Detalhe do processo

0000700-66.2017.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 8ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de antecipação de tutela, em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, MARIA APARECIDA PANISSET, NEILTON MULIM DA COSTA, ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO alegando, em síntese, que durante o mandato da segunda ré como prefeita em São Gonçalo, em 10/06/2009, a Secretária de Educação iniciou o processo administrativo de nº 19432/09, solicitando a realização de projeto para implantação de unidade escolar da rede municipal e para estabelecimento de unidades administrativas da própria Secretaria de Educação em terreno anexo à prefeitura. O projeto ficou parado por mais de três anos e, apenas no último mês de gestão da então Prefeita Aparecida Panisset, teve novo andamento, com publicação do Decreto expropriatório em 30/11/2012. Afirma que houve açodamento no trâmite do processo, eis que a desapropriação alcançou o valor de R$ R$ 9.478,330,00, sendo que o valor foi acordado no mesmo dia em que foi assinado o laudo de avaliação do bem, além de não consta dos autos pesquisa de outros imóveis compatíveis, além de haver grande incompatibilidade entre o projeto da EDURSAN e o imóvel desapropriado. Afirma que o valor foi retirado do Fundo Nacional de Educação (FNE/FUNDEB), não obstante a utilização do local tenha sido diversa do setor de educação, bem como o Grupo de Apoio Técnico Especializado (GATE-MP), concluindo análise, relatou que o custo atribuído ao bem estava cerca de 32,10% a maior do que o apurado em valor de mercado. Aduz que o réu NEILTON MULIM DA COSTA, logo no início de seu mandato sucedendo a ré Aparecida Panisset, reconheceu o equívoco, afirmando que daria a devida finalidade ao bem, o que não ocorreu nos seus quatro anos de mandato. Requer seja antecipada a tutela decretando a indisponibilidade de bens dos réus MARIA APARECIDA PANISSET, ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO ao limite de garantia da indenização por danos materiais. Ao final, requer seja o 1º réu condenado a ressarcir ao FUNDEB o valor atualizado de R$12.507.379,64; sejam os réus MARIA APARECIDA PANISSET, ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO condenados a ressarcir ao FUNDEB ou aos cofres municipais o valor atualizado de R$3.005.994,81, em razão do sobrepreço praticado, e às sanções previstas no art. 12, II e III da lei 8429/92, bem como o réu NEILTON MULIM DA COSTA seja condenado às sanções previstas no art. 12, III da lei 8429/92. Decisão, às fls. 24/26, deferindo a antecipação de tutela determinando a indisponibilidade dos bens dos réus MARIA APARECIDA PANISSET, ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO, até os valores do dano ao erário especificados na inicial, ou seja, R$ 3.005.994,81. Documentos para anexar à inicial, às fls. 39/520. Acórdão, às fls. 609/611, concedendo parcialmente a antecipação de tutela para que a indisponibilidade dos bens da ré MARIA APARECIDA PANISSET não alcance seus proventos de aposentadoria. Defesa preliminar, às fls. 632/639, onde o réu NEILTON MULIM DA COSTA alega, em síntese, que acompanhou as investigações desde o início, bem como houve diversas reuniões com o parquet, sendo determinados prazos para realocação das Secretarias que estavam funcionando no imóvel, todavia, surgiram algumas dificuldades, como o atendimento ao público, restando algumas Secretarias para retirada, motivo pelo qual o Secretário de Governo se reuniu a equipe da Comissão de Transição do novo Governo eleito ficando acordado que não fosse feita a mudança naquela ocasião e referida Comissão se comprometeu a fazê-lo durante o ano de 2017, o que foi levado ao conhecimento do Ministério Público Estadual, não havendo o que se falar em omissão do réu Neilton para resolver a questão. Pugna pela exclusão deste réu do polo passivo. Defesa preliminar, às fls. 680/719, onde os réus ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO alegam, em síntese, ilegitimidade ativa, ser necessária a suspensão do processo e ilegitimidade passiva. Aduzem que houve equívoco em avaliação feita pela Comissão de Desapropriação quanto ao valor do bem objeto da demanda, haja vista a discrepância entre a realidade e a composição da área construída feita no laudo do GATE-MP, e que a média de comparação de valor da localização do imóvel se deu com imóveis de outros bairros, menos valorizados que o do bem desapropriado. Neste sentido, ao invés de enriquecimento sem causa, os réus teriam sofrido prejuízo, haja vista terem contratado profissional para nova avaliação concluindo que o adequado valor do bem estaria em R$18.322.306,48. Pugnam pelo indeferimento da inicial. Manifestação do Ministério Público, à fl. 755, requerendo o prosseguimento do feito. Manifestação do réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, às fls. 757/759, requerendo sua exclusão do polo passivo e posterior inclusão no polo ativo. Acórdão, às fls. 763/769, deferindo efeito suspensivo à decretação de indisponibilidade dos bens dos réus ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO. Manifestação da ré MARIA APARECIDA PANISSET, à fl. 783, requerendo dilação de prazos. Acórdão, às fls. 789/800, afastando a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO. Manifestação do réu ALDEIR DE CARVALHO, às fls. 852/853, requerendo que o autor arque com o pagamento de despesa judicial atribuída a Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 24/26. Despacho, à fl. 860, recebendo a inicial. Acórdão, às fls. 900/902, determinando que não sejam penhoradas as verbas remuneratórias da ré MARIA APARECIDA PANISSET . Acórdão, às fls. 903/904, negando provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra o Acórdão de fls. 900/902. Manifestação do Parquet, às fls. 919/921, impugnando o pedido do réu ALDEIR DE CARVALHO contido em fls. 852/853, e se manifestando quanto à citação dos demais réus. Contestação, às fls. 974/1012, onde os réus ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO alegam, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade ativa, necessidade de suspensão do processo e ilegitimidade passiva. No mérito, alegam que houve equívoco em avaliação quanto ao valor do bem ora objeto da demanda, haja vista a discrepância entre a realidade e a descrição do imóvel feita no laudo do GATE-MP, e que a média de comparação de valor da localização do imóvel se deu, inclusive, com imóveis de outros bairros, menos valorizados que o do bem desapropriado, Neste sentido, ao invés de enriquecimento sem causa, os réus teriam sofrido prejuízo, haja vista terem contratado profissional para nova avaliação, concluindo que o adequado valor do bem estaria em R$18.322.306,48. Pugnam pelo acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente pela improcedência dos pedidos do Parquet. Contestação, às fls. 1032/1053, onde o réu NEILTON MULIM DA COSTA alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem como ser inadequada a aplicação da lei de improbidade administrativa a agentes políticos, havendo recurso extraordinário com repercussão geral versando sobre o tema, e que a apuração dos atos foi por via inadequada. No mérito, alega que acompanhou as investigações desde o início, sendo informado ao parquet que havia no local 7 secretarias municipais e suas respectivas subsecretarias, bem como houve diversas reuniões com o parquet com fixação de prazos para realocação das secretarias que estavam no imóvel. Todavia, surgiram algumas dificuldades, como o atendimento ao público, restando retiradas apenas duas secretarias, motivo pelo qual o Secretário de Governo se reuniu com a equipe da Comissão de Transição do novo Governo eleito, ficando acordado que não fosse feita a mudança naquela ocasião, e referida Comissão se comprometeu a fazê-lo durante o ano de 2017, o que foi levado ao conhecimento do Ministério Público Estadual. Deste modo, parte da estrutura da Secretaria Municipal de Educação encontra-se no imóvel desapropriado, inclusive com suas respectivas subsecretarias, destinando-se adequadamente os recursos do FUNDEB, não havendo o que se falar em omissão do presente réu para resolver a questão. Pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos do Parquet. Contestação, às fls. 1067/1075, onde o réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO alega, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva e perda do objeto da ação quanto à destinação irregular do imóvel objeto da presente demanda. No mérito, alega que o imóvel objeto da presente demanda está sendo utilizado para os devidos fins institucionais da educação. Pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos do Parquet. Réplica, às fls.1097/1106, às contestações dos réus ALDEIR DE CARVALHO, MARGARETH DE SÁ CARVALHO e NEILTON MULIM DA COSTA. Decisão à fl. 1112, decretando a revelia da ré MARIA APARECIDA PANISSET e nomeando Curador Especial. Cota da Curadoria Especial, à fl. 1129, alegando a nulidade da citação por edital da ré MARIA APARECIDA PANISSET, vez que o endereço de seu patrono se encontra nos presentes autos. Requer seja realizada a citação da mesma. Manifestação do Parquet, às fls. 1136/1137, concordando com a Manifestação do Curador Especial, de fl. 1129. Manifestação do Parquet, às fls. 1173/1174, requerendo seja determinado que o réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO esclareça em qual polo da demanda pretende figurar. Despacho, à fl. 1177, deferindo requerimento do Parquet de fls. 1173/1174. Decisão, à fl. 1213, decretando a revelia da ré MARIA APARECIDA PANISSET. Réplica, às fls. 1221/1226, à contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. O MP se manifestou à fl.1240 no sentido de não haver mais provas a produzir. O réu Neilton, às fls.1249/1254 pugnou pela produção de prova testemunhal e pela juntada do Inquérito Policial nº 072-06189/2017, instaurado para apurar eventual comportamento ilícito do referido réu. Os réus Aldeir e Margareth, às fls.1532/1533, requereram a produção de prova testemunhal, pericial e documental suplementar e superveniente. A UNIÃO se manifestou, às fls. 1547, informando não ter interesse no feito. Decisão saneadora, às fls. 1556/1560, determinando a produção de prova pericial. Decisão, à fl. 1754, homologatória dos honorários periciais. Laudo pericial, às fls. 1799/1828, em que a expert conclui que o valor do terreno em dezembro de 2012 era de R$ 2.853.502,00 e das construções seria de R$ 3.173.740,00, sendo que em valores arredondados, a avaliação do imóvel para fins de desapropriação, em dezembro de 2012, seria de R$ 7.835.414,60. Em resposta aos quesitos, afirma que existiam na circunvizinhança imóvel em oferta para venda ou locação, sendo achado apenas um imóvel com descrições parecidas com o imóvel em análise. Afirma que em 2022 o imóvel tem avaliação de R$ 10.706,498,00; que o imóvel estava alocado há 8 anos pela Municipalidade; que o laudo apresentado pelo MP não diferenciou área de galpão de área construída. Manifestação do MP e Assistente técnico, às fls. 1879 e ss., concordando com o laudo pericial. Manifestação dos réus e assistente técnico sobre laudo pericial, às fls. 1886 e ss., discordando parcialmente do laudo pericial, entendendo que o valor do imóvel em dezembro de 2012 seria de R$ 10.332.540,00 e, em dezembro de 2022 seria de R$ 18.322.000,00 Esclarecimentos da expert, às fls. 1976/1984. Sentença, às fls. 2060, julgando extinto o feito em relação ao réu NEILTON MULIN DA COSTA. Esclarecimentos da expert, às fls. 2091/2094. Memoriais do MP, às fls. 2160 e ss. É o relatório. Decido. Trata-se de ação civil pública em que foi atribuída aos réus a utilização indevida de verba pública vinculada ao FUNDEB em aquisição de imóvel destinado a finalidade diversa, bem como que a avaliação e pagamento pelo imóvel teve um custo atribuído ao bem em cerca de 32,10% a maior do que o apurado em valor de mercado. Inicialmente, necessário ressaltar que os recursos do Fundeb são vinculados exclusivamente à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) na educação básica pública, sendo certo que a regra principal exige que, no mínimo, 70% sejam destinados à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e os 30% restantes devem ser utilizados para outras despesas essenciais, todas vinculadas à área da educação. Todavia, a prova dos autos demonstrou que o imóvel, aquirido no final do ano de 2012, com recursos provenientes do FUNDEB, passados quase 14 anos, nunca foi utilizado na área da educação, contrariando frontalmente ao determinado na legislação. Outrossim, além da utilização de verba de forma indevida, sustenta o autor que houve conluio entre os réus para pagamento de indenização em valor superior ao de mercado, causando dano ao erário e enriquecimento ilícito do particular. Assim, há outras duas questões a serem analisadas, que seriam: 1) definir se restaram comprovados o dano ao erário e o enriquecimento ilícito decorrentes da desapropriação amigável do imóvel; e 2) estabelecer se houve demonstração de dolo específico apto a caracterizar ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A partir do advento da Lei nº 14.230/2021, passou-se a exigir a comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, afastando a responsabilização fundada em mera irregularidade administrativa ou culpa. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral, assentou a necessidade de demonstração de dolo específico para caracterização da improbidade administrativa e reconheceu a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos sem trânsito em julgado, motivo pelo qual foi extinto o processo em relação ao réu NEILTON MULIN DA COSTA. O laudo pericial de fls. 1799/1828, produzido judicialmente, com respeito ao contraditório e ampla defesa, concluiu que, em dezembro de 2012, o valor do imóvel seria, aproximadamente de R$ 7.835.414,60, muito inferior aos R$ 9.478,330,00 correspondentes ao valor pago no momento da aquisição do bem, ou seja, incompatível com os parâmetros do mercado imobiliário da época, evidenciando o superfaturamento e o dano ao erário. A configuração do ato de improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.199 do STF. Objetivamente, há necessidade da prova concreta de conluio, fraude ou intenção deliberada de causar prejuízo à Administração aponta para a configuração de improbidade administrativa. Conforme ressaltado pelo Parquet e, de acordo com as provas juntadas aos autos, o Decreto Municipal 274/2012, assinado pela então prefeita, Maria Aparecida Panisset, ré no presente feito, declarou a desapropriação do imóvel mencionado na inicial, no valor de R$ 9.478.330,00, declarando-o como de utilidade pública para alojar a Secretaria Municipal de Educação, todavia, nunca foi utilizado para tal fim. Outrossim, no processo expropriatório não consta pesquisa de outros imóveis que pudessem servir ao fim desejado e, ainda foi destacado pela Secretaria de Controle Interno, às fls. 37/141 do IC índices 39/128, ter havido desvio de finalidade na aquisição do imóvel com verbas FUNDEB e avaliação acima do preço de mercado. Releva-se, ainda, o fato de que o projeto inicial para aquisição de imóvel para o fim de abrigar a Secretaria Municipal de Educação ficou por 3 anos parado, desde 05/10/2009, sendo dado andamento no último mês da gestão da então Prefeita e ora ré do presente feito, Maria Aparecida Panisset, porém, a partir de então, desenvolveu-se com rapidez que não corresponde aos padrões administrativos, com o decreto expropriatório publicado em 30/11/2012 e, em um único dia, 06/12/12, tramitou pela SEMED, PGM e Gabinete da Prefeita, com as autorizações para a desapropriação amigável, porém o laudo de avaliação foi realizado posteriormente, em 10/12/2012, mesmo dia em que foi realizado acordo amigável no valor de R$ 9.478,330,00, sendo realizado no dia seguinte o contrato de compromisso de pagamento de desapropriação e, no dia 17/12/2012, o valor já havia sido transferido para a conta do desapropriado. Igualmente, nota-se que entre o projeto da EDURSAN e o imóvel desapropriado havia uma grande incompatibilidade, pois no primeiro a proposta era construir novo prédio e no segundo já havia uma construção de mais de seis milhões, o que revela falta do devido cuidado e desrespeito à economicidade. Assim, evidencia-se o dolo dos réus MARIA APARECIDA PANISSET, ALDEIR DE CARVALHO E MARGARETH DE SÁ CARVALHO, eis que, deliberadamente, agiram de forma consciente na formulação do contrato em valores sabidamente muito maiores que os praticados no mercado, causando dano ao erário, tendo havido por parte da primeira, a autorização para a realização da mencionada despesa de forma ilegal e em relação aos outros dois réus, a intenção e a obtenção de lucro, com enriquecimento indevido, haja vista o recebimento de valor pelo imóvel, sabidamente acima do valor de mercado. Em relação ao Município, entendo pela sua legitimidade passiva, haja vista que compete a este a devolução dos valores do FUNDEB, indevidamente desviados para aquisição de imóvel que nunca foi utilizado para a Educação Pública. A ilicitude cometida pelos réus se enquadra na hipótese do art. 10 da Lei 8429/92, que tem as sanções previstas no inciso II do art. 12, in verbis: na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; No caso dos autos, em atenção aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade restam claras e suficientes a aplicação das sanções: dever de os réus ressarcirem o dano causado ao erário, suspensão dos direitos políticos da ré MARIA APARECIDA PANISSET, pelo prazo de cinco anos e o pagamento de multa civil. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA: a) condenar os réus MARIA APARECIDA PANISSET, ALDEIR DE CARVALHO E MARGARETH DE SÁ CARVALHO, solidariamente, a ressarcir integralmente o erário no valor de R$ 1.642.915,40 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, novecentos e quinze reais e quarenta centavos), equivalente à diferença entre o valor da desapropriação do imóvel, R$ 9.478,330,00 e aquele apresentado como valor médio de avaliação no laudo pericial, R$ 7.835.414,60. O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do pagamento realizado pela desapropriação; b) declarar a suspensão dos direitos políticos da ré MARIA APARECIDA PANISSET, pelo prazo de cinco anos; c) condenar os réus MARIA APARECIDA PANISSET, ALDEIR DE CARVALHO E MARGARETH DE SÁ CARVALHO, solidariamente, ao pagamento de multa equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$ 1.642.915,40 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, novecentos e quinze reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente a contar da data do pagamento pela desapropriação; d) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO a restituir ao FUNDEB o valor de R$ 9.478,330,00, corrigidos monetariamente a contar da data do pagamento pela desapropriação, indevidamente utilizado em aquisição de imóvel não utilizado para a Educação Pública. Torno definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida na Decisão de fls. 24/26, que determinou a indisponibilidade dos bens dos réus MARIA APARECIDA PANISSET, ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO, até os valores do dano ao erário reconhecidos nesta sentença, observando-se, ainda, o acórdão de fls. 609/611, que determinou que a indisponibilidade dos bens da ré MARIA APARECIDA PANISSET não deverão alcançar seus proventos de aposentadoria. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos do MP/RJ, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15. P.I. Transitada em julgado, certifique-se. Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALDEIR DE CARVALHO

Réu MARGARETH DE SÁ CARVALHO

Réu MARIA APARECIDA PANISSET

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO

Réu NEILTON MULIM DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCINE CÂNDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA REBELO

OAB: 166545/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO

OAB: 23532/RJ

LOURIVAL OLIVEIRA MONTEIRO FILHO

OAB: 84935/RJ

THIAGO AYRES DE ALMEIDA GUEIROS

OAB: 208069/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de antecipação de tutela, em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, MARIA APARECIDA PANISSET, NEILTON MULIM DA COSTA, ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO alegando, em síntese, que durante o mandato da segunda ré como prefeita em São Gonçalo, em 10/06/2009, a Secretária de Educação iniciou o processo administrativo de nº 19432/09, solicitando a realização de projeto para implantação de unidade escolar da rede municipal e para estabelecimento de unidades administrativas da própria Secretaria de Educação em terreno anexo à prefeitura. O projeto ficou parado por mais de três anos e, apenas no último mês de gestão da então Prefeita Aparecida Panisset, teve novo andamento, com publicação do Decreto expropriatório em 30/11/2012. Afirma que houve açodamento no trâmite do processo, eis que a desapropriação alcançou o valor de R$ R$ 9.478,330,00, sendo que o valor foi acordado no mesmo dia em que foi assinado o laudo de avaliação do bem, além de não consta dos autos pesquisa de outros imóveis compatíveis, além de haver grande incompatibilidade entre o projeto da EDURSAN e o imóvel desapropriado. Afirma que o valor foi retirado do Fundo Nacional de Educação (FNE/FUNDEB), não obstante a utilização do local tenha sido diversa do setor de educação, bem como o Grupo de Apoio Técnico Especializado (GATE-MP), concluindo análise, relatou que o custo atribuído ao bem estava cerca de 32,10% a maior do que o apurado em valor de mercado. Aduz que o réu NEILTON MULIM DA COSTA, logo no início de seu mandato sucedendo a ré Aparecida Panisset, reconheceu o equívoco, afirmando que daria a devida finalidade ao bem, o que não ocorreu nos seus quatro anos de mandato. Requer seja antecipada a tutela decretando a indisponibilidade de bens dos réus MARIA APARECIDA PANISSET, ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO ao limite de garantia da indenização por danos materiais. Ao final, requer seja o 1º réu condenado a ressarcir ao FUNDEB o valor atualizado de R$12.507.379,64; sejam os réus MARIA APARECIDA PANISSET, ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO condenados a ressarcir ao FUNDEB ou aos cofres municipais o valor atualizado de R$3.005.994,81, em razão do sobrepreço praticado, e às sanções previstas no art. 12, II e III da lei 8429/92, bem como o réu NEILTON MULIM DA COSTA seja condenado às sanções previstas no art. 12, III da lei 8429/92. Decisão, às fls. 24/26, deferindo a antecipação de tutela determinando a indisponibilidade dos bens dos réus MARIA APARECIDA PANISSET, ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO, até os valores do dano ao erário especificados na inicial, ou seja, R$ 3.005.994,81. Documentos para anexar à inicial, às fls. 39/520. Acórdão, às fls. 609/611, concedendo parcialmente a antecipação de tutela para que a indisponibilidade dos bens da ré MARIA APARECIDA PANISSET não alcance seus proventos de aposentadoria. Defesa preliminar, às fls. 632/639, onde o réu NEILTON MULIM DA COSTA alega, em síntese, que acompanhou as investigações desde o início, bem como houve diversas reuniões com o parquet, sendo determinados prazos para realocação das Secretarias que estavam funcionando no imóvel, todavia, surgiram algumas dificuldades, como o atendimento ao público, restando algumas Secretarias para retirada, motivo pelo qual o Secretário de Governo se reuniu a equipe da Comissão de Transição do novo Governo eleito ficando acordado que não fosse feita a mudança naquela ocasião e referida Comissão se comprometeu a fazê-lo durante o ano de 2017, o que foi levado ao conhecimento do Ministério Público Estadual, não havendo o que se falar em omissão do réu Neilton para resolver a questão. Pugna pela exclusão deste réu do polo passivo. Defesa preliminar, às fls. 680/719, onde os réus ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO alegam, em síntese, ilegitimidade ativa, ser necessária a suspensão do processo e ilegitimidade passiva. Aduzem que houve equívoco em avaliação feita pela Comissão de Desapropriação quanto ao valor do bem objeto da demanda, haja vista a discrepância entre a realidade e a composição da área construída feita no laudo do GATE-MP, e que a média de comparação de valor da localização do imóvel se deu com imóveis de outros bairros, menos valorizados que o do bem desapropriado. Neste sentido, ao invés de enriquecimento sem causa, os réus teriam sofrido prejuízo, haja vista terem contratado profissional para nova avaliação concluindo que o adequado valor do bem estaria em R$18.322.306,48. Pugnam pelo indeferimento da inicial. Manifestação do Ministério Público, à fl. 755, requerendo o prosseguimento do feito. Manifestação do réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, às fls. 757/759, requerendo sua exclusão do polo passivo e posterior inclusão no polo ativo. Acórdão, às fls. 763/769, deferindo efeito suspensivo à decretação de indisponibilidade dos bens dos réus ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO. Manifestação da ré MARIA APARECIDA PANISSET, à fl. 783, requerendo dilação de prazos. Acórdão, às fls. 789/800, afastando a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO. Manifestação do réu ALDEIR DE CARVALHO, às fls. 852/853, requerendo que o autor arque com o pagamento de despesa judicial atribuída a Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 24/26. Despacho, à fl. 860, recebendo a inicial. Acórdão, às fls. 900/902, determinando que não sejam penhoradas as verbas remuneratórias da ré MARIA APARECIDA PANISSET . Acórdão, às fls. 903/904, negando provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra o Acórdão de fls. 900/902. Manifestação do Parquet, às fls. 919/921, impugnando o pedido do réu ALDEIR DE CARVALHO contido em fls. 852/853, e se manifestando quanto à citação dos demais réus. Contestação, às fls. 974/1012, onde os réus ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO alegam, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade ativa, necessidade de suspensão do processo e ilegitimidade passiva. No mérito, alegam que houve equívoco em avaliação quanto ao valor do bem ora objeto da demanda, haja vista a discrepância entre a realidade e a descrição do imóvel feita no laudo do GATE-MP, e que a média de comparação de valor da localização do imóvel se deu, inclusive, com imóveis de outros bairros, menos valorizados que o do bem desapropriado, Neste sentido, ao invés de enriquecimento sem causa, os réus teriam sofrido prejuízo, haja vista terem contratado profissional para nova avaliação, concluindo que o adequado valor do bem estaria em R$18.322.306,48. Pugnam pelo acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente pela improcedência dos pedidos do Parquet. Contestação, às fls. 1032/1053, onde o réu NEILTON MULIM DA COSTA alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem como ser inadequada a aplicação da lei de improbidade administrativa a agentes políticos, havendo recurso extraordinário com repercussão geral versando sobre o tema, e que a apuração dos atos foi por via inadequada. No mérito, alega que acompanhou as investigações desde o início, sendo informado ao parquet que havia no local 7 secretarias municipais e suas respectivas subsecretarias, bem como houve diversas reuniões com o parquet com fixação de prazos para realocação das secretarias que estavam no imóvel. Todavia, surgiram algumas dificuldades, como o atendimento ao público, restando retiradas apenas duas secretarias, motivo pelo qual o Secretário de Governo se reuniu com a equipe da Comissão de Transição do novo Governo eleito, ficando acordado que não fosse feita a mudança naquela ocasião, e referida Comissão se comprometeu a fazê-lo durante o ano de 2017, o que foi levado ao conhecimento do Ministério Público Estadual. Deste modo, parte da estrutura da Secretaria Municipal de Educação encontra-se no imóvel desapropriado, inclusive com suas respectivas subsecretarias, destinando-se adequadamente os recursos do FUNDEB, não havendo o que se falar em omissão do presente réu para resolver a questão. Pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos do Parquet. Contestação, às fls. 1067/1075, onde o réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO alega, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva e perda do objeto da ação quanto à destinação irregular do imóvel objeto da presente demanda. No mérito, alega que o imóvel objeto da presente demanda está sendo utilizado para os devidos fins institucionais da educação. Pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos do Parquet. Réplica, às fls.1097/1106, às contestações dos réus ALDEIR DE CARVALHO, MARGARETH DE SÁ CARVALHO e NEILTON MULIM DA COSTA. Decisão à fl. 1112, decretando a revelia da ré MARIA APARECIDA PANISSET e nomeando Curador Especial. Cota da Curadoria Especial, à fl. 1129, alegando a nulidade da citação por edital da ré MARIA APARECIDA PANISSET, vez que o endereço de seu patrono se encontra nos presentes autos. Requer seja realizada a citação da mesma. Manifestação do Parquet, às fls. 1136/1137, concordando com a Manifestação do Curador Especial, de fl. 1129. Manifestação do Parquet, às fls. 1173/1174, requerendo seja determinado que o réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO esclareça em qual polo da demanda pretende figurar. Despacho, à fl. 1177, deferindo requerimento do Parquet de fls. 1173/1174. Decisão, à fl. 1213, decretando a revelia da ré MARIA APARECIDA PANISSET. Réplica, às fls. 1221/1226, à contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. O MP se manifestou à fl.1240 no sentido de não haver mais provas a produzir. O réu Neilton, às fls.1249/1254 pugnou pela produção de prova testemunhal e pela juntada do Inquérito Policial nº 072-06189/2017, instaurado para apurar eventual comportamento ilícito do referido réu. Os réus Aldeir e Margareth, às fls.1532/1533, requereram a produção de prova testemunhal, pericial e documental suplementar e superveniente. A UNIÃO se manifestou, às fls. 1547, informando não ter interesse no feito. Decisão saneadora, às fls. 1556/1560, determinando a produção de prova pericial. Decisão, à fl. 1754, homologatória dos honorários periciais. Laudo pericial, às fls. 1799/1828, em que a expert conclui que o valor do terreno em dezembro de 2012 era de R$ 2.853.502,00 e das construções seria de R$ 3.173.740,00, sendo que em valores arredondados, a avaliação do imóvel para fins de desapropriação, em dezembro de 2012, seria de R$ 7.835.414,60. Em resposta aos quesitos, afirma que existiam na circunvizinhança imóvel em oferta para venda ou locação, sendo achado apenas um imóvel com descrições parecidas com o imóvel em análise. Afirma que em 2022 o imóvel tem avaliação de R$ 10.706,498,00; que o imóvel estava alocado há 8 anos pela Municipalidade; que o laudo apresentado pelo MP não diferenciou área de galpão de área construída. Manifestação do MP e Assistente técnico, às fls. 1879 e ss., concordando com o laudo pericial. Manifestação dos réus e assistente técnico sobre laudo pericial, às fls. 1886 e ss., discordando parcialmente do laudo pericial, entendendo que o valor do imóvel em dezembro de 2012 seria de R$ 10.332.540,00 e, em dezembro de 2022 seria de R$ 18.322.000,00 Esclarecimentos da expert, às fls. 1976/1984. Sentença, às fls. 2060, julgando extinto o feito em relação ao réu NEILTON MULIN DA COSTA. Esclarecimentos da expert, às fls. 2091/2094. Memoriais do MP, às fls. 2160 e ss. É o relatório. Decido. Trata-se de ação civil pública em que foi atribuída aos réus a utilização indevida de verba pública vinculada ao FUNDEB em aquisição de imóvel destinado a finalidade diversa, bem como que a avaliação e pagamento pelo imóvel teve um custo atribuído ao bem em cerca de 32,10% a maior do que o apurado em valor de mercado. Inicialmente, necessário ressaltar que os recursos do Fundeb são vinculados exclusivamente à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) na educação básica pública, sendo certo que a regra principal exige que, no mínimo, 70% sejam destinados à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e os 30% restantes devem ser utilizados para outras despesas essenciais, todas vinculadas à área da educação. Todavia, a prova dos autos demonstrou que o imóvel, aquirido no final do ano de 2012, com recursos provenientes do FUNDEB, passados quase 14 anos, nunca foi utilizado na área da educação, contrariando frontalmente ao determinado na legislação. Outrossim, além da utilização de verba de forma indevida, sustenta o autor que houve conluio entre os réus para pagamento de indenização em valor superior ao de mercado, causando dano ao erário e enriquecimento ilícito do particular. Assim, há outras duas questões a serem analisadas, que seriam: 1) definir se restaram comprovados o dano ao erário e o enriquecimento ilícito decorrentes da desapropriação amigável do imóvel; e 2) estabelecer se houve demonstração de dolo específico apto a caracterizar ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A partir do advento da Lei nº 14.230/2021, passou-se a exigir a comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, afastando a responsabilização fundada em mera irregularidade administrativa ou culpa. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral, assentou a necessidade de demonstração de dolo específico para caracterização da improbidade administrativa e reconheceu a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos sem trânsito em julgado, motivo pelo qual foi extinto o processo em relação ao réu NEILTON MULIN DA COSTA. O laudo pericial de fls. 1799/1828, produzido judicialmente, com respeito ao contraditório e ampla defesa, concluiu que, em dezembro de 2012, o valor do imóvel seria, aproximadamente de R$ 7.835.414,60, muito inferior aos R$ 9.478,330,00 correspondentes ao valor pago no momento da aquisição do bem, ou seja, incompatível com os parâmetros do mercado imobiliário da época, evidenciando o superfaturamento e o dano ao erário. A configuração do ato de improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.199 do STF. Objetivamente, há necessidade da prova concreta de conluio, fraude ou intenção deliberada de causar prejuízo à Administração aponta para a configuração de improbidade administrativa. Conforme ressaltado pelo Parquet e, de acordo com as provas juntadas aos autos, o Decreto Municipal 274/2012, assinado pela então prefeita, Maria Aparecida Panisset, ré no presente feito, declarou a desapropriação do imóvel mencionado na inicial, no valor de R$ 9.478.330,00, declarando-o como de utilidade pública para alojar a Secretaria Municipal de Educação, todavia, nunca foi utilizado para tal fim. Outrossim, no processo expropriatório não consta pesquisa de outros imóveis que pudessem servir ao fim desejado e, ainda foi destacado pela Secretaria de Controle Interno, às fls. 37/141 do IC índices 39/128, ter havido desvio de finalidade na aquisição do imóvel com verbas FUNDEB e avaliação acima do preço de mercado. Releva-se, ainda, o fato de que o projeto inicial para aquisição de imóvel para o fim de abrigar a Secretaria Municipal de Educação ficou por 3 anos parado, desde 05/10/2009, sendo dado andamento no último mês da gestão da então Prefeita e ora ré do presente feito, Maria Aparecida Panisset, porém, a partir de então, desenvolveu-se com rapidez que não corresponde aos padrões administrativos, com o decreto expropriatório publicado em 30/11/2012 e, em um único dia, 06/12/12, tramitou pela SEMED, PGM e Gabinete da Prefeita, com as autorizações para a desapropriação amigável, porém o laudo de avaliação foi realizado posteriormente, em 10/12/2012, mesmo dia em que foi realizado acordo amigável no valor de R$ 9.478,330,00, sendo realizado no dia seguinte o contrato de compromisso de pagamento de desapropriação e, no dia 17/12/2012, o valor já havia sido transferido para a conta do desapropriado. Igualmente, nota-se que entre o projeto da EDURSAN e o imóvel desapropriado havia uma grande incompatibilidade, pois no primeiro a proposta era construir novo prédio e no segundo já havia uma construção de mais de seis milhões, o que revela falta do devido cuidado e desrespeito à economicidade. Assim, evidencia-se o dolo dos réus MARIA APARECIDA PANISSET, ALDEIR DE CARVALHO E MARGARETH DE SÁ CARVALHO, eis que, deliberadamente, agiram de forma consciente na formulação do contrato em valores sabidamente muito maiores que os praticados no mercado, causando dano ao erário, tendo havido por parte da primeira, a autorização para a realização da mencionada despesa de forma ilegal e em relação aos outros dois réus, a intenção e a obtenção de lucro, com enriquecimento indevido, haja vista o recebimento de valor pelo imóvel, sabidamente acima do valor de mercado. Em relação ao Município, entendo pela sua legitimidade passiva, haja vista que compete a este a devolução dos valores do FUNDEB, indevidamente desviados para aquisição de imóvel que nunca foi utilizado para a Educação Pública. A ilicitude cometida pelos réus se enquadra na hipótese do art. 10 da Lei 8429/92, que tem as sanções previstas no inciso II do art. 12, in verbis: na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; No caso dos autos, em atenção aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade restam claras e suficientes a aplicação das sanções: dever de os réus ressarcirem o dano causado ao erário, suspensão dos direitos políticos da ré MARIA APARECIDA PANISSET, pelo prazo de cinco anos e o pagamento de multa civil. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA: a) condenar os réus MARIA APARECIDA PANISSET, ALDEIR DE CARVALHO E MARGARETH DE SÁ CARVALHO, solidariamente, a ressarcir integralmente o erário no valor de R$ 1.642.915,40 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, novecentos e quinze reais e quarenta centavos), equivalente à diferença entre o valor da desapropriação do imóvel, R$ 9.478,330,00 e aquele apresentado como valor médio de avaliação no laudo pericial, R$ 7.835.414,60. O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do pagamento realizado pela desapropriação; b) declarar a suspensão dos direitos políticos da ré MARIA APARECIDA PANISSET, pelo prazo de cinco anos; c) condenar os réus MARIA APARECIDA PANISSET, ALDEIR DE CARVALHO E MARGARETH DE SÁ CARVALHO, solidariamente, ao pagamento de multa equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$ 1.642.915,40 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, novecentos e quinze reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente a contar da data do pagamento pela desapropriação; d) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO a restituir ao FUNDEB o valor de R$ 9.478,330,00, corrigidos monetariamente a contar da data do pagamento pela desapropriação, indevidamente utilizado em aquisição de imóvel não utilizado para a Educação Pública. Torno definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida na Decisão de fls. 24/26, que determinou a indisponibilidade dos bens dos réus MARIA APARECIDA PANISSET, ALDEIR DE CARVALHO e MARGARETH DE SÁ CARVALHO, até os valores do dano ao erário reconhecidos nesta sentença, observando-se, ainda, o acórdão de fls. 609/611, que determinou que a indisponibilidade dos bens da ré MARIA APARECIDA PANISSET não deverão alcançar seus proventos de aposentadoria. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos do MP/RJ, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15. P.I. Transitada em julgado, certifique-se. Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.