0000699-06.2023.8.26.0383
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nhandeara - Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000699-06.2023.8.26.0383 (processo principal 1001516-63.2017.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - E.S. - Vistos. Fls. 162: O pedido não comporta deferimento. Verifico que o benefício assistencial foi indeferido administrativamente no ano de 2013. Por outro lado, a incapacidade somente veio a ser reconhecida judicialmente com fundamento no laudo pericial produzido em 2019, elemento probatório posterior ao requerimento administrativo e que embasou o reconhecimento do direito na fase de conhecimento. Nessa perspectiva, a pretendida juntada integral do procedimento administrativo mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia instaurada nesta fase processual. Ainda que se comprovasse a existência ou inexistência de exigência administrativa, tal circunstância não seria apta a alterar a conclusão de que a incapacidade foi reconhecida judicialmente com fundamento em prova técnica produzida anos após o requerimento administrativo, inexistindo elementos que permitam afirmar, com a necessária segurança, que o quadro incapacitante já se encontrava configurado em 2013 nos moldes posteriormente constatados pelo perito judicial. Some-se a isso que a discussão se desenvolve em fase de cumprimento de sentença, na qual já houve concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela autarquia, não se evidenciando utilidade prática na produção da prova requerida. Ademais, trata-se de benefício assistencial de natureza personalíssima, sendo incontroverso o falecimento do autor em fevereiro de 2024. Assim, inexistem parcelas futuras a serem consideradas, não havendo fundamento para rediscussão da extensão dos valores já apurados e requisitados nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do INSS para apresentação integral do processo administrativo, por ausência de utilidade e pertinência para a resolução da fase executiva, mantendo-se os cálculos já homologados/apresentados, nos termos da concordância anteriormente manifestada pela parte exequente. Aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP), JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO JUNIOR MOREIRA
OAB: 312897/SP
JOVAIR FAUSTINO
OAB: 272116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000699-06.2023.8.26.0383 (processo principal 1001516-63.2017.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - E.S. - Vistos. Fls. 162: O pedido não comporta deferimento. Verifico que o benefício assistencial foi indeferido administrativamente no ano de 2013. Por outro lado, a incapacidade somente veio a ser reconhecida judicialmente com fundamento no laudo pericial produzido em 2019, elemento probatório posterior ao requerimento administrativo e que embasou o reconhecimento do direito na fase de conhecimento. Nessa perspectiva, a pretendida juntada integral do procedimento administrativo mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia instaurada nesta fase processual. Ainda que se comprovasse a existência ou inexistência de exigência administrativa, tal circunstância não seria apta a alterar a conclusão de que a incapacidade foi reconhecida judicialmente com fundamento em prova técnica produzida anos após o requerimento administrativo, inexistindo elementos que permitam afirmar, com a necessária segurança, que o quadro incapacitante já se encontrava configurado em 2013 nos moldes posteriormente constatados pelo perito judicial. Some-se a isso que a discussão se desenvolve em fase de cumprimento de sentença, na qual já houve concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela autarquia, não se evidenciando utilidade prática na produção da prova requerida. Ademais, trata-se de benefício assistencial de natureza personalíssima, sendo incontroverso o falecimento do autor em fevereiro de 2024. Assim, inexistem parcelas futuras a serem consideradas, não havendo fundamento para rediscussão da extensão dos valores já apurados e requisitados nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do INSS para apresentação integral do processo administrativo, por ausência de utilidade e pertinência para a resolução da fase executiva, mantendo-se os cálculos já homologados/apresentados, nos termos da concordância anteriormente manifestada pela parte exequente. Aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP), JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP)