0000701-21.2026.8.16.0133
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pérola
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000701-21.2026.8.16.0133 Processo: 0000701-21.2026.8.16.0133 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$880,00 Deprecante(s): FRANCISCO ROBERTO DE ARAUJO Deprecado(s): KELVIN DANIEL DE ARAUJO Vistos em decisão inicial. Trata-se de carta precatória oriunda da Vara Cível da Comarca de Altônia/PR, tendo por objeto a realização de estudo social na residência da genitora Roseli Quadros de Oliveira de Araújo, situada na Rodovia Padre Antônio, Chácara Manoel Gouveia, no Município de Esperança Nova/PR, a fim de aferir a viabilidade da substituição da curatela. É o necessário. Decido. 1. Recebo a presente carta precatória para regular processamento. 2. Para a realização do estudo social, à Serventia para que indique perito(a) devidamente nomeado(a) no CAJU/TJPR - Cadastro de Auxiliares da Justiça habilitado na Comarca, para exercer a função de assistente social jurídico nos presentes autos, o(a) qual desde já nomeio, sob a fé de seu grau. a) Cientifique o(a) Sr.(a) Perito(a) que, considerando que a prova pericial foi pleiteada por parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos na forma da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Quanto ao valor da perícia, deve obedecer aos limites da Instrução Normativa n.º 183/2024, portanto, fixo em R$ 800,00, conforme Anexo II – Tabela de categorias e remuneração. b) Intime-se o Estado do Paraná, na qualidade de terceiro, para que tome conhecimento sobre os arbitramentos acima realizados. Prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Inexistindo objeção, desabilite-o. c) Havendo concordância, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dizer se aceita o encargo, recebendo os honorários da forma contemplada na presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar o estudo social na residência das partes, o qual deverá observar as disposições do artigo 473 do CPC. d) Quando da designação da data da perícia, deverá o(a) perito(a) comunicar este Juízo, a fim de que as partes sejam intimadas. e) Com o relatório juntado nos autos, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público em prazo idêntico. 3. Cumpridas as diligências, com a juntada do laudo pericial e inexistindo oposição das partes, remetam-se os autos ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. 4. Cumpra-se com urgência. Intimem-se e adotem-se as providências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000701-21.2026.8.16.0133 Processo: 0000701-21.2026.8.16.0133 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$880,00 Deprecante(s): FRANCISCO ROBERTO DE ARAUJO Deprecado(s): KELVIN DANIEL DE ARAUJO Vistos em decisão inicial. Trata-se de carta precatória oriunda da Vara Cível da Comarca de Altônia/PR, tendo por objeto a realização de estudo social na residência da genitora Roseli Quadros de Oliveira de Araújo, situada na Rodovia Padre Antônio, Chácara Manoel Gouveia, no Município de Esperança Nova/PR, a fim de aferir a viabilidade da substituição da curatela. É o necessário. Decido. 1. Recebo a presente carta precatória para regular processamento. 2. Para a realização do estudo social, à Serventia para que indique perito(a) devidamente nomeado(a) no CAJU/TJPR - Cadastro de Auxiliares da Justiça habilitado na Comarca, para exercer a função de assistente social jurídico nos presentes autos, o(a) qual desde já nomeio, sob a fé de seu grau. a) Cientifique o(a) Sr.(a) Perito(a) que, considerando que a prova pericial foi pleiteada por parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos na forma da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Quanto ao valor da perícia, deve obedecer aos limites da Instrução Normativa n.º 183/2024, portanto, fixo em R$ 800,00, conforme Anexo II – Tabela de categorias e remuneração. b) Intime-se o Estado do Paraná, na qualidade de terceiro, para que tome conhecimento sobre os arbitramentos acima realizados. Prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Inexistindo objeção, desabilite-o. c) Havendo concordância, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dizer se aceita o encargo, recebendo os honorários da forma contemplada na presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar o estudo social na residência das partes, o qual deverá observar as disposições do artigo 473 do CPC. d) Quando da designação da data da perícia, deverá o(a) perito(a) comunicar este Juízo, a fim de que as partes sejam intimadas. e) Com o relatório juntado nos autos, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público em prazo idêntico. 3. Cumpridas as diligências, com a juntada do laudo pericial e inexistindo oposição das partes, remetam-se os autos ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. 4. Cumpra-se com urgência. Intimem-se e adotem-se as providências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito