0000694-86.2025.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0000694-86.2025.8.13.0508 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CPF: 164.671.196-30 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA e CLÁUDIO JÚNIO SILVA NEVES, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 155, §§1º e 4º, incisos III e IV, do Código Penal (ID 10425746365). Consta da inicial acusatória: "Noticiam os autos que, no dia 24 de março de 2025, por volta das 02h30min, na Rua Plínio Eufrásio, nº 91, Porto Firme/MG, os denunciados, com consciência e vontade, subtraíram para si coisa alheia móvel de propriedade da vítima Carina Guimarães Leal, sendo o delito cometido durante o repouso noturno, com o concurso de duas pessoas e com o emprego de chave falsa." A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 10425746365) e recebida por este Juízo em 10/04/2025, conforme decisão de ID 10426688500. Os acusados foram citados pessoalmente (IDs 10441129078 e 10509651754). Registra-se que o acusado Pedro Henrique da Silva foi preso em flagrante em 24/03/2025, tendo sua prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 25/03/2025. Posteriormente, por decisão proferida em 15/10/2025, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, permanecendo segregado cautelarmente por aproximadamente 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias. Foi apresentada resposta à acusação por ambos os réus (IDs 10563230280 e 10568416753), cujas alegações foram devidamente apreciadas em decisão de saneamento de ID 10617148534, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e designada audiência de instrução e julgamento. Na data de 22/04/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Carina Guimarães Leal e as testemunhas Júnior Cezar Almeida de Melo, Marcos Paulo da Silva Dias, Lucas Caique Carvalho Pereira e Felipe Fassheber Coelho, sendo os réus interrogados ao final, conforme ata de ID 10666938784. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10685614668), pugnando pela condenação dos acusados, com o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (repouso noturno), bem como das qualificadoras descritas na denúncia. Requereu, ademais, a emendatio libelli para inclusão do crime previsto no art. 311 do Código Penal. A Defesa de Cláudio Júnio Silva Neves apresentou alegações finais (ID 10686448484), pugnando pela absolvição por insuficiência de provas, pelo afastamento da majorante do repouso noturno, pela rejeição da emendatio libelli quanto ao art. 311 do CP e pelo afastamento de danos morais coletivos. A Defesa de Pedro Henrique da Silva apresentou alegações finais (ID 10698047392), pugnando pelo afastamento da majorante do repouso noturno, pelo afastamento das qualificadoras do emprego de chave falsa e do concurso de pessoas, pela rejeição da emendatio libelli quanto ao art. 311 do CP, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela fixação da pena no mínimo legal. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. Registro que o Ministério Público recusou expressamente, com a devida motivação idônea, os benefícios de transação penal, suspensão condicional do processo e ANPP, conforme consta da cota de encaminhamento de ID 10425746375. 2.1. DO CRIME DO ART. 155, §4º, III E IV, DO CP – RÉUS PEDRO HENRIQUE DA SILVA E CLÁUDIO JÚNIO SILVA NEVES A materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos, notadamente pelos seguintes: boletim de ocorrência (ID 10425746367 – págs. 4/8, e ID 10425746368 – págs. 1/5); auto de apreensão (ID 10425746369); fotografias da ignição da motocicleta (ID 10425746369); laudo de avaliação indireta (ID 10425746371); termo de restituição do veículo à vítima (ID 10425746369). Ressalta-se que o valor da res furtiva foi avaliado em R$13.519,00 (ID 10425746371 – pág. 1), montante incompatível e relevante para afastar de plano a incidência do furto privilegiado previsto no §2º do art. 155 do CP. A autoria, da mesma forma, restou provada para além de qualquer dúvida razoável em relação ao acusado Pedro Henrique da Silva, conforme comprovado pela prova oral produzida e por sua própria confissão. Quanto ao acusado Cláudio Júnio Silva Neves, a autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório, conforme será detalhado a seguir. A vítima Carina Guimarães Leal, ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que na data dos fatos, ao despertar, constatou diversas ligações de um policial militar, que a informou de que sua motocicleta havia sido furtada durante a madrugada. Dirigiu-se à Delegacia, onde o veículo já se encontrava recuperado e o réu Pedro estava detido. Esclareceu que reside em rua sem saída, que habitualmente estaciona a motocicleta debaixo de uma escada, e que havia travado a ignição ao estacioná-la na noite anterior. Afirmou que, ao chegar à Delegacia, visualizou o veículo com um objeto de ferro inserido na ignição. Foi informada pelos policiais de que a motocicleta foi localizada durante a madrugada na saída de Porto Firme para Viçosa, nas imediações da comunidade Varginha. Esclareceu que não conhece os réus e que o veículo lhe foi restituído. A testemunha Júnior Cezar Almeida de Melo, policial militar, ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que: na madrugada dos fatos, realizava patrulhamento ostensivo na região da Varginha, zona rural de Porto Firme, local conhecido pela recorrência de roubos de motocicletas. Esclareceu que foi seu colega de farda, Soldado Lucas, quem primeiramente avistou dois indivíduos empurrando duas motocicletas por uma estrada de terra, pois o depoente manuseava o celular naquele instante. Ao perceberem a aproximação da viatura, um dos indivíduos empreendeu fuga em direção a uma área de mata, enquanto o réu Pedro Henrique permaneceu no local. Durante a abordagem, constatou que a motocicleta Honda/CG 160 Start estava com uma chave do tipo micha inserida na ignição. A outra motocicleta, Honda/CG 125 Titan, estava com a placa encoberta por um plástico. O réu Pedro confessou a subtração da motocicleta na região do poliesportivo de Porto Firme e indicou que o comparsa evadido se chamava Cláudio, residente no bairro Nova Viçosa. Afirmou que Pedro declarou que o outro indivíduo o havia convidado para praticar o furto. Esclareceu que uma das motocicletas ficou sem combustível e que os indivíduos estavam tentando fazê-la funcionar. Destacou que o local era alvo de policiamento reforçado justamente pela recorrência de crimes patrimoniais e que, após a prisão de Pedro, não houve novos registros de ocorrências semelhantes até dezembro. Registrou que Pedro já havia se envolvido em outro episódio em Viçosa, no qual empreendeu fuga em motocicleta roubada. Confirmou que as condições de visibilidade eram adequadas e que Pedro não resistiu à abordagem. A testemunha Marcos Paulo da Silva Dias, policial militar, ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que atuou como condutor da ocorrência, não tendo participado do momento da abordagem. No dia dos fatos, conduziu o réu Pedro até a Delegacia. Afirmou que, na ocasião, Pedro assumiu a prática delitiva. Esclareceu que não se recorda se, em sua presença, houve menção ao nome do corréu que se evadiu, tampouco se visualizou a motocicleta apreendida. Confirmou que os fatos ocorreram durante a madrugada e que não conhece o réu Cláudio. A testemunha Lucas Caique Carvalho Pereira, policial militar responsável pela ocorrência, informou em Juízo que efetuou a abordagem do acusado Pedro Henrique, esclarecendo não se recordar de todos os detalhes dos fatos em razão do tempo decorrido. Contudo, após a leitura do histórico do REDS, ratificou integralmente as declarações prestadas na fase investigativa. Naquela oportunidade, relatou que a guarnição visualizou dois indivíduos empurrando duas motocicletas em local ermo da zona rural de Porto Firme, sendo que, ao perceberem a aproximação policial, um deles evadiu-se em direção a uma área de mata, enquanto Pedro Henrique permaneceu no local. Ainda segundo o policial, Pedro Henrique informou que o indivíduo que fugiu chamava-se Cláudio, possuía pele negra, residia no Bairro Nova Viçosa e havia participado da empreitada criminosa. Relatou, ainda, que Pedro afirmou que a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN utilizada para o deslocamento até Porto Firme pertencia a Cláudio e que ambos saíram de Viçosa com o propósito de subtrair a motocicleta posteriormente recuperada pela guarnição. Tais informações foram integralmente ratificadas pelo policial em Juízo. A testemunha Felipe Fassheber Coelho, policial civil, ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que: foi o responsável por identificar e qualificar o corréu Cláudio Júnio Silva Neves. Esclareceu que, a partir dos dados do aparelho celular apreendido em poder do réu Pedro Henrique, logrou identificar o titular do número telefônico cadastrado junto à operadora de telefonia. Ressaltou expressamente que não participou das diligências de campo na data do flagrante nem manteve contato pessoal ou direto com o réu Cláudio. Interrogado, o acusado Pedro Henrique da Silva admitiu parcialmente a prática delitiva, afirmando que furtou a motocicleta, porém sozinho. Disse que foi abordado por policiais quando retornava para Viçosa, estando na companhia de um terceiro, o qual, segundo afirmou, não seria o corréu Cláudio. Negou ter fornecido aos policiais o nome "Cláudio", alegando que tal informação teria sido indevidamente atribuída pelos agentes. Sobre o aparelho celular apreendido, declarou tê-lo encontrado em via pública em Viçosa e que teria mantido contato com o suposto proprietário, de nome Cláudio, para devolução. Afirmou que subtraiu a motocicleta por volta da 1h da madrugada, utilizando uma barra de ferro para acionar a ignição, com o objetivo de retornar para casa, por se encontrar perdido. Sobre a segunda motocicleta, inicialmente afirmou que estava abandonada no local e não era da pessoa que o levou; posteriormente, passou a sustentar que estava sozinho no momento da abordagem. Questionado novamente sobre a menção ao nome Cláudio, alegou ter agido sob coação, em razão de supostas agressões praticadas pelos policiais, e reiterou que praticou o crime sozinho. Por sua vez, o acusado Cláudio Júnio Silva Neves negou qualquer participação nos fatos imputados na denúncia. Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia aos acusados é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Em relação ao acusado Pedro Henrique da Silva, a autoria é inconteste. O próprio réu confessou em juízo a subtração da motocicleta, embora tenha buscado afastar a participação do corréu. A confissão judicial, ainda que parcial, somada aos depoimentos das testemunhas policiais e à apreensão do veículo em seu poder, não deixa margem para dúvida quanto à sua responsabilidade pelo delito. Quanto ao acusado Cláudio Júnio Silva Neves, a autoria igualmente restou demonstrada pelo conjunto harmônico e convergente de provas produzido nos autos. O policial militar Júnior Cezar Almeida de Melo foi categórico ao afirmar que a guarnição visualizou dois indivíduos empurrando duas motocicletas em local ermo da zona rural de Porto Firme, sendo que um deles empreendeu fuga para uma área de mata ao perceber a aproximação policial, enquanto o outro, identificado como Pedro Henrique, foi abordado e preso em flagrante. No mesmo sentido, a testemunha Lucas Caique Carvalho Pereira, também policial militar responsável pela ocorrência, informou em Juízo que efetuou a abordagem de Pedro Henrique. Embora tenha esclarecido não se recordar de todos os detalhes em razão do lapso temporal transcorrido, após a leitura do histórico do REDS ratificou integralmente suas declarações prestadas na fase investigativa. Naquela oportunidade, relatou que a guarnição avistou dois indivíduos empurrando duas motocicletas, tendo um deles fugido para uma área de mata e o outro permanecido no local. Relatou, ainda, que o próprio Pedro Henrique informou que o indivíduo evadido chamava-se Cláudio, possuía pele negra, residia no Bairro Nova Viçosa e havia participado da empreitada criminosa. Acrescentou que Pedro declarou que a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN utilizada para o deslocamento até Porto Firme pertencia a Cláudio e que ambos saíram de Viçosa com o propósito de subtrair a motocicleta posteriormente recuperada pela guarnição. Merece especial relevo o fato de que tais informações foram prestadas por Pedro Henrique imediatamente após sua prisão em flagrante, quando ainda não havia qualquer investigação direcionada especificamente ao corréu, circunstância que reforça sua espontaneidade e credibilidade. Além disso, a narrativa não permaneceu isolada, encontrando relevante elemento de corroboração externa no fato de que o aparelho celular apreendido em poder de Pedro estava cadastrado junto à operadora de telefonia em nome de Cláudio Júnio Silva Neves, conforme confirmado pela prova oral produzida em juízo. Soma-se a isso o contexto fático constatado pelos policiais, consistente na atuação simultânea de dois indivíduos, na presença de duas motocicletas no local dos fatos, na fuga de um dos agentes ao perceber a aproximação da viatura e na recuperação imediata do veículo furtado. Tais circunstâncias revelam inequívoca divisão de tarefas e atuação conjunta, incompatíveis com a versão posteriormente apresentada por Pedro Henrique em juízo, que buscou afastar a responsabilidade do corréu mediante versões contraditórias e desprovidas de qualquer suporte probatório. Assim, considerados em conjunto os depoimentos dos policiais militares, especialmente as informações ratificadas em juízo por Lucas Caique Carvalho Pereira, a indicação espontânea de Cláudio como comparsa realizada por Pedro Henrique no contexto do flagrante, o vínculo do corréu com o aparelho celular apreendido e as circunstâncias objetivas da ocorrência, conclui-se que a autoria delitiva atribuída a Cláudio Júnio Silva Neves restou suficientemente comprovada. Em relação à tipicidade da conduta, verifica-se que o dispositivo legal assim dispõe: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (...) A conduta dos acusados subsume-se integralmente ao tipo penal previsto no art. 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal, uma vez que restou comprovada a subtração da motocicleta Honda/CG 160 Start, pertencente à vítima Carina Guimarães Leal, mediante o emprego de instrumento destinado a superar o mecanismo regular de ignição do veículo e em atuação conjunta de dois agentes. Assim, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos necessários à configuração do delito de furto qualificado, não havendo qualquer elemento apto a afastar as qualificadoras reconhecidas, que decorrem diretamente das circunstâncias concretas em que praticada a infração penal. 2.2. DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155, §4º, III, DO CP) A Defesa de Pedro Henrique da Silva pugna pelo afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa, sob o argumento de que não foi realizada perícia técnica no instrumento utilizado para a subtração. A tese não merece acolhimento. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que, em regra, a qualificadora do emprego de chave falsa exige exame pericial quando o crime deixa vestígios, tal exigência não é absoluta. A perícia pode ser suprida por outros meios de prova quando as circunstâncias do caso concreto demonstram, de forma inconteste, a utilização do instrumento. No caso em exame, a qualificadora restou comprovada por múltiplos elementos probatórios: (i) as fotografias juntadas aos autos (ID 10425746369) demonstram claramente a presença de instrumento metálico inserido na ignição da motocicleta; (ii) a vítima Carina Guimarães Leal confirmou em juízo que, ao visualizar o veículo na delegacia, constatou a presença de "um ferro na ignição"; (iii) o policial militar Júnior Cezar Almeida de Melo afirmou categoricamente que "tinha uma chave na ignição da moto", descrevendo-a como "chave micha"; (iv) o próprio acusado Pedro Henrique confessou ter utilizado "uma barra de ferro" para acionar o veículo. Diante desse conjunto probatório, reputo suficientemente demonstrado o emprego de instrumento apto a substituir a chave original do veículo, razão pela qual mantenho a qualificadora prevista no art. 155, §4º, III, do Código Penal. A natureza do objeto (barra de ferro ou chave micha) é irrelevante para a configuração da qualificadora, que se caracteriza pelo uso de qualquer artefato destinado a abrir fechaduras ou acionar mecanismos de segurança. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova quando presentes elementos aptos a demonstrá-la de forma inconteste: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Caso de furto de motocicleta com reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do Código Penal. Ausência de perícia suprida por prova robusta: confissão do réu, relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança. Admite-se, excepcionalmente, outros meios de prova para evidenciar o emprego de chave falsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) (REsp n. 2.243.000/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) O entendimento do E. TJMG caminha em sentido análogo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA - INVIABILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSILIDADE. - A qualificadora do emprego de chave falsa pode ser comprovada por outros meios de prova, como a apreensão do instrumento utilizado e a prova oral colhida nos autos, sendo dispensável a elaboração de laudo pericial para sua configuração. - A incidência de uma circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena não pode reduzi-la aquém do mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.140382-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Assim, mantenho a qualificadora do emprego de chave falsa. 2.3. DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, IV, DO CP) A Defesa de Pedro Henrique da Silva pugna pelo afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, sob o argumento de que o réu teria agido sozinho. A Defesa de Cláudio Júnio Silva Neves pugna pela absolvição por insuficiência de provas quanto à sua participação. Conforme já fundamentado, a prova dos autos demonstra de forma robusta a atuação conjunta dos dois acusados. O policial militar Júnior Cezar Almeida de Melo visualizou dois indivíduos empurrando duas motocicletas, sendo que um deles empreendeu fuga quando da aproximação da viatura. O réu Pedro Henrique, no momento da abordagem, indicou espontaneamente o nome "Cláudio" como seu comparsa. O aparelho celular apreendido em poder de Pedro estava cadastrado em nome de Cláudio Júnio Silva Neves. A existência de duas motocicletas, uma delas com a placa encoberta, evidencia o ajuste prévio e a divisão de tarefas. A qualificadora do concurso de pessoas exige a pluralidade de agentes e o liame subjetivo entre eles, elementos que restaram plenamente demonstrados no caso em exame. A atuação conjunta dos acusados, com o deslocamento conjunto de Viçosa até Porto Firme e a utilização de duas motocicletas (uma para o deslocamento e outra como produto do furto), evidencia a comunhão de vontades e o propósito comum de subtrair o bem alheio. Assim, mantenho a qualificadora do concurso de pessoas para ambos os acusados. 2.4. DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP) As Defesas de ambos os acusados pugnam pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno), sob o argumento de que tal majorante é incompatível com o furto qualificado. A tese procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.087, firmou a seguinte tese: “A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. No caso em exame, o furto foi praticado na forma qualificada (art. 155, §4º, III e IV, do CP), razão pela qual a causa de aumento prevista no § 1º do mesmo artigo não incide, sob pena de bis in idem. Assim, afasto a majorante do repouso noturno. 2.5. DA EMENDATIO LIBELLI QUANTO AO ART. 311 DO CP O Ministério Público pugna pela aplicação da emendatio libelli para condenar os acusados também pela prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), sob o argumento de que a motocicleta Honda/CG 125 Titan utilizada na empreitada criminosa estava com a placa deliberadamente encoberta por invólucro plástico. As Defesas de ambos os acusados pugnam pela rejeição do pedido, sob o argumento de que a denúncia não individualiza a conduta de cada corréu quanto ao suposto encobrimento da placa. A pretensão ministerial não merece acolhimento. O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, autoriza o juiz a atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sem modificar a narrativa fática. O acusado defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). No caso em exame, embora a denúncia mencione que a motocicleta Honda/CG 125 Titan "estava com a placa encoberta com uma sacola plástica" (ID 10425746365), a peça acusatória não individualiza a conduta de cada acusado quanto a esse fato. Não há descrição de quem teria colocado a sacola plástica sobre a placa, quem conduzia a motocicleta naquele instante, quem teria determinado o encobrimento ou sequer se cada um dos acusados possuía ciência acerca da circunstância narrada. A imputação do delito previsto no art. 311 do Código Penal exige a demonstração de que o agente, dolosamente, adulterou, remarcou ou suprimiu sinal identificador de veículo automotor, ou que, ao menos, tinha ciência da adulteração e utilizou o veículo nessas condições. A mera referência genérica ao encobrimento da placa, sem individualização da conduta de cada acusado, não fornece substrato fático suficiente para sustentar a condenação por esse delito. Ademais, a questão referente ao alegado encobrimento da placa não foi objeto efetivo da instrução criminal. Não houve produção probatória direcionada à demonstração de quem teria colocado a sacola plástica na placa, qual a finalidade concreta do ato, quem conduzia a motocicleta naquele momento ou mesmo se havia dolo específico voltado à ocultação da identificação veicular. Admitir a configuração do referido instituto, nas circunstâncias do presente caso, significaria permitir verdadeira ampliação qualitativa da acusação após encerrada a fase instrutória, sem oportunizar à defesa o pleno exercício do contraditório sobre os elementos constitutivos do novo tipo penal invocado pelo Ministério Público. Assim, rejeito o pedido de emendatio libelli quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal. 2.6. DOS DANOS MORAIS COLETIVOS O Ministério Público pugna pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos valores de R$3.440,00 mencionados na denúncia e de R$3.340,00 indicados em alegações finais (ID 10685614668 – pág. 18). A Defesa de Cláudio Júnio Silva Neves pugna pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que se trata de hipótese com vítima certa e determinada. A pretensão ministerial não merece acolhimento. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em exame, a vítima é certa e determinada (Carina Guimarães Leal), e o bem subtraído foi prontamente recuperado e restituído, não havendo comprovação de dano material efetivo. Quanto aos danos morais coletivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua fixação no âmbito do processo penal apenas quando demonstrada lesão a interesses transindividuais, de natureza difusa ou coletiva. No caso em exame, o episódio narrado limita-se à esfera individual da vítima, não irradiando efeitos para além dela. O Ministério Público não indicou, em momento algum, qual seria o suposto dano coletivo decorrente da conduta narrada, tampouco produziu qualquer prova nesse sentido. Assim, deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 2.7. AGRAVANTES E ATENUANTES Em favor do acusado Pedro Henrique da Silva, incide a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal (confissão espontânea). Reconheço, outrossim, a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), vez que restou devidamente fundamentado nos autos que o réu, nascido em 20/12/2005 (qualificação no ID 10425746365), possuía 19 anos na data do fato. Por outro giro, afasto expressamente a atenuante da menoridade relativa em relação a Cláudio Júnio Silva Neves, visto que, nascido em 17/08/2003, o acusado contava com 21 anos completos na data da ocorrência delitiva. Não incidem agravantes em desfavor de qualquer dos acusados. 2.8. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas, uma vez que a majorante do repouso noturno foi afastada, conforme fundamentado. 2.9. DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DIRIMENTES DA CULPABILIDADE Após a devida instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade dos réus restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade dos mesmos, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotassem comportamento diverso. 2.10. DA PRESCRIÇÃO Verifico não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, consideradas a pena cominada em abstrato ao delito imputado e as causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal. Ademais, considerada a pena ora fixada nesta sentença, igualmente não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastadas as questões preliminares eventualmente suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado PEDRO HENRIQUE DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal; b) CONDENAR o acusado CLÁUDIO JÚNIO SILVA NEVES como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal; c) AFASTAR a incidência da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.087. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. 4.1. RÉU PEDRO HENRIQUE DA SILVA 4.1.1. CRIME DO ART. 155, § 4º, III E IV, DO CP 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável, uma vez que o bem foi recuperado; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não incidem agravantes. Em favor do acusado, reconheço as atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (nascido em 20/12/2005, possuía 19 anos na data do fato, conforme ID 10425746365), bem como da confissão espontânea. As atenuantes, em tese, autorizariam a redução, contudo, a pena-base já se encontra no mínimo legal, deixando de promover a redução, nos termos da Súmula 231 do STJ. Pena intermediária: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, uma vez que a majorante do repouso noturno foi afastada. PENA DEFINITIVA: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de informações concretas a respeito da condição financeira do acusado (art. 49, §1º, CP). 4.1.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – PEDRO HENRIQUE DA SILVA Diante da quantidade de pena (02 anos de reclusão), fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', CP. Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, registro que o acusado Pedro Henrique da Silva permaneceu preso cautelarmente por aproximadamente 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias. Todavia, considerando a pena aplicada, o regime inicial fixado e a competência do Juízo da Execução para proceder aos cálculos necessários à individualização da execução penal, determino que o respectivo período seja oportunamente considerado para fins de detração. 4.1.3. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – PEDRO HENRIQUE DA SILVA Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao acusado Pedro Henrique da Silva por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de uma hora diária de serviço; b) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente ao tempo do pagamento, a ser depositada de forma IDENTIFICADA no Banco do Brasil S/A, Conta do Juízo – CC: 300.508-9, Ag: 1615-2. 4.2. RÉU CLÁUDIO JÚNIO SILVA NEVES 4.2.1. CRIME DO ART. 155, §4º, III E IV, DO CP 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável, uma vez que o bem foi recuperado; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não incidem, no presente caso, agravantes ou atenuantes em favor do acusado. Pena intermediária: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, uma vez que a majorante do repouso noturno foi afastada. PENA DEFINITIVA: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de informações concretas a respeito da condição financeira do acusado (art. 49, §1º, CP). 4.2.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena (02 anos de reclusão), fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', CP. 4.2.3. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao acusado Cláudio Júnio Silva Neves por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de uma hora diária de serviço; b) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente ao tempo do pagamento, a ser depositada de forma IDENTIFICADA no Banco do Brasil S/A, Conta do Juízo – CC: 300.508-9, Ag: 1615-2. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato de o acusado Pedro Henrique da Silva encontrar-se solto em virtude da concessão de liberdade provisória datada de 14/10/2025, com cumprimento das medidas cautelares impostas, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º do CPP. Ficam integralmente mantidas as cautelares diversas da prisão aplicadas a ele (art. 319 do CPP). O acusado Cláudio Júnio Silva Neves permaneceu solto durante todo o processo, não havendo necessidade de decretação de prisão preventiva. 5.2. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela defesa, porquanto a análise acerca da exigibilidade das custas processuais após o trânsito em julgado da condenação compete ao Juízo da Execução Penal, ocasião em que poderá ser aferida a efetiva situação econômica do sentenciado e eventual impossibilidade de adimplemento da obrigação, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.3. COMUNICAÇÃO À VÍTIMA (ART. 201, §2º, DO CPP) Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 5.4. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Tendo em vista que a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa QWZ-4B97, já foi restituída à vítima Carina Guimarães Leal (ID 10425746369), nada mais há a deliberar quanto a esse bem. Quanto à motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa GRU-5F76, ressalta-se que o cadastro do DETRAN aponta como proprietário Luis Augusto A. de Oliveira (CPF 182.696.886-57) mediante espelho de ID 10425746372 (pág. 11), não se caracterizando, assim, a titularidade em nome de Cláudio. Determino que a Secretaria certifique a atual situação dos referidos bens apreendidos e intime os interessados (inclusive o proprietário nominal da referida motocicleta) para que requeiram o que entenderem de direito, operando-se o prazo legal de 90 dias computados a partir do efetivo trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incorrer o perdimento em favor da União. Na deliberação do destino veicular, atente-se às ponderações registradas no laudo de vistoria do DETRAN (ID 10425746371 – pág. 7) e no relatório da autoridade policial ratificador da ausência de indícios de adulteração (ID 10425746373 – pág. 5). 5.5. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO Tendo havido a nomeação de defensor dativo no presente feito em favor do acusado Cláudio Júnio Silva Neves (Dr. Alisson Thiago de Assis Campos, OAB/MG 226.282 - ID 10562916953) FIXO os honorários advocatícios em R$1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), em estrita observância à tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 (Tema 37 do TJMG), aplicando-se a Tabela de Honorários resultante do Termo de Acordo vigente no ano de 2025 (ano da efetiva nomeação), referente à atuação integral no processo. 5.6. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que rejeitado o pedido de danos morais coletivos e inexistindo pedido específico de indenização em favor da vítima individual, cujo bem foi integralmente recuperado e restituído, sem comprovação de prejuízos materiais remanescentes. Eventual pretensão indenizatória deverá ser deduzida na esfera cível competente. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação dos acusados, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se os acusados para que, no prazo de 10 dias, realizem o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO JUNIO SILVA NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON THIAGO DE ASSIS CAMPOS
OAB: 226282/MG
MICHAEL DE SOUZA MARCAL
OAB: 233424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0000694-86.2025.8.13.0508 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CPF: 164.671.196-30 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA e CLÁUDIO JÚNIO SILVA NEVES, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 155, §§1º e 4º, incisos III e IV, do Código Penal (ID 10425746365). Consta da inicial acusatória: "Noticiam os autos que, no dia 24 de março de 2025, por volta das 02h30min, na Rua Plínio Eufrásio, nº 91, Porto Firme/MG, os denunciados, com consciência e vontade, subtraíram para si coisa alheia móvel de propriedade da vítima Carina Guimarães Leal, sendo o delito cometido durante o repouso noturno, com o concurso de duas pessoas e com o emprego de chave falsa." A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 10425746365) e recebida por este Juízo em 10/04/2025, conforme decisão de ID 10426688500. Os acusados foram citados pessoalmente (IDs 10441129078 e 10509651754). Registra-se que o acusado Pedro Henrique da Silva foi preso em flagrante em 24/03/2025, tendo sua prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 25/03/2025. Posteriormente, por decisão proferida em 15/10/2025, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, permanecendo segregado cautelarmente por aproximadamente 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias. Foi apresentada resposta à acusação por ambos os réus (IDs 10563230280 e 10568416753), cujas alegações foram devidamente apreciadas em decisão de saneamento de ID 10617148534, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e designada audiência de instrução e julgamento. Na data de 22/04/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Carina Guimarães Leal e as testemunhas Júnior Cezar Almeida de Melo, Marcos Paulo da Silva Dias, Lucas Caique Carvalho Pereira e Felipe Fassheber Coelho, sendo os réus interrogados ao final, conforme ata de ID 10666938784. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10685614668), pugnando pela condenação dos acusados, com o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (repouso noturno), bem como das qualificadoras descritas na denúncia. Requereu, ademais, a emendatio libelli para inclusão do crime previsto no art. 311 do Código Penal. A Defesa de Cláudio Júnio Silva Neves apresentou alegações finais (ID 10686448484), pugnando pela absolvição por insuficiência de provas, pelo afastamento da majorante do repouso noturno, pela rejeição da emendatio libelli quanto ao art. 311 do CP e pelo afastamento de danos morais coletivos. A Defesa de Pedro Henrique da Silva apresentou alegações finais (ID 10698047392), pugnando pelo afastamento da majorante do repouso noturno, pelo afastamento das qualificadoras do emprego de chave falsa e do concurso de pessoas, pela rejeição da emendatio libelli quanto ao art. 311 do CP, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela fixação da pena no mínimo legal. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. Registro que o Ministério Público recusou expressamente, com a devida motivação idônea, os benefícios de transação penal, suspensão condicional do processo e ANPP, conforme consta da cota de encaminhamento de ID 10425746375. 2.1. DO CRIME DO ART. 155, §4º, III E IV, DO CP – RÉUS PEDRO HENRIQUE DA SILVA E CLÁUDIO JÚNIO SILVA NEVES A materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos, notadamente pelos seguintes: boletim de ocorrência (ID 10425746367 – págs. 4/8, e ID 10425746368 – págs. 1/5); auto de apreensão (ID 10425746369); fotografias da ignição da motocicleta (ID 10425746369); laudo de avaliação indireta (ID 10425746371); termo de restituição do veículo à vítima (ID 10425746369). Ressalta-se que o valor da res furtiva foi avaliado em R$13.519,00 (ID 10425746371 – pág. 1), montante incompatível e relevante para afastar de plano a incidência do furto privilegiado previsto no §2º do art. 155 do CP. A autoria, da mesma forma, restou provada para além de qualquer dúvida razoável em relação ao acusado Pedro Henrique da Silva, conforme comprovado pela prova oral produzida e por sua própria confissão. Quanto ao acusado Cláudio Júnio Silva Neves, a autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório, conforme será detalhado a seguir. A vítima Carina Guimarães Leal, ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que na data dos fatos, ao despertar, constatou diversas ligações de um policial militar, que a informou de que sua motocicleta havia sido furtada durante a madrugada. Dirigiu-se à Delegacia, onde o veículo já se encontrava recuperado e o réu Pedro estava detido. Esclareceu que reside em rua sem saída, que habitualmente estaciona a motocicleta debaixo de uma escada, e que havia travado a ignição ao estacioná-la na noite anterior. Afirmou que, ao chegar à Delegacia, visualizou o veículo com um objeto de ferro inserido na ignição. Foi informada pelos policiais de que a motocicleta foi localizada durante a madrugada na saída de Porto Firme para Viçosa, nas imediações da comunidade Varginha. Esclareceu que não conhece os réus e que o veículo lhe foi restituído. A testemunha Júnior Cezar Almeida de Melo, policial militar, ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que: na madrugada dos fatos, realizava patrulhamento ostensivo na região da Varginha, zona rural de Porto Firme, local conhecido pela recorrência de roubos de motocicletas. Esclareceu que foi seu colega de farda, Soldado Lucas, quem primeiramente avistou dois indivíduos empurrando duas motocicletas por uma estrada de terra, pois o depoente manuseava o celular naquele instante. Ao perceberem a aproximação da viatura, um dos indivíduos empreendeu fuga em direção a uma área de mata, enquanto o réu Pedro Henrique permaneceu no local. Durante a abordagem, constatou que a motocicleta Honda/CG 160 Start estava com uma chave do tipo micha inserida na ignição. A outra motocicleta, Honda/CG 125 Titan, estava com a placa encoberta por um plástico. O réu Pedro confessou a subtração da motocicleta na região do poliesportivo de Porto Firme e indicou que o comparsa evadido se chamava Cláudio, residente no bairro Nova Viçosa. Afirmou que Pedro declarou que o outro indivíduo o havia convidado para praticar o furto. Esclareceu que uma das motocicletas ficou sem combustível e que os indivíduos estavam tentando fazê-la funcionar. Destacou que o local era alvo de policiamento reforçado justamente pela recorrência de crimes patrimoniais e que, após a prisão de Pedro, não houve novos registros de ocorrências semelhantes até dezembro. Registrou que Pedro já havia se envolvido em outro episódio em Viçosa, no qual empreendeu fuga em motocicleta roubada. Confirmou que as condições de visibilidade eram adequadas e que Pedro não resistiu à abordagem. A testemunha Marcos Paulo da Silva Dias, policial militar, ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que atuou como condutor da ocorrência, não tendo participado do momento da abordagem. No dia dos fatos, conduziu o réu Pedro até a Delegacia. Afirmou que, na ocasião, Pedro assumiu a prática delitiva. Esclareceu que não se recorda se, em sua presença, houve menção ao nome do corréu que se evadiu, tampouco se visualizou a motocicleta apreendida. Confirmou que os fatos ocorreram durante a madrugada e que não conhece o réu Cláudio. A testemunha Lucas Caique Carvalho Pereira, policial militar responsável pela ocorrência, informou em Juízo que efetuou a abordagem do acusado Pedro Henrique, esclarecendo não se recordar de todos os detalhes dos fatos em razão do tempo decorrido. Contudo, após a leitura do histórico do REDS, ratificou integralmente as declarações prestadas na fase investigativa. Naquela oportunidade, relatou que a guarnição visualizou dois indivíduos empurrando duas motocicletas em local ermo da zona rural de Porto Firme, sendo que, ao perceberem a aproximação policial, um deles evadiu-se em direção a uma área de mata, enquanto Pedro Henrique permaneceu no local. Ainda segundo o policial, Pedro Henrique informou que o indivíduo que fugiu chamava-se Cláudio, possuía pele negra, residia no Bairro Nova Viçosa e havia participado da empreitada criminosa. Relatou, ainda, que Pedro afirmou que a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN utilizada para o deslocamento até Porto Firme pertencia a Cláudio e que ambos saíram de Viçosa com o propósito de subtrair a motocicleta posteriormente recuperada pela guarnição. Tais informações foram integralmente ratificadas pelo policial em Juízo. A testemunha Felipe Fassheber Coelho, policial civil, ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que: foi o responsável por identificar e qualificar o corréu Cláudio Júnio Silva Neves. Esclareceu que, a partir dos dados do aparelho celular apreendido em poder do réu Pedro Henrique, logrou identificar o titular do número telefônico cadastrado junto à operadora de telefonia. Ressaltou expressamente que não participou das diligências de campo na data do flagrante nem manteve contato pessoal ou direto com o réu Cláudio. Interrogado, o acusado Pedro Henrique da Silva admitiu parcialmente a prática delitiva, afirmando que furtou a motocicleta, porém sozinho. Disse que foi abordado por policiais quando retornava para Viçosa, estando na companhia de um terceiro, o qual, segundo afirmou, não seria o corréu Cláudio. Negou ter fornecido aos policiais o nome "Cláudio", alegando que tal informação teria sido indevidamente atribuída pelos agentes. Sobre o aparelho celular apreendido, declarou tê-lo encontrado em via pública em Viçosa e que teria mantido contato com o suposto proprietário, de nome Cláudio, para devolução. Afirmou que subtraiu a motocicleta por volta da 1h da madrugada, utilizando uma barra de ferro para acionar a ignição, com o objetivo de retornar para casa, por se encontrar perdido. Sobre a segunda motocicleta, inicialmente afirmou que estava abandonada no local e não era da pessoa que o levou; posteriormente, passou a sustentar que estava sozinho no momento da abordagem. Questionado novamente sobre a menção ao nome Cláudio, alegou ter agido sob coação, em razão de supostas agressões praticadas pelos policiais, e reiterou que praticou o crime sozinho. Por sua vez, o acusado Cláudio Júnio Silva Neves negou qualquer participação nos fatos imputados na denúncia. Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia aos acusados é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Em relação ao acusado Pedro Henrique da Silva, a autoria é inconteste. O próprio réu confessou em juízo a subtração da motocicleta, embora tenha buscado afastar a participação do corréu. A confissão judicial, ainda que parcial, somada aos depoimentos das testemunhas policiais e à apreensão do veículo em seu poder, não deixa margem para dúvida quanto à sua responsabilidade pelo delito. Quanto ao acusado Cláudio Júnio Silva Neves, a autoria igualmente restou demonstrada pelo conjunto harmônico e convergente de provas produzido nos autos. O policial militar Júnior Cezar Almeida de Melo foi categórico ao afirmar que a guarnição visualizou dois indivíduos empurrando duas motocicletas em local ermo da zona rural de Porto Firme, sendo que um deles empreendeu fuga para uma área de mata ao perceber a aproximação policial, enquanto o outro, identificado como Pedro Henrique, foi abordado e preso em flagrante. No mesmo sentido, a testemunha Lucas Caique Carvalho Pereira, também policial militar responsável pela ocorrência, informou em Juízo que efetuou a abordagem de Pedro Henrique. Embora tenha esclarecido não se recordar de todos os detalhes em razão do lapso temporal transcorrido, após a leitura do histórico do REDS ratificou integralmente suas declarações prestadas na fase investigativa. Naquela oportunidade, relatou que a guarnição avistou dois indivíduos empurrando duas motocicletas, tendo um deles fugido para uma área de mata e o outro permanecido no local. Relatou, ainda, que o próprio Pedro Henrique informou que o indivíduo evadido chamava-se Cláudio, possuía pele negra, residia no Bairro Nova Viçosa e havia participado da empreitada criminosa. Acrescentou que Pedro declarou que a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN utilizada para o deslocamento até Porto Firme pertencia a Cláudio e que ambos saíram de Viçosa com o propósito de subtrair a motocicleta posteriormente recuperada pela guarnição. Merece especial relevo o fato de que tais informações foram prestadas por Pedro Henrique imediatamente após sua prisão em flagrante, quando ainda não havia qualquer investigação direcionada especificamente ao corréu, circunstância que reforça sua espontaneidade e credibilidade. Além disso, a narrativa não permaneceu isolada, encontrando relevante elemento de corroboração externa no fato de que o aparelho celular apreendido em poder de Pedro estava cadastrado junto à operadora de telefonia em nome de Cláudio Júnio Silva Neves, conforme confirmado pela prova oral produzida em juízo. Soma-se a isso o contexto fático constatado pelos policiais, consistente na atuação simultânea de dois indivíduos, na presença de duas motocicletas no local dos fatos, na fuga de um dos agentes ao perceber a aproximação da viatura e na recuperação imediata do veículo furtado. Tais circunstâncias revelam inequívoca divisão de tarefas e atuação conjunta, incompatíveis com a versão posteriormente apresentada por Pedro Henrique em juízo, que buscou afastar a responsabilidade do corréu mediante versões contraditórias e desprovidas de qualquer suporte probatório. Assim, considerados em conjunto os depoimentos dos policiais militares, especialmente as informações ratificadas em juízo por Lucas Caique Carvalho Pereira, a indicação espontânea de Cláudio como comparsa realizada por Pedro Henrique no contexto do flagrante, o vínculo do corréu com o aparelho celular apreendido e as circunstâncias objetivas da ocorrência, conclui-se que a autoria delitiva atribuída a Cláudio Júnio Silva Neves restou suficientemente comprovada. Em relação à tipicidade da conduta, verifica-se que o dispositivo legal assim dispõe: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (...) A conduta dos acusados subsume-se integralmente ao tipo penal previsto no art. 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal, uma vez que restou comprovada a subtração da motocicleta Honda/CG 160 Start, pertencente à vítima Carina Guimarães Leal, mediante o emprego de instrumento destinado a superar o mecanismo regular de ignição do veículo e em atuação conjunta de dois agentes. Assim, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos necessários à configuração do delito de furto qualificado, não havendo qualquer elemento apto a afastar as qualificadoras reconhecidas, que decorrem diretamente das circunstâncias concretas em que praticada a infração penal. 2.2. DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155, §4º, III, DO CP) A Defesa de Pedro Henrique da Silva pugna pelo afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa, sob o argumento de que não foi realizada perícia técnica no instrumento utilizado para a subtração. A tese não merece acolhimento. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que, em regra, a qualificadora do emprego de chave falsa exige exame pericial quando o crime deixa vestígios, tal exigência não é absoluta. A perícia pode ser suprida por outros meios de prova quando as circunstâncias do caso concreto demonstram, de forma inconteste, a utilização do instrumento. No caso em exame, a qualificadora restou comprovada por múltiplos elementos probatórios: (i) as fotografias juntadas aos autos (ID 10425746369) demonstram claramente a presença de instrumento metálico inserido na ignição da motocicleta; (ii) a vítima Carina Guimarães Leal confirmou em juízo que, ao visualizar o veículo na delegacia, constatou a presença de "um ferro na ignição"; (iii) o policial militar Júnior Cezar Almeida de Melo afirmou categoricamente que "tinha uma chave na ignição da moto", descrevendo-a como "chave micha"; (iv) o próprio acusado Pedro Henrique confessou ter utilizado "uma barra de ferro" para acionar o veículo. Diante desse conjunto probatório, reputo suficientemente demonstrado o emprego de instrumento apto a substituir a chave original do veículo, razão pela qual mantenho a qualificadora prevista no art. 155, §4º, III, do Código Penal. A natureza do objeto (barra de ferro ou chave micha) é irrelevante para a configuração da qualificadora, que se caracteriza pelo uso de qualquer artefato destinado a abrir fechaduras ou acionar mecanismos de segurança. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova quando presentes elementos aptos a demonstrá-la de forma inconteste: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Caso de furto de motocicleta com reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do Código Penal. Ausência de perícia suprida por prova robusta: confissão do réu, relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança. Admite-se, excepcionalmente, outros meios de prova para evidenciar o emprego de chave falsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) (REsp n. 2.243.000/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) O entendimento do E. TJMG caminha em sentido análogo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA - INVIABILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSILIDADE. - A qualificadora do emprego de chave falsa pode ser comprovada por outros meios de prova, como a apreensão do instrumento utilizado e a prova oral colhida nos autos, sendo dispensável a elaboração de laudo pericial para sua configuração. - A incidência de uma circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena não pode reduzi-la aquém do mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.140382-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Assim, mantenho a qualificadora do emprego de chave falsa. 2.3. DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, IV, DO CP) A Defesa de Pedro Henrique da Silva pugna pelo afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, sob o argumento de que o réu teria agido sozinho. A Defesa de Cláudio Júnio Silva Neves pugna pela absolvição por insuficiência de provas quanto à sua participação. Conforme já fundamentado, a prova dos autos demonstra de forma robusta a atuação conjunta dos dois acusados. O policial militar Júnior Cezar Almeida de Melo visualizou dois indivíduos empurrando duas motocicletas, sendo que um deles empreendeu fuga quando da aproximação da viatura. O réu Pedro Henrique, no momento da abordagem, indicou espontaneamente o nome "Cláudio" como seu comparsa. O aparelho celular apreendido em poder de Pedro estava cadastrado em nome de Cláudio Júnio Silva Neves. A existência de duas motocicletas, uma delas com a placa encoberta, evidencia o ajuste prévio e a divisão de tarefas. A qualificadora do concurso de pessoas exige a pluralidade de agentes e o liame subjetivo entre eles, elementos que restaram plenamente demonstrados no caso em exame. A atuação conjunta dos acusados, com o deslocamento conjunto de Viçosa até Porto Firme e a utilização de duas motocicletas (uma para o deslocamento e outra como produto do furto), evidencia a comunhão de vontades e o propósito comum de subtrair o bem alheio. Assim, mantenho a qualificadora do concurso de pessoas para ambos os acusados. 2.4. DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP) As Defesas de ambos os acusados pugnam pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno), sob o argumento de que tal majorante é incompatível com o furto qualificado. A tese procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.087, firmou a seguinte tese: “A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. No caso em exame, o furto foi praticado na forma qualificada (art. 155, §4º, III e IV, do CP), razão pela qual a causa de aumento prevista no § 1º do mesmo artigo não incide, sob pena de bis in idem. Assim, afasto a majorante do repouso noturno. 2.5. DA EMENDATIO LIBELLI QUANTO AO ART. 311 DO CP O Ministério Público pugna pela aplicação da emendatio libelli para condenar os acusados também pela prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), sob o argumento de que a motocicleta Honda/CG 125 Titan utilizada na empreitada criminosa estava com a placa deliberadamente encoberta por invólucro plástico. As Defesas de ambos os acusados pugnam pela rejeição do pedido, sob o argumento de que a denúncia não individualiza a conduta de cada corréu quanto ao suposto encobrimento da placa. A pretensão ministerial não merece acolhimento. O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, autoriza o juiz a atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sem modificar a narrativa fática. O acusado defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). No caso em exame, embora a denúncia mencione que a motocicleta Honda/CG 125 Titan "estava com a placa encoberta com uma sacola plástica" (ID 10425746365), a peça acusatória não individualiza a conduta de cada acusado quanto a esse fato. Não há descrição de quem teria colocado a sacola plástica sobre a placa, quem conduzia a motocicleta naquele instante, quem teria determinado o encobrimento ou sequer se cada um dos acusados possuía ciência acerca da circunstância narrada. A imputação do delito previsto no art. 311 do Código Penal exige a demonstração de que o agente, dolosamente, adulterou, remarcou ou suprimiu sinal identificador de veículo automotor, ou que, ao menos, tinha ciência da adulteração e utilizou o veículo nessas condições. A mera referência genérica ao encobrimento da placa, sem individualização da conduta de cada acusado, não fornece substrato fático suficiente para sustentar a condenação por esse delito. Ademais, a questão referente ao alegado encobrimento da placa não foi objeto efetivo da instrução criminal. Não houve produção probatória direcionada à demonstração de quem teria colocado a sacola plástica na placa, qual a finalidade concreta do ato, quem conduzia a motocicleta naquele momento ou mesmo se havia dolo específico voltado à ocultação da identificação veicular. Admitir a configuração do referido instituto, nas circunstâncias do presente caso, significaria permitir verdadeira ampliação qualitativa da acusação após encerrada a fase instrutória, sem oportunizar à defesa o pleno exercício do contraditório sobre os elementos constitutivos do novo tipo penal invocado pelo Ministério Público. Assim, rejeito o pedido de emendatio libelli quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal. 2.6. DOS DANOS MORAIS COLETIVOS O Ministério Público pugna pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos valores de R$3.440,00 mencionados na denúncia e de R$3.340,00 indicados em alegações finais (ID 10685614668 – pág. 18). A Defesa de Cláudio Júnio Silva Neves pugna pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que se trata de hipótese com vítima certa e determinada. A pretensão ministerial não merece acolhimento. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em exame, a vítima é certa e determinada (Carina Guimarães Leal), e o bem subtraído foi prontamente recuperado e restituído, não havendo comprovação de dano material efetivo. Quanto aos danos morais coletivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua fixação no âmbito do processo penal apenas quando demonstrada lesão a interesses transindividuais, de natureza difusa ou coletiva. No caso em exame, o episódio narrado limita-se à esfera individual da vítima, não irradiando efeitos para além dela. O Ministério Público não indicou, em momento algum, qual seria o suposto dano coletivo decorrente da conduta narrada, tampouco produziu qualquer prova nesse sentido. Assim, deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 2.7. AGRAVANTES E ATENUANTES Em favor do acusado Pedro Henrique da Silva, incide a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal (confissão espontânea). Reconheço, outrossim, a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), vez que restou devidamente fundamentado nos autos que o réu, nascido em 20/12/2005 (qualificação no ID 10425746365), possuía 19 anos na data do fato. Por outro giro, afasto expressamente a atenuante da menoridade relativa em relação a Cláudio Júnio Silva Neves, visto que, nascido em 17/08/2003, o acusado contava com 21 anos completos na data da ocorrência delitiva. Não incidem agravantes em desfavor de qualquer dos acusados. 2.8. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas, uma vez que a majorante do repouso noturno foi afastada, conforme fundamentado. 2.9. DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DIRIMENTES DA CULPABILIDADE Após a devida instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade dos réus restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade dos mesmos, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotassem comportamento diverso. 2.10. DA PRESCRIÇÃO Verifico não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, consideradas a pena cominada em abstrato ao delito imputado e as causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal. Ademais, considerada a pena ora fixada nesta sentença, igualmente não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastadas as questões preliminares eventualmente suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado PEDRO HENRIQUE DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal; b) CONDENAR o acusado CLÁUDIO JÚNIO SILVA NEVES como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal; c) AFASTAR a incidência da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.087. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. 4.1. RÉU PEDRO HENRIQUE DA SILVA 4.1.1. CRIME DO ART. 155, § 4º, III E IV, DO CP 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável, uma vez que o bem foi recuperado; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não incidem agravantes. Em favor do acusado, reconheço as atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (nascido em 20/12/2005, possuía 19 anos na data do fato, conforme ID 10425746365), bem como da confissão espontânea. As atenuantes, em tese, autorizariam a redução, contudo, a pena-base já se encontra no mínimo legal, deixando de promover a redução, nos termos da Súmula 231 do STJ. Pena intermediária: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, uma vez que a majorante do repouso noturno foi afastada. PENA DEFINITIVA: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de informações concretas a respeito da condição financeira do acusado (art. 49, §1º, CP). 4.1.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – PEDRO HENRIQUE DA SILVA Diante da quantidade de pena (02 anos de reclusão), fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', CP. Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, registro que o acusado Pedro Henrique da Silva permaneceu preso cautelarmente por aproximadamente 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias. Todavia, considerando a pena aplicada, o regime inicial fixado e a competência do Juízo da Execução para proceder aos cálculos necessários à individualização da execução penal, determino que o respectivo período seja oportunamente considerado para fins de detração. 4.1.3. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – PEDRO HENRIQUE DA SILVA Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao acusado Pedro Henrique da Silva por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de uma hora diária de serviço; b) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente ao tempo do pagamento, a ser depositada de forma IDENTIFICADA no Banco do Brasil S/A, Conta do Juízo – CC: 300.508-9, Ag: 1615-2. 4.2. RÉU CLÁUDIO JÚNIO SILVA NEVES 4.2.1. CRIME DO ART. 155, §4º, III E IV, DO CP 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável, uma vez que o bem foi recuperado; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não incidem, no presente caso, agravantes ou atenuantes em favor do acusado. Pena intermediária: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, uma vez que a majorante do repouso noturno foi afastada. PENA DEFINITIVA: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de informações concretas a respeito da condição financeira do acusado (art. 49, §1º, CP). 4.2.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena (02 anos de reclusão), fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', CP. 4.2.3. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao acusado Cláudio Júnio Silva Neves por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de uma hora diária de serviço; b) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente ao tempo do pagamento, a ser depositada de forma IDENTIFICADA no Banco do Brasil S/A, Conta do Juízo – CC: 300.508-9, Ag: 1615-2. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato de o acusado Pedro Henrique da Silva encontrar-se solto em virtude da concessão de liberdade provisória datada de 14/10/2025, com cumprimento das medidas cautelares impostas, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º do CPP. Ficam integralmente mantidas as cautelares diversas da prisão aplicadas a ele (art. 319 do CPP). O acusado Cláudio Júnio Silva Neves permaneceu solto durante todo o processo, não havendo necessidade de decretação de prisão preventiva. 5.2. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela defesa, porquanto a análise acerca da exigibilidade das custas processuais após o trânsito em julgado da condenação compete ao Juízo da Execução Penal, ocasião em que poderá ser aferida a efetiva situação econômica do sentenciado e eventual impossibilidade de adimplemento da obrigação, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.3. COMUNICAÇÃO À VÍTIMA (ART. 201, §2º, DO CPP) Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 5.4. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Tendo em vista que a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa QWZ-4B97, já foi restituída à vítima Carina Guimarães Leal (ID 10425746369), nada mais há a deliberar quanto a esse bem. Quanto à motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa GRU-5F76, ressalta-se que o cadastro do DETRAN aponta como proprietário Luis Augusto A. de Oliveira (CPF 182.696.886-57) mediante espelho de ID 10425746372 (pág. 11), não se caracterizando, assim, a titularidade em nome de Cláudio. Determino que a Secretaria certifique a atual situação dos referidos bens apreendidos e intime os interessados (inclusive o proprietário nominal da referida motocicleta) para que requeiram o que entenderem de direito, operando-se o prazo legal de 90 dias computados a partir do efetivo trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incorrer o perdimento em favor da União. Na deliberação do destino veicular, atente-se às ponderações registradas no laudo de vistoria do DETRAN (ID 10425746371 – pág. 7) e no relatório da autoridade policial ratificador da ausência de indícios de adulteração (ID 10425746373 – pág. 5). 5.5. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO Tendo havido a nomeação de defensor dativo no presente feito em favor do acusado Cláudio Júnio Silva Neves (Dr. Alisson Thiago de Assis Campos, OAB/MG 226.282 - ID 10562916953) FIXO os honorários advocatícios em R$1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), em estrita observância à tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 (Tema 37 do TJMG), aplicando-se a Tabela de Honorários resultante do Termo de Acordo vigente no ano de 2025 (ano da efetiva nomeação), referente à atuação integral no processo. 5.6. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que rejeitado o pedido de danos morais coletivos e inexistindo pedido específico de indenização em favor da vítima individual, cujo bem foi integralmente recuperado e restituído, sem comprovação de prejuízos materiais remanescentes. Eventual pretensão indenizatória deverá ser deduzida na esfera cível competente. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação dos acusados, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se os acusados para que, no prazo de 10 dias, realizem o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Piranga