0000696-59.2021.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Regulamentação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JENIFER ARAUJO DOS SANTOS em face de VAGNER CONCEIÇÃO CALDAS (qualificado inicialmente na exordial como Vagner Conceição Araujo), referente à filha comum do casal, a menor C. V. A. C. (fls. 2-6). A autora alegou, em síntese, que detém a guarda de fato da infante desde o nascimento e que o réu permaneceu recluso por cerca de dois anos em cumprimento de pena por tráfico de drogas e porte de arma (fls. 3). Afirmou que o genitor não presta auxílio financeiro e que a infante apresentava resistência emocional e episódios de náusea e choro diante das tentativas de contato (fls. 3). Pugnou pela concessão de tutela de urgência de guarda provisória e, ao final, pela procedência do pedido para fixação da guarda unilateral em seu favor, admitindo visitas paternas desde que acompanhadas (fls. 5-6). Juntou procuração e documentos (fls. 8-22). Por decisão proferida às fls. 61-62, deferiu-se a gratuidade de justiça à demandante e indeferiu-se a liminar de guarda provisória, diante do exercício da guarda natural e da ausência de perigo de dano iminente, designando-se audiência de conciliação (fls. 61-62). Citado (fls. 80-81), o réu informou seu nome correto como Vagner Conceição Caldas e requereu o patrocínio da Defensoria Pública (fls. 80-86). Realizou-se audiência de conciliação (fls. 99), oportunidade em que as partes convergiram exclusivamente para a permanência da menor no lar materno, restando infrutífero o consenso acerca da modalidade de guarda e das visitas (fls. 99, 106, 110-111). O Ministério Público ofertou promoção às fls. 106 opinando pela homologação do acordo parcial quanto à moradia e remessa da convivência às vias próprias (fls. 106). Todavia, a homologação restou postergada em razão da apresentação tempestiva de defesa (fls. 126). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção por meio da Defensoria Pública (fls. 109-115). Em preliminar, postulou a concessão da gratuidade de justiça (fls. 109). No mérito da contestação, defendeu a aplicação da regra da guarda compartilhada, aduzindo inexistir prova de inaptidão ao exercício do poder familiar (fls. 111-112). Em sede reconvencional, postulou a regulamentação do direito de convivência paterna em finais de semana alternados, com pernoite de sábado a domingo, divisão de férias escolares e alternância em datas festivas (fls. 112-114). A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 118-122), reiterando a necessidade de fixação da guarda unilateral em razão do histórico paterno e opondo-se ao pernoite, propondo visitas quinzenais em local público supervisionadas (fls. 118-121). Instadas a manifestar interesse probatório (fls. 126), a Defensoria Pública requereu a realização de estudo psicossocial (fls. 133), enquanto a parte autora postulou prova testemunhal e depoimento pessoal (fls. 136-137). O Ministério Público requereu a perícia técnica (fls. 144), sendo a medida deferida pelo juízo (fls. 147). O Relatório Psicológico elaborado pela Equipe Técnica Interdisciplinar Cível (11º NUR) foi carreado às fls. 158-162. O estudo constatou que a menor expressa sentimento positivo em relação ao pai, mas guarda insegurança com o ambiente residencial paterno em decorrência de conflitos vivenciados com a madrasta (fls. 160-161). A relatora registrou a anuência do genitor em retomar a convivência de forma gradativa aos domingos (fls. 160-161) e sugeriu a fixação de regime inicial em local público, por período determinado, com posterior transição para a casa da avó paterna (fls. 161). O Serviço Social devolveu os autos indicando a desnecessidade de sobreposição de avaliações técnicas, na forma do Aviso CGJ nº 704/2023 (fls. 166). Instadas as partes (fls. 169, 175, 177), a autora manifestou concordância integral com o laudo pericial (fls. 171-173), e o réu pugnou pela fixação de visitas em finais de semana alternados (fls. 182). Em derradeiro parecer de mérito (fls. 187-189), o Ministério Público manifestou-se pela fixação da guarda compartilhada e pela fixação de regime gradual e assistido de convivência paterna nos moldes apontados pela perícia técnica (fls. 189). Vieram os autos conclusos para sentença (fls. 191). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da retificação do polo passivo Inicialmente, cumpre determinar a correção do registro cadastral do polo passivo. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado citatório (fls. 80-81) e comprovado pela cópia da Carteira Nacional de Habilitação (fls. 86, 90) e certidão de casamento (fls. 92), o verdadeiro nome do réu é VAGNER CONCEIÇÃO CALDAS, CPF n. 132.306.137-16. Dessa forma, impõe-se a determinação à Serventia Cartorária para que proceda à imediata retificação na autuação, no sistema de distribuição e nos assentamentos processuais. 2.2. Da gratuidade de justiça do réu Defiro o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo demandado reconvinte (fls. 85, 109). O demandado encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, circunstância que confere presunção fática de sua hipossuficiência econômica, somada à comprovação documental de ausência de declarações de ajuste anual perante a Receita Federal do Brasil nos exercícios recentes (fls. 85/87), demonstrando a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos moldes do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito: Da Guarda Unilateral Materna e do Melhor Interesse da Criança O feito comporta julgamento imediato do mérito, encontrando-se plenamente maduro para decisão após ampla oportunização do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades processuais ou vícios formais a sanar. A controvérsia principal reside na fixação da modalidade de guarda da menor C. V. A. C., sob os cuidados da genitora desde o nascimento e atualmente com 11 anos de idade (fls. 158). Em matéria de direito de família, a interpretação e a aplicação das normas jurídicas devem estar subordinadas à doutrina da proteção integral e ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, expressamente consagrados no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conquanto a guarda compartilhada figure como regra no ordenamento jurídico nacional, o instituto não ostenta caráter absoluto quando o contexto fático e psicológico demonstrar que a sua imposição trará prejuízos à estabilidade emocional e à rotina da infante. No caso concreto, restou evidenciado que a menor reside exclusivamente com a genitora desde tenra idade, encontrando-se plenamente integrada ao lar materno, que lhe proporciona estabilidade afetiva, suporte educacional e cuidados rotineiros adequados. Por outro lado, o genitor permaneceu longo período afastado da convivência cotidiana com a filha em virtude de processo criminal, resultando em ruptura continuada de contato presencial desde o ano de 2021. Com efeito, o estudo psicológico realizado pela equipe técnica (fls. 149/153) demonstrou que a menor se encontra segura e adaptada à rotina sob os cuidados maternos, apontando que a retomada da convivência paterna deve ocorrer de maneira gradativa em razão do longo afastamento e da insegurança demonstrada pela infante. Desse modo, a consolidação da guarda com a genitora preserva a estabilidade emocional e o ambiente de referência já estabelecido, atendendo ao seu melhor interesse. Nesse diapasão, é imperioso julgar procedente a pretensão inicial para consolidar a guarda unilateral em favor da autora, mantendo a menor sob a referência de seu lar e resguardando a centralidade dos atos rotineiros sob os seus cuidados. Por outro lado, a guarda unilateral deferida à mãe não exclui o pleno exercício da autoridade parental pelo genitor. Fica expressamente assegurado ao pai o direito de supervisão, fiscalização e obtenção de informações sobre a vida da filha, nos termos do art. 1.583, § 5º, do Código Civil, incumbindo a estabelecimentos de ensino, saúde ou entidades públicas e privadas prestar-lhe todas as informações cabíveis, na forma do art. 1.584, § 6º, do Código Civil. Corroborando a possibilidade excepcional de deferimento da guarda unilateral quando a medida melhor atender à proteção do menor, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a guarda unilateral é admissível quando atender ao melhor interesse da infante diante do contexto fático: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA UNILATERAL. GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (REsp n. 1.773.290/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a ocorrência de alienação parental e fixou a guarda unilateral com a genitora, por ser a medida que melhor atende aos interesses do menor, ao menos presentemente. 4. A revisão da conclusão do Tribunal local, para modificar a guarda e o lar de referência, demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) 2.4. Do Regime de Convivência Gradual Passando ao exame da reconvenção manejada pelo réu para fixação do regime de visitas, cumpre reconhecer a procedência parcial do pleito reconvencional. A convivência familiar é garantia fundamental da criança (art. 227 da CF e art. 19 do ECA), assegurando-se ao genitor que não detém a custódia física o direito de visitá-la e tê-la em sua companhia (art. 1.589 do Código Civil). Entretanto, o pedido formulado pelo réu em sua peça defensiva e reiterado em manifestação posterior (fls. 100/106, 173), visando à imediata fixação de finais de semana alternados com pernoite completo, afigura-se prematuro e contrário à preservação psíquica da infante. A menor Camilly Vitória Araujo Caldas encontra-se sem contato presencial com o pai há cerca de cinco anos, tendo relatado em entrevista psicológica crises de ansiedade associadas a memórias desfavoráveis de desavenças no ambiente da residência paterna (fls. 149/1531). A imposição forçada de pernoites imediatos ensejaria evidente abalo ao seu desenvolvimento psicossocial. Em contrapartida, o relatório psicológico apontou que há vínculo afetivo positivo a ser resgatado, registrando a própria concordância do réu com uma reaproximação gradativa em dias de domingo. Assim, impõe-se a fixação de um regime de convivência gradual e assistido, observando o seguinte escalonamento: a) Primeira Fase (Reaproximação Inicial): A convivência dar-se-á em domingos alternados, pelo período de 4 (quatro) horas, em horário a ser definido previamente entre os genitores e, na ausência de consenso, das 14h00 às 18h00, estritamente em locais públicos e comunitários (praças, parques ou centros de lazer), sem pernoite, cabendo ao genitor buscar e devolver a menor no endereço materno, respeitada a rotina de estudos e descanso da infante; b) Segunda Fase (Transição Domiciliar): Após a consolidação do convívio e a estabilização da confiança no período inicial, a convivência aos domingos alternados poderá transitar gradualmente para a residência da avó paterna da menor, mediante prévio ajuste e comunicação entre os genitores, mantendo-se a ausência de pernoite; c) Fase Futura (Pernoites e Férias): A ampliação para pernoites e divisão de períodos festivos ou férias escolares dependerá do fortalecimento dos laços afetivos e da segurança demonstrada pela infante, mediante consenso expresso e harmonioso entre os genitores ou furura reapreciação judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar a GUARDA UNILATERAL da menor CAMILLY VITÓRIA ARAUJO CALDAS em favor de sua genitora, JENIFER ARAUJO DOS SANTOS, mantendo sob a responsabilidade e referência materna a titularidade das decisões e gestão da rotina cotidiana da filha, garantindo ao genitor o pleno direito de fiscalização e informação (art. 1.583, § 5º, e art. 1.584, § 6º, do Código Civil). 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para instituir o REGIME DE CONVIVÊNCIA GRADUAL entre o genitor VAGNER CONCEIÇÃO CALDAS e a menor CAMILLY VITÓRIA ARAUJO CALDAS, nos seguintes parâmetros: 2.1. Convivência em domingos alternados, em local público, pelo período diurno de 4 (quatro) horas, sem pernoite; 2.2. Transição gradual e futura dos encontros para a residência da avó paterna da menor, mediante prévio ajuste entre os genitores e respeito à rotina escolar e pessoal da infante; 2.3. Eventual ampliação para pernoites e divisão de férias condicionada à consolidação do vínculo afetivo e ajuste prévio entre as partes. 3. DETERMINO à Serventia Cartorária que proceda à imediata retificação do polo passivo da autuação e dos registros do sistema informatizado para que passe a constar o nome correto do demandado, qual seja, VAGNER CONCEIÇÃO CALDAS, CPF n. 132.306.137-16. 4. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor do réu reconvinte. Na ação principal, condeno o réu reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à reconvenção, diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas serão rateadas igualmente entre as partes, com honorários recíprocos fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Pontuo, contudo, que a exigibilidade de todas as verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se, se necessário, o respectivo termo de guarda definitiva em favor da autora. Esta sentença serve como mandado/ofício. Por fim, não havendo mais nada a requerer, remeta-se ao arquivo ou à central de arquivamento. Cumpra-se. 01
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Regulamentação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JENIFER ARAUJO DOS SANTOS em face de VAGNER CONCEIÇÃO CALDAS (qualificado inicialmente na exordial como Vagner Conceição Araujo), referente à filha comum do casal, a menor C. V. A. C. (fls. 2-6). A autora alegou, em síntese, que detém a guarda de fato da infante desde o nascimento e que o réu permaneceu recluso por cerca de dois anos em cumprimento de pena por tráfico de drogas e porte de arma (fls. 3). Afirmou que o genitor não presta auxílio financeiro e que a infante apresentava resistência emocional e episódios de náusea e choro diante das tentativas de contato (fls. 3). Pugnou pela concessão de tutela de urgência de guarda provisória e, ao final, pela procedência do pedido para fixação da guarda unilateral em seu favor, admitindo visitas paternas desde que acompanhadas (fls. 5-6). Juntou procuração e documentos (fls. 8-22). Por decisão proferida às fls. 61-62, deferiu-se a gratuidade de justiça à demandante e indeferiu-se a liminar de guarda provisória, diante do exercício da guarda natural e da ausência de perigo de dano iminente, designando-se audiência de conciliação (fls. 61-62). Citado (fls. 80-81), o réu informou seu nome correto como Vagner Conceição Caldas e requereu o patrocínio da Defensoria Pública (fls. 80-86). Realizou-se audiência de conciliação (fls. 99), oportunidade em que as partes convergiram exclusivamente para a permanência da menor no lar materno, restando infrutífero o consenso acerca da modalidade de guarda e das visitas (fls. 99, 106, 110-111). O Ministério Público ofertou promoção às fls. 106 opinando pela homologação do acordo parcial quanto à moradia e remessa da convivência às vias próprias (fls. 106). Todavia, a homologação restou postergada em razão da apresentação tempestiva de defesa (fls. 126). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção por meio da Defensoria Pública (fls. 109-115). Em preliminar, postulou a concessão da gratuidade de justiça (fls. 109). No mérito da contestação, defendeu a aplicação da regra da guarda compartilhada, aduzindo inexistir prova de inaptidão ao exercício do poder familiar (fls. 111-112). Em sede reconvencional, postulou a regulamentação do direito de convivência paterna em finais de semana alternados, com pernoite de sábado a domingo, divisão de férias escolares e alternância em datas festivas (fls. 112-114). A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 118-122), reiterando a necessidade de fixação da guarda unilateral em razão do histórico paterno e opondo-se ao pernoite, propondo visitas quinzenais em local público supervisionadas (fls. 118-121). Instadas a manifestar interesse probatório (fls. 126), a Defensoria Pública requereu a realização de estudo psicossocial (fls. 133), enquanto a parte autora postulou prova testemunhal e depoimento pessoal (fls. 136-137). O Ministério Público requereu a perícia técnica (fls. 144), sendo a medida deferida pelo juízo (fls. 147). O Relatório Psicológico elaborado pela Equipe Técnica Interdisciplinar Cível (11º NUR) foi carreado às fls. 158-162. O estudo constatou que a menor expressa sentimento positivo em relação ao pai, mas guarda insegurança com o ambiente residencial paterno em decorrência de conflitos vivenciados com a madrasta (fls. 160-161). A relatora registrou a anuência do genitor em retomar a convivência de forma gradativa aos domingos (fls. 160-161) e sugeriu a fixação de regime inicial em local público, por período determinado, com posterior transição para a casa da avó paterna (fls. 161). O Serviço Social devolveu os autos indicando a desnecessidade de sobreposição de avaliações técnicas, na forma do Aviso CGJ nº 704/2023 (fls. 166). Instadas as partes (fls. 169, 175, 177), a autora manifestou concordância integral com o laudo pericial (fls. 171-173), e o réu pugnou pela fixação de visitas em finais de semana alternados (fls. 182). Em derradeiro parecer de mérito (fls. 187-189), o Ministério Público manifestou-se pela fixação da guarda compartilhada e pela fixação de regime gradual e assistido de convivência paterna nos moldes apontados pela perícia técnica (fls. 189). Vieram os autos conclusos para sentença (fls. 191). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da retificação do polo passivo Inicialmente, cumpre determinar a correção do registro cadastral do polo passivo. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado citatório (fls. 80-81) e comprovado pela cópia da Carteira Nacional de Habilitação (fls. 86, 90) e certidão de casamento (fls. 92), o verdadeiro nome do réu é VAGNER CONCEIÇÃO CALDAS, CPF n. 132.306.137-16. Dessa forma, impõe-se a determinação à Serventia Cartorária para que proceda à imediata retificação na autuação, no sistema de distribuição e nos assentamentos processuais. 2.2. Da gratuidade de justiça do réu Defiro o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo demandado reconvinte (fls. 85, 109). O demandado encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, circunstância que confere presunção fática de sua hipossuficiência econômica, somada à comprovação documental de ausência de declarações de ajuste anual perante a Receita Federal do Brasil nos exercícios recentes (fls. 85/87), demonstrando a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos moldes do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito: Da Guarda Unilateral Materna e do Melhor Interesse da Criança O feito comporta julgamento imediato do mérito, encontrando-se plenamente maduro para decisão após ampla oportunização do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades processuais ou vícios formais a sanar. A controvérsia principal reside na fixação da modalidade de guarda da menor C. V. A. C., sob os cuidados da genitora desde o nascimento e atualmente com 11 anos de idade (fls. 158). Em matéria de direito de família, a interpretação e a aplicação das normas jurídicas devem estar subordinadas à doutrina da proteção integral e ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, expressamente consagrados no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conquanto a guarda compartilhada figure como regra no ordenamento jurídico nacional, o instituto não ostenta caráter absoluto quando o contexto fático e psicológico demonstrar que a sua imposição trará prejuízos à estabilidade emocional e à rotina da infante. No caso concreto, restou evidenciado que a menor reside exclusivamente com a genitora desde tenra idade, encontrando-se plenamente integrada ao lar materno, que lhe proporciona estabilidade afetiva, suporte educacional e cuidados rotineiros adequados. Por outro lado, o genitor permaneceu longo período afastado da convivência cotidiana com a filha em virtude de processo criminal, resultando em ruptura continuada de contato presencial desde o ano de 2021. Com efeito, o estudo psicológico realizado pela equipe técnica (fls. 149/153) demonstrou que a menor se encontra segura e adaptada à rotina sob os cuidados maternos, apontando que a retomada da convivência paterna deve ocorrer de maneira gradativa em razão do longo afastamento e da insegurança demonstrada pela infante. Desse modo, a consolidação da guarda com a genitora preserva a estabilidade emocional e o ambiente de referência já estabelecido, atendendo ao seu melhor interesse. Nesse diapasão, é imperioso julgar procedente a pretensão inicial para consolidar a guarda unilateral em favor da autora, mantendo a menor sob a referência de seu lar e resguardando a centralidade dos atos rotineiros sob os seus cuidados. Por outro lado, a guarda unilateral deferida à mãe não exclui o pleno exercício da autoridade parental pelo genitor. Fica expressamente assegurado ao pai o direito de supervisão, fiscalização e obtenção de informações sobre a vida da filha, nos termos do art. 1.583, § 5º, do Código Civil, incumbindo a estabelecimentos de ensino, saúde ou entidades públicas e privadas prestar-lhe todas as informações cabíveis, na forma do art. 1.584, § 6º, do Código Civil. Corroborando a possibilidade excepcional de deferimento da guarda unilateral quando a medida melhor atender à proteção do menor, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a guarda unilateral é admissível quando atender ao melhor interesse da infante diante do contexto fático: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA UNILATERAL. GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (REsp n. 1.773.290/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a ocorrência de alienação parental e fixou a guarda unilateral com a genitora, por ser a medida que melhor atende aos interesses do menor, ao menos presentemente. 4. A revisão da conclusão do Tribunal local, para modificar a guarda e o lar de referência, demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) 2.4. Do Regime de Convivência Gradual Passando ao exame da reconvenção manejada pelo réu para fixação do regime de visitas, cumpre reconhecer a procedência parcial do pleito reconvencional. A convivência familiar é garantia fundamental da criança (art. 227 da CF e art. 19 do ECA), assegurando-se ao genitor que não detém a custódia física o direito de visitá-la e tê-la em sua companhia (art. 1.589 do Código Civil). Entretanto, o pedido formulado pelo réu em sua peça defensiva e reiterado em manifestação posterior (fls. 100/106, 173), visando à imediata fixação de finais de semana alternados com pernoite completo, afigura-se prematuro e contrário à preservação psíquica da infante. A menor Camilly Vitória Araujo Caldas encontra-se sem contato presencial com o pai há cerca de cinco anos, tendo relatado em entrevista psicológica crises de ansiedade associadas a memórias desfavoráveis de desavenças no ambiente da residência paterna (fls. 149/1531). A imposição forçada de pernoites imediatos ensejaria evidente abalo ao seu desenvolvimento psicossocial. Em contrapartida, o relatório psicológico apontou que há vínculo afetivo positivo a ser resgatado, registrando a própria concordância do réu com uma reaproximação gradativa em dias de domingo. Assim, impõe-se a fixação de um regime de convivência gradual e assistido, observando o seguinte escalonamento: a) Primeira Fase (Reaproximação Inicial): A convivência dar-se-á em domingos alternados, pelo período de 4 (quatro) horas, em horário a ser definido previamente entre os genitores e, na ausência de consenso, das 14h00 às 18h00, estritamente em locais públicos e comunitários (praças, parques ou centros de lazer), sem pernoite, cabendo ao genitor buscar e devolver a menor no endereço materno, respeitada a rotina de estudos e descanso da infante; b) Segunda Fase (Transição Domiciliar): Após a consolidação do convívio e a estabilização da confiança no período inicial, a convivência aos domingos alternados poderá transitar gradualmente para a residência da avó paterna da menor, mediante prévio ajuste e comunicação entre os genitores, mantendo-se a ausência de pernoite; c) Fase Futura (Pernoites e Férias): A ampliação para pernoites e divisão de períodos festivos ou férias escolares dependerá do fortalecimento dos laços afetivos e da segurança demonstrada pela infante, mediante consenso expresso e harmonioso entre os genitores ou furura reapreciação judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar a GUARDA UNILATERAL da menor CAMILLY VITÓRIA ARAUJO CALDAS em favor de sua genitora, JENIFER ARAUJO DOS SANTOS, mantendo sob a responsabilidade e referência materna a titularidade das decisões e gestão da rotina cotidiana da filha, garantindo ao genitor o pleno direito de fiscalização e informação (art. 1.583, § 5º, e art. 1.584, § 6º, do Código Civil). 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para instituir o REGIME DE CONVIVÊNCIA GRADUAL entre o genitor VAGNER CONCEIÇÃO CALDAS e a menor CAMILLY VITÓRIA ARAUJO CALDAS, nos seguintes parâmetros: 2.1. Convivência em domingos alternados, em local público, pelo período diurno de 4 (quatro) horas, sem pernoite; 2.2. Transição gradual e futura dos encontros para a residência da avó paterna da menor, mediante prévio ajuste entre os genitores e respeito à rotina escolar e pessoal da infante; 2.3. Eventual ampliação para pernoites e divisão de férias condicionada à consolidação do vínculo afetivo e ajuste prévio entre as partes. 3. DETERMINO à Serventia Cartorária que proceda à imediata retificação do polo passivo da autuação e dos registros do sistema informatizado para que passe a constar o nome correto do demandado, qual seja, VAGNER CONCEIÇÃO CALDAS, CPF n. 132.306.137-16. 4. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor do réu reconvinte. Na ação principal, condeno o réu reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à reconvenção, diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas serão rateadas igualmente entre as partes, com honorários recíprocos fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Pontuo, contudo, que a exigibilidade de todas as verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se, se necessário, o respectivo termo de guarda definitiva em favor da autora. Esta sentença serve como mandado/ofício. Por fim, não havendo mais nada a requerer, remeta-se ao arquivo ou à central de arquivamento. Cumpra-se. 01