0000697-78.2026.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pinhão
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000697-78.2026.8.16.0134 Processo: 0000697-78.2026.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSIEL PEREIRA BORGES MARIZANE PEREIRA BORGES DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial, com manifestação favorável do órgão do Ministério Público, requerendo autorização para o compartilhamento do relatório técnico de extração e análise de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular XIAOMI POCO C75, apreendido no contexto das investigações ora em curso, para fins de instrução dos autos n. 0000696-93.2026.8.16.0134, em trâmite perante a Vara da Infância e da Juventude desta comarca, nos quais se apura, em procedimento de natureza sócio-educativa e sem qualquer prejulgamento, a eventual prática de ato infracional por adolescente identificada nos autos pelas iniciais V.A.L. Segundo consta dos autos, no curso das apurações relacionadas aos investigados JOSIEL PEREIRA BORGES e MARIZANE PEREIRA BORGES, foi deferida, em momento anterior, a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, sobrevindo relatório técnico que aponta, em tese e em caráter estritamente indiciário, elementos relacionados a suposta estrutura hierárquica de grupo, a possível fornecimento de entorpecentes, a alegado controle financeiro atribuído a um dos investigados, a suposto apoio logístico atribuído a outra investigada, bem como à participação da adolescente V.A.L. no contexto fático investigado. O órgão do Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do pedido de compartilhamento, sob o fundamento da conexão entre os fatos apurados nestes autos e aqueles objeto do procedimento em trâmite perante a Vara da Infância e da Juventude, invocando os princípios da economia processual, da celeridade e da busca da verdade real, e ressalvando a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa no feito destinatário. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido de compartilhamento de elementos de informação obtidos mediante prévia e regular autorização judicial de quebra de sigilo de dados encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, que admite, em tese, a utilização de material licitamente produzido em um processo para instruir outro, desde que observadas, no feito de destino, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária e sem prejulgamento do mérito, a existência de aparente conexão fática entre os elementos investigados nestes autos e aqueles objeto de apuração nos autos n. 0000696-93.2026.8.16.0134, em trâmite perante a Vara da Infância e da Juventude, no âmbito dos quais se apura, também em caráter investigatório, a eventual prática de ato infracional por adolescente ali identificada. Tal apuração rege-se subsidiariamente, no que compatível com sua natureza protetiva e sócio-educativa, pelas normas do Código de Processo Penal, por força do disposto no artigo 152 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Nesse contexto, o compartilhamento do relatório técnico de extração e análise de dados, obtido mediante prévia autorização judicial nestes autos, mostra-se, em princípio e em juízo de cognição não exauriente, medida apta a prestigiar os princípios da economia processual, da celeridade e da busca da verdade real, sem que se vislumbre, nesta fase, prejuízo às garantias constitucionais da adolescente envolvida ou de quaisquer outras pessoas mencionadas nos elementos de informação, a quem deverá ser assegurado, no feito de destino, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao conteúdo do material compartilhado, inclusive a possibilidade de impugnação de sua validade, extensão ou interpretação. Por fim, consigna-se expressamente que o deferimento do compartilhamento ora requerido não implica reconhecimento, ainda que indireto ou tácito, da veracidade das informações constantes do relatório técnico, tampouco da participação de qualquer pessoa nele mencionada em atividade ilícita, cabendo tal apreciação, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, ao juízo natural de cada um dos feitos, por ocasião do exame definitivo do mérito. Ante o exposto, e em consonância com a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial, para autorizar, em juízo de cognição sumária e sem prejulgamento do mérito, o compartilhamento do relatório técnico de extração e análise de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular XIAOMI POCO C75, bem como dos documentos, mídias e demais elementos de informação a ele relacionados constantes destes autos (movimentações 263.2, 263.3 e 268.1 e seguintes), com os autos n. 0000696-93.2026.8.16.0134, em trâmite perante a Vara da Infância e da Juventude desta comarca, para os fins ali pretendidos, ficando expressamente resguardado, no feito de destino, o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao conteúdo compartilhado. Extraiam-se cópias integrais do relatório técnico de extração e análise de dados telefônicos e dos documentos, prints e mídias correlatas constantes dos autos, remetendo-as, com as cautelas de praxe quanto ao sigilo pertinente à condição de adolescente, ao juízo da Vara da Infância e da Juventude, para instrução dos autos n. 0000696-93.2026.8.16.0134. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo destinatário. Intime-se o órgão do Ministério Público. Aguarde-se, no mais, a juntada do laudo pericial pendente relativo ao aparelho celular Xiaomi Redmi 14C, observado o prazo concedido na última decisão deste feito. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Pinhão/PR, datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSIEL PEREIRA BORGES
Réu MARIZANE PEREIRA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JIAN MARCIEL VOLF D'AGOSTINI
OAB: 99577/PR
JOÃO GABRIEL SCHWAB MAROSTICA
OAB: 105826/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000697-78.2026.8.16.0134 Processo: 0000697-78.2026.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSIEL PEREIRA BORGES MARIZANE PEREIRA BORGES DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial, com manifestação favorável do órgão do Ministério Público, requerendo autorização para o compartilhamento do relatório técnico de extração e análise de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular XIAOMI POCO C75, apreendido no contexto das investigações ora em curso, para fins de instrução dos autos n. 0000696-93.2026.8.16.0134, em trâmite perante a Vara da Infância e da Juventude desta comarca, nos quais se apura, em procedimento de natureza sócio-educativa e sem qualquer prejulgamento, a eventual prática de ato infracional por adolescente identificada nos autos pelas iniciais V.A.L. Segundo consta dos autos, no curso das apurações relacionadas aos investigados JOSIEL PEREIRA BORGES e MARIZANE PEREIRA BORGES, foi deferida, em momento anterior, a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, sobrevindo relatório técnico que aponta, em tese e em caráter estritamente indiciário, elementos relacionados a suposta estrutura hierárquica de grupo, a possível fornecimento de entorpecentes, a alegado controle financeiro atribuído a um dos investigados, a suposto apoio logístico atribuído a outra investigada, bem como à participação da adolescente V.A.L. no contexto fático investigado. O órgão do Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do pedido de compartilhamento, sob o fundamento da conexão entre os fatos apurados nestes autos e aqueles objeto do procedimento em trâmite perante a Vara da Infância e da Juventude, invocando os princípios da economia processual, da celeridade e da busca da verdade real, e ressalvando a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa no feito destinatário. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido de compartilhamento de elementos de informação obtidos mediante prévia e regular autorização judicial de quebra de sigilo de dados encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, que admite, em tese, a utilização de material licitamente produzido em um processo para instruir outro, desde que observadas, no feito de destino, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária e sem prejulgamento do mérito, a existência de aparente conexão fática entre os elementos investigados nestes autos e aqueles objeto de apuração nos autos n. 0000696-93.2026.8.16.0134, em trâmite perante a Vara da Infância e da Juventude, no âmbito dos quais se apura, também em caráter investigatório, a eventual prática de ato infracional por adolescente ali identificada. Tal apuração rege-se subsidiariamente, no que compatível com sua natureza protetiva e sócio-educativa, pelas normas do Código de Processo Penal, por força do disposto no artigo 152 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Nesse contexto, o compartilhamento do relatório técnico de extração e análise de dados, obtido mediante prévia autorização judicial nestes autos, mostra-se, em princípio e em juízo de cognição não exauriente, medida apta a prestigiar os princípios da economia processual, da celeridade e da busca da verdade real, sem que se vislumbre, nesta fase, prejuízo às garantias constitucionais da adolescente envolvida ou de quaisquer outras pessoas mencionadas nos elementos de informação, a quem deverá ser assegurado, no feito de destino, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao conteúdo do material compartilhado, inclusive a possibilidade de impugnação de sua validade, extensão ou interpretação. Por fim, consigna-se expressamente que o deferimento do compartilhamento ora requerido não implica reconhecimento, ainda que indireto ou tácito, da veracidade das informações constantes do relatório técnico, tampouco da participação de qualquer pessoa nele mencionada em atividade ilícita, cabendo tal apreciação, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, ao juízo natural de cada um dos feitos, por ocasião do exame definitivo do mérito. Ante o exposto, e em consonância com a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial, para autorizar, em juízo de cognição sumária e sem prejulgamento do mérito, o compartilhamento do relatório técnico de extração e análise de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular XIAOMI POCO C75, bem como dos documentos, mídias e demais elementos de informação a ele relacionados constantes destes autos (movimentações 263.2, 263.3 e 268.1 e seguintes), com os autos n. 0000696-93.2026.8.16.0134, em trâmite perante a Vara da Infância e da Juventude desta comarca, para os fins ali pretendidos, ficando expressamente resguardado, no feito de destino, o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao conteúdo compartilhado. Extraiam-se cópias integrais do relatório técnico de extração e análise de dados telefônicos e dos documentos, prints e mídias correlatas constantes dos autos, remetendo-as, com as cautelas de praxe quanto ao sigilo pertinente à condição de adolescente, ao juízo da Vara da Infância e da Juventude, para instrução dos autos n. 0000696-93.2026.8.16.0134. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo destinatário. Intime-se o órgão do Ministério Público. Aguarde-se, no mais, a juntada do laudo pericial pendente relativo ao aparelho celular Xiaomi Redmi 14C, observado o prazo concedido na última decisão deste feito. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Pinhão/PR, datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto