Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000696-08.2003.8.26.0236 (236.01.2003.000696) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Djalma Antonio Sampaio - - Solange Prevato Sampaio - - Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê - - Ricardo Robert - - Constantino Jose Giansante - - Magali Chaim Giansante - - Paschoalino Somensi - - Maria Aparecida de Morais Somensi - - Aneti de Souza - - Jose Benedito Amorim Goncalves - - Silvio Luiz da Silva - - Julio Cesar dos Santos - - Clelio Aparecido Moreira - - Cesaria Rodrigues Moreira - - Rubens Oshiro - - Maria Verginia Manaia dos Santos - - Eliana Cipeli Vitorino da Silva - - Jose Afonso da Silva - - Jose Aparecido de Oliveira - - Julio Cesar dos Santos - - Elizabete Maria de Carvalho - - Carlos Paulo Taveira - - Nanci Radichi Taveira - - Julio Cesar dos Santos - - AES Tietê S/A - - Rubens Mendes dos Santos - - AES BRASIL OPERAÇÕES S.A e outros - Pablo Filipe da Silva - Vistos. Constata-se que, após a apresentação do Laudo Pericial (páginas 1702/2114), o Ministério Público aguarda, desde julho de 2021, a conclusão do procedimento administrativo de regularização fundiária urbana de n. 7758/2019 para a manifestação sobre a prova pericial (página 2490). Foi deferido o derradeiro pedido formulado pelo Município de Ibitinga para a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, a fim de prestar informações conclusivas acerca do referido procedimento (páginas 3656/3657). Não obstante a concessão reiterada de prazos suspensivos, o lapso temporal assinalado transcorreu integralmente sem que houvesse qualquer manifestação por parte do ente municipal. Decido. Com efeito, impõe-se a pronta retomada da marcha processual, revelando-se inadmissível a perpetuação indefinida do sobrestamento do feito. O processo civil brasileiro é informado pelos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, alçados a garantias fundamentais por meio do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como expressamente positivados no art. 4º e no art. 6º do Código de Processo Civil. Outrossim, incumbe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e impulsionar o procedimento (art. 2º e art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil), coibindo expedientes protelatórios que afrontem a efetividade da tutela jurisdicional. A suspensão do processo constitui medida excepcional e temporária, não podendo convolar-se em paralisação indeterminada, mormente em demanda ajuizada em 2003 e que já contou com sucessivos sobrestamentos. Dessarte, operada a preclusão temporal em desfavor do Município de Ibitinga ante a inércia na apresentação de informações conclusivas no prazo assinalado, impõe-se o imediato prosseguimento dos atos processuais pendentes. Nesse contexto, faz-se necessária a abertura de vista ao Ministério Público para que exerça o contraditório e se manifeste de forma exauriente sobre o Laudo Pericial acostado aos autos. Ademais, inexistindo outras provas a serem produzidas além daquelas já encartadas ao feito, tem-se por concluída a fase de dilação probatória, ensejando o encerramento da instrução processual e a concessão de prazo para que os litigantes apresentem suas considerações derradeiras por meio de memoriais escritos. Diante do exposto: 1) ABRA-SE vista ao Ministério Público para que se manifeste conclusivamente sobre o Laudo Pericial (páginas 1702/2114); 2) Após, DECLARO encerrada a instrução processual, INTIMANDO-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem as suas razões finais por meio de memoriais escritos; e 3) CIÊNCIA ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI (OAB 117369/SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP), FERNANDO DE FARIA TABET (OAB 137888/SP), MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), VERA CECILIA MONTEIRO DE BARROS (OAB 131651/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP), ALEXANDRE TURIM PAJOLA (OAB 165547/SP), ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP), ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP), LINA PIMENTEL GARCIA (OAB 207148/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP), AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA (OAB 83141/SP), PAULA DE MAGALHAES CHISTE (OAB 97709/SP), PAULA SUSANNA AMARAL MELLO (OAB 287655/SP), ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP), AFONSO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 89917/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP), GILBERTO GIUSTI (OAB 83943/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 78115/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 78115/SP), FRANCISMAURO AFFONSO PORTO (OAB 76206/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), FABIO ZELLI MARTINS (OAB 406466/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu AES BRASIL OPERAÇÕES S.A
Réu AES TIETê S/A
Réu ANETI DE SOUZA
Réu CARLOS PAULO TAVEIRA
Réu CESARIA RODRIGUES MOREIRA
Réu CLELIO APARECIDO MOREIRA
Réu COMPANHIA DE GERAçãO DE ENERGIA ELéTRICA TIETê
Réu CONSTANTINO JOSE GIANSANTE
Réu DJALMA ANTONIO SAMPAIO
Réu ELIANA CIPELI VITORINO DA SILVA
Réu ELIZABETE MARIA DE CARVALHO
Réu JOSE AFONSO DA SILVA
Réu JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
Réu JOSE BENEDITO AMORIM GONCALVES
Réu JULIO CESAR DOS SANTOS
Réu MAGALI CHAIM GIANSANTE
Réu MARIA APARECIDA DE MORAIS SOMENSI
Réu MARIA VERGINIA MANAIA DOS SANTOS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Réu NANCI RADICHI TAVEIRA
Réu PASCHOALINO SOMENSI
Réu RICARDO ROBERT
Réu RUBENS MENDES DOS SANTOS
Réu RUBENS OSHIRO
Réu SILVIO LUIZ DA SILVA
Réu SOLANGE PREVATO SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINA PIMENTEL GARCIA
OAB: 207148/SP
FRANCISMAURO AFFONSO PORTO
OAB: 76206/SP
PAULA DE MAGALHAES CHISTE
OAB: 97709/SP
GILBERTO GIUSTI
OAB: 83943/SP
ANDERSON LUIZ MATIOLI
OAB: 182881/SP
JOAO CARLOS DA SILVA
OAB: 78115/SP
MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI
OAB: 117369/SP
CELSO CINTRA MORI
OAB: 23639/SP
AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA
OAB: 83141/SP
ALESSANDRA QUINELATO
OAB: 141653/SP
ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO
OAB: 41627/SP
ACACIO ALVES NAVARRO
OAB: 112120/SP
RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 87817/SP
FABIO ZELLI MARTINS
OAB: 406466/SP
ALEXANDRE TURIM PAJOLA
OAB: 165547/SP
AFONSO DE OLIVEIRA FREITAS
OAB: 89917/SP
MARIO PAULO DA COSTA
OAB: 133970/SP
VERA CECILIA MONTEIRO DE BARROS
OAB: 131651/SP
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO
OAB: 287655/SP
FERNANDO DE FARIA TABET
OAB: 137888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000696-08.2003.8.26.0236 (236.01.2003.000696) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Djalma Antonio Sampaio - - Solange Prevato Sampaio - - Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê - - Ricardo Robert - - Constantino Jose Giansante - - Magali Chaim Giansante - - Paschoalino Somensi - - Maria Aparecida de Morais Somensi - - Aneti de Souza - - Jose Benedito Amorim Goncalves - - Silvio Luiz da Silva - - Julio Cesar dos Santos - - Clelio Aparecido Moreira - - Cesaria Rodrigues Moreira - - Rubens Oshiro - - Maria Verginia Manaia dos Santos - - Eliana Cipeli Vitorino da Silva - - Jose Afonso da Silva - - Jose Aparecido de Oliveira - - Julio Cesar dos Santos - - Elizabete Maria de Carvalho - - Carlos Paulo Taveira - - Nanci Radichi Taveira - - Julio Cesar dos Santos - - AES Tietê S/A - - Rubens Mendes dos Santos - - AES BRASIL OPERAÇÕES S.A e outros - Pablo Filipe da Silva - Vistos. Constata-se que, após a apresentação do Laudo Pericial (páginas 1702/2114), o Ministério Público aguarda, desde julho de 2021, a conclusão do procedimento administrativo de regularização fundiária urbana de n. 7758/2019 para a manifestação sobre a prova pericial (página 2490). Foi deferido o derradeiro pedido formulado pelo Município de Ibitinga para a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, a fim de prestar informações conclusivas acerca do referido procedimento (páginas 3656/3657). Não obstante a concessão reiterada de prazos suspensivos, o lapso temporal assinalado transcorreu integralmente sem que houvesse qualquer manifestação por parte do ente municipal. Decido. Com efeito, impõe-se a pronta retomada da marcha processual, revelando-se inadmissível a perpetuação indefinida do sobrestamento do feito. O processo civil brasileiro é informado pelos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, alçados a garantias fundamentais por meio do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como expressamente positivados no art. 4º e no art. 6º do Código de Processo Civil. Outrossim, incumbe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e impulsionar o procedimento (art. 2º e art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil), coibindo expedientes protelatórios que afrontem a efetividade da tutela jurisdicional. A suspensão do processo constitui medida excepcional e temporária, não podendo convolar-se em paralisação indeterminada, mormente em demanda ajuizada em 2003 e que já contou com sucessivos sobrestamentos. Dessarte, operada a preclusão temporal em desfavor do Município de Ibitinga ante a inércia na apresentação de informações conclusivas no prazo assinalado, impõe-se o imediato prosseguimento dos atos processuais pendentes. Nesse contexto, faz-se necessária a abertura de vista ao Ministério Público para que exerça o contraditório e se manifeste de forma exauriente sobre o Laudo Pericial acostado aos autos. Ademais, inexistindo outras provas a serem produzidas além daquelas já encartadas ao feito, tem-se por concluída a fase de dilação probatória, ensejando o encerramento da instrução processual e a concessão de prazo para que os litigantes apresentem suas considerações derradeiras por meio de memoriais escritos. Diante do exposto: 1) ABRA-SE vista ao Ministério Público para que se manifeste conclusivamente sobre o Laudo Pericial (páginas 1702/2114); 2) Após, DECLARO encerrada a instrução processual, INTIMANDO-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem as suas razões finais por meio de memoriais escritos; e 3) CIÊNCIA ao Ministério Público. 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