atestado de sequela de caráter permanente em mão esquerda (Dra. Haiana Cavalheiro CRMPR 30286)." Concluiu a perita, em resposta aos quesitos, pela ocorrência de debilidade permanente de membro (art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal) e de deformidade permanente em mão esquerda (art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal). A deformidade permanente restou, ainda, ostensivamente comprovada pelo Laudo Pericial nº 52.403/2023 (mov. 11.23), o qual já documentava a existência de "cicatriz em palma da mão esquerda em formato de +, medindo 90mm x 70mm", lesão visível, irreversível e capaz de causar desgosto, desconforto a quem a vê e humilhação à sua portadora. A própria vítima, em juízo (mov. 173.1), confirmou que perdeu os movimentos da mão lesionada, que sente dores constantes e que faz uso de medicação controlada em razão das sequelas decorrentes da agressão — circunstâncias que evidenciam tanto a debilidade quanto a deformidade permanentes do membro. Cumpre destacar, neste ponto, que tais consequências graves integraram, expressamente, a imputação formulada no primeiro aditamento à denúncia (mov. 83.1), ocasião em que o Ministério Público, à vista do Laudo nº 130.091/2023, capitulou a conduta de Edivânia no artigo 129, § 1º, incisos I e III, e § 2º, inciso IV, do Código Penal. As defesas tiveram ampla e irrestrita oportunidade de se manifestar a respeito, conforme se extrai dos autos, não havendo, portanto, qualquer surpresa quanto às consequências do delito ora reconhecidas. A circunstância de o segundo aditamento (mov. 177.1) — que teve por finalidade precípua incluir Leandro Nunes Caitano como coautor, em razão do material probatório colhido em audiência — não ter reiterado, em sua narrativa, todas as qualificadoras anteriormente articuladas, não autoriza concluir pela renúncia tácita do Ministério Público à imputação mais gravosa. Tanto é assim que, nas alegações finais da assistência de acusação (mov. 295.1), tais consequências foram amplamente debatidas, tendo a peça expressamente referido a debilidade e a deformidade permanentes como fundamento do pleito de majoração do valor mínimo reparatório. Por fim, registra-se que o réu defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica, sendo certo que os elementos fáticos constitutivos da qualificadora do § 2º, inciso IV, do artigo 129 do Código Penal — deformidade permanente em mão esquerda — encontram-se: (i) documentados pericialmente nos autos; (ii) descritos no primeiro aditamento à denúncia; (iii) submetidos ao contraditório ao longo de toda a instrução; e (iv) confirmados pela prova produzida em juízo. Não há, pois, qualquer mácula ao princípio da correlação acusação-sentença, tampouco ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli para reconhecer que a conduta praticada pelos réus EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA e LEANDRO NUNES CAITANO, em relação ao Fato 01, subsume-se ao tipo descrito no artigo 129, § 2º, inciso IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal — lesão corporal gravíssima qualificada pela deformidade permanente, em coautoria —, cuja pena cominada é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Pois bem. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/337263 (mov. 1.2), pela requisição de exame de lesões corporais expedida pela autoridade policial (mov. 11.3), pelas imagens das lesões juntadas aos autos (movs. 11.13 e 11.14), pelo prontuário médico da vítima do Hospital Policlínica de Pato Branco (mov. 24.3) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial de Lesões Corporais nº 52.403/2023 (mov. 11.23), complementado pelos Laudos de Sanidade Física nº 93.069/2023 (mov. 77.1) e nº 130.091/2023 (mov. 78.1), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. A autoria é certa e recai sobre os acusados. Consta do Laudo de Lesões Corporais nº 52.403/2023 (mov. 11.23): "Ao exame, ora realizado cicatriz em palma da mão esquerda em formato de +, medindo 90mm x 70mm. Déficit de movimentos em dedos da mão esquerda. (...) Paciente internada no Hospital Policlínica de Pato Branco em 25/03/2023 após ferimento por facão em mão esquerda; submetida a cirurgia em 30/03/2023 (Lesão complexa de mão esquerda, com lesão de tendões flexores e nervo ulnar e mediano, fratura de trapézio); alta hospitalar em 31/03/2023. Traz atestado de afastamento de funções habituais pelo período de 90 dias, a contar de 30/03/2023." Os laudos complementares de sanidade física, juntados posteriormente, atestaram a evolução das sequelas, sendo certo que, ao Laudo nº 130.091/2023 (mov. 78.1), foi constatado "déficit motor em dedos da mão esquerda, incapacidade de estender os dedos da mão", concluindo a perita pela ocorrência de debilidade permanente de membro e deformidade permanente em mão esquerda. A vítima Ana Lucia de Oliveira, ouvida em juízo (mov. 173.1), apresentou narrativa firme, coerente e ricamente detalhada acerca da dinâmica fática. Contou que, após tomar conhecimento de que Edivânia havia abordado e ameaçado seu filho, então com apenas nove anos de idade, na via pública, telefonou para a acusada a fim de questioná-la sobre o ocorrido. Pouco tempo depois da ligação, os réus dirigiram-se conjuntamente à residência de sua genitora, onde se encontrava. Relatou que Edivânia desembarcou do veículo ocultando um facão e, em seguida, partiu para a agressão, puxando-a pelos cabelos e arremessando a arma em sua direção, com a intenção de atingi-la pelas costas — golpe que somente não alcançou seu objetivo porque a arma desviou ao chocar-se contra madeiras existentes no local. Lucas, ao tentar defendê-la, conseguiu afastar Edivânia. Foi neste instante que Leandro desembarcou do automóvel portando outro facão, investindo contra o cunhado. Ao tentar puxar Lucas para trás, a vítima foi atingida por um golpe desferido por Leandro, que lhe causou a grave lesão na mão esquerda. Afirmou, com convicção, que "tem certeza de que o golpe que lesionou sua mão foi desferido por Leandro". A informante Loreni Francisca de Oliveira, ouvida em duas oportunidades (movs. 173.4 e 282.1), confirmou os elementos centrais do quadro fático: o desembarque dissimulado de Edivânia portando o facão atrás do corpo, o arremesso da arma em direção às costas de Ana Lucia — que não a atingiu porque a vítima conseguiu correr —, o desembarque de Leandro portando segundo facão e as agressões por ele perpetradas contra Lucas. Embora tenha precisado retornar momentaneamente ao interior da residência para acalmar os netos, afirmou que, ao retornar, encontrou Ana Lucia já lesionada e Leandro ainda envolvido na confusão com Lucas, sendo Edivânia, naquele momento, ausente do local. Ressalta-se, ainda, que os policiais militares responsáveis pela ocorrência confirmaram a dinâmica dos fatos, sendo certo que a palavra dos agentes públicos possui grande valor e eficácia probante quando em conformidade com os demais elementos dos autos. A testemunha Evandro de Camargo (mov. 173.2) esclareceu que sua equipe foi acionada pelo hospital local após a entrada de duas vítimas com ferimentos por arma branca, tendo as próprias vítimas relatado, naquele momento — quando ainda não havia decorrido tempo suficiente para qualquer articulação de versões —, que Lucas havia sido atingido no rosto por Leandro e que Ana Lucia tivera o pulso lesionado durante a agressão. Já a testemunha Adriana Girotto (mov. 173.3) confirmou que, após discussão telefônica, os réus deslocaram-se até a residência da ofendida, onde se travou confronto físico com o emprego de facão, dele resultando, para Ana Lucia, "lesão no pulso que dilacerou a artéria e os tendões", sendo necessária sua transferência para Pato Branco em razão da gravidade do quadro. Ademais, no presente caso, a vítima descreveu minuciosamente as agressões sofridas, em narrativa que se mostrou coerente em seus aspectos essenciais com aquela apresentada pela informante Loreni Francisca de Oliveira e pelos policiais militares, formando um quadro probatório convergente e robusto, ao qual se soma a prova pericial documentando a gravidade da lesão na mão esquerda da ofendida — circunstância que, por si só, evidencia o emprego de instrumento contundente e cortante e a intensidade da agressão. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR ÉDITO CONDENATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO HARMÔNICA E CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PROVAS DOS AUTOS QUE LOGRAM ÊXITO EM DEMONSTRAR AS LESÕES CAUSADAS – (...). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0033731-31.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.02.2025) Cumpre destacar que eventual oscilação da vítima quanto à autoria específica do golpe que lhe atingiu a mão — apontada pela defesa como elemento de fragilização da prova — deve ser compreendida à luz do estado de profundo abalo físico e psicológico em que se encontrava no momento do atendimento hospitalar inicial, conforme expressamente esclarecido pela própria ofendida em juízo, ao relatar que acreditou estar prestes a perder a mão e a própria vida em razão da intensa hemorragia. Ainda, a defesa da ré Edivânia Lourenço Vieira alega que a acusada agiu em legítima defesa, ao argumento de que, ao chegar ao local, teria sido recebida pela genitora da vítima portando uma faca de cabo branco e que, posteriormente, teria sido asfixiada por Lucas, razão pela qual desferiu os golpes para se desvencilhar. A tese não merece acolhimento. Foram os próprios acusados que se deslocaram voluntariamente até a residência das vítimas, portando arma branca, em manifesta atitude de enfrentamento. A versão de que a genitora da vítima estaria armada e em postura ameaçadora restou isolada nos autos, contraposta pelos relatos convergentes da vítima, de Lucas, da informante Loreni e pela própria dinâmica fática reconstituída, sendo certo que foi a acusada quem iniciou as agressões físicas, mediante puxão de cabelos e arremesso do facão contra Ana Lucia. Ainda que assim não fosse, a conduta perpetrada — golpe de facão de extrema violência, com seccionamento de tendões e nervos — revelou-se manifestamente desproporcional, configurando, no mínimo, excesso doloso (artigo 23, parágrafo único, do Código Penal). Ressalta-se, ainda, a necessária observância das diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 492/2023. No caso em exame, a incidência de tais parâmetros revela-se particularmente relevante, uma vez que a vítima Ana Lucia de Oliveira e o acusado Leandro Nunes Caitano mantiveram união estável e possuem um filho em comum, sendo certo que os fatos apurados decorrem diretamente de conflitos originados dessa relação pretérita e de seus desdobramentos familiares, potencializados pela participação da corré Edivânia Lourenço Vieira, atual companheira do réu. Nesse contexto, o Protocolo orienta que a análise da prova seja realizada a partir da compreensão das dinâmicas de poder, das vulnerabilidades e das formas de violência que podem emergir das relações afetivas e familiares, vedando a adoção de estereótipos de gênero ou de critérios probatórios que imponham às vítimas padrões irrealistas de comportamento. Impõe-se, assim, a adequada valoração dos relatos prestados pelas mulheres envolvidas, considerados à luz do contexto traumático em que foram produzidos, reconhecendo-se que eventuais divergências periféricas, lapsos de memória ou imprecisões quanto a aspectos secundários dos acontecimentos não possuem, por si sós, aptidão para comprometer a credibilidade do núcleo essencial de suas narrativas, sob pena de se promover indevida revitimização e de se desconsiderar a própria dinâmica psicológica inerente a episódios de violência. Desse modo, embora apenas Leandro tenha desferido o golpe efetivamente lesivo, o conjunto probatório revela que ambos os réus se deslocaram, conjuntamente, até a residência da vítima, logo após o telefonema em que Ana Lucia interpelou Edivânia sobre as ameaças proferidas contra a criança. O facão empregado pertencia a Leandro e estava previamente acondicionado no interior de seu veículo — circunstância indicativa de ajuste anterior quanto ao instrumento lesivo. Edivânia desembarcou portando o facão ocultamente, deflagrando as agressões mediante puxão de cabelos e arremesso da arma. Leandro, longe de permanecer indiferente, desembarcou portando segunda arma branca e desferiu o golpe que culminou nas gravíssimas lesões. Após a consumação dos crimes, ambos evadiram-se conjuntamente. Tais elementos configuram, com clareza, divisão funcional de tarefas em torno de propósito comum, fazendo incidir, no que se refere à acusada Edivânia, a regra do artigo 29 do Código Penal. Cumpre destacar, ainda, que a versão da acusada, segundo a qual teria sido ela própria a desferir os golpes contra Ana Lucia e contra Lucas, atribuindo a si a integralidade da execução delitiva enquanto isenta o marido de qualquer participação, padece de manifesta inverossimilhança quando confrontada com os relatos coesos das demais fontes probatórias e com a própria dinâmica fática reconstituída. Trata-se, ao que tudo indica, de tentativa de blindar o corréu da responsabilização penal — estratégia, contudo, infirmada pelo conjunto da prova produzida. Por sua vez, a versão apresentada pelo réu LEANDRO NUNES CAITANO (mov. 173.6), de que teria permanecido no interior do veículo durante todo o episódio, sequer dele desembarcando, igualmente não se sustenta. Tal narrativa contradiz, frontalmente, os relatos coesos das vítimas Ana Lucia e Lucas, o depoimento da informante Loreni Francisca de Oliveira e as informações repassadas aos policiais militares no atendimento da ocorrência. Ademais, é desafiada pela própria narrativa de sua corré Edivânia, que descreve dinâmica em que teria sido sozinha contida pelo cunhado, em frente à residência, sem qualquer auxílio do marido — versão que, se verídica, exigiria do acusado, no mínimo, a saída do veículo em socorro da esposa. A inconsistência interna entre os relatos dos próprios acusados, somada à convergência da prova produzida pela acusação, esvazia, por completo, a credibilidade da negativa apresentada. Por outro lado, a alegação de que Lucas teria atacado seu veículo e o atingido na mão através da janela, não infirma a configuração delitiva, porquanto cronologicamente posterior às agressões inicialmente perpetradas por Leandro, configurando, no máximo, reação retaliatória ou defensiva à agressão injusta sofrida pelo cunhado. Em outras palavras, eventual conduta de Lucas contra o veículo ocorreu depois dos golpes desferidos por Leandro contra Ana Lucia e contra ele próprio, não tem qualquer aptidão para descaracterizar o injusto penal aqui apreciado. Presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor dos réus pela prática do delito previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Fato 02 - do crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal - praticado pelo réu LEANDRO NUNES CAITANO em face da vítima Lucas de Jesus Lima A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/337263 (mov. 1.2), pela requisição de exame de lesões corporais (mov. 11.8), pelo Laudo Pericial nº 35.127/2023 (mov. 11.11), bem como pela prova oral colhida tanto em sede policial quanto em juízo. A autoria é certa e recai sobre o réu. Consta do Laudo de Lesões Corporais nº 35.127/2023 (mov. 11.11), elaborado pelo médico legista Carlos José de Barcelos Junior: "Ao exame, ora realizado apresenta: 1) Ferida cortante aproximada por sutura em regiões frontal esquerda e malar esquerda medindo respectivamente 3,0 cm e 5,0 cm. 2) Ferida cortante aproximada por sutura em polegar esquerdo e malar esquerda medindo 1,0 cm." Aos quesitos, respondeu o perito que houve ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por instrumento cortante, sem incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou demais consequências graves — caracterizando-se, portanto, lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal). A vítima Lucas de Jesus Lima, em juízo (mov. 173.7), apresentou narrativa firme, coerente e detalhada acerca da dinâmica fática. Afirmou que os réus deslocaram-se conjuntamente até a residência, estacionando o veículo em frente ao imóvel. Edivânia desembarcou portando um facão ocultamente atrás do corpo e, ao se aproximar de Ana Lucia, arremessou a arma em sua direção — golpe que não atingiu a vítima —, partindo, em seguida, para a agressão física, mediante puxão de cabelos. A vítima Lucas tentou intervir, segurando Edivânia pelos braços e afastando-a de Ana Lucia, chutando, ainda, o facão que havia caído ao solo para impedir que a acusada o recuperasse. Nesse exato momento, segundo seu relato, Leandro desembarcou do veículo portando outro facão e passou a golpeá-lo. Embora o primeiro golpe não tenha atingido seu objetivo, o segundo atingiu-lhe o rosto e a mão esquerda. Lucas tentou ainda segurar o braço de Leandro para impedir novas agressões, sem êxito. Apenas após conseguir afastar-se do acusado, em postura inequivocamente defensiva e diante da iminência de novas investidas contra Ana Lucia, é que apanhou um facão que se encontrava sobre uma mesa utilizada para o preparo de carne, com a finalidade declarada de assustar Leandro e impedir o prosseguimento das agressões — momento em que o acusado correu em direção ao automóvel para empreender fuga, tendo Lucas golpeado o vidro do veículo, vindo a quebrá-lo. A narrativa encontra integral respaldo no depoimento da vítima Ana Lucia de Oliveira, a qual confirmou ter visto Leandro desferir o golpe contra Lucas, atingindo-o "na testa e no dedo", em momento no qual o cunhado, desarmado, tentava apartar a confusão. A informante Loreni Francisca de Oliveira, em sua segunda oitiva (mov. 282.1), reafirmou ter presenciado Leandro desferir golpes de facão contra Lucas, atingindo-o na mão e no rosto. Consigna-se que a palavra da vítima, nos crimes de lesão corporal, é dotada de especial relevância, notadamente quando amparada na prova técnica. A propósito: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO (ARTS. 129, CAPUT, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS DAS LESÕES E DE OCORRÊNCIA DE LESÕES E DANOS RECÍPROCOS. INVIABILIDADE. LESÕES E DANOS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS PELO RÉU NÃO COMPROVADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000286-40.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 17.08.2020) Acresça-se que a localização das lesões documentadas pelo laudo pericial — ferimentos cortantes em regiões frontal esquerda, malar esquerda e polegar esquerdo — são integralmente compatíveis com agressão por arma branca desferida frontalmente, como descrito pelos depoentes, afastando, por completo, qualquer hipótese alternativa quanto à dinâmica fática. A versão apresentada pelo réu Leandro (mov. 173.6), de que teria permanecido no interior do veículo durante todo o episódio, sem qualquer participação ativa nos eventos, e de que as lesões em sua mão decorreriam de golpe desferido por Lucas através da janela do automóvel, restou — pelas razões já expostas na análise do Fato 01 — frontalmente contraditada pelos relatos coesos das vítimas, da informante e dos policiais militares. A própria vítima Lucas, com louvável honestidade, admitiu em juízo que foi ele o responsável pelos danos causados ao veículo do acusado e, eventualmente, pela lesão sofrida por Leandro durante o episódio — esclarecendo, contudo, que tal conduta ocorreu apenas após ter sido atingido pelo facão de Leandro e diante da necessidade de impedir o prosseguimento das agressões contra Ana Lucia. Trata-se, portanto, de circunstância cronologicamente posterior à conduta delitiva ora apurada, sem aptidão para descaracterizar o injusto penal imputado a Leandro, configurando, no máximo, reação defensiva à agressão injusta inicialmente sofrida. Por sua vez, a tentativa da corré Edivânia Lourenço Vieira (mov. 173.5) de atribuir a si a autoria das lesões sofridas por Lucas, isentando o marido de qualquer participação, igualmente não merece prosperar. Tal versão contradiz frontalmente o relato da própria vítima, que apontou Leandro — e não Edivânia — como autor dos golpes que lhe atingiram a face e a mão, sendo certo que a dinâmica descrita pela acusada, segundo a qual teria desferido golpes em Lucas enquanto era por ele asfixiada, não encontra qualquer respaldo no acervo probatório. Quanto à eventual ausência de representação formal da vítima Lucas de Jesus Lima — alegação suscitada pela defesa em alegações finais (mov. 299.1) —, verifica-se que a condição de procedibilidade foi devidamente suprida, porquanto, no Termo de Declarações de mov. 11.7, perante a autoridade policial, a vítima manifestou expressamente seu interesse na adoção das providências de polícia judiciária (artigo 5º, § 4º, do Código de Processo Penal), em hipótese inequívoca de representação tácita, conforme reiterada jurisprudência. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA c/c LESÃO CORPORAL leve E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 306 do ctb e artigos 329, CAPUT, c/c 129, caput, §12 e 333, CAPUT, Todos do código penal). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. pedido de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO delito de lesão corporal leve ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA TEM INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. INTERESSE Do ofendido evidenciado, uma vez que, voluntariamente, submeteu-se à realização de perícia para documentar seus ferimentos, bem como compareceu em juízo para reiterar sua versão dos fatos. (...). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a extinção da punibilidade quanto ao crime de lesão corporal, por ausência de representação da vítima no prazo legal; (ii) (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A representação criminal foi considerada tácita, diante da conduta da vítima que registrou boletim de ocorrência, submeteu-se voluntariamente a exame de corpo de delito e forneceu elementos e declarações para a apuração dos fatos, demonstrando interesse na persecução penal. 2. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010322-22.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.03.2026) Demonstrada, assim, a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, no que tange ao Fato 02, a condenação do réu LEANDRO NUNES CAITANO é medida que se impõe. Presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu LEANDRO NUNES CAITANO pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar: a) EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA como incursa nas sanções do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação ao fato 01; e b) LEANDRO NUNES CAITANO como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação ao fato 01, e do art. 129, caput, do Código Penal, em relação ao fato 02. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (CP, art. 68). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais. Inicialmente, quanto ao fato 01, esclareço que serão analisados em conjunto os fatos que tenham idênticas vetoriais judiciais e culminem na mesma reprimenda, a fim de evitar desarrazoada repetição e tautologia, aplicando o item "2" da Jurisprudência em Teses do STJ, edição 26. Não há falar em violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente decorrem de elementos concretos efetivamente presentes em cada uma das infrações penais, as quais foram praticadas em unidade contextual e mediante idêntica carga de reprovabilidade. Fato 01 - crime previsto no artigo 129, §2º, inciso IV, do Código Penal Embora a acusação tenha requerido o reconhecimento da agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal, entendo que a circunstância deve ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial relativa aos motivos do crime (art. 59 do Código Penal). Deste modo, deixo de reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal, a fim de evitar bis in idem, uma vez que a mesma circunstância fática será considerada na primeira fase da dosimetria para negativar a circunstância judicial dos motivos do crime. Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, a reprovabilidade ultrapassou de forma significativa aquela inerente à própria espécie delitiva, porquanto os filhos da vítima e outras crianças, todos menores de idade, presenciaram diretamente a cena de violência extrema, em ambiente que deveria representar refúgio de afeto e proteção. A própria filha do casal Edivânia e Leandro, à época com cerca de seis anos de idade, encontrava-se no interior do veículo dos réus e, segundo relato da própria acusada (mov. 173.5), evadiu-se aterrorizada após presenciar as agressões. A exposição deliberada de crianças à violência doméstica configura, por si só, forma autônoma de violência psicológica, expressamente reconhecida pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, e contraria, ainda, o princípio da proteção integral consagrado no artigo 227 da Constituição da República e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em situação análoga, destaco o entendimento do C. STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS E DE EXCESSO NA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONCRETOS FUNDAMENTOS. CIÚMES DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO NA FRENTE DOS FILHOS DA VÍTIMA. MODERAÇÃO NA ELEVAÇÃO DA PENA. 1. A pena-base foi fix ada em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que se mostra bastante proporcional ao presente caso. A elevação da pena-base não deve ser feita obrigatoriamente com uma determinada fração de aumento, pois deve-se respeitar a livre convicção do julgador. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 852.446/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 14/3/2024) Maus antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. No presente caso, verifica-se que os réus não ostentam maus antecedentes. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Não há nos autos elementos suficientes para promover uma análise aprofundada da conduta social dos denunciados. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. No presente caso, o conjunto fático apurado revela traços de personalidade desfavoráveis a ambos os acusados, que ultrapassam o substrato fático das demais circunstâncias judiciais valoradas. A dinâmica delitiva evidencia agir doloso intenso e qualificado pela premeditação: os réus, ao receberem o telefonema da vítima Ana Lucia, não reagiram com a serenidade esperada do cidadão médio em situação de discordância familiar, mas, ao contrário, conceberam, articularam e executaram, em curtíssimo espaço temporal, plano comum de retaliação física, deslocando-se em conjunto até a residência da ofendida, previamente municiados de arma branca de elevado potencial lesivo e em manifesta atitude de enfrentamento. No tocante a Leandro Nunes Caitano, evidencia-se temperamento marcado pela incapacidade de processamento adequado de frustrações no âmbito das relações afetivas, conforme se infere da pronta e desmedida adesão a empreitada violenta contra ex-companheira, mãe de seu filho, com quem deveria manter, no mínimo, postura de respeito decorrente da convivência familiar pretérita. Quanto a Edivânia Lourenço Vieira, o conjunto probatório revela personalidade voltada à imposição agressiva de seus desígnios sobre terceiros, traço já evidenciado no contato inicial com criança de nove anos, contra quem proferiu ameaças graves, e renovado na pronta disposição de unir-se ao companheiro em empreitada criminosa contra a ex-mulher dele, em demonstração de que faria recair, sobre a vítima, o ônus de eventuais desentendimentos relacionados à relação afetiva pretérita do marido. A atuação conjunta, coordenada e dolosamente assumida pelos agentes revela, em ambos, traços de personalidade incompatíveis com a convivência social pacífica, indicando padrão comportamental marcado pela resolução violenta de conflitos interpessoais. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos são anormais ao tipo penal. O contexto fático revela, sem margem para dúvida, que os réus se dirigiram à residência da vítima, após Ana Lucia realizar simples contato telefônico para questionar ameaças anteriormente dirigidas ao próprio filho, criança então com nove anos de idade. A reação dos acusados extrapolou, em muito, qualquer motivação minimamente compreensível, revelando desproporção manifesta entre a causa do conflito — mero questionamento materno em defesa do filho menor — e a violência empregada — golpes de facão com sequelas permanentes. Os motivos do delito demonstram, portanto, acentuada censurabilidade da conduta, porquanto as agressões decorreram de mero inconformismo com o legítimo exercício, pela vítima, de seu dever de proteção materna, denotando atitude punitiva e de controle típica dos contextos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias são anormais à espécie, porquanto os acusados deslocaram-se conjunta e premeditadamente ao local munidos de instrumento perfurocortante de elevado potencial lesivo (facão), o que evidencia consciente assunção do risco de produzir resultado de extrema gravidade. O emprego de arma branca de grande porte, em ataque conjunto e coordenado contra a vítima desarmada em sua própria residência, em pleno dia, configura modus operandi que extrapola, em muito, as circunstâncias ordinariamente verificadas na espécie delitiva. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências extrapolam significativamente aquelas inerentes ao tipo penal. Conforme expressamente relatado pela vítima em juízo (mov. 173.1) e corroborado pela documentação médica acostada aos autos (movs. 295.2 a 295.5), Ana Lucia convive com dores físicas constantes e crônicas, necessitando do uso contínuo de medicação controlada, e suporta profundo abalo psicológico decorrente da violência sofrida — sentimento agravado pela impossibilidade definitiva de exercer suas atividades laborais habituais, em situação documentada inclusive por atestados médicos emitidos sucessivamente nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026. A ofendida, mãe de criança de dez anos de idade portadora de epilepsia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e dislexia (movs. 295.6 e 295.7) — que demanda cuidados intensivos e contínuos —, viu-se subitamente privada de sua capacidade produtiva e parcialmente comprometida em sua autonomia para prestar a assistência física que o filho dependente requer. Deste modo, os danos psíquicos e existenciais experimentados pela vítima ultrapassam, em muito, o resultado típico ordinariamente reprimido pela figura criminosa em exame, justificando, sem qualquer dúvida, a valoração negativa desta circunstância judicial. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima permanece neutro. Não há elementos que demonstrem contribuição efetiva para o delito, sendo vedada qualquer interpretação que implique revitimização ou legitimação da violência doméstica sofrida pela ofendida. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena base em 5/8 (cinco oitavos), da diferença entre a mínima e a máxima, fixando-a em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas quanto ao réu LEANDRO NUNES CAITANO. Nada obstante, faz-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que a vítima Ana Lucia de Oliveira é ex-companheira do acusado, com quem manteve união estável e teve filho em comum, sendo as agressões perpetradas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006. A referida agravante, contudo, não se comunica à corré EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA, porquanto possui natureza subjetiva, dizendo respeito à relação pessoal entre o agente e a vítima, sendo, pois, incomunicável ao coautor que não mantenha com a ofendida vínculo doméstico, familiar ou afetivo, nos termos do artigo 30 do Código Penal. Quanto a EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, na medida em que a acusada admitiu sua participação nas agressões em juízo (mov. 173.5). Assim, atenuo a pena da ré em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto a LEANDRO NUNES CAITANO, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Na última etapa, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Dessa forma, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em desfavor de EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA. Quanto a LEANDRO NUNES CAITANO, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fato 02 - crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal - réu LEANDRO NUNES CAITANO Pena base (art. 59 do Código Penal) No presente caso, fazem-se presentes, como desfavoráveis ao acusado, as circunstâncias da culpabilidade, personalidade do agente e motivos do crime, pelos mesmos fundamentos já lançados quando da análise do Fato 01, que aqui ficam integralmente incorporados, ressalvando-se, quanto aos motivos, fundamentação diversa. Isso porque, a vítima Lucas de Jesus Lima foi agredida exclusivamente porque, em postura solidária e desarmada, interveio em defesa de Ana Lucia de Oliveira, então sob ataque perpetrado por Edivânia. O acusado, em vez de cessar a empreitada criminosa diante da intervenção pacificadora do cunhado, optou por desembarcar do veículo portando segundo facão e investir contra Lucas, golpeando-o no rosto e na mão — circunstância que revela motivação reprovável, voltada a neutralizar quem agia em legítima proteção de terceiro, evidenciando maior censurabilidade da conduta. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, exaspero a pena base em 3/8 (três oitavos), da diferença entre a mínima e a máxima e fixo-a em 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que estabeleço a pena intermediária em 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção. Do concurso material de crimes (art. 69, “caput”, do Código Penal) Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, cometeu dois crimes, verifica-se a aplicabilidade da regra do concurso material de crimes. Não se cogita de concurso formal (art. 70 do CP), porquanto inexistente unidade de conduta; tampouco de crime continuado (art. 71 do CP), porquanto ausente o elo subjetivo entre as agressões, decorrendo cada qual de motivação própria e autônoma. Portanto, aplica-se a regra do artigo 69 do Código Penal, cumulando-se as penas impostas. Somando-se as penas cominadas acima, a pena final totaliza em 06 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção - réu LEANDRO NUNES CAITANO. Disposições comuns para ambos os réus Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no artigo 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena aplicável e as vastas circunstâncias judiciais desfavoráveis, atreladas à gravidade concreta da conduta, o cumprimento da pena privativa de liberdade punida com reclusão será iniciado em regime RECLUSÃO, por ser a mais gravosa, enquanto a pena privativa de liberdade punida com detenção deverá posteriormente ser cumprida em regime SEMIABERTO. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execucoes Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO E AMEAÇA. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS CRIMES. ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas no âmbito da execução penal, mas para a definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes punidos com pena de reclusão e de detenção, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal - CP e não do art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como pretende o Parquet federal. 2. No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial fechado para o crime punido com pena de reclusão e o regime inicial aberto para o delito punido com pena de detenção. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal. Impossível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da quantidade de pena imposta. Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP) O Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pelas vítimas, de acordo com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Nada obstante, observa-se que o Parquet não mensurou o valor da quantia pretendida, sendo certo que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa aos acusados. Assim, não havendo quantia expressa durante o curso do feito resta descabido qualquer arbitramento indenizatório quanto à vítima Lucas de Jesus Lima, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por outro lado, quanto à vítima Ana Lucia de Oliveira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, já que se trata de dano in re ipsa (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifo não original) . Portanto, reconhecido o cometimento do crime contra a vítima Ana Lucia de Oliveira, estão demonstrados os requisitos necessários para fixação da indenização (conduta, dolo, nexo causal e prejuízo). O dano extrapatrimonial, por não ter qualquer reflexo econômico, exsurge do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação. Cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. O valor da indenização do dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Deve, ainda, a indenização corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas das partes. Dessa forma, sopesando essas questões, fixo a indenização no caso em apreço em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo tal quantia ser rateada entre os coautores. Sobre tal valor, incide correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora (i) desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês, até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), à taxa SELIC, menos o componente de correção monetária. Dos efeitos da sentença penal condenatória Em razão da condenação, se impõe a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Declaro certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Não há fiança a ser destinada e inexistem bens apreendidos. Do direito de recorrer em liberdade No presente caso, considerando que os acusados responderam todo o processo em liberdade, desnecessário a decretação da prisão cautelar, de modo que detêm o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se carta de guia e formem-se os autos de execução definitiva, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento executório em face do réu para fiscalização de outras condenações; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais; c) intimem-se os sentenciados para, no prazo de 10 dias, nos termos das Instruções Normativas n° 02/2015 e n° 12/2017, efetuarem o pagamento das custas processuais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) comuniquem-se as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIVâNIA LOURENçO VIEIRA

Réu LEANDRO NUNES CAITANO

Réu LUCAS DE JESUS LIMA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEFERSON JOSE CARDIAS

OAB: 94809/PR

MARIA FERNANDA PEREIRA CARDIAS

OAB: 123370/PR

RAQUEL MARIA DALLAZEN

OAB: 80751/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000701-95.2023.8.16.0110 Processo: 0000701-95.2023.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUCIA DE OLIVEIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA LEANDRO NUNES CAITANO LUCAS DE JESUS LIMA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA, LEANDRO NUNES CAITANO e LUCAS DE JESUS LIMA, imputando-lhes, respectivamente, a prática dos delitos previstos no artigo 129, §1º, inciso I (Fato 01), artigo 129, caput (Fato 02), e artigo 129, caput (Fato 03), todos do Código Penal (mov. 13.1). Após o oferecimento da denúncia, sobreveio aditamento (mov. 83.1) para acrescentar qualificadoras ao Fato 01, passando a denunciada Edivânia Lourenço Vieira a responder pelo crime previsto no artigo 129, §1º, incisos I e III, e §2º, inciso IV, do Código Penal, em razão do reconhecimento, pelos laudos periciais complementares, de debilidade permanente de membro e deformidade permanente da mão esquerda da vítima Ana Lucia de Oliveira. Posteriormente, ultimada a realização da audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público ofereceu novo aditamento à denúncia (mov. 177.1), nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, alterando a descrição do Fato 01 para incluir LEANDRO NUNES CAITANO como coautor, em concurso de agentes com EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA, nos seguintes termos: Fato 01 Em data de 25 de março de 2023, por volta das 09h30, na Rua José Manoel de Souza, n. 14, Bairro Vila Gomes, do município de Mangueirinha/PR, o denunciado LEANDRO NUNES CAITANO, auxiliado materialmente e instigado pela denunciada EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA, em razão de desentendimento anterior decorrente de relações familiares, ambos com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de propósitos, ofenderam a integridade corporal de Ana Lúcia de Oliveira, com um golpe de fação na mão esquerda da vítima, desferido por LEANDRO, causando a seguinte lesão: Lesão complexa de mão esquerda, com lesão de tendões flexores e nervo ulnar e mediano, fratura de trapézio, a qual resultou em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, e com o arremesso de um facão em direção as costas da vítima por EDIVÂNIA, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência 2023/337263 (mov. 1.2), Laudo Pericial (mov. 11.23), Imagens (mov. 11.13/11.14), Termo de declaração (mov. 11.1/11.4/11.6/11.7) e Gravações audiovisuais (movs. 173.1/173.4 e 173.7). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de data e local do fato 01, o denunciado LEANDRO NUNES CAITANO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com intenção específica prevista para o tipo (animus laedendi), ofendeu a integridade corporal de Lucas de Jesus Lima, com golpe de fação no rosto e na mão esquerda da vítima e causando a seguinte lesão: Ferida cortante aproximada por sutura em regiões frontal esquerda e malar esquerda medindo respectivamente 3,0 cm e 5,0 cm. Ferida cortante aproximada por sutura em polegar esquerdo e malar esquerda medindo 1,0 cm. Tudo conforme Boletim de Ocorrência 2023/337263 (mov. 1.2), Laudo Pericial (mov. 11.11) e Termo de declaração (mov. 11.1/11.4/11.6/11.7). Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de data e local do primeiro fato, o denunciado LUCAS DE JESUS LIMA, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com intenção específica prevista para o tipo (animus laedendi), ofendeu a integridade corporal de Leandro Nunes Caitano, com golpe de fação na mão esquerda da vítima e causando a seguinte lesão: Lesão corto contusa de 70 mm de extensão em face lateral interna da mão. Tudo conforme Boletim de Ocorrência 2023/337263 (mov. 1.2), Laudo Pericial (mov. 11.10) e Termo de declaração (mov. 11.1/11.4/11.6/11.7). A denúncia foi recebida no dia 15/08/2023 (mov. 26.1), sendo que o primeiro aditamento foi recebido em 04/07/2024 (mov. 121.1) e o segundo aditamento foi recebido em 25/02/2025 (mov. 185.1). Os réus foram citados (movs. 61.1, 62.1 e 65.1) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores dativos (movs. 72.1, 73.1 e 75.1). Após o primeiro aditamento, as defesas reiteraram suas manifestações (movs. 96.1, 108.1 e 109.1). A ré EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA constituiu defensora (mov. 112.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas de acusação e informante, sendo, na sequência, interrogados os réus (mov. 173 e 283). Na mesma oportunidade, foi deferida a habilitação da advogada da vítima como assistente de acusação e nomeada nova defensora dativa para a defesa do réu Lucas de Jesus Lima, diante da ausência injustificada do defensor anteriormente nomeado (mov. 174.1). Em seguida, o Ministério Público ofereceu o novo aditamento à denúncia (mov. 177.1), o qual, após manifestação das defesas (movs. 182.1 e 183.1), foi recebido (mov. 185.1). No mov. 262.1, foi julgada extinta a punibilidade do réu LUCAS DE JESUS LIMA quanto ao Fato 03, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela defensora dativa (mov. 266.1), foi proferida decisão complementar para fixação dos honorários advocatícios (mov. 270.1). Em sede de alegações finais (mov. 291.1), o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e pugnou pela condenação de EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 129, §1º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (Fato 01), e de LEANDRO NUNES CAITANO, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §1º, inciso I, c/c artigo 29 (Fato 01), e artigo 129, caput, do Código Penal (Fato 02), em concurso material. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante do motivo fútil em relação a ambos os acusados, da atenuante da confissão espontânea quanto a Edivânia, a fixação do regime inicial aberto, a concessão de sursis e a fixação de valor mínimo de reparação dos danos morais em favor de Ana Lucia de Oliveira, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em favor de Lucas de Jesus Lima, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. A assistente de acusação (mov. 295.1) aderiu integralmente ao pleito condenatório formulado pelo Ministério Público, divergindo, contudo, quanto ao quantum indenizatório, pleiteando a majoração do valor mínimo a título de reparação dos danos morais e estéticos sofridos pela vítima Ana Lucia de Oliveira para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a gravidade das lesões, a debilidade e deformidade permanentes, a incapacidade laboral em caráter indeterminado e a condição de especial vulnerabilidade da unidade familiar, composta pela ofendida e por filho dependente portador de epilepsia, TDAH e dislexia. A defesa do réu LUCAS DE JESUS LIMA (mov. 298.1) deixou de apresentar alegações finais, tendo em vista a extinção da punibilidade já reconhecida nos autos quanto ao Fato 03. A defesa do réu LEANDRO NUNES CAITANO (mov. 299.1) pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, incisos V e/ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade do conjunto probatório quanto ao Fato 01, a existência de dúvida razoável quanto à autoria das lesões sofridas por Ana Lucia de Oliveira, a divergência entre as versões apresentadas pela vítima na fase policial e em juízo, bem como a ausência de elementos a demonstrar o concurso de agentes em relação a Edivânia. Quanto ao Fato 02, sustentou a ausência de representação por parte da vítima Lucas de Jesus Lima, o contexto de agressões mútuas e a incidência da excludente de legítima defesa de terceiro, em favor de sua companheira, prevista no artigo 25 do Código Penal, invocando o princípio do in dubio pro reo. A defesa da ré EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA (mov. 300.1), por sua vez, pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, incisos V e/ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando o contexto de agressões mútuas entre os envolvidos, a configuração da legítima defesa diante de suposta ameaça inicial perpetrada pela informante Loreni Francisca de Oliveira, então portando uma faca, e a fragilidade do acervo probatório, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito da acusação. Consoante constou do relatório, imputa-se aos réus a prática dos crimes definidos nos arts. 129, §1º, inciso I (fato 01) e 129, caput (fato 02), ambos do Código Penal: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (...) Pena - reclusão, de um a cinco anos. Consta do boletim de ocorrência de mov. 1.2: A EQUIPE POLICIAL FOI SOLICITADA POR LUCIELEN RECEPCIONISTA DO HOSPITAL DA CIDADE RELATANDO QUE HAVIAM DADO ENTRADA DUAS VÍTIMAS DE ARMA BRANCA. A EQUIPE EM CONTATO COM AS VÍTIMAS LUCAS DE JESUS LIMA, 19 ANOS E SUA CUNHADA A SRA. ANA LÚCIA DE OLIVEIRA, 25 ANOS RELATARAM QUE SR. LUCAS FOI ATÉ O MERCADINHO COMPRAR DOCES COM O FILHO DE ANA, QUANDO ENCONTRARAM O EX MARIDO DE ANA O SR. LEANDRO NUNES CAITANO, 29 ANOS E A ATUAL ESPOSA DE LEANDRO A SRA. EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA, 22 ANOS E QUE OCORREU UMA PROVOCAÇÃO E XINGAMENTO DIRECIONADO A CRIANÇA. AO CHEGAR NA RESIDÊNCIA FOI RELATADO A MÃE SOBRE A PROVOCAÇÃO E XINGAMENTO, TENDO ESTA REALIZADO CONTATO TELEFÔNICO COM LEANDRO QUE APÓS DISCUSSÃO VIA TELEFONE, SAIU COM EDIVÂNIA EM DIREÇÃO A CASA DE ANA. EDIVÂNIA E LEANDRO COM FACÕES EM MÃOS EM FRENTE A RESIDÊNCIA DE ANA, A CHAMARAM MOMENTO QUE INICIOU-SE OUTRA DISCUSSÃO E A VÍTIMA FOI GOLPEADA NA MÃO ESQUERDA POR EDIVÂNIA. LUCAS INTERVEIO PARA DEFENDER SUA CUNHADA QUANDO TAMBÉM FOI GOLPEADO NO LADO ESQUERDO DA FACE POR UM FACÃO SENDO ESTE DESFERIDO PELO SR. LEANDRO. OS AUTORES QUE CAUSARAM AS LESÕES EM ANA E LUCAS SAÍRAM DO LOCAL EM UM VEÍCULO VW/GOL DE PLACAS MBP6E05, DE COR BRANCA, EMPLACADO NESTA CIDADE, TOMANDO RUMO IGNORADO. TENDO ENTÃO UM VIZINHO LEVADO AS VÍTIMAS AO HOSPITAL DA CIDADE PARA PROCEDIMENTOS MÉDICOS. A DOUTORA SRA. NOELI DE FATIMA RELATOU QUE ANA LUCIA CHEGOU COM UM CORTE PROFUNDO NO PULSO ESQUERDO QUE DILACEROU A ARTÉRIA E TENDÕES, TENDO NECESSIDADE DE ATENDIMENTO RÁPIDO E POSTERIORMENTE ENCAMINHAMENTO A HOSPITAL DE PATO BRANCO PARA CIRURGIA DEVIDO À GRAVIDADE DA LESÃO. AINDA A SRA DRA. NOELI RELATOU QUE LUCAS TEVE CORTE SUPERFICIAL NA FACE SENDO NECESSÁRIO SEIS PONTOS PARA FECHAMENTO DA LESÃO. A EQUIPE POLICIAL REALIZOU DILIGENCIAS PARA AVERIGUAR POSSÍVEL LOCAL DE FUGA DOS AUTORES, PORÉM ATÉ O PRESENTE MOMENTO DA CONFECÇÃO DESTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.#EM COMPLEMENTO AO PRESENTE BOLETIM, COMPARECEU NESTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL A PESSOA DE LEANDRO NUNES CAITANO E EDIVANIA LOURENÇO VIEIRA, OS QUAIS RELATAM QUE SOFRERAM AMEAÇAS, E LESÕES POR PARTE DE ANA LUCIA E LUCAS DE JESUS, BEM COMO, LEANDRO TEVE DIVERSOS DANOS EM SEU CARRO, DESEJANDO ASSIM LEANDRO REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM FACE DE LUCAS PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL, DANO E AMEAÇA, E EM FACE DE ANA, PELO CRIME DE AMEAÇA, E EDIVANIA, DESEJA REPRESENTAR PELO CRIME DE AMEAÇA E INJÚRIA EM FACE DE ANA LUCIA, NADA MAIS. Em juízo (mov. 173.1), a vítima relatou que, em 25 de março de 2023, seu filho, então com nove anos de idade, teria ido vender abacates e, acompanhado de seu cunhado Lucas, deslocou-se para comprar doces em outra localidade. Contou que seu cunhado lhe informou que Edvânia teria abordado a criança na estrada e ameaçado “quebrar o pescoço” do menino. Disse que, diante disso, entrou em contato com o Conselho Tutelar, sendo orientada a retornar na segunda-feira, pois o fato ocorreu em um sábado. Relatou que, após tomar conhecimento das ameaças, telefonou para Edvânia para questioná-la sobre o ocorrido. Segundo afirmou, pouco tempo depois da ligação, Edvânia e Leandro dirigiram-se até a residência de sua mãe, onde ela se encontrava cuidando de crianças da família. Disse que os dois inicialmente passaram por sua residência e, não a encontrando, foram até a casa de sua mãe. Contou que sua mãe tentou apaziguar a situação e orientou que conversassem de forma tranquila. Entretanto, segundo a vítima, Edvânia desceu do veículo escondendo um facão e, logo em seguida, avançou contra ela. Relatou que correu ao perceber a agressão, mas Edvânia a alcançou, puxando-a pelos cabelos e tentando golpeá-la com o facão. Afirmou que seu cunhado Lucas interveio para defendê-la, retirando Edvânia de cima dela. Disse que, durante a confusão, Lucas conseguiu afastar o facão de Edvânia. Nesse momento, segundo relatou, Leandro saiu do veículo portando outro facão, gritando para que Lucas soltasse sua esposa. A vítima afirmou que Leandro passou a investir contra Lucas e que, ao tentar puxar o cunhado para trás, acabou atingida na mão por um golpe de facão desferido por Leandro. Relatou que a lesão foi grave, causando intenso sangramento e comprometimento dos movimentos da mão. Contou que acreditou que morreria em razão da quantidade de sangue que perdia no local. A vítima afirmou que Edvânia não chegou a atingi-la com o facão, mas tentou golpeá-la e também teria arremessado a arma em sua direção, com a intenção de acertá-la nas costas. Segundo relatou, o facão não a atingiu porque bateu em madeiras existentes no local e caiu ao chão. Disse ainda que Edvânia deixou o local ao perceber que uma das crianças que estava no veículo havia se assustado e saído do carro, passando a cuidar da criança. Segundo a vítima, após a saída de Edvânia, permaneceram no local apenas ela, Lucas e Leandro. Relatou que Lucas também foi atingido por golpes de facão desferidos por Leandro, sofrendo lesões na testa e em um dedo. Afirmou que Lucas não portava qualquer arma e apenas tentou defendê-la durante a agressão. Questionada sobre as lesões apresentadas por Leandro, disse não saber como teriam ocorrido, ressaltando que não viu ninguém golpeá-lo e que, segundo sua percepção, apenas Leandro portava facão naquele momento. A vítima informou que foi socorrida por um vizinho que a levou ao hospital. Relatou ter conversado com policiais militares, mas afirmou que estava muito abalada e preocupada com a possibilidade de perder a mão. Disse que, embora em registros anteriores tenha apontado versões diferentes sobre quem a atingiu, tem certeza de que o golpe que lesionou sua mão foi desferido por Leandro. Por fim, relatou que perdeu os movimentos da mão lesionada, sente dores constantes e faz uso de medicação controlada em razão das sequelas decorrentes da agressão. Em juízo (mov. 173.7), a vítima do fato 02 e réu do fato 03, LUCAS DE JESUS LIMA, que teve extinta sua punibilidade em razão da prescrição, relatou que, na manhã dos fatos, foi com seu sobrinho até um bar do bairro onde residiam Edivânia e Leandro para comprar doces. Disse que, ao retornarem, Edivânia passou a ameaçar seu sobrinho, afirmando que queria obter sua guarda para “torcer seu pescocinho”. Contou que repreendeu Edivânia, dizendo que eventual desavença deveria ser resolvida entre adultos, e que, em seguida, retornou para a residência. Relatou que comunicou o ocorrido a Ana Lúcia e à Sra. Lorena, ocasião em que Ana entrou em contato telefônico com Leandro. Disse que, após a conversa, Leandro e Edivânia foram até a residência da Sra. Lorena em um veículo e estacionaram em frente ao imóvel. Contou que Edivânia desembarcou do carro portando um facão escondido atrás do corpo. Relatou que ele e Ana caminhavam em direção ao veículo quando Edivânia correu em direção a Ana e arremessou o facão contra ela, sem atingi-la. Em seguida, segundo afirmou, Edivânia avançou sobre Ana, puxando seus cabelos e agredindo-a fisicamente. Disse que tentou intervir, segurando Edivânia pelos braços e afastando-a de Ana. Relatou que Edivânia tentou recuperar o facão que havia caído ao chão, mas ele o chutou para longe, impedindo que ela o pegasse. Contou que, nesse momento, Leandro desceu do carro portando outro facão e passou a golpeá-lo. Relatou que o primeiro golpe não o atingiu, mas que o segundo acertou seu rosto e sua mão esquerda. Disse que tentou segurar o braço de Leandro para impedir novos golpes, mas acabou lesionado. Afirmou que não conseguiu acompanhar todos os acontecimentos porque estava concentrado em se defender. Relatou que viu Edivânia deixar o local e acredita que ela tenha recolhido o facão anteriormente arremessado, embora não tenha presenciado isso diretamente. Disse que, após conseguir se afastar de Leandro, pegou um facão que estava sobre uma mesa utilizada para o preparo de carne, com a intenção de assustá-lo e impedir novas agressões contra Ana. Relatou que Leandro correu em direção ao veículo para fugir e que ele golpeou o vidro do automóvel com o facão, quebrando-o. Afirmou que não atingiu Leandro com o facão, acreditando que eventual lesão sofrida por ele decorreu dos estilhaços do vidro. Contou que, após a fuga de Leandro e Edivânia, percebeu que Ana estava ferida na mão e passou a auxiliá-la, encerrando-se a situação. Afirmou ainda que não se recorda de ter visto quem efetivamente causou as lesões em Ana, pois estava envolvido na luta corporal com Leandro. Disse também não se recordar de ter sido golpeado por Edivânia e declarou que não pode afirmar quem provocou os ferimentos sofridos por Ana. Relatou que foi ele quem causou o dano ao veículo de Leandro e que também foi responsável pelo ferimento sofrido por este durante os acontecimentos. A testemunha EVANDRO DE CAMARGO, policial militar, ouvido em Juízo (mov. 173.2), esclareceu que sua equipe foi acionada pelo hospital local após a entrada de duas vítimas com ferimentos provocados por arma branca. Segundo o relato então colhido das vítimas, Edivânia teria desferido golpe de facão que atingiu o pulso de Ana Lucia, ao passo que Lucas, ao tentar defendê-la, foi atingido no rosto por Leandro. As vítimas foram encaminhadas a Pato Branco em razão da gravidade dos ferimentos. Confirmou que Ana Lucia "está com problema na mão até hoje, não consegue movimentar a mão". A testemunha ADRIANA GIROTTO, policial militar, ouvida em Juízo (mov. 173.3), relatou que, conforme lhe foi repassado no atendimento, após discussão por telefone, Leandro e Edivânia deslocaram-se até a residência de Ana Lucia, momento em que houve confronto físico com o emprego de facão. Quanto às lesões, detalhou que Lucas sofreu corte na face e que Ana Lucia teve "lesão no pulso que dilacerou a artéria e os tendões", sendo necessária a transferência para Pato Branco em razão da gravidade do quadro. A informante LORENI FRANCISCA DE OLIVEIRA, ouvida em Juízo em duas oportunidades (movs. 173.4 e 282.1), relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se em casa com sua filha Ana Lúcia, Lucas e seus netos, dos quais cuidava após o falecimento da mãe das crianças. Contou que Lucas havia saído para comprar doces acompanhado do filho de Ana Lúcia e que, ao retornarem, informaram que Edvânia os havia abordado na estrada. Informou que Edvânia teria se irritado ao ouvir a criança se referir a um dos filhos dela como irmão, ocasião em que teria ameaçado tomar a guarda do menino e “quebrar seu pescoço”. Relatou que, pouco tempo depois, Edvânia e Leandro chegaram à residência. Afirmou que acreditou que os envolvidos iriam apenas conversar e orientou a filha a resolver a situação de forma pacífica. Disse que estava preparando uma carne quando percebeu a chegada de Edvânia e Leandro. Segundo relatou, Edvânia desceu do veículo escondendo um facão atrás do corpo, circunstância que inicialmente não foi percebida pelos presentes. Contou que Ana Lúcia saiu para conversar e que, nesse momento, Edvânia passou a correr em sua direção, arremessando o facão. Segundo a testemunha, o golpe tinha como alvo as costas de Ana Lúcia, mas não a atingiu porque a vítima conseguiu correr, fazendo com que o facão caísse próximo a um monte de lenha. Relatou que Lucas, desarmado, tentou intervir para defender Ana Lúcia, aproximando-se de Edvânia. Nesse momento, segundo afirmou, Leandro saiu do veículo portando outro facão e passou a participar da agressão. A testemunha disse que viu Leandro atingir Lucas na cabeça enquanto este tentava defender Ana Lúcia. Afirmou que, durante parte da confusão, precisou retornar para dentro da residência para cuidar dos netos pequenos que choravam. Quando voltou ao local, encontrou Ana Lúcia já lesionada na mão e Lucas também ferido. Relatou que, ao retornar, viu Leandro ainda envolvido na confusão com Lucas. Segundo afirmou, Edvânia já não estava mais no local naquele momento. Disse que, posteriormente, Leandro entrou no carro e permaneceu sentado, ocasião em que ela o questionou sobre a razão de ter agido daquela forma contra Ana Lúcia. Afirmou que não percebeu qualquer lesão em Leandro quando conversou com ele após os fatos. Também declarou que não soube explicar a existência posterior de ferimentos atribuídos a ele. Disse ainda que viu Edvânia recuperar o facão que havia sido arremessado e levá-lo consigo ao deixar o local. Por fim, declarou que não presenciou quem efetivamente causou a lesão na mão de Ana Lúcia, pois havia se afastado momentaneamente para atender os netos, mas confirmou ter visto Ana Lúcia e Lucas já feridos quando retornou ao local. Em seu interrogatório judicial (mov. 173.5), a ré Edivânia Lourenço Vieria relatou que, no dia dos fatos, Ana Lúcia teria entrado em contato com ela para conversar. Disse que se dirigiu até a residência de Ana acompanhada de Leandro, que a levou de carro após o trabalho. Contou que, ao chegar ao local, encontrou Ana Lúcia, Lucas e a mãe de Ana do lado de fora da residência. Afirmou que a mãe de Ana estava portando uma faca de cabo branco e que sentiu que todos já a aguardavam no local. Relatou que havia um facão dentro do veículo, utilizado por Leandro em seu trabalho, e que o pegou após perceber que a mãe de Ana estava armada. Segundo sua versão, ao se aproximar, Lucas a segurou pelo pescoço. Disse que, diante disso, arremessou o facão em direção a Ana, mas não a atingiu. Afirmou que, em seguida, conseguiu recuperar o facão e, enquanto era segurada por Lucas, desferiu um golpe com a arma para se desvencilhar, atingindo-o. Declarou que foi ela, e não Leandro, quem lesionou Lucas. Relatou ainda que também atingiu Ana Lúcia no pulso com o facão. Segundo afirmou, Ana levou a mão à frente do corpo e acabou sendo ferida na região do punho, passando a sangrar. Disse que sua filha, então com cerca de seis anos de idade, estava no veículo e, assustada com a situação, saiu correndo. Em razão disso, afirmou que abandonou o local para perseguir a criança e garantir sua segurança, deixando o facão para trás sem saber exatamente onde. Contou que, após sair do local, ouviu barulhos de vidros quebrando e, posteriormente, soube que Lucas teria atacado Leandro com o facão, quebrando o vidro do carro e lesionando sua mão. Afirmou que não presenciou diretamente essas agressões, pois já havia saído correndo atrás da filha, mas sustentou que Lucas foi o responsável pelas lesões sofridas por Leandro. Declarou que Leandro não participou das agressões contra Ana ou Lucas e que permaneceu dentro do veículo durante os acontecimentos. Também afirmou que havia apenas um facão no carro e que este era utilizado para atividades relacionadas ao trabalho de Leandro. Por fim, negou ter ameaçado o filho de Ana Lúcia antes dos fatos. Disse que conhecia a criança há anos e que nunca teve problemas com ela, não compreendendo por que seu nome foi associado a tais ameaças. Por sua vez, o réu LEANDRO NUNES CAITANO, em seu interrogatório (mov. 173.6), alegou que estacionou o veículo a cerca de 10 (dez) metros da residência e permaneceu em seu interior enquanto a esposa desembarcava. Disse que, ao ouvir gritos, percebeu que Ana Lucia já se encontrava com a mão ferida. Afirmou que Lucas teria se dirigido ao automóvel, desferindo golpes de facão contra o veículo, atingindo, inclusive, a sua mão esquerda através da janela. Negou ter agredido qualquer das vítimas e sustentou que não desembarcou do automóvel durante todo o episódio. Esta é a prova oral produzida em juízo, razão pela qual passo à subsunção típica dos fatos descritos na denúncia. Fato 01 - do crime previsto no artigo 129, §1º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal Da emendatio libelli Antes de adentrar ao mérito da pretensão punitiva, impõe-se análise quanto à correta capitulação jurídica dos fatos descritos no Fato 01, à luz do disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal. Como cediço, a emendatio libelli autoriza o magistrado a atribuir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa — ainda que mais gravosa — sem necessidade de aditamento ou modificação da imputação fática, exigindo-se, tão somente, que os elementos constitutivos da nova classificação estejam contidos na descrição da peça acusatória. No caso em exame, embora o segundo aditamento à denúncia (mov. 177.1), recebido em 25/02/2025 (mov. 185.1) — que reescreveu o Fato 01 para incluir Leandro Nunes Caitano como coautor —, tenha mencionado, ao narrar o resultado da agressão, apenas a "incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias", suprimindo a referência expressa às consequências mais graves anteriormente articuladas no primeiro aditamento (mov. 83.1), verifica-se que tais consequências encontram-se documentadas nos autos e foram objeto de instrução probatória sob o crivo do contraditório. Com efeito, o Laudo Pericial de Sanidade Física nº 130.091/2023 (mov. 78.1), atestou, ao exame objetivo realizado na vítima Ana Lucia de Oliveira: "Déficit motor em dedos da mão esquerda, incapacidade de estender os dedos da mão. Traz atestado de sequela de caráter permanente em mão esquerda (Dra. Haiana Cavalheiro CRMPR 30286)." Concluiu a perita, em resposta aos quesitos, pela ocorrência de debilidade permanente de membro (art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal) e de deformidade permanente em mão esquerda (art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal). A deformidade permanente restou, ainda, ostensivamente comprovada pelo Laudo Pericial nº 52.403/2023 (mov. 11.23), o qual já documentava a existência de "cicatriz em palma da mão esquerda em formato de +, medindo 90mm x 70mm", lesão visível, irreversível e capaz de causar desgosto, desconforto a quem a vê e humilhação à sua portadora. A própria vítima, em juízo (mov. 173.1), confirmou que perdeu os movimentos da mão lesionada, que sente dores constantes e que faz uso de medicação controlada em razão das sequelas decorrentes da agressão — circunstâncias que evidenciam tanto a debilidade quanto a deformidade permanentes do membro. Cumpre destacar, neste ponto, que tais consequências graves integraram, expressamente, a imputação formulada no primeiro aditamento à denúncia (mov. 83.1), ocasião em que o Ministério Público, à vista do Laudo nº 130.091/2023, capitulou a conduta de Edivânia no artigo 129, § 1º, incisos I e III, e § 2º, inciso IV, do Código Penal. As defesas tiveram ampla e irrestrita oportunidade de se manifestar a respeito, conforme se extrai dos autos, não havendo, portanto, qualquer surpresa quanto às consequências do delito ora reconhecidas. A circunstância de o segundo aditamento (mov. 177.1) — que teve por finalidade precípua incluir Leandro Nunes Caitano como coautor, em razão do material probatório colhido em audiência — não ter reiterado, em sua narrativa, todas as qualificadoras anteriormente articuladas, não autoriza concluir pela renúncia tácita do Ministério Público à imputação mais gravosa. Tanto é assim que, nas alegações finais da assistência de acusação (mov. 295.1), tais consequências foram amplamente debatidas, tendo a peça expressamente referido a debilidade e a deformidade permanentes como fundamento do pleito de majoração do valor mínimo reparatório. Por fim, registra-se que o réu defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica, sendo certo que os elementos fáticos constitutivos da qualificadora do § 2º, inciso IV, do artigo 129 do Código Penal — deformidade permanente em mão esquerda — encontram-se: (i) documentados pericialmente nos autos; (ii) descritos no primeiro aditamento à denúncia; (iii) submetidos ao contraditório ao longo de toda a instrução; e (iv) confirmados pela prova produzida em juízo. Não há, pois, qualquer mácula ao princípio da correlação acusação-sentença, tampouco ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli para reconhecer que a conduta praticada pelos réus EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA e LEANDRO NUNES CAITANO, em relação ao Fato 01, subsume-se ao tipo descrito no artigo 129, § 2º, inciso IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal — lesão corporal gravíssima qualificada pela deformidade permanente, em coautoria —, cuja pena cominada é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Pois bem. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/337263 (mov. 1.2), pela requisição de exame de lesões corporais expedida pela autoridade policial (mov. 11.3), pelas imagens das lesões juntadas aos autos (movs. 11.13 e 11.14), pelo prontuário médico da vítima do Hospital Policlínica de Pato Branco (mov. 24.3) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial de Lesões Corporais nº 52.403/2023 (mov. 11.23), complementado pelos Laudos de Sanidade Física nº 93.069/2023 (mov. 77.1) e nº 130.091/2023 (mov. 78.1), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. A autoria é certa e recai sobre os acusados. Consta do Laudo de Lesões Corporais nº 52.403/2023 (mov. 11.23): "Ao exame, ora realizado cicatriz em palma da mão esquerda em formato de +, medindo 90mm x 70mm. Déficit de movimentos em dedos da mão esquerda. (...) Paciente internada no Hospital Policlínica de Pato Branco em 25/03/2023 após ferimento por facão em mão esquerda; submetida a cirurgia em 30/03/2023 (Lesão complexa de mão esquerda, com lesão de tendões flexores e nervo ulnar e mediano, fratura de trapézio); alta hospitalar em 31/03/2023. Traz atestado de afastamento de funções habituais pelo período de 90 dias, a contar de 30/03/2023." Os laudos complementares de sanidade física, juntados posteriormente, atestaram a evolução das sequelas, sendo certo que, ao Laudo nº 130.091/2023 (mov. 78.1), foi constatado "déficit motor em dedos da mão esquerda, incapacidade de estender os dedos da mão", concluindo a perita pela ocorrência de debilidade permanente de membro e deformidade permanente em mão esquerda. A vítima Ana Lucia de Oliveira, ouvida em juízo (mov. 173.1), apresentou narrativa firme, coerente e ricamente detalhada acerca da dinâmica fática. Contou que, após tomar conhecimento de que Edivânia havia abordado e ameaçado seu filho, então com apenas nove anos de idade, na via pública, telefonou para a acusada a fim de questioná-la sobre o ocorrido. Pouco tempo depois da ligação, os réus dirigiram-se conjuntamente à residência de sua genitora, onde se encontrava. Relatou que Edivânia desembarcou do veículo ocultando um facão e, em seguida, partiu para a agressão, puxando-a pelos cabelos e arremessando a arma em sua direção, com a intenção de atingi-la pelas costas — golpe que somente não alcançou seu objetivo porque a arma desviou ao chocar-se contra madeiras existentes no local. Lucas, ao tentar defendê-la, conseguiu afastar Edivânia. Foi neste instante que Leandro desembarcou do automóvel portando outro facão, investindo contra o cunhado. Ao tentar puxar Lucas para trás, a vítima foi atingida por um golpe desferido por Leandro, que lhe causou a grave lesão na mão esquerda. Afirmou, com convicção, que "tem certeza de que o golpe que lesionou sua mão foi desferido por Leandro". A informante Loreni Francisca de Oliveira, ouvida em duas oportunidades (movs. 173.4 e 282.1), confirmou os elementos centrais do quadro fático: o desembarque dissimulado de Edivânia portando o facão atrás do corpo, o arremesso da arma em direção às costas de Ana Lucia — que não a atingiu porque a vítima conseguiu correr —, o desembarque de Leandro portando segundo facão e as agressões por ele perpetradas contra Lucas. Embora tenha precisado retornar momentaneamente ao interior da residência para acalmar os netos, afirmou que, ao retornar, encontrou Ana Lucia já lesionada e Leandro ainda envolvido na confusão com Lucas, sendo Edivânia, naquele momento, ausente do local. Ressalta-se, ainda, que os policiais militares responsáveis pela ocorrência confirmaram a dinâmica dos fatos, sendo certo que a palavra dos agentes públicos possui grande valor e eficácia probante quando em conformidade com os demais elementos dos autos. A testemunha Evandro de Camargo (mov. 173.2) esclareceu que sua equipe foi acionada pelo hospital local após a entrada de duas vítimas com ferimentos por arma branca, tendo as próprias vítimas relatado, naquele momento — quando ainda não havia decorrido tempo suficiente para qualquer articulação de versões —, que Lucas havia sido atingido no rosto por Leandro e que Ana Lucia tivera o pulso lesionado durante a agressão. Já a testemunha Adriana Girotto (mov. 173.3) confirmou que, após discussão telefônica, os réus deslocaram-se até a residência da ofendida, onde se travou confronto físico com o emprego de facão, dele resultando, para Ana Lucia, "lesão no pulso que dilacerou a artéria e os tendões", sendo necessária sua transferência para Pato Branco em razão da gravidade do quadro. Ademais, no presente caso, a vítima descreveu minuciosamente as agressões sofridas, em narrativa que se mostrou coerente em seus aspectos essenciais com aquela apresentada pela informante Loreni Francisca de Oliveira e pelos policiais militares, formando um quadro probatório convergente e robusto, ao qual se soma a prova pericial documentando a gravidade da lesão na mão esquerda da ofendida — circunstância que, por si só, evidencia o emprego de instrumento contundente e cortante e a intensidade da agressão. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR ÉDITO CONDENATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO HARMÔNICA E CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PROVAS DOS AUTOS QUE LOGRAM ÊXITO EM DEMONSTRAR AS LESÕES CAUSADAS – (...). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0033731-31.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.02.2025) Cumpre destacar que eventual oscilação da vítima quanto à autoria específica do golpe que lhe atingiu a mão — apontada pela defesa como elemento de fragilização da prova — deve ser compreendida à luz do estado de profundo abalo físico e psicológico em que se encontrava no momento do atendimento hospitalar inicial, conforme expressamente esclarecido pela própria ofendida em juízo, ao relatar que acreditou estar prestes a perder a mão e a própria vida em razão da intensa hemorragia. Ainda, a defesa da ré Edivânia Lourenço Vieira alega que a acusada agiu em legítima defesa, ao argumento de que, ao chegar ao local, teria sido recebida pela genitora da vítima portando uma faca de cabo branco e que, posteriormente, teria sido asfixiada por Lucas, razão pela qual desferiu os golpes para se desvencilhar. A tese não merece acolhimento. Foram os próprios acusados que se deslocaram voluntariamente até a residência das vítimas, portando arma branca, em manifesta atitude de enfrentamento. A versão de que a genitora da vítima estaria armada e em postura ameaçadora restou isolada nos autos, contraposta pelos relatos convergentes da vítima, de Lucas, da informante Loreni e pela própria dinâmica fática reconstituída, sendo certo que foi a acusada quem iniciou as agressões físicas, mediante puxão de cabelos e arremesso do facão contra Ana Lucia. Ainda que assim não fosse, a conduta perpetrada — golpe de facão de extrema violência, com seccionamento de tendões e nervos — revelou-se manifestamente desproporcional, configurando, no mínimo, excesso doloso (artigo 23, parágrafo único, do Código Penal). Ressalta-se, ainda, a necessária observância das diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 492/2023. No caso em exame, a incidência de tais parâmetros revela-se particularmente relevante, uma vez que a vítima Ana Lucia de Oliveira e o acusado Leandro Nunes Caitano mantiveram união estável e possuem um filho em comum, sendo certo que os fatos apurados decorrem diretamente de conflitos originados dessa relação pretérita e de seus desdobramentos familiares, potencializados pela participação da corré Edivânia Lourenço Vieira, atual companheira do réu. Nesse contexto, o Protocolo orienta que a análise da prova seja realizada a partir da compreensão das dinâmicas de poder, das vulnerabilidades e das formas de violência que podem emergir das relações afetivas e familiares, vedando a adoção de estereótipos de gênero ou de critérios probatórios que imponham às vítimas padrões irrealistas de comportamento. Impõe-se, assim, a adequada valoração dos relatos prestados pelas mulheres envolvidas, considerados à luz do contexto traumático em que foram produzidos, reconhecendo-se que eventuais divergências periféricas, lapsos de memória ou imprecisões quanto a aspectos secundários dos acontecimentos não possuem, por si sós, aptidão para comprometer a credibilidade do núcleo essencial de suas narrativas, sob pena de se promover indevida revitimização e de se desconsiderar a própria dinâmica psicológica inerente a episódios de violência. Desse modo, embora apenas Leandro tenha desferido o golpe efetivamente lesivo, o conjunto probatório revela que ambos os réus se deslocaram, conjuntamente, até a residência da vítima, logo após o telefonema em que Ana Lucia interpelou Edivânia sobre as ameaças proferidas contra a criança. O facão empregado pertencia a Leandro e estava previamente acondicionado no interior de seu veículo — circunstância indicativa de ajuste anterior quanto ao instrumento lesivo. Edivânia desembarcou portando o facão ocultamente, deflagrando as agressões mediante puxão de cabelos e arremesso da arma. Leandro, longe de permanecer indiferente, desembarcou portando segunda arma branca e desferiu o golpe que culminou nas gravíssimas lesões. Após a consumação dos crimes, ambos evadiram-se conjuntamente. Tais elementos configuram, com clareza, divisão funcional de tarefas em torno de propósito comum, fazendo incidir, no que se refere à acusada Edivânia, a regra do artigo 29 do Código Penal. Cumpre destacar, ainda, que a versão da acusada, segundo a qual teria sido ela própria a desferir os golpes contra Ana Lucia e contra Lucas, atribuindo a si a integralidade da execução delitiva enquanto isenta o marido de qualquer participação, padece de manifesta inverossimilhança quando confrontada com os relatos coesos das demais fontes probatórias e com a própria dinâmica fática reconstituída. Trata-se, ao que tudo indica, de tentativa de blindar o corréu da responsabilização penal — estratégia, contudo, infirmada pelo conjunto da prova produzida. Por sua vez, a versão apresentada pelo réu LEANDRO NUNES CAITANO (mov. 173.6), de que teria permanecido no interior do veículo durante todo o episódio, sequer dele desembarcando, igualmente não se sustenta. Tal narrativa contradiz, frontalmente, os relatos coesos das vítimas Ana Lucia e Lucas, o depoimento da informante Loreni Francisca de Oliveira e as informações repassadas aos policiais militares no atendimento da ocorrência. Ademais, é desafiada pela própria narrativa de sua corré Edivânia, que descreve dinâmica em que teria sido sozinha contida pelo cunhado, em frente à residência, sem qualquer auxílio do marido — versão que, se verídica, exigiria do acusado, no mínimo, a saída do veículo em socorro da esposa. A inconsistência interna entre os relatos dos próprios acusados, somada à convergência da prova produzida pela acusação, esvazia, por completo, a credibilidade da negativa apresentada. Por outro lado, a alegação de que Lucas teria atacado seu veículo e o atingido na mão através da janela, não infirma a configuração delitiva, porquanto cronologicamente posterior às agressões inicialmente perpetradas por Leandro, configurando, no máximo, reação retaliatória ou defensiva à agressão injusta sofrida pelo cunhado. Em outras palavras, eventual conduta de Lucas contra o veículo ocorreu depois dos golpes desferidos por Leandro contra Ana Lucia e contra ele próprio, não tem qualquer aptidão para descaracterizar o injusto penal aqui apreciado. Presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor dos réus pela prática do delito previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Fato 02 - do crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal - praticado pelo réu LEANDRO NUNES CAITANO em face da vítima Lucas de Jesus Lima A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/337263 (mov. 1.2), pela requisição de exame de lesões corporais (mov. 11.8), pelo Laudo Pericial nº 35.127/2023 (mov. 11.11), bem como pela prova oral colhida tanto em sede policial quanto em juízo. A autoria é certa e recai sobre o réu. Consta do Laudo de Lesões Corporais nº 35.127/2023 (mov. 11.11), elaborado pelo médico legista Carlos José de Barcelos Junior: "Ao exame, ora realizado apresenta: 1) Ferida cortante aproximada por sutura em regiões frontal esquerda e malar esquerda medindo respectivamente 3,0 cm e 5,0 cm. 2) Ferida cortante aproximada por sutura em polegar esquerdo e malar esquerda medindo 1,0 cm." Aos quesitos, respondeu o perito que houve ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por instrumento cortante, sem incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou demais consequências graves — caracterizando-se, portanto, lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal). A vítima Lucas de Jesus Lima, em juízo (mov. 173.7), apresentou narrativa firme, coerente e detalhada acerca da dinâmica fática. Afirmou que os réus deslocaram-se conjuntamente até a residência, estacionando o veículo em frente ao imóvel. Edivânia desembarcou portando um facão ocultamente atrás do corpo e, ao se aproximar de Ana Lucia, arremessou a arma em sua direção — golpe que não atingiu a vítima —, partindo, em seguida, para a agressão física, mediante puxão de cabelos. A vítima Lucas tentou intervir, segurando Edivânia pelos braços e afastando-a de Ana Lucia, chutando, ainda, o facão que havia caído ao solo para impedir que a acusada o recuperasse. Nesse exato momento, segundo seu relato, Leandro desembarcou do veículo portando outro facão e passou a golpeá-lo. Embora o primeiro golpe não tenha atingido seu objetivo, o segundo atingiu-lhe o rosto e a mão esquerda. Lucas tentou ainda segurar o braço de Leandro para impedir novas agressões, sem êxito. Apenas após conseguir afastar-se do acusado, em postura inequivocamente defensiva e diante da iminência de novas investidas contra Ana Lucia, é que apanhou um facão que se encontrava sobre uma mesa utilizada para o preparo de carne, com a finalidade declarada de assustar Leandro e impedir o prosseguimento das agressões — momento em que o acusado correu em direção ao automóvel para empreender fuga, tendo Lucas golpeado o vidro do veículo, vindo a quebrá-lo. A narrativa encontra integral respaldo no depoimento da vítima Ana Lucia de Oliveira, a qual confirmou ter visto Leandro desferir o golpe contra Lucas, atingindo-o "na testa e no dedo", em momento no qual o cunhado, desarmado, tentava apartar a confusão. A informante Loreni Francisca de Oliveira, em sua segunda oitiva (mov. 282.1), reafirmou ter presenciado Leandro desferir golpes de facão contra Lucas, atingindo-o na mão e no rosto. Consigna-se que a palavra da vítima, nos crimes de lesão corporal, é dotada de especial relevância, notadamente quando amparada na prova técnica. A propósito: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO (ARTS. 129, CAPUT, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS DAS LESÕES E DE OCORRÊNCIA DE LESÕES E DANOS RECÍPROCOS. INVIABILIDADE. LESÕES E DANOS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS PELO RÉU NÃO COMPROVADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000286-40.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 17.08.2020) Acresça-se que a localização das lesões documentadas pelo laudo pericial — ferimentos cortantes em regiões frontal esquerda, malar esquerda e polegar esquerdo — são integralmente compatíveis com agressão por arma branca desferida frontalmente, como descrito pelos depoentes, afastando, por completo, qualquer hipótese alternativa quanto à dinâmica fática. A versão apresentada pelo réu Leandro (mov. 173.6), de que teria permanecido no interior do veículo durante todo o episódio, sem qualquer participação ativa nos eventos, e de que as lesões em sua mão decorreriam de golpe desferido por Lucas através da janela do automóvel, restou — pelas razões já expostas na análise do Fato 01 — frontalmente contraditada pelos relatos coesos das vítimas, da informante e dos policiais militares. A própria vítima Lucas, com louvável honestidade, admitiu em juízo que foi ele o responsável pelos danos causados ao veículo do acusado e, eventualmente, pela lesão sofrida por Leandro durante o episódio — esclarecendo, contudo, que tal conduta ocorreu apenas após ter sido atingido pelo facão de Leandro e diante da necessidade de impedir o prosseguimento das agressões contra Ana Lucia. Trata-se, portanto, de circunstância cronologicamente posterior à conduta delitiva ora apurada, sem aptidão para descaracterizar o injusto penal imputado a Leandro, configurando, no máximo, reação defensiva à agressão injusta inicialmente sofrida. Por sua vez, a tentativa da corré Edivânia Lourenço Vieira (mov. 173.5) de atribuir a si a autoria das lesões sofridas por Lucas, isentando o marido de qualquer participação, igualmente não merece prosperar. Tal versão contradiz frontalmente o relato da própria vítima, que apontou Leandro — e não Edivânia — como autor dos golpes que lhe atingiram a face e a mão, sendo certo que a dinâmica descrita pela acusada, segundo a qual teria desferido golpes em Lucas enquanto era por ele asfixiada, não encontra qualquer respaldo no acervo probatório. Quanto à eventual ausência de representação formal da vítima Lucas de Jesus Lima — alegação suscitada pela defesa em alegações finais (mov. 299.1) —, verifica-se que a condição de procedibilidade foi devidamente suprida, porquanto, no Termo de Declarações de mov. 11.7, perante a autoridade policial, a vítima manifestou expressamente seu interesse na adoção das providências de polícia judiciária (artigo 5º, § 4º, do Código de Processo Penal), em hipótese inequívoca de representação tácita, conforme reiterada jurisprudência. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA c/c LESÃO CORPORAL leve E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 306 do ctb e artigos 329, CAPUT, c/c 129, caput, §12 e 333, CAPUT, Todos do código penal). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. pedido de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO delito de lesão corporal leve ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA TEM INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. INTERESSE Do ofendido evidenciado, uma vez que, voluntariamente, submeteu-se à realização de perícia para documentar seus ferimentos, bem como compareceu em juízo para reiterar sua versão dos fatos. (...). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a extinção da punibilidade quanto ao crime de lesão corporal, por ausência de representação da vítima no prazo legal; (ii) (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A representação criminal foi considerada tácita, diante da conduta da vítima que registrou boletim de ocorrência, submeteu-se voluntariamente a exame de corpo de delito e forneceu elementos e declarações para a apuração dos fatos, demonstrando interesse na persecução penal. 2. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010322-22.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.03.2026) Demonstrada, assim, a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, no que tange ao Fato 02, a condenação do réu LEANDRO NUNES CAITANO é medida que se impõe. Presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu LEANDRO NUNES CAITANO pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar: a) EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA como incursa nas sanções do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação ao fato 01; e b) LEANDRO NUNES CAITANO como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação ao fato 01, e do art. 129, caput, do Código Penal, em relação ao fato 02. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (CP, art. 68). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais. Inicialmente, quanto ao fato 01, esclareço que serão analisados em conjunto os fatos que tenham idênticas vetoriais judiciais e culminem na mesma reprimenda, a fim de evitar desarrazoada repetição e tautologia, aplicando o item "2" da Jurisprudência em Teses do STJ, edição 26. Não há falar em violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente decorrem de elementos concretos efetivamente presentes em cada uma das infrações penais, as quais foram praticadas em unidade contextual e mediante idêntica carga de reprovabilidade. Fato 01 - crime previsto no artigo 129, §2º, inciso IV, do Código Penal Embora a acusação tenha requerido o reconhecimento da agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal, entendo que a circunstância deve ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial relativa aos motivos do crime (art. 59 do Código Penal). Deste modo, deixo de reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal, a fim de evitar bis in idem, uma vez que a mesma circunstância fática será considerada na primeira fase da dosimetria para negativar a circunstância judicial dos motivos do crime. Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, a reprovabilidade ultrapassou de forma significativa aquela inerente à própria espécie delitiva, porquanto os filhos da vítima e outras crianças, todos menores de idade, presenciaram diretamente a cena de violência extrema, em ambiente que deveria representar refúgio de afeto e proteção. A própria filha do casal Edivânia e Leandro, à época com cerca de seis anos de idade, encontrava-se no interior do veículo dos réus e, segundo relato da própria acusada (mov. 173.5), evadiu-se aterrorizada após presenciar as agressões. A exposição deliberada de crianças à violência doméstica configura, por si só, forma autônoma de violência psicológica, expressamente reconhecida pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, e contraria, ainda, o princípio da proteção integral consagrado no artigo 227 da Constituição da República e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em situação análoga, destaco o entendimento do C. STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS E DE EXCESSO NA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONCRETOS FUNDAMENTOS. CIÚMES DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO NA FRENTE DOS FILHOS DA VÍTIMA. MODERAÇÃO NA ELEVAÇÃO DA PENA. 1. A pena-base foi fix ada em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que se mostra bastante proporcional ao presente caso. A elevação da pena-base não deve ser feita obrigatoriamente com uma determinada fração de aumento, pois deve-se respeitar a livre convicção do julgador. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 852.446/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 14/3/2024) Maus antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. No presente caso, verifica-se que os réus não ostentam maus antecedentes. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Não há nos autos elementos suficientes para promover uma análise aprofundada da conduta social dos denunciados. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. No presente caso, o conjunto fático apurado revela traços de personalidade desfavoráveis a ambos os acusados, que ultrapassam o substrato fático das demais circunstâncias judiciais valoradas. A dinâmica delitiva evidencia agir doloso intenso e qualificado pela premeditação: os réus, ao receberem o telefonema da vítima Ana Lucia, não reagiram com a serenidade esperada do cidadão médio em situação de discordância familiar, mas, ao contrário, conceberam, articularam e executaram, em curtíssimo espaço temporal, plano comum de retaliação física, deslocando-se em conjunto até a residência da ofendida, previamente municiados de arma branca de elevado potencial lesivo e em manifesta atitude de enfrentamento. No tocante a Leandro Nunes Caitano, evidencia-se temperamento marcado pela incapacidade de processamento adequado de frustrações no âmbito das relações afetivas, conforme se infere da pronta e desmedida adesão a empreitada violenta contra ex-companheira, mãe de seu filho, com quem deveria manter, no mínimo, postura de respeito decorrente da convivência familiar pretérita. Quanto a Edivânia Lourenço Vieira, o conjunto probatório revela personalidade voltada à imposição agressiva de seus desígnios sobre terceiros, traço já evidenciado no contato inicial com criança de nove anos, contra quem proferiu ameaças graves, e renovado na pronta disposição de unir-se ao companheiro em empreitada criminosa contra a ex-mulher dele, em demonstração de que faria recair, sobre a vítima, o ônus de eventuais desentendimentos relacionados à relação afetiva pretérita do marido. A atuação conjunta, coordenada e dolosamente assumida pelos agentes revela, em ambos, traços de personalidade incompatíveis com a convivência social pacífica, indicando padrão comportamental marcado pela resolução violenta de conflitos interpessoais. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos são anormais ao tipo penal. O contexto fático revela, sem margem para dúvida, que os réus se dirigiram à residência da vítima, após Ana Lucia realizar simples contato telefônico para questionar ameaças anteriormente dirigidas ao próprio filho, criança então com nove anos de idade. A reação dos acusados extrapolou, em muito, qualquer motivação minimamente compreensível, revelando desproporção manifesta entre a causa do conflito — mero questionamento materno em defesa do filho menor — e a violência empregada — golpes de facão com sequelas permanentes. Os motivos do delito demonstram, portanto, acentuada censurabilidade da conduta, porquanto as agressões decorreram de mero inconformismo com o legítimo exercício, pela vítima, de seu dever de proteção materna, denotando atitude punitiva e de controle típica dos contextos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias são anormais à espécie, porquanto os acusados deslocaram-se conjunta e premeditadamente ao local munidos de instrumento perfurocortante de elevado potencial lesivo (facão), o que evidencia consciente assunção do risco de produzir resultado de extrema gravidade. O emprego de arma branca de grande porte, em ataque conjunto e coordenado contra a vítima desarmada em sua própria residência, em pleno dia, configura modus operandi que extrapola, em muito, as circunstâncias ordinariamente verificadas na espécie delitiva. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências extrapolam significativamente aquelas inerentes ao tipo penal. Conforme expressamente relatado pela vítima em juízo (mov. 173.1) e corroborado pela documentação médica acostada aos autos (movs. 295.2 a 295.5), Ana Lucia convive com dores físicas constantes e crônicas, necessitando do uso contínuo de medicação controlada, e suporta profundo abalo psicológico decorrente da violência sofrida — sentimento agravado pela impossibilidade definitiva de exercer suas atividades laborais habituais, em situação documentada inclusive por atestados médicos emitidos sucessivamente nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026. A ofendida, mãe de criança de dez anos de idade portadora de epilepsia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e dislexia (movs. 295.6 e 295.7) — que demanda cuidados intensivos e contínuos —, viu-se subitamente privada de sua capacidade produtiva e parcialmente comprometida em sua autonomia para prestar a assistência física que o filho dependente requer. Deste modo, os danos psíquicos e existenciais experimentados pela vítima ultrapassam, em muito, o resultado típico ordinariamente reprimido pela figura criminosa em exame, justificando, sem qualquer dúvida, a valoração negativa desta circunstância judicial. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima permanece neutro. Não há elementos que demonstrem contribuição efetiva para o delito, sendo vedada qualquer interpretação que implique revitimização ou legitimação da violência doméstica sofrida pela ofendida. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena base em 5/8 (cinco oitavos), da diferença entre a mínima e a máxima, fixando-a em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas quanto ao réu LEANDRO NUNES CAITANO. Nada obstante, faz-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que a vítima Ana Lucia de Oliveira é ex-companheira do acusado, com quem manteve união estável e teve filho em comum, sendo as agressões perpetradas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006. A referida agravante, contudo, não se comunica à corré EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA, porquanto possui natureza subjetiva, dizendo respeito à relação pessoal entre o agente e a vítima, sendo, pois, incomunicável ao coautor que não mantenha com a ofendida vínculo doméstico, familiar ou afetivo, nos termos do artigo 30 do Código Penal. Quanto a EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, na medida em que a acusada admitiu sua participação nas agressões em juízo (mov. 173.5). Assim, atenuo a pena da ré em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto a LEANDRO NUNES CAITANO, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Na última etapa, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Dessa forma, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em desfavor de EDIVÂNIA LOURENÇO VIEIRA. Quanto a LEANDRO NUNES CAITANO, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fato 02 - crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal - réu LEANDRO NUNES CAITANO Pena base (art. 59 do Código Penal) No presente caso, fazem-se presentes, como desfavoráveis ao acusado, as circunstâncias da culpabilidade, personalidade do agente e motivos do crime, pelos mesmos fundamentos já lançados quando da análise do Fato 01, que aqui ficam integralmente incorporados, ressalvando-se, quanto aos motivos, fundamentação diversa. Isso porque, a vítima Lucas de Jesus Lima foi agredida exclusivamente porque, em postura solidária e desarmada, interveio em defesa de Ana Lucia de Oliveira, então sob ataque perpetrado por Edivânia. O acusado, em vez de cessar a empreitada criminosa diante da intervenção pacificadora do cunhado, optou por desembarcar do veículo portando segundo facão e investir contra Lucas, golpeando-o no rosto e na mão — circunstância que revela motivação reprovável, voltada a neutralizar quem agia em legítima proteção de terceiro, evidenciando maior censurabilidade da conduta. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, exaspero a pena base em 3/8 (três oitavos), da diferença entre a mínima e a máxima e fixo-a em 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que estabeleço a pena intermediária em 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção. Do concurso material de crimes (art. 69, “caput”, do Código Penal) Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, cometeu dois crimes, verifica-se a aplicabilidade da regra do concurso material de crimes. Não se cogita de concurso formal (art. 70 do CP), porquanto inexistente unidade de conduta; tampouco de crime continuado (art. 71 do CP), porquanto ausente o elo subjetivo entre as agressões, decorrendo cada qual de motivação própria e autônoma. Portanto, aplica-se a regra do artigo 69 do Código Penal, cumulando-se as penas impostas. Somando-se as penas cominadas acima, a pena final totaliza em 06 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção - réu LEANDRO NUNES CAITANO. Disposições comuns para ambos os réus Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no artigo 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena aplicável e as vastas circunstâncias judiciais desfavoráveis, atreladas à gravidade concreta da conduta, o cumprimento da pena privativa de liberdade punida com reclusão será iniciado em regime RECLUSÃO, por ser a mais gravosa, enquanto a pena privativa de liberdade punida com detenção deverá posteriormente ser cumprida em regime SEMIABERTO. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execucoes Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO E AMEAÇA. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS CRIMES. ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas no âmbito da execução penal, mas para a definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes punidos com pena de reclusão e de detenção, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal - CP e não do art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como pretende o Parquet federal. 2. No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial fechado para o crime punido com pena de reclusão e o regime inicial aberto para o delito punido com pena de detenção. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal. Impossível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da quantidade de pena imposta. Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP) O Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pelas vítimas, de acordo com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Nada obstante, observa-se que o Parquet não mensurou o valor da quantia pretendida, sendo certo que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa aos acusados. Assim, não havendo quantia expressa durante o curso do feito resta descabido qualquer arbitramento indenizatório quanto à vítima Lucas de Jesus Lima, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por outro lado, quanto à vítima Ana Lucia de Oliveira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, já que se trata de dano in re ipsa (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifo não original) . Portanto, reconhecido o cometimento do crime contra a vítima Ana Lucia de Oliveira, estão demonstrados os requisitos necessários para fixação da indenização (conduta, dolo, nexo causal e prejuízo). O dano extrapatrimonial, por não ter qualquer reflexo econômico, exsurge do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação. Cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. O valor da indenização do dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Deve, ainda, a indenização corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas das partes. Dessa forma, sopesando essas questões, fixo a indenização no caso em apreço em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo tal quantia ser rateada entre os coautores. Sobre tal valor, incide correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora (i) desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês, até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), à taxa SELIC, menos o componente de correção monetária. Dos efeitos da sentença penal condenatória Em razão da condenação, se impõe a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Declaro certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Não há fiança a ser destinada e inexistem bens apreendidos. Do direito de recorrer em liberdade No presente caso, considerando que os acusados responderam todo o processo em liberdade, desnecessário a decretação da prisão cautelar, de modo que detêm o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se carta de guia e formem-se os autos de execução definitiva, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento executório em face do réu para fiscalização de outras condenações; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais; c) intimem-se os sentenciados para, no prazo de 10 dias, nos termos das Instruções Normativas n° 02/2015 e n° 12/2017, efetuarem o pagamento das custas processuais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) comuniquem-se as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito