0000698-72.2026.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000698-72.2026.8.16.0131 Processo: 0000698-72.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$64.329,36 Autor(s): NERDIVAL LUIZ ALBINI Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Em acréscimo à decisão de saneamento de mov. 41.1, defiro a produção de prova pericial (mov. 37.1); Para a perícia digital, nomeio Jaqueline Gonçalves de Carvalho (CPF: 120.975.686-29), devidamente cadastrada no Caju TJPR. Intime-se a Perita para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários e requerer eventuais documentos que entender necessários, sendo que deve especificar se entende como necessária a juntada de documentos de contratação diversos dos que constam nos autos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se o réu para que promova o depósito judicial dos honorários, eis que caberá a este o ônus de provar a autenticidade, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061). A propósito: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARANA BANCO S/A - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ATRIBUINDO AO BANCO O ÔNUS DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO PELO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PLEITO SUBSIDIÁRIO PELO RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. DECISÃO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ATRIBUINDO A INSITUIÇÃO FINANCEIRA O CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA E SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS CONSTESTANDO AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA – APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ – ÔNUS DA PARTE QUE APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL, A QUEM INCUMBE A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NELE APOSTAS – DECISÃO MANTIDA.3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp 881651 / BA. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Data do Julgamento: 10.04.2007. REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11 /2021, DJe 09/12/2021.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147096-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2026) Realizado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Requerido esclarecimentos, ao para que se manifeste expert no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor NERDIVAL LUIZ ALBINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 28164/MS
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000698-72.2026.8.16.0131 Processo: 0000698-72.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$64.329,36 Autor(s): NERDIVAL LUIZ ALBINI Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Em acréscimo à decisão de saneamento de mov. 41.1, defiro a produção de prova pericial (mov. 37.1); Para a perícia digital, nomeio Jaqueline Gonçalves de Carvalho (CPF: 120.975.686-29), devidamente cadastrada no Caju TJPR. Intime-se a Perita para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários e requerer eventuais documentos que entender necessários, sendo que deve especificar se entende como necessária a juntada de documentos de contratação diversos dos que constam nos autos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se o réu para que promova o depósito judicial dos honorários, eis que caberá a este o ônus de provar a autenticidade, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061). A propósito: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARANA BANCO S/A - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ATRIBUINDO AO BANCO O ÔNUS DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO PELO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PLEITO SUBSIDIÁRIO PELO RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. DECISÃO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ATRIBUINDO A INSITUIÇÃO FINANCEIRA O CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA E SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS CONSTESTANDO AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA – APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ – ÔNUS DA PARTE QUE APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL, A QUEM INCUMBE A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NELE APOSTAS – DECISÃO MANTIDA.3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp 881651 / BA. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Data do Julgamento: 10.04.2007. REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11 /2021, DJe 09/12/2021.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147096-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2026) Realizado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Requerido esclarecimentos, ao para que se manifeste expert no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito