0000693-57.2023.8.26.0396
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
- Classe
- Aposentadoria Rural (Art. 48/51)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000693-57.2023.8.26.0396 (processo principal 1000952-11.2018.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - José Antonio Pereira - Wagner Renato Ramos - Decido. Em que pese o inconformismo da parte exequente quanto aos índices dos consectários legais, os cálculos do i. Perito expressamente se ancoraram nos parâmetros delineados pelo v. Acórdão copiado às fls. 142/150, que expressamente consignou o seguinte quanto a tal ponto: Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE 870.947 e dos ED RE 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.492.221 (Tema 905), que definiram o INPC para os débitos previdenciários. O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil (CC); e, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme definido pelo C. STF no RE 870.947 e nos ED RE 870.947 (Tema 810). Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto é que em seus esclarecimentos de fls. 202/2023 o expert ratificou seus cálculos. E, de fato, estando a questão acobertada pelo manto da coisa julgada, não há que se falar na alteração dos índices dos consectários legais nos moldes pleiteados pela parte exequente, sob pena de se configurar violação à segurança jurídica e enriquecimento sem causa, devendo ser acatado o valor obtido pelo i. Perito em seus cálculos. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço para homologar os cálculos de fls. 128, de forma a fixar o valor devido em R$ 15.542,00 (quinze mil, quinhentos e quarenta e dois reais), para 30 de abril de 2025, do qual: a) R$ 6.494,38 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) ainda são devidos ao exequente; e b) R$ 9.047,62 (nove mil e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) corresponde ao total dos honorários advocatícios. Porque vencida, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte executada, ora impugnante, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, inc. I do Código de Processo Civil. Defiro a requisição do pagamento no valor ora homologado, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O credor deverá atentar para o fato de que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. Intimem-se. - ADV: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO (OAB 128163/SP), WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé ANTONIO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
OAB: 128163/SP
WAGNER RENATO RAMOS
OAB: 262778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000693-57.2023.8.26.0396 (processo principal 1000952-11.2018.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - José Antonio Pereira - Wagner Renato Ramos - Decido. Em que pese o inconformismo da parte exequente quanto aos índices dos consectários legais, os cálculos do i. Perito expressamente se ancoraram nos parâmetros delineados pelo v. Acórdão copiado às fls. 142/150, que expressamente consignou o seguinte quanto a tal ponto: Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE 870.947 e dos ED RE 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.492.221 (Tema 905), que definiram o INPC para os débitos previdenciários. O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil (CC); e, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme definido pelo C. STF no RE 870.947 e nos ED RE 870.947 (Tema 810). Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto é que em seus esclarecimentos de fls. 202/2023 o expert ratificou seus cálculos. E, de fato, estando a questão acobertada pelo manto da coisa julgada, não há que se falar na alteração dos índices dos consectários legais nos moldes pleiteados pela parte exequente, sob pena de se configurar violação à segurança jurídica e enriquecimento sem causa, devendo ser acatado o valor obtido pelo i. Perito em seus cálculos. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço para homologar os cálculos de fls. 128, de forma a fixar o valor devido em R$ 15.542,00 (quinze mil, quinhentos e quarenta e dois reais), para 30 de abril de 2025, do qual: a) R$ 6.494,38 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) ainda são devidos ao exequente; e b) R$ 9.047,62 (nove mil e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) corresponde ao total dos honorários advocatícios. Porque vencida, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte executada, ora impugnante, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, inc. I do Código de Processo Civil. Defiro a requisição do pagamento no valor ora homologado, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O credor deverá atentar para o fato de que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. Intimem-se. - ADV: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO (OAB 128163/SP), WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)