Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000697-90.2003.8.26.0236 (236.01.2003.000697) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Jose Maria Correa da Silveira - - Jovelina Aparecida Mazeto da Silveira - - Elias Rodrigues do Prado Filho - - Richard Ghussn - - Iziquiel Grano - - Silvio Bezerra de Souza - - Joelso Campregher - - Roberto Ghussn - - Eneida Maria Cupini - - Jacir Custodio Ribeiro - - Leila Aparecida Gigliotti Bezerra - - Clecio Ricardo Bazanelli - - Claudio Rodrigo Bazanelli - - Elza Pafaro Bazanelli - - Orlando Cardoso - - Abrao Alem Neto - - Maria Aparecida Ferreira Cardoso - - Luiz Josue - - Jose Laudenecio Vincentin - - Alba Regina Baccaro Chinelato Josue - - Paulo Sergio de Oliveira e Silva - - Elaine Cristina Vitro - - Marinaldo Vitro - - Sebastiao Goncalves de Matos - - Ineide Padovezi de Matos - - Clube Nautico Jacareguacu - - Município da Estância Turística de Ibitinga - - Ivone Roncada Lacorte - - Laíde Gregnantim da Silva - - Luiz Josué - - AES TIETÊ ENERGIA S/A - - Willian Teixeira Haddad e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por José Alcides Bazanelli e outros (p. 2996/3001) e pelo Município da Estância Turística de Ibitinga (p. 3002/3005)em face da decisão interlocutória de páginas 2969/2971,a qual declarou formalmente encerrada a instrução processual, indeferiu pedidos de novas suspensões e assinalou prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Sustentam os correqueridos José Alcides Bazanelli e outros a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial, argumentando que a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias concedida nas páginas 2950/2951 não teria escoado, pois a intimação formal do Município somente teria se aperfeiçoado posteriormente pelo portal eletrônico. Postulam a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento do recurso para que se declare a tempestividade da fase de sobrestamento. Por sua vez, o Município da Estância Turística de Ibitinga alega contradição e omissão quanto ao termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aduzindo que a contagem deveria se iniciar a partir da ciência da decisão que o deferiu, não da data do protocolo do requerimento municipal (27/1/2026, p. 2940). Ressalta a relevância do Processo Administrativo nº 8.431/2019 de Regularização Fundiária Urbana (Reurb-E) e requer a suspensão do prazo para memoriais, bem como a fixação de novo marco temporal ou concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para exibição de relatório administrativo conclusivo. É o relatório do necessário. Decido. Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles tomo conhecimento. No mérito, contudo, ambos os embargos de declaração devem ser integralmente rejeitados, porquanto inexiste vício na decisão de p. 2969/2971. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante a expressa disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a decisão recorrida analisou com clareza a situação do processo, deliberando motivadamente sobre a inviabilidade de prolongar o sobrestamento da fase cognitiva e determinando o encerramento da instrução probatória já exaurida. A via integrativa é inadequada para manifestar inconformismo com a fundamentação adotada pelo Juízo ou provocar novo julgamento do que já foi apreciado. Quanto à alegada dúvida sobre o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inexiste omissão ou contradição no pronunciamento recorrido. O prazo em comento decorreu de pedido expresso formulado pelo próprio Município em 27 de janeiro de 2026 (p. 2940),com o intuito de trazer aos autos informações sobre o andamento do procedimento administrativo de Reurb-E. Por imperativo lógico e de boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), o prazo concedido para que a parte realize ou comprove atos administrativos a seu próprio encargo começa a fluir da data de sua postulação. Não seria concebível que o ente público postulasse determinado prazo para providências extrajudiciais e permanecesse inerte durante o tempo necessário para o trâmite do requerimento, aguardando intimação formal para apenas então deflagrar as medidas que ensejaram a dilação pretendida. Ademais, os autos já vinham de sucessivas suspensões pretéritas, de modo que a retroação homologatória consignada(páginas 2950/2951) visou unicamente constatar a realidade factual do tempo transcorrido, impedindo que artifícios procedimentais eternizem a marcha processual. Entre o pedido (27/1/2026) e a prolação da decisão embargada (20/8/2026), transcorreram mais de 200 dias corridos (pois não se trata de prazo processual) de inércia prática, esgotando-se com folga o lapso temporário outorgado. No plano estrutural da relação jurídica processual, a discussão que as partes embargantes pretendem travar nestes autos é típica da fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a sua perpetuação indefinida na presente fase de conhecimento. Esta Ação Civil Pública tramita desde o ano de 2003,alcançando mais de duas décadas e caminhando para quase 30 anos de tramitação sem que tenha havido até o presente momento a prolação de sentença meritória. Tal cenário afronta a garantia constitucional da razoável duração do processo e os postulados da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), além de contrariar as diretrizes de celeridade. Incumbe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e reprimir manobras protelatórias, nos termos do art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O feito já deveria ter sido sentenciado há muito tempo, inexistindo fundamento razoável para manter a demanda estagnada na fase cognitiva à espera de indefinidas conclusões de procedimentos administrativos municipais. As questões afetas à regularização fundiária urbana, implantação de obras de infraestrutura básica, adequações fáticas e eventuais cronogramas administrativos da Reurb-E devem ser reservadas para a sede executiva. Não cabe transmudar a fase de conhecimento em foro permanente de acompanhamento administrativo. Nesse cenário, inexiste prejuízo processual aos litigantes. Caso seja reconhecido procedente o direito postulado pelo Ministério Público na petição inicial, a celeuma técnica e operacional será enfrentada e delimitada em sede de cumprimento de sentença, admitindo-se o seu processamento nestes próprios autos para fins de celeridade e economia processual. Por outro lado, caso improcedente a pretensão ministerial, a controvérsia judicial estará integralmente cessada e resolvida, liberando-se as partes do vínculo contencioso. A instrução probatória pericial de engenharia e ambiental está exaurida, com laudo pericial homologado e quesitos complementares integralmente respondidos,estando o acervo factual maduro e pronto para o julgamento de mérito da ação civil pública. Por fim, não estão presentes os requisitos do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil para concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, por absoluta ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano irreparável. Fica mantido, destarte, o encerramento da instrução probatória e restabelecida a oportunidade de apresentação de memoriais pelas partes, assegurando-se o contraditório final antes da sentença. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Alcides Bazanelli e outros e pelo Município da Estância Turística de Ibitinga, mantendo hígida, em seus termos, a decisão interlocutória de p. 2969/2971. Em atenção ao contraditório e à segurança jurídica procedimental, determino a concessão do prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais sob a forma de memoriais escritos, facultada a ratificação das manifestações já encartadas aos autos. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a apresentação das peças, certifique a Serventia o decurso e façam-se os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), MAURICIO SANCHEZ CORREA (OAB 148229/SP), MAURICIO SANCHEZ CORREA (OAB 148229/SP), MAURICIO SANCHEZ CORREA (OAB 148229/SP), MAURICIO SANCHEZ CORREA (OAB 148229/SP), CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), MAURICIO SANCHEZ CORREA (OAB 148229/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), MAURICIO SANCHEZ CORREA (OAB 148229/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), FABIO ZELLI MARTINS (OAB 406466/SP), PAULA SUSANNA AMARAL MELLO (OAB 287655/SP), MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP), LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ABRAO ALEM NETO
Réu AES TIETÊ ENERGIA S/A
Réu ALBA REGINA BACCARO CHINELATO JOSUE
Réu CLAUDIO RODRIGO BAZANELLI
Réu CLECIO RICARDO BAZANELLI
Réu CLUBE NAUTICO JACAREGUACU
Réu ELAINE CRISTINA VITRO
Réu ELIAS RODRIGUES DO PRADO FILHO
Réu ELZA PAFARO BAZANELLI
Réu ENEIDA MARIA CUPINI
Réu INEIDE PADOVEZI DE MATOS
Réu IVONE RONCADA LACORTE
Réu IZIQUIEL GRANO
Réu JACIR CUSTODIO RIBEIRO
Réu JOELSO CAMPREGHER
Réu JOSE LAUDENECIO VINCENTIN
Réu JOSE MARIA CORREA DA SILVEIRA
Réu JOVELINA APARECIDA MAZETO DA SILVEIRA
Réu LAíDE GREGNANTIM DA SILVA
Réu LEILA APARECIDA GIGLIOTTI BEZERRA
Réu LUIZ JOSUE
Réu LUIZ JOSUé
Réu MARIA APARECIDA FERREIRA CARDOSO
Réu MARINALDO VITRO
Réu MUNICíPIO DA ESTâNCIA TURíSTICA DE IBITINGA
Réu ORLANDO CARDOSO
Réu PAULO SERGIO DE OLIVEIRA E SILVA
Réu RICHARD GHUSSN
Réu ROBERTO GHUSSN
Réu SEBASTIAO GONCALVES DE MATOS
Réu SILVIO BEZERRA DE SOUZA
Réu WILLIAN TEIXEIRA HADDAD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000697-90.2003.8.26.0236 (236.01.2003.000697) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Jose Maria Correa da Silveira - - Jovelina Aparecida Mazeto da Silveira - - Elias Rodrigues do Prado Filho - - Richard Ghussn - - Iziquiel Grano - - Silvio Bezerra de Souza - - Joelso Campregher - - Roberto Ghussn - - Eneida Maria Cupini - - Jacir Custodio Ribeiro - - Leila Aparecida Gigliotti Bezerra - - Clecio Ricardo Bazanelli - - Claudio Rodrigo Bazanelli - - Elza Pafaro Bazanelli - - Orlando Cardoso - - Abrao Alem Neto - - Maria Aparecida Ferreira Cardoso - - Luiz Josue - - Jose Laudenecio Vincentin - - Alba Regina Baccaro Chinelato Josue - - Paulo Sergio de Oliveira e Silva - - Elaine Cristina Vitro - - Marinaldo Vitro - - Sebastiao Goncalves de Matos - - Ineide Padovezi de Matos - - Clube Nautico Jacareguacu - - Município da Estância Turística de Ibitinga - - Ivone Roncada Lacorte - - Laíde Gregnantim da Silva - - Luiz Josué - - AES TIETÊ ENERGIA S/A - - Willian Teixeira Haddad e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por José Alcides Bazanelli e outros (p. 2996/3001) e pelo Município da Estância Turística de Ibitinga (p. 3002/3005)em face da decisão interlocutória de páginas 2969/2971,a qual declarou formalmente encerrada a instrução processual, indeferiu pedidos de novas suspensões e assinalou prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Sustentam os correqueridos José Alcides Bazanelli e outros a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial, argumentando que a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias concedida nas páginas 2950/2951 não teria escoado, pois a intimação formal do Município somente teria se aperfeiçoado posteriormente pelo portal eletrônico. Postulam a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento do recurso para que se declare a tempestividade da fase de sobrestamento. Por sua vez, o Município da Estância Turística de Ibitinga alega contradição e omissão quanto ao termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aduzindo que a contagem deveria se iniciar a partir da ciência da decisão que o deferiu, não da data do protocolo do requerimento municipal (27/1/2026, p. 2940). Ressalta a relevância do Processo Administrativo nº 8.431/2019 de Regularização Fundiária Urbana (Reurb-E) e requer a suspensão do prazo para memoriais, bem como a fixação de novo marco temporal ou concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para exibição de relatório administrativo conclusivo. É o relatório do necessário. Decido. Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles tomo conhecimento. No mérito, contudo, ambos os embargos de declaração devem ser integralmente rejeitados, porquanto inexiste vício na decisão de p. 2969/2971. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante a expressa disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a decisão recorrida analisou com clareza a situação do processo, deliberando motivadamente sobre a inviabilidade de prolongar o sobrestamento da fase cognitiva e determinando o encerramento da instrução probatória já exaurida. A via integrativa é inadequada para manifestar inconformismo com a fundamentação adotada pelo Juízo ou provocar novo julgamento do que já foi apreciado. Quanto à alegada dúvida sobre o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inexiste omissão ou contradição no pronunciamento recorrido. O prazo em comento decorreu de pedido expresso formulado pelo próprio Município em 27 de janeiro de 2026 (p. 2940),com o intuito de trazer aos autos informações sobre o andamento do procedimento administrativo de Reurb-E. Por imperativo lógico e de boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), o prazo concedido para que a parte realize ou comprove atos administrativos a seu próprio encargo começa a fluir da data de sua postulação. Não seria concebível que o ente público postulasse determinado prazo para providências extrajudiciais e permanecesse inerte durante o tempo necessário para o trâmite do requerimento, aguardando intimação formal para apenas então deflagrar as medidas que ensejaram a dilação pretendida. Ademais, os autos já vinham de sucessivas suspensões pretéritas, de modo que a retroação homologatória consignada(páginas 2950/2951) visou unicamente constatar a realidade factual do tempo transcorrido, impedindo que artifícios procedimentais eternizem a marcha processual. Entre o pedido (27/1/2026) e a prolação da decisão embargada (20/8/2026), transcorreram mais de 200 dias corridos (pois não se trata de prazo processual) de inércia prática, esgotando-se com folga o lapso temporário outorgado. No plano estrutural da relação jurídica processual, a discussão que as partes embargantes pretendem travar nestes autos é típica da fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a sua perpetuação indefinida na presente fase de conhecimento. Esta Ação Civil Pública tramita desde o ano de 2003,alcançando mais de duas décadas e caminhando para quase 30 anos de tramitação sem que tenha havido até o presente momento a prolação de sentença meritória. Tal cenário afronta a garantia constitucional da razoável duração do processo e os postulados da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), além de contrariar as diretrizes de celeridade. Incumbe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e reprimir manobras protelatórias, nos termos do art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O feito já deveria ter sido sentenciado há muito tempo, inexistindo fundamento razoável para manter a demanda estagnada na fase cognitiva à espera de indefinidas conclusões de procedimentos administrativos municipais. As questões afetas à regularização fundiária urbana, implantação de obras de infraestrutura básica, adequações fáticas e eventuais cronogramas administrativos da Reurb-E devem ser reservadas para a sede executiva. Não cabe transmudar a fase de conhecimento em foro permanente de acompanhamento administrativo. Nesse cenário, inexiste prejuízo processual aos litigantes. Caso seja reconhecido procedente o direito postulado pelo Ministério Público na petição inicial, a celeuma técnica e operacional será enfrentada e delimitada em sede de cumprimento de sentença, admitindo-se o seu processamento nestes próprios autos para fins de celeridade e economia processual. Por outro lado, caso improcedente a pretensão ministerial, a controvérsia judicial estará integralmente cessada e resolvida, liberando-se as partes do vínculo contencioso. A instrução probatória pericial de engenharia e ambiental está exaurida, com laudo pericial homologado e quesitos complementares integralmente respondidos,estando o acervo factual maduro e pronto para o julgamento de mérito da ação civil pública. Por fim, não estão presentes os requisitos do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil para concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, por absoluta ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano irreparável. Fica mantido, destarte, o encerramento da instrução probatória e restabelecida a oportunidade de apresentação de memoriais pelas partes, assegurando-se o contraditório final antes da sentença. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Alcides Bazanelli e outros e pelo Município da Estância Turística de Ibitinga, mantendo hígida, em seus termos, a decisão interlocutória de p. 2969/2971. Em atenção ao contraditório e à segurança jurídica procedimental, determino a concessão do prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais sob a forma de memoriais escritos, facultada a ratificação das manifestações já encartadas aos autos. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a apresentação das peças, certifique a Serventia o decurso e façam-se os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), MAURICIO SANCHEZ CORREA (OAB 148229/SP), MAURICIO SANCHEZ CORREA (OAB 148229/SP), MAURICIO SANCHEZ CORREA (OAB 148229/SP), MAURICIO SANCHEZ CORREA (OAB 148229/SP), CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), MAURICIO SANCHEZ CORREA (OAB 148229/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), MAURICIO SANCHEZ CORREA (OAB 148229/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), FABIO ZELLI MARTINS (OAB 406466/SP), PAULA SUSANNA AMARAL MELLO (OAB 287655/SP), MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP), LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP)