0000693-49.2021.8.16.0091
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Icaraíma
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: ICA-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000693-49.2021.8.16.0091 Processo: 0000693-49.2021.8.16.0091 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$68.713,00 Polo Ativo(s): EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELE (CPF/CNPJ: 23.053.207/0001-20) Av. Flor da Maçã, s/n - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.530-000 Polo Passivo(s): Evair de Azevedo Palma (RG: 43113526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.559.709-34) Rua Uirapuru, 25 quadra 04 - vista alegre - porto Camargo - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.532-000 Simoni Bispo de Paula Palma (RG: 71806324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 937.292.609-44) Rua Uirapuru, 25 quadra 04 - vista alegre - porto Camargo - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.532-000 DECISÃO Vistos e etc. I. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS E DIRETRIZES DA INSTRUÇÃO Os elementos reunidos nestes autos e em outras demandas em tramitação perante esta Vara evidenciam que as controvérsias relacionadas à organização territorial do Distrito de Porto Camargo não se resumem a litígios isolados de posse, domínio ou demarcação de divisas. As pretensões deduzidas inserem-se em contexto fundiário, urbanístico e registral mais amplo e complexo, marcado por ocupações antigas, transmissões predominantemente possessórias, registros imobiliários constituídos em diferentes períodos, intervenções viárias e ambientais, atos de desapropriação, projetos municipais parcialmente executados e procedimento de regularização fundiária cujos limites, efeitos e conformidade são objeto de controvérsia. Esse cenário recomenda cautela metodológica e instrução qualificada. Não se pode presumir a irregularidade de ocupações consolidadas apenas porque, em sua origem, não tenham sido acompanhadas da correspondente titulação registral. Do mesmo modo, não é possível atribuir validade definitiva a descrições registrais, plantas, memoriais ou atos administrativos sem que sejam confrontados com a cadeia dominial, a realidade física existente, os documentos municipais e o contraditório entre todos os interessados. A solução das controvérsias exige, portanto, a reconstrução histórica, registral, topográfica e administrativa da área, com a participação das partes, do Município de Icaraíma, do Ministério Público e dos profissionais técnicos necessários. Essa abertura instrutória não representa antecipação de qualquer conclusão acerca do domínio, da natureza pública ou privada das áreas, da regularidade da REURB-E ou da legitimidade das ocupações, matérias que somente poderão ser decididas após a adequada formação do conjunto probatório. A atuação jurisdicional deve considerar, simultaneamente, a realidade concreta dos moradores, especialmente quanto à moradia, ao acesso aos imóveis, à segurança e à estabilidade das relações possessórias; a preservação do patrimônio público; a regularidade ambiental, urbanística e registral; e a legítima pretensão de desenvolvimento econômico, turístico e organizacional da região. O progresso constitui finalidade legítima e desejável, mas deve ocorrer com segurança jurídica e sem a supressão indevida de direitos individuais ou coletivos. Em sentido inverso, a existência de ocupações antigas ou socialmente consolidadas não dispensa a apuração técnica de sua origem, extensão e eventual incidência sobre áreas públicas ou pertencentes a terceiros. É sob essa orientação, atenta tanto à dimensão humana do conflito quanto à necessidade de ordenação e desenvolvimento territorial, que a instrução será reorganizada. Busca-se construir uma base fática comum, tecnicamente confiável e submetida a contraditório efetivo, capaz de permitir o julgamento coerente das demandas e de evitar pronunciamentos incompatíveis sobre uma mesma realidade territorial. II. DA AUDIÊNCIA REALIZADA NOS AUTOS Nº 0000693-49.2021.8.16.0091 Nestes autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091, foi designada audiência de instrução, realizada regularmente no dia 6 de julho de 2023, tendo comparecido a parte autora, Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli, devidamente representada pelo preposto Nelson Antunes, bem como o requerido Evair de Azevedo Palma. Embora inicialmente se pretendesse instruir o feito mediante a colheita de prova oral, o desenvolvimento das inquirições e das manifestações realizadas em audiência evidenciou a complexidade fática e jurídica da controvérsia. O ato assumiu, então, feição cooperativa de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil. As indagações e manifestações foram extensas. Três aspectos, contudo, merecem expressa consignação: a) a afirmação do próprio preposto da parte autora no sentido de que o resultado da ação nº 0000656-22.2021.8.16.0091 poderia repercutir no desfecho destes autos, evidenciando possível relação de prejudicialidade entre as demandas; b) o requerimento de realização de inspeção judicial, para a adequada compreensão e identificação dos elementos físicos da controvérsia; c) a necessidade de se esclarecer se a faixa apontada como objeto da ocupação possui natureza pública ou particular e, em qualquer hipótese, reconstruir os atos administrativos, registrais e territoriais responsáveis por sua configuração atual. Passo, assim, à reorganização conjunta da instrução. III. DA CONEXÃO COM OS AUTOS Nº 0000656-22.2021.8.16.0091 Cuida-se de examinar a existência de vínculo entre os processos nº 0000656-22.2021.8.16.0091 e nº 0000693-49.2021.8.16.0091, ambos em trâmite perante este Juízo. No primeiro processo, Claudete Batista de Oliveira e outros ajuizaram ação de nunciação de obra nova em face de Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli, questionando obras realizadas na região do Loteamento Vista Alegre, no Distrito de Porto Camargo. Sustentam, em síntese, que as intervenções avançaram sobre a Avenida das Araras e podem impedir ou dificultar o acesso dos moradores às respectivas propriedades. Na decisão de saneamento daquele feito foram estabelecidas como questões controvertidas, entre outras, a regularidade da REURB-E, a extensão do imóvel originariamente matriculado sob o nº 1.389, a exata localização da Avenida das Araras e a matrícula em que se encontra registrada, a realização de obras em terreno público e a definição das matrículas e das áreas abrangidas pelo litígio. Para o esclarecimento dessas circunstâncias, foi deferida prova pericial de natureza agrimensória. No processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091, por sua vez, Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli ajuizou ação reivindicatória contra Evair de Azevedo Palma e Simoni Bispo de Paula Palma, alegando ser proprietária da matrícula nº 13.152, correspondente ao lote urbano nº 20 da quadra nº 2, proveniente do lote nº 1-A-1, e que os requeridos teriam avançado sobre aproximadamente 157,60 m² dessa propriedade. A descrição do imóvel constante da inicial indica que a matrícula nº 13.152 confronta com a quadra 4 do Jardim Vista Alegre e com o prolongamento da Avenida das Araras. Os réus, de outro lado, sustentam que a ocupação está vinculada ao lote nº 26 da quadra 4, inserido no procedimento de regularização fundiária municipal, e alegam, subsidiariamente, a aquisição da faixa ocupada por usucapião. O saneamento desse segundo processo estabeleceu como pontos controvertidos o domínio da autora, a injustiça da posse, a extensão das áreas pertencentes às partes e o preenchimento dos requisitos da usucapião, tendo igualmente sido deferida prova pericial para apuração das corretas dimensões dos imóveis. Embora as demandas não possuam completa identidade de partes e pedidos, verifica-se que ambas dependem da resolução de um mesmo núcleo fático, registral e topográfico. Com efeito, a definição da extensão da matrícula originária nº 1.389 e de seus posteriores desmembramentos, da localização do lote nº 1-A-1 e da matrícula nº 13.152, do traçado antigo e atual da Avenida das Araras, bem como da correspondência entre as descrições registrais, o projeto de regularização fundiária e a ocupação física da quadra 4 do Jardim Vista Alegre, influenciará diretamente a solução das duas demandas. Existe, portanto, relação de prejudicialidade externa e conexão probatória entre os feitos. A conclusão adotada em um processo acerca da existência de área pública entre os imóveis, da localização da Avenida das Araras ou da validade dos limites decorrentes da regularização fundiária poderá confirmar ou afastar premissas indispensáveis ao julgamento do outro processo. O processamento separado possibilitaria, por exemplo, que uma decisão reconhecesse que determinada faixa integra a Avenida das Araras ou outra área pública, enquanto o outro processo atribuísse a mesma porção territorial à matrícula nº 13.152. Também seria possível a elaboração de laudos periciais com marcos, coordenadas, cadeias registrais ou critérios de sobreposição divergentes, circunstância capaz de gerar decisões materialmente incompatíveis. O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam produzir decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não estejam presentes os requisitos da conexão tradicional. Os artigos 58 e 59 do mesmo diploma determinam que a reunião ocorra perante o juízo prevento, assim considerado aquele em que primeiro registrada ou distribuída a petição inicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.992.184/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o artigo 55, § 3º, do CPC ampliou as possibilidades de reunião, autorizando-a sempre que a intensidade do vínculo e o risco de decisões contraditórias a tornem útil à segurança jurídica, à economia processual e à duração razoável do processo. No caso concreto, a providência também permitirá a racionalização da instrução. Ambos os processos tiveram deferida prova agrimensória destinada, em essência, à identificação e delimitação de imóveis situados no mesmo núcleo territorial. Diante do exposto: a) reconheço a existência de relação de prejudicialidade externa e conexão probatória entre os processos nº 0000656-22.2021.8.16.0091 e nº 0000693-49.2021.8.16.0091, bem como o risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil; b) determino a reunião dos feitos para instrução coordenada e julgamento simultâneo, mantendo-se como processo principal o de nº 0000656-22.2021.8.16.0091, por ter sido distribuído anteriormente, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC; c) proceda a Secretaria ao apensamento ou à associação dos processos no sistema PROJUDI, realizando as anotações necessárias em ambos os autos; d) ficam preservados os atos processuais já praticados, inclusive as decisões sobre tutelas provisórias, saneamento e provas, sem prejuízo das adequações necessárias à instrução conjunta; e) traslade-se aos autos principais o laudo pericial e seus respectivos anexos produzidos no processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091, para apreciação conjunta com o laudo a ser apresentado pelo perito nomeado nos autos principais; f) o contraditório sobre os laudos, documentos e demais elementos probatórios juntados nos processos conexos será exercido de forma concentrada, no prazo e na forma estabelecidos no tópico referente à organização da prova pericial. IV. DA CONEXÃO COM OS AUTOS Nº 0001375-96.2024.8.16.0091 Compulsando os processos em trâmite perante esta Vara, verificou-se a existência da demanda movida por Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli em face de Yoli Putinatti de Paula. Cuida-se, portanto, de examinar, de ofício, a existência de conexão entre o processo nº 0001375-96.2024.8.16.0091 e os processos nº 0000656-22.2021.8.16.0091 e nº 0000693-49.2021.8.16.0091, cuja reunião para instrução e julgamento conjuntos foi reconhecida no tópico anterior. No processo nº 0001375-96.2024.8.16.0091, Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli ajuizou ação reivindicatória em face de Yoli Putinatti de Paula, afirmando ser proprietária do imóvel matriculado sob o nº 13.152, com área de 3.605,03 m², e que a requerida, ocupante do lote nº 25 da quadra 4 do Jardim Vista Alegre, teria avançado sobre aproximadamente 104 m² de sua propriedade, mediante a instalação de portão e outros obstáculos. A autora sustenta que a matrícula nº 13.152 confronta com a quadra 4 do Jardim Vista Alegre e com o prolongamento da Avenida das Araras. Relata, ainda, que a requerida é sogra de Evair de Azevedo Palma, réu no processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091, no qual também se discute suposta ocupação de parte do mesmo imóvel. No processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091, a mesma empresa ajuizou ação reivindicatória contra Evair de Azevedo Palma e Simoni Bispo de Paula Palma, alegando que os demandados teriam avançado sobre aproximadamente 157,60 m² da matrícula nº 13.152. A relação entre as duas ações, contudo, não se limita à identidade da autora e do título dominial invocado. Na petição inicial do processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091, a suposta ocupação foi inicialmente relacionada ao imóvel situado na Rua Uirapuru nº 25, quadra 4. Em contestação, Evair e Simoni afirmaram que são ocupantes do lote nº 26, indicando que o lote nº 25 pertence a Yoli Putinatti de Paula. Apresentaram, inclusive, planta na qual aparecem, de maneira contígua, a área atribuída à posse de Yoli Putinatti de Paula e a área atribuída à posse de Evair Palma. A circunstância demonstra que a delimitação da área discutida na nova ação depende da mesma reconstrução registral e topográfica necessária ao julgamento do processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091. Com efeito, será necessário verificar se a faixa de aproximadamente 104 m² agora reivindicada de Yoli é inteiramente distinta, parcialmente sobreposta ou integralmente compreendida na área anteriormente reivindicada de Evair e Simoni, inicialmente estimada em 157,60 m² e posteriormente descrita pela defesa como área de posse de 199,22 m² vinculada ao lote nº 26. Por outro lado, no processo nº 0000656-22.2021.8.16.0091, discute-se a regularidade dos limites resultantes da REURB-E, a extensão da matrícula originária nº 1.389 e de seus desmembramentos, a localização da Avenida das Araras e a existência de área pública entre os imóveis da Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli e as quadras 4 e 5 do Jardim Vista Alegre. A matrícula nº 13.152, que fundamenta as duas ações reivindicatórias, integra a mesma cadeia registral e, conforme sua descrição, confronta simultaneamente com a quadra 4 do Jardim Vista Alegre e com o prolongamento da Avenida das Araras. As três demandas, portanto, compartilham um mesmo núcleo fático, registral e topográfico, consistente na definição: a) da extensão e dos limites da matrícula nº 13.152; b) da localização dos lotes nº 25 e nº 26 da quadra 4 do Jardim Vista Alegre; c) da posição da Avenida das Araras e de eventuais áreas públicas existentes no local; d) da compatibilidade entre os registros imobiliários, os documentos municipais, o projeto de regularização fundiária e a ocupação física; e) da existência e da extensão de eventuais sobreposições entre as áreas ocupadas e a propriedade reivindicada. Embora não haja identidade integral de partes e pedidos, o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil determina a reunião dos processos sempre que o julgamento separado puder gerar decisões conflitantes ou contraditórias. No caso, o risco é concreto. O processamento independente poderia levar um pronunciamento judicial a reconhecer que determinada faixa integra o lote nº 25, enquanto outro a atribui ao lote nº 26 ou à matrícula nº 13.152. De igual modo, um dos processos poderia reconhecer a existência de área pública correspondente à Avenida das Araras entre os imóveis, enquanto outro adotaria como premissa a confrontação direta da matrícula nº 13.152 com a quadra 4. A reunião dos feitos permitirá que a cadeia registral, os limites físicos, a REURB-E, a Avenida das Araras e as áreas ocupadas sejam examinados em uma única base georreferenciada, com participação de todos os interessados, evitando-se a repetição de diligências e despesas e assegurando maior coerência à prestação jurisdicional. Diante do exposto: a) reconheço a existência de conexão probatória e de relação de prejudicialidade entre o processo nº 0001375-96.2024.8.16.0091 e os processos nº 0000656-22.2021.8.16.0091 e nº 0000693-49.2021.8.16.0091, diante do risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil; b) determino a inclusão do processo nº 0001375-96.2024.8.16.0091 no processamento conjunto já estabelecido, mantendo-se como autos principais os de nº 0000656-22.2021.8.16.0091, por terem sido distribuídos anteriormente, na forma dos artigos 58 e 59 do CPC; c) complete a Secretaria a associação ou o apensamento dos três processos no sistema PROJUDI, efetuando as anotações necessárias; d) ficam preservados os atos processuais já praticados em cada processo, inclusive as decisões relativas às tutelas provisórias, sem prejuízo das adequações necessárias à instrução conjunta; e) considerando que ainda não houve produção de prova pericial autônoma no processo nº 0001375-96.2024.8.16.0091, sua instrução técnica será incorporada à perícia já realizada nos autos principais, mediante a ampliação e a complementação determinadas em tópico próprio desta decisão, assegurando-se às partes daquele feito o contraditório, a indicação de assistentes técnicos, a formulação de quesitos complementares e o acompanhamento das diligências. Não se determina, neste momento, a realização de nova perícia autônoma naquele processo; f) o contraditório sobre os documentos e demais elementos probatórios juntados nos processos conexos será exercido de forma concentrada após a juntada do laudo elaborado nos autos principais, conforme as determinações constantes do tópico referente à prova pericial; g) concluída a instrução, os três processos deverão ser julgados simultaneamente, mediante pronunciamentos coordenados, com fundamentação comum no que couber e dispositivos autônomos em cada relação processual. V. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO JUDICIAL Nos termos do artigo 481 do Código de Processo Civil, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, com o objetivo de esclarecer fato relevante à decisão da causa. Ao realizar a diligência, poderá ser assistido por um ou mais peritos, conforme expressamente autoriza o artigo 482 do mesmo diploma. No caso, além de acolher o requerimento formulado e reiterado oralmente por Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli, reconheço, de ofício, a necessidade e a pertinência da inspeção judicial. As controvérsias compartilhadas pelos processos conexos envolvem a correspondência entre descrições registrais e a situação física atualmente existente, a localização e os diferentes traçados atribuídos à Avenida das Araras, a delimitação das áreas públicas e particulares, a posição dos lotes e das ocupações, bem como a existência de construções, muros, portões, cercas, acessos e outras intervenções materiais. Embora esses elementos possam ser representados em plantas, memoriais descritivos, fotografias e levantamentos topográficos, a percepção direta do local permitirá ao Juízo compreender com maior precisão a configuração espacial da controvérsia, interpretar adequadamente a prova documental e pericial e correlacionar os diferentes elementos produzidos nos três processos. Mostra-se, portanto, necessária a ida ao local para a melhor verificação e interpretação dos fatos, na forma do artigo 483, inciso I, do Código de Processo Civil. A inspeção não substitui a prova pericial, mas a complementa, permitindo que o Juízo, com a assistência dos profissionais responsáveis pelos levantamentos técnicos, identifique fisicamente os marcos, limites, vias, ocupações e benfeitorias representados nos documentos e laudos. O artigo 379, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece, ainda, que incumbe às partes colaborar com o Juízo na realização da inspeção judicial considerada necessária. De igual modo, o artigo 483, parágrafo único, assegura-lhes o direito de acompanhar a diligência, prestar esclarecimentos e formular as observações que considerem relevantes, sempre sob a direção do Juízo. Diante disso, determino a realização de inspeção judicial nos imóveis, vias e arredores abrangidos pelas controvérsias discutidas nos processos conexos nº 0000656-22.2021.8.16.0091, nº 0000693-49.2021.8.16.0091 e nº 0001375-96.2024.8.16.0091. A data será designada oportunamente, após a juntada do laudo concluído nos autos nº 0000656-22.2021.8.16.0091, a disponibilização dos dois trabalhos periciais e a apresentação das manifestações iniciais das partes acerca da prova técnica, na forma do tópico seguinte. Designada a data, intimem-se: a) todas as partes dos processos conexos e seus procuradores, facultando-lhes acompanhar a diligência pessoalmente e por meio dos respectivos assistentes técnicos regularmente indicados nos autos; b) o Município de Icaraíma, para que indique, querendo, representantes dos setores de engenharia, planejamento urbano, cadastro imobiliário, regularização fundiária ou outras áreas técnicas relacionadas à matéria; c) o Ministério Público, para acompanhamento e apresentação de eventuais requerimentos; d) o perito Bruno Henrique Porto Paro, responsável pelo laudo produzido nos autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091, para prestar esclarecimentos acerca do trabalho anteriormente realizado, e o perito Carlos Rodrigo Conrado, nomeado nos autos nº 0000656-22.2021.8.16.0091 e responsável pela complementação pericial ora determinada, os quais deverão comparecer à inspeção e prestar assistência técnica ao Juízo, nos termos dos artigos 477, § 3º, e 482 do Código de Processo Civil. Os peritos deverão comparecer munidos das plantas, memoriais, levantamentos, arquivos cartográficos e demais elementos técnicos necessários à identificação das áreas, ficando incumbidos de auxiliar o Juízo na correlação entre a realidade física observada e os documentos produzidos nos processos. Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada e fundamentada imediatamente após a intimação da data da diligência. Da mesma forma, eventual necessidade de equipamentos, apoio técnico ou remuneração complementar deverá ser previamente informada e discriminada para apreciação do Juízo. Oficie-se, ainda, à Senhora Registradora de Imóveis da Comarca, convidando-a, sem caráter compulsório, para que, querendo e possuindo disponibilidade, acompanhe a diligência, diante do conhecimento técnico-registral e do acesso às informações relacionadas à cadeia dominial dos imóveis envolvidos. Sua eventual participação terá caráter colaborativo e informativo, sem prejuízo da necessidade de requisição e juntada formal aos autos de documentos registrais relevantes. As partes poderão, no prazo a ser fixado quando da designação da data, sugerir fundamentadamente a participação de outras autoridades, servidores, profissionais ou pessoas que possuam conhecimento técnico ou histórico relevante sobre a configuração territorial do local. A pertinência da participação será previamente apreciada pelo Juízo. Eventuais esclarecimentos prestados por pessoas que não integrem formalmente a prova técnica terão natureza informativa durante a diligência, sem prejuízo da posterior produção regular de prova testemunhal, caso necessária. Concluída a inspeção, será lavrado auto circunstanciado, no qual deverão constar as observações relevantes, os esclarecimentos prestados e as ocorrências verificadas. O auto poderá ser instruído com fotografias, vídeos, croquis, plantas, desenhos, coordenadas e outros registros úteis à compreensão da controvérsia, nos termos do artigo 484 do Código de Processo Civil. VI. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DESIGNADA NOS AUTOS Nº 0000656-22.2021.8.16.0091 1. Da situação da prova pericial Conforme reconhecido nos tópicos anteriores, existe conexão entre os processos nº 0000656-22.2021.8.16.0091, nº 0000693-49.2021.8.16.0091 e nº 0001375-96.2024.8.16.0091, diante da existência de questões registrais, topográficas e fundiárias comuns e do risco concreto de decisões contraditórias. A reunião dos feitos repercute diretamente sobre a organização da prova pericial. Nos autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091 foi produzido laudo técnico destinado, essencialmente, à apuração dos limites da matrícula nº 13.152 e da área ocupada por Evair de Azevedo Palma e Simoni Bispo de Paula Palma, bem como ao exame de circunstâncias relacionadas à posse por eles exercida. O referido trabalho constitui elemento probatório relevante e deverá ser apreciado conjuntamente com as demais provas. Não possui, contudo, extensão suficiente para substituir a perícia deferida nos autos nº 0000656-22.2021.8.16.0091. Com efeito, naquele processo foram fixados como pontos controvertidos a regularidade da REURB-E, a extensão do imóvel originariamente matriculado sob o nº 1.389, a exata localização da Avenida das Araras e a matrícula em que está registrada, a eventual realização de obras em terreno público que impeçam a passagem dos moradores, a definição das matrículas e áreas envolvidas no litígio e o eventual dever de demolição das obras. O laudo elaborado no processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091 não foi produzido com a participação de todas as partes que integram os demais feitos, tampouco teve por objeto a totalidade das matrículas, ocupações e questões decorrentes da REURB-E que agora deverão ser apreciadas de maneira coordenada. A propósito, o pedido de substituição da perícia dos autos nº 0000656-22.2021.8.16.0091 pela prova produzida no processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091 já foi rejeitado pela decisão de mov. 313.1, justamente porque aquele laudo não solucionava os quesitos específicos do processo, abordava apenas de maneira acessória a questão da Avenida das Araras e não contemplava a maioria das matrículas envolvidas. Posteriormente, o perito Carlos Rodrigo Conrado informou que compareceu ao local na data designada, realizou os levantamentos técnicos e concluiu o laudo, deixando de apresentá-lo em razão da controvérsia então existente sobre o pagamento dos honorários. A decisão de mov. 332.1, por sua vez, não homologou o pedido de desistência da prova pericial, manteve a responsabilidade pelos honorários e determinou a apresentação do trabalho técnico. A superveniente reunião dos processos não torna inútil a atividade realizada. Ao contrário, impõe que o laudo seja juntado e examinado, para que se possa verificar quais questões já foram suficientemente esclarecidas e quais demandarão complementação. 2. Da necessidade de prosseguimento da prova Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito. A prova pericial não pertence exclusivamente à parte que a requereu. Uma vez produzida, integra o conjunto probatório do processo e deve ser valorada conjuntamente com os demais elementos existentes nos autos. No caso, a controvérsia não se limita à medição isolada de determinada faixa territorial. Exige a reconstrução da cadeia registral da matrícula nº 1.389 e de seus desmembramentos, a comparação entre registros imobiliários, plantas, memoriais descritivos e documentos municipais, a identificação dos traçados histórico e atual da Avenida das Araras e a representação conjunta das diferentes ocupações discutidas nos três processos. A reunião das ações acrescentou ao objeto da prova áreas e sujeitos que não participaram integralmente dos trabalhos realizados em cada processo apartado, notadamente a ocupação do lote nº 25 atribuída a Yoli Putinatti de Paula e as distintas faixas territoriais mencionadas nas ações reivindicatórias. Não há, entretanto, elementos para concluir, antes da apresentação do laudo elaborado nos autos principais, que todo o trabalho deva ser repetido. A providência adequada consiste em determinar sua imediata juntada, possibilitar a manifestação de todos os litigantes dos processos conexos e solicitar ao perito que esclareça se os novos pontos podem ser respondidos com os dados, medições e documentos já analisados ou se exigem retorno ao local, novos levantamentos ou atuação de profissional de outra especialidade. Somente após essas providências será possível aferir se bastará a complementação do laudo pelo mesmo profissional ou se será necessária a nomeação de outro perito, inclusive em razão da complexidade multidisciplinar da matéria, na forma do artigo 475 do Código de Processo Civil. De igual modo, o artigo 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia, contudo, não deve ser determinada de maneira automática antes de se conhecer e submeter ao contraditório o trabalho já concluído. Trata-se de providência subsidiária, a ser adotada caso persistam omissões, inexatidões, incompatibilidades ou questões que ultrapassem a habilitação técnica do profissional atualmente nomeado. Considerando a densidade dos quesitos complementares e a necessidade de correlacioná-los com a realidade física existente, a complementação definitiva do laudo deverá ser apresentada somente depois da inspeção judicial, da qual o profissional participará na condição de perito do Juízo, prestando-lhe assistência técnica nos termos do artigo 482 do Código de Processo Civil. As constatações realizadas durante a diligência deverão integrar e fundamentar as respostas complementares, sem prejuízo da utilização dos levantamentos e documentos já examinados pelo profissional. 3. Determinações Diante do exposto: a) reafirmo a necessidade da prova pericial determinada nos autos nº 0000656-22.2021.8.16.0091, a qual não é integralmente substituída pelo laudo produzido no processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091; b) sem prejuízo das determinações relativas ao pagamento dos honorários, intime-se o perito Carlos Rodrigo Conrado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o laudo que informou já estar concluído; c) o laudo deverá ser acompanhado de todas as plantas, memoriais, fotografias, tabelas, levantamentos, arquivos cartográficos e demais anexos utilizados em sua elaboração, devendo o perito indicar: 1. a data da vistoria e das medições realizadas; 2. os equipamentos e a metodologia empregados; 3. o sistema geodésico, o datum e o sistema de coordenadas utilizados; 4. a margem de precisão ou de erro das medições; 5. as fontes documentais e registrais consultadas; 6. o respectivo termo de responsabilidade técnica, ART ou TRT, conforme o conselho profissional competente; d) juntado o laudo elaborado pelo perito Carlos Rodrigo Conrado e trasladado o laudo produzido nos autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091, intimem-se todas as partes dos três processos e seus respectivos assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: 1. tomem ciência e manifestem-se sobre os dois laudos, os documentos e os demais elementos probatórios juntados nos processos conexos, aos quais não tiveram acesso ou sobre os quais ainda não puderam exercer o contraditório; 2. apresentem pareceres de seus assistentes técnicos, caso entendam necessário; 3. indiquem eventuais omissões, inexatidões ou incompatibilidades; 4. formulem quesitos complementares relacionados à ampliação do objeto da prova decorrente da conexão, evitando a mera repetição de questões já respondidas; e) os quesitos anteriormente apresentados pelas partes ficam mantidos, devendo o perito respondê-los nos limites de sua habilitação e da matéria técnica submetida à perícia. As expressões referentes à regularidade jurídica da REURB-E, à legalidade ou irregularidade das obras, à natureza dominical da área, à desafetação e à necessidade de demolição deverão ser compreendidas como solicitação de identificação dos respectivos elementos técnicos, físicos, registrais e documentais, ficando as consequências e qualificações jurídicas reservadas à apreciação do Juízo. Havendo quesitos substancialmente coincidentes, poderá o perito apresentar resposta conjunta, desde que identifique expressamente todos os quesitos abrangidos e indique, de modo claro, o item do laudo em que cada matéria foi examinada; f) decorrido o prazo das partes, intime-se o perito para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação técnica preliminar, sem necessidade de responder definitivamente aos quesitos complementares nesse momento, indicando: 1. quais quesitos das partes e do Juízo já se encontram respondidos no laudo, com indicação precisa da página e do item correspondentes; 2. se possui habilitação e atribuição profissional para examinar todos os quesitos complementares do Juízo e das partes; 3. quais pontos exigem nova análise documental, processamento cartográfico, levantamento de campo ou obtenção de documentos adicionais; 4. quais questões eventualmente exigem a atuação de profissional de outra área de conhecimento; 5. quais documentos, informações, equipamentos, plantas ou arquivos técnicos entende necessários para a inspeção judicial; 6. se, em princípio, antevê a necessidade de trabalho técnico adicional não compreendido no encargo originalmente remunerado, ficando a apresentação de eventual proposta definitiva para depois da inspeção judicial. 4. Quesitos complementares do Juízo Sem prejuízo dos quesitos anteriormente apresentados pelas partes, e considerando a ampliação do objeto da prova decorrente da reunião dos processos nº 0000656-22.2021.8.16.0091, nº 0000693-49.2021.8.16.0091 e nº 0001375-96.2024.8.16.0091, o perito deverá, após a inspeção judicial, responder aos seguintes quesitos complementares do Juízo e elaborar os documentos técnicos neles indicados: 1. Apresente, preferencialmente em planta georreferenciada única e em sistema comum de coordenadas, a representação conjunta: a) da matrícula originária nº 1.389 e das matrículas dela derivadas relevantes para os processos, especialmente as de nº 12.915, nº 12.944 ou nº 12.994, nº 12.995, nº 12.446 e nº 13.152; b) da matrícula nº 2.141 e do Loteamento Vista Alegre; c) da quadra 4 e dos lotes nº 25 e nº 26; d) dos traçados registral, projetado e fisicamente implantado da Avenida das Araras, antes e depois da REURB-E; e) das áreas ocupadas por Evair de Azevedo Palma e Simoni Bispo de Paula Palma, por Yoli Putinatti de Paula e pelos autores do processo nº 0000656-22.2021.8.16.0091; f) das faixas territoriais reivindicadas pela Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli. A planta deverá distinguir, mediante legenda, os limites registrais, os limites físicos encontrados, as áreas públicas, as ocupações existentes e as áreas controvertidas, indicando as fontes utilizadas em cada representação. 2. Reconstrua a cadeia de desmembramentos da matrícula nº 1.389 até as matrículas relacionadas aos três processos, esclarecendo, em especial, a divergência existente nos autos entre as referências às matrículas nº 12.944 e nº 12.994, indicando qual é a numeração correta, a origem de cada imóvel e suas respectivas confrontações. 3. Delimite individualmente e apresente as coordenadas, perímetros e representações gráficas das áreas de: a) aproximadamente 104 m², mencionada no processo nº 0001375-96.2024.8.16.0091; b) aproximadamente 157,60 m², indicada na petição inicial do processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091; c) aproximadamente 199,22 m², mencionada pela defesa naquele processo; d) 211,92 m², encontrada no laudo anteriormente produzido. 4. Esclareça se as áreas referidas no quesito anterior são inteiramente distintas, parcialmente coincidentes ou integralmente sobrepostas, apontando a razão técnica das diferenças de metragem e a relação de cada uma delas com: a) a matrícula nº 13.152; b) os lotes nº 25 e nº 26 da quadra 4; c) a Avenida das Araras ou outra área pública; d) as ocupações de Evair e Simoni e de Yoli Putinatti de Paula. 5. Identifique, nas áreas referidas nos quesitos anteriores, as construções, muros, portões, cercas, vias de acesso, corredores de drenagem e demais obstáculos ou benfeitorias existentes, indicando sua localização e por quem são atualmente utilizados, naquilo que puder ser tecnicamente constatado. 6. Compare as conclusões do trabalho realizado nos autos principais com o laudo produzido no processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091, especialmente quanto: a) à área de 211,92 m² nele indicada; b) à localização da matrícula nº 13.152; c) ao traçado da Avenida das Araras; d) à existência de área municipal ou particular entre os imóveis; e) ao alinhamento e à posição dos lotes nº 25 e nº 26. Havendo divergência, indique objetivamente sua origem técnica, esclarecendo se decorre dos documentos utilizados, dos marcos adotados, da metodologia, das coordenadas, da extensão da área vistoriada ou de outro fator. 7. Aponte eventuais incompatibilidades entre os registros imobiliários, as plantas e memoriais descritivos, os documentos municipais relativos à desapropriação, o projeto de REURB-E, os levantamentos existentes nos processos e a realidade física encontrada no local, indicando, se possível, a origem técnica de eventuais sobreposições, excessos ou faltas de área. 8. Apresente quadro sintético contendo, para cada imóvel ou área controvertida: a) matrícula ou outra forma de identificação; b) área registral; c) área física encontrada; d) ocupante atual; e) confrontações registrais e físicas; f) eventual sobreposição; g) relação com a Avenida das Araras ou outra área pública. 9. Caso algum dos quesitos anteriores já esteja integralmente respondido no laudo elaborado, o perito poderá limitar-se a indicar precisamente a página e o item correspondentes, complementando apenas aquilo que decorrer da reunião superveniente dos processos. 10. Caso algum ponto exceda sua habilitação ou atribuição profissional, exija novo levantamento de campo ou dependa da atuação de profissional de outra especialidade, deverá o perito indicá-lo fundamentadamente, discriminando a diligência ou a especialidade técnica necessária. 5. Da complementação posterior à inspeção judicial Os quesitos complementares formulados pelo Juízo não se limitam a solicitar simples esclarecimentos acerca do trabalho anteriormente realizado. Exigem a correlação entre registros imobiliários, plantas, memoriais descritivos, documentos municipais, levantamentos topográficos e a realidade física atualmente existente no local. Por essa razão, o perito deverá apresentar inicialmente o laudo já concluído, referente ao objeto originário da perícia, e elaborar a complementação definitiva somente após a inspeção judicial, ocasião em que acompanhará o Juízo e prestará assistência técnica na identificação das áreas, marcos, vias, acessos, ocupações e demais elementos materiais relevantes. A participação do perito na inspeção encontra amparo no artigo 482 do Código de Processo Civil e permitirá que as constatações realizadas durante a diligência sejam utilizadas como subsídio para a resposta aos quesitos complementares, evitando conclusões dissociadas da realidade física e eventual necessidade de repetição de diligências de campo. A inspeção judicial não substituirá o trabalho técnico nem importará delegação ao perito da apreciação jurídica dos fatos. Servirá, contudo, como elemento complementar da instrução e como suporte à elaboração do laudo adicional, especialmente para a adequada correlação entre aquilo que consta dos documentos e aquilo que efetivamente se encontra implantado no local. Diante disso: a) as constatações realizadas durante a inspeção judicial deverão ser consideradas pelo perito na elaboração da complementação do laudo, especialmente para a correlação entre a realidade física encontrada e os registros imobiliários, plantas, memoriais descritivos, documentos municipais, levantamentos da REURB-E e demais provas juntadas nos processos conexos; b) concluída a inspeção judicial, o perito deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar: 1. se os dados já coletados são suficientes para a resposta aos quesitos complementares; 2. se será necessário novo levantamento ou retorno ao local; 3. se algum ponto exige profissional de especialidade diversa; 4. se haverá necessidade de honorários complementares, apresentando, nessa hipótese, proposta detalhada e proporcional aos trabalhos adicionais efetivamente necessários; c) apresentada proposta de honorários complementares, intimem-se previamente os interessados para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para deliberação antes da realização dos trabalhos adicionais; d) inexistindo necessidade de nova diligência ou, sendo necessária, após sua autorização e realização, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar, no qual deverá: 1. responder aos quesitos complementares do Juízo e aos quesitos adicionais das partes admitidos; 2. incorporar as constatações técnicas realizadas durante a inspeção judicial; 3. correlacionar os elementos físicos observados com as plantas, matrículas, memoriais descritivos, documentos municipais e demais levantamentos constantes dos processos; 4. confrontar suas conclusões com o laudo produzido nos autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091; 5. indicar e justificar tecnicamente eventuais divergências entre os levantamentos e laudos; 6. apresentar, quando necessário, planta georreferenciada complementar, retificada ou unificada; 7. esclarecer expressamente quais questões não puderam ser respondidas ou excedem sua habilitação profissional; e) após a juntada do laudo complementar, intimem-se todas as partes dos processos conexos para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; f) somente depois da apresentação do laudo originário, da realização da inspeção judicial, da complementação pericial e das manifestações das partes será apreciada eventual necessidade de nomeação de outro especialista, realização de perícia multidisciplinar ou determinação de segunda perícia, nos termos dos artigos 475 e 480 do Código de Processo Civil. VII. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS Nº 0000656-22.2021.8.16.0091 1. Síntese A requerida Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 332.1, sustentando, em síntese, a existência de contradição entre a manutenção da prova pericial e a advertência de preclusão constante da decisão de mov. 313.1. Alega que apresentou a desistência dentro do prazo concedido para o depósito dos honorários e que o perito, embora ciente da ausência de pagamento e do pedido de cancelamento, compareceu ao local por sua conta e risco. Defende, ainda, que a mera mudança de estratégia probatória não configura litigância de má-fé, especialmente porque, antes de desistir do trabalho, buscou o aproveitamento do laudo produzido nos autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091. Requer, assim, o afastamento da obrigação de pagamento dos honorários periciais e da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. O Município de Icaraíma manifestou-se por duas vezes, a segunda para ratificar a primeira, limitando-se a requerer a preservação de sua posição processual como terceiro interessado e a consignação de que não responde pelos honorários periciais, pela multa ou por qualquer outro encargo decorrente do incidente entre as partes principais. Os autores apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios indicados, a imprescindibilidade da prova pericial e a manutenção integral da decisão. Sustentaram que a matéria envolve a comparação de matrículas, plantas, memoriais descritivos, levantamentos topográficos, imagens históricas e documentos registrais, não podendo ser suficientemente esclarecida por prova oral. Houve, ainda, pedido de reconhecimento do caráter protelatório dos próprios embargos. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Da manutenção da prova pericial Os embargos não merecem acolhimento quanto à manutenção da prova técnica. A contradição capaz de justificar os embargos de declaração é aquela existente entre premissas ou proposições internas da própria decisão, e não a simples incompatibilidade alegada entre o pronunciamento embargado e a interpretação que a parte confere a uma decisão anterior. A decisão de mov. 313.1 indeferiu o aproveitamento integral do laudo elaborado nos autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091, por concluir que aquele trabalho, embora relacionado à mesma região, não solucionava os quesitos específicos do processo, abordava apenas de forma acessória a questão da Avenida das Araras e não contemplava a maioria das matrículas discutidas. Na sequência, determinou o prosseguimento da perícia e a intimação da requerida para o depósito dos honorários, sob pena de preclusão. A expressão “sob pena de preclusão”, contudo, deve ser compreendida em seu alcance próprio e restrito. O não recolhimento dos honorários acarretaria, ordinariamente, a perda da faculdade da parte requerente de insistir na produção da prova em seu benefício, mas não a extinção automática da diligência, a revogação imediata da decisão que a deferiu ou a autolimitação definitiva do poder instrutório do Juízo. Se interpretada como cancelamento automático da prova, a ressalva não se harmonizaria com o artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito. Tampouco impediria a manutenção do trabalho quando outra parte demonstrasse interesse em sua produção ou quando o Juízo, diante da natureza técnica da matéria, reconhecesse sua indispensabilidade. Portanto, a manutenção da perícia não decorre propriamente da preclusão da possibilidade de a Ebenezer questionar a decisão de mov. 313.1. Nesse aspecto, cumpre aclarar e ajustar a fundamentação da decisão embargada. A continuidade da prova decorre de sua necessidade objetiva, do estágio alcançado pela instrução e da impossibilidade de a manifestação unilateral da requerente cancelar, por si só, uma diligência judicial já organizada e designada. A perícia foi deferida em 5 de julho de 2024. Posteriormente, houve nomeação do profissional, apresentação de quesitos, proposta e arbitramento dos honorários, agendamento da diligência e rejeição do pedido de substituição do trabalho por prova emprestada. Apesar desse extenso desenvolvimento processual, a requerida somente manifestou desinteresse em 9 de setembro de 2025, quando a diligência estava designada para 12 de setembro de 2025. Embora não exista prazo legal específico para a desistência de uma prova anteriormente requerida, a manifestação foi objetivamente serôdia, apresentada às vésperas do ato e quando já mobilizados o perito, as partes e a estrutura necessária à sua realização. A petição de desistência tampouco produziu o cancelamento automático do ato. Cabia à parte obter pronunciamento judicial expresso, notadamente porque a perícia havia sido deferida por decisão, os autores se opuseram à desistência e persistia a controvérsia quanto à necessidade da prova. Da mesma forma, não competia ao perito revogar, por iniciativa própria, a determinação judicial ou presumir cancelada a diligência em razão de petição ainda não apreciada. O profissional informou que compareceu ao local na data reagendada, efetuou os levantamentos e concluiu o laudo, respondendo aos pontos controvertidos e aos quesitos então apresentados. A circunstância será verificada mediante a juntada do trabalho, mas não há fundamento para determinar sua inutilização ou autorizar que a desistência posterior aos atos preparatórios transfira integralmente ao auxiliar do Juízo os custos da atividade realizada. A necessidade da prova tornou-se ainda mais evidente com a reunião dos processos conexos. As demandas envolvem a mesma região, a Avenida das Araras, a regularização fundiária, matrículas relacionadas, áreas públicas e particulares, ocupações contíguas e divergências entre limites registrais e físicos. A adequada compreensão desse conjunto exige conhecimento técnico que não pode ser substituído exclusivamente por documentos, depoimentos ou prova testemunhal. Não há, portanto, contradição a ser eliminada quanto à manutenção da perícia. 3. Dos honorários periciais Também não procede o pedido de afastamento integral dos honorários correspondentes ao trabalho originário. A prova foi requerida pela própria Ebenezer em diferentes momentos do processo, inclusive para demonstrar a regularidade das confrontações, das divisas, da REURB-E e da alteração do traçado da Avenida das Araras. A empresa também apresentou quesitos e participou da discussão sobre o valor da remuneração do profissional. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a perícia adiantar a remuneração do perito. A posterior alteração de sua estratégia processual não desfaz os atos técnicos efetivamente realizados nem afasta o dever de remunerar o profissional que atuou sob determinação judicial ainda vigente. A responsabilidade da embargante pelos honorários originalmente arbitrados fica, portanto, mantida, condicionando-se o levantamento da quantia à efetiva juntada do laudo e de seus anexos. Essa responsabilidade refere-se ao objeto originário do trabalho. Eventuais honorários adicionais decorrentes da ampliação superveniente da perícia, da reunião dos processos, dos quesitos complementares do Juízo, da inspeção judicial ou de novas diligências deverão ser previamente discriminados pelo perito e serão examinados separadamente, após a manifestação dos interessados. 4. Da litigância de má-fé Os embargos merecem acolhimento apenas quanto à multa por litigância de má-fé. A decisão embargada considerou que a desistência tardia, depois de sucessivos pedidos de prova pericial, caracterizaria comportamento contraditório, abuso de direito e propósito protelatório. Com base nisso, condenou a requerida ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa. A atuação processual da embargante foi, de fato, contraditória. A parte defendeu reiteradamente a necessidade da prova, formulou quesitos, impugnou os honorários e, após o indeferimento do aproveitamento do laudo produzido em outro processo, desistiu da diligência às vésperas da data marcada. Essa conduta justifica a rejeição do pedido de cancelamento, a preservação do trabalho realizado e a manutenção da responsabilidade pelos respectivos custos. Não basta, todavia, para a imposição da sanção punitiva prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração suficientemente segura de que a parte atuou com dolo processual ou, ao menos, culpa grave, direcionada à alteração da verdade, à obstrução do andamento do processo ou à produção deliberada de prejuízo à parte adversa. No caso, a sequência processual admite interpretação diversa daquela adotada na decisão embargada. Antes de desistir da perícia, a Ebenezer requereu o aproveitamento do laudo produzido nos autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091. Embora o pedido tenha sido corretamente indeferido, porque o trabalho não abrangia todos os pontos controvertidos deste processo, a tentativa de evitar a duplicação de provas e de custos não era, em si, ilegítima ou destituída de fundamento. Após o indeferimento, a parte afirmou entender que os documentos e a futura prova oral seriam suficientes para o julgamento. Essa avaliação mostrou-se tecnicamente inadequada e não vincula o Juízo, destinatário da prova. Ainda assim, não ficou demonstrado que tenha sido formulada com o propósito deliberado de retardar o processo, alterar a verdade dos fatos ou impedir a descoberta da realidade física da área. O comportamento contraditório pode afrontar a boa-fé objetiva e produzir consequências processuais, como a impossibilidade de cancelamento tardio do ato e a responsabilidade pelos custos causados. Não se confunde, contudo, automaticamente com litigância de má-fé. A sanção exige elemento subjetivo qualificado, cuja presença não se extrai inequivocamente do conjunto dos atos praticados. Diante da dúvida razoável acerca do elemento subjetivo e da necessidade de interpretação restritiva das normas sancionatórias, mostra-se mais adequado afastar, por ora, a condenação. O acolhimento parcial dos embargos, nesse ponto, não significa reconhecer a tempestividade material da desistência, a regularidade integral da conduta ou o direito de cancelar a prova. Significa apenas que as consequências processuais já impostas — manutenção da perícia e responsabilidade pelos honorários — são suficientes e proporcionais, não havendo elementos seguros para a aplicação adicional da multa punitiva. 5. Da posição processual do Município e do caráter dos embargos Acolho o pedido formulado pelo Município de Icaraíma apenas para consignar que sua intervenção permanece limitada à condição de terceiro interessado, em razão das questões urbanísticas, registrais e administrativas relacionadas à Avenida das Araras e à REURB-E. A Municipalidade não responde pelos honorários da perícia originalmente requerida pela Ebenezer, pela multa anteriormente aplicada ou por qualquer outro encargo decorrente deste incidente. Sua participação na inspeção judicial e na instrução técnica possuirá caráter colaborativo, sem alteração de sua posição processual. Por fim, indefiro o pedido de condenação da embargante pela oposição de embargos manifestamente protelatórios. Além de os aclaratórios resultarem no afastamento da multa por litigância de má-fé, suas razões suscitaram controvérsias juridicamente relevantes acerca do alcance da advertência de preclusão e do elemento subjetivo necessário à sanção, não se configurando a hipótese do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Dispositivo dos embargos Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, exclusivamente para: a) afastar a condenação da embargante por litigância de má-fé; b) excluir a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa imposta na decisão de mov. 332.1; c) aclarar que a manutenção da prova pericial não decorre de preclusão absoluta da matéria ou da impossibilidade de a parte desistir da prova por ela requerida, mas da necessidade objetiva da diligência, do estágio avançado da instrução, da realização dos trabalhos técnicos e do poder instrutório conferido ao Juízo pelo artigo 370 do Código de Processo Civil. REJEITO, no mais, os embargos, mantendo: d) a não homologação do pedido de desistência, diante da impossibilidade de a manifestação apresentada às vésperas da diligência produzir seu cancelamento automático; e) a preservação e o aproveitamento da perícia realizada nos autos nº 0000656-22.2021.8.16.0091; f) a responsabilidade da Ebenezer pelos honorários relativos ao objeto originário do trabalho, no valor anteriormente arbitrado, condicionando-se o levantamento à juntada do laudo e de seus anexos; g) o regular prosseguimento da instrução pericial, observadas as determinações relativas à juntada do laudo, à inspeção judicial e à posterior complementação constantes dos demais tópicos desta decisão. Consigno que eventuais honorários adicionais decorrentes da ampliação do objeto da prova serão examinados oportunamente, mediante proposta específica do perito e prévia manifestação dos interessados. Preservo a posição processual do Município de Icaraíma como terceiro interessado, sem responsabilidade pelos honorários periciais ou por encargos decorrentes deste incidente. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Traslade-se cópia integral desta decisão aos processos conexos, efetuando-se as respectivas anotações. O cumprimento coordenado das diligências deverá ocorrer nos autos principais nº 0000656-22.2021.8.16.0091, sem prejuízo das intimações específicas que se façam necessárias em cada uma das relações processuais. Diligências necessárias. Icaraíma, 16 de julho de 2026. Eric Bortoletto Fontes Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS EIRELE
Réu EVAIR DE AZEVEDO PALMA
Réu SIMONI BISPO DE PAULA PALMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO ALVES JUNIOR
OAB: 69467/PR
ESMAEL ALVES
OAB: 64087/PR
RODRIGO ROSA ROCHA DE MEDEIROS
OAB: 39938/PR
EDUARDO MAXIMIANO DE OLIVEEIRA
OAB: 35754/PR
LEIA ANTUNES
OAB: 85399/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: ICA-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000693-49.2021.8.16.0091 Processo: 0000693-49.2021.8.16.0091 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$68.713,00 Polo Ativo(s): EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELE (CPF/CNPJ: 23.053.207/0001-20) Av. Flor da Maçã, s/n - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.530-000 Polo Passivo(s): Evair de Azevedo Palma (RG: 43113526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.559.709-34) Rua Uirapuru, 25 quadra 04 - vista alegre - porto Camargo - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.532-000 Simoni Bispo de Paula Palma (RG: 71806324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 937.292.609-44) Rua Uirapuru, 25 quadra 04 - vista alegre - porto Camargo - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.532-000 DECISÃO Vistos e etc. I. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS E DIRETRIZES DA INSTRUÇÃO Os elementos reunidos nestes autos e em outras demandas em tramitação perante esta Vara evidenciam que as controvérsias relacionadas à organização territorial do Distrito de Porto Camargo não se resumem a litígios isolados de posse, domínio ou demarcação de divisas. As pretensões deduzidas inserem-se em contexto fundiário, urbanístico e registral mais amplo e complexo, marcado por ocupações antigas, transmissões predominantemente possessórias, registros imobiliários constituídos em diferentes períodos, intervenções viárias e ambientais, atos de desapropriação, projetos municipais parcialmente executados e procedimento de regularização fundiária cujos limites, efeitos e conformidade são objeto de controvérsia. Esse cenário recomenda cautela metodológica e instrução qualificada. Não se pode presumir a irregularidade de ocupações consolidadas apenas porque, em sua origem, não tenham sido acompanhadas da correspondente titulação registral. Do mesmo modo, não é possível atribuir validade definitiva a descrições registrais, plantas, memoriais ou atos administrativos sem que sejam confrontados com a cadeia dominial, a realidade física existente, os documentos municipais e o contraditório entre todos os interessados. A solução das controvérsias exige, portanto, a reconstrução histórica, registral, topográfica e administrativa da área, com a participação das partes, do Município de Icaraíma, do Ministério Público e dos profissionais técnicos necessários. Essa abertura instrutória não representa antecipação de qualquer conclusão acerca do domínio, da natureza pública ou privada das áreas, da regularidade da REURB-E ou da legitimidade das ocupações, matérias que somente poderão ser decididas após a adequada formação do conjunto probatório. A atuação jurisdicional deve considerar, simultaneamente, a realidade concreta dos moradores, especialmente quanto à moradia, ao acesso aos imóveis, à segurança e à estabilidade das relações possessórias; a preservação do patrimônio público; a regularidade ambiental, urbanística e registral; e a legítima pretensão de desenvolvimento econômico, turístico e organizacional da região. O progresso constitui finalidade legítima e desejável, mas deve ocorrer com segurança jurídica e sem a supressão indevida de direitos individuais ou coletivos. Em sentido inverso, a existência de ocupações antigas ou socialmente consolidadas não dispensa a apuração técnica de sua origem, extensão e eventual incidência sobre áreas públicas ou pertencentes a terceiros. É sob essa orientação, atenta tanto à dimensão humana do conflito quanto à necessidade de ordenação e desenvolvimento territorial, que a instrução será reorganizada. Busca-se construir uma base fática comum, tecnicamente confiável e submetida a contraditório efetivo, capaz de permitir o julgamento coerente das demandas e de evitar pronunciamentos incompatíveis sobre uma mesma realidade territorial. II. DA AUDIÊNCIA REALIZADA NOS AUTOS Nº 0000693-49.2021.8.16.0091 Nestes autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091, foi designada audiência de instrução, realizada regularmente no dia 6 de julho de 2023, tendo comparecido a parte autora, Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli, devidamente representada pelo preposto Nelson Antunes, bem como o requerido Evair de Azevedo Palma. Embora inicialmente se pretendesse instruir o feito mediante a colheita de prova oral, o desenvolvimento das inquirições e das manifestações realizadas em audiência evidenciou a complexidade fática e jurídica da controvérsia. O ato assumiu, então, feição cooperativa de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil. As indagações e manifestações foram extensas. Três aspectos, contudo, merecem expressa consignação: a) a afirmação do próprio preposto da parte autora no sentido de que o resultado da ação nº 0000656-22.2021.8.16.0091 poderia repercutir no desfecho destes autos, evidenciando possível relação de prejudicialidade entre as demandas; b) o requerimento de realização de inspeção judicial, para a adequada compreensão e identificação dos elementos físicos da controvérsia; c) a necessidade de se esclarecer se a faixa apontada como objeto da ocupação possui natureza pública ou particular e, em qualquer hipótese, reconstruir os atos administrativos, registrais e territoriais responsáveis por sua configuração atual. Passo, assim, à reorganização conjunta da instrução. III. DA CONEXÃO COM OS AUTOS Nº 0000656-22.2021.8.16.0091 Cuida-se de examinar a existência de vínculo entre os processos nº 0000656-22.2021.8.16.0091 e nº 0000693-49.2021.8.16.0091, ambos em trâmite perante este Juízo. No primeiro processo, Claudete Batista de Oliveira e outros ajuizaram ação de nunciação de obra nova em face de Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli, questionando obras realizadas na região do Loteamento Vista Alegre, no Distrito de Porto Camargo. Sustentam, em síntese, que as intervenções avançaram sobre a Avenida das Araras e podem impedir ou dificultar o acesso dos moradores às respectivas propriedades. Na decisão de saneamento daquele feito foram estabelecidas como questões controvertidas, entre outras, a regularidade da REURB-E, a extensão do imóvel originariamente matriculado sob o nº 1.389, a exata localização da Avenida das Araras e a matrícula em que se encontra registrada, a realização de obras em terreno público e a definição das matrículas e das áreas abrangidas pelo litígio. Para o esclarecimento dessas circunstâncias, foi deferida prova pericial de natureza agrimensória. No processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091, por sua vez, Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli ajuizou ação reivindicatória contra Evair de Azevedo Palma e Simoni Bispo de Paula Palma, alegando ser proprietária da matrícula nº 13.152, correspondente ao lote urbano nº 20 da quadra nº 2, proveniente do lote nº 1-A-1, e que os requeridos teriam avançado sobre aproximadamente 157,60 m² dessa propriedade. A descrição do imóvel constante da inicial indica que a matrícula nº 13.152 confronta com a quadra 4 do Jardim Vista Alegre e com o prolongamento da Avenida das Araras. Os réus, de outro lado, sustentam que a ocupação está vinculada ao lote nº 26 da quadra 4, inserido no procedimento de regularização fundiária municipal, e alegam, subsidiariamente, a aquisição da faixa ocupada por usucapião. O saneamento desse segundo processo estabeleceu como pontos controvertidos o domínio da autora, a injustiça da posse, a extensão das áreas pertencentes às partes e o preenchimento dos requisitos da usucapião, tendo igualmente sido deferida prova pericial para apuração das corretas dimensões dos imóveis. Embora as demandas não possuam completa identidade de partes e pedidos, verifica-se que ambas dependem da resolução de um mesmo núcleo fático, registral e topográfico. Com efeito, a definição da extensão da matrícula originária nº 1.389 e de seus posteriores desmembramentos, da localização do lote nº 1-A-1 e da matrícula nº 13.152, do traçado antigo e atual da Avenida das Araras, bem como da correspondência entre as descrições registrais, o projeto de regularização fundiária e a ocupação física da quadra 4 do Jardim Vista Alegre, influenciará diretamente a solução das duas demandas. Existe, portanto, relação de prejudicialidade externa e conexão probatória entre os feitos. A conclusão adotada em um processo acerca da existência de área pública entre os imóveis, da localização da Avenida das Araras ou da validade dos limites decorrentes da regularização fundiária poderá confirmar ou afastar premissas indispensáveis ao julgamento do outro processo. O processamento separado possibilitaria, por exemplo, que uma decisão reconhecesse que determinada faixa integra a Avenida das Araras ou outra área pública, enquanto o outro processo atribuísse a mesma porção territorial à matrícula nº 13.152. Também seria possível a elaboração de laudos periciais com marcos, coordenadas, cadeias registrais ou critérios de sobreposição divergentes, circunstância capaz de gerar decisões materialmente incompatíveis. O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam produzir decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não estejam presentes os requisitos da conexão tradicional. Os artigos 58 e 59 do mesmo diploma determinam que a reunião ocorra perante o juízo prevento, assim considerado aquele em que primeiro registrada ou distribuída a petição inicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.992.184/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o artigo 55, § 3º, do CPC ampliou as possibilidades de reunião, autorizando-a sempre que a intensidade do vínculo e o risco de decisões contraditórias a tornem útil à segurança jurídica, à economia processual e à duração razoável do processo. No caso concreto, a providência também permitirá a racionalização da instrução. Ambos os processos tiveram deferida prova agrimensória destinada, em essência, à identificação e delimitação de imóveis situados no mesmo núcleo territorial. Diante do exposto: a) reconheço a existência de relação de prejudicialidade externa e conexão probatória entre os processos nº 0000656-22.2021.8.16.0091 e nº 0000693-49.2021.8.16.0091, bem como o risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil; b) determino a reunião dos feitos para instrução coordenada e julgamento simultâneo, mantendo-se como processo principal o de nº 0000656-22.2021.8.16.0091, por ter sido distribuído anteriormente, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC; c) proceda a Secretaria ao apensamento ou à associação dos processos no sistema PROJUDI, realizando as anotações necessárias em ambos os autos; d) ficam preservados os atos processuais já praticados, inclusive as decisões sobre tutelas provisórias, saneamento e provas, sem prejuízo das adequações necessárias à instrução conjunta; e) traslade-se aos autos principais o laudo pericial e seus respectivos anexos produzidos no processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091, para apreciação conjunta com o laudo a ser apresentado pelo perito nomeado nos autos principais; f) o contraditório sobre os laudos, documentos e demais elementos probatórios juntados nos processos conexos será exercido de forma concentrada, no prazo e na forma estabelecidos no tópico referente à organização da prova pericial. IV. DA CONEXÃO COM OS AUTOS Nº 0001375-96.2024.8.16.0091 Compulsando os processos em trâmite perante esta Vara, verificou-se a existência da demanda movida por Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli em face de Yoli Putinatti de Paula. Cuida-se, portanto, de examinar, de ofício, a existência de conexão entre o processo nº 0001375-96.2024.8.16.0091 e os processos nº 0000656-22.2021.8.16.0091 e nº 0000693-49.2021.8.16.0091, cuja reunião para instrução e julgamento conjuntos foi reconhecida no tópico anterior. No processo nº 0001375-96.2024.8.16.0091, Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli ajuizou ação reivindicatória em face de Yoli Putinatti de Paula, afirmando ser proprietária do imóvel matriculado sob o nº 13.152, com área de 3.605,03 m², e que a requerida, ocupante do lote nº 25 da quadra 4 do Jardim Vista Alegre, teria avançado sobre aproximadamente 104 m² de sua propriedade, mediante a instalação de portão e outros obstáculos. A autora sustenta que a matrícula nº 13.152 confronta com a quadra 4 do Jardim Vista Alegre e com o prolongamento da Avenida das Araras. Relata, ainda, que a requerida é sogra de Evair de Azevedo Palma, réu no processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091, no qual também se discute suposta ocupação de parte do mesmo imóvel. No processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091, a mesma empresa ajuizou ação reivindicatória contra Evair de Azevedo Palma e Simoni Bispo de Paula Palma, alegando que os demandados teriam avançado sobre aproximadamente 157,60 m² da matrícula nº 13.152. A relação entre as duas ações, contudo, não se limita à identidade da autora e do título dominial invocado. Na petição inicial do processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091, a suposta ocupação foi inicialmente relacionada ao imóvel situado na Rua Uirapuru nº 25, quadra 4. Em contestação, Evair e Simoni afirmaram que são ocupantes do lote nº 26, indicando que o lote nº 25 pertence a Yoli Putinatti de Paula. Apresentaram, inclusive, planta na qual aparecem, de maneira contígua, a área atribuída à posse de Yoli Putinatti de Paula e a área atribuída à posse de Evair Palma. A circunstância demonstra que a delimitação da área discutida na nova ação depende da mesma reconstrução registral e topográfica necessária ao julgamento do processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091. Com efeito, será necessário verificar se a faixa de aproximadamente 104 m² agora reivindicada de Yoli é inteiramente distinta, parcialmente sobreposta ou integralmente compreendida na área anteriormente reivindicada de Evair e Simoni, inicialmente estimada em 157,60 m² e posteriormente descrita pela defesa como área de posse de 199,22 m² vinculada ao lote nº 26. Por outro lado, no processo nº 0000656-22.2021.8.16.0091, discute-se a regularidade dos limites resultantes da REURB-E, a extensão da matrícula originária nº 1.389 e de seus desmembramentos, a localização da Avenida das Araras e a existência de área pública entre os imóveis da Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli e as quadras 4 e 5 do Jardim Vista Alegre. A matrícula nº 13.152, que fundamenta as duas ações reivindicatórias, integra a mesma cadeia registral e, conforme sua descrição, confronta simultaneamente com a quadra 4 do Jardim Vista Alegre e com o prolongamento da Avenida das Araras. As três demandas, portanto, compartilham um mesmo núcleo fático, registral e topográfico, consistente na definição: a) da extensão e dos limites da matrícula nº 13.152; b) da localização dos lotes nº 25 e nº 26 da quadra 4 do Jardim Vista Alegre; c) da posição da Avenida das Araras e de eventuais áreas públicas existentes no local; d) da compatibilidade entre os registros imobiliários, os documentos municipais, o projeto de regularização fundiária e a ocupação física; e) da existência e da extensão de eventuais sobreposições entre as áreas ocupadas e a propriedade reivindicada. Embora não haja identidade integral de partes e pedidos, o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil determina a reunião dos processos sempre que o julgamento separado puder gerar decisões conflitantes ou contraditórias. No caso, o risco é concreto. O processamento independente poderia levar um pronunciamento judicial a reconhecer que determinada faixa integra o lote nº 25, enquanto outro a atribui ao lote nº 26 ou à matrícula nº 13.152. De igual modo, um dos processos poderia reconhecer a existência de área pública correspondente à Avenida das Araras entre os imóveis, enquanto outro adotaria como premissa a confrontação direta da matrícula nº 13.152 com a quadra 4. A reunião dos feitos permitirá que a cadeia registral, os limites físicos, a REURB-E, a Avenida das Araras e as áreas ocupadas sejam examinados em uma única base georreferenciada, com participação de todos os interessados, evitando-se a repetição de diligências e despesas e assegurando maior coerência à prestação jurisdicional. Diante do exposto: a) reconheço a existência de conexão probatória e de relação de prejudicialidade entre o processo nº 0001375-96.2024.8.16.0091 e os processos nº 0000656-22.2021.8.16.0091 e nº 0000693-49.2021.8.16.0091, diante do risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil; b) determino a inclusão do processo nº 0001375-96.2024.8.16.0091 no processamento conjunto já estabelecido, mantendo-se como autos principais os de nº 0000656-22.2021.8.16.0091, por terem sido distribuídos anteriormente, na forma dos artigos 58 e 59 do CPC; c) complete a Secretaria a associação ou o apensamento dos três processos no sistema PROJUDI, efetuando as anotações necessárias; d) ficam preservados os atos processuais já praticados em cada processo, inclusive as decisões relativas às tutelas provisórias, sem prejuízo das adequações necessárias à instrução conjunta; e) considerando que ainda não houve produção de prova pericial autônoma no processo nº 0001375-96.2024.8.16.0091, sua instrução técnica será incorporada à perícia já realizada nos autos principais, mediante a ampliação e a complementação determinadas em tópico próprio desta decisão, assegurando-se às partes daquele feito o contraditório, a indicação de assistentes técnicos, a formulação de quesitos complementares e o acompanhamento das diligências. Não se determina, neste momento, a realização de nova perícia autônoma naquele processo; f) o contraditório sobre os documentos e demais elementos probatórios juntados nos processos conexos será exercido de forma concentrada após a juntada do laudo elaborado nos autos principais, conforme as determinações constantes do tópico referente à prova pericial; g) concluída a instrução, os três processos deverão ser julgados simultaneamente, mediante pronunciamentos coordenados, com fundamentação comum no que couber e dispositivos autônomos em cada relação processual. V. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO JUDICIAL Nos termos do artigo 481 do Código de Processo Civil, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, com o objetivo de esclarecer fato relevante à decisão da causa. Ao realizar a diligência, poderá ser assistido por um ou mais peritos, conforme expressamente autoriza o artigo 482 do mesmo diploma. No caso, além de acolher o requerimento formulado e reiterado oralmente por Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli, reconheço, de ofício, a necessidade e a pertinência da inspeção judicial. As controvérsias compartilhadas pelos processos conexos envolvem a correspondência entre descrições registrais e a situação física atualmente existente, a localização e os diferentes traçados atribuídos à Avenida das Araras, a delimitação das áreas públicas e particulares, a posição dos lotes e das ocupações, bem como a existência de construções, muros, portões, cercas, acessos e outras intervenções materiais. Embora esses elementos possam ser representados em plantas, memoriais descritivos, fotografias e levantamentos topográficos, a percepção direta do local permitirá ao Juízo compreender com maior precisão a configuração espacial da controvérsia, interpretar adequadamente a prova documental e pericial e correlacionar os diferentes elementos produzidos nos três processos. Mostra-se, portanto, necessária a ida ao local para a melhor verificação e interpretação dos fatos, na forma do artigo 483, inciso I, do Código de Processo Civil. A inspeção não substitui a prova pericial, mas a complementa, permitindo que o Juízo, com a assistência dos profissionais responsáveis pelos levantamentos técnicos, identifique fisicamente os marcos, limites, vias, ocupações e benfeitorias representados nos documentos e laudos. O artigo 379, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece, ainda, que incumbe às partes colaborar com o Juízo na realização da inspeção judicial considerada necessária. De igual modo, o artigo 483, parágrafo único, assegura-lhes o direito de acompanhar a diligência, prestar esclarecimentos e formular as observações que considerem relevantes, sempre sob a direção do Juízo. Diante disso, determino a realização de inspeção judicial nos imóveis, vias e arredores abrangidos pelas controvérsias discutidas nos processos conexos nº 0000656-22.2021.8.16.0091, nº 0000693-49.2021.8.16.0091 e nº 0001375-96.2024.8.16.0091. A data será designada oportunamente, após a juntada do laudo concluído nos autos nº 0000656-22.2021.8.16.0091, a disponibilização dos dois trabalhos periciais e a apresentação das manifestações iniciais das partes acerca da prova técnica, na forma do tópico seguinte. Designada a data, intimem-se: a) todas as partes dos processos conexos e seus procuradores, facultando-lhes acompanhar a diligência pessoalmente e por meio dos respectivos assistentes técnicos regularmente indicados nos autos; b) o Município de Icaraíma, para que indique, querendo, representantes dos setores de engenharia, planejamento urbano, cadastro imobiliário, regularização fundiária ou outras áreas técnicas relacionadas à matéria; c) o Ministério Público, para acompanhamento e apresentação de eventuais requerimentos; d) o perito Bruno Henrique Porto Paro, responsável pelo laudo produzido nos autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091, para prestar esclarecimentos acerca do trabalho anteriormente realizado, e o perito Carlos Rodrigo Conrado, nomeado nos autos nº 0000656-22.2021.8.16.0091 e responsável pela complementação pericial ora determinada, os quais deverão comparecer à inspeção e prestar assistência técnica ao Juízo, nos termos dos artigos 477, § 3º, e 482 do Código de Processo Civil. Os peritos deverão comparecer munidos das plantas, memoriais, levantamentos, arquivos cartográficos e demais elementos técnicos necessários à identificação das áreas, ficando incumbidos de auxiliar o Juízo na correlação entre a realidade física observada e os documentos produzidos nos processos. Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada e fundamentada imediatamente após a intimação da data da diligência. Da mesma forma, eventual necessidade de equipamentos, apoio técnico ou remuneração complementar deverá ser previamente informada e discriminada para apreciação do Juízo. Oficie-se, ainda, à Senhora Registradora de Imóveis da Comarca, convidando-a, sem caráter compulsório, para que, querendo e possuindo disponibilidade, acompanhe a diligência, diante do conhecimento técnico-registral e do acesso às informações relacionadas à cadeia dominial dos imóveis envolvidos. Sua eventual participação terá caráter colaborativo e informativo, sem prejuízo da necessidade de requisição e juntada formal aos autos de documentos registrais relevantes. As partes poderão, no prazo a ser fixado quando da designação da data, sugerir fundamentadamente a participação de outras autoridades, servidores, profissionais ou pessoas que possuam conhecimento técnico ou histórico relevante sobre a configuração territorial do local. A pertinência da participação será previamente apreciada pelo Juízo. Eventuais esclarecimentos prestados por pessoas que não integrem formalmente a prova técnica terão natureza informativa durante a diligência, sem prejuízo da posterior produção regular de prova testemunhal, caso necessária. Concluída a inspeção, será lavrado auto circunstanciado, no qual deverão constar as observações relevantes, os esclarecimentos prestados e as ocorrências verificadas. O auto poderá ser instruído com fotografias, vídeos, croquis, plantas, desenhos, coordenadas e outros registros úteis à compreensão da controvérsia, nos termos do artigo 484 do Código de Processo Civil. VI. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DESIGNADA NOS AUTOS Nº 0000656-22.2021.8.16.0091 1. Da situação da prova pericial Conforme reconhecido nos tópicos anteriores, existe conexão entre os processos nº 0000656-22.2021.8.16.0091, nº 0000693-49.2021.8.16.0091 e nº 0001375-96.2024.8.16.0091, diante da existência de questões registrais, topográficas e fundiárias comuns e do risco concreto de decisões contraditórias. A reunião dos feitos repercute diretamente sobre a organização da prova pericial. Nos autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091 foi produzido laudo técnico destinado, essencialmente, à apuração dos limites da matrícula nº 13.152 e da área ocupada por Evair de Azevedo Palma e Simoni Bispo de Paula Palma, bem como ao exame de circunstâncias relacionadas à posse por eles exercida. O referido trabalho constitui elemento probatório relevante e deverá ser apreciado conjuntamente com as demais provas. Não possui, contudo, extensão suficiente para substituir a perícia deferida nos autos nº 0000656-22.2021.8.16.0091. Com efeito, naquele processo foram fixados como pontos controvertidos a regularidade da REURB-E, a extensão do imóvel originariamente matriculado sob o nº 1.389, a exata localização da Avenida das Araras e a matrícula em que está registrada, a eventual realização de obras em terreno público que impeçam a passagem dos moradores, a definição das matrículas e áreas envolvidas no litígio e o eventual dever de demolição das obras. O laudo elaborado no processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091 não foi produzido com a participação de todas as partes que integram os demais feitos, tampouco teve por objeto a totalidade das matrículas, ocupações e questões decorrentes da REURB-E que agora deverão ser apreciadas de maneira coordenada. A propósito, o pedido de substituição da perícia dos autos nº 0000656-22.2021.8.16.0091 pela prova produzida no processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091 já foi rejeitado pela decisão de mov. 313.1, justamente porque aquele laudo não solucionava os quesitos específicos do processo, abordava apenas de maneira acessória a questão da Avenida das Araras e não contemplava a maioria das matrículas envolvidas. Posteriormente, o perito Carlos Rodrigo Conrado informou que compareceu ao local na data designada, realizou os levantamentos técnicos e concluiu o laudo, deixando de apresentá-lo em razão da controvérsia então existente sobre o pagamento dos honorários. A decisão de mov. 332.1, por sua vez, não homologou o pedido de desistência da prova pericial, manteve a responsabilidade pelos honorários e determinou a apresentação do trabalho técnico. A superveniente reunião dos processos não torna inútil a atividade realizada. Ao contrário, impõe que o laudo seja juntado e examinado, para que se possa verificar quais questões já foram suficientemente esclarecidas e quais demandarão complementação. 2. Da necessidade de prosseguimento da prova Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito. A prova pericial não pertence exclusivamente à parte que a requereu. Uma vez produzida, integra o conjunto probatório do processo e deve ser valorada conjuntamente com os demais elementos existentes nos autos. No caso, a controvérsia não se limita à medição isolada de determinada faixa territorial. Exige a reconstrução da cadeia registral da matrícula nº 1.389 e de seus desmembramentos, a comparação entre registros imobiliários, plantas, memoriais descritivos e documentos municipais, a identificação dos traçados histórico e atual da Avenida das Araras e a representação conjunta das diferentes ocupações discutidas nos três processos. A reunião das ações acrescentou ao objeto da prova áreas e sujeitos que não participaram integralmente dos trabalhos realizados em cada processo apartado, notadamente a ocupação do lote nº 25 atribuída a Yoli Putinatti de Paula e as distintas faixas territoriais mencionadas nas ações reivindicatórias. Não há, entretanto, elementos para concluir, antes da apresentação do laudo elaborado nos autos principais, que todo o trabalho deva ser repetido. A providência adequada consiste em determinar sua imediata juntada, possibilitar a manifestação de todos os litigantes dos processos conexos e solicitar ao perito que esclareça se os novos pontos podem ser respondidos com os dados, medições e documentos já analisados ou se exigem retorno ao local, novos levantamentos ou atuação de profissional de outra especialidade. Somente após essas providências será possível aferir se bastará a complementação do laudo pelo mesmo profissional ou se será necessária a nomeação de outro perito, inclusive em razão da complexidade multidisciplinar da matéria, na forma do artigo 475 do Código de Processo Civil. De igual modo, o artigo 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia, contudo, não deve ser determinada de maneira automática antes de se conhecer e submeter ao contraditório o trabalho já concluído. Trata-se de providência subsidiária, a ser adotada caso persistam omissões, inexatidões, incompatibilidades ou questões que ultrapassem a habilitação técnica do profissional atualmente nomeado. Considerando a densidade dos quesitos complementares e a necessidade de correlacioná-los com a realidade física existente, a complementação definitiva do laudo deverá ser apresentada somente depois da inspeção judicial, da qual o profissional participará na condição de perito do Juízo, prestando-lhe assistência técnica nos termos do artigo 482 do Código de Processo Civil. As constatações realizadas durante a diligência deverão integrar e fundamentar as respostas complementares, sem prejuízo da utilização dos levantamentos e documentos já examinados pelo profissional. 3. Determinações Diante do exposto: a) reafirmo a necessidade da prova pericial determinada nos autos nº 0000656-22.2021.8.16.0091, a qual não é integralmente substituída pelo laudo produzido no processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091; b) sem prejuízo das determinações relativas ao pagamento dos honorários, intime-se o perito Carlos Rodrigo Conrado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o laudo que informou já estar concluído; c) o laudo deverá ser acompanhado de todas as plantas, memoriais, fotografias, tabelas, levantamentos, arquivos cartográficos e demais anexos utilizados em sua elaboração, devendo o perito indicar: 1. a data da vistoria e das medições realizadas; 2. os equipamentos e a metodologia empregados; 3. o sistema geodésico, o datum e o sistema de coordenadas utilizados; 4. a margem de precisão ou de erro das medições; 5. as fontes documentais e registrais consultadas; 6. o respectivo termo de responsabilidade técnica, ART ou TRT, conforme o conselho profissional competente; d) juntado o laudo elaborado pelo perito Carlos Rodrigo Conrado e trasladado o laudo produzido nos autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091, intimem-se todas as partes dos três processos e seus respectivos assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: 1. tomem ciência e manifestem-se sobre os dois laudos, os documentos e os demais elementos probatórios juntados nos processos conexos, aos quais não tiveram acesso ou sobre os quais ainda não puderam exercer o contraditório; 2. apresentem pareceres de seus assistentes técnicos, caso entendam necessário; 3. indiquem eventuais omissões, inexatidões ou incompatibilidades; 4. formulem quesitos complementares relacionados à ampliação do objeto da prova decorrente da conexão, evitando a mera repetição de questões já respondidas; e) os quesitos anteriormente apresentados pelas partes ficam mantidos, devendo o perito respondê-los nos limites de sua habilitação e da matéria técnica submetida à perícia. As expressões referentes à regularidade jurídica da REURB-E, à legalidade ou irregularidade das obras, à natureza dominical da área, à desafetação e à necessidade de demolição deverão ser compreendidas como solicitação de identificação dos respectivos elementos técnicos, físicos, registrais e documentais, ficando as consequências e qualificações jurídicas reservadas à apreciação do Juízo. Havendo quesitos substancialmente coincidentes, poderá o perito apresentar resposta conjunta, desde que identifique expressamente todos os quesitos abrangidos e indique, de modo claro, o item do laudo em que cada matéria foi examinada; f) decorrido o prazo das partes, intime-se o perito para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação técnica preliminar, sem necessidade de responder definitivamente aos quesitos complementares nesse momento, indicando: 1. quais quesitos das partes e do Juízo já se encontram respondidos no laudo, com indicação precisa da página e do item correspondentes; 2. se possui habilitação e atribuição profissional para examinar todos os quesitos complementares do Juízo e das partes; 3. quais pontos exigem nova análise documental, processamento cartográfico, levantamento de campo ou obtenção de documentos adicionais; 4. quais questões eventualmente exigem a atuação de profissional de outra área de conhecimento; 5. quais documentos, informações, equipamentos, plantas ou arquivos técnicos entende necessários para a inspeção judicial; 6. se, em princípio, antevê a necessidade de trabalho técnico adicional não compreendido no encargo originalmente remunerado, ficando a apresentação de eventual proposta definitiva para depois da inspeção judicial. 4. Quesitos complementares do Juízo Sem prejuízo dos quesitos anteriormente apresentados pelas partes, e considerando a ampliação do objeto da prova decorrente da reunião dos processos nº 0000656-22.2021.8.16.0091, nº 0000693-49.2021.8.16.0091 e nº 0001375-96.2024.8.16.0091, o perito deverá, após a inspeção judicial, responder aos seguintes quesitos complementares do Juízo e elaborar os documentos técnicos neles indicados: 1. Apresente, preferencialmente em planta georreferenciada única e em sistema comum de coordenadas, a representação conjunta: a) da matrícula originária nº 1.389 e das matrículas dela derivadas relevantes para os processos, especialmente as de nº 12.915, nº 12.944 ou nº 12.994, nº 12.995, nº 12.446 e nº 13.152; b) da matrícula nº 2.141 e do Loteamento Vista Alegre; c) da quadra 4 e dos lotes nº 25 e nº 26; d) dos traçados registral, projetado e fisicamente implantado da Avenida das Araras, antes e depois da REURB-E; e) das áreas ocupadas por Evair de Azevedo Palma e Simoni Bispo de Paula Palma, por Yoli Putinatti de Paula e pelos autores do processo nº 0000656-22.2021.8.16.0091; f) das faixas territoriais reivindicadas pela Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli. A planta deverá distinguir, mediante legenda, os limites registrais, os limites físicos encontrados, as áreas públicas, as ocupações existentes e as áreas controvertidas, indicando as fontes utilizadas em cada representação. 2. Reconstrua a cadeia de desmembramentos da matrícula nº 1.389 até as matrículas relacionadas aos três processos, esclarecendo, em especial, a divergência existente nos autos entre as referências às matrículas nº 12.944 e nº 12.994, indicando qual é a numeração correta, a origem de cada imóvel e suas respectivas confrontações. 3. Delimite individualmente e apresente as coordenadas, perímetros e representações gráficas das áreas de: a) aproximadamente 104 m², mencionada no processo nº 0001375-96.2024.8.16.0091; b) aproximadamente 157,60 m², indicada na petição inicial do processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091; c) aproximadamente 199,22 m², mencionada pela defesa naquele processo; d) 211,92 m², encontrada no laudo anteriormente produzido. 4. Esclareça se as áreas referidas no quesito anterior são inteiramente distintas, parcialmente coincidentes ou integralmente sobrepostas, apontando a razão técnica das diferenças de metragem e a relação de cada uma delas com: a) a matrícula nº 13.152; b) os lotes nº 25 e nº 26 da quadra 4; c) a Avenida das Araras ou outra área pública; d) as ocupações de Evair e Simoni e de Yoli Putinatti de Paula. 5. Identifique, nas áreas referidas nos quesitos anteriores, as construções, muros, portões, cercas, vias de acesso, corredores de drenagem e demais obstáculos ou benfeitorias existentes, indicando sua localização e por quem são atualmente utilizados, naquilo que puder ser tecnicamente constatado. 6. Compare as conclusões do trabalho realizado nos autos principais com o laudo produzido no processo nº 0000693-49.2021.8.16.0091, especialmente quanto: a) à área de 211,92 m² nele indicada; b) à localização da matrícula nº 13.152; c) ao traçado da Avenida das Araras; d) à existência de área municipal ou particular entre os imóveis; e) ao alinhamento e à posição dos lotes nº 25 e nº 26. Havendo divergência, indique objetivamente sua origem técnica, esclarecendo se decorre dos documentos utilizados, dos marcos adotados, da metodologia, das coordenadas, da extensão da área vistoriada ou de outro fator. 7. Aponte eventuais incompatibilidades entre os registros imobiliários, as plantas e memoriais descritivos, os documentos municipais relativos à desapropriação, o projeto de REURB-E, os levantamentos existentes nos processos e a realidade física encontrada no local, indicando, se possível, a origem técnica de eventuais sobreposições, excessos ou faltas de área. 8. Apresente quadro sintético contendo, para cada imóvel ou área controvertida: a) matrícula ou outra forma de identificação; b) área registral; c) área física encontrada; d) ocupante atual; e) confrontações registrais e físicas; f) eventual sobreposição; g) relação com a Avenida das Araras ou outra área pública. 9. Caso algum dos quesitos anteriores já esteja integralmente respondido no laudo elaborado, o perito poderá limitar-se a indicar precisamente a página e o item correspondentes, complementando apenas aquilo que decorrer da reunião superveniente dos processos. 10. Caso algum ponto exceda sua habilitação ou atribuição profissional, exija novo levantamento de campo ou dependa da atuação de profissional de outra especialidade, deverá o perito indicá-lo fundamentadamente, discriminando a diligência ou a especialidade técnica necessária. 5. Da complementação posterior à inspeção judicial Os quesitos complementares formulados pelo Juízo não se limitam a solicitar simples esclarecimentos acerca do trabalho anteriormente realizado. Exigem a correlação entre registros imobiliários, plantas, memoriais descritivos, documentos municipais, levantamentos topográficos e a realidade física atualmente existente no local. Por essa razão, o perito deverá apresentar inicialmente o laudo já concluído, referente ao objeto originário da perícia, e elaborar a complementação definitiva somente após a inspeção judicial, ocasião em que acompanhará o Juízo e prestará assistência técnica na identificação das áreas, marcos, vias, acessos, ocupações e demais elementos materiais relevantes. A participação do perito na inspeção encontra amparo no artigo 482 do Código de Processo Civil e permitirá que as constatações realizadas durante a diligência sejam utilizadas como subsídio para a resposta aos quesitos complementares, evitando conclusões dissociadas da realidade física e eventual necessidade de repetição de diligências de campo. A inspeção judicial não substituirá o trabalho técnico nem importará delegação ao perito da apreciação jurídica dos fatos. Servirá, contudo, como elemento complementar da instrução e como suporte à elaboração do laudo adicional, especialmente para a adequada correlação entre aquilo que consta dos documentos e aquilo que efetivamente se encontra implantado no local. Diante disso: a) as constatações realizadas durante a inspeção judicial deverão ser consideradas pelo perito na elaboração da complementação do laudo, especialmente para a correlação entre a realidade física encontrada e os registros imobiliários, plantas, memoriais descritivos, documentos municipais, levantamentos da REURB-E e demais provas juntadas nos processos conexos; b) concluída a inspeção judicial, o perito deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar: 1. se os dados já coletados são suficientes para a resposta aos quesitos complementares; 2. se será necessário novo levantamento ou retorno ao local; 3. se algum ponto exige profissional de especialidade diversa; 4. se haverá necessidade de honorários complementares, apresentando, nessa hipótese, proposta detalhada e proporcional aos trabalhos adicionais efetivamente necessários; c) apresentada proposta de honorários complementares, intimem-se previamente os interessados para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para deliberação antes da realização dos trabalhos adicionais; d) inexistindo necessidade de nova diligência ou, sendo necessária, após sua autorização e realização, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar, no qual deverá: 1. responder aos quesitos complementares do Juízo e aos quesitos adicionais das partes admitidos; 2. incorporar as constatações técnicas realizadas durante a inspeção judicial; 3. correlacionar os elementos físicos observados com as plantas, matrículas, memoriais descritivos, documentos municipais e demais levantamentos constantes dos processos; 4. confrontar suas conclusões com o laudo produzido nos autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091; 5. indicar e justificar tecnicamente eventuais divergências entre os levantamentos e laudos; 6. apresentar, quando necessário, planta georreferenciada complementar, retificada ou unificada; 7. esclarecer expressamente quais questões não puderam ser respondidas ou excedem sua habilitação profissional; e) após a juntada do laudo complementar, intimem-se todas as partes dos processos conexos para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; f) somente depois da apresentação do laudo originário, da realização da inspeção judicial, da complementação pericial e das manifestações das partes será apreciada eventual necessidade de nomeação de outro especialista, realização de perícia multidisciplinar ou determinação de segunda perícia, nos termos dos artigos 475 e 480 do Código de Processo Civil. VII. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS Nº 0000656-22.2021.8.16.0091 1. Síntese A requerida Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 332.1, sustentando, em síntese, a existência de contradição entre a manutenção da prova pericial e a advertência de preclusão constante da decisão de mov. 313.1. Alega que apresentou a desistência dentro do prazo concedido para o depósito dos honorários e que o perito, embora ciente da ausência de pagamento e do pedido de cancelamento, compareceu ao local por sua conta e risco. Defende, ainda, que a mera mudança de estratégia probatória não configura litigância de má-fé, especialmente porque, antes de desistir do trabalho, buscou o aproveitamento do laudo produzido nos autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091. Requer, assim, o afastamento da obrigação de pagamento dos honorários periciais e da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. O Município de Icaraíma manifestou-se por duas vezes, a segunda para ratificar a primeira, limitando-se a requerer a preservação de sua posição processual como terceiro interessado e a consignação de que não responde pelos honorários periciais, pela multa ou por qualquer outro encargo decorrente do incidente entre as partes principais. Os autores apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios indicados, a imprescindibilidade da prova pericial e a manutenção integral da decisão. Sustentaram que a matéria envolve a comparação de matrículas, plantas, memoriais descritivos, levantamentos topográficos, imagens históricas e documentos registrais, não podendo ser suficientemente esclarecida por prova oral. Houve, ainda, pedido de reconhecimento do caráter protelatório dos próprios embargos. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Da manutenção da prova pericial Os embargos não merecem acolhimento quanto à manutenção da prova técnica. A contradição capaz de justificar os embargos de declaração é aquela existente entre premissas ou proposições internas da própria decisão, e não a simples incompatibilidade alegada entre o pronunciamento embargado e a interpretação que a parte confere a uma decisão anterior. A decisão de mov. 313.1 indeferiu o aproveitamento integral do laudo elaborado nos autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091, por concluir que aquele trabalho, embora relacionado à mesma região, não solucionava os quesitos específicos do processo, abordava apenas de forma acessória a questão da Avenida das Araras e não contemplava a maioria das matrículas discutidas. Na sequência, determinou o prosseguimento da perícia e a intimação da requerida para o depósito dos honorários, sob pena de preclusão. A expressão “sob pena de preclusão”, contudo, deve ser compreendida em seu alcance próprio e restrito. O não recolhimento dos honorários acarretaria, ordinariamente, a perda da faculdade da parte requerente de insistir na produção da prova em seu benefício, mas não a extinção automática da diligência, a revogação imediata da decisão que a deferiu ou a autolimitação definitiva do poder instrutório do Juízo. Se interpretada como cancelamento automático da prova, a ressalva não se harmonizaria com o artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito. Tampouco impediria a manutenção do trabalho quando outra parte demonstrasse interesse em sua produção ou quando o Juízo, diante da natureza técnica da matéria, reconhecesse sua indispensabilidade. Portanto, a manutenção da perícia não decorre propriamente da preclusão da possibilidade de a Ebenezer questionar a decisão de mov. 313.1. Nesse aspecto, cumpre aclarar e ajustar a fundamentação da decisão embargada. A continuidade da prova decorre de sua necessidade objetiva, do estágio alcançado pela instrução e da impossibilidade de a manifestação unilateral da requerente cancelar, por si só, uma diligência judicial já organizada e designada. A perícia foi deferida em 5 de julho de 2024. Posteriormente, houve nomeação do profissional, apresentação de quesitos, proposta e arbitramento dos honorários, agendamento da diligência e rejeição do pedido de substituição do trabalho por prova emprestada. Apesar desse extenso desenvolvimento processual, a requerida somente manifestou desinteresse em 9 de setembro de 2025, quando a diligência estava designada para 12 de setembro de 2025. Embora não exista prazo legal específico para a desistência de uma prova anteriormente requerida, a manifestação foi objetivamente serôdia, apresentada às vésperas do ato e quando já mobilizados o perito, as partes e a estrutura necessária à sua realização. A petição de desistência tampouco produziu o cancelamento automático do ato. Cabia à parte obter pronunciamento judicial expresso, notadamente porque a perícia havia sido deferida por decisão, os autores se opuseram à desistência e persistia a controvérsia quanto à necessidade da prova. Da mesma forma, não competia ao perito revogar, por iniciativa própria, a determinação judicial ou presumir cancelada a diligência em razão de petição ainda não apreciada. O profissional informou que compareceu ao local na data reagendada, efetuou os levantamentos e concluiu o laudo, respondendo aos pontos controvertidos e aos quesitos então apresentados. A circunstância será verificada mediante a juntada do trabalho, mas não há fundamento para determinar sua inutilização ou autorizar que a desistência posterior aos atos preparatórios transfira integralmente ao auxiliar do Juízo os custos da atividade realizada. A necessidade da prova tornou-se ainda mais evidente com a reunião dos processos conexos. As demandas envolvem a mesma região, a Avenida das Araras, a regularização fundiária, matrículas relacionadas, áreas públicas e particulares, ocupações contíguas e divergências entre limites registrais e físicos. A adequada compreensão desse conjunto exige conhecimento técnico que não pode ser substituído exclusivamente por documentos, depoimentos ou prova testemunhal. Não há, portanto, contradição a ser eliminada quanto à manutenção da perícia. 3. Dos honorários periciais Também não procede o pedido de afastamento integral dos honorários correspondentes ao trabalho originário. A prova foi requerida pela própria Ebenezer em diferentes momentos do processo, inclusive para demonstrar a regularidade das confrontações, das divisas, da REURB-E e da alteração do traçado da Avenida das Araras. A empresa também apresentou quesitos e participou da discussão sobre o valor da remuneração do profissional. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a perícia adiantar a remuneração do perito. A posterior alteração de sua estratégia processual não desfaz os atos técnicos efetivamente realizados nem afasta o dever de remunerar o profissional que atuou sob determinação judicial ainda vigente. A responsabilidade da embargante pelos honorários originalmente arbitrados fica, portanto, mantida, condicionando-se o levantamento da quantia à efetiva juntada do laudo e de seus anexos. Essa responsabilidade refere-se ao objeto originário do trabalho. Eventuais honorários adicionais decorrentes da ampliação superveniente da perícia, da reunião dos processos, dos quesitos complementares do Juízo, da inspeção judicial ou de novas diligências deverão ser previamente discriminados pelo perito e serão examinados separadamente, após a manifestação dos interessados. 4. Da litigância de má-fé Os embargos merecem acolhimento apenas quanto à multa por litigância de má-fé. A decisão embargada considerou que a desistência tardia, depois de sucessivos pedidos de prova pericial, caracterizaria comportamento contraditório, abuso de direito e propósito protelatório. Com base nisso, condenou a requerida ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa. A atuação processual da embargante foi, de fato, contraditória. A parte defendeu reiteradamente a necessidade da prova, formulou quesitos, impugnou os honorários e, após o indeferimento do aproveitamento do laudo produzido em outro processo, desistiu da diligência às vésperas da data marcada. Essa conduta justifica a rejeição do pedido de cancelamento, a preservação do trabalho realizado e a manutenção da responsabilidade pelos respectivos custos. Não basta, todavia, para a imposição da sanção punitiva prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração suficientemente segura de que a parte atuou com dolo processual ou, ao menos, culpa grave, direcionada à alteração da verdade, à obstrução do andamento do processo ou à produção deliberada de prejuízo à parte adversa. No caso, a sequência processual admite interpretação diversa daquela adotada na decisão embargada. Antes de desistir da perícia, a Ebenezer requereu o aproveitamento do laudo produzido nos autos nº 0000693-49.2021.8.16.0091. Embora o pedido tenha sido corretamente indeferido, porque o trabalho não abrangia todos os pontos controvertidos deste processo, a tentativa de evitar a duplicação de provas e de custos não era, em si, ilegítima ou destituída de fundamento. Após o indeferimento, a parte afirmou entender que os documentos e a futura prova oral seriam suficientes para o julgamento. Essa avaliação mostrou-se tecnicamente inadequada e não vincula o Juízo, destinatário da prova. Ainda assim, não ficou demonstrado que tenha sido formulada com o propósito deliberado de retardar o processo, alterar a verdade dos fatos ou impedir a descoberta da realidade física da área. O comportamento contraditório pode afrontar a boa-fé objetiva e produzir consequências processuais, como a impossibilidade de cancelamento tardio do ato e a responsabilidade pelos custos causados. Não se confunde, contudo, automaticamente com litigância de má-fé. A sanção exige elemento subjetivo qualificado, cuja presença não se extrai inequivocamente do conjunto dos atos praticados. Diante da dúvida razoável acerca do elemento subjetivo e da necessidade de interpretação restritiva das normas sancionatórias, mostra-se mais adequado afastar, por ora, a condenação. O acolhimento parcial dos embargos, nesse ponto, não significa reconhecer a tempestividade material da desistência, a regularidade integral da conduta ou o direito de cancelar a prova. Significa apenas que as consequências processuais já impostas — manutenção da perícia e responsabilidade pelos honorários — são suficientes e proporcionais, não havendo elementos seguros para a aplicação adicional da multa punitiva. 5. Da posição processual do Município e do caráter dos embargos Acolho o pedido formulado pelo Município de Icaraíma apenas para consignar que sua intervenção permanece limitada à condição de terceiro interessado, em razão das questões urbanísticas, registrais e administrativas relacionadas à Avenida das Araras e à REURB-E. A Municipalidade não responde pelos honorários da perícia originalmente requerida pela Ebenezer, pela multa anteriormente aplicada ou por qualquer outro encargo decorrente deste incidente. Sua participação na inspeção judicial e na instrução técnica possuirá caráter colaborativo, sem alteração de sua posição processual. Por fim, indefiro o pedido de condenação da embargante pela oposição de embargos manifestamente protelatórios. Além de os aclaratórios resultarem no afastamento da multa por litigância de má-fé, suas razões suscitaram controvérsias juridicamente relevantes acerca do alcance da advertência de preclusão e do elemento subjetivo necessário à sanção, não se configurando a hipótese do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Dispositivo dos embargos Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Ebenezer Empreendimentos Imobiliários Eireli e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, exclusivamente para: a) afastar a condenação da embargante por litigância de má-fé; b) excluir a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa imposta na decisão de mov. 332.1; c) aclarar que a manutenção da prova pericial não decorre de preclusão absoluta da matéria ou da impossibilidade de a parte desistir da prova por ela requerida, mas da necessidade objetiva da diligência, do estágio avançado da instrução, da realização dos trabalhos técnicos e do poder instrutório conferido ao Juízo pelo artigo 370 do Código de Processo Civil. REJEITO, no mais, os embargos, mantendo: d) a não homologação do pedido de desistência, diante da impossibilidade de a manifestação apresentada às vésperas da diligência produzir seu cancelamento automático; e) a preservação e o aproveitamento da perícia realizada nos autos nº 0000656-22.2021.8.16.0091; f) a responsabilidade da Ebenezer pelos honorários relativos ao objeto originário do trabalho, no valor anteriormente arbitrado, condicionando-se o levantamento à juntada do laudo e de seus anexos; g) o regular prosseguimento da instrução pericial, observadas as determinações relativas à juntada do laudo, à inspeção judicial e à posterior complementação constantes dos demais tópicos desta decisão. Consigno que eventuais honorários adicionais decorrentes da ampliação do objeto da prova serão examinados oportunamente, mediante proposta específica do perito e prévia manifestação dos interessados. Preservo a posição processual do Município de Icaraíma como terceiro interessado, sem responsabilidade pelos honorários periciais ou por encargos decorrentes deste incidente. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Traslade-se cópia integral desta decisão aos processos conexos, efetuando-se as respectivas anotações. O cumprimento coordenado das diligências deverá ocorrer nos autos principais nº 0000656-22.2021.8.16.0091, sem prejuízo das intimações específicas que se façam necessárias em cada uma das relações processuais. Diligências necessárias. Icaraíma, 16 de julho de 2026. Eric Bortoletto Fontes Magistrado