Detalhe do processo

0000693-38.2019.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000693-38.2019.4.03.6324 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: MARIANE ROBERTA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI - SP318484-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A DECISÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO NÃO PROVIDO. Síntese da sentença. Trata‑se de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a ré a optar entre realizar os reparos indicados no laudo no prazo de 90 dias ou indenizar a autora no valor apurado em perícia (R$ 8.536,02). Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso inominado alegando, em síntese: a) erro na valoração probatória quanto à existência de dano moral, pois o laudo pericial (Q.7) teria indicado necessidade de desocupação do imóvel para execução dos reparos, demonstrando gravidade e repercussão na vida familiar; b) violação aos princípios constitucionais do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana e à proteção do consumidor; c) indicação de precedentes que autorizariam a reparação moral em hipóteses de desocupação e prejuízo à habitabilidade. Ao final, pede reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não configuração do dano moral. A TNU firmou entendimento que afasta a presunção de dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel (PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022, data da publicação 11/11/2022). No caso dos autos, não houve a demonstração de outros fatos concretos que tenham ocasionado danos de ordem moral à parte autora, sendo certo que os vícios em discussão não obstaram a habitabilidade do imóvel. No laudo pericial restou consignado que a desocupação poderia se dar no prazo de 14 dias, apenas para que sejam realizados os reparos (Id. 352681136,p. 28). Assim, eventual necessidade de desocupação do imóvel, para se proceder aos reparos que se fizerem necessários, não se insere dentre o fato gerador do dano moral alegado na petição inicial, pois se trata de evento futuro e incerto, como já decidiu esta Turma Recursal (Recurso inominado n. 0005146-48.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 06/09/2023, data da publicação 18/09/2023). Rejeita-se, pois, o pedido de indenização por danos morais. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida, com especial atenção aos precedentes da TNU e do STJ que permitem o julgamento monocrático. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões. Intime-se. Cumpra-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANE ROBERTA SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO KELLER DO VALLE

OAB: 302568/SP

HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA

OAB: 279986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000693-38.2019.4.03.6324 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: MARIANE ROBERTA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI - SP318484-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A DECISÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO NÃO PROVIDO. Síntese da sentença. Trata‑se de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a ré a optar entre realizar os reparos indicados no laudo no prazo de 90 dias ou indenizar a autora no valor apurado em perícia (R$ 8.536,02). Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso inominado alegando, em síntese: a) erro na valoração probatória quanto à existência de dano moral, pois o laudo pericial (Q.7) teria indicado necessidade de desocupação do imóvel para execução dos reparos, demonstrando gravidade e repercussão na vida familiar; b) violação aos princípios constitucionais do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana e à proteção do consumidor; c) indicação de precedentes que autorizariam a reparação moral em hipóteses de desocupação e prejuízo à habitabilidade. Ao final, pede reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não configuração do dano moral. A TNU firmou entendimento que afasta a presunção de dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel (PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022, data da publicação 11/11/2022). No caso dos autos, não houve a demonstração de outros fatos concretos que tenham ocasionado danos de ordem moral à parte autora, sendo certo que os vícios em discussão não obstaram a habitabilidade do imóvel. No laudo pericial restou consignado que a desocupação poderia se dar no prazo de 14 dias, apenas para que sejam realizados os reparos (Id. 352681136,p. 28). Assim, eventual necessidade de desocupação do imóvel, para se proceder aos reparos que se fizerem necessários, não se insere dentre o fato gerador do dano moral alegado na petição inicial, pois se trata de evento futuro e incerto, como já decidiu esta Turma Recursal (Recurso inominado n. 0005146-48.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 06/09/2023, data da publicação 18/09/2023). Rejeita-se, pois, o pedido de indenização por danos morais. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida, com especial atenção aos precedentes da TNU e do STJ que permitem o julgamento monocrático. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões. Intime-se. Cumpra-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal