0000700-34.2026.8.16.0166
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000700-34.2026.8.16.0166 Recurso: 0000700-34.2026.8.16.0166 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): HUMBERTO RAMOS DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - HUMBERTO RAMOS DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal foi realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias aptas a demonstrar fundada suspeita, importando na ilicitude da abordagem e das provas dela decorrentes. Sustentou contrariedade aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, afirmando que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial, sem autorização válida do morador e sem fundadas razões previamente demonstradas, em afronta à garantia da inviolabilidade do domicílio. Suscitou ofensa ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, defendendo o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da busca pessoal e da busca domiciliar, com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios obtidos a partir das diligências impugnadas. Alegou violação ao art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a inexistência de elementos concretos aptos a comprovar a destinação mercantil dos entorpecentes, diante da ausência de monitoramento prévio, flagrante de comercialização ou outros indicativos seguros da prática de tráfico de drogas. Defendeu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para a realização de busca pessoal, ingresso domiciliar sem mandado judicial e reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, da busca domiciliar e das provas derivadas, com o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a redução da pena e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007 (lei de custas no âmbito do STJ). Pois bem. Quanto ao tema, manifestou-se o colegiado: “No caso em tela, os policiais militares que realizaram a abordagem afirmaram que a diligência se deu em razão de uma denúncia anônima recebida sobre uma possível discussão referente a um acerto de contas entre dois agentes. Diante disso, comparecendo no local, verificarem que um dos suspeitos dispensou um objeto, posteriormente sendo identificado como maconha. Assim, a busca pessoal que resultou na apreensão da droga e prisão do réu não foi motivada apenas pela denúncia anônima, mas sim pela confirmação dos agentes policiais, que ao chegar ao local visualizou o réu dispensar um pacote com os entorpecentes. A abordagem não foi realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, mas nas fundadas suspeitas vislumbradas durante a atividade policial, ao ver drogas descartadas ao chão. Importante mencionar que a polícia militar detém atribuição constitucional para a realização de patrulhamento ostensivo, e para a atuação na preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e do patrimônio, de forma que somente cumpriu o seu dever de averiguar a situação que chegou ao seu conhecimento. As circunstâncias expostas justificaram a abordagem inicial ao acusado, vez que a diligência fora realizada após os policiais concretamente aferirem fundada suspeita da prática de ilícito no aludido local, em clara situação de flagrância, tal qual autorizam os comandos legais citados. Dito isso, verifica-se no caso em tela que a atuação dos policiais militares fora escorreita, eis que fora feita em razão de existirem fundadas suspeitas da ocorrência do crime de tráfico de drogas. Tais suspeitas restaram evidenciadas nos autos, da oitiva do depoimento judicial dos policiais militares, dos quais infere-se que a equipe policial detinha a informação de que dois indivíduos estavam fazendo um acerto de contas, fatos estes que, somados, são aptos a demonstrar a fundada suspeita. Ademais, não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e sua consumação se protrai no tempo. Tais elementos são suficientes a evidenciar de forma satisfatória e objetiva as razões da busca pessoal realizada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, tampouco em nulidade da obtenção da prova, pelo que rejeito a tese defensiva. (...) Em relação a aventada ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, entendo que igualmente não merece provimento. Sabe-se que o direito à inviolabilidade do domicílio é direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, conforme previsto em seu artigo 5º, inciso XI. (...) Entretanto, importante salientar que tal direito não é absoluto, havendo exceções previstas na própria Carta Magna, como se infere da parte final do inciso supracitado, destacando-se a situação de flagrante delito. (...) Como exposto acima, as circunstâncias expostas justificaram a abordagem inicial do acusado, vez que a diligência fora realizada após os policiais concretamente aferirem fundada suspeita da prática do delito de tráfico, em clara situação de flagrância, tal qual autorizam os comandos legais citados. Após identificado o conteúdo existente na embalagem descartada pelo denunciado, em frente sua residência, os agentes policiais decidiram por ingressar no domicílio. Embora o réu não tenha franqueado a entrada, este confirmou aos policiais que teria entorpecentes em sua residência. Na residência, localizaram 553g de maconha, junto com uma balança de precisão. Diante desse contexto fático – apreensão de droga dispensada pelo próprio réu nas proximidades de sua casa, somada a versão do acusado de que havia mais entorpecentes em sua casa - restou caracterizada inequívoca situação de flagrante delito, o que legitimou o ingresso dos policiais em sua residência, independentemente de autorização do morador ou de prévia ordem judicial. Dito isso, verifica-se no caso em tela que a atuação dos policiais fora escorreita, eis que amparada pela situação de flagrância devidamente demonstrada nos autos. Não fosse só, além da entrada da equipe policial na residência dos recorrentes estar pautada em fundadas razões da ocorrência do crime permanente de tráfico drogas, o ato fora perfeitamente justificado posteriormente, ante a apreensão dos entorpecentes (mov. 1.4). Tais elementos são suficientes a evidenciar de forma satisfatória e objetiva as razões da busca domiciliar em situação de flagrante delito. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, tampouco em nulidade da obtenção da prova, pelo que rejeito a tese defensiva. (...) No mérito, a defesa pleiteou pela absolvição pela atipicidade da conduta, pela ausência de mercância, bem como pela ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito imputado para o de porte para consumo pessoal. Aduziu também que os depoimentos policiais devem ser desconsiderados, vez que são divergentes entre si e apresentam contradições. Sem razão. Em que pese as alegações trazidas pelo apelante, foram produzidas provas suficientes da materialidade e autoria do delito, de modo que a condenação definitiva constitui a providência que se impõe. A materialidade do delito se extrai do Boletim de Ocorrência n° 2024/1406140 (mov. 1.2), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), Auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.7), Fotos das apreensões (mov. 1.5, 1.19/1.20), Declarações dos policiais militares (mov. 1.9/1. 10 e 1.11/1.12), Relatório da Autoridade Policial (mov. 18.1), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 131.1), Relatório de análise de aparelho celular (mov. 195.1), bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado. (...) Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação da ré, o que não é o caso dos autos. Passo adiante, destaco que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Logo, por se tratar de crime de perigo, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo maconha. (...) Reitere-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. No corpo do voto consta que “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia, sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741 /MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Portanto, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sendo, no caso em concreto, inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pela apelante, a qual se amolda ao descrito no artigo 33 da Lei de Drogas. Impende salientar que, na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, a tese desclassificatória aventada pela defesa não encontra guarida, uma vez que, como visto, as circunstâncias do presente caso apontam, sem sombra de dúvidas, para a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente diante da maneira como as drogas estavam acondicionadas, com a presença inclusive de uma balança de precisão, bem como respaldado pelas declarações dos policiais que confirmaram as condições da ocorrência. Ademais, a quantidade de entorpecentes é expressiva, e aliada as demais circunstâncias, incompatível com a condição de usuário. Se não bastasse, da análise do conteúdo extraído do telefone celular do acusado (Laudo Pericial de mov. 195.1), foi possível extrair conversas realizadas entre o acusado e terceiros, as quais confirmam claramente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado. No Laudo, é possível ver troca de mensagens do acusado com um indivíduo chamado “Don”, com o acusado confirmando que levaria droga para o contato no dia anterior ao fato, bem como troca de mensagens entre o acusado e o contato de “Claudinho”, na qual Humberto admite que vendeu droga, e ainda um diálogo entre o réu e o “Claudinho”, na qual o contato pede drogas ao réu. Além das mensagens de texto, constam, ainda, diversos áudios enviados pelo réu que evidenciam a traficância por ele praticada (mov. 207.2 - 207.10). Se não fosse suficiente, o laudo pericial trouxe diversas imagens extraídas do telefone celular do réu que corroboram ainda mais a traficância exercida por ele. Portanto, a tese desclassificatória mostrou-se isolada e carente de comprovação, e assim, o conjunto probatório amealhado aos autos, aliado às circunstâncias do fato e à efetiva apreensão da droga, permitem concluir, sem sombra de dúvidas, pela narcotraficância. Ademais, consigno que o fato do apelante ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o tráfico de entorpecentes, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos ilícitos. Diante do exposto, suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza desclassificação da conduta por ele praticado para aquela do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.” (0001747-14.2024.8.16.0166 Ap – mov. 27.1) Neste passo, verifica-se que a Corte Estadual não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Busca Pessoal: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a busca pessoal é legítima quando amparada em fundadas suspeitas, com base nas circunstâncias do caso concreto” (AgRg no HC n. 860.543/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023) - Dispensa de objeto: “A fuga ao avistar a guarnição e a dispensa de objeto em via pública, especialmente em local conhecido como ponto de venda de drogas, configuram fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e prisão em flagrante, nos termos do art. 244 do CPP.” (EDcl no AgRg no HC n. 898.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) - Invasão de Domicílio: “Em relação a alegada invasão domiciliar, registra-se que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei n° 11.343/06). É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância” (AgRg no HC n. 970.493/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025). “’As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova’ (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021)” (AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). - Conjunto probatório: “outras circunstâncias do tráfico podem indicar o mesmo envolvimento, como, por exemplo, anotações de movimentação frequente da traficância, testemunhos, apetrechos para o tráfico regular de entorpecentes etc.” (HC 473.058/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). - Depoimento dos policiais: “(...) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.(...)” (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) “(...) 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tese desclassificatória “Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao tráfico, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7/STJ”. (STJ AgRg no REsp 1654720/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017). - Tese absolutória: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684 /SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). E mais, o recurso revelou-se igualmente deficiente em sua fundamentação, quando deixou de especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos infraconstitucionais atinentes à aplicação da minorante, bem como de que forma tais dispositivos teriam sido afrontados, ensejando, assim, a aplicação novamente da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). Ademais, ao Superior Tribunal de Justiça é vedada a análise de violação a dispositivo constitucional (no caso o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário. Inclusive, já decidiu que “é inviável o exame de eventual ofensa a dispositivos de Constituição Estadual ou da Constituição Federal em sede de recurso especial, destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal”. (Recurso Especial 1655072/MT, publicado em 20/02/2018). E mais: “II - Nos termos do entendimento desta eg. Corte Superior, é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1642538/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020). Ainda, cumpre salientar que o presente caso não se amolda à controvérsia objeto do Tema 1.441 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, embora a fundada suspeita que ensejou a busca pessoal tenha decorrido, em parte, de denúncia anônima, a diligência também se apoiou em elemento concreto e objetivamente verificável, suficiente, por si só, para justificá-la, consistente no fato de o suspeito ter dispensado um invólucro ao perceber a aproximação policial. Por fim, “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2 /2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, assim como na inviabilidade de se deduzir artigo constitucional nesta via recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HUMBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS
OAB: 116465/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000700-34.2026.8.16.0166 Recurso: 0000700-34.2026.8.16.0166 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): HUMBERTO RAMOS DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - HUMBERTO RAMOS DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal foi realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias aptas a demonstrar fundada suspeita, importando na ilicitude da abordagem e das provas dela decorrentes. Sustentou contrariedade aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, afirmando que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial, sem autorização válida do morador e sem fundadas razões previamente demonstradas, em afronta à garantia da inviolabilidade do domicílio. Suscitou ofensa ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, defendendo o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da busca pessoal e da busca domiciliar, com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios obtidos a partir das diligências impugnadas. Alegou violação ao art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a inexistência de elementos concretos aptos a comprovar a destinação mercantil dos entorpecentes, diante da ausência de monitoramento prévio, flagrante de comercialização ou outros indicativos seguros da prática de tráfico de drogas. Defendeu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para a realização de busca pessoal, ingresso domiciliar sem mandado judicial e reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, da busca domiciliar e das provas derivadas, com o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a redução da pena e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007 (lei de custas no âmbito do STJ). Pois bem. Quanto ao tema, manifestou-se o colegiado: “No caso em tela, os policiais militares que realizaram a abordagem afirmaram que a diligência se deu em razão de uma denúncia anônima recebida sobre uma possível discussão referente a um acerto de contas entre dois agentes. Diante disso, comparecendo no local, verificarem que um dos suspeitos dispensou um objeto, posteriormente sendo identificado como maconha. Assim, a busca pessoal que resultou na apreensão da droga e prisão do réu não foi motivada apenas pela denúncia anônima, mas sim pela confirmação dos agentes policiais, que ao chegar ao local visualizou o réu dispensar um pacote com os entorpecentes. A abordagem não foi realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, mas nas fundadas suspeitas vislumbradas durante a atividade policial, ao ver drogas descartadas ao chão. Importante mencionar que a polícia militar detém atribuição constitucional para a realização de patrulhamento ostensivo, e para a atuação na preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e do patrimônio, de forma que somente cumpriu o seu dever de averiguar a situação que chegou ao seu conhecimento. As circunstâncias expostas justificaram a abordagem inicial ao acusado, vez que a diligência fora realizada após os policiais concretamente aferirem fundada suspeita da prática de ilícito no aludido local, em clara situação de flagrância, tal qual autorizam os comandos legais citados. Dito isso, verifica-se no caso em tela que a atuação dos policiais militares fora escorreita, eis que fora feita em razão de existirem fundadas suspeitas da ocorrência do crime de tráfico de drogas. Tais suspeitas restaram evidenciadas nos autos, da oitiva do depoimento judicial dos policiais militares, dos quais infere-se que a equipe policial detinha a informação de que dois indivíduos estavam fazendo um acerto de contas, fatos estes que, somados, são aptos a demonstrar a fundada suspeita. Ademais, não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e sua consumação se protrai no tempo. Tais elementos são suficientes a evidenciar de forma satisfatória e objetiva as razões da busca pessoal realizada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, tampouco em nulidade da obtenção da prova, pelo que rejeito a tese defensiva. (...) Em relação a aventada ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, entendo que igualmente não merece provimento. Sabe-se que o direito à inviolabilidade do domicílio é direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, conforme previsto em seu artigo 5º, inciso XI. (...) Entretanto, importante salientar que tal direito não é absoluto, havendo exceções previstas na própria Carta Magna, como se infere da parte final do inciso supracitado, destacando-se a situação de flagrante delito. (...) Como exposto acima, as circunstâncias expostas justificaram a abordagem inicial do acusado, vez que a diligência fora realizada após os policiais concretamente aferirem fundada suspeita da prática do delito de tráfico, em clara situação de flagrância, tal qual autorizam os comandos legais citados. Após identificado o conteúdo existente na embalagem descartada pelo denunciado, em frente sua residência, os agentes policiais decidiram por ingressar no domicílio. Embora o réu não tenha franqueado a entrada, este confirmou aos policiais que teria entorpecentes em sua residência. Na residência, localizaram 553g de maconha, junto com uma balança de precisão. Diante desse contexto fático – apreensão de droga dispensada pelo próprio réu nas proximidades de sua casa, somada a versão do acusado de que havia mais entorpecentes em sua casa - restou caracterizada inequívoca situação de flagrante delito, o que legitimou o ingresso dos policiais em sua residência, independentemente de autorização do morador ou de prévia ordem judicial. Dito isso, verifica-se no caso em tela que a atuação dos policiais fora escorreita, eis que amparada pela situação de flagrância devidamente demonstrada nos autos. Não fosse só, além da entrada da equipe policial na residência dos recorrentes estar pautada em fundadas razões da ocorrência do crime permanente de tráfico drogas, o ato fora perfeitamente justificado posteriormente, ante a apreensão dos entorpecentes (mov. 1.4). Tais elementos são suficientes a evidenciar de forma satisfatória e objetiva as razões da busca domiciliar em situação de flagrante delito. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, tampouco em nulidade da obtenção da prova, pelo que rejeito a tese defensiva. (...) No mérito, a defesa pleiteou pela absolvição pela atipicidade da conduta, pela ausência de mercância, bem como pela ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito imputado para o de porte para consumo pessoal. Aduziu também que os depoimentos policiais devem ser desconsiderados, vez que são divergentes entre si e apresentam contradições. Sem razão. Em que pese as alegações trazidas pelo apelante, foram produzidas provas suficientes da materialidade e autoria do delito, de modo que a condenação definitiva constitui a providência que se impõe. A materialidade do delito se extrai do Boletim de Ocorrência n° 2024/1406140 (mov. 1.2), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), Auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.7), Fotos das apreensões (mov. 1.5, 1.19/1.20), Declarações dos policiais militares (mov. 1.9/1. 10 e 1.11/1.12), Relatório da Autoridade Policial (mov. 18.1), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 131.1), Relatório de análise de aparelho celular (mov. 195.1), bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado. (...) Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação da ré, o que não é o caso dos autos. Passo adiante, destaco que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Logo, por se tratar de crime de perigo, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo maconha. (...) Reitere-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. No corpo do voto consta que “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia, sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741 /MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Portanto, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sendo, no caso em concreto, inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pela apelante, a qual se amolda ao descrito no artigo 33 da Lei de Drogas. Impende salientar que, na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, a tese desclassificatória aventada pela defesa não encontra guarida, uma vez que, como visto, as circunstâncias do presente caso apontam, sem sombra de dúvidas, para a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente diante da maneira como as drogas estavam acondicionadas, com a presença inclusive de uma balança de precisão, bem como respaldado pelas declarações dos policiais que confirmaram as condições da ocorrência. Ademais, a quantidade de entorpecentes é expressiva, e aliada as demais circunstâncias, incompatível com a condição de usuário. Se não bastasse, da análise do conteúdo extraído do telefone celular do acusado (Laudo Pericial de mov. 195.1), foi possível extrair conversas realizadas entre o acusado e terceiros, as quais confirmam claramente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado. No Laudo, é possível ver troca de mensagens do acusado com um indivíduo chamado “Don”, com o acusado confirmando que levaria droga para o contato no dia anterior ao fato, bem como troca de mensagens entre o acusado e o contato de “Claudinho”, na qual Humberto admite que vendeu droga, e ainda um diálogo entre o réu e o “Claudinho”, na qual o contato pede drogas ao réu. Além das mensagens de texto, constam, ainda, diversos áudios enviados pelo réu que evidenciam a traficância por ele praticada (mov. 207.2 - 207.10). Se não fosse suficiente, o laudo pericial trouxe diversas imagens extraídas do telefone celular do réu que corroboram ainda mais a traficância exercida por ele. Portanto, a tese desclassificatória mostrou-se isolada e carente de comprovação, e assim, o conjunto probatório amealhado aos autos, aliado às circunstâncias do fato e à efetiva apreensão da droga, permitem concluir, sem sombra de dúvidas, pela narcotraficância. Ademais, consigno que o fato do apelante ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o tráfico de entorpecentes, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos ilícitos. Diante do exposto, suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza desclassificação da conduta por ele praticado para aquela do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.” (0001747-14.2024.8.16.0166 Ap – mov. 27.1) Neste passo, verifica-se que a Corte Estadual não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Busca Pessoal: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a busca pessoal é legítima quando amparada em fundadas suspeitas, com base nas circunstâncias do caso concreto” (AgRg no HC n. 860.543/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023) - Dispensa de objeto: “A fuga ao avistar a guarnição e a dispensa de objeto em via pública, especialmente em local conhecido como ponto de venda de drogas, configuram fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e prisão em flagrante, nos termos do art. 244 do CPP.” (EDcl no AgRg no HC n. 898.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) - Invasão de Domicílio: “Em relação a alegada invasão domiciliar, registra-se que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei n° 11.343/06). É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância” (AgRg no HC n. 970.493/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025). “’As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova’ (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021)” (AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). - Conjunto probatório: “outras circunstâncias do tráfico podem indicar o mesmo envolvimento, como, por exemplo, anotações de movimentação frequente da traficância, testemunhos, apetrechos para o tráfico regular de entorpecentes etc.” (HC 473.058/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). - Depoimento dos policiais: “(...) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.(...)” (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) “(...) 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tese desclassificatória “Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao tráfico, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7/STJ”. (STJ AgRg no REsp 1654720/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017). - Tese absolutória: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684 /SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). E mais, o recurso revelou-se igualmente deficiente em sua fundamentação, quando deixou de especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos infraconstitucionais atinentes à aplicação da minorante, bem como de que forma tais dispositivos teriam sido afrontados, ensejando, assim, a aplicação novamente da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). Ademais, ao Superior Tribunal de Justiça é vedada a análise de violação a dispositivo constitucional (no caso o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário. Inclusive, já decidiu que “é inviável o exame de eventual ofensa a dispositivos de Constituição Estadual ou da Constituição Federal em sede de recurso especial, destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal”. (Recurso Especial 1655072/MT, publicado em 20/02/2018). E mais: “II - Nos termos do entendimento desta eg. Corte Superior, é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1642538/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020). Ainda, cumpre salientar que o presente caso não se amolda à controvérsia objeto do Tema 1.441 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, embora a fundada suspeita que ensejou a busca pessoal tenha decorrido, em parte, de denúncia anônima, a diligência também se apoiou em elemento concreto e objetivamente verificável, suficiente, por si só, para justificá-la, consistente no fato de o suspeito ter dispensado um invólucro ao perceber a aproximação policial. Por fim, “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2 /2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, assim como na inviabilidade de se deduzir artigo constitucional nesta via recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18