0000697-45.2021.8.19.0013
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cambuci- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade dos contratos impugnados, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios legalmente previstos. A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando as alegações das partes, o conjunto probatório produzido nos autos e, em especial, as conclusões do laudo pericial grafotécnico que apontou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos discutidos, circunstância que embasou o reconhecimento da nulidade das contratações e a procedência dos pedidos formulados pela autora. Verifica-se que a parte embargante, sob a alegação de existência de vícios na sentença, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do entendimento adotado pelo Juízo, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O inconformismo da parte com a conclusão alcançada na sentença não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a reapreciação da matéria já devidamente enfrentada. Eventual irresignação quanto ao julgamento deverá ser veiculada pelo recurso processual adequado. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Sujeita a registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações finais da sentença embargada.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
RAIANNA MARTINS AMIM
OAB: 210049/RJ
GLAUCIA LOPES DO CARMO SILVA
OAB: 178075/RJ
RODRIGO MARTINS CORRÊA
OAB: 207506/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade dos contratos impugnados, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios legalmente previstos. A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando as alegações das partes, o conjunto probatório produzido nos autos e, em especial, as conclusões do laudo pericial grafotécnico que apontou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos discutidos, circunstância que embasou o reconhecimento da nulidade das contratações e a procedência dos pedidos formulados pela autora. Verifica-se que a parte embargante, sob a alegação de existência de vícios na sentença, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do entendimento adotado pelo Juízo, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O inconformismo da parte com a conclusão alcançada na sentença não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a reapreciação da matéria já devidamente enfrentada. Eventual irresignação quanto ao julgamento deverá ser veiculada pelo recurso processual adequado. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Sujeita a registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações finais da sentença embargada.