0000695-13.2026.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000695-13.2026.8.16.0004 Processo: 0000695-13.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): RODRIGO COSAK DA SILVA VALENTE (RG: 162416464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.332.071-48) Rua Olga de Araújo Espindola, 223 - novo mundo - CURITIBA/PR - E-mail: rodrigo.cosak@gmail.com - Telefone(s): (61) 98576-9494 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por RODRIGO COSAK DA SILVA VALENTE em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual pretende a desconstituição de sua eliminação do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Paraná – Cadete PMPR/2025. Sustenta o autor que foi aprovado nas etapas iniciais do certame, tendo sido posteriormente eliminado por dois fundamentos distintos: (i) em razão da sua inaptidão na avaliação psicológica; e (ii) pela não apresentação, no prazo estipulado pela banca, de exame complementar de elastografia hepática exigido durante a fase de Exame de Sanidade Física. Afirma que a exigência do referido exame teria sido abusiva e direcionada exclusivamente a si, sem observância da isonomia e da vinculação ao edital. Aduz, ainda, que a avaliação psicológica seria inválida por ausência de fundamentação técnica individualizada, destacando que já exerce o cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná e que anteriormente foi considerado apto em avaliação psicológica para ingresso na corporação. Requer a declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados. 2. Da análise das alegações deduzidas pelas partes, fixam-se como pontos controvertidos: a) verificar se houve ilegalidade, arbitrariedade ou violação ao edital na exigência de apresentação do exame complementar de elastografia hepática durante a fase de Exame de Sanidade Física; b) verificar se a justificativa apresentada pelo autor para a não apresentação do referido exame no prazo estabelecido pela banca examinadora é apta a afastar os efeitos da eliminação do certame; c) verificar se a avaliação psicológica foi realizada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, com os critérios previstos no edital e com os protocolos científicos pertinentes, bem como se a conclusão administrativa de inaptidão decorreu de procedimento regularmente conduzido. 3. Em relação à controvérsia envolvendo a exigência do exame complementar de elastografia hepática e as consequências decorrentes de sua não apresentação no prazo fixado pela Administração, a matéria possui natureza eminentemente jurídica e documental. 3.1. Com efeito, a controvérsia restringe-se à análise da legalidade da exigência formulada pela banca examinadora, da compatibilidade do procedimento com as disposições editalícias e da relevância jurídica das justificativas apresentadas pelo autor para o descumprimento do prazo estabelecido. 3.2. Assim, o ponto será apreciado com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária dilação probatória adicional. 4. Diversamente, quanto à avaliação psicológica, a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado. 4.1. Todavia, a perícia não se destinará à realização de nova avaliação psicológica do autor, tampouco à substituição do juízo técnico formulado pela banca examinadora. 4.2. Isso porque a jurisprudência pacífica reconhece que a avaliação psicológica em concurso público é válida quando prevista em lei e no edital, realizada por profissionais habilitados e mediante utilização de instrumentos cientificamente reconhecidos, não competindo ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito dos critérios técnicos adotados, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. A perícia judicial, nesses casos, possui finalidade restrita à aferição da regularidade do procedimento realizado. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATA CONSIDERADA “NÃO RECOMENDADA”. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PSICOTÉCNICO E DA PERÍCIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA REALIZADA NOS LIMITES FIXADOS PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE ENTREVISTA COMPLEMENTAR E APLICAÇÃO AUXILIAR DE TESTE, SEM SUBSTITUIÇÃO DO RESULTADO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA PRESENÇA DO ASSISTENTE TÉCNICO EM PROCEDIMENTOS PSICOLÓGICOS, À LUZ DAS NORMAS ÉTICO-PROFISSIONAIS DO CONSELHO PROFISSIONAL. EXAME PSICOTÉCNICO PREVISTO EM LEI E NO EDITAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF (TEMA 338). CRITÉRIOS TÉCNICOS OBJETIVOS E SUFICIENTEMENTE PUBLICIZADOS. DESNECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DE ÍNDICES NUMÉRICOS OU INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS. UTILIZAÇÃO DE TESTES PSICOLÓGICOS PADRONIZADOS E APROVADOS PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (BPA E PALOGRÁFICO). MENÇÃO, NO EDITAL, A NORMAS POSTERIORMENTE REVOGADAS. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA, NA EXECUÇÃO DO CERTAME, DAS RESOLUÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DA AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RESULTADO FUNDAMENTADO E PASSÍVEL DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, DE FATO EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA ANÁLISE DO MÉRITO TÉCNICO. IRRELEVÂNCIA DE APROVAÇÕES POSTERIORES OU DE HISTÓRICO FUNCIONAL DA CANDIDATA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011285-75.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.06.2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PREVISTA EM LEI E EM EDITAL. ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.[...] Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação psicológica realizada pela banca examinadora observou os critérios legais e editalícios; (ii) estabelecer se laudo psicológico favorável obtido em outro certame pode influenciar o resultado da avaliação do concurso em análise.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A avaliação psicológica possui amparo legal expresso no art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 18.008/2014, observando a Súmula Vinculante n.º 44, que exige previsão legal para a exigência de exame psicotécnico em concurso público.4. O Poder Judiciário exerce apenas controle de legalidade nos concursos públicos, não podendo substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, conforme fixado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral.5. O edital n.º 001/2023 estabeleceu de forma clara a obrigatoriedade da avaliação psicológica, os critérios previstos na tabela 15.1 e a consequência de eliminação do candidato inapto (item 15.6.1).6. Os laudos apresentados pela banca examinadora descrevem de modo claro os métodos utilizados e os resultados alcançados, inexistindo subjetivismo ou irregularidade capaz de justificar intervenção judicial.7. Laudo psicológico favorável obtido em outro concurso não possui relevância jurídica, pois o edital não prevê qualquer vinculação entre avaliações realizadas em certames distintos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001967-97.2023.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.04.2026). 5. Com base nesses fundamentos, defiro a produção de prova pericial. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do CPC. 6. Para realização da perícia, nomeio a psicóloga ALESSANDRA CRISTINA TABORDA, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do § 2º do art. 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 9. Nesta medida, apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem-me conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em uma conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Em mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão pela qual deixo de determinar a abertura de vista. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor RODRIGO COSAK DA SILVA VALENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARANY LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 130714/PR
JOÃO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 76960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000695-13.2026.8.16.0004 Processo: 0000695-13.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): RODRIGO COSAK DA SILVA VALENTE (RG: 162416464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.332.071-48) Rua Olga de Araújo Espindola, 223 - novo mundo - CURITIBA/PR - E-mail: rodrigo.cosak@gmail.com - Telefone(s): (61) 98576-9494 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por RODRIGO COSAK DA SILVA VALENTE em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual pretende a desconstituição de sua eliminação do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Paraná – Cadete PMPR/2025. Sustenta o autor que foi aprovado nas etapas iniciais do certame, tendo sido posteriormente eliminado por dois fundamentos distintos: (i) em razão da sua inaptidão na avaliação psicológica; e (ii) pela não apresentação, no prazo estipulado pela banca, de exame complementar de elastografia hepática exigido durante a fase de Exame de Sanidade Física. Afirma que a exigência do referido exame teria sido abusiva e direcionada exclusivamente a si, sem observância da isonomia e da vinculação ao edital. Aduz, ainda, que a avaliação psicológica seria inválida por ausência de fundamentação técnica individualizada, destacando que já exerce o cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná e que anteriormente foi considerado apto em avaliação psicológica para ingresso na corporação. Requer a declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados. 2. Da análise das alegações deduzidas pelas partes, fixam-se como pontos controvertidos: a) verificar se houve ilegalidade, arbitrariedade ou violação ao edital na exigência de apresentação do exame complementar de elastografia hepática durante a fase de Exame de Sanidade Física; b) verificar se a justificativa apresentada pelo autor para a não apresentação do referido exame no prazo estabelecido pela banca examinadora é apta a afastar os efeitos da eliminação do certame; c) verificar se a avaliação psicológica foi realizada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, com os critérios previstos no edital e com os protocolos científicos pertinentes, bem como se a conclusão administrativa de inaptidão decorreu de procedimento regularmente conduzido. 3. Em relação à controvérsia envolvendo a exigência do exame complementar de elastografia hepática e as consequências decorrentes de sua não apresentação no prazo fixado pela Administração, a matéria possui natureza eminentemente jurídica e documental. 3.1. Com efeito, a controvérsia restringe-se à análise da legalidade da exigência formulada pela banca examinadora, da compatibilidade do procedimento com as disposições editalícias e da relevância jurídica das justificativas apresentadas pelo autor para o descumprimento do prazo estabelecido. 3.2. Assim, o ponto será apreciado com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária dilação probatória adicional. 4. Diversamente, quanto à avaliação psicológica, a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado. 4.1. Todavia, a perícia não se destinará à realização de nova avaliação psicológica do autor, tampouco à substituição do juízo técnico formulado pela banca examinadora. 4.2. Isso porque a jurisprudência pacífica reconhece que a avaliação psicológica em concurso público é válida quando prevista em lei e no edital, realizada por profissionais habilitados e mediante utilização de instrumentos cientificamente reconhecidos, não competindo ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito dos critérios técnicos adotados, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. A perícia judicial, nesses casos, possui finalidade restrita à aferição da regularidade do procedimento realizado. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATA CONSIDERADA “NÃO RECOMENDADA”. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PSICOTÉCNICO E DA PERÍCIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA REALIZADA NOS LIMITES FIXADOS PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE ENTREVISTA COMPLEMENTAR E APLICAÇÃO AUXILIAR DE TESTE, SEM SUBSTITUIÇÃO DO RESULTADO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA PRESENÇA DO ASSISTENTE TÉCNICO EM PROCEDIMENTOS PSICOLÓGICOS, À LUZ DAS NORMAS ÉTICO-PROFISSIONAIS DO CONSELHO PROFISSIONAL. EXAME PSICOTÉCNICO PREVISTO EM LEI E NO EDITAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF (TEMA 338). CRITÉRIOS TÉCNICOS OBJETIVOS E SUFICIENTEMENTE PUBLICIZADOS. DESNECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DE ÍNDICES NUMÉRICOS OU INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS. UTILIZAÇÃO DE TESTES PSICOLÓGICOS PADRONIZADOS E APROVADOS PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (BPA E PALOGRÁFICO). MENÇÃO, NO EDITAL, A NORMAS POSTERIORMENTE REVOGADAS. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA, NA EXECUÇÃO DO CERTAME, DAS RESOLUÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DA AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RESULTADO FUNDAMENTADO E PASSÍVEL DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, DE FATO EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA ANÁLISE DO MÉRITO TÉCNICO. IRRELEVÂNCIA DE APROVAÇÕES POSTERIORES OU DE HISTÓRICO FUNCIONAL DA CANDIDATA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011285-75.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.06.2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PREVISTA EM LEI E EM EDITAL. ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.[...] Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação psicológica realizada pela banca examinadora observou os critérios legais e editalícios; (ii) estabelecer se laudo psicológico favorável obtido em outro certame pode influenciar o resultado da avaliação do concurso em análise.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A avaliação psicológica possui amparo legal expresso no art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 18.008/2014, observando a Súmula Vinculante n.º 44, que exige previsão legal para a exigência de exame psicotécnico em concurso público.4. O Poder Judiciário exerce apenas controle de legalidade nos concursos públicos, não podendo substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, conforme fixado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral.5. O edital n.º 001/2023 estabeleceu de forma clara a obrigatoriedade da avaliação psicológica, os critérios previstos na tabela 15.1 e a consequência de eliminação do candidato inapto (item 15.6.1).6. Os laudos apresentados pela banca examinadora descrevem de modo claro os métodos utilizados e os resultados alcançados, inexistindo subjetivismo ou irregularidade capaz de justificar intervenção judicial.7. Laudo psicológico favorável obtido em outro concurso não possui relevância jurídica, pois o edital não prevê qualquer vinculação entre avaliações realizadas em certames distintos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001967-97.2023.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.04.2026). 5. Com base nesses fundamentos, defiro a produção de prova pericial. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do CPC. 6. Para realização da perícia, nomeio a psicóloga ALESSANDRA CRISTINA TABORDA, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do § 2º do art. 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 9. Nesta medida, apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem-me conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em uma conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Em mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão pela qual deixo de determinar a abertura de vista. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta